Resumo das
decisões
Resumo das decisões
Veja, a seguir, síntese dos acórdãos das representações julgadas
durante o mês de junho pelo Conselho de Ética em reunião conjunta
realizada dia 15, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Luiz Celso de Piratininga,
Luiz Carlos Dutra, Altino João de Barros, Antonio Carlos Guerino,
Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo
Neto, Creusa Roberto Medeiros, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio de Ulhoa
Coelho, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Júnior, José
Francisco Queiroz, Joyce Paiva, Mariângela Vassallo, Paulo Chueiri,
Pedro Kassab, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Tarifas mais leves…"
Representação nº 178/99, em recurso extraordinário
Autores: Embratel e W/Brasil
Anunciante: Tele Brasília Sul
Relatores: Mariângela Vassallo, José de Almeida Santos Neto
(recurso ordinário) e Paulo Machado de Carvalho Neto (recurso extraordinário)
Decisão: Sustação
Campanha em TV e outdoor da Tele Brasília Sul, empresa que engloba
a Telesc, Telepar e Telebrasília, foi considerada enganosa e parasitária
pela Embratel e sua agência, W/Brasil, ambas associadas ao Conar.
Na campanha da Tele Brasília Sul garotos semelhantes aos personagens
DDD e DDI da Embratel apareciam chorando, associados a trocadilhos
entre dieta e tarifas de ligações mais baixas. As autoras anexaram
várias fotos de outdoors mostrando anúncios da Tele Brasília Sul colados
ao lado dos da Embratel.
A defesa nega a acusação. Informa que os seus anúncios usaram deliberadamente
personagens semelhantes aos da Embratel para forçar uma comparação
frontal de tarifas de ligações à distância.
Em primeira e segunda instâncias, a campanha da Tele Brasília Sul
teve recomendada a sustação. O fato de a decisão de segunda instância
não ter sido unânime tornou possível o recurso extraordinário.
O relator do recurso extraordinário, porém, com apoio nas decisões
anteriores, propôs a manutenção da sustação da campanha, notadamente
por causa do aproveitamento da criação alheia, do denegrimento de
imagem e de reprovável concorrência. "A Embratel e a W/Brasil fizeram
marcantes as figuras dos garotos DDD, a ponto de o consumidor associar
os responsáveis pelos anúncios aos seus personagens. Colocá-los em
situações nada lisonjeiras ou ridículas é fazer o mesmo com a imagem
do anunciante, o que é reprovável sob qualquer ângulo da ética publicitária",
escreveu o relator em seu voto.
"Credicard - mãe/filho"
Representação nº 70/00
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante: Credicard
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Anúncio em TV mostra mãe ponderando se deve dar ou não um cartão de
crédito ao filho adolescente. Ela acaba se decidindo positivamente
após considerar: "Vou dar… É muito mais barato do que pagar terapia".
Grupo de Consumidores reunidos pelo Conselho Regional de Psicologia
- 4ª Região, além de uma consumidora de São Paulo, escreveram ao Conar
protestando contra os termos do comercial. "O anúncio banaliza processos
terapêuticos e induz o consumidor a pensar ser a terapia comparável
à mera aquisição de um cartão de crédito", diz a carta do Conselho.
A consumidora, uma terapeuta, diz: "Este comercial desqualifica minha
profissão ao colocá-la em segundo plano, como desnecessária, e por
caracterizá-la como algo caro e, portanto, inacessível - o que é uma
falsidade".
Em sua defesa, o Credicard considera que o Conselho não analisou o
filme de forma global, prendendo-se unicamente "a uma expressão passageira".
Para o anunciante, o contexto onde a frase está inserida (e, se eliminada,
em nada o alteraria) é "o momento certo e a quantidade certa de responsabilidade
que deve ser dada pelos pais a um filho adolescente". Considera ainda
que a terapia aludida no filme pode ser de qualquer tipo, e não de
natureza psicológica. Termina informando estar disposto a alterar
o filme.
O relator deu razão aos reclamantes, propondo alteração do comercial.
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
"Tudo com o máximo de sabor..."
Representação nº 27/00
Autora: Nutrilatina
Anunciante e agência: Sadia e DPZ
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
A Nutrilatina, empresa associada ao Conar, considera que anúncio em
revista da Sadia para sua linha de produtos de carne branca usa claim
que amparou campanha para seu produto Sopalev.
Anunciante e agência negam a acusação, considerando ter se utilizado
de expressões correntes em publicidade do gênero. Anexa quatro anúncios
de outros fabricantes com teor semelhante.
O relator deu razão à defesa. "Os aspectos essenciais dos produtos
ditos light são o menor conteúdo calórico e a manutenção do sabor
agradável que, normalmente, é fator predominante na escolha", escreveu
ele em seu voto. "Não é de se admitir que sua presença simultânea
numa frase possa ser permitida a um e proibida a outro".
O relator recomendou arquivamento do processo ético, voto aceito por
unanimidade.
"É o máximo de sabor com o mínimo de calorias"
Representação nº 28/00
Autora: Nutrilatina
Anunciante e agência: Liotécnica e Full Jazz
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Anúncio em revista do refresco Fruteè Light, fabricado pela Liotécnica,
é encerrado com claim "é o máximo de sabor com o mínimo de calorias".
A Nutrilatina, fabricante da Sopalev, considera que houve apropriação
de idéia criativa de sua propriedade. Em anúncios para seu produto
usa, há mais de um ano, a frase "mínima nas calorias e máximo no sabor".
Anunciante e agência, em defesas em separado, negam a acusação. Consideram
que a frase em questão não é criativa, mas sim informativa.
O relator concordou com os termos da defesa. "O uso dos vocábulos
é normalmente a expressão natural das qualidades que motivam a existência
de produtos do gênero", escreveu ele em seu voto, pelo arquivamento
do feito, que acabou acolhido por unanimidade.
"Tudo colorido em casa"
Representação nº 48/00
Autora: Clorox
Anunciante: Gessy Lever
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento
A Clorox sente-se vítima de plágio de anúncio de seu produto Clorox
2 por comercial para o sabão Brilhante, fabricado pela Gessy Lever.
O comercial do Clorox 2 foi veiculado em 1996 nos Estados Unidos.
A Gessy Lever nega a acusação. Considera ser possível, pelo fato de
os dois produtos oferecerem idênticos benefícios, explorar o mesmo
tema, sem plágio.
A relatora não viu semelhanças nos filmes que pudessem justificar
a acusação, motivo pelo qual, recomendou arquivamento, voto aceito
por maioria.
"Coscarque"
Representação nº 69/00
Autor: Nutrilatina
Anunciante: Krys-Belt
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
A Nutrilatina questiona o uso pela Krys-Belt em comercial para TV
de slogan que considera semelhante ao que usa desde 1993 para seu
produto, Diet Shake. Enquanto a Nutrilatina usa "emagrece mesmo",
a Krys-Belt, para seu produto Coscarque, usa "esse emagrece mesmo",
enfatizando a palavra "esse", no que a Nutrilatina considera uma referência
pejorativa ao Diet Shake. Questiona ainda a veracidade das afirmações
contidas no comercial do Coscarque.
O relator considerou de difícil aceitação os termos da denúncia, uma
vez que o slogan contém apenas palavras freqüentemente utilizadas
em anúncios deste tipo. Porém, considerando que a defesa enviada pela
Krys-Belt não trouxe demonstração científica de seus resultados, propôs
a sustação do anúncio, voto aceito por unanimidade.
"Banco Cacique - Frades"
Representação nº 73/00
Autora: Nestlé
Anunciante: Banco Cacique
Relatora: Mariângela Vassallo
Decisão: Arquivamento
A Nestlé, empresa associada ao Conar, protesta contra uso em filme
do Banco Cacique da figura de dois frades provando com os dedos o
conteúdo de uma panela, em situação semelhante àquela estampada na
embalagem do chocolate em pó de sua fabricação.
A Nestlé considera que se trata de apropriação indevida de imagem
desenvolvida por ela, constituindo infração a direitos autorais. Pedido
de liminar formulado pela autora não foi deferido pela relatora do
processo ético.
O Banco Cacique, em sua defesa, nega que haja semelhança entre a cena
do filme e a da embalagem. Alega operar em setor totalmente distinto
da autora, que a figura dos frades constitui um clichê de uso freqüente
na propaganda, não sendo possível usá-lo em trajes diferentes. Quanto
ao cenário em que aparecem no filme, o Banco argumenta que se buscou
retratar uma situação do cotidiano.
Para a relatora, a questão central era saber se a cena de degustação
associada ao produto da Nestlé constitui fator impeditivo ao uso de
frades em outros materiais publicitários. Ela lembrou que a reputação
dos frades como adeptos da boa mesa é largamente explorada, em diferentes
circunstâncias, inclusive na publicidade.
Portanto, não considera haver impedimento de uso puro e simples da
imagem de frades se alimentando. A exclusividade reservada à Nestlé
se restringiria, no seu entendimento, às formas de representação que,
no presente caso, considera suficientemente distintas em todos os
aspectos. Por isso, votou pelo arquivamento, voto aceito por maioria.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Engov-Falabella"
Representação nº 33/00, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e Sym
Relator: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento
A Câmara Especial de Recursos recomendou, por maioria de votos, arquivamento
da representação que tratava de filme para TV onde o ator Miguel Falabella
diz: "… se numa dessas, numa ocasião especial, você resolver cair
na farra e abusar um pouco, vou dar um conselho pra você ficar inteiro
no dia seguinte: toma um Engov antes da farra e, se lembrar, um Engov
depois".
Em primeira instância, o Conselho de Ética deliberou pela alteração
da peça (ver Acórdãos de maio/2000). Anunciante e agência recorreram
da decisão e viram prevalecer o seu ponto de vista de que, em momento
algum, o comercial estimula o excesso no consumo de bebidas. O comercial,
segundo a defesa, frisa situações não rotineiras: se o seu filho entrar
na faculdade, se recebeu um aumento etc., argumentos que terminaram
por convencer a relatora e a maioria dos membros da Câmara Especial
de Recursos.
"In Natura"
Representação nº 269/99, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Auf Natur
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Auf Natur, que comercializa o produto In Natura, viu confirmada pela
Câmara Especial de Recursos decisão de primeira instância, pela sustação
de ações de merchandising em programas de TV, onde o produto era apresentado
como dieta para controle de peso.
A autora da representação é a Nutrilatina, fabricante de Diet Shake,
que considerou os termos das ações de merchandising enganosos. Consultado
pelo Conar, o Ministério da Saúde informou que In Natura não possui
registro específico de alimento para dieta de controle de peso. Para
mais detalhes, ver Acórdãos de março/2000.
A Auf Natur baseou seu recurso no que entendeu ser um erro material
do processo: seu produto não seria nenhum dos que consta da resposta
do Ministério da Saúde. A par disso, mantém a linha de defesa de primeira
instância. Informa ainda que vem "suprimindo de sua comunicação qualquer
texto que venha a dizer que In Natura destina-se a emagrecimento".
A Nutrilatina reafirmou seus argumentos, considerando inadmissível
que o produto seja indicado como substituto de refeições ou indicado
para emagrecimento. Considera que o anunciante desrespeita as recomendações
do Conar, voltando a promover ações de merchandising. Informa ainda
que estariam se desenvolvendo parcerias entre a Auf Natur e distribuidores
de alimentos a partir do slogan: "Seus clientes perdem peso enquanto
você engorda o bolso".
O anunciante negou desobediência às recomendações do Conar, alegando
que as menções ao seu produto foram espontâneas.
O relator considerou que a confusão causada pelo Ministério da Saúde
ao prestar informações ao Conar não foi determinante na decisão de
primeira instância. Para ele, o produto não pode ser apresentado como
substituto de refeições, uma vez que não contém todos os nutrientes
necessários à alimentação.
Por isso, negou revisão da decisão anterior, tendo sido o seu voto
acolhido por unanimidade.
"Genéricos - Raul Cortez"
Representação nº 61/00
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ministério da Saúde e Master
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Grupo de consumidores reunidos pelo Sindicato da Indústria de Produtos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo protesta contra filme para a
TV criado pela Master para o Ministério da Saúde.
No filme, o ator Raul Cortez presta informações sobre os medicamentos
genéricos: o que são, por que custam menos etc. Na peça, porém, o
ator usa como exemplo o medicamento genérico Ranitidina, cuja embalagem
é mostrada em close durante vários segundos. Ocorre que é terminantemente
vetado pela legislação federal em vigor propaganda em veículos de
comunicação de massa de medicamentos sujeitos à venda mediante prescrição
médica. Em consonância com a legislação em vigor, o Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária igualmente veta publicidade destes
produtos, conforme Súmula de Jurisprudência nº 2, de 15 de agosto
de 1998, cujo teor é o seguinte: "Produto farmacêutico considerado
ético pela autoridade sanitária não poderá ser anunciado em veículo
de comunicação de massa e sua divulgação poderá ser imediatamente
sustada".
Por isso, o Conar recomendou a sustação liminar de exibição da peça
enquanto o relator produzia seu voto.
Este ratificou a liminar, não acolhendo as razões de defesa, apresentada
pela Master, que considerou a representação "não condizente com os
interesses dos que consomem medicamentos".
Para a defesa, não é aplicável ao anúncio a proibição legal apontada
porque este seria de natureza institucional, propagando uma categoria
de medicamentos, e não um remédio específico. Contudo, a Master informa
dispor-se a fazer modificação no filme se o Conar julgar oportuno,
eliminando a referência ao princípio ativo Ranitidina.
O relator explicou seu voto pela alteração do comercial - voto acolhido
por unanimidade, - por não ver como justificar a menção à Ranitidina,
uma substância que considera conhecida por grande número de consumidores.
"Os genéricos em boas mãos"
Representação nº 76/00
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante: Laboratório Teuto Brasileiro
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Grupo de consumidores reunidos pela Sindusfarma - Sindicato da Indústria
de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, veio ao Conar denunciar
material impresso distribuído aos profissionais de farmácia pelo Laboratório
Teuto Brasileiro que considera desrespeitar em vários pontos a Lei
9.787/99, que regulamenta a venda de medicamentos genéricos.
As acusações não são reconhecidas pelo Teuto Brasileiro, que as rebate
uma a uma.
O relator entendeu que a base da representação da Sindusfarma residiria
num pretenso choque entre dispositivos regulamentares emanados pelo
Conselho Federal de Farmácia e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Como não reconheceu a existência deste choque, propôs arquivamento
da representação, voto aceito por unanimidade.
ANÚNCIO SUSTADO PELO CONSELHO DE ÉTICA COM ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE
Denunciante: Conar, de ofício
Relator: Rubens da Costa Santos
Representação 288/99, "Big Gel" e "FTDAF".
Anunciante: Burdook
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Tecni Cupim"
Representação nº 220/99, em recurso extraordinário
Autora: Aprag
Anunciante: Honitex
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
A Associação Paulista dos Controladores de Pragas Urbanas, Aprag,
considera que a Honitex veiculou publicidade em revista que leva o
consumidor a engano, afirmando utilizar-se de inseticidas de origem
botânica, sem risco para pessoas e animais domésticos. Segundo a Aprag,
não existem inseticidas com estas características.
Em primeira instância, o anúncio teve recomendada a sustação agravada
com divulgação pública, uma vez que se trataria de reincidência (ver
Acórdãos de fevereiro/2000).
Dias depois da decisão, ofício dos autores informou que o anúncio
continuava a ser veiculado. O fato determinou a interposição de recurso
extraordinário ex officio, conforme disposto no Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária.
A Honitex enviou defesa, dizendo-se inconformada com a decisão. Informou
que envia material aos seus clientes recomendando cuidados e precauções
e que a aplicação do produto é perfeitamente possível sem que haja
necessidade de se deixar o local tratado. Crê que o seu produto é,
de fato, natural, na medida em que é "extraído de planta crisântemo".
Termina mostrando-se disposta a alterar sua comunicação, caso necessário.
O relator considerou que a disposição da Honitex em rever os termos
do seu anúncio não permite modificar o juízo formado em primeira instância.
"Com fundamento em pressupostos de boa-fé, apesar dos antecedentes,
e considerando a nova disposição indicada pelo anunciante, pensamos
ser admissível a hipótese de não se proceder à divulgação da sanção",
escreveu o relator. Por isso, ele manteve a recomendação de sustação,
mas não a de divulgação pública, voto acolhido por unanimidade pela
Plenária do Conselho de Ética.
"Coop-Lar Habitacional"
Representação nº 238/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: NBC Radiodifusão
Relator: Fábio Ulhoa Coelho
Decisão: Sustação
A Câmara Especial de Recursos confirmou por unanimidade decisão de
primeira instância pela sustação de comercial em TV da Coop-Lar Habitacional,
aberto a partir de denúncia de consumidora de São Paulo. Ela questionou
a veracidade da oferta, onde é sugerida a disponibilidade de linhas
de financiamento para a compra de imóveis. Para mais detalhes, consulte
os Acórdãos de março/2000.
A NBC disse em seu recurso que o anúncio não se destina a um consumidor
comum, mas sim a um potencial sócio do negócio - uma sociedade em
conta de participação.
O relator considerou que a publicidade da Coop-Lar não atende às regras
da publicidade ética, ainda que não veicule nada que possa ser considerado
inverdade. "É necessário transmitir todas as informações essenciais
ao consumidor, atendendo ao princípio da transparência", escreveu
ele em seu voto.
"Tang - polpa de fruta"
Representação nº 265/99, em recurso ordinário
Autora: ASTN
Anunciante: Kraft Lacta Suchard Brasil
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Os membros da Câmara Especial de Recursos reformaram decisão de primeira
instância, recomendando sustação de publicidade em uso na embalagem
do preparado para refresco Tang da expressão "com polpa de fruta"
(ver Acórdãos de fevereiro/2000). A representação foi proposta pela
Associação das Indústrias Processadoras de Frutas Tropicais, ASTN.
O relator do recurso apoiou seu voto em duas questões: 1) o produto
possui o componente que alardeia? e 2) sendo positiva a resposta,
pode fazer tal apelo publicitário?
Para o relator, a despeito de alguns laudos técnicos anexados ao processo,
a Kraft Lacta Suchard Brasil em momento algum conseguiu produzir uma
evidência de que seu produto possui as características divulgadas.
"A premissa não é secundária; é dado relevo ao fato de que o produto
não é artificial e que possui as propriedades de polpa ou suco de
fruta em sua composição", escreveu ele em seu voto.
O relator não questiona o enquadramento de Tang nas normas federais,
mas sublinha que, a despeito do largo prazo disponível, a Kraft Lacta
Suchard Brasil não conseguiu juntar ao processo documento ou prova
que abonasse a sua tese. "O fato de o produto possuir registro competente
não autoriza a mensagem publicitária de per si, pois o registro oficial
não tem força de eliminar a exigência ética de demonstração."
A Câmara Especial de Recursos, reprovou por unanimidade, a comunicação
da Kraft Lacta Suchard Brasil, tendo a maioria votado pela sustação.
"Internet Unibanco - Mais fácil e mais grátis"
Representação nº 60/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unibanco
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Consumidora de São Paulo considera que termos de um folheto do Unibanco,
promovendo acesso gratuito à Internet, conduzem a engano.
O folheto, segundo a consumidora, dá a entender que o acesso gratuito
é limitado aos clientes do Unibanco, quando, na verdade, é liberado
a qualquer pessoa que possua computador. A consumidora informou ainda
que foi convencida por um funcionário do banco a manter aberta a sua
conta na instituição em função desta vantagem.
O relator, após examinar os argumentos da defesa, considerou que o
folheto contém título que, por meio de artifícios gráficos, leva a
crer que o Unibanco é o único que oferece acesso gratuito à Internet,
o que não é verdade. Também considerou que leva a engano a assinatura
da peça: "Internet Unibanco mais fácil e mais grátis".
Para o relator, havendo subordinação do serviço de Internet à existência
de uma conta corrente - que demandaria o pagamento de taxas mensais
de manutenção -, o serviço não seria mais fácil nem tampouco "mais
grátis". Mesmo em não se confirmando a exigência, o serviço do Unibanco
não seria menos custoso do que os demais disponíveis no mercado, inclusive
por outros bancos.
A partir destas considerações, recomendou alteração da peça, voto
aceito por unanimidade.
"Início imediato…"
Representação nº 68/00
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Chasque
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
Anúncio em jornal promete emprego com início imediato e ganho inicial
de R$ 580, ressaltando não se tratar de vendas. Consumidor procurou
a empresa e constatou que precisava depositar R$ 24 para receber catálogos
e posteriormente pagar mais R$ 96 para comprar roupas. Nada estava
informado no anúncio.
O relator considerou o anúncio um golpe antigo, já várias vezes repudiado
pelo Conar. A defesa do anunciante, segundo o relator, apenas acrescentou
detalhes ao golpe. Por isso, recomendou sustação, voto acolhido por
unanimidade.
RESPEITABILIDADE
"Honda - padres"
Representação nº 10/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Honda e DM9DDB
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Dois consumidores, uma de São Paulo e outro de Assis (SP), consideraram
ofensivo à fé católica comercial para TV promovendo as motocicletas
Honda onde atores parodiam três padres cantores.
Em seu voto, o relator registrou que o Conar não recebeu nenhuma queixa
contra o filme da Honda por parte de autoridades da Igreja. "Certamente
os altos representantes da Igreja Católica, embora sérios, não devem
ser desprovidos de senso de humor", escreveu ele em seu voto, considerando
que o comercial em momento nenhum ridiculariza ou menospreza a religião.
Votou pelo arquivamento, aceito por unanimidade.
"Crefisa - padre"
Representação nº 59/00
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Crefisa e Alternativa
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento
Consumidora de São Paulo considerou ofensivo à Igreja Católica comercial
para TV da financeira Crefisa, que mostra cena em confessionário,
onde um homem faz trocadilho entre as palavras "paguei" e "pequei".
Em sua defesa, a Crefisa nega a interpretação dada pela consumidora,
informando que o pároco da igreja onde o comercial foi gravado aprovou
previamente o roteiro do filme.
A relatora aceitou os argumentos da defesa, considerando o comercial
bem-humorado e não apelativo. Por isso, propôs arquivamento, voto
aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Pronto/Multa"
Representação nº 75/00
Autor: Global Telecom
Anunciantes: Telesc Celular e Telepar Celular
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
A Global Telecom considera denegridora para seu produto e os serviços
de telefonia celular pré-pagos campanha em mídia impressa e eletrônica
da Telesc Celular e Telepar Celular para seu serviço Pronto.
Segundo a Global Telecom, a campanha objetivava depreciar seu produto
"Gênio", com informações inverídicas sobre ele, prejudicando o entendimento
do consumidor. Informa que Gênio é um produto moderno, inovador e
inteligente, com recursos exclusivos, enquanto os anúncios do Pronto
o associa a coisas antigas, como um taxímetro. Entre as informações
que considera inverídicas estão a de que o serviço de recarregamento
não poderia ser feito 24 horas por dia e de que seria cobrada uma
multa pelo não-uso do aparelho.
Em sua defesa, Telesc Celular e Telepar Celular informam que o tom
agressivo nas comparações entre os produtos foi dada pela Global Telecom,
em peças veiculadas em jornal e TV. Consideram, por isso, que os anúncios
ora em exame pelo Conselho de Ética são nada mais do que uma reação.
Questionam ainda as facilidades de recarga e justificam o uso da palavra
multa, que não é cobrada aos usuários do Pronto.
"Mais uma vez se destaca a importância do Conar", escreveu o relator
em seu voto. "Tivessem as denunciadas a oportunidade de oferecer representação
ao Conar quando se sentiram atingidas, talvez o encaminhamento deste
caso fosse outro e, com certeza, já estaria concluído. As partes optaram,
porém, pela briga de rua - que além de tudo é mais cara."
O relator pondera, contudo, que o Conar foi acionado em meio à disputa
e cabe analisá-la só a partir deste ponto. Deu razão à defesa, considerando
os anúncios de TV do Pronto bem-humorados, verdadeiros e não exagerados.
Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por maioria.
|
|