Ano - 2000

Março/2000
Veja a seguir síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de março pelas cinco Câmaras do Conselho de Ética e Câmara Especial de Recursos, em reuniões realizadas nos dias 2 e 16, em São Paulo, 17 em Porto Alegre, 23 no Rio de Janeiro e 30, em Brasília.

Participaram das sessões os conselheiros Alfredo Schertel, Antonio Pascoal Donádio, Antonio Carlos Lage, Arleti Dias Gonçalves, Arthur Amorim, Carlos Alberto Di Franco, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Débora Fontenelle, Eduardo Domingues, Ercy Torma, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Júnior, Geraldo Alonso Filho, Guliver Leão, Hélio Gama, José de Almeida Santos Neto, José Francisco Queiroz, Júlio César Ferreira, Mariangela Vassallo, Mariângela Toaldo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Mônica Amaral Rebello, Paulo Cabral Jr., Paulo César Marques, Paulo Machado de Carvalho Neto, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Correa, Ricardo Cravo Albim, Ricardo Rodrigues Pereira, Roberto Philomena, Samir Salimen, Sérgio Gonzales e Tereza Fabian.

PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM MARÇO: 19

REUNIÕES DE CONCILIAÇÃO EM MARÇO: 3

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES


"In Natura"

Representação nº 269/99
Autor: Nutrilatina
Anunciante: Auf Natur
Relatora: Débora Fontenelle
Decisão: Sustação

A Nutrilatina, fabricante do Diet Shake, reclamou ao Conar de merchandising em programas de TV de In Natura, produzido pela Liotécnica e comercializado pela Auf Natur.

Alega a Nutrilatina que se trata de propaganda enganosa. In Natura é apresentado nas ações de merchandising como alimento para dieta de controle de peso, mas não contém em sua fórmula os componentes que caracterizam os alimentos para fins especiais, sendo apenas uma mistura de cereais com fibras.

Citado, o anunciante apresentou defesa onde exalta os benefícios de In Natura, cita os testemunhais que habitualmente apresenta e lembra que o produto detém registro no Ministério da Saúde.

Consultado pelo Conar, o Ministério informou que o produto não possui registro específico de alimento para dieta de controle de peso. Desta maneira, não poderia conter, em seu rótulo, a indicação de emagrecimento, o mesmo valendo para seus apelos comerciais.

Considerando isto, a relatora propôs a sustação da exibição das ações de merchandising, voto acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara, com sede em Brasília.


REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Denunciante: Conselho Superior
Relator: Pedro Kassab

Representação 190/99, "Pepto-Zil - Corre-corre".
Anunciante e agência: SM e Sym


ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO-VERDADEIRA OU FALTA DE REGISTRO LEGAL, COM ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Arleti Dias Gonçalves e Rubens da Costa Santos

Representação 240/99, "Big Gel Redutor".
Anunciante: Arepo

Representação 1/00, "Patch antifumo. Campanha Mundial de combate ao fumo".
Anunciante: Fat


ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO-VERDADEIRA OU FALTA DE REGISTRO LEGAL

Denunciante: Conar, por iniciativa própria, ou Conselho Superior
Relatores: Pedro Kassab e Carlos Eduardo Toro (Representação 8/00). Voto vencedor na representação 195/99: Roberto Philomena

Representação 179/99, "Slim Plus" e "No Smoke Plus".
Anunciante: Tricial

Representação 189/99, "Le Patch - Campanha Internacional de Emagrecimento".
Anunciante: Target

Representação 195/99, "Açúcar magro".
Anunciante: Global Alimentos

Representação 8/00, "Campanha Mundial de Emagrecimento - Le Patch...".
Anunciante e agência: Stuarth da Amazonia e Young & Rubicam

Representação 14/00, "Varizes! ...".
Anunciante: Telenatu

Representação 15/00, "Chá Diabese Infusão".
Anunciante: Tele Sad

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Denunciante: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relator: Pedro Kassab

Representação 12/00, "Hidratante Monange Xuxa".
Anunciante: DM


PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

"O telefone do líder mudou"

Representação nº 185/99, em recurso ordinário
Autor: Folha da Manhã, editora da Folha de S.Paulo
Anunciante: Diário Popular
Relatores: Luís Carlos Galvão e Mariângela Vassallo
Decisão: Alteração

Spot de rádio simula atendimento por serviço de telemarketing: "Pode chamar o líder em classificados para mim?", pergunta quem telefonou. "Ligue em outro número", responde o atendente, dando a seguir o número do Diário Popular.

O spot promove a venda de classificados pelo Diário Popular com referência que lembra a propaganda da Folha de S.Paulo, na qual sempre se mencionou o fato de ser este o jornal líder em classificados no mercado paulista.

A Folha alega que a campanha é uma repetição de outra, à qual se pôs termo após reunião de conciliação promovida pelo Conar em julho passado. Na ata da reunião consta compromisso das partes de não desenvolverem anúncios com afirmações que não pudessem ser comprovadas. A Folha alega que não há no spot qualquer dado que comprove a afirmação de que o Diário Popular tornou-se líder de mercado.

O Diário Popular disse em sua defesa que os termos da reunião de conciliação aplicavam-se a um caso específico e que, pela natureza do meio, não há como inserir informações de fonte ou metodologia. Considera ainda que a condição de líder não pode ser apropriada por ninguém senão por aquele que legitimamente a tenha conquistado; no momento, esta condição seria do Diário Popular.

O relator, em primeira instância, concordou com este ponto, chamando a atenção para o fato de ter sido o Diário Popular o único a apresentar durante o processo dados de auditoria visando comprovar sua condição. O relator concluiu propondo arquivamento, voto acolhido por unanimidade.

Dias mais tarde, a Folha ingressou com recurso ordinário. Após debater a questão, a Câmara Especial de Recursos terminou por acolher sugestão da relatora, que propôs alteração do anúncio.

A relatora considerou que a questão central no spot é a legitimidade de uso da expressão "líder" sem qualquer restrição, induzindo a acreditar que se trata de liderança absoluta, quando esta só se verifica aos domingos - e isto só é reconhecido no final do spot. "Embora o anúncio deva ser avaliado no todo, é também verdade que as partes desse todo não podem induzir a engano. Não considero ser ético utilizar uma afirmação genérica fundamentada em comprovação restrita", escreveu ela em seu voto.


"Caixas d'água - Tigre"

Representação nº 213/99, em recurso ordinário
Autor: Abifibro
Anunciante: Tubos e Conexões Tigre
Voto vencedor em primeira instância: Carlos Eduardo Toro
Relator do recurso: Alceu Gandini
Decisão: Alteração

A Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento, que reúne empresas que, entre outros produtos, fabricam caixas d'água em cimento-amianto, escreveu ao Conar protestando contra anúncio em TV assinado pela Tigre. Neste, no entender da Associação, se faz propaganda comparativa antiética entre as caixas d'água de cimento-amianto e produto para a mesma finalidade fabricado em polietileno pela Tigre.

No filme, o personagem Ted Tigre afirma que as caixas em amianto favorecem a presença de sujeira na água e são mais frágeis, além de outras alegações favoráveis ao polietileno.

A Tigre contesta as afirmações da Abifibro. Diz que a caixa d'água em amianto usada no filme não tem a sua marca identificável e contesta o enquadramento da demanda como propaganda comparativa, uma vez que não se trata de produtos iguais, mas apenas para finalidades iguais.

Em primeira instância, saiu-se vencedor o voto pela alteração da peça. A Câmara considerou que, de fato, o anúncio é comparativo e denigre a imagem corporativa do produto concorrente pelo exagero caricatural da apresentação.

A Tigre recorreu da decisão, reafirmando entender que nenhuma infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária pôde ser verificada no comercial.

A Câmara Especial de Recursos, porém, reafirmou decisão anterior, recomendando que sejam suprimidas do comercial as menções exageradas quanto à fragilidade do produto comparado e à presença de sujidade na água e incluída observação quanto à diferença do nível de preços dos produtos.

A decisão foi aceita por unanimidade, pondo um termo à demanda. Se houvesse pelo menos um voto divergente na Câmara, a parte perdedora poderia voltar ao Conselho de Ética com recurso extraordinário.


"Com dinheiro do povo não se brinca"

Representação nº 243/99, em recurso ordinário
Autor: O Dia
Anunciante e agência: Infoglobo, editora de Extra e Comunicação Contemporânea
Relatora: Nádia Rebouças e Arthur Amorim
Decisão: Sustação

Série de anúncios em mídia impressa criados pela Comunicação Contemporânea para seu cliente Infoglobo, sob o título "Jornal que atrasa não adianta", foi considerada desleal e enganosa pela empresa editora do jornal carioca O Dia.

Alegava a campanha que O Dia publicava com atraso notícias já trazidas anteriormente pelo jornal Extra, citando alguns exemplos. O Dia procurou comprovar que as afirmações dos anúncios do Extra não se justificavam, tornando a campanha antiética.

Anunciante e agência negaram as acusações e sustentaram a legitimidade das comparações. As reportagens apresentadas por O Dia teriam conteúdo substancialmente diferente daquelas do Extra, de forma que a linha criativa da campanha estaria justificada.

Em primeira instância, a relatora deu razão a O Dia, propondo sustação da campanha com advertência à agência e ao anunciante, voto acolhido por unanimidade em sessão de dezembro. A relatora ponderou que este tipo de publicidade confunde os consumidores, ainda mais sendo o anunciante um jornal, cujo principal produto é a informação.

Em recurso ordinário, Infoglobo e Comunicação Contemporânea pediram a revisão da decisão.

O relator do recurso entendeu que os anúncios do Extra apelavam para o furo de reportagem, e este não se verificava, independentemente do maior ou menor destaque que as notícias mereceram em O Dia.

Também não levou em conta o fato de o conteúdo de três dos seis anúncios publicados pela Infoglobo não terem sido contestados por O Dia; o relator entendeu que os três anúncios não sustentados contaminam toda a campanha.

Por isso, não teve dúvidas em manter a recomendação de sustação, não encontrando, porém, amparo no Código para propor a manutenção da advertência.

Seu voto foi acolhido por unanimidade.


"Duas ligações pelo preço de uma"

Representação nº 276/99
Autor: Tele Centro Oeste Celular
Anunciante: Americel
Relator: Antonio Carlos Lage
Decisão: Sustação

A Tele Centro Oeste Celular apresentou denúncia junto ao Conar contra anúncios em jornal da sua concorrente Americel, que comparam tarifas e serviços das duas empresas.

O relator, depois de estudar o caso e ouvir as partes, recomendou a sustação. Ele considerou que o propósito maior da propaganda comparativa "é o esclarecimento, se não a defesa do consumidor", como consta do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. "Este é, em última instância, o seu papel maior, a razão de ser da existência desse artigo: proteger, resguardar, defender o consumidor", escreveu o relator.

Ele considera que estes princípios não foram observados nos anúncios em exame na representação. Alude, por exemplo, ao título de um dos anúncios: "Duas ligações pelo preço de uma", que faz referência à "redução média de 50% nas tarifas". Para o relator, não fica claro nem comprovado a que se refere essa redução, podendo apenas concluir-se que a tarifa noturna do anunciante é 50% mais barata do que a diurna.

O relator aponta outras afirmações constantes nos anúncios cuja comprovação é problemática, lembrando ainda que a Americel em momento algum da sua defesa apresentou fato concreto do citado percentual médio de 50% de desconto.

Estas considerações levaram o relator a propor a sustação da campanha da Americel. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


"Omo. A marca mais lembrada..."

Representação nº 290/99
Autor: Bombril
Anunciante: Gessy Lever
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

Série de anúncios de Omo em páginas seqüenciais de revista comemora a escolha da marca como a mais lembrada em pesquisa promovida pela Folha de S.Paulo.

olvendo vários produtos. Os anúncios mostram uma lata de refrigerantes, um tubo de dentifrício, a traseira de um automóvel e uma embalagem de lã de aço, todas com a logomarca ou cores da embalagem de Omo. A última página esclarece: "Omo. A marca mais lembrada entre todas as marcas".

Incomodada com o anúncio, a Bombril propôs representação ética contra a Gessy Lever, considerando que, ainda que fosse impossível identificar a marca do refrigerante ou do carro, era perfeitamente possível associar a lã de aço a Bombril, uma vez que a embalagem apresentada na propaganda de Omo contava com as mesmas cores e disposição aproximada dos elementos de identificação, como o oval no centro da embalagem. Na pesquisa, nem a marca Bombril foi mencionada nem a sua categoria foi elencada.

Uma reunião de conciliação não conseguiu pôr fim à representação.

A Gessy Lever nega, em sua defesa, ter pretendido causar confusão entre seus produtos e Bombril, nem tampouco denegrir a marca alheia.

O relator considerou clara a intenção do anúncio em lembrar a marca Bombril, "talvez com o intuito de usar mesmo a comparação com marca tão conhecida entre nós". Não considerou, porém, que tivesse existido uso indevido de marca alheia ou que esta tenha sido denegrida pelo anúncio.

"Existia uma pergunta na pesquisa, totalmente aberta, sobre a lembrança de marca mais lembrada pelas pessoas, independente da categoria. E nesse quesito se comparou com todas as marcas e a resposta foi Omo. Logo, a informação contida no anúncio (sugerida ou comparada) é verdadeira", escreveu o relator.

Por isso, propôs arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.


"A maior potência esportiva do mundo..."

Representação nº 5/00
Autor: Arroba Comunicação
Agência: Fischer América Rio
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento

A Arroba Comunicação veiculou para seu cliente Clube de Regatas Flamengo anúncio em jornais do Rio registrando as conquistas esportivas do clube durante 1999. Dias mais tarde, a Fischer América Rio publicou anúncio na mesma mídia, comemorando os feitos do seu cliente Vasco da Gama. Os dois anúncios ocuparam página dupla, tendo em destaque, no centro, o emblema dos clubes e, ao redor, texto marcando os títulos conquistados por cada um deles em várias modalidades esportivas.

A semelhança entre os anúncios motivou queixa da Arroba, alegando plágio.

A Fischer América Rio negou a acusação, ainda que reconheça a semelhança de layout. Lembra que anúncios de agências de turismo e balanços de banco, por exemplo, também costumam exibir semelhança de layouts e nem por isso são acusados de plágio. Concluiu afirmando que esta "forma de anúncio não é propriedade de ninguém, podendo ser utilizada por qualquer clube ou empresas que resolvam dar satisfação ao público".

A 2ª Câmara do Conselho de Ética acolheu os argumentos da defesa, acompanhando por unanimidade o voto do relator pelo arquivamento do processo.


CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES

"Citroën Berlingo - Três bebês"

Representação nº 17/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Citroën e Libra
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração


OS FATOS

Trata este Processo 017/00 de representação de ofício do CONAR, mediante queixa de consumidores, visando comercial para TV de responsabilidade do anunciante Citroën - Importadora de Veículos XM Ltda., e sua agência Libra Comunicação Ltda., para o produto Citroën Berlingo, cujo título é "Três bebês.", com fundamento nos artigos 1º, 3º, 19, 20 e 37, letras "c" e "f" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

Segundo queixas de consumidores, várias delas anexas aos autos, o comercial é desrespeitoso, fere a decência e, utilizando-se de modelos de tenra idade, ofende moralmente os menores expondo-os a comportamento socialmente condenável.

Em virtude da polêmica que o comercial em questão suscitou, com inúmeras queixas enviadas ao CONAR, seja por fax, por internet, telefone ou correio, e também na imprensa, este relator expediu o seguinte

DESPACHO

Este Relator, ao longo de seus já muitos anos como Conselheiro no CONAR, tem concedido e negado liminares, tarefa que mais nos desagrada, por seu componente individual e solitário. Às vezes até somos constrangidos a sustar peças bastante criativas, como aliás é o caso do comercial em questão. Porém, esta é uma responsabilidade a que nos obriga o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, e nós não vamos fugir a ela. Com fundamento nos artigos 1°, 3° e 37, letra "f", do Código, e artigos 30 inciso I, e 31, letra "c", do RICE, expedimos essa liminar. A infração aos artigos do Código parece muito bem tipificada a este Relator, daí a concessão da liminar. Siga o Processo o seu curso normal.

09 de fevereiro de 2000.

A DEFESA

Citados, anunciante e agência, apenas esta última enviou sua defesa.

Inicia a defesa por declarar que ao ser desenvolvido o comercial buscou-se ir além dos comerciais de bebês bonitinhos, com lindas poses, técnica esta que em seu entender pode deixar as mães destes bebês muito felizes, mas com certeza não causam resultados concretos para os anunciantes. A defesa afirma que não houve a intenção de estimular crianças a comportamentos desabonadores, mas apenas mostrar os sentimentos de indignação que os bebês demonstrariam, se pudessem, por serem deixados em carrinhos apertados e desconfortáveis.

Deixa claro a defesa que acha impossível que outras crianças possam ser estimuladas a praticar gestos obscenos pelo simples fato de no comercial um bebê estar se indignando com o seu carrinho. Ressalta que não se pode confundir comunicação criativa com desrespeito a uns poucos ditos cidadãos moralistas, e que a imoralidade está no íntimo daqueles que vêem perversidade em tudo. Além disto, o target a ser atingido é o dos pais e não o dos bebês.

Estranha a defesa que este comercial tenha sido exibido em países tradicionais e conservadores como a Inglaterra e a Alemanha sem nenhum tipo de sanção, enquanto no Brasil, um país tão admirado por sua modernidade cultural e racial, possam ainda existir restrições à moral e aos bons costumes.

Lembra a defesa que milhões de pessoas foram atingidas por este comercial sendo que pouquíssimas foram as manifestações contrárias a ele. A opinião isolada de uns poucos não pode prevalecer sobre a liberdade de expressão e de criação.

Assim, depois de manifestar sua certeza de que as resoluções do CONAR sempre buscaram o respeito e a credibilidade à publicidade brasileira, a defesa encerra por confiar na lisura com que será avaliado este seu comercial de tanto sucesso, altíssimos índices de recall e grande criatividade.

O PARECER

Entende este relator que cabe razão à defesa. De fato seu comercial extrapola, em muito, os comerciais de bebês bonitinhos e comportados. Este relator também concorda que outros bebês não serão estimulados a fazerem gestos obscenos, pela simples razão de que bebês não assistem à televisão e aliás não sabem que o gesto em questão é obsceno, quem faz tal afirmativa, a bem da verdade, é a defesa, não os bebês.

Continua com razão a defesa quando diz que o target dos comerciais são os pais, não os bebês. Quando diz que o target é atingido em cheio acerta novamente a defesa: a palavra atingido está bastante apropriada.

Já quando menciona a exibição em países como Inglaterra e Alemanha a defesa provoca uma curiosidade neste relator. E na França, terra da liberdade, da igualdade, da fraternidade, onde Monsieur André Citroen criou seus carros tão simpáticos, na França o comercial não foi exibido? Teria o anunciante poupado seus concidadãos, ou lá sua empresa tem mais respeito pelo lar e pela família dos seus consumidores?

Este relator está absolutamente convencido da liminar que concedeu, sustando o comercial um dia antes que o juiz Siro Darlan, da 1ª Vara da Infância e da Juventude, baseado no Estatuto da Criança e do Adolescente também o fizesse. Assim, pelo fato de que em todo o comercial apenas uma cena representa o problema, este relator recomenda, com fundamento nos artigos 1°, 3° e 37, letra "f", do Código, a aplicação do artigo 50, letra b, com a Alteração para o criativo, porém desrespeitoso, comercial "Três bebês" da Citroën.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2000.
Arthur Amorim


DIREITOS AUTORAIS

"Informática - Curso em duas semanas"

Representação nº 250/99, em recurso ordinário
Autora: Compuclass
Anunciante: Sidapis - S.H.C. Computraine
Relator: Sidapis - S.H.C. Computraine
Decisão: Arquivamento

A Câmara Especial de Recursos, em decisão unânime, não viu motivos para reformar decisão de primeira instância, pelo arquivamento de representação ética envolvendo duas empresas que oferecem cursos de informática por meio de classificados em jornal (ver Boletim nº 127).


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Televisão cadastra para novela das oito"

Representação nº 203/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Genildo George dos Santosr
Relator: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante

Anúncio em jornal com o título acima recrutava candidatos a atores cobrando taxa de R$ 20. Aos interessados, era informado que o teste era para "minissérie para TV a cabo". O anunciante não apresentou defesa.

Os membros da 5ª Câmara do Conselho de Ética, com sede em Porto Alegre, acolheram por unanimidade sugestão da relatora, pela sustação de veiculação acompanhada de advertência ao anunciante Genildo George dos Santos.


"Coop-Lar Habitacional"

Representação nº 238/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: NBC
Relator: Mariângela Vassalo
Decisão: Sustação

Consumidora de São Paulo escreveu ao Conar questionando sobre a veracidade das informações contidas em comercial para a TV da Coop-Lar Habitacional, onde é sugerida a disponibilidade de linha de financiamento para a compra de imóveis.

O anunciante informou em sua defesa que seus serviços são os de uma Sociedade em Conta de Participação com objetivo de aquisição de imóvel, mediante contribuição regular. Quando o crédito do consumidor é liberado, ele pode escolher o imóvel que desejar. Quanto à rapidez prometida no filme, a Coop-Lar Habitacional diz que deve ser entendida em confronto com a prática do sistema financeiro-habitacional.

Para a relatora, o aspecto preocupante do anúncio não se restringe àquilo que é dito. Mas ao que não é dito: o produto ou serviço não está sendo anunciado com clareza, detalhes importantes que constituem os requisitos a serem preenchidos para que o crédito seja liberado são omitidos etc.

Estas limitações levaram-na a propor a sustação do comercial da Coop-Lar Habitacional. Seu voto foi acolhido por unanimidade pelos conselheiros da 4ª Câmara.


"O que você está fazendo..."

Representação nº 253/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica Celular e Young & Rubicam
Relatora: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento

Anúncio em jornal da Telefônica Celular propunha facilitar, por meio de financiamento, a troca de linhas analógicas por digitais.

Para a consumidora carioca, tratou-se de propaganda enganosa. Ela não encontrou o produto anunciado em lojas e quiosques da operadora e não há menção no anúncio sobre pacote de serviços incluso na linha digital mas que demandam pagamento à parte.

Anunciante e agência apresentaram defesa em separado, eventualmente com argumentos discordantes entre si.

O relator iniciou seu voto relacionando uma série de fatores de confusão e contradição contidos na denúncia e defesas. Finalizou, porém, com a proposta de arquivamento, por considerar que já houvera entendimento entre as partes, conforme comprovado nos autos.


"Iogurte Dietalat"

Representação nº 7/00
Autor: Conselho Superior
Anunciante e agência: Parmalat e DM9DDB
Relator: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Alteração

Comercial de iogurte dietético brinca continuamente com a figura de uma "gordinha", que serve como ponto de referência em meio a um movimentado escritório. O Conselho Superior do Conar decidiu propor representação ao Conselho de Ética depois de receber queixas de consumidores.

A agência DM9DDB apresentou defesa na qual argumenta que o anúncio não é jocoso nem designa a personagem "gordinha" de modo pejorativo e discriminatório. O comercial apenas retrataria situação comum no dia-a-dia, além de usar recurso corriqueiro em propaganda.

O voto vencedor, por maioria, foi pela alteração, tendo a 1ª Câmara entendido que, mesmo admitindo-se a falta de intenção dos responsáveis, o anúncio expôs os obesos ao ridículo.


"Chegou Sprite - Vira-lata"

Representação nº 279/99
Autor: Grupo de consumidores
Anunciantes: Recofarma, engarrafadora de Sprite, e Lowe Loducca
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração

A 1ª Câmara concordou, por maioria de votos, em recomendar alteração do back-light do refrigerante Sprite, onde a imagem de um cão comprovadamente da raça Fox Paulistinha - uma raça desenvolvida no Brasil e reconhecida internacionalmente - aparecia associada à expressão vira-lata.

A representação foi motivada por reclamação de consumidores reunidos no Clube do Fox Paulistinha.

A agência denunciada apresentou recurso contra a decisão.


"Close-Up Oxyfresh"

Representação nº 13/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Gessy Lever
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração

Consumidor carioca sente-se inconformado com a afirmação contida na embalagem e comercial para TV do gel dental Close-Up Oxyfresh, fabricado pela Elida Gibbs, de que este contém "zilhões de bolhas com oxigênio e provoca uma refrescância inexplicável".

O consumidor considera a propaganda enganosa na medida em que, segundo informações em letras miúdas na própria embalagem do produto, as bolhas são produzidas com ar comprimido. Para o consumidor, isso não é a mesma coisa que afirmar que são bolhas de oxigênio. Ele entrou em contato com o fabricante e este teria lhe informado que se trata de bolhas com oxigênio e não de oxigênio.

Este é exatamente o primeiro argumento da defesa apresentada pelo anunciante, que anexa fotos feitas em microscópios mostrando as bolhas e resultados de uma pesquisa na qual consumidores, após usarem o produto, concordam com as afirmações contidas no comercial.

O relator apoiou o seu voto analisando letra e espírito do comercial.

No primeiro caso, não viu dano à ética publicitária. O relator, porém, entendeu que o anúncio não se enquadra no espírito do Código, na medida em que não explicita a forma pela qual se inserem as bolhas de oxigênio no gel dental. Esta explicação consta da embalagem. "Idêntica motivação recomenda tal explicação também no anúncio", escreveu o relator.

Por isso, recomendou alteração, voto acolhido por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.


"Linha de crédito para pequenas e microempresas"

Representação nº 18/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Caixa Econômica Federal
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento

Consumidor de Jacareí (SP) protestou contra anúncio em TV e folheto da Caixa Econômica Federal que promovem linha de crédito para pequenas e médias empresas. O consumidor informa que tal linha de crédito ainda não está disponível e que só é concedida a quem participa de curso ministrado pelo Sebrae.

A Caixa defendeu-se alegando que o anúncio em questão contém indicações gerais de uma série de serviços oferecidos por ela, não havendo a intenção de detalhar esta ou aquela linha de crédito. Para isso, conforme indica o anúncio, o interessado deve se dirigir a uma agência.

O relator acolheu os argumentos da defesa e recomendou arquivamento do processo ético, voto aceito pela 4ª Câmara do Conselho de Ética.


RESPEITABILIDADE

"Teste Brahma - casal"

Representação nº 6/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Brahma e F/Nazca
Voto vencedor: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento

Tudo começa como se fosse um comercial de produto de limpeza: um demonstrador, microfone em punho, oferece a um jovem casal a possibilidade de testar um produto e depois dar sua opinião. Mas, em vez de um produto de limpeza, o que se oferece é uma caixa de cerveja Brahma.

"Retornando" uma semana mais tarde, o demonstrador encontra o casal eufórico com os resultados obtidos pela degustação do produto. Há uma clara alusão ao fato de a cerveja ter tornado mais animada também a intimidade do casal.

O Conar abriu processo ético depois de receber e-mail de consumidores de São Paulo, Ribeirão Preto, Porto Alegre e Caxias do Sul, todos incomodados com o teor do filme. De forma geral, o consideraram um estímulo ao vício do álcool pelos jovens.

Em sua defesa, a Brahma discordou deste ponto de vista, alegando tratar-se apenas de uma paródia bem-humorada dos comerciais de produtos de limpeza, mais especificamente do sabão em pó Omo. Segundo a defesa, o anúncio não induz, de forma alguma, o consumidor a pensar que a cerveja pode levar a um melhor desempenho sexual. Passa, antes, a idéia de um divertido happy hour, em tudo relacionado com o slogan da campanha "Refresca até pensamento".

Os membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética deliberaram, após longo debate e por maioria de votos, pelo arquivamento do processo.

A diretoria executiva do Conar ingressou com recurso ordinário contra a decisão.


"Antarctica Pielsen"

Representação nº 11/00
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante: Cia Antarctica Paulista e DM9DDB
Relator: José de Almeida Santos Neto
Decisão: Arquivamento

Dois consumidores escreveram ao Conar protestando contra série de comerciais para a TV que promovem a cerveja Antarctica Pielsen.

Trata-se de esquetes humorísticos que contrapõem o ator Luís Fernando Guimarães, trajando um boné vermelho com dois chifres e segurando nas mãos um rabo também vermelho ao "Eliseu", um personagem tímido e pacato. Enquanto este poda as plantas ou compra verduras, Guimarães busca sempre a agitação, as festas e as mulheres, tudo embalado pela cerveja. O slogan da campanha é "Antarctica deixa a sua festa do jeito que o diabo gosta".

Os consumidores, de Brasília e Porto Alegre - ambos tendo acessado o Conar a partir da Internet -, consideraram a campanha ofensiva, levando a uma forte subversão de valores éticos e sociais, induzindo à veneração do demônio e levando a crer que consumir cerveja é melhor do que consumir verduras.

Anunciante e agência apresentaram defesa na qual alegam que os comerciais não infringem o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária nem os padrões morais da sociedade, tendo sido criados com flagrante apelo humorístico, utilizando-se de célebre dito popular, afinado com o verão e com as festas de final de ano.

O relator aceitou as ponderações da defesa, considerando as peças não-agressivas e bem-humoradas. Propôs arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade pela 2ª Câmara.


"Doril - um dia daqueles"

Representação nº 256/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: DM e Sym
Relator: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Arquivamento

Comercial para TV do analgésico Doril mostra a atriz Denise Fraga em um cenário onde aparece um tapete que reproduz motivos da bandeira nacional. Consumidora de São Paulo notou o fato e o comunicou ao Conar, que iniciou processo ético.

O anunciante informou que não foi a sua intenção desrespeitar o símbolo nacional e que o comercial foi gravado na residência de uma artista plástica que confeccionou, ela própria, um tapete com as cores que sugerem a bandeira brasileira. Este fato teria passado despercebido pelos realizadores do comercial, que comprometeram-se, em 24 horas, independentemente de manifestação do Conar, a retocar as cores do tapete, eliminando qualquer possibilidade de ilação com a bandeira.

A relatora lembrou que a lei que regula o uso dos símbolos nacionais tem quase trinta anos e estava a merecer uma atualização. Ela propôs o arquivamento do feito e os membros da Câmara a acompanharam, registrando que entendiam a modificação operada no comercial como uma proposta de conciliação, que acatavam.


"Telefônica - Pai e suas três filhas"

Representação nº 16/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Telecomunicações de São Paulo e DM9DDB
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

Consumidor de São Paulo considerou "de mau gosto, gratuitamente leviana e ofensiva", propaganda da Telefônica divulgando seus serviços de ligações interurbanas. No filme, um pai é desencorajado a ligar para as suas três filhas adolescentes que moram em diferentes cidades do interior, mostradas em meio a festas e namoros.

Anunciante e agência negam infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, explicando que o comercial faz uso de humor e não mostra, de forma alguma, as garotas em atitudes que não sejam normais a jovens de sua idade. Sustentam, inclusive, que o comercial deixa subentendido que o pai está ciente da situação das filhas.

O relator aceitou os argumentos da defesa. Por ver no filme apenas uma situação natural e não agressiva à família, recomendou arquivamento, voto acolhido por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara.


"Diga não ao CD falsificado"

Representação nº 282/99
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Assoc. Bras. dos Produtores de Discos e Eco
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Arquivamento

Grupo de parlamentares da Assembléia Legislativa de São Paulo pediu ao Ministério Público abertura de inquérito civil sobre campanha em TV que visa coibir a venda de CDs falsificados.

O Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiências - Pro-PPD, cientificou o Conar sobre o inquérito e solicitou a manifestação desta entidade. Por isso, o Conselho Superior determinou a abertura de processo ético.

Entendem os parlamentares que a campanha contra os CDs falsificados "denigre os direitos de uma parcela da população brasileira, a dos deficientes, pois se vale de expedientes que invertem, no subconsciente coletivo, a imagem do portador de deficiência".

A campanha se estrutura a partir do slogan "Um país que não se preocupa com os direitos autorais dos seus artistas é surdo, mudo e cego". Os comerciais contam com a participação dos grupos Paralamas do Sucesso, Titãs, Gilberto Gil, Djavan e outros artistas populares.

A Eco, agência que cuida da conta da Associação Brasileira de Produtores de Discos, informou em sua defesa que a campanha objetivou reprimir atividade criminosa. A escolha do slogan visou alertar a sociedade de forma simbólica para os "deletérios efeitos da prática da pirataria musical".

Em seu voto, a relatora lembrou que a publicidade sempre se utiliza "dos elementos mais conhecidos da cultura, da maneira de ser de seu povo e da linguagem corrente, para apresentar ou defender uma idéia, um produto, ou resolver um problema grave como o da pirataria".

Ela considerou que ver nas mensagens da campanha em julgamento um desrespeito ao deficiente é fazer ilações "além do nível conceitual, cultural, de valores e chegar ao feio e não aceitável preconceito".

Não detectando em momento algum na campanha demérito ao deficiente, nem infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, a relatora propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Aquele jornal que sempre esteve..."

Representação nº 275/99, em recurso ordinário
Autor: Infoglobo
Anunciante e agência: O Dia e Propeg
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação

Inconformada com a condenação da sua campanha em primeira instância (ver Boletim do Conar nº 127), o jornal carioca O Dia e sua agência ingressaram com recurso ordinário.

Este foi acolhido parcialmente: não se confirmou a recomendação de advertência, mas manteve-se a proposta de sustação. A Câmara Especial de Recursos acompanhou voto do relator, que entendeu ter havido denegrimento de imagem da Infoglobo por O Dia e Propeg, mas não em gravidade tal que justificasse a advertência.