Ano - 2000

Fevereiro/2000
Veja nesta página síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de fevereiro pelo Conselho de Ética em reunião conjunta realizada no dia 10, em São Paulo.

Participaram da sessão os conselheiros Alceu Gandini, Altino João de Barros, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Creusa Roberto Medeiros, Débora Fontenelle, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio Ulhoa Coelho, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Filho, José de Almeida Santos Neto, José Francisco Queiroz, José Lipel Custódio, Joyce Paiva, Lula Vieira, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Paulo Chueiri, Pedro Renato Eckersdorff, Rogério Salgado e Rubens da Costa Santos.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

"Diet Fórmula"

Representação nº 87/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Tricial
Relatora: Débora Fontenelle
Decisão: Sustação

A Câmara Especial de Recursos não viu motivos para alterar a decisão de primeira instância, que recomendou a sustação da exibição de comercial anunciando cápsulas capazes de "agir queimando as gordurinhas localizadas e calorias dos alimentos".

O anunciante prometia que, tomando Diet Fórmula, o consumidor poderia comer tortas, bolos e feijoadas, sem risco de obesidade.

Em primeira instância, o anunciante não apresentou defesa.


"Salvar vidas envolve muito mais..."

Representação nº 172/99, em recurso ordinário
Autor: Warner-Lambert
Anunciante: Merck, Sharp & Dohme
Relator: Pedro Kassab e José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

A Câmara Especial de Recursos decidiu por unanimidade manter a decisão de primeira instância, recomendando o arquivamento do processo ético provocado por denúncia da Warner-Lambert, que considerou que o folheto destinado à classe médica do medicamento Zocor, da Merck, Sharp & Dohme, contém "afirmações inverídicas e enganosas" e "comparações tendenciosas" com o produto Lipitor, da Warner-Lambert (ver Acórdãos de novembro/99).

A Warner-Lambert recorreu da decisão, reafirmando que os estudos citados pelo folheto não apresentam suporte científico e que a aprovação do medicamento pelas autoridades sanitárias americanas, como indicado pelo folheto, ocorreu apenas depois da sua publicação, caracterizando a propaganda como destituída de suporte científico. A Merck, Sharp & Dohme repisou os argumentos apresentados anteriormente.

O relator do recurso não encontrou motivo para reformar a decisão de primeira instância, considerando válidas e sustentadas as informações e comparações contidas no folheto, sendo acompanhado pela Câmara.


"A simplicidade da cura..."

Representação nº 174/99, em recurso ordinário
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Maria Costa Oliveira
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Sustação

A Câmara Especial de Recursos confirmou por unanimidade a decisão de primeira instância pela recomendação de sustação de anúncio veiculado em jornal, divulgando medicamento para hemorróidas - o nome do produto não é sequer mencionado no anúncio - que não dispõe de registro junto às autoridades sanitárias.

A legislação em vigor, dispondo sobre produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, é clara quanto à necessidade de registro para comercialização de medicamentos. Não havendo tal registro, o Conar automaticamente considera que o produto não pode ser anunciado.


"Chegou o antiinflamatório e analgésico..."

Representação nº 283/99
Autores: Hisamitsu Farmacêutica
Anunciante e agência: Knoll
Relatora: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração

A autora, que produz o adesivo medicinal Salonpas, acusa a Knoll, fabricante do produto Targus, de usar um slogan semelhante ao seu. Considera ainda inverídica a afirmação de que Targus seria o produto mais antigo em sua categoria.

A Knoll não apresentou defesa.

O relator deu razão à Hisamitsu em relação a ambas as reclamações, lamentando a falta de defesa por parte da Knoll.

A proposta do relator, pela alteração da peça, foi acolhida por unanimidade.


"Minical System"

Representação nº 270/99
Autor: Nutrilatina
Anunciante: Vepê
Relator: Débora Fontenelle
Decisão: Sustação

Anúncio para TV promove Minical System, da Vepê, onde uma nutricionista promete redução gradual do peso pela "queima de gorduras depositadas", além de "tonificar os músculos".

Em sua denúncia, a autora considera que a peça contém "farta propaganda enganosa". Como fabricante dos chamados "Alimentos para Fins Especiais", sujeita às normas que regulam a comercialização e a comunicação desses alimentos, a Nutrilatina sente-se diretamente atingida pelo comercial.

Em sua defesa, a Vepê anexou documentação sobre a composição do produto e estudo dos elementos que o compõem, bem como avaliação de profissionais de nutrição que monitoraram os resultados do consumo do Minical System.

Consultada pelo Conar, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária informou que não existem produtos da Vepê registrados no Ministério da Saúde como Minical Lipo X e Minical Máximo, integrantes do Minical System, havendo apenas o registro do adoçante dietético líquido Minical Vepê. Informou ainda a ANVS que não são permitidas indicações na rotulagem de produtos, tais como queima de gorduras depositadas etc.

Estas informações e a análise do comercial levaram a relatora a sugerir a sustação, voto acolhido por maioria.


"Para tratar a DRGE é preciso..."

Representação nº 273/99, em recurso ordinário
Autor: Janssen-Cilag
Anunciante: Libbs
Relator: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação

A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, a decisão de primeira instância que propôs a sustação do folheto publicitário do medicamento Plamet, no qual eram tecidas comparações com produto concorrente consideradas irregulares pelo Conselho de Ética (ver Acórdãos de novembro/99).

A Libbs ingressou com recurso ordinário, entendendo errôneo considerar médicos como consumidores comuns. Justificou também que o material distribuído tinha o único propósito de informar quanto a resultados de pesquisas envolvendo vários produtos.

A relatora ponderou que o folheto infringia princípios da ética publicitária.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Tecni Cupim..."

Representação nº 220/99
Autores: Aprag
Anunciante e agência: Honitex
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Sustação, agravada com divulgação pública

A Associação Paulista dos Controladores de Praga Urbana, Aprag, entidade associada ao Conar, pede manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio em revista da Tecni Cupim, que diz fazer dedetização utilizando-se de "produtos botânicos". Segundo a Aprag, inexistem produtos dessa natureza para combate a cupins.

Não houve manifestação do anunciante.

O relator propôs sustação da peça, agravada com a divulgação pública da decisão, por se tratar de reincidência do anunciante. Processo idêntico já havia sido julgado pelo Conar em dezembro de 1998 (Representação nº 168/98). O voto foi acolhido por unanimidade.


"O fogo destruiu os cabos..."

Representação nº 225/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telerj (Telemar) e Artplan
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento

Consumidora carioca, residente na Barra da Tijuca, escreveu ao Conar protestando contra publicidade em jornal da Telemar, no qual esta relata o incêndio que destruiu completamente a central de operações telefônicas da empresa no bairro e as providências tomadas para restabelecer rapidamente os serviços.

A consumidora informou em sua carta ter tido problemas com seus telefones por 31 dias. Ela considera enganoso e mesmo desrespeitoso o anúncio da operadora, no qual consta, entre outras afirmações, a frase "... agora, que todos os telefones estão funcionando outra vez ...".

Os membros da 2ª, 4ª e 5ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta, deliberaram por maioria de votos pelo arquivamento do processo ético, entendendo que os termos do anúncio estão dentro do aceitável.


"Quem ganha é você..."

Representação nº 233/99
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Centro Automotivo Pinzetta
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação

Volante de posto de combustível situado em Taboão da Serra (SP) promete venda do litro de álcool, durante um mês, por 32 centavos. Porém, durante o período da promoção, o consumidor constatou que o preço cobrado era de 38 centavos por litro. Por isso, escreveu ao Conar pedindo providências.

Notificado da abertura do processo ético, o posto informou ter suspendido a promoção após reajuste nos preços do combustível no atacado, com o qual não contava ao formular a oferta.

O relator propôs sustação da distribuição do folheto, voto aceito por unanimidade.


"O melhor do mundo está aqui"

Representação nº 235/99, em recurso ordinário
Autor: Procter & Gamble
Anunciante e agência: Gessy Lever
Voto vencedor: Débora Fontenelle e Arthur Amorim
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante

Em setembro passado, a Procter & Gamble reclamou ao Conar contra claim em material promocional do produto Omo Progress, da Gessy Lever.

O claim - "O melhor do mundo está aqui" - não conteria, segundo a autora, nenhum suporte técnico, infringindo acordo firmado pelas partes perante o Conar em reunião de conciliação realizada em 7 de junho de 1999, estabelecendo princípios de convivência que deveriam estar presentes em propaganda comparativa de produtos de ambas as empresas. Segundo o acordo, sempre que lançassem mão de comparações, Procter & Gamble e Gessy Lever deveriam:

ter em seu poder dados técnicos relevantes, significativos e factíveis de suporte para suas alegações e
esclarecer o consumidor, por meio de letreiros legíveis e específicos, inseridos no corpo da peça, sobre o embasamento que justifica a superioridade apregoada.
Por entender que o claim contrariava o espírito do acordo, a relatora concedeu medida liminar de sustação, contra a qual a Gessy Lever recorreu.

A liminar foi confirmada, porém, três dias mais tarde, surgiu a denúncia por parte da Procter & Gamble de que a Gessy Lever estaria desrespeitando a recomendação, tendo veiculado comercial em TV e distribuído folheto em ponto-de-venda em São Paulo em que apareciam o claim

A Gessy Lever argumentou, então, que o comercial em TV não havia sido objeto da liminar, além de negar a distribuição de folheto. A demonstração no ponto-de-venda teria se limitado à distribuição de amostra grátis.

Após examinar os fatos e ouvir as partes, a 2ª Câmara votou por unanimidade pela sustação de exibição do comercial e distribuição das peças que continham o claim.

Uma semana depois, a Gessy Lever ingressou no Conar com embargo de declaração, alegando contradição no parecer da relatora. Esta respondeu dizendo que fundamentou seu voto nas recomendações constantes no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, notadamente em seu artigo 27, e no descumprimento das regras estabelecidas no acordo entre os anunciantes.

Mais uma vez a Procter & Gamble oficiou o Conar, denunciando descumprimento da decisão de primeira instância, desta vez em supermercado de Manaus. Diante dos repetidos descumprimentos da decisão do Conselho de Ética, a Procter & Gamble solicitou ao Conar a pena prevista na letra "d" do artigo 50 do Código, de divulgação pública do não acatamento pela Gessy Lever, das medidas recomendadas pelo Conselho de Ética.

Tal solicitação foi juntada ao recurso ordinário, nesta altura já impetrado pela Gessy Lever contra decisão de primeira instância.

Em sua defesa, a anunciante afirmou entender que as peças em questão atendiam perfeitamente às diretrizes contidas no acordo mencionado.

A Procter & Gamble, por sua vez, considerou que os testes, anexados pela Gessy Lever ao processo, não eram suficientes para sustentar as afirmações do claim e relembrou ter sido alvo de uma reclamação por parte da Gessy Lever quando empregou claim semelhante no lançamento de Ariel.

O relator do recurso diz-se convencido de que houve infração ao Código por parte da Gessy Lever. "A infração é clara, já tem precedentes no Conar, não merecendo discussão", escreveu ele, considerando ser impossível provar afirmações como a contida no claim.

O relator entendeu que também o acordo lavrado entre as partes foi desrespeitado, embora isto seja secundário ante as infrações ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária. Lembrou ainda que afirmações como a contida no claim tendem a se generalizar, levando o consumidor a estendê-la para toda a linha de produtos Omo e não só ao Omo Progress.

Por isso, propôs que se mantivesse a recomendação de sustação, agravada pela advertência ao anunciante por não observar com rigor as recomendações do Conselho de Ética.

Seu voto foi acolhido por unanimidade.


"Omo em sua casa. Casa na sua vida"

Representação nº 239/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gessy Lever e Ammirati Puris Lintas
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento

Consumidora de São Paulo considera que comercial divulgando promoção do sabão em pó Omo promete facilidades não comprováveis. Em primeira instância, o Conselho de Ética deliberou pela alteração da peça (ver Acórdãos de novembro/99).

A Gessy Lever recorreu da decisão e viu os seus argumentos acolhidos pelo relator do recurso, que propôs arquivamento do feito, no que foi acompanhado pela unanimidade dos conselheiros presentes à reunião.

O relator considerou a promoção "complicada e pouco prática", mas não viu motivos para reprová-la à luz do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.


"Faça bem feito - Faça FEI"

Representação nº 264/99, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: FEI e Ghirotti
Relatora: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento

O Conselho de Ética confirmou decisão de primeira instância, propondo arquivamento do processo ético aberto a partir de solicitação de grupo de consumidores, assim considerado o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo, contra anúncio em jornal e TV da Faculdade de Engenharia Industrial, FEI. Os consumidores entenderam as peças como discriminatórias à psicologia (ver Acórdãos de novembro/99).

O relator do recurso não acolheu as razões dos reclamantes, propondo o arquivamento do processo, tendo sido acompanhado pelos membros do Conselho de Ética.


"Tang - polpa de fruta"

Representação nº 265/99
Autor: ASTN
Anunciante e agência: Kraft Lacta Suchard Brasil
Relator: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento

A Associação das Indústrias Processadoras de Frutas Tropicais (ASTN), com sede em Aracaju, não aceita o uso da expressão "com polpa de fruta" usada na publicidade e na embalagem do preparado em pó para refresco Tang. Segundo a Associação, a publicidade transmite ao consumidor a impressão de que Tang é feito com polpa de frutas frescas. Nome e imagens das frutas reforçariam esta impressão.

A Associação argumenta que a composição do produto, com 1% de "suco de fruta desidratada", não sustentaria tal afirmação. O denunciante não questiona a adequação de Tang à legislação, mas observa que a frase "Preparado sólido para refresco sabor de ..." tem sua leitura prejudicada por artifício de diagramação e que a menção "Aromatizado e colorido artificialmente" deveria aparecer em destaque na face principal da embalagem, o que não acontece.

Em sua defesa, a fabricante de Tang informa que reformulou o produto e sua embalagem a partir de nova legislação introduzida pela Portaria nº 544, de 16 de novembro de 1998 e que, por erro de impressão, num primeiro lote de embalagens as frases "com polpa de fruta" e "suco de fruta desidratada (1%)" saíram invertidas. A empresa, porém, obteve permissão das autoridades para esgotar o lote de embalagens, substituindo-as a seguir por outro lote de embalagens onde consta a frase "Contém 1% de polpa desidratada".

A Kraft Lacta Suchard Brasil informa que Tang tem polpa de fruta em sua composição e pode utilizar esta expressão em sua publicidade e embalagem. O produto, afirma, está perfeitamente enquadrado na legislação vigente, inclusive no que toca às frases de menção obrigatória.

A relatora não viu motivos no Código para reprovar a comunicação de Tang e, por isso, propôs arquivamento do feito, voto acolhido por maioria.


"Elysée Belt - Feiticeira"

Representação nº 277/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciantes: Brazil Connection
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração com advertência ao anunciante

Consumidor de São Paulo enviou e-mail ao Conar protestando contra informação contida em anúncio de TV com testemunhal da atriz Joanna Prado do aparelho para eletroexercícios Elysée Belt, comercializado pela Brazil Connection.

A informação posta em dúvida pelo consumidor referia-se a sabonetes e cremes que acompanham o produto na forma de brinde, "para acabar de vez com a celulite". "Exaustivas vezes temos acompanhado médicos explicando que o problema das estrias não tem solução, mas apenas tratamento", argumentou o consumidor.

Informada da abertura de processo ético, a Brazil Connection enviou carta ao Conar informando dispor-se a alterar a locução do comercial, substituindo a frase que incomodou o consumidor pela expressão "para tratar a sua celulite".

Dias mais tarde, outra denúncia juntou-se à primeira, apontando vários vícios no comercial, inclusive o de que abusa da falta de experiência do consumidor, o que é expressamente reprovado pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

O relator alinhou as promessas contidas no comercial no rol dos "milagres" que regularmente provocam manifestação do Conselho de Ética. Tendo telefonado para o número indicado para a compra do aparelho, constatou que as atendentes de telemarketing informam que o produto, de fato, "acaba com a celulite". "Assim", escreveu o relator em seu voto, "a propaganda enganosa continua a ser praticada pelo telemarketing."

Terminou recomendando alteração da peça, agravada com advertência à Brazil Connection. Seu voto foi aceito pela maioria dos membros das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.

O processo encontra-se, no momento, em recurso.


"A maior porque é a melhor"

Representação nº 291/99
Autor: Universo Online
Anunciante: America Online
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento

Várias peças da comunicação publicitária do provedor de Internet America Online (AOL) terminam com a assinatura "America Online. A maior porque é a melhor".

O Universo Online (UOL) considera esta afirmação inaceitável para um provedor que "acabou de chegar ao Brasil", conforme assinalado na propaganda da própria AOL.

Para o UOL, a afirmação carece de qualquer justificativa técnica ou dado plausível. O reclamante considera que "tal assertiva, repetida à exaustão, presta um desserviço ao consumidor que, inexperiente e alvo das constantes mutações da Internet, é levado a crer que, de fato, aquele provedor seria o melhor e o maior".

A AOL nega a acusação da concorrente, considerando que a expressão "A maior..." não constitui comparativo de superioridade e tampouco superlativo absoluto, tratando-se apenas de superlativo relativo. Justifica sua afirmativa pelo fato de que não teria conquistado 20 milhões de assinantes em todo o mundo e 40 milhões de usuários se estes não a considerassem a melhor.

Lembra que não é a AOL quem busca a comparação, mas a própria UOL, que assina alguns anúncios com a frase "A Internet é UOL. O UOL é a Internet. E vice-versa".

Os membros da 1ª e 3ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta, decidiram deliberar separadamente sobre o uso das expressões "maior" e "melhor", considerando ambas aceitáveis e determinando o arquivamento do processo ético.


"Chegou a nova maionese Jimmi"

Representação nº 2/2000
Autor: Gessy Lever
Anunciante: Refinações de Milho, Brasil
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração

A Gessy Lever, fabricante de molhos cremosos, acusa embalagem e anúncio de lançamento do molho de maionese Jimmi de enganosos, pois o produto oferecido ao público não corresponderia ao seu registro oficial.

A denunciante informa que só pode ser chamado de maionese produto em conformidade com a Resolução Normativa nº 12/78, do Conselho Nacional de Saúde. O produto da Jimmi se enquadraria na categoria "Alimentos Comestíveis Diversos", não sendo uma maionese, mas um molho à base de maionese.

O rótulo do produto informa este fato, escrevendo em letras miúdas "molho cremoso à base" e em tipos grandes "maionese". Em outras partes do rótulo, a menção é sempre à maionese. A Gessy Lever considera que, além de enganosa, publicidade e rótulo caracterizam ato anticoncorrencial, na medida em que desviam clientes de maionese para produtos diferentes, mais baratos, sem os esclarecimentos necessários.

A defesa da Refinações de Milho, Brasil nega as acusações, informando que o rótulo foi aprovado pelo Ministério da Saúde. Segundo a defesa, a simples expressão "molho à base de", vista isoladamente, "é destituída de qualquer significado para o consumidor". Segundo a defesa, o destaque à palavra maionese justifica-se para o consumidor saber, desde logo, de que molho se trata.

O relator, em seu voto, propõe duas questões: a embalagem do produto Jimmi induz o consumidor a erro? Faz com que ele compre um produto, achando que é outro? No seu entender, para ambas as perguntas a resposta é sim. Por considerar a palavra "molho" indissociável de "maionese", recomenda a alteração. Seu voto foi acolhido por unanimidade pelos membros da 1ª e 3ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta.

A Refinações de Milho, Brasil ingressou com recurso contra a decisão.


RESPEITABILIDADE

"Chegou lá, manda Cynar"

Representação nº 229/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Bols e Interativa
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação

Outdoor de Cynar, uma bebida alcoólica, sugere associação entre êxito sexual e o consumo do produto ou que o êxito sexual deve ser brindado com a bebida. Em ambas as interpretações, há conflito com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária que, em seu anexo A, recomenda que a propaganda não deve tornar a bebida um desafio.

Em sua defesa, anunciante e agência alegam que o outdoor apenas sugere ao consumidor brindar os bons momentos da vida. O tempo verbal desautoriza a interpretação do desafio, continua a defesa, que lembra que a grande maioria de peças publicitárias de bebidas alcoólicas lança mão da sensualidade como recurso comunicativo.

Em seu voto, o relator lembra que Cynar era apresentado como uma bebida revigorante, "contra o desgaste da vida moderna". "Se o consumidor comum aprendeu o que é o produto e na mensagem em julgamento não há nada que mude o aprendizado de seus benefícios, conclui-se que o anúncio não é um mero brinde. Pela ausência de mais informações, restam as qualidades anteriores e, sendo assim, a indicação de consumo parece ter visado desempenho sexual, o que, pela confusão da peça e interpretação polarizada dos consumidores, não importa se é antes ou depois do ato sexual - nem durante."

Diante disso, votou pela sustação de exibição da peça, voto acolhido por unanimidade.


"Imagine o que acontece..."

Representação nº 280/99
Autores: Grupo de consumidores
Anunciante: Gessy Lever
Voto vencedor: Arthur Amorim
Decisão: Sustação

O Conselho de Ética votou por unanimidade pela sustação de anúncio do creme dental Close-Up, sob o título "Imagine o que acontece quando essas bolhas explodem".

Uma das peças da campanha, que sugere envolvimento entre enfermeira e paciente, desagradou grupo de consumidores reunidos no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, que consideraram a peça como desrespeitosa àquelas profissionais. Oanúncio em questão apareceu em site na Internet e em busdoor.

A Gessy Lever entendeu serem "exacerbadas" as alegações dos consumidores, considerando que a forma fantasiosa como é apresentado o anúncio retira dele qualquer intenção ofensiva.

A despeito da manifestação do anunciante de suspender espontaneamente a veiculação das peças, o Conselho de Ética atendeu à exposição do relator, que considerou que a mensagem "aproveita o preconceito existente contra as enfermeiras e nada mais faz do que reforçar este preconceito".


PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

"Líder em classificados"

Representação nº 216/99
Autor: Diário Popular
Anunciante e agência: Folha da Manhã
Relator: Altino João de Barros
Decisão: Arquivamento

O Diário Popular protesta contra uso da expressão "Líder em classificados" em vários anúncios da Folha de S.Paulo. Argumenta que ultrapassou seu concorrente nesse segmento e anexa dados de consultoria que comprovariam sua alegação.

A Folha, por sua vez, questiona a legitimidade dos dados apresentados pelo Diário Popular, anexando ao processo carta de anunciante pedindo que não mais sejam publicados anúncios assinados por ele no Diário Popular sem a correspondente autorização. Demonstra também, por meio de estatísticas, que o volume de classificados do Diário Popular cresceu abruptamente num momento em que todo o mercado caía, sem que houvesse promoção de qualquer espécie do serviço ou outra razão conhecida para tanto.

O Conar pediu ao Grupo de Mídia que emitisse um parecer sobre o caso. Este, porém, declarou-se incapacitado para opinar. Carta assinada pelo presidente do Grupo, Daniel Barbara, diz: "Enquanto os jornais de São Paulo, envolvidos em questão de liderança de venda de anúncios classificados, não entenderem que, para informar de maneira ética e correta os mercados consumidor e publicitário, é necessário que o mesmo critério de avaliação seja utilizado, o Conar vai continuar sendo acionado e o Grupo de Mídia não terá como emitir um julgamento competente". Barbara termina lembrando que o exemplo do IVC, Instituto Verificador de Circulação, poderia ser seguido na área de venda de classificados.

O relator do processo ético, concordando com as palavras do presidente do Grupo de Mídia, lembrou que, em julgamentos anteriores, esta sempre fora a recomendação do Conselho de Ética: a fixação de parâmetros uniformes para a medição de desempenho, única forma de arbitrar as disputas.

O relator declarou-se constrangido em ver o Conar "sendo usado para endossar lideranças, impossibilitado de aferir com a acuidade necessária os artifícios utilizados que, dada sua complexidade, são inacessíveis às auditorias, tantas são as variáveis envolvidas".

O relator lembra ainda que, apesar de militar na mídia há cinqüenta anos, não se atreveria a dizer que conhece todas as artimanhas que envolvem negociação de mídia.

Termina por propor o arquivamento do processo, recomendando mais uma vez às partes que encontrem um denominador comum para que o Conar possa deliberar de forma homogênea sobre questões do gênero.

ODiário Popular ingressou com recurso junto ao Conselho de Ética, pedindo a revisão da decisão.


PROCESSO INVESTIGATÓRIO

"4ª Bienal de Arquitetura - Estação Espacial Internacional"

Representação nº 4/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Intelig, Rede Globo e 4ª Bienal de Arquitetura
Relator: Geraldo Alonso Filho

Relatório

1. A Intelig Telecomunicação Ltda. patrocinou, com o apoio da Rede Globo e da 4ª Bienal de Arquitetura, a veiculação de anúncio pela TV, convidando o telespectador a "conhecer uma espaçonave por dentro", no período de 20 de novembro de 1999 a 25 de janeiro de 2000.

2. O comercial exibia o lançamento de um ônibus espacial, uma estação espacial e outras cenas às quais foram superpostos lettering, com frases familiares aos fãs de filmes ou literatura de ficção científica ("Você é astronauta?"; "Atuou em filme de ficção científica?"; "Já foi seqüestrado por extraterrestres?"), de forma a tornar assimilável pelo grande público a importância do evento ("Estação Espacial Internacional") em exposição no Pavilhão Bienal de S. Paulo, por ocasião da 4ª Bienal de Arquitetura.

3. Tendo comparecido ao local, na companhia de outros três interessados, o consumidor enviou queixa ao Conar dizendo-se "enganado como um bom pato" pelo anúncio, pois, em vez de encontrar "um refugo, uma nave real, algo emprestado pela Nasa ou coisa que o valha" constatou que "o que está em exposição é simplesmente uma cópia do estágio de uma estação orbital, que parece cenário de parque de diversões, jamais podendo ser objeto de satisfação a quem foi atraído pelo anúncio em questão".

4. Em respeito, primeiramente ao consumidor, depois às entidades que assinaram o anúncio criado pela Talent Biz Comunicação e, finalmente, ante a impossibilidade de aferir a priori a justeza das reclamações a fim de eventualmente enquadrá-la no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, o Conar optou por promover a necessária sindicância por meio do presente Processo Investigatório, procedimento previsto e disciplinado pelos artigos 11, nº 1, 12 e §§ lº e 2º, 13 e parágrafo único e 14 do Regimento Interno do Conselho de Ética.

5. Em seguida, os responsáveis pelo anúncio foram convidados pelo Conar a oferecerem informações a respeito do evento em face da queixa, escoteira, registrada.

6. Todos atenderam a essa solicitação, conforme documentação constante do processo:

a) a Rede Globo esclarecendo, entre muitas outras informações, que o protótipo da Estação Espacial Internacional exposta na 4ª Bienal de Arquitetura, foi fabricado pela Boeing mediante encomenda da Nasa, incorporado, posteriormente, à instalação cenográfica especialmente criada e produzida pela TV Globo;

b) a Talent Biz Comunicação, também em nome da Intelig, além de detalhar as especificações, enfatiza a participação técnica da Boeing e da Nasa na produção da réplica de futura Estação Espacial Internacional; a presença de monitores e painéis explicativos capazes de esclarecer quaisquer dúvidas de visitantes; a exibição de uma janela virtual mostrando a Terra no enfoque espacial; a intenção bem-humorada da mensagem-convite constante do anúncio; e o descabimento, sob o prisma jurídico, de essa publicidade caracterizar "enganosidade";

c) a Fundação Bienal de São Paulo, instituição que promoveu a 4ª Bienal de Arquitetura, por seu presidente Carlos Bratke, em correspondência dirigida ao Conar - acompanhada de farta documentação registrada pela imprensa relativamente ao evento, que abordou importantes temas sobre planejamento da cidade em função de seus problemas urbanos e sociais - fez questão de salientar que o evento onde estava contida a Estação Espacial "não tem qualquer intuito comercial", pois é uma entidade cultural - mundialmente reconhecida - sem fins lucrativos; que a exposição não ofereceu somente a visita à Estação Espacial, mas a 35 outras salas, nacionais e internacionais, de caráter cultural e histórico e outras mostras temáticas de arquitetura. Repele, também, a hipótese de ter ocorrido publicidade enganosa, uma vez que a "cápsula exposta foi construída e emprestada pela Boeing e pela Nasa, conforme documentos anexos".

A seriedade e a importância do evento são corroboradas pelo registro apresentado pela Fundação, em dois volumes e quase quinhentas páginas impressas, dos assuntos tratados com profundidade durante a realização da 4ª Bienal Internacional de Arquitetura de São Paulo.

Comentários

Este Conselheiro analisou detidamente o comercial denunciado, a queixa de um (e único) consumidor e todo o material encaminhado pela Talent, pela Rede Globo e, especialmente, pela Fundação Bienal.

Este Conselheiro tem o orgulho intelectual de ser formado em arquitetura (e apaixonado por publicidade). Tentei abstrair a admiração que devoto à Fundação Bienal e às Bienais de Arquitetura, das quais a última, objeto deste processo, revelou-se grandiosa, bem recebida pelo público, como dá conta o volumoso clipping juntado, e despertou interesse em expressiva parcela da população (o signatário inclusive).

Esforcei-me sinceramente para relevar todos esses aspectos meramente paralelos ao cerne da reclamação: o consumidor se sentiu frustrado ao visitar a instalação exposta em dependência anexa à Bienal.

Ora, Senhor Presidente, o comercial denunciado prometia ao público a oportunidade de conhecer uma espaçonave por dentro e o consumidor aceitou o convite, foi e frustrou-se.

Este sentimento é indiscutível por ser subjetivo. O consumidor frustrou-se e ponto. Cabe ao Conar unicamente dizer se a frustração foi causada pela publicidade, por prática de algo enganoso ou abusivo.

Inicialmente lamento que o nosso queixoso não tenha aproveitado sua ida ao Ibirapuera para bater perna pela Bienal em si. Parece que ele se fixou na réplica da Estação Espacial e módulo de vivência encomendado pela própria Nasa à Boeing.

Pois bem, o comercial prometia ao público o conhecimento da maior espaçonave do mundo? Da mais moderna? Da mais equipada? Da mais famosa?

Nada disso.

O comercial (textualmente) promete o conhecimento de "uma espaçonave por dentro". O artigo indefinido empregado significa exatamente a designação da coisa de modo vago, impreciso.

E essa imprecisão foi causadora de engano? Escondeu alguma falsidade? lnduziu alguém a erro?

Certamente não. Os documentos juntados pela Fundação Bienal, inclusive cópia de contrato firmado entre ela e a Boeing Company, comprovam que operou-se a cessão da réplica exposta durante a IV Bienal de Arquitetura. Vale dizer: o que o público viu por aqui não foi nada mais, nada menos que aquilo que existe nos Air Space Museum que, por exemplo, este Conselheiro conhece.

Creio, Senhor Presidente, que a frustração demonstrada pelo senhor consumidor que procurou o Conar deveu-se a outros condicionamentos culturais por ele recebidos por meio de séries de TV ou filmes science fictions que podem ter lhe dado informação diversa sobre espaçonaves, estações espaciais, módulos de vivência (cabines) etc.

O comercial, dentro de sua função divulgadora e obedecendo aos padrões éticos recomendados, cumpriu o que dele se esperava.

Quando se promete algo colorido, não se está assumindo a obrigação de entregar a cor preferida do destinatário. O que seria do azul se todos gostassem do amarelo?

Parecer

Por tudo o que foi comentado, este Conselheiro é de parecer que nenhuma transgressão ao Código de Auto-Regulamentação foi cometida pelo comercial "4ª Bienal de Arquitetura - Estação Espacial Internacional", levando-se este investigatório ao arquivamento.

Gostaria, porém, o signatário, de registrar algo de que dificilmente a sociedade tomará conhecimento: por causa de algumas linhas de descontentamento expressas por um consumidor via Internet, o Conar instaurou um processo investigatório, a agência de propaganda envolvida contratou um advogado que a defendeu, uma empresa que apoiava o projeto sentiu-se no dever de prestar esclarecimentos e, finalmente, a Fundação Bienal encaminhou manifestação, contendo a cópia de contrato, volumoso clipping do evento e livros oficiais da realização, demostrando ao final, claramente, o respeito que as atividades publicitárias devotam ao público brasileiro.

Eram essas, senhor presidente, as considerações que me competiam

São Paulo, 22 de fevereiro de 2000.

Geraldo Alonso Filho Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética

Despacho

Evidenciado que ficou não ter ocorrido qualquer infração ética no anúncio analisado, acolho o magnífico parecer do Conselheiro Geraldo Alonso Filho, presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética, que conduziu o presente investigatório, e determino o ARQUIVAMENTO da representação, nos termos do artigo 24, nº 1, letra "a", do Regimento Interno.

Como foi ali registrado, este processo é exemplo da forma séria com que são tratadas pelo Conar as queixas de consumidores, mesmo que assinadas por apenas um consumidor e se dirijam contra empresas de reconhecidas posturas comercial e ética, como o são a Intelig, a Rede Globo, a 4ª Bienal de Arquitetura e a agência de publicidade Talent Biz. E isso me alegra.

Por outro lado, nesse mesmo parágrafo, o Senhor Presidente da 1ª Câmara anota que todo esse esforço e toda essa atenção poderão esvair-se na singeleza do despacho que determina o arquivamento de processo com mais de 250 folhas, e o remete ao esquecimento ou ao risco de que só as traças dele venham a saber. E isto me entristece.

Para minimizar tais efeitos, e como um reconhecimento ao empenho desenvolvido por todos, determino, também, que a íntegra do relatório e parecer do Conselheiro Geraldo Alonso Filho sejam publicados em boletim mensal do Conar e uma cópia dessa edição levada ao conhecimento de todos os envolvidos nesta representação, inclusive do consumidor queixoso.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2000.
Luiz Celso de Piratininga Presidente de Conar, em exercício.