Veja a seguir síntese dos
acórdãos das representações julgadas durante o mês de dezembro pelo
Conselho de Ética em reunião conjunta realizada dia 7 e reunião extraordinária
da 2ª Câmara, dia 21, ambas em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Gilberto C. Leifert, Ângelo
Derenze, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos
Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Aidar,
Eduardo dos Santos, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fábio Ulhoa
Coelho, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Carmona, José de Almeida Santos
Neto, José Francisco Queiroz, Luiz Carlos Galvão, Luiz Grottera, Mariângela
Vassalo, Maurício Cirillo, Paulo Cabral Júnior, Paulo César Araújo,
Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Renata Lorenzetti Garrido, Sérgio Silva e Oded Grajew.
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM DEZEMBRO 2000: 18
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM 2001 ATÉ 20 DE FEVEREIRO: 54
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncio sustado pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 163/00, "Quick Lessen - emagreça...".
Anunciante: Rickware Corporation.
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Kassab e Pedro Renato Eckersdorff
Representação 174/00, "Estomazil - antiácido",
anunciante e agência: DM e My.
Representação 177/00, "Remédio barato em sua casa?".
Anunciante: Ultrafarma Saúde.
"Engov"
Representação nº 200/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e My
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Por unanimidade, a 1ª e 5ª Câmaras do Conselho de Ética acompanharam
voto do relator, pela alteração de anúncio para TV do medicamento
Engov. Nele, se sugeria que o consumidor pode "exagerar um pouquinho"
em festas de fim de ano, aniversários etc., pois os efeitos dos excessos
serão neutralizados com a ingestão de Engov.
Na visão do diretor executivo do Conar, os termos do filme ferem o
Anexo I, letra G, do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária,
além de repetir, de forma geral, a estrutura de outro comercial para
o mesmo produto, já reprovado pelo Conselho de Ética (ver Acórdãos
de outubro/2000).
Os membros das Câmaras não aceitaram as ponderações da defesa, de
que o comercial faz alusão a acontecimentos especiais e que Engov
deve ser consumido apenas em caso de ocorrerem excessos no consumo
de álcool.
O relator considerou que há no filme um convite explícito aos excessos,
banalizando-os. Lembra que o comercial recomenda o consumo de um comprimido
antes e outro depois. "A ingestão antes traduz a intenção de praticar
esse excesso, animado pelo anúncio que assim banaliza os abusos, não
obstante o mal que fazem", escreveu ele em seu voto.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Cigarro A - nova alternativa..."
Representação nº 162/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Sampoerna e W/Brasil
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
O diretor executivo do Conar considera que termos de dois filmes para
a TV do Cigarro A, criados pela W/Brasil, ferem o Anexo J do Código
ético-publicitário.
A defesa contesta dano ao Código, argumentando que o cigarro é mostrado
apenas como sendo um produto com aroma que agrada mesmo a quem não
fuma. Considera também que não há apelo sexual nos filmes.
Para o relator, as imagens desmentem os argumentos da defesa. "A associação
sexual é evidente nos dois filmes", escreveu ele em seu voto pela
sustação da campanha, aceito por maioria.
"Chandon - Hennessy Cognac"
Representação nº 185/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Chandon e Salles D'Arcy
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Advertência
Anúncio em revista do Cognac Hennessy não contém a advertência de
moderação no consumo inserida no Anexo A do Código, em meados de 2000.
Anunciante e agência enviaram defesa informando que o anúncio foi
publicado por cortesia da editora e que esta estava de posse de fotolitos
não atualizados.
Os conselheiros da 2ª, 3ª e 5ª Câmaras votaram por unanimidade com
o relator, pela advertência à Chandon e Salles D'Arcy, lembrando que,
de acordo com o artigo 3º do Código, a responsabilidade pela divulgação
de uma peça publicitária é de quem a assina.
"Chandon - a vida borbulha com ..."
Representação nº 186/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Chandon e Salles D'Arcy
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Anúncio em revista assinado pela Chandon para seu vinho espumante
não contém frase recomendando moderação no consumo do produto.
Os denunciados alegaram impossibilidade de cumprimento do Anexo P
do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em função
da data de fechamento da revista em que foi inserido o anúncio.
O relator propôs arquivamento do processo ético - voto aceito por
unanimidade.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Estrela - o melhor da brincadeira"
Representação nº 172/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Estrela e DPZ
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Consumidora do Rio de Janeiro enviou correspondência ao Conar protestando
contra publicidade em TV de bonecas da Manufatura de Brinquedos Estrela.
O filme mostra três meninas de cerca de seis anos com enchimentos
sob as roupas, brincando de grávidas. Os diálogos aludem à proximidade
do "parto". A consumidora julga o conteúdo do anúncio inadequado,
lembrando o elevado número de adolescentes grávidas no Brasil.
Os membros do Conselho de Ética aceitaram os argumentos da defesa
- de que o anúncio apenas reproduz cenas típicas de uma brincadeira
de crianças de pouca idade - e votaram, por unanimidade, acompanhando
voto da relatora, pelo arquivamento do processo ético.
DIREITOS AUTORAIS
"A Feiticeira esculpida..."
Representação nº 183/00
Autora: Neogama Comunicações S.A., Nutrilatina Laboratórios
Anunciante e agência: Vertical Empreendimentos Esportivos -
Cia. Athletica e DW Comunicações Ltda.
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
A agência Neogama considera que a DW usou idéia criativa pertencente
a ela em anúncio para revista da academia de ginástica Cia. Athletica.
No anúncio, a modelo Feiticeira aparece imitando a estátua O Discóbolo
(séc. V a.C.). Segundo a Neogama, o anúncio reproduz conteúdo e idéia
de campanha criada por ela para a Nutrilatina para divulgar o produto
Diet Shake.
Em sua defesa, anunciante e agência apresentaram protocolos de entrega
dos fotolitos às publicações nove dias antes de terem sido veiculados
os anúncios de Diet Shake. Lembram ainda que a campanha da Cia. Athletica
foi iniciada no começo de 2000, com anúncios em revistas e outdoors.
O relator reconhece que os anúncios guardam bastante similaridade
entre si, mas considerou que a proximidade extrema entre a publicação
de um e outro não permite aferir de forma cabal a anterioridade da
criação das peças. Por isso, propôs arquivamento, voto aceito por
unanimidade.
OS FATOS
Trata este processo 183/00 de representação de Neogama Comunicações
S.A., incluindo pedido de medida liminar visando anúncio de mídia
impressa de responsabilidade do anunciante Vertical Empreendimentos
Esportivos Ltda., nome fantasia Companhia Athletica, e a sua agência
DW Comunicações Ltda., com fundamento nos artigos 1º, 41, 42, e 43
do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Segundo a representação, o anúncio cujo título é "A Feiticeira Esculpida
por Cia. Athletica..." utiliza o mesmo conteúdo, a mesma idéia, e
a mesma imagem de anúncios criados pela Neogama para seu cliente Nutrilatina
Laboratórios Ltda. para divulgar o produto Diet Shake. Alega a Neogama
que a idealização e a apresentação do anúncio da Cia. Athletica são
perfeitamente iguais àquelas dos anúncios do Diet Shake, mormente
a utilização de estátuas com símbolos de corpos perfeitos, contrapostas
a imagens ao vivo.
Neogama alega que a anterioridade dos anúncios é sua, e para isto
junta revistas Manequim e Boa Forma onde os anúncios estão veiculados.
No que se refere à solicitação de medida liminar, este relator emitiu
o seguinte
DESPACHO
Com relação ao pedido de concessão de medida liminar, constante da
inicial, após analisarmos cuidadosamente os anúncios em questão, da
Nutrilatina e da Companhia Athletica, à luz dos artigos 1º, 41, 42
e 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, levando
em conta que a veiculação dos anúncios é muito próxima, não havendo
uma determinação absolutamente taxativa da anterioridade, este relator
não encontrou fundamentos para, de acordo com o rigor do artigo 30
do RICE, conceder liminar requerida, aguardando a manifestação da
defesa para uma mais justa apreciação.
Segue esse processo 183/00 seu curso normal.
São Paulo, 13 de novembro de 2000.
Citados, anunciante e agência, esta enviou defesa, com a anuência
de seu cliente.
A DEFESA
Inicia a defesa por anexar protocolos de entrega de fotolitos às revistas
Caras e Boa Forma, segundo os quais os materiais teriam sido entregues
aos veículos nove dias antes de terem sido veiculados os anúncios
do Diet Shake. Em seu entender isto já encareceria a denúncia de plágio,
tornando-se, no máximo, uma coincidência de idéias, coisa comum em
propaganda.
Prossegue a defesa afirmando que na verdade os anúncios da Cia. Athletica
é que detêm a anterioridade de veiculação, pois já teriam sido publicados
em Caras e Boa Forma de janeiro passado e em 80 placas de outdoor
em fevereiro também passado. Para provar anexa provas de fotolito
destas peças.
A partir desta afirmação, a defesa parte para o ataque. Alega que
a Cia. Athletica sim é que foi vitima de plágio cometido pelos anúncios
de Diet Shake. Embora admitindo que nada de original exista na idéia
de estátua de um lado e pessoa do outro, a defesa pede a suspensão
do presente processo 183/00, ao mesmo tempo em que solicita medida
liminar para sustar a divulgação de anúncios da Nutrilatina e sua
agência Neogama.
O PARECER
Este relator entende de fato que os anúncios guardam semelhanças bastante
grandes. A proposta é a mesma, a forma de expressá-la também, os layouts
são muito parecidos, enfim, pode ser apenas mais uma das coincidências
criativas da publicidade e pode ser que alguém tenha se inspirado
em alguém, ou ambos em terceiros.
Ao negar a medida pedida na inicial, já deixávamos claro que na representação
não existiam elementos conclusivos para provar a anterioridade. Existem
dois exemplares de revistas, Manequim e Boa Forma, onde os anúncios
estão veiculados, e ambos no mesmo mês, outubro de 2000. No mais,
apenas afirmativas dos próprios interessados.
Imaginávamos que com a chegada da defesa a situação pudesse ser esclarecida.
Não só não foi esclarecida, como deixou a sensação de que ninguém
pode provar a anterioridade. Pelo menos nos autos estas provas não
estão anexas, há somente afirmativas de ambas as partes e documentos
de emissão própria. ou provas de anúncios sem datas e nem comprovantes
de fornecedores, por exemplo. Enfim, pelo que existe nos autos é impossível
concluir-se a quem pertence a anterioridade.
Assim só resta recomendar o Arquivamento para este Processo 183/00.
São Paulo, 05 de dezembro de 2000.
Artur Amorim
Relator
"Sadia Light"
Representação nº 207/00
Autora: Newcomm Comunicação Total
Anunciante e agência: Sadia e DPZ
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
A Newcomm, agência que cria as campanhas para a linha de produtos
de chester da Perdigão, acusa Sadia e sua agência, DPZ, de reproduzirem
em filme para a TV, veiculado a partir de novembro passado, expressão
de propaganda que identifica a campanha da Perdigão desde 1995: "Linha
Chester Perdigão. Mais sabor. Menos calorias". O filme em questão,
que divulga produtos Sadia Light com base em carnes de aves, é encerrado
com a frase "Mais sabor. Menos calorias". Reunião de conciliação entre
as partes não chegou a bom termo.
Sadia e DPZ defenderam-se da acusação, considerando que o slogan expressa
informações comumente usadas por empresas que comercializam produtos
diet e light. Consideram que a Newcomm e seu cliente não podem sentir-se
titulares de expressão de uso tão generalizado.
O relator não aceitou essa interpretação. "Não se trata de frase corriqueira,
nem coloquial", escreveu ele. "A frase da qual a agência Newcomm e
anunciante Perdigão detêm evidente anterioridade é, sem dúvida, um
slogan pela construção, métrica, formalismo que caracteriza as assinaturas
de marcas e produtos, escritas em letreiros ou pronunciadas por locutores
em off."
Por isso, propôs alteração, voto aceito por unanimidade pelo Conselho
de Ética.
"Semp Toshiba - DVD"
Representação nº 208/00
Autora: Neogama
Anunciante e agência: Semp Toshiba e Talent
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
A Neogama ingressou com representação contra a Semp Toshiba e sua
agência, Talent, questionando o uso por estas de idéia criativa que
considera ser originariamente sua.
A representação trata de anúncio para mídia impressa que divulga o
DVD da Semp Toshiba. Em meados do ano, a Neogama criou para a Gradiente
campanha para a mídia impressa onde aparece foto do notório letreiro
indicando Hollywood, ao qual a agência acrescentou as letras VD, formando
o vocábulo "Hollywoodvd", seguida pelo título: "Incrível o que duas
letrinhas a mais podem fazer pelo seu prazer de ver um filme".
Em novembro, a Semp Toshiba fez veicular filme para TV que mostra
o mesmo letreiro de Hollywood onde vão sumindo, uma a uma, as letras.
No final aparece um homem orientando o motorista de um guindaste que
vai posicionando as letras desaparecidas no jardim da sua casa. O
letreiro indica: "Existe uma maneira mais fácil de levar o melhor
do cinema para sua casa. DVDs Toshiba".
Para a Neogama, "as duas campanhas utilizam a mesma idéia, sugerindo
ao consumidor que, com o uso de seu produto, haverá transposição de
perfeição do cinema para sua casa, associando-se o cinema a Hollywood".
Houve pedido de sustação liminar, deferida pelo relator, enquanto
examinava o processo.
Semp Toshiba e Talent enviaram defesa, onde consideram não ser possível
a um consumidor ser levado à confusão por ter sido exposto aos dois
comerciais, seja pela diferença dos meios escolhidos, distância no
tempo entre uma e outra campanha e pelo formato, conceito e estrutura
das peças, que consideram totalmente diferentes entre si. Os denunciados
citam várias peças que usaram o letreiro "Hollywood" como ponto de
partida criativo.
Denunciado e denunciante apresentaram documentos que teriam sido emitidos
pela Hollywood Chamber of Commerce, autorizando o uso das imagens
do letreiro.
O relator considerou que existe, sim, a possibilidade de confusão
entre uma campanha e outra, principalmente por tratarem de produtos
em concorrência direta. "Por mais tempo que tenha decorrido entre
a veiculação do anúncio da Gradiente (na verdade, foram dois meses),
quem foi exposto à mensagem poderá perfeitamente confundir as duas
marcas ao ver o comercial da Semp Toshiba", escreveu o relator. "As
execuções são diferentes, mas o conceito é exatamente o mesmo: convencer
o consumidor que este ou aquele aparelho de DVD fornece a qualidade
de cinema em casa".
Assim, considerando que a anterioridade da Gradiente nunca foi posta
em dúvida, o relator recomendou sustação, voto aceito por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Virtual - Internet banda larga"
Representação nº 159/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net do Brasil e VS Comunicação
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Consumidor encaminhou queixa por e-mail, considerando que anúncio
para a TV da Virtua omite informações relevantes à aquisição do serviço.
Os membros da 1ª e 5ª Câmaras acolheram parecer do relator, pelo arquivamento
do processo ético, considerando que o problema está mais na complexidade
do tema - acesso de alta velocidade à Internet - do que em seu conteúdo.
"Speedy - a Internet…"
Representação nº 167/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefonica e DM9DDB
Voto vencedor: Luiz Grottera
Decisão: Arquivamento
Consumidor de São Paulo enviou fax ao Conar onde contesta oferta em
filme para TV de serviços de Internet de alta velocidade prestados
pela Telefonica sob a marca Speedy. O consumidor considera que os
serviços mostrados - download de arquivo - não podem ser feitos durante
a noite.
Em defesa conjunta, anunciante e agência discorrem sobre as peculiaridades
do serviço, sujeito a gargalos em períodos de pico de uso, geralmente
verificados à noite. Nestes casos, a maior ou menor velocidade de
conexão depende não do serviço Speedy, mas do provedor de conteúdo.
As ponderações da defesa foram aceitas pela maioria dos conselheiros
da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta, que votaram pelo
arquivamento do processo ético.
"A Rádio Irene está no ar"
Representação nº 181/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Hewlett Packard
Relator: Fábio Ulhoa Coelho
Decisão: Arquivamento
Por unanimidade, o Conselho de Ética acolheu parecer do relator, pelo
arquivamento de representação ética proposta pelo diretor executivo
do Conar. Ele considerou incompletas as informações de anúncio em
revista da HP para equipamento que permite gravar em CD música captada
na Internet, especificamente no tocante aos direitos autorais envolvidos.
O relator entende que a empresa que vende o equipamento de gravação
não está obrigada a informar as condições legais para armazenamento
e desfrute de conteúdo, que devem ser prestadas pelo responsável pelo
material a ser gravado.
"Campanha Embratel"
Representação nº 173/00
Autores: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Relator: Luis Carlos Galvão
Decisão: Sustação
A representação trata de campanha da Embratel, estruturada a partir
da afirmativa: "No Brasil inteiro, pra longe ou pra pertinho, fazer
um 21 é sempre mais negócio".
Segundo a Intelig e sua agência, Talent, a afirmação é enganosa na
medida em que a Embratel só ofereceria tarifas mais baixas em certos
períodos/horários, fato que os denunciantes julgam insuficientemente
informado em letterings, mostrados rapidamente. A generalização contida
no claim levaria os consumidores, no entender dos denunciantes, à
confusão.
A Embratel não aceita os argumentos da Intelig e Talent; o claim não
deve ser considerado isoladamente, mas em seu conjunto. Considera
que os letterings são suficientes para elucidar o consumidor e que
tem o direito de anunciar o que de melhor existe no seu serviço.
O relator desaprovou a campanha da Embratel. "O que se vê nos filmes
é uma profusão de supostas informações faladas e escritas nos tristemente
abusados letterings apresentados em ritmo alucinante com inserção
de muitas imagens, demonstrando uma verdadeira obra-prima de desinformação,
dado que parece absolutamente impossível que qualquer ser humano possa
tirar algum valor ou absorver alguma informação útil do que se ouve,
vê e lê nos anúncios", escreveu ele em seu voto.
Por isso, propôs sustação da campanha, aceita por unanimidade.
"Descomplique. Disque 23"
Representação nº 179/00>
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent
Relator: Luis Carlos Galvão
Decisão: Arquivamento
Os autores vêm ao Conar representando contra anúncio da Intelig que
julgam violar o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
A principal queixa é quanto ao tom jocoso da peça, especialmente em
relação ao claim "descomplique". Entendem não haver complicação maior
ou menor em usar o serviço de uma ou outra operadora. Consideram ainda
que as informações contidas no anúncio são "desprovidas de verdadeiro
valor informativo".
Em sua defesa, Intelig e Talent alegam que o mote "descomplique" nada
mais é do que uma assinatura, já utilizada há tempos, sem oposição
das denunciantes.
O relator deu razão à defesa. Lembrando a "guerra" que se estabeleceu
entre as partes, considerou que a peça em questão não contém afirmativas
condenáveis.
Seu voto foi aceito por maioria.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Pronto/multa" e "Pronto recarga"
Representação nº 75/00, em recurso extraordinário
Autora: Global Telecom
Anunciantes: Telesc e Telepar
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
A Plenária do Conselho de Ética, acompanhando parecer do relator,
confirmou decisão da Câmara Especial de Recursos, pela sustação de
campanha divulgando serviços de telefonia celular da Telesc e Telepar.
A decisão foi por maioria de votos.
A representação foi proposta pela Global Telecom, concorrente das
anunciantes, que se sentiu atingida por informações que considerou
inverídicas e difamantes.
Para maiores informações, veja os Acórdãos de junho e setembro/2000.
RESPEITABILIDADE
"Forum"
Representação nº 164/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante: Forum
Voto vencedor: Fábio Ulhoa Coelho
Decisão: Arquivamento
Série de outdoors da confecção Forum mostra fotos de casal trocando
carícias. Inicialmente, cinco consumidores residentes em São Paulo
e Londrina escreveram cartas e enviaram e-mails ao Conar protestando
contra a campanha, que consideram apelativa e imoral. Durante o andamento
do processo ético, outros protestos chegaram ao Conar.
A Forum enviou defesa, onde diz não ter sido sua intenção chocar o
público. Considera que faltou a alguns consumidores a correta compreensão
do conceito da campanha, que visaria comparar a beleza do amor entre
um casal a paisagens típicas do Rio de Janeiro. Considera as fotos
contidas nos outdoors sensuais e de bom gosto.
Estes argumentos foram aceitos pela maioria dos membros da 1ª Câmara
do Conselho de Ética, que votaram pelo arquivamento do processo.
"O Site - qual o seu jeito de beijar"
Representação nº 184/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: O Site e Denison
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
O Conselho de Ética do Conar decidiu, por maioria de votos, recomendar
arquivamento de representação provocada pela manifestação de numerosos
consumidores, entidades religiosas e políticos contra filme para TV
do provedor de Internet O Site, onde vários casais, inclusive homossexuais,
aparecem se beijando. Em outro filme, da mesma campanha, pessoas aparecem
servindo-se do vaso sanitário. Por iniciativa própria, durante o curso
do processo ético, o anunciante decidiu cobrir com tarjas algumas
cenas do primeiro filme, sempre veiculado após as 22 horas.
"As cenas vistas no filme não são ilegais. A moralidade, reclamada
por uns, não é matéria atinente ao Conselho de Ética e a este conselheiro.
A utilização das cenas é até antidiscriminatória, o que certamente
colherá os aplausos de setores de vanguarda da sociedade", escreveu
o relator em seu voto e concluiu: "Garantir a liberdade do outro é
garantir a própria liberdade".
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