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síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de
agosto pelo Conselho de Ética em reunião conjunta realizada no dia
17, em São Paulo.
Participaram da sessão os conselheiros Adolfo Soares de Sousa, Angelo
Derenze, Antonio Carlos Guerino, Arleti Dias Gonçalves, Arthur Amorim,
Carlos Alberto Di Franco, Carlos Eduardo Toro, Carlos Chiesa, Creusa
Roberto Medeiros, Cristina de Bonis, Edson Perrota, Eduardo dos Santos,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fábio Ulhoa Coelho, Fátima
Pacheco Jordão, Fernando Carmona, Fernando Soares de Camargo, Geraldo
Alonso Filho, Joaquim Mendonça, José de Almeida Santos Neto, José
Francisco Queiroz, Luiz Carlos Galvão, Luiz Grottera, Lula Vieira,
Mariangela Vassalo, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro
Kassab, Roberto Gonçalves Nascimento, Sérgio Cunha e Sérgio Silva.
ADEQUAÇÃO ÀS LEIS
"Carta Brasil"
Representação nº 109/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Mercedes Benz e W/Brasil
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Advertência
Filme para TV mostra guarda parando motorista que dirige um Mercedes
Classe A em uma estrada. Ao ser solicitado que mostre a sua carta,
o motorista tira do bolso uma correspondência endereçada ao guarda
dizendo mais ou menos o seguinte: "Amigo policial, espero que compreenda.
Hoje é o primeiro dia que saio com meu novo Classe A depois de reatar
relações com minha esposa… Talvez por isso eu tenha sem querer abusado
um pouco da potência do novo motor… Peço-lhe desculpas". Ao ler a
carta, o policial verte uma lágrima e autoriza o motorista a seguir
viagem.
A diretoria do Conar tem pedido sistematicamente a abertura de processo
ético quando destaca-se em publicidade de automóveis a velocidade
que eles possam alcançar. "O anúncio, além de sugerir que os limites
legais foram desrespeitados - tendo o motorista exposto a risco a
segurança da família -, mostra-se duplamente deseducativo ao propor
que o infrator pode enternecer o patrulheiro e, pior ainda, que este
possa ser facilmente 'enternecido'", escreveu o diretor executivo
do Conar.
Após ouvir os argumentos da defesa, os membros do Conselho de Ética
deliberaram, por pequena margem, pela advertência à Mercedes Benz
e sua agência, considerando o caso próximo do limite do tolerável.
RESPEITABILIDADE
"Coca-Cola - a revanche"
Representação nº 72/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann Erickson
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Consumidor de São Paulo enviou e-mail ao Conar protestando contra
os termos de filme para a TV da Coca-Cola, onde crianças, no entender
do consumidor, ridicularizam colegas cujos pais compram outros refrigerantes
que não Coca-Cola, como se estes fossem "coisa de miserável".
Anunciante e agência enviaram defesa, negando a interpretação do consumidor,
argumentando que o objetivo do filme era ressaltar a preferência e
popularidade da Coca-Cola. Observam ainda que nenhum outro refrigerante
é identificado no comercial.
A 2ª Câmara do Conselho de Ética acolheu os argumentos da defesa,
deliberando, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.
"Mulheres, viagens, carros…"
Representação nº 108/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Voto vencedor: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Arquivamento
Consumidoras de Itu (SP) escreveram ao Conar protestando contra mala
direta da Editora Abril promovendo a venda de assinaturas da revista
Exame Vip. O título da mala direta é "Mulheres, viagens, carros, gastronomia,
cultura, relacionamento, curtir o que a vida tem de melhor não custa
nada". Para as consumidoras, causou indignação colocar a mulher no
mesmo plano dos carros, entretenimento etc.
Os membros da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho de Ética, em reunião
conjunta, votaram, por maioria, pelo arquivamento do processo, considerando
aceitáveis, diante das normas éticas, os termos da peça.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Representação arquivada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 65/00, "Fórmula Hairsink".
Anunciante: Stelkon.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 102/00, "Faça regime…".
Anunciante: The Best.
Representação 107/00, "Ginko Biloba Real".
Anunciante: Telesed.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Intelig - saco na cabeça"
Representação nº 82/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Intelig e Talent Biz
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Arquivamento
Consumidora de Balneário Camboriú (SC) enviou e-mail ao Conar dizendo
que filme para TV da Intelig chamou a atenção de seu filho quando
mostra pessoas com sacos na cabeça. Ela lembra que se trata de atitude
de alto risco e pede manifestação do Conselho de Ética.
Anunciante e agência não apresentaram defesa. A relatora do processo
não viu perigo na cena, dada a estrutura do filme, onde cenas se sucedem
rapidamente. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
"Rapaz - sala de aula"
Representação nº 104/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gradiente Telecom e Neogama
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Filme para a TV mostra rapaz recebendo em plena aula mensagem escrita
na tela do seu telefone celular. Pela mensagem, o rapaz fica sabendo
que vai ser pai, após o que, cai desmaiado. Uma professora enviou
e-mail ao Conar protestando contra o que considera um péssimo exemplo
a ser seguido pelos jovens, que não desligam o celular em salas de
aula e outros recintos públicos.
Anunciante e agência apresentaram defesa alegando que o filme destaca
a possibilidade de uso do celular Gradiente para o recebimento de
mensagens escritas, como se fosse um pager. Ao receber a mensagem,
o celular emitiria unicamente um beep.
O relator aceitou os argumentos da defesa e propôs arquivamento, voto
aceito por unanimidade. Recomendou, contudo, a anunciante e agência
"que procurem disseminar em sua comunicação comportamentos, atitudes
e situações de uso desse ainda novo recurso tecnológico compatíveis
com a sociedade e respeitosos aos nossos usos e costumes".
DIREITOS AUTORAIS
"É o máximo de sabor…"
Representação nº 28/00, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante e agência: Liotécnica e Full Jazz
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
A Nutrilatina ingressou com recursos contra decisão de primeira instância,
pelo arquivamento de representação onde ela questionava o uso, por
sua concorrente Liotécnica, de frase que julgava de sua propriedade
intelectual.
A Câmara Especial de Recursos, porém, confirmou a decisão por unanimidade,
desconhecendo os argumentos da autora. Para mais detalhes, veja Acórdãos
de junho/2000.
"Produtos Vick"
Representação nº 110/00
Autor: Nature's Plus
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
A autora, fabricante do xarope Bromil, questiona o uso pela sua concorrente
Procter & Gamble, detentora da marca Vick, de slogan que julga
lhe pertencer. Enquanto a Nature's Plus assina "Bromil, o amigo do
peito", registrada no INPI desde 1992, a Vick utiliza-se de expressões
como "Amigos do Peito Vick", Clube Amigos do Peito" e "Amiguinhos
do Peito Vick".
Informada da abertura do processo ético, a Procter & Gamble comunicou
ter suspendido unilateralmente a veiculação das suas peças, tendo
sido os detalhes do acordo extrajudicial discutidos entre as partes.
Por isso, o relator considerou não haver motivos para levar adiante
o processo, recomendando o arquivamento. Seu voto foi aceito por maioria.
"Sou carioca"
Representação nº 3/00, em recurso ordinário
Autor: C&A
Anunciante: Lojas Renner
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
Para o relator do recurso, a frase "sou carioca" não pode, de forma
alguma, ser utilizada em caráter de exclusividade por quem quer que
seja. Lembra também que cada anunciante utilizou a frase de forma
diferente - um destaca a própria marca, outro as sílabas rio. Não
vendo qualquer infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade
dos membros da Câmara Especial de Recursos.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"O gordo e o magro"
Representação nº 105/00
Autor: McDonald's
Anunciante: Selachii
Voto vencedor: Fábio Ulhoa Coelho
Decisão: Alteração
Campanha da Selachii para o seu produto Quitosana apresenta a imagem
de um hambúrguer duplo sob o título "O gordo" e a embalagem do produto
sob o título "e o magro". A campanha envolve cartaz de ponto-de-venda,
outdoor e busdoor. As peças informam que Quitosana "controla a obesidade.
Reduz o colesterol. Equilibra a flora intestinal".
McDonald's sentiu-se constrangido com a campanha por entender que
o hambúrger mostrado era em tudo semelhante ao seu produto Big Mac.
McDonald's considera que a campanha denigre o seu produto na medida
em que o associa ao consumo de gordura.
A campanha teve recomendação de sustação liminar enquanto o relator
examinava os argumentos das partes.
A Selachii enviou defesa por meio da sua agência, a Mark Propaganda,
dizendo entender que a campanha em nada feria a ética publicitária.
Os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética aceitaram, por maioria
de votos, proposta do conselheiro Fábio Ulhoa Coelho pela alteração
da campanha.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"AOL. A maior porque é a melhor"
Representação nº 291/99, em recurso extraordinário
Autor: Universo Online
Anunciante: America Online
Relator: Lula Vieira
Decisão: Alteração
Universo Online (UOL) considera injustificável o uso pela America
Online (AOL) do claim "A maior porque é a melhor". Para a UOL, a afirmação
da concorrente não se sustenta sob qualquer ponto de vista.Em primeira
instância, o Conselho de Ética votou pelo arquivamento do feito, decisão
confirmada mais tarde pela Câmara Especial de Recursos. Como a decisão
desta não foi unânime, tornou possível a apresentação de recurso extraordinário
pela UOL. Para mais detalhes, veja Acórdãos de fevereiro/2000 e abril/2000.
A Plenária do Conselho de Ética terminou por revisar as decisões anteriores,
recomendando alteração do claim. Os membros do Conselho acompanharam
voto do relator. "As 262 páginas do processo apresentam supostas provas,
argumentos e justificativas, acusações e interpretações várias, mas
não me pareceu que em momento algum a AOL tenha apresentado razões
suficientes para credenciá-la a utilizar, no Brasil, sem maiores explicações,
tal slogan", escreveu ele em seu voto. Vinte conselheiros votaram
na plenária e acolheram o voto do relator por expressiva maioria.
I - RELATÓRIO
1. O que se questiona
Seriam as afirmações "a maior" e "a melhor", empregadas na seguinte
expressão, assinatura de vários anúncios da AOL: "AMERICA ONLINE.
A MAIOR PORQUE É A MELHOR."
2. A queixa, em síntese:
Empresa concorrente - a UOL - apresentou queixa ao Conar entendendo
inadmissível que a Anunciante, recém-instalada no País possa autoproclamar-se
"a maior" e "a melhor" sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
Fundamentou a sua representação nos artigos 1°, 4°, 27 §§ 1º e 2º
e 32, alíneas "a", "b" e "c" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
3. A defesa, também em síntese:
A AOL, em sua defesa, alega que as expressões indicadas na queixa
não constituem comparações e nem afirma qualquer superioridade mas
que, pelo número de consultas de usuários da Internet, do mundo todo,
a expressão "maior" se ajustaria à perfeição aos seus serviços de
provedora.
4. Parênteses: Cabe aqui uma observação deste Relator:
Por economia processual, de tempo e na expectativa de que os representantes
de ambas as partes estariam presentes nesta sessão, permito-me resumir
as razões do autor e da defesa, num extrato do que se discute.
Se isto, no entanto, não for suficiente para os srs. Conselheiros,
este relator, agora ou em qualquer momento, poderá, se solicitado,
proceder à leitura da íntegra das seguintes peças:
queixa inicial formulada pela UOL (fls. 13);
defesa apresentada pela AOL (fls. 30/34);
razões do Recurso Ordinário interposto pela UOL (fls. 141/154)
contra-razões da AOL a esse Recurso (fls. 158/163)
razões do Recurso Extraordinário apresentado pela UOL (fls. 225/244)
contra-razões de Recurso, da AOL (fls. 255/261)
Essas peças, em sua maioria, estão acompanhadas de farta documentação
e o processo registra, ainda, alguns incidentes interlocutórios, resolvidos
em seu curso.
5. Decisões anteriores
A questão foi decidida em duas oportunidades.
5.1 - Pela 1ª Câmara do Conselho de Ética, por maioria de votos,
deixando de acolher a proposta do senhor Conselheiro relator, a Câmara
decidiu pelo Arquivamento da representação (fls. 128). O sr. relator,
Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues, propusera que os anúncios fossem
alterados, com a substituição dos "superlativos" a menos que comprovados
(fls. 121). A maioria, apoiando divergente do Conselheiro Carlos Eduardo
Toro, entendeu que as expressões "maior" e "melhor" poderiam ser utilizadas
independentemente das explicações propostas pelo sr. relator. Esse
voto divergente, que determinou o Arquivamento do feito, foi obtido
em votação desdobrada: quanto ao uso da palavra "maior" por 5 x 3
e "melhor" por 5 x 4, com o voto de desempate do Presidente da Câmara,
Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira.
5.2 - Pela Câmara Especial de Recursos, também por maioria de votos
(5 x 3) foi recomendado o Arquivamento da Representação (fls. 212).
O parecer da sra. relatora do Recurso Ordinário, Conselheira Mariângela
Vassalo, foi acolhido (fls. 210).
6. Acoroçoados pelas estreitas votações nas decisões que lhes foram
adversas, a UOL apresentou RECURSO EXTRAORDINÁRIO na forma do disposto
nos artigos 40, II, 43 item II, letra "a" e seguintes do Regimento
Interno do Conselho de Ética.
Foram reiterados os argumentos já expedidos por ambas as partes ao
longo deste processo.
O que ficar decidido, hoje, por este Plenário do Conselho de Ética
é, portanto, de fundamental importância para que se firme uma jurisprudência
a respeito da questão.
É, em substância, o relatório.
II - PARECER
Após demorada e cuidadosa leitura da extensa documentação a mim enviada,
considero justa a pretensão da Universo Online, indispondo-se com
a mensagem publicitária da América Online.
Apóio, portanto, o parecer do Conselheiro Ênio Rodrigues, apresentado
em dezembro de 1999.
Em 1ª instância, decidiu o Conar pelo Arquivamento do processo, contra
o parecer do sr. relator.
Em grau de Recurso, decidiu-se pelo Arquivamento por maioria de votos,
mas então de acordo com sra. Conselheira relatora Mariângela Vassalo.
Estamos, portanto, julgando um Recurso Extraordinário, proposto pelo
autor do processo e de acordo com as normas regimentais.
As 262 páginas do processo apresentam supostas provas, argumentos
e justificativas, acusações e interpretações várias, mas não me pareceu
que em momento algum a América Online tenha apresentado razões suficientes
para credenciá-la ao utilizar, no Brasil, sem maiores explicações,
tal "slogan" ("A maior porque é a melhor"). Desta forma, proponho
a reformulação dos anúncios e peço licença para me estender nas considerações.
"Peugeot - últimas unidades…"
Representação nº 116/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Republique e R3
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Advertência
Consumidor de Campinas (SP) protesta contra anúncio em jornal de revendedor
Peugeot Republique que oferece carro ao preço de R$ 22.990. Na loja,
foi informado que restaria acrescentar frete e opção de pintura, o
que elevaria o valor do carro para R$ 24 mil.
O concessionário informou em sua defesa que o anúncio segue a praxe
da indústria, contendo informações em nota de rodapé sobre frete,
pintura, taxa de juros etc.
O relator, antes de emitir o seu voto, informa que consultou numerosos
jornais, constatando que outras concessionárias explicitam de forma
mais clara as condições de preço e pagamento. Um deles, por exemplo,
coloca em destaque junto ao preço a menção "mais frete", além de informar
a quantidade de veículos disponíveis - coisa que o anúncio da Republique
não fez.
A partir destas considerações, o relator recomendou advertência ao
anunciante, tendo o seu voto sido aceito pela maioria dos membros
da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho de Ética.
"Brasil - EUA" e "Brasil - Japão"
Representação nº 97/00
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent Biz
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
1ª e 5ª Câmaras do Conselho de Ética acompanharam voto do relator
e recomendaram, por unanimidade, arquivamento do processo ético no
qual a Embratel e sua agência questionam a veracidade da série de
quatro anúncios veiculados em jornal pela Intelig. Alegam as denunciantes
que os anúncios são enganosos, pois sugerem tarifas menores em ligações
telefônicas nacionais ou internacionais, quando, em verdade, os preços
praticados pela Intelig seriam iguais ou maiores que os da Embratel.
Intelig e sua agência, a Talent, contestaram as alegações dos autores,
tendo os seus argumentos sido aceitos.
Relatório
A agência de publicidade Carillo Pastore EURO RSCG e a Embratel -
Empresa Brasileira de Telecomunicações, com fundamento nos artigos
1º, 3º, 4º, 23, 27 §§ 1º, 2º e 3º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, ofereceram representação objetivando os anúncios "Brasil-EUA,
"Brasil-Japão", "De São Paulo para qualquer capital..." e "Interurbano
com o 23 no horário comercial...", de responsabilidade do anunciante
Intelig Telecomunicações e da agência Talent Comunicação.
A Denúncia
Nesta representação são denunciados quatro anúncios da Requerida.
A Requerente apresenta as seguintes razões, com análise em separado
para cada anúncio:
"O anúncio Brasil-EUA (doc. 01/02) apresenta o seguinte texto: "Brasil-EUA:
R$ 0,90 o minuto no e R$ 0,75 nos demais horários. Tá achando barato?
Não existe preço menor.
Disque 0023 + códigos (...) e pague muito menos nas ligações internacionais,
a qualquer hora do dia ou da noite.
"Na vertical, desapercebida, a informação: "preço sem tributos".
"Os usuários, ainda não acostumados à prática de preços diferenciados
pelas empresas de telecomunicações, são levados a crer que, fazendo
ligações para os EUA através da Requerida, pagarão tarifas menores,
ou seja, pagarão menos.
Ledo engano. Os preços anunciados pela Requerida são exatamente os
mesmos praticados pela Embratel, antes mesmo da tabela promocional
que está em vigor, conforme vem sendo anunciado amplamente.
A Embratel oferece aos usuários tarifas iguais às praticadas pela
Requerida, ou inferiores (como por exemplo, para o Paraguai, Uruguai,
países da África, Ásia, Oceania, Portugal, que custam menos).
O documento 07 anexo retrata de modo claro e objetivo a real situação
das tarifas praticadas internacionalmente, por Embratel e pela Requerida.
O anúncio Brasil-EUA é enganoso."
"O anúncio Brasil-Japão retrata uma mensagem de enganosidade muito
maior que a contida no anúncio Brasil-EUA. Diz ela:
"Brasil-Japão R$ 1,80/minuto no horário comercial. Não é desconto.
Não é promoção. É preço baixo mesmo".
E, de maneira imperceptível, na vertical, a informação: "preço sem
tributos".
"Acontece que a tarifa acima não é a mais baixa. É a mais alta.
O anúncio denunciado (doc. 3) foi veiculado em 7 de junho de 2000
e a Embratel, através de anúncio publicado pelo jornal Valor, edição
de 30 de maio de 2000, deu a conhecer ao mercado que, a partir de
2 de junho de 2000, nas ligações Brasil-Japão, estaria sendo praticada
tarifa equivalente a R$ 1,58/minuto (ou seja, menor).
"O anúncio De São Paulo para... apresenta o seguinte texto:
"De São Paulo para qualquer capital do Brasil: 15% mais barato no
horário comercial.
Não é desconto. Não é promoção. São preços mais baixos mesmo".
"Em letras minúsculas: "De segunda a sexta, das 9h às 12h e das 14h
às 18h.
"Ou seja, os esclarecimentos necessários, vez que restringem a vantagem
anunciada, estão colocados em corpo gráfico muito inferior ao menor
corpo usado no texto do anúncio."
"Ainda, o anúncio Interurbano com o 23 no horário comercial é assim...
(doc. 04) merece atenção desse Conselho, porque induz aqueles que
o lêem a engano.
Seu texto afirma:
"Interurbano com o 23 no horário comercial é assim: São Paulo-Rio
15% mais barato,
São Paulo-Curitiba 15% mais barato e São Paulo-Belo Horizonte 15%
mais barato. Disque 023 (+ códigos) e pague muito menos nos interurbanos
para todo o Brasil de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 14h às
18h. Não é promoção. Seus preços são mais baixos".
"A estruturação do anúncio é ardilosa, mistura de situações distintas
para encobrir uma mensagem que deseja passar ao usuário, ou seja "e
pague muito menos nos interurbanos para todo Brasil". Porque o texto
começa com a frase - Interurbano com o 23 no horário comercial é assim...
- seguida de exemplos dados como se fossem hipóteses para demonstração
do contido na frase destacada. Passa para o usuário a sensação de
que o desconto de 15% é a regra em qualquer interurbano em território
brasileiro. E isso não é verdade.
A Requerida só oferece os preços mais baixos em se tratando de interurbanos
para todo o Brasil, nos horários comerciais, se a ligação ocorrer
entre duas cidades com mais de 300km de distância entre si. O anúncio
não dá essa informação restritiva. Se um interurbano entre São Paulo-Rio
é 15% mais barato através do 023, um interurbano entre Aracaju e Maceió,
ou entre Brasília e Goiânia, ou entre Recife e João Pessoa, ou entre
João Pessoa e Natal etc. fica muito mais barato se feito através do
021.
Então a Requerida não pode inserir em seu anúncio a frase: "... e
pague muito menos nos interurbanos para todo Brasil de segunda a sexta,
das 9h às 12h e das 14h às 18h" se ao texto não for acrescentada a
informação: "entre cidades com mais de 300km de distância entre si".
A Requerente solicitou a concessão de medida liminar para impedir
a continuidade da veiculação dos anúncios denunciados, pedido que
foi indeferido por este relator.
A Defesa
Em sua defesa, os Requeridos apresentaram as seguintes razões, destacando-se
os aspectos mais pertinentes:
"A falta de fundamento e seriedade nas alegações das representadas
pode ser percebida logo no início de suas alegações, quando sugere
a irregularidade da inserção da informação "sem tributos".
Isto porque, a Embratel não vê problema algum nesta forma de inserção
em seus anúncios, já que a maior parte deles contém esta informação
também na vertical, só que, diferentemente da Intelig, a Representante
utiliza letras quase ilegíveis. Além disso, deve ser ressaltado que
a mesma tem o hábito de inserir não apenas esta informação, mas também
restrições quanto aos preços anunciados e outras informações, estas
sim essenciais ao consumidor, na posição vertical, o que denota a
falta de coerência nas alegações das Representantes.
Quanto às propagandas, é de suma importância destacar que a veracidade
de todas as tarifas anunciadas e percentuais contidos nos anúncios
nem sequer foram questionados pelas Representantes.
Porque é inegável que os preços das ligações Brasil-EUA, Brasil-Japão,
efetuadas pela Intelig, são aqueles anunciados. Também não é menos
verdade que a ligação de São Paulo para qualquer capital do Brasil
é 15% mais barata no horário comercial.
Alegam as Representantes que a propaganda "Brasil-EUA R$ 0,90 o minuto
no horário comercial e R$ 0,75 nos demais horários" seria um engodo,
já que as tarifas praticadas pela Embratel seriam as mesmas.
Primeiramente, deve ser esclarecido que não há qualquer falsidade
na afirmação "Tá achando barato? Não existe preço menor". A afirmativa
é absolutamente verdadeira, não existem de fato tarifas mais baratas
do que as da Intelig. Isto porque, se comparadas as tabelas oficiais
de cada uma das empresas, verifica-se que as tarifas da Intelig são
as mais baratas (docs. 03/04).
As Representantes, propositadamente, deixaram de mencionar que suas
tarifas para as ligações aos EUA foram apenas promocionalmente igualadas
às da tabela Intelig, ou seja, as da Intelig são menores, mas durante
o período em que estiver vigente a promoção da Embratel, suas tarifas
são provisoriamente iguais às da Intelig.
Ainda que fosse verdade que as tarifas das duas empresas seriam as
mesmas, isto também não tornaria inverídico o texto do anúncio das
Representadas, uma vez que não foi dito que as Representadas praticam
as tarifas mais baratas do mercado e sim, que não existem tarifas
mais baratas que pelo 23, o que é absolutamente verdadeiro.
A fantasia das Representantes atinge o ápice ao atacar o anúncio "Brasil-Japão
R$ 1,80/minuto no horário comercial. Não é desconto. Não é promoção.
É preço baixo mesmo".
Poderia a Intelig ter dito que o seu preço é o mais baixo, o que se
verifica nas comparações das tabelas oficiais das duas empresas, mas
não o fez. Apenas afirmou que o preço era baixo mesmo (e ainda, definitivamente,
isto é, não restrito ao prazo das promoções).
O anúncio "De São Paulo para qualquer capital do Brasil 15% mais barato
no horário comercial" é absolutamente verdadeiro. Alegam as Representantes
que os esclarecimentos necessários, vez que restringem a vantagem
anunciada, estão colocados em corpo gráfico muito inferior ao menor
corpo usado no texto dos anúncios.
Ocorre que a informação essencial ao consumidor, que restringe a vantagem
anunciada, está inserida no próprio corpo do anúncio. Isto porque,
o anúncio é claro, ao afirmar "De São Paulo para qualquer capital
do Brasil: 15% mais barato no horário comercial (grifamos). Ou seja,
a verdadeira restrição é de que a vantagem anunciada é válida no horário
comercial, sendo que a informação - "de segunda a sexta, das 9h às
12h e das 14h às 18h" - é apenas uma legenda, absolutamente legível.
Também não há no anúncio "Interurbano com o 23 no horário comercial
é assim: São Paulo-Rio 15% mais barato. São Paulo-Curitiba 15% mais
barato e São Paulo-BH 15% mais barato. Porque é absolutamente verdadeiro
que, se o consumidor efetuar essas ligações através da Intelig, pagará
15% menos. Quanto à alegação de que o texto não estaria contemplando
a verdade por inteiro, deve ser ressaltado que o anúncio está se referindo
a ligações efetuadas de São Paulo para outras capitais do Brasil,
no horário comercial, quando os consumidores sempre pagarão menos
se ligarem pela Intelig.
Parecer
Vamos analisar as razões de denúncia e de defesa de acordo com as
questões levantadas em cada anúncio.
1º - nos anúncios Brasil-EUA e Brasil Japão:
Quanto à informação colocada na lateral dos anúncios - "preço sem
tributos" - trata-se de um registro legal, impresso em corpo inferior
ao restante do texto dos anúncios. Entretanto, trata-se, como dissemos
de uma informação legal, impressa dentro da proporção do tamanho dos
anúncios e seguindo o formato usual de ressalvas e informações publicadas
em anúncios de varejo. É razoavelmente legível, como tantas outras
informações em corpo pequeno publicadas em jornais. Mas não pode ser
comparada, como quer a Requerente, com informações estampadas em filmes
comerciais, em tamanho pequeno e na vertical, com duração de visualização
de 1 segundo. O elemento impresso tem todo o tempo do mundo para que
o interessado verifique a informação, nem que seja com o auxílio de
uns óculos. Mas a questão principal, no que diz respeito a esse item
da denúncia, é que a possível dificuldade de leitura não torna o anúncio
enganoso ou concorrencialmente desleal em relação à comparação de
preços. Nos preços de tabela, tanto da Embratel bem como da Intelig,
as tarifas são mencionadas igualmente sem o acréscimo de tributos.
Se a denúncia fosse proveniente de um consumidor, poderia ser considerado
um voto pela modificação, mas vindo de um concorrente, que não é prejudicado
pelas proporções da informação, podemos sugerir que a Intelig (e também
a Embratel) procurem em seus próximos anúncios pensar um pouco mais
em facilitar a vida dos usuários, o que não parece ser o propósito
principal de nenhuma das empresas de telefonia fixa.
Quanto às alegações da Requerente Embratel de que suas tarifas são
iguais às da Intelig no caso das ligações Brasil-EUA, ou mesmo menores,
no caso das ligações Brasil-Japão, não as aceitamos, mantendo a coerência
com decisões anteriores envolvendo as mesmas partes e que contaram
com o acolhimento unânime dos membros desta Câmara. Mantemos a nossa
opinião que é a de que a Requerente utiliza-se do artifício de reduzir
promocionalmente suas tarifas, inclusive com prazo de validade estabelecido
para, de forma casuística, impedir que a concorrente anuncie seus
custos menores de tarifas como verdadeiros, o que de fato são.
O artifício fica claro se analisarmos a estratégia descrita pela própria
Requerente quanto ao anúncio Brasil-Japão: a Embratel anunciou a redução
promocional 5 dias úteis antes do anúncio da Intelig, que já fazia
parte de uma campanha que vinha sendo veiculada, com materiais já
produzidos e que falavam a verdade, o que lhe permitiria continuar
promovendo seus preços mais baixos de tarifas. Entretanto, a Intelig
apenas afirma no anúncio: é preço baixo mesmo. O que não significa
preço mais baixo, como quer a Requerente Embratel.
Quanto à denúncia envolvendo o anúncio "De São Paulo para qualquer
Capital do Brasil...", igualmente achamos que as razões da Requerente
não têm substância. O anúncio da Intelig deixa claro no título que
o preço é - 15% mais barato no horário comercial e explicita no corpo
do texto, de maneira legível - "de segunda a sexta, das 9h às 12h
e das 14h às 18 h.
Com relação ao último dos anúncios denunciados, SP-RIO 15% mais barato,
SP-Curitiba 15% mais barato, SP-BH 15% mais barato, não faz sentido,
a nosso ver, a reclamação sobre a ausência de uma ressalva que esclareça
- "entre cidades com mais de 300km de distância entre si", uma vez
que o anúncio refere-se claramente a ligações a partir de São Paulo
para outras capitais, sem mencionar hipótese de ligações entre capitais
separadas por menos de 300km de distância, como Recife e João Pessoa,
lembradas na denúncia.
Vale lembrar que existe, pelo menos no papel, um órgão que seria fiscalizador
das operadoras de telefonia, batizado de Anatel, e que teria entre
as suas atribuições fiscalizar as normas concorrenciais entre operadoras.
Mas quem se lembra do que está escrito no papel em um país onde o
próprio presidente não se lembra do que estava escrito no papel que
assinou?
Considero as denúncias improcedentes e votamos pelo arquivamento da
representação.
Ênio Basílio Rodrigues
Relator
Nota: esta é uma decisão de primeira instância e, como
houve recurso, haverá julgamento ainda.
"Conectel - saia de casa tranqüilo"
Representação nº 53/00
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Promptel e Percival Ronaldo Konrad
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
A Câmara Especial de Recursos reformou, por maioria de votos, decisão
de 1ª instância que havia recomendado sustação de anúncio em jornal
do produto Conectel que oferecia serviço de bloqueio de veículo via
satélite em caso de furto.
Os membros da Câmara acolheram os argumentos da defesa e propuseram
o arquivamento do processo ético.
"F/Nazca S&S - a primeira agência digital…"
Representação nº 89/00, em recurso ordinário
Autora: DPTO
Anunciante: F/Nazca S&S
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Os membros da Câmara Especial de Recursos acompanharam voto do relator
e confirmaram, por unanimidade, decisão de primeira instância que
recomendou a alteração de anúncio da agência F/Nazca S&S, onde
esta afirmava ser a primeira agência digital do Brasil. A informação
era contestada pela DPTO que, desde 1997, já inserira a Internet em
suas ações de comunicação (veja Acórdãos de julho/2000).
"Pagar interurbano mais caro é velho. O 23 é novo"
Representação nº 98/00
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent Biz
Voto vencedor: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Alteração
Este processo ético alude a outro, de número 25/00 (Acórdãos de abril/2000),
onde os autores denunciavam peças de publicidade da Intelig que consideravam
conter apresentação não verdadeira em relação a preços de tarifas
para ligações interurbanas.
Neste caso, a 2ª Câmara do Conselho de Ética deliberou pela alteração
das peças, considerando que elas não esclarecem que existem horários
e distâncias, dentro do chamado "horário comercial", onde as tarifas
da Intelig não são as menores e que a tentativa de explicar esta situação
por meio de lettering não ficou claro o suficiente.
Apoiados nesta decisão, os autores vieram ao Conar representando contra
anúncio em jornal da Intelig, cujo texto afirma que os interurbanos
nacionais em algumas faixas horárias são "até 16% mais baratos". A
Embratel considera que as condições que levaram à sugestão de alteração
pela 2ª Câmara foram repetidas, sendo que o próprio anúncio relata
em nota de pé de página que esta afirmação é válida apenas para interurbanos
entre cidades distantes mais de 300km entre si.
Intelig e Talent contestam as afirmações da Embratel e sua agência.
Consideram que o título mais a nota de rodapé são perfeitamente verdadeiras
e sustentáveis. Lembra que a recomendação em relação ao lettering
contida na representação 25/00 dizia respeito a um filme publicitário,
e não um anúncio impresso, como o que trata a presente representação.
Os membros da 1ª e 5ª Câmaras, porém, deram razão aos autores, recomendando,
por maioria, alteração do anúncio.
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