Ano - 2000

Agosto/2000
Veja nas páginas seguintes síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de agosto pelo Conselho de Ética em reunião conjunta realizada no dia 17, em São Paulo.
Participaram da sessão os conselheiros Adolfo Soares de Sousa, Angelo Derenze, Antonio Carlos Guerino, Arleti Dias Gonçalves, Arthur Amorim, Carlos Alberto Di Franco, Carlos Eduardo Toro, Carlos Chiesa, Creusa Roberto Medeiros, Cristina de Bonis, Edson Perrota, Eduardo dos Santos, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fábio Ulhoa Coelho, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Carmona, Fernando Soares de Camargo, Geraldo Alonso Filho, Joaquim Mendonça, José de Almeida Santos Neto, José Francisco Queiroz, Luiz Carlos Galvão, Luiz Grottera, Lula Vieira, Mariangela Vassalo, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Roberto Gonçalves Nascimento, Sérgio Cunha e Sérgio Silva.


ADEQUAÇÃO ÀS LEIS

"Carta Brasil"

Representação nº 109/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Mercedes Benz e W/Brasil
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Advertência

Filme para TV mostra guarda parando motorista que dirige um Mercedes Classe A em uma estrada. Ao ser solicitado que mostre a sua carta, o motorista tira do bolso uma correspondência endereçada ao guarda dizendo mais ou menos o seguinte: "Amigo policial, espero que compreenda. Hoje é o primeiro dia que saio com meu novo Classe A depois de reatar relações com minha esposa… Talvez por isso eu tenha sem querer abusado um pouco da potência do novo motor… Peço-lhe desculpas". Ao ler a carta, o policial verte uma lágrima e autoriza o motorista a seguir viagem.
A diretoria do Conar tem pedido sistematicamente a abertura de processo ético quando destaca-se em publicidade de automóveis a velocidade que eles possam alcançar. "O anúncio, além de sugerir que os limites legais foram desrespeitados - tendo o motorista exposto a risco a segurança da família -, mostra-se duplamente deseducativo ao propor que o infrator pode enternecer o patrulheiro e, pior ainda, que este possa ser facilmente 'enternecido'", escreveu o diretor executivo do Conar.
Após ouvir os argumentos da defesa, os membros do Conselho de Ética deliberaram, por pequena margem, pela advertência à Mercedes Benz e sua agência, considerando o caso próximo do limite do tolerável.


RESPEITABILIDADE

"Coca-Cola - a revanche"

Representação nº 72/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann Erickson
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

Consumidor de São Paulo enviou e-mail ao Conar protestando contra os termos de filme para a TV da Coca-Cola, onde crianças, no entender do consumidor, ridicularizam colegas cujos pais compram outros refrigerantes que não Coca-Cola, como se estes fossem "coisa de miserável".
Anunciante e agência enviaram defesa, negando a interpretação do consumidor, argumentando que o objetivo do filme era ressaltar a preferência e popularidade da Coca-Cola. Observam ainda que nenhum outro refrigerante é identificado no comercial.
A 2ª Câmara do Conselho de Ética acolheu os argumentos da defesa, deliberando, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.


"Mulheres, viagens, carros…"

Representação nº 108/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Voto vencedor: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Arquivamento

Consumidoras de Itu (SP) escreveram ao Conar protestando contra mala direta da Editora Abril promovendo a venda de assinaturas da revista Exame Vip. O título da mala direta é "Mulheres, viagens, carros, gastronomia, cultura, relacionamento, curtir o que a vida tem de melhor não custa nada". Para as consumidoras, causou indignação colocar a mulher no mesmo plano dos carros, entretenimento etc.
Os membros da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho de Ética, em reunião conjunta, votaram, por maioria, pelo arquivamento do processo, considerando aceitáveis, diante das normas éticas, os termos da peça.


PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Representação arquivada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 65/00, "Fórmula Hairsink".
Anunciante: Stelkon.


Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não verdadeira ou falta de registro legal

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 102/00, "Faça regime…".
Anunciante: The Best.

Representação 107/00, "Ginko Biloba Real".
Anunciante: Telesed.


CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES

"Intelig - saco na cabeça"

Representação nº 82/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Intelig e Talent Biz
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Arquivamento

Consumidora de Balneário Camboriú (SC) enviou e-mail ao Conar dizendo que filme para TV da Intelig chamou a atenção de seu filho quando mostra pessoas com sacos na cabeça. Ela lembra que se trata de atitude de alto risco e pede manifestação do Conselho de Ética.
Anunciante e agência não apresentaram defesa. A relatora do processo não viu perigo na cena, dada a estrutura do filme, onde cenas se sucedem rapidamente. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.


"Rapaz - sala de aula"

Representação nº 104/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gradiente Telecom e Neogama
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento

Filme para a TV mostra rapaz recebendo em plena aula mensagem escrita na tela do seu telefone celular. Pela mensagem, o rapaz fica sabendo que vai ser pai, após o que, cai desmaiado. Uma professora enviou e-mail ao Conar protestando contra o que considera um péssimo exemplo a ser seguido pelos jovens, que não desligam o celular em salas de aula e outros recintos públicos.
Anunciante e agência apresentaram defesa alegando que o filme destaca a possibilidade de uso do celular Gradiente para o recebimento de mensagens escritas, como se fosse um pager. Ao receber a mensagem, o celular emitiria unicamente um beep.
O relator aceitou os argumentos da defesa e propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade. Recomendou, contudo, a anunciante e agência "que procurem disseminar em sua comunicação comportamentos, atitudes e situações de uso desse ainda novo recurso tecnológico compatíveis com a sociedade e respeitosos aos nossos usos e costumes".


DIREITOS AUTORAIS

"É o máximo de sabor…"

Representação nº 28/00, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante e agência: Liotécnica e Full Jazz
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento

A Nutrilatina ingressou com recursos contra decisão de primeira instância, pelo arquivamento de representação onde ela questionava o uso, por sua concorrente Liotécnica, de frase que julgava de sua propriedade intelectual.
A Câmara Especial de Recursos, porém, confirmou a decisão por unanimidade, desconhecendo os argumentos da autora. Para mais detalhes, veja Acórdãos de junho/2000.


"Produtos Vick"

Representação nº 110/00
Autor: Nature's Plus
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento

A autora, fabricante do xarope Bromil, questiona o uso pela sua concorrente Procter & Gamble, detentora da marca Vick, de slogan que julga lhe pertencer. Enquanto a Nature's Plus assina "Bromil, o amigo do peito", registrada no INPI desde 1992, a Vick utiliza-se de expressões como "Amigos do Peito Vick", Clube Amigos do Peito" e "Amiguinhos do Peito Vick".
Informada da abertura do processo ético, a Procter & Gamble comunicou ter suspendido unilateralmente a veiculação das suas peças, tendo sido os detalhes do acordo extrajudicial discutidos entre as partes. Por isso, o relator considerou não haver motivos para levar adiante o processo, recomendando o arquivamento. Seu voto foi aceito por maioria.


"Sou carioca"

Representação nº 3/00, em recurso ordinário
Autor: C&A
Anunciante: Lojas Renner
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento

Para o relator do recurso, a frase "sou carioca" não pode, de forma alguma, ser utilizada em caráter de exclusividade por quem quer que seja. Lembra também que cada anunciante utilizou a frase de forma diferente - um destaca a própria marca, outro as sílabas rio. Não vendo qualquer infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade dos membros da Câmara Especial de Recursos.


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"O gordo e o magro"

Representação nº 105/00
Autor: McDonald's
Anunciante: Selachii
Voto vencedor: Fábio Ulhoa Coelho
Decisão: Alteração

Campanha da Selachii para o seu produto Quitosana apresenta a imagem de um hambúrguer duplo sob o título "O gordo" e a embalagem do produto sob o título "e o magro". A campanha envolve cartaz de ponto-de-venda, outdoor e busdoor. As peças informam que Quitosana "controla a obesidade. Reduz o colesterol. Equilibra a flora intestinal".
McDonald's sentiu-se constrangido com a campanha por entender que o hambúrger mostrado era em tudo semelhante ao seu produto Big Mac. McDonald's considera que a campanha denigre o seu produto na medida em que o associa ao consumo de gordura.
A campanha teve recomendação de sustação liminar enquanto o relator examinava os argumentos das partes.
A Selachii enviou defesa por meio da sua agência, a Mark Propaganda, dizendo entender que a campanha em nada feria a ética publicitária.
Os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética aceitaram, por maioria de votos, proposta do conselheiro Fábio Ulhoa Coelho pela alteração da campanha.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"AOL. A maior porque é a melhor"

Representação nº 291/99, em recurso extraordinário
Autor: Universo Online
Anunciante: America Online
Relator: Lula Vieira
Decisão: Alteração

Universo Online (UOL) considera injustificável o uso pela America Online (AOL) do claim "A maior porque é a melhor". Para a UOL, a afirmação da concorrente não se sustenta sob qualquer ponto de vista.Em primeira instância, o Conselho de Ética votou pelo arquivamento do feito, decisão confirmada mais tarde pela Câmara Especial de Recursos. Como a decisão desta não foi unânime, tornou possível a apresentação de recurso extraordinário pela UOL. Para mais detalhes, veja Acórdãos de fevereiro/2000 e abril/2000.
A Plenária do Conselho de Ética terminou por revisar as decisões anteriores, recomendando alteração do claim. Os membros do Conselho acompanharam voto do relator. "As 262 páginas do processo apresentam supostas provas, argumentos e justificativas, acusações e interpretações várias, mas não me pareceu que em momento algum a AOL tenha apresentado razões suficientes para credenciá-la a utilizar, no Brasil, sem maiores explicações, tal slogan", escreveu ele em seu voto. Vinte conselheiros votaram na plenária e acolheram o voto do relator por expressiva maioria.


I - RELATÓRIO

1. O que se questiona
Seriam as afirmações "a maior" e "a melhor", empregadas na seguinte expressão, assinatura de vários anúncios da AOL: "AMERICA ONLINE. A MAIOR PORQUE É A MELHOR."

2. A queixa, em síntese:
Empresa concorrente - a UOL - apresentou queixa ao Conar entendendo inadmissível que a Anunciante, recém-instalada no País possa autoproclamar-se "a maior" e "a melhor" sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
Fundamentou a sua representação nos artigos 1°, 4°, 27 §§ 1º e 2º e 32, alíneas "a", "b" e "c" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

3. A defesa, também em síntese:
A AOL, em sua defesa, alega que as expressões indicadas na queixa não constituem comparações e nem afirma qualquer superioridade mas que, pelo número de consultas de usuários da Internet, do mundo todo, a expressão "maior" se ajustaria à perfeição aos seus serviços de provedora.

4. Parênteses: Cabe aqui uma observação deste Relator:
Por economia processual, de tempo e na expectativa de que os representantes de ambas as partes estariam presentes nesta sessão, permito-me resumir as razões do autor e da defesa, num extrato do que se discute.
Se isto, no entanto, não for suficiente para os srs. Conselheiros, este relator, agora ou em qualquer momento, poderá, se solicitado, proceder à leitura da íntegra das seguintes peças:

queixa inicial formulada pela UOL (fls. 13);
defesa apresentada pela AOL (fls. 30/34);
razões do Recurso Ordinário interposto pela UOL (fls. 141/154)
contra-razões da AOL a esse Recurso (fls. 158/163)
razões do Recurso Extraordinário apresentado pela UOL (fls. 225/244)
contra-razões de Recurso, da AOL (fls. 255/261)
Essas peças, em sua maioria, estão acompanhadas de farta documentação e o processo registra, ainda, alguns incidentes interlocutórios, resolvidos em seu curso.

5. Decisões anteriores
A questão foi decidida em duas oportunidades.

5.1 - Pela 1ª Câmara do Conselho de Ética, por maioria de votos, deixando de acolher a proposta do senhor Conselheiro relator, a Câmara decidiu pelo Arquivamento da representação (fls. 128). O sr. relator, Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues, propusera que os anúncios fossem alterados, com a substituição dos "superlativos" a menos que comprovados (fls. 121). A maioria, apoiando divergente do Conselheiro Carlos Eduardo Toro, entendeu que as expressões "maior" e "melhor" poderiam ser utilizadas independentemente das explicações propostas pelo sr. relator. Esse voto divergente, que determinou o Arquivamento do feito, foi obtido em votação desdobrada: quanto ao uso da palavra "maior" por 5 x 3 e "melhor" por 5 x 4, com o voto de desempate do Presidente da Câmara, Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira.
5.2 - Pela Câmara Especial de Recursos, também por maioria de votos (5 x 3) foi recomendado o Arquivamento da Representação (fls. 212). O parecer da sra. relatora do Recurso Ordinário, Conselheira Mariângela Vassalo, foi acolhido (fls. 210).

6. Acoroçoados pelas estreitas votações nas decisões que lhes foram adversas, a UOL apresentou RECURSO EXTRAORDINÁRIO na forma do disposto nos artigos 40, II, 43 item II, letra "a" e seguintes do Regimento Interno do Conselho de Ética.
Foram reiterados os argumentos já expedidos por ambas as partes ao longo deste processo.
O que ficar decidido, hoje, por este Plenário do Conselho de Ética é, portanto, de fundamental importância para que se firme uma jurisprudência a respeito da questão.
É, em substância, o relatório.

II - PARECER

Após demorada e cuidadosa leitura da extensa documentação a mim enviada, considero justa a pretensão da Universo Online, indispondo-se com a mensagem publicitária da América Online.
Apóio, portanto, o parecer do Conselheiro Ênio Rodrigues, apresentado em dezembro de 1999.
Em 1ª instância, decidiu o Conar pelo Arquivamento do processo, contra o parecer do sr. relator.
Em grau de Recurso, decidiu-se pelo Arquivamento por maioria de votos, mas então de acordo com sra. Conselheira relatora Mariângela Vassalo.
Estamos, portanto, julgando um Recurso Extraordinário, proposto pelo autor do processo e de acordo com as normas regimentais.
As 262 páginas do processo apresentam supostas provas, argumentos e justificativas, acusações e interpretações várias, mas não me pareceu que em momento algum a América Online tenha apresentado razões suficientes para credenciá-la ao utilizar, no Brasil, sem maiores explicações, tal "slogan" ("A maior porque é a melhor"). Desta forma, proponho a reformulação dos anúncios e peço licença para me estender nas considerações.


"Peugeot - últimas unidades…"

Representação nº 116/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Republique e R3
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Advertência

Consumidor de Campinas (SP) protesta contra anúncio em jornal de revendedor Peugeot Republique que oferece carro ao preço de R$ 22.990. Na loja, foi informado que restaria acrescentar frete e opção de pintura, o que elevaria o valor do carro para R$ 24 mil.
O concessionário informou em sua defesa que o anúncio segue a praxe da indústria, contendo informações em nota de rodapé sobre frete, pintura, taxa de juros etc.
O relator, antes de emitir o seu voto, informa que consultou numerosos jornais, constatando que outras concessionárias explicitam de forma mais clara as condições de preço e pagamento. Um deles, por exemplo, coloca em destaque junto ao preço a menção "mais frete", além de informar a quantidade de veículos disponíveis - coisa que o anúncio da Republique não fez.
A partir destas considerações, o relator recomendou advertência ao anunciante, tendo o seu voto sido aceito pela maioria dos membros da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho de Ética.


"Brasil - EUA" e "Brasil - Japão"

Representação nº 97/00
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent Biz
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

1ª e 5ª Câmaras do Conselho de Ética acompanharam voto do relator e recomendaram, por unanimidade, arquivamento do processo ético no qual a Embratel e sua agência questionam a veracidade da série de quatro anúncios veiculados em jornal pela Intelig. Alegam as denunciantes que os anúncios são enganosos, pois sugerem tarifas menores em ligações telefônicas nacionais ou internacionais, quando, em verdade, os preços praticados pela Intelig seriam iguais ou maiores que os da Embratel.
Intelig e sua agência, a Talent, contestaram as alegações dos autores, tendo os seus argumentos sido aceitos.


Relatório

A agência de publicidade Carillo Pastore EURO RSCG e a Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 §§ 1º, 2º e 3º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, ofereceram representação objetivando os anúncios "Brasil-EUA, "Brasil-Japão", "De São Paulo para qualquer capital..." e "Interurbano com o 23 no horário comercial...", de responsabilidade do anunciante Intelig Telecomunicações e da agência Talent Comunicação.

A Denúncia

Nesta representação são denunciados quatro anúncios da Requerida. A Requerente apresenta as seguintes razões, com análise em separado para cada anúncio:

"O anúncio Brasil-EUA (doc. 01/02) apresenta o seguinte texto: "Brasil-EUA: R$ 0,90 o minuto no e R$ 0,75 nos demais horários. Tá achando barato? Não existe preço menor.
Disque 0023 + códigos (...) e pague muito menos nas ligações internacionais, a qualquer hora do dia ou da noite.
"Na vertical, desapercebida, a informação: "preço sem tributos".

"Os usuários, ainda não acostumados à prática de preços diferenciados pelas empresas de telecomunicações, são levados a crer que, fazendo ligações para os EUA através da Requerida, pagarão tarifas menores, ou seja, pagarão menos.
Ledo engano. Os preços anunciados pela Requerida são exatamente os mesmos praticados pela Embratel, antes mesmo da tabela promocional que está em vigor, conforme vem sendo anunciado amplamente.
A Embratel oferece aos usuários tarifas iguais às praticadas pela Requerida, ou inferiores (como por exemplo, para o Paraguai, Uruguai, países da África, Ásia, Oceania, Portugal, que custam menos).
O documento 07 anexo retrata de modo claro e objetivo a real situação das tarifas praticadas internacionalmente, por Embratel e pela Requerida.
O anúncio Brasil-EUA é enganoso."

"O anúncio Brasil-Japão retrata uma mensagem de enganosidade muito maior que a contida no anúncio Brasil-EUA. Diz ela:
"Brasil-Japão R$ 1,80/minuto no horário comercial. Não é desconto. Não é promoção. É preço baixo mesmo".
E, de maneira imperceptível, na vertical, a informação: "preço sem tributos".

"Acontece que a tarifa acima não é a mais baixa. É a mais alta.
O anúncio denunciado (doc. 3) foi veiculado em 7 de junho de 2000 e a Embratel, através de anúncio publicado pelo jornal Valor, edição de 30 de maio de 2000, deu a conhecer ao mercado que, a partir de 2 de junho de 2000, nas ligações Brasil-Japão, estaria sendo praticada tarifa equivalente a R$ 1,58/minuto (ou seja, menor).

"O anúncio De São Paulo para... apresenta o seguinte texto:
"De São Paulo para qualquer capital do Brasil: 15% mais barato no horário comercial.
Não é desconto. Não é promoção. São preços mais baixos mesmo".
"Em letras minúsculas: "De segunda a sexta, das 9h às 12h e das 14h às 18h.
"Ou seja, os esclarecimentos necessários, vez que restringem a vantagem anunciada, estão colocados em corpo gráfico muito inferior ao menor corpo usado no texto do anúncio."

"Ainda, o anúncio Interurbano com o 23 no horário comercial é assim... (doc. 04) merece atenção desse Conselho, porque induz aqueles que o lêem a engano.
Seu texto afirma:
"Interurbano com o 23 no horário comercial é assim: São Paulo-Rio 15% mais barato,
São Paulo-Curitiba 15% mais barato e São Paulo-Belo Horizonte 15% mais barato. Disque 023 (+ códigos) e pague muito menos nos interurbanos para todo o Brasil de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 14h às 18h. Não é promoção. Seus preços são mais baixos".

"A estruturação do anúncio é ardilosa, mistura de situações distintas para encobrir uma mensagem que deseja passar ao usuário, ou seja "e pague muito menos nos interurbanos para todo Brasil". Porque o texto começa com a frase - Interurbano com o 23 no horário comercial é assim... - seguida de exemplos dados como se fossem hipóteses para demonstração do contido na frase destacada. Passa para o usuário a sensação de que o desconto de 15% é a regra em qualquer interurbano em território brasileiro. E isso não é verdade.
A Requerida só oferece os preços mais baixos em se tratando de interurbanos para todo o Brasil, nos horários comerciais, se a ligação ocorrer entre duas cidades com mais de 300km de distância entre si. O anúncio não dá essa informação restritiva. Se um interurbano entre São Paulo-Rio é 15% mais barato através do 023, um interurbano entre Aracaju e Maceió, ou entre Brasília e Goiânia, ou entre Recife e João Pessoa, ou entre João Pessoa e Natal etc. fica muito mais barato se feito através do 021.
Então a Requerida não pode inserir em seu anúncio a frase: "... e pague muito menos nos interurbanos para todo Brasil de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 14h às 18h" se ao texto não for acrescentada a informação: "entre cidades com mais de 300km de distância entre si".

A Requerente solicitou a concessão de medida liminar para impedir a continuidade da veiculação dos anúncios denunciados, pedido que foi indeferido por este relator.

A Defesa

Em sua defesa, os Requeridos apresentaram as seguintes razões, destacando-se os aspectos mais pertinentes:

"A falta de fundamento e seriedade nas alegações das representadas pode ser percebida logo no início de suas alegações, quando sugere a irregularidade da inserção da informação "sem tributos".
Isto porque, a Embratel não vê problema algum nesta forma de inserção em seus anúncios, já que a maior parte deles contém esta informação também na vertical, só que, diferentemente da Intelig, a Representante utiliza letras quase ilegíveis. Além disso, deve ser ressaltado que a mesma tem o hábito de inserir não apenas esta informação, mas também restrições quanto aos preços anunciados e outras informações, estas sim essenciais ao consumidor, na posição vertical, o que denota a falta de coerência nas alegações das Representantes.
Quanto às propagandas, é de suma importância destacar que a veracidade de todas as tarifas anunciadas e percentuais contidos nos anúncios nem sequer foram questionados pelas Representantes.
Porque é inegável que os preços das ligações Brasil-EUA, Brasil-Japão, efetuadas pela Intelig, são aqueles anunciados. Também não é menos verdade que a ligação de São Paulo para qualquer capital do Brasil é 15% mais barata no horário comercial.
Alegam as Representantes que a propaganda "Brasil-EUA R$ 0,90 o minuto no horário comercial e R$ 0,75 nos demais horários" seria um engodo, já que as tarifas praticadas pela Embratel seriam as mesmas.
Primeiramente, deve ser esclarecido que não há qualquer falsidade na afirmação "Tá achando barato? Não existe preço menor". A afirmativa é absolutamente verdadeira, não existem de fato tarifas mais baratas do que as da Intelig. Isto porque, se comparadas as tabelas oficiais de cada uma das empresas, verifica-se que as tarifas da Intelig são as mais baratas (docs. 03/04).
As Representantes, propositadamente, deixaram de mencionar que suas tarifas para as ligações aos EUA foram apenas promocionalmente igualadas às da tabela Intelig, ou seja, as da Intelig são menores, mas durante o período em que estiver vigente a promoção da Embratel, suas tarifas são provisoriamente iguais às da Intelig.
Ainda que fosse verdade que as tarifas das duas empresas seriam as mesmas, isto também não tornaria inverídico o texto do anúncio das Representadas, uma vez que não foi dito que as Representadas praticam as tarifas mais baratas do mercado e sim, que não existem tarifas mais baratas que pelo 23, o que é absolutamente verdadeiro.
A fantasia das Representantes atinge o ápice ao atacar o anúncio "Brasil-Japão R$ 1,80/minuto no horário comercial. Não é desconto. Não é promoção. É preço baixo mesmo".
Poderia a Intelig ter dito que o seu preço é o mais baixo, o que se verifica nas comparações das tabelas oficiais das duas empresas, mas não o fez. Apenas afirmou que o preço era baixo mesmo (e ainda, definitivamente, isto é, não restrito ao prazo das promoções).

O anúncio "De São Paulo para qualquer capital do Brasil 15% mais barato no horário comercial" é absolutamente verdadeiro. Alegam as Representantes que os esclarecimentos necessários, vez que restringem a vantagem anunciada, estão colocados em corpo gráfico muito inferior ao menor corpo usado no texto dos anúncios.
Ocorre que a informação essencial ao consumidor, que restringe a vantagem anunciada, está inserida no próprio corpo do anúncio. Isto porque, o anúncio é claro, ao afirmar "De São Paulo para qualquer capital do Brasil: 15% mais barato no horário comercial (grifamos). Ou seja, a verdadeira restrição é de que a vantagem anunciada é válida no horário comercial, sendo que a informação - "de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 14h às 18h" - é apenas uma legenda, absolutamente legível.

Também não há no anúncio "Interurbano com o 23 no horário comercial é assim: São Paulo-Rio 15% mais barato. São Paulo-Curitiba 15% mais barato e São Paulo-BH 15% mais barato. Porque é absolutamente verdadeiro que, se o consumidor efetuar essas ligações através da Intelig, pagará 15% menos. Quanto à alegação de que o texto não estaria contemplando a verdade por inteiro, deve ser ressaltado que o anúncio está se referindo a ligações efetuadas de São Paulo para outras capitais do Brasil, no horário comercial, quando os consumidores sempre pagarão menos se ligarem pela Intelig.


Parecer

Vamos analisar as razões de denúncia e de defesa de acordo com as questões levantadas em cada anúncio.
1º - nos anúncios Brasil-EUA e Brasil Japão:
Quanto à informação colocada na lateral dos anúncios - "preço sem tributos" - trata-se de um registro legal, impresso em corpo inferior ao restante do texto dos anúncios. Entretanto, trata-se, como dissemos de uma informação legal, impressa dentro da proporção do tamanho dos anúncios e seguindo o formato usual de ressalvas e informações publicadas em anúncios de varejo. É razoavelmente legível, como tantas outras informações em corpo pequeno publicadas em jornais. Mas não pode ser comparada, como quer a Requerente, com informações estampadas em filmes comerciais, em tamanho pequeno e na vertical, com duração de visualização de 1 segundo. O elemento impresso tem todo o tempo do mundo para que o interessado verifique a informação, nem que seja com o auxílio de uns óculos. Mas a questão principal, no que diz respeito a esse item da denúncia, é que a possível dificuldade de leitura não torna o anúncio enganoso ou concorrencialmente desleal em relação à comparação de preços. Nos preços de tabela, tanto da Embratel bem como da Intelig, as tarifas são mencionadas igualmente sem o acréscimo de tributos. Se a denúncia fosse proveniente de um consumidor, poderia ser considerado um voto pela modificação, mas vindo de um concorrente, que não é prejudicado pelas proporções da informação, podemos sugerir que a Intelig (e também a Embratel) procurem em seus próximos anúncios pensar um pouco mais em facilitar a vida dos usuários, o que não parece ser o propósito principal de nenhuma das empresas de telefonia fixa.

Quanto às alegações da Requerente Embratel de que suas tarifas são iguais às da Intelig no caso das ligações Brasil-EUA, ou mesmo menores, no caso das ligações Brasil-Japão, não as aceitamos, mantendo a coerência com decisões anteriores envolvendo as mesmas partes e que contaram com o acolhimento unânime dos membros desta Câmara. Mantemos a nossa opinião que é a de que a Requerente utiliza-se do artifício de reduzir promocionalmente suas tarifas, inclusive com prazo de validade estabelecido para, de forma casuística, impedir que a concorrente anuncie seus custos menores de tarifas como verdadeiros, o que de fato são.
O artifício fica claro se analisarmos a estratégia descrita pela própria Requerente quanto ao anúncio Brasil-Japão: a Embratel anunciou a redução promocional 5 dias úteis antes do anúncio da Intelig, que já fazia parte de uma campanha que vinha sendo veiculada, com materiais já produzidos e que falavam a verdade, o que lhe permitiria continuar promovendo seus preços mais baixos de tarifas. Entretanto, a Intelig apenas afirma no anúncio: é preço baixo mesmo. O que não significa preço mais baixo, como quer a Requerente Embratel.
Quanto à denúncia envolvendo o anúncio "De São Paulo para qualquer Capital do Brasil...", igualmente achamos que as razões da Requerente não têm substância. O anúncio da Intelig deixa claro no título que o preço é - 15% mais barato no horário comercial e explicita no corpo do texto, de maneira legível - "de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 14h às 18 h.
Com relação ao último dos anúncios denunciados, SP-RIO 15% mais barato, SP-Curitiba 15% mais barato, SP-BH 15% mais barato, não faz sentido, a nosso ver, a reclamação sobre a ausência de uma ressalva que esclareça - "entre cidades com mais de 300km de distância entre si", uma vez que o anúncio refere-se claramente a ligações a partir de São Paulo para outras capitais, sem mencionar hipótese de ligações entre capitais separadas por menos de 300km de distância, como Recife e João Pessoa, lembradas na denúncia.
Vale lembrar que existe, pelo menos no papel, um órgão que seria fiscalizador das operadoras de telefonia, batizado de Anatel, e que teria entre as suas atribuições fiscalizar as normas concorrenciais entre operadoras. Mas quem se lembra do que está escrito no papel em um país onde o próprio presidente não se lembra do que estava escrito no papel que assinou?
Considero as denúncias improcedentes e votamos pelo arquivamento da representação.

Ênio Basílio Rodrigues
Relator

Nota: esta é uma decisão de primeira instância e, como houve recurso, haverá julgamento ainda.


"Conectel - saia de casa tranqüilo"

Representação nº 53/00
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Promptel e Percival Ronaldo Konrad
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento

A Câmara Especial de Recursos reformou, por maioria de votos, decisão de 1ª instância que havia recomendado sustação de anúncio em jornal do produto Conectel que oferecia serviço de bloqueio de veículo via satélite em caso de furto.
Os membros da Câmara acolheram os argumentos da defesa e propuseram o arquivamento do processo ético.


"F/Nazca S&S - a primeira agência digital…"

Representação nº 89/00, em recurso ordinário
Autora: DPTO
Anunciante: F/Nazca S&S
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração

Os membros da Câmara Especial de Recursos acompanharam voto do relator e confirmaram, por unanimidade, decisão de primeira instância que recomendou a alteração de anúncio da agência F/Nazca S&S, onde esta afirmava ser a primeira agência digital do Brasil. A informação era contestada pela DPTO que, desde 1997, já inserira a Internet em suas ações de comunicação (veja Acórdãos de julho/2000).


"Pagar interurbano mais caro é velho. O 23 é novo"

Representação nº 98/00
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent Biz
Voto vencedor: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Alteração

Este processo ético alude a outro, de número 25/00 (Acórdãos de abril/2000), onde os autores denunciavam peças de publicidade da Intelig que consideravam conter apresentação não verdadeira em relação a preços de tarifas para ligações interurbanas.
Neste caso, a 2ª Câmara do Conselho de Ética deliberou pela alteração das peças, considerando que elas não esclarecem que existem horários e distâncias, dentro do chamado "horário comercial", onde as tarifas da Intelig não são as menores e que a tentativa de explicar esta situação por meio de lettering não ficou claro o suficiente.
Apoiados nesta decisão, os autores vieram ao Conar representando contra anúncio em jornal da Intelig, cujo texto afirma que os interurbanos nacionais em algumas faixas horárias são "até 16% mais baratos". A Embratel considera que as condições que levaram à sugestão de alteração pela 2ª Câmara foram repetidas, sendo que o próprio anúncio relata em nota de pé de página que esta afirmação é válida apenas para interurbanos entre cidades distantes mais de 300km entre si.
Intelig e Talent contestam as afirmações da Embratel e sua agência. Consideram que o título mais a nota de rodapé são perfeitamente verdadeiras e sustentáveis. Lembra que a recomendação em relação ao lettering contida na representação 25/00 dizia respeito a um filme publicitário, e não um anúncio impresso, como o que trata a presente representação.
Os membros da 1ª e 5ª Câmaras, porém, deram razão aos autores, recomendando, por maioria, alteração do anúncio.