Ano - 2000

Junho/2000
Resumo das decisões

Resumo das decisões

Veja, a seguir, síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de junho pelo Conselho de Ética em reunião conjunta realizada dia 15, em São Paulo.

Participaram das sessões os conselheiros Luiz Celso de Piratininga, Luiz Carlos Dutra, Altino João de Barros, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Creusa Roberto Medeiros, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio de Ulhoa Coelho, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Júnior, José Francisco Queiroz, Joyce Paiva, Mariângela Vassallo, Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Tarifas mais leves…"

Representação nº 178/99, em recurso extraordinário
Autores: Embratel e W/Brasil
Anunciante: Tele Brasília Sul
Relatores: Mariângela Vassallo, José de Almeida Santos Neto (recurso ordinário) e Paulo Machado de Carvalho Neto (recurso extraordinário)
Decisão: Sustação

Campanha em TV e outdoor da Tele Brasília Sul, empresa que engloba a Telesc, Telepar e Telebrasília, foi considerada enganosa e parasitária pela Embratel e sua agência, W/Brasil, ambas associadas ao Conar.
Na campanha da Tele Brasília Sul garotos semelhantes aos personagens DDD e DDI da Embratel apareciam chorando, associados a trocadilhos entre dieta e tarifas de ligações mais baixas. As autoras anexaram várias fotos de outdoors mostrando anúncios da Tele Brasília Sul colados ao lado dos da Embratel.
A defesa nega a acusação. Informa que os seus anúncios usaram deliberadamente personagens semelhantes aos da Embratel para forçar uma comparação frontal de tarifas de ligações à distância.
Em primeira e segunda instâncias, a campanha da Tele Brasília Sul teve recomendada a sustação. O fato de a decisão de segunda instância não ter sido unânime tornou possível o recurso extraordinário.
O relator do recurso extraordinário, porém, com apoio nas decisões anteriores, propôs a manutenção da sustação da campanha, notadamente por causa do aproveitamento da criação alheia, do denegrimento de imagem e de reprovável concorrência. "A Embratel e a W/Brasil fizeram marcantes as figuras dos garotos DDD, a ponto de o consumidor associar os responsáveis pelos anúncios aos seus personagens. Colocá-los em situações nada lisonjeiras ou ridículas é fazer o mesmo com a imagem do anunciante, o que é reprovável sob qualquer ângulo da ética publicitária", escreveu o relator em seu voto.


"Credicard - mãe/filho"

Representação nº 70/00
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante: Credicard
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração

Anúncio em TV mostra mãe ponderando se deve dar ou não um cartão de crédito ao filho adolescente. Ela acaba se decidindo positivamente após considerar: "Vou dar… É muito mais barato do que pagar terapia".
Grupo de Consumidores reunidos pelo Conselho Regional de Psicologia - 4ª Região, além de uma consumidora de São Paulo, escreveram ao Conar protestando contra os termos do comercial. "O anúncio banaliza processos terapêuticos e induz o consumidor a pensar ser a terapia comparável à mera aquisição de um cartão de crédito", diz a carta do Conselho. A consumidora, uma terapeuta, diz: "Este comercial desqualifica minha profissão ao colocá-la em segundo plano, como desnecessária, e por caracterizá-la como algo caro e, portanto, inacessível - o que é uma falsidade".
Em sua defesa, o Credicard considera que o Conselho não analisou o filme de forma global, prendendo-se unicamente "a uma expressão passageira". Para o anunciante, o contexto onde a frase está inserida (e, se eliminada, em nada o alteraria) é "o momento certo e a quantidade certa de responsabilidade que deve ser dada pelos pais a um filho adolescente". Considera ainda que a terapia aludida no filme pode ser de qualquer tipo, e não de natureza psicológica. Termina informando estar disposto a alterar o filme.
O relator deu razão aos reclamantes, propondo alteração do comercial. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


DIREITOS AUTORAIS

"Tudo com o máximo de sabor..."

Representação nº 27/00
Autora: Nutrilatina
Anunciante e agência: Sadia e DPZ
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento

A Nutrilatina, empresa associada ao Conar, considera que anúncio em revista da Sadia para sua linha de produtos de carne branca usa claim que amparou campanha para seu produto Sopalev.
Anunciante e agência negam a acusação, considerando ter se utilizado de expressões correntes em publicidade do gênero. Anexa quatro anúncios de outros fabricantes com teor semelhante.
O relator deu razão à defesa. "Os aspectos essenciais dos produtos ditos light são o menor conteúdo calórico e a manutenção do sabor agradável que, normalmente, é fator predominante na escolha", escreveu ele em seu voto. "Não é de se admitir que sua presença simultânea numa frase possa ser permitida a um e proibida a outro".
O relator recomendou arquivamento do processo ético, voto aceito por unanimidade.


"É o máximo de sabor com o mínimo de calorias"

Representação nº 28/00
Autora: Nutrilatina
Anunciante e agência: Liotécnica e Full Jazz
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento

Anúncio em revista do refresco Fruteè Light, fabricado pela Liotécnica, é encerrado com claim "é o máximo de sabor com o mínimo de calorias". A Nutrilatina, fabricante da Sopalev, considera que houve apropriação de idéia criativa de sua propriedade. Em anúncios para seu produto usa, há mais de um ano, a frase "mínima nas calorias e máximo no sabor".
Anunciante e agência, em defesas em separado, negam a acusação. Consideram que a frase em questão não é criativa, mas sim informativa.
O relator concordou com os termos da defesa. "O uso dos vocábulos é normalmente a expressão natural das qualidades que motivam a existência de produtos do gênero", escreveu ele em seu voto, pelo arquivamento do feito, que acabou acolhido por unanimidade.


"Tudo colorido em casa"

Representação nº 48/00
Autora: Clorox
Anunciante: Gessy Lever
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento

A Clorox sente-se vítima de plágio de anúncio de seu produto Clorox 2 por comercial para o sabão Brilhante, fabricado pela Gessy Lever. O comercial do Clorox 2 foi veiculado em 1996 nos Estados Unidos.
A Gessy Lever nega a acusação. Considera ser possível, pelo fato de os dois produtos oferecerem idênticos benefícios, explorar o mesmo tema, sem plágio.
A relatora não viu semelhanças nos filmes que pudessem justificar a acusação, motivo pelo qual, recomendou arquivamento, voto aceito por maioria.


"Coscarque"

Representação nº 69/00
Autor: Nutrilatina
Anunciante: Krys-Belt
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação

A Nutrilatina questiona o uso pela Krys-Belt em comercial para TV de slogan que considera semelhante ao que usa desde 1993 para seu produto, Diet Shake. Enquanto a Nutrilatina usa "emagrece mesmo", a Krys-Belt, para seu produto Coscarque, usa "esse emagrece mesmo", enfatizando a palavra "esse", no que a Nutrilatina considera uma referência pejorativa ao Diet Shake. Questiona ainda a veracidade das afirmações contidas no comercial do Coscarque.
O relator considerou de difícil aceitação os termos da denúncia, uma vez que o slogan contém apenas palavras freqüentemente utilizadas em anúncios deste tipo. Porém, considerando que a defesa enviada pela Krys-Belt não trouxe demonstração científica de seus resultados, propôs a sustação do anúncio, voto aceito por unanimidade.


"Banco Cacique - Frades"

Representação nº 73/00
Autora: Nestlé
Anunciante: Banco Cacique
Relatora: Mariângela Vassallo
Decisão: Arquivamento

A Nestlé, empresa associada ao Conar, protesta contra uso em filme do Banco Cacique da figura de dois frades provando com os dedos o conteúdo de uma panela, em situação semelhante àquela estampada na embalagem do chocolate em pó de sua fabricação.
A Nestlé considera que se trata de apropriação indevida de imagem desenvolvida por ela, constituindo infração a direitos autorais. Pedido de liminar formulado pela autora não foi deferido pela relatora do processo ético.
O Banco Cacique, em sua defesa, nega que haja semelhança entre a cena do filme e a da embalagem. Alega operar em setor totalmente distinto da autora, que a figura dos frades constitui um clichê de uso freqüente na propaganda, não sendo possível usá-lo em trajes diferentes. Quanto ao cenário em que aparecem no filme, o Banco argumenta que se buscou retratar uma situação do cotidiano.
Para a relatora, a questão central era saber se a cena de degustação associada ao produto da Nestlé constitui fator impeditivo ao uso de frades em outros materiais publicitários. Ela lembrou que a reputação dos frades como adeptos da boa mesa é largamente explorada, em diferentes circunstâncias, inclusive na publicidade.
Portanto, não considera haver impedimento de uso puro e simples da imagem de frades se alimentando. A exclusividade reservada à Nestlé se restringiria, no seu entendimento, às formas de representação que, no presente caso, considera suficientemente distintas em todos os aspectos. Por isso, votou pelo arquivamento, voto aceito por maioria.


PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

"Engov-Falabella"

Representação nº 33/00, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e Sym
Relator: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento

A Câmara Especial de Recursos recomendou, por maioria de votos, arquivamento da representação que tratava de filme para TV onde o ator Miguel Falabella diz: "… se numa dessas, numa ocasião especial, você resolver cair na farra e abusar um pouco, vou dar um conselho pra você ficar inteiro no dia seguinte: toma um Engov antes da farra e, se lembrar, um Engov depois".
Em primeira instância, o Conselho de Ética deliberou pela alteração da peça (ver Acórdãos de maio/2000). Anunciante e agência recorreram da decisão e viram prevalecer o seu ponto de vista de que, em momento algum, o comercial estimula o excesso no consumo de bebidas. O comercial, segundo a defesa, frisa situações não rotineiras: se o seu filho entrar na faculdade, se recebeu um aumento etc., argumentos que terminaram por convencer a relatora e a maioria dos membros da Câmara Especial de Recursos.


"In Natura"

Representação nº 269/99, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Auf Natur
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação

Auf Natur, que comercializa o produto In Natura, viu confirmada pela Câmara Especial de Recursos decisão de primeira instância, pela sustação de ações de merchandising em programas de TV, onde o produto era apresentado como dieta para controle de peso.
A autora da representação é a Nutrilatina, fabricante de Diet Shake, que considerou os termos das ações de merchandising enganosos. Consultado pelo Conar, o Ministério da Saúde informou que In Natura não possui registro específico de alimento para dieta de controle de peso. Para mais detalhes, ver Acórdãos de março/2000.
A Auf Natur baseou seu recurso no que entendeu ser um erro material do processo: seu produto não seria nenhum dos que consta da resposta do Ministério da Saúde. A par disso, mantém a linha de defesa de primeira instância. Informa ainda que vem "suprimindo de sua comunicação qualquer texto que venha a dizer que In Natura destina-se a emagrecimento".
A Nutrilatina reafirmou seus argumentos, considerando inadmissível que o produto seja indicado como substituto de refeições ou indicado para emagrecimento. Considera que o anunciante desrespeita as recomendações do Conar, voltando a promover ações de merchandising. Informa ainda que estariam se desenvolvendo parcerias entre a Auf Natur e distribuidores de alimentos a partir do slogan: "Seus clientes perdem peso enquanto você engorda o bolso".
O anunciante negou desobediência às recomendações do Conar, alegando que as menções ao seu produto foram espontâneas.
O relator considerou que a confusão causada pelo Ministério da Saúde ao prestar informações ao Conar não foi determinante na decisão de primeira instância. Para ele, o produto não pode ser apresentado como substituto de refeições, uma vez que não contém todos os nutrientes necessários à alimentação.
Por isso, negou revisão da decisão anterior, tendo sido o seu voto acolhido por unanimidade.


"Genéricos - Raul Cortez"

Representação nº 61/00
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ministério da Saúde e Master
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração

Grupo de consumidores reunidos pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo protesta contra filme para a TV criado pela Master para o Ministério da Saúde.
No filme, o ator Raul Cortez presta informações sobre os medicamentos genéricos: o que são, por que custam menos etc. Na peça, porém, o ator usa como exemplo o medicamento genérico Ranitidina, cuja embalagem é mostrada em close durante vários segundos. Ocorre que é terminantemente vetado pela legislação federal em vigor propaganda em veículos de comunicação de massa de medicamentos sujeitos à venda mediante prescrição médica. Em consonância com a legislação em vigor, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária igualmente veta publicidade destes produtos, conforme Súmula de Jurisprudência nº 2, de 15 de agosto de 1998, cujo teor é o seguinte: "Produto farmacêutico considerado ético pela autoridade sanitária não poderá ser anunciado em veículo de comunicação de massa e sua divulgação poderá ser imediatamente sustada".
Por isso, o Conar recomendou a sustação liminar de exibição da peça enquanto o relator produzia seu voto.
Este ratificou a liminar, não acolhendo as razões de defesa, apresentada pela Master, que considerou a representação "não condizente com os interesses dos que consomem medicamentos".
Para a defesa, não é aplicável ao anúncio a proibição legal apontada porque este seria de natureza institucional, propagando uma categoria de medicamentos, e não um remédio específico. Contudo, a Master informa dispor-se a fazer modificação no filme se o Conar julgar oportuno, eliminando a referência ao princípio ativo Ranitidina.
O relator explicou seu voto pela alteração do comercial - voto acolhido por unanimidade, - por não ver como justificar a menção à Ranitidina, uma substância que considera conhecida por grande número de consumidores.


"Os genéricos em boas mãos"

Representação nº 76/00
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante: Laboratório Teuto Brasileiro
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento

Grupo de consumidores reunidos pela Sindusfarma - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, veio ao Conar denunciar material impresso distribuído aos profissionais de farmácia pelo Laboratório Teuto Brasileiro que considera desrespeitar em vários pontos a Lei 9.787/99, que regulamenta a venda de medicamentos genéricos.
As acusações não são reconhecidas pelo Teuto Brasileiro, que as rebate uma a uma.
O relator entendeu que a base da representação da Sindusfarma residiria num pretenso choque entre dispositivos regulamentares emanados pelo Conselho Federal de Farmácia e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Como não reconheceu a existência deste choque, propôs arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

ANÚNCIO SUSTADO PELO CONSELHO DE ÉTICA COM ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Denunciante: Conar, de ofício
Relator: Rubens da Costa Santos

Representação 288/99, "Big Gel" e "FTDAF".
Anunciante: Burdook


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Tecni Cupim"

Representação nº 220/99, em recurso extraordinário
Autora: Aprag
Anunciante: Honitex
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação

A Associação Paulista dos Controladores de Pragas Urbanas, Aprag, considera que a Honitex veiculou publicidade em revista que leva o consumidor a engano, afirmando utilizar-se de inseticidas de origem botânica, sem risco para pessoas e animais domésticos. Segundo a Aprag, não existem inseticidas com estas características.
Em primeira instância, o anúncio teve recomendada a sustação agravada com divulgação pública, uma vez que se trataria de reincidência (ver Acórdãos de fevereiro/2000).
Dias depois da decisão, ofício dos autores informou que o anúncio continuava a ser veiculado. O fato determinou a interposição de recurso extraordinário ex officio, conforme disposto no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
A Honitex enviou defesa, dizendo-se inconformada com a decisão. Informou que envia material aos seus clientes recomendando cuidados e precauções e que a aplicação do produto é perfeitamente possível sem que haja necessidade de se deixar o local tratado. Crê que o seu produto é, de fato, natural, na medida em que é "extraído de planta crisântemo". Termina mostrando-se disposta a alterar sua comunicação, caso necessário.
O relator considerou que a disposição da Honitex em rever os termos do seu anúncio não permite modificar o juízo formado em primeira instância. "Com fundamento em pressupostos de boa-fé, apesar dos antecedentes, e considerando a nova disposição indicada pelo anunciante, pensamos ser admissível a hipótese de não se proceder à divulgação da sanção", escreveu o relator. Por isso, ele manteve a recomendação de sustação, mas não a de divulgação pública, voto acolhido por unanimidade pela Plenária do Conselho de Ética.


"Coop-Lar Habitacional"

Representação nº 238/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: NBC Radiodifusão
Relator: Fábio Ulhoa Coelho
Decisão: Sustação

A Câmara Especial de Recursos confirmou por unanimidade decisão de primeira instância pela sustação de comercial em TV da Coop-Lar Habitacional, aberto a partir de denúncia de consumidora de São Paulo. Ela questionou a veracidade da oferta, onde é sugerida a disponibilidade de linhas de financiamento para a compra de imóveis. Para mais detalhes, consulte os Acórdãos de março/2000.
A NBC disse em seu recurso que o anúncio não se destina a um consumidor comum, mas sim a um potencial sócio do negócio - uma sociedade em conta de participação.
O relator considerou que a publicidade da Coop-Lar não atende às regras da publicidade ética, ainda que não veicule nada que possa ser considerado inverdade. "É necessário transmitir todas as informações essenciais ao consumidor, atendendo ao princípio da transparência", escreveu ele em seu voto.


"Tang - polpa de fruta"

Representação nº 265/99, em recurso ordinário
Autora: ASTN
Anunciante: Kraft Lacta Suchard Brasil
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação

Os membros da Câmara Especial de Recursos reformaram decisão de primeira instância, recomendando sustação de publicidade em uso na embalagem do preparado para refresco Tang da expressão "com polpa de fruta" (ver Acórdãos de fevereiro/2000). A representação foi proposta pela Associação das Indústrias Processadoras de Frutas Tropicais, ASTN.
O relator do recurso apoiou seu voto em duas questões: 1) o produto possui o componente que alardeia? e 2) sendo positiva a resposta, pode fazer tal apelo publicitário?
Para o relator, a despeito de alguns laudos técnicos anexados ao processo, a Kraft Lacta Suchard Brasil em momento algum conseguiu produzir uma evidência de que seu produto possui as características divulgadas. "A premissa não é secundária; é dado relevo ao fato de que o produto não é artificial e que possui as propriedades de polpa ou suco de fruta em sua composição", escreveu ele em seu voto.
O relator não questiona o enquadramento de Tang nas normas federais, mas sublinha que, a despeito do largo prazo disponível, a Kraft Lacta Suchard Brasil não conseguiu juntar ao processo documento ou prova que abonasse a sua tese. "O fato de o produto possuir registro competente não autoriza a mensagem publicitária de per si, pois o registro oficial não tem força de eliminar a exigência ética de demonstração."
A Câmara Especial de Recursos, reprovou por unanimidade, a comunicação da Kraft Lacta Suchard Brasil, tendo a maioria votado pela sustação.


"Internet Unibanco - Mais fácil e mais grátis"

Representação nº 60/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unibanco
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração

Consumidora de São Paulo considera que termos de um folheto do Unibanco, promovendo acesso gratuito à Internet, conduzem a engano.
O folheto, segundo a consumidora, dá a entender que o acesso gratuito é limitado aos clientes do Unibanco, quando, na verdade, é liberado a qualquer pessoa que possua computador. A consumidora informou ainda que foi convencida por um funcionário do banco a manter aberta a sua conta na instituição em função desta vantagem.
O relator, após examinar os argumentos da defesa, considerou que o folheto contém título que, por meio de artifícios gráficos, leva a crer que o Unibanco é o único que oferece acesso gratuito à Internet, o que não é verdade. Também considerou que leva a engano a assinatura da peça: "Internet Unibanco mais fácil e mais grátis".
Para o relator, havendo subordinação do serviço de Internet à existência de uma conta corrente - que demandaria o pagamento de taxas mensais de manutenção -, o serviço não seria mais fácil nem tampouco "mais grátis". Mesmo em não se confirmando a exigência, o serviço do Unibanco não seria menos custoso do que os demais disponíveis no mercado, inclusive por outros bancos.
A partir destas considerações, recomendou alteração da peça, voto aceito por unanimidade.


"Início imediato…"

Representação nº 68/00
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Chasque
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante

Anúncio em jornal promete emprego com início imediato e ganho inicial de R$ 580, ressaltando não se tratar de vendas. Consumidor procurou a empresa e constatou que precisava depositar R$ 24 para receber catálogos e posteriormente pagar mais R$ 96 para comprar roupas. Nada estava informado no anúncio.
O relator considerou o anúncio um golpe antigo, já várias vezes repudiado pelo Conar. A defesa do anunciante, segundo o relator, apenas acrescentou detalhes ao golpe. Por isso, recomendou sustação, voto acolhido por unanimidade.


RESPEITABILIDADE

"Honda - padres"

Representação nº 10/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Honda e DM9DDB
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento

Dois consumidores, uma de São Paulo e outro de Assis (SP), consideraram ofensivo à fé católica comercial para TV promovendo as motocicletas Honda onde atores parodiam três padres cantores.
Em seu voto, o relator registrou que o Conar não recebeu nenhuma queixa contra o filme da Honda por parte de autoridades da Igreja. "Certamente os altos representantes da Igreja Católica, embora sérios, não devem ser desprovidos de senso de humor", escreveu ele em seu voto, considerando que o comercial em momento nenhum ridiculariza ou menospreza a religião. Votou pelo arquivamento, aceito por unanimidade.


"Crefisa - padre"

Representação nº 59/00
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Crefisa e Alternativa
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento

Consumidora de São Paulo considerou ofensivo à Igreja Católica comercial para TV da financeira Crefisa, que mostra cena em confessionário, onde um homem faz trocadilho entre as palavras "paguei" e "pequei".
Em sua defesa, a Crefisa nega a interpretação dada pela consumidora, informando que o pároco da igreja onde o comercial foi gravado aprovou previamente o roteiro do filme.
A relatora aceitou os argumentos da defesa, considerando o comercial bem-humorado e não apelativo. Por isso, propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.


PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

"Pronto/Multa"

Representação nº 75/00
Autor: Global Telecom
Anunciantes: Telesc Celular e Telepar Celular
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

A Global Telecom considera denegridora para seu produto e os serviços de telefonia celular pré-pagos campanha em mídia impressa e eletrônica da Telesc Celular e Telepar Celular para seu serviço Pronto.
Segundo a Global Telecom, a campanha objetivava depreciar seu produto "Gênio", com informações inverídicas sobre ele, prejudicando o entendimento do consumidor. Informa que Gênio é um produto moderno, inovador e inteligente, com recursos exclusivos, enquanto os anúncios do Pronto o associa a coisas antigas, como um taxímetro. Entre as informações que considera inverídicas estão a de que o serviço de recarregamento não poderia ser feito 24 horas por dia e de que seria cobrada uma multa pelo não-uso do aparelho.
Em sua defesa, Telesc Celular e Telepar Celular informam que o tom agressivo nas comparações entre os produtos foi dada pela Global Telecom, em peças veiculadas em jornal e TV. Consideram, por isso, que os anúncios ora em exame pelo Conselho de Ética são nada mais do que uma reação. Questionam ainda as facilidades de recarga e justificam o uso da palavra multa, que não é cobrada aos usuários do Pronto.
"Mais uma vez se destaca a importância do Conar", escreveu o relator em seu voto. "Tivessem as denunciadas a oportunidade de oferecer representação ao Conar quando se sentiram atingidas, talvez o encaminhamento deste caso fosse outro e, com certeza, já estaria concluído. As partes optaram, porém, pela briga de rua - que além de tudo é mais cara."
O relator pondera, contudo, que o Conar foi acionado em meio à disputa e cabe analisá-la só a partir deste ponto. Deu razão à defesa, considerando os anúncios de TV do Pronto bem-humorados, verdadeiros e não exagerados. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por maioria.