Veja nesta página síntese
dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de fevereiro
pelo Conselho de Ética em reunião conjunta realizada no dia 10, em
São Paulo.
Participaram da sessão os conselheiros Alceu Gandini, Altino João
de Barros, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos
Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Creusa Roberto Medeiros, Débora
Fontenelle, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio Ulhoa Coelho, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Cavalcanti Filho, José de Almeida Santos Neto,
José Francisco Queiroz, José Lipel Custódio, Joyce Paiva, Lula Vieira,
Mário Oscar Chaves de Oliveira, Paulo Chueiri, Pedro Renato Eckersdorff,
Rogério Salgado e Rubens da Costa Santos.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Diet Fórmula"
Representação nº 87/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Tricial
Relatora: Débora Fontenelle
Decisão: Sustação
A Câmara Especial de Recursos não viu motivos para alterar a decisão
de primeira instância, que recomendou a sustação da exibição de comercial
anunciando cápsulas capazes de "agir queimando as gordurinhas localizadas
e calorias dos alimentos".
O anunciante prometia que, tomando Diet Fórmula, o consumidor poderia
comer tortas, bolos e feijoadas, sem risco de obesidade.
Em primeira instância, o anunciante não apresentou defesa.
"Salvar vidas envolve muito mais..."
Representação nº 172/99, em recurso ordinário
Autor: Warner-Lambert
Anunciante: Merck, Sharp & Dohme
Relator: Pedro Kassab e José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
A Câmara Especial de Recursos decidiu por unanimidade manter a decisão
de primeira instância, recomendando o arquivamento do processo ético
provocado por denúncia da Warner-Lambert, que considerou que o folheto
destinado à classe médica do medicamento Zocor, da Merck, Sharp &
Dohme, contém "afirmações inverídicas e enganosas" e "comparações
tendenciosas" com o produto Lipitor, da Warner-Lambert (ver Acórdãos
de novembro/99).
A Warner-Lambert recorreu da decisão, reafirmando que os estudos citados
pelo folheto não apresentam suporte científico e que a aprovação do
medicamento pelas autoridades sanitárias americanas, como indicado
pelo folheto, ocorreu apenas depois da sua publicação, caracterizando
a propaganda como destituída de suporte científico. A Merck, Sharp
& Dohme repisou os argumentos apresentados anteriormente.
O relator do recurso não encontrou motivo para reformar a decisão
de primeira instância, considerando válidas e sustentadas as informações
e comparações contidas no folheto, sendo acompanhado pela Câmara.
"A simplicidade da cura..."
Representação nº 174/99, em recurso ordinário
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Maria Costa Oliveira
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Sustação
A Câmara Especial de Recursos confirmou por unanimidade a decisão
de primeira instância pela recomendação de sustação de anúncio veiculado
em jornal, divulgando medicamento para hemorróidas - o nome do produto
não é sequer mencionado no anúncio - que não dispõe de registro junto
às autoridades sanitárias.
A legislação em vigor, dispondo sobre produtos sujeitos à Vigilância
Sanitária, é clara quanto à necessidade de registro para comercialização
de medicamentos. Não havendo tal registro, o Conar automaticamente
considera que o produto não pode ser anunciado.
"Chegou o antiinflamatório e analgésico..."
Representação nº 283/99
Autores: Hisamitsu Farmacêutica
Anunciante e agência: Knoll
Relatora: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
A autora, que produz o adesivo medicinal Salonpas, acusa a Knoll,
fabricante do produto Targus, de usar um slogan semelhante ao seu.
Considera ainda inverídica a afirmação de que Targus seria o produto
mais antigo em sua categoria.
A Knoll não apresentou defesa.
O relator deu razão à Hisamitsu em relação a ambas as reclamações,
lamentando a falta de defesa por parte da Knoll.
A proposta do relator, pela alteração da peça, foi acolhida por unanimidade.
"Minical System"
Representação nº 270/99
Autor: Nutrilatina
Anunciante: Vepê
Relator: Débora Fontenelle
Decisão: Sustação
Anúncio para TV promove Minical System, da Vepê, onde uma nutricionista
promete redução gradual do peso pela "queima de gorduras depositadas",
além de "tonificar os músculos".
Em sua denúncia, a autora considera que a peça contém "farta propaganda
enganosa". Como fabricante dos chamados "Alimentos para Fins Especiais",
sujeita às normas que regulam a comercialização e a comunicação desses
alimentos, a Nutrilatina sente-se diretamente atingida pelo comercial.
Em sua defesa, a Vepê anexou documentação sobre a composição do produto
e estudo dos elementos que o compõem, bem como avaliação de profissionais
de nutrição que monitoraram os resultados do consumo do Minical System.
Consultada pelo Conar, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
informou que não existem produtos da Vepê registrados no Ministério
da Saúde como Minical Lipo X e Minical Máximo, integrantes do Minical
System, havendo apenas o registro do adoçante dietético líquido Minical
Vepê. Informou ainda a ANVS que não são permitidas indicações na rotulagem
de produtos, tais como queima de gorduras depositadas etc.
Estas informações e a análise do comercial levaram a relatora a sugerir
a sustação, voto acolhido por maioria.
"Para tratar a DRGE é preciso..."
Representação nº 273/99, em recurso ordinário
Autor: Janssen-Cilag
Anunciante: Libbs
Relator: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação
A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, a decisão
de primeira instância que propôs a sustação do folheto publicitário
do medicamento Plamet, no qual eram tecidas comparações com produto
concorrente consideradas irregulares pelo Conselho de Ética (ver Acórdãos
de novembro/99).
A Libbs ingressou com recurso ordinário, entendendo errôneo considerar
médicos como consumidores comuns. Justificou também que o material
distribuído tinha o único propósito de informar quanto a resultados
de pesquisas envolvendo vários produtos.
A relatora ponderou que o folheto infringia princípios da ética publicitária.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Tecni Cupim..."
Representação nº 220/99
Autores: Aprag
Anunciante e agência: Honitex
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Sustação, agravada com divulgação pública
A Associação Paulista dos Controladores de Praga Urbana, Aprag, entidade
associada ao Conar, pede manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio
em revista da Tecni Cupim, que diz fazer dedetização utilizando-se
de "produtos botânicos". Segundo a Aprag, inexistem produtos dessa
natureza para combate a cupins.
Não houve manifestação do anunciante.
O relator propôs sustação da peça, agravada com a divulgação pública
da decisão, por se tratar de reincidência do anunciante. Processo
idêntico já havia sido julgado pelo Conar em dezembro de 1998 (Representação
nº 168/98). O voto foi acolhido por unanimidade.
"O fogo destruiu os cabos..."
Representação nº 225/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telerj (Telemar) e Artplan
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento
Consumidora carioca, residente na Barra da Tijuca, escreveu ao Conar
protestando contra publicidade em jornal da Telemar, no qual esta
relata o incêndio que destruiu completamente a central de operações
telefônicas da empresa no bairro e as providências tomadas para restabelecer
rapidamente os serviços.
A consumidora informou em sua carta ter tido problemas com seus telefones
por 31 dias. Ela considera enganoso e mesmo desrespeitoso o anúncio
da operadora, no qual consta, entre outras afirmações, a frase "...
agora, que todos os telefones estão funcionando outra vez ...".
Os membros da 2ª, 4ª e 5ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta, deliberaram
por maioria de votos pelo arquivamento do processo ético, entendendo
que os termos do anúncio estão dentro do aceitável.
"Quem ganha é você..."
Representação nº 233/99
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Centro Automotivo Pinzetta
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação
Volante de posto de combustível situado em Taboão da Serra (SP) promete
venda do litro de álcool, durante um mês, por 32 centavos. Porém,
durante o período da promoção, o consumidor constatou que o preço
cobrado era de 38 centavos por litro. Por isso, escreveu ao Conar
pedindo providências.
Notificado da abertura do processo ético, o posto informou ter suspendido
a promoção após reajuste nos preços do combustível no atacado, com
o qual não contava ao formular a oferta.
O relator propôs sustação da distribuição do folheto, voto aceito
por unanimidade.
"O melhor do mundo está aqui"
Representação nº 235/99, em recurso ordinário
Autor: Procter & Gamble
Anunciante e agência: Gessy Lever
Voto vencedor: Débora Fontenelle e Arthur Amorim
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
Em setembro passado, a Procter & Gamble reclamou ao Conar contra
claim em material promocional do produto Omo Progress, da Gessy Lever.
O claim - "O melhor do mundo está aqui" - não conteria, segundo a
autora, nenhum suporte técnico, infringindo acordo firmado pelas partes
perante o Conar em reunião de conciliação realizada em 7 de junho
de 1999, estabelecendo princípios de convivência que deveriam estar
presentes em propaganda comparativa de produtos de ambas as empresas.
Segundo o acordo, sempre que lançassem mão de comparações, Procter
& Gamble e Gessy Lever deveriam:
ter em seu poder dados técnicos relevantes, significativos e factíveis
de suporte para suas alegações e
esclarecer o consumidor, por meio de letreiros legíveis e específicos,
inseridos no corpo da peça, sobre o embasamento que justifica a superioridade
apregoada.
Por entender que o claim contrariava o espírito do acordo, a relatora
concedeu medida liminar de sustação, contra a qual a Gessy Lever recorreu.
A liminar foi confirmada, porém, três dias mais tarde, surgiu a denúncia
por parte da Procter & Gamble de que a Gessy Lever estaria desrespeitando
a recomendação, tendo veiculado comercial em TV e distribuído folheto
em ponto-de-venda em São Paulo em que apareciam o claim
A Gessy Lever argumentou, então, que o comercial em TV não havia sido
objeto da liminar, além de negar a distribuição de folheto. A demonstração
no ponto-de-venda teria se limitado à distribuição de amostra grátis.
Após examinar os fatos e ouvir as partes, a 2ª Câmara votou por unanimidade
pela sustação de exibição do comercial e distribuição das peças que
continham o claim.
Uma semana depois, a Gessy Lever ingressou no Conar com embargo de
declaração, alegando contradição no parecer da relatora. Esta respondeu
dizendo que fundamentou seu voto nas recomendações constantes no Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, notadamente em seu
artigo 27, e no descumprimento das regras estabelecidas no acordo
entre os anunciantes.
Mais uma vez a Procter & Gamble oficiou o Conar, denunciando descumprimento
da decisão de primeira instância, desta vez em supermercado de Manaus.
Diante dos repetidos descumprimentos da decisão do Conselho de Ética,
a Procter & Gamble solicitou ao Conar a pena prevista na letra
"d" do artigo 50 do Código, de divulgação pública do não acatamento
pela Gessy Lever, das medidas recomendadas pelo Conselho de Ética.
Tal solicitação foi juntada ao recurso ordinário, nesta altura já
impetrado pela Gessy Lever contra decisão de primeira instância.
Em sua defesa, a anunciante afirmou entender que as peças em questão
atendiam perfeitamente às diretrizes contidas no acordo mencionado.
A Procter & Gamble, por sua vez, considerou que os testes, anexados
pela Gessy Lever ao processo, não eram suficientes para sustentar
as afirmações do claim e relembrou ter sido alvo de uma reclamação
por parte da Gessy Lever quando empregou claim semelhante no lançamento
de Ariel.
O relator do recurso diz-se convencido de que houve infração ao Código
por parte da Gessy Lever. "A infração é clara, já tem precedentes
no Conar, não merecendo discussão", escreveu ele, considerando ser
impossível provar afirmações como a contida no claim.
O relator entendeu que também o acordo lavrado entre as partes foi
desrespeitado, embora isto seja secundário ante as infrações ao Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária. Lembrou ainda que
afirmações como a contida no claim tendem a se generalizar, levando
o consumidor a estendê-la para toda a linha de produtos Omo e não
só ao Omo Progress.
Por isso, propôs que se mantivesse a recomendação de sustação, agravada
pela advertência ao anunciante por não observar com rigor as recomendações
do Conselho de Ética.
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
"Omo em sua casa. Casa na sua vida"
Representação nº 239/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gessy Lever e Ammirati Puris Lintas
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Consumidora de São Paulo considera que comercial divulgando promoção
do sabão em pó Omo promete facilidades não comprováveis. Em primeira
instância, o Conselho de Ética deliberou pela alteração da peça (ver
Acórdãos de novembro/99).
A Gessy Lever recorreu da decisão e viu os seus argumentos acolhidos
pelo relator do recurso, que propôs arquivamento do feito, no que
foi acompanhado pela unanimidade dos conselheiros presentes à reunião.
O relator considerou a promoção "complicada e pouco prática", mas
não viu motivos para reprová-la à luz do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
"Faça bem feito - Faça FEI"
Representação nº 264/99, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: FEI e Ghirotti
Relatora: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
O Conselho de Ética confirmou decisão de primeira instância, propondo
arquivamento do processo ético aberto a partir de solicitação de grupo
de consumidores, assim considerado o Conselho Regional de Psicologia
do Estado de São Paulo, contra anúncio em jornal e TV da Faculdade
de Engenharia Industrial, FEI. Os consumidores entenderam as peças
como discriminatórias à psicologia (ver Acórdãos de novembro/99).
O relator do recurso não acolheu as razões dos reclamantes, propondo
o arquivamento do processo, tendo sido acompanhado pelos membros do
Conselho de Ética.
"Tang - polpa de fruta"
Representação nº 265/99
Autor: ASTN
Anunciante e agência: Kraft Lacta Suchard Brasil
Relator: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento
A Associação das Indústrias Processadoras de Frutas Tropicais (ASTN),
com sede em Aracaju, não aceita o uso da expressão "com polpa de fruta"
usada na publicidade e na embalagem do preparado em pó para refresco
Tang. Segundo a Associação, a publicidade transmite ao consumidor
a impressão de que Tang é feito com polpa de frutas frescas. Nome
e imagens das frutas reforçariam esta impressão.
A Associação argumenta que a composição do produto, com 1% de "suco
de fruta desidratada", não sustentaria tal afirmação. O denunciante
não questiona a adequação de Tang à legislação, mas observa que a
frase "Preparado sólido para refresco sabor de ..." tem sua leitura
prejudicada por artifício de diagramação e que a menção "Aromatizado
e colorido artificialmente" deveria aparecer em destaque na face principal
da embalagem, o que não acontece.
Em sua defesa, a fabricante de Tang informa que reformulou o produto
e sua embalagem a partir de nova legislação introduzida pela Portaria
nº 544, de 16 de novembro de 1998 e que, por erro de impressão, num
primeiro lote de embalagens as frases "com polpa de fruta" e "suco
de fruta desidratada (1%)" saíram invertidas. A empresa, porém, obteve
permissão das autoridades para esgotar o lote de embalagens, substituindo-as
a seguir por outro lote de embalagens onde consta a frase "Contém
1% de polpa desidratada".
A Kraft Lacta Suchard Brasil informa que Tang tem polpa de fruta em
sua composição e pode utilizar esta expressão em sua publicidade e
embalagem. O produto, afirma, está perfeitamente enquadrado na legislação
vigente, inclusive no que toca às frases de menção obrigatória.
A relatora não viu motivos no Código para reprovar a comunicação de
Tang e, por isso, propôs arquivamento do feito, voto acolhido por
maioria.
"Elysée Belt - Feiticeira"
Representação nº 277/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciantes: Brazil Connection
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração com advertência ao anunciante
Consumidor de São Paulo enviou e-mail ao Conar protestando contra
informação contida em anúncio de TV com testemunhal da atriz Joanna
Prado do aparelho para eletroexercícios Elysée Belt, comercializado
pela Brazil Connection.
A informação posta em dúvida pelo consumidor referia-se a sabonetes
e cremes que acompanham o produto na forma de brinde, "para acabar
de vez com a celulite". "Exaustivas vezes temos acompanhado médicos
explicando que o problema das estrias não tem solução, mas apenas
tratamento", argumentou o consumidor.
Informada da abertura de processo ético, a Brazil Connection enviou
carta ao Conar informando dispor-se a alterar a locução do comercial,
substituindo a frase que incomodou o consumidor pela expressão "para
tratar a sua celulite".
Dias mais tarde, outra denúncia juntou-se à primeira, apontando vários
vícios no comercial, inclusive o de que abusa da falta de experiência
do consumidor, o que é expressamente reprovado pelo Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária.
O relator alinhou as promessas contidas no comercial no rol dos "milagres"
que regularmente provocam manifestação do Conselho de Ética. Tendo
telefonado para o número indicado para a compra do aparelho, constatou
que as atendentes de telemarketing informam que o produto, de fato,
"acaba com a celulite". "Assim", escreveu o relator em seu voto, "a
propaganda enganosa continua a ser praticada pelo telemarketing."
Terminou recomendando alteração da peça, agravada com advertência
à Brazil Connection. Seu voto foi aceito pela maioria dos membros
das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
O processo encontra-se, no momento, em recurso.
"A maior porque é a melhor"
Representação nº 291/99
Autor: Universo Online
Anunciante: America Online
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Várias peças da comunicação publicitária do provedor de Internet America
Online (AOL) terminam com a assinatura "America Online. A maior porque
é a melhor".
O Universo Online (UOL) considera esta afirmação inaceitável para
um provedor que "acabou de chegar ao Brasil", conforme assinalado
na propaganda da própria AOL.
Para o UOL, a afirmação carece de qualquer justificativa técnica ou
dado plausível. O reclamante considera que "tal assertiva, repetida
à exaustão, presta um desserviço ao consumidor que, inexperiente e
alvo das constantes mutações da Internet, é levado a crer que, de
fato, aquele provedor seria o melhor e o maior".
A AOL nega a acusação da concorrente, considerando que a expressão
"A maior..." não constitui comparativo de superioridade e tampouco
superlativo absoluto, tratando-se apenas de superlativo relativo.
Justifica sua afirmativa pelo fato de que não teria conquistado 20
milhões de assinantes em todo o mundo e 40 milhões de usuários se
estes não a considerassem a melhor.
Lembra que não é a AOL quem busca a comparação, mas a própria UOL,
que assina alguns anúncios com a frase "A Internet é UOL. O UOL é
a Internet. E vice-versa".
Os membros da 1ª e 3ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta, decidiram
deliberar separadamente sobre o uso das expressões "maior" e "melhor",
considerando ambas aceitáveis e determinando o arquivamento do processo
ético.
"Chegou a nova maionese Jimmi"
Representação nº 2/2000
Autor: Gessy Lever
Anunciante: Refinações de Milho, Brasil
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
A Gessy Lever, fabricante de molhos cremosos, acusa embalagem e anúncio
de lançamento do molho de maionese Jimmi de enganosos, pois o produto
oferecido ao público não corresponderia ao seu registro oficial.
A denunciante informa que só pode ser chamado de maionese produto
em conformidade com a Resolução Normativa nº 12/78, do Conselho Nacional
de Saúde. O produto da Jimmi se enquadraria na categoria "Alimentos
Comestíveis Diversos", não sendo uma maionese, mas um molho à base
de maionese.
O rótulo do produto informa este fato, escrevendo em letras miúdas
"molho cremoso à base" e em tipos grandes "maionese". Em outras partes
do rótulo, a menção é sempre à maionese. A Gessy Lever considera que,
além de enganosa, publicidade e rótulo caracterizam ato anticoncorrencial,
na medida em que desviam clientes de maionese para produtos diferentes,
mais baratos, sem os esclarecimentos necessários.
A defesa da Refinações de Milho, Brasil nega as acusações, informando
que o rótulo foi aprovado pelo Ministério da Saúde. Segundo a defesa,
a simples expressão "molho à base de", vista isoladamente, "é destituída
de qualquer significado para o consumidor". Segundo a defesa, o destaque
à palavra maionese justifica-se para o consumidor saber, desde logo,
de que molho se trata.
O relator, em seu voto, propõe duas questões: a embalagem do produto
Jimmi induz o consumidor a erro? Faz com que ele compre um produto,
achando que é outro? No seu entender, para ambas as perguntas a resposta
é sim. Por considerar a palavra "molho" indissociável de "maionese",
recomenda a alteração. Seu voto foi acolhido por unanimidade pelos
membros da 1ª e 3ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta.
A Refinações de Milho, Brasil ingressou com recurso contra a decisão.
RESPEITABILIDADE
"Chegou lá, manda Cynar"
Representação nº 229/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Bols e Interativa
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Outdoor de Cynar, uma bebida alcoólica, sugere associação entre êxito
sexual e o consumo do produto ou que o êxito sexual deve ser brindado
com a bebida. Em ambas as interpretações, há conflito com o Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária que, em seu anexo A,
recomenda que a propaganda não deve tornar a bebida um desafio.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam que o outdoor apenas sugere
ao consumidor brindar os bons momentos da vida. O tempo verbal desautoriza
a interpretação do desafio, continua a defesa, que lembra que a grande
maioria de peças publicitárias de bebidas alcoólicas lança mão da
sensualidade como recurso comunicativo.
Em seu voto, o relator lembra que Cynar era apresentado como uma bebida
revigorante, "contra o desgaste da vida moderna". "Se o consumidor
comum aprendeu o que é o produto e na mensagem em julgamento não há
nada que mude o aprendizado de seus benefícios, conclui-se que o anúncio
não é um mero brinde. Pela ausência de mais informações, restam as
qualidades anteriores e, sendo assim, a indicação de consumo parece
ter visado desempenho sexual, o que, pela confusão da peça e interpretação
polarizada dos consumidores, não importa se é antes ou depois do ato
sexual - nem durante."
Diante disso, votou pela sustação de exibição da peça, voto acolhido
por unanimidade.
"Imagine o que acontece..."
Representação nº 280/99
Autores: Grupo de consumidores
Anunciante: Gessy Lever
Voto vencedor: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
O Conselho de Ética votou por unanimidade pela sustação de anúncio
do creme dental Close-Up, sob o título "Imagine o que acontece quando
essas bolhas explodem".
Uma das peças da campanha, que sugere envolvimento entre enfermeira
e paciente, desagradou grupo de consumidores reunidos no Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo, que consideraram a peça como
desrespeitosa àquelas profissionais. Oanúncio em questão apareceu
em site na Internet e em busdoor.
A Gessy Lever entendeu serem "exacerbadas" as alegações dos consumidores,
considerando que a forma fantasiosa como é apresentado o anúncio retira
dele qualquer intenção ofensiva.
A despeito da manifestação do anunciante de suspender espontaneamente
a veiculação das peças, o Conselho de Ética atendeu à exposição do
relator, que considerou que a mensagem "aproveita o preconceito existente
contra as enfermeiras e nada mais faz do que reforçar este preconceito".
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Líder em classificados"
Representação nº 216/99
Autor: Diário Popular
Anunciante e agência: Folha da Manhã
Relator: Altino João de Barros
Decisão: Arquivamento
O Diário Popular protesta contra uso da expressão "Líder em classificados"
em vários anúncios da Folha de S.Paulo. Argumenta que ultrapassou
seu concorrente nesse segmento e anexa dados de consultoria que comprovariam
sua alegação.
A Folha, por sua vez, questiona a legitimidade dos dados apresentados
pelo Diário Popular, anexando ao processo carta de anunciante pedindo
que não mais sejam publicados anúncios assinados por ele no Diário
Popular sem a correspondente autorização. Demonstra também, por meio
de estatísticas, que o volume de classificados do Diário Popular cresceu
abruptamente num momento em que todo o mercado caía, sem que houvesse
promoção de qualquer espécie do serviço ou outra razão conhecida para
tanto.
O Conar pediu ao Grupo de Mídia que emitisse um parecer sobre o caso.
Este, porém, declarou-se incapacitado para opinar. Carta assinada
pelo presidente do Grupo, Daniel Barbara, diz: "Enquanto os jornais
de São Paulo, envolvidos em questão de liderança de venda de anúncios
classificados, não entenderem que, para informar de maneira ética
e correta os mercados consumidor e publicitário, é necessário que
o mesmo critério de avaliação seja utilizado, o Conar vai continuar
sendo acionado e o Grupo de Mídia não terá como emitir um julgamento
competente". Barbara termina lembrando que o exemplo do IVC, Instituto
Verificador de Circulação, poderia ser seguido na área de venda de
classificados.
O relator do processo ético, concordando com as palavras do presidente
do Grupo de Mídia, lembrou que, em julgamentos anteriores, esta sempre
fora a recomendação do Conselho de Ética: a fixação de parâmetros
uniformes para a medição de desempenho, única forma de arbitrar as
disputas.
O relator declarou-se constrangido em ver o Conar "sendo usado para
endossar lideranças, impossibilitado de aferir com a acuidade necessária
os artifícios utilizados que, dada sua complexidade, são inacessíveis
às auditorias, tantas são as variáveis envolvidas".
O relator lembra ainda que, apesar de militar na mídia há cinqüenta
anos, não se atreveria a dizer que conhece todas as artimanhas que
envolvem negociação de mídia.
Termina por propor o arquivamento do processo, recomendando mais uma
vez às partes que encontrem um denominador comum para que o Conar
possa deliberar de forma homogênea sobre questões do gênero.
ODiário Popular ingressou com recurso junto ao Conselho de Ética,
pedindo a revisão da decisão.
PROCESSO INVESTIGATÓRIO
"4ª Bienal de Arquitetura - Estação Espacial Internacional"
Representação nº 4/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Intelig, Rede Globo e 4ª Bienal de Arquitetura
Relator: Geraldo Alonso Filho
Relatório
1. A Intelig Telecomunicação Ltda. patrocinou, com o apoio da Rede
Globo e da 4ª Bienal de Arquitetura, a veiculação de anúncio pela
TV, convidando o telespectador a "conhecer uma espaçonave por dentro",
no período de 20 de novembro de 1999 a 25 de janeiro de 2000.
2. O comercial exibia o lançamento de um ônibus espacial, uma estação
espacial e outras cenas às quais foram superpostos lettering, com
frases familiares aos fãs de filmes ou literatura de ficção científica
("Você é astronauta?"; "Atuou em filme de ficção científica?"; "Já
foi seqüestrado por extraterrestres?"), de forma a tornar assimilável
pelo grande público a importância do evento ("Estação Espacial Internacional")
em exposição no Pavilhão Bienal de S. Paulo, por ocasião da 4ª Bienal
de Arquitetura.
3. Tendo comparecido ao local, na companhia de outros três interessados,
o consumidor enviou queixa ao Conar dizendo-se "enganado como um bom
pato" pelo anúncio, pois, em vez de encontrar "um refugo, uma nave
real, algo emprestado pela Nasa ou coisa que o valha" constatou que
"o que está em exposição é simplesmente uma cópia do estágio de uma
estação orbital, que parece cenário de parque de diversões, jamais
podendo ser objeto de satisfação a quem foi atraído pelo anúncio em
questão".
4. Em respeito, primeiramente ao consumidor, depois às entidades que
assinaram o anúncio criado pela Talent Biz Comunicação e, finalmente,
ante a impossibilidade de aferir a priori a justeza das reclamações
a fim de eventualmente enquadrá-la no Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, o Conar optou por promover a necessária sindicância
por meio do presente Processo Investigatório, procedimento previsto
e disciplinado pelos artigos 11, nº 1, 12 e §§ lº e 2º, 13 e parágrafo
único e 14 do Regimento Interno do Conselho de Ética.
5. Em seguida, os responsáveis pelo anúncio foram convidados pelo
Conar a oferecerem informações a respeito do evento em face da queixa,
escoteira, registrada.
6. Todos atenderam a essa solicitação, conforme documentação constante
do processo:
a) a Rede Globo esclarecendo, entre muitas outras informações, que
o protótipo da Estação Espacial Internacional exposta na 4ª Bienal
de Arquitetura, foi fabricado pela Boeing mediante encomenda da Nasa,
incorporado, posteriormente, à instalação cenográfica especialmente
criada e produzida pela TV Globo;
b) a Talent Biz Comunicação, também em nome da Intelig, além de detalhar
as especificações, enfatiza a participação técnica da Boeing e da
Nasa na produção da réplica de futura Estação Espacial Internacional;
a presença de monitores e painéis explicativos capazes de esclarecer
quaisquer dúvidas de visitantes; a exibição de uma janela virtual
mostrando a Terra no enfoque espacial; a intenção bem-humorada da
mensagem-convite constante do anúncio; e o descabimento, sob o prisma
jurídico, de essa publicidade caracterizar "enganosidade";
c) a Fundação Bienal de São Paulo, instituição que promoveu a 4ª Bienal
de Arquitetura, por seu presidente Carlos Bratke, em correspondência
dirigida ao Conar - acompanhada de farta documentação registrada pela
imprensa relativamente ao evento, que abordou importantes temas sobre
planejamento da cidade em função de seus problemas urbanos e sociais
- fez questão de salientar que o evento onde estava contida a Estação
Espacial "não tem qualquer intuito comercial", pois é uma entidade
cultural - mundialmente reconhecida - sem fins lucrativos; que a exposição
não ofereceu somente a visita à Estação Espacial, mas a 35 outras
salas, nacionais e internacionais, de caráter cultural e histórico
e outras mostras temáticas de arquitetura. Repele, também, a hipótese
de ter ocorrido publicidade enganosa, uma vez que a "cápsula exposta
foi construída e emprestada pela Boeing e pela Nasa, conforme documentos
anexos".
A seriedade e a importância do evento são corroboradas pelo registro
apresentado pela Fundação, em dois volumes e quase quinhentas páginas
impressas, dos assuntos tratados com profundidade durante a realização
da 4ª Bienal Internacional de Arquitetura de São Paulo.
Comentários
Este Conselheiro analisou detidamente o comercial denunciado, a queixa
de um (e único) consumidor e todo o material encaminhado pela Talent,
pela Rede Globo e, especialmente, pela Fundação Bienal.
Este Conselheiro tem o orgulho intelectual de ser formado em arquitetura
(e apaixonado por publicidade). Tentei abstrair a admiração que devoto
à Fundação Bienal e às Bienais de Arquitetura, das quais a última,
objeto deste processo, revelou-se grandiosa, bem recebida pelo público,
como dá conta o volumoso clipping juntado, e despertou interesse em
expressiva parcela da população (o signatário inclusive).
Esforcei-me sinceramente para relevar todos esses aspectos meramente
paralelos ao cerne da reclamação: o consumidor se sentiu frustrado
ao visitar a instalação exposta em dependência anexa à Bienal.
Ora, Senhor Presidente, o comercial denunciado prometia ao público
a oportunidade de conhecer uma espaçonave por dentro e o consumidor
aceitou o convite, foi e frustrou-se.
Este sentimento é indiscutível por ser subjetivo. O consumidor frustrou-se
e ponto. Cabe ao Conar unicamente dizer se a frustração foi causada
pela publicidade, por prática de algo enganoso ou abusivo.
Inicialmente lamento que o nosso queixoso não tenha aproveitado sua
ida ao Ibirapuera para bater perna pela Bienal em si. Parece que ele
se fixou na réplica da Estação Espacial e módulo de vivência encomendado
pela própria Nasa à Boeing.
Pois bem, o comercial prometia ao público o conhecimento da maior
espaçonave do mundo? Da mais moderna? Da mais equipada? Da mais famosa?
Nada disso.
O comercial (textualmente) promete o conhecimento de "uma espaçonave
por dentro". O artigo indefinido empregado significa exatamente a
designação da coisa de modo vago, impreciso.
E essa imprecisão foi causadora de engano? Escondeu alguma falsidade?
lnduziu alguém a erro?
Certamente não. Os documentos juntados pela Fundação Bienal, inclusive
cópia de contrato firmado entre ela e a Boeing Company, comprovam
que operou-se a cessão da réplica exposta durante a IV Bienal de Arquitetura.
Vale dizer: o que o público viu por aqui não foi nada mais, nada menos
que aquilo que existe nos Air Space Museum que, por exemplo, este
Conselheiro conhece.
Creio, Senhor Presidente, que a frustração demonstrada pelo senhor
consumidor que procurou o Conar deveu-se a outros condicionamentos
culturais por ele recebidos por meio de séries de TV ou filmes science
fictions que podem ter lhe dado informação diversa sobre espaçonaves,
estações espaciais, módulos de vivência (cabines) etc.
O comercial, dentro de sua função divulgadora e obedecendo aos padrões
éticos recomendados, cumpriu o que dele se esperava.
Quando se promete algo colorido, não se está assumindo a obrigação
de entregar a cor preferida do destinatário. O que seria do azul se
todos gostassem do amarelo?
Parecer
Por tudo o que foi comentado, este Conselheiro é de parecer que nenhuma
transgressão ao Código de Auto-Regulamentação foi cometida pelo comercial
"4ª Bienal de Arquitetura - Estação Espacial Internacional", levando-se
este investigatório ao arquivamento.
Gostaria, porém, o signatário, de registrar algo de que dificilmente
a sociedade tomará conhecimento: por causa de algumas linhas de descontentamento
expressas por um consumidor via Internet, o Conar instaurou um processo
investigatório, a agência de propaganda envolvida contratou um advogado
que a defendeu, uma empresa que apoiava o projeto sentiu-se no dever
de prestar esclarecimentos e, finalmente, a Fundação Bienal encaminhou
manifestação, contendo a cópia de contrato, volumoso clipping do evento
e livros oficiais da realização, demostrando ao final, claramente,
o respeito que as atividades publicitárias devotam ao público brasileiro.
Eram essas, senhor presidente, as considerações que me competiam
São Paulo, 22 de fevereiro de 2000.
Geraldo Alonso Filho Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética
Despacho
Evidenciado que ficou não ter ocorrido qualquer infração ética no
anúncio analisado, acolho o magnífico parecer do Conselheiro Geraldo
Alonso Filho, presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética, que conduziu
o presente investigatório, e determino o ARQUIVAMENTO da representação,
nos termos do artigo 24, nº 1, letra "a", do Regimento Interno.
Como foi ali registrado, este processo é exemplo da forma séria com
que são tratadas pelo Conar as queixas de consumidores, mesmo que
assinadas por apenas um consumidor e se dirijam contra empresas de
reconhecidas posturas comercial e ética, como o são a Intelig, a Rede
Globo, a 4ª Bienal de Arquitetura e a agência de publicidade Talent
Biz. E isso me alegra.
Por outro lado, nesse mesmo parágrafo, o Senhor Presidente da 1ª Câmara
anota que todo esse esforço e toda essa atenção poderão esvair-se
na singeleza do despacho que determina o arquivamento de processo
com mais de 250 folhas, e o remete ao esquecimento ou ao risco de
que só as traças dele venham a saber. E isto me entristece.
Para minimizar tais efeitos, e como um reconhecimento ao empenho desenvolvido
por todos, determino, também, que a íntegra do relatório e parecer
do Conselheiro Geraldo Alonso Filho sejam publicados em boletim mensal
do Conar e uma cópia dessa edição levada ao conhecimento de todos
os envolvidos nesta representação, inclusive do consumidor queixoso.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2000.
Luiz Celso de Piratininga Presidente de Conar, em exercício.
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