Veja a seguir a síntese dos
acórdãos das representações julgadas durante o mês de dezembro pelo
Conselho de Ética em reunião conjunta realizada dia 13 e em sessão
extraordinária dia 20, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Adolfo Souza Neto, Antonio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro,
Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio
Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marins,
Fátima Pacheco Jordão, Flávio Cavalcanti Júnior, Geraldo Alonso Filho,
José Francisco Queiroz, José Lipel Custódio, Joyce Paiva, Lula Vieira,
Mariângela Vassalo, Oded Grajew, Orlando Marques, Paulo Chueiri, Paulo
Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos e Sérgio Gonzales.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Endocepção"
Representação 230/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Schering do Brasil e Giacometti
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Anúncio em revista divulga, sem mencionar o nome do produto, método
anticoncepcional. Por julgar que a indicação, no anúncio, do nome
do laboratório permite a identificação do produto e sua compra, o
diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética.
Segundo a legislação em vigor, medicamentos éticos - aqueles vendidos
exclusivamente mediante apresentação de receita médica - só podem
ser divulgados em publicações dirigidas à classe médica.
O relator concedeu liminar, recomendando sustar a veiculação do anúncio
enquanto examinava os termos da defesa.
Nesta, Schering do Brasil e Giacometti informam que o produto não
é vendido em farmácias, mas apenas a médicos, que o aplicam nas pacientes.
Informam também que, embora entendam não ter havido dano à legislação
que regula a propaganda de medicamentos e ao código ético publicitário,
limitarão doravante a divulgação do produto a publicações especializadas.
Em seu voto, o relator lembrou os numerosos casos de publicidade que,
como a em tela, utilizam-se de veículos de massa para divulgar medicamentos
éticos. "Como se tem reiterado, as disposições legais que impedem
tal publicidade voltam-se para a proteção da pessoa contra o uso incorreto
dos agentes farmacêuticos, com prejuízo para a saúde humana."
Mais adiante acrescenta: "A automedicação é condenável pelos freqüentes
danos à saúde e, em acréscimo, por agravar a incapacidade financeira
da maioria dos consumidores, devido ao gasto impróprio que a origina".
O relator propôs sustação do anúncio. "Ainda que não seja adquirido
por consumidora, a natureza do produto não é compatível com sua propaganda
em veículo de massa. Age bem o anunciante ao restringir sua publicidade
a veículo especializado."
O voto foi acolhido por unanimidade.
"Aradois"
Representação 241/01
Autora: Merck Sharp & Dohme
Anunciante: Biolab Sanus
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
A Merck Sharp & Dohme, fabricante do medicamento Cozaar/Losartan,
protesta contra campanha do Biolab Sanus para seu produto Aradois/Losartan
em folhetos dirigidos aos médicos. Em ambos os casos, trata-se de
medicamentos para controle da pressão arterial que se utilizam do
mesmo princípio ativo.
A autora contesta os termos comparativos entre o desempenho dos dois
produtos que, a seu ver, infringem as disposições éticas. No ponto
de vista da Merck Sharp & Dohme, o produto anunciado não é fruto
de pesquisa da Biolab Sanus, jamais foi testado clinicamente e é apresentado
como igual ao Cozaar/Losartan, omitindo não proceder da mesma fonte
de matéria-prima. Não reconhece o direito de o folheto afirmar que
Aradois/Losartan é isento de efeitos colaterais, nem o de se utilizar
de informações técnico-científicas de estudos clínicos que não se
realizaram. Lembra que um dos argumentos de venda de Aradois/Losartan
seria seu menor preço em relação ao medicamento da Merck Sharp &
Dohme sem comprovação de bioequivalência.
A Biolab Sanus enviou defesa ao Conar onde nega as razões da sua concorrente.
Considera que não há dano ao Código, seja do ponto de vista da marca
do medicamento, seu enquadramento técnico e legal perante as autoridades
sanitárias, sua comparabilidade e vantagens de desempenho e preço.
O relator iniciou seu voto lembrando que, uma vez que se verifica
a conformidade do registro de Aradois/Losartan junto à Anvisa, fica
o Conar desobrigado de entrar em considerações sobre experimentação
clínica, bases científicas e bibliográficas, demonstrações de resultados
terapêuticos e pesquisa de efeitos colaterais, bem como de registro
de marca e categoria.
É, portanto, na publicidade do produto que o Conar deve se concentrar
e, nesta, o relator viu prejuízo ao Código ético-publicitário.
Ele não aceitou o jogo de palavras usado no folheto entre "Ara II"
- que expressa a classe do medicamento - Antagonismo aos Receptores
da Angiotensina II - e Aradois. Citando como exemplo várias frases
da peça, o relator viu excesso e fonte de provável confusão entre
conceitos. Por isso, propôs alteração da peça, voto aceito por unanimidade.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conselho Superior e Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 184/01, "Ondas magnéticas: um problema...".
Anunciante: Medicari.
Representação 187/01, "Esta descoberta salvou...".
Anunciante: Central de Atendimento.
Representação 195/01, "Diga adeus às suas gorduras...".
Anunciante: Atende - Central de Atendimento.
Representação 231/01, "A maneira mais fácil de perder...".
Anunciante e agência: Liberty Line e Jorge Marcos Moreira França.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Lavadora Brastemp"
Representação 208/01, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante e agência: Multibrás e Talent
Relatores: José Francisco Queiroz e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
A Electrolux representou contra sua concorrente Multibrás e a agência
Talent por entender que campanha para revista e TV da lavadora Brastemp
tece comparações desaroisas para os produtos da Electrolux. Duas das
frases que motivaram a representação são: "Brastemp. A lavadora mais
econômica da categoria" e "A melhor lavadora do mercado".
A Electrolux entende que não há qualquer amparo ou referência técnica
para estas afirmações nem identificação clara da categoria do produto
e sua eventual comparabilidade aos concorrentes.
Multibrás e Talent, em sua defesa, alegam que as afirmações fundaram-se
em testes levados a cabo em laboratórios próprios, segundo normas
para apuração de performance estabelecidas por Comitê do qual fazem
parte os principais fabricantes brasileiros de eletrodomésticos, inclusive
denunciante e denunciada. As normas - que fazem parte da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - estariam definidas, dependendo apenas
de assinatura final para implantação legal. De forma prática, segundo
a defesa, as normas já vêm sendo aplicadas.
Anunciante e agência lembram ainda que o laboratório da Multibrás
seria "o único com capacidade para realizar testes com base nas normas
técnicas".
Os testes envolvendo Brastemp Intelligent Tira Manchas Super Capacidade
e Electrolux Top8S indicariam vantagem para a lavadora Brastemp, com
menor consumo de água, energia e demandando menos tempo para lavagem
por quilo de roupa, quando utilizados programas de lavagem similares.
Estes resultados basearam as afirmações contidas nos anúncios.
Da mesma forma, a performance de remoção de sujeira e manchas foi
medida conforme projeto da norma técnica, tendo a lavadora Brastemp
saído-se melhor no teste, como também naquele que mede a máquina que
tem melhor índice de cuidado com o tecido.
Em primeira instância, a 2ª Câmara do Conselho de Ética deliberou
por arquivamento da representação, seguindo voto do relator, que viu
nos testes comparativos apresentados pela Brastemp, ainda que próprios,
elementos que lhe garantem as promessas, enquanto a Electrolux não
apresentou qualquer dado técnico que questionasse os testes. O voto
foi aceito por unanimidade.
A Electrolux recorreu da decisão, mas viu-a confirmada por unanimidade
pela Câmara Especial de Recursos. "Feita a reclamação, a Brastemp
apresentou sua comprovação. Boas ou más, foram mostradas", escreveu
o relator do recursos em seu voto. "Caberia à concorrente inconformada
demonstrar, através de contratestes e/ou documentação idônea, a não
conformidade dos dados apresentados, o que não fez nem em primeira
instância nem em recurso. Contra fatos e testes, testes e fatos",
concluiu ele.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"BR Turbo"
Representação 243/01
Autora: Terra
Representação 244/01
Autor: UOL
Anunciantes e agência: BR Turbo e Salles D'Arcy
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Campanha criada pela Salles D'Arcy para a BR Turbo e Brasil Telecom,
promovendo serviços de acesso à internet, veiculada em mídia impressa
e eletrônica, destaca o custo do serviço como sendo de R$ 3,90. Do
valor consta um asterisco e nota correspondente, perfeitamente legível
nas peças de mídia impressa, mas impossível de ser vista na TV. A
nota menciona que o consumidor deve arcar também com os custos de
conexão em banda larga e instalação de modem especial.
A forma como os custos foram apresentados na campanha da BR Turbo
e Brasil Telecom foi considerada enganosa pelas suas concorrentes
Terra e UOL, que ingressaram separadamente com representação ética
contra a campanha. Em sua denúncia, o UOL informa que, segundo o serviço
de informações do anunciante, além dos R$ 3,90, seria cobrado ao consumidor
de São Paulo mais R$ 31,10 mensais, correspondente à parte da Telefônica.
O relator recomendou sustação liminar da campanha enquanto examinava
os argumentos das partes. Atendendo a requerimento dos anunciantes
e sua agência, ficaram fora da liminar os Estados atendidos pela Brasil
Telecom. Nestes, o consumidor paga apenas R$ 3,90 pelo serviço.
Em sua defesa, BR Turbo e Brasil Telecom informam que este valor é
o único que efetivamente ingressa em seus cofres. Os outros valores
ficam com as empresas de telefonia, cabendo às denunciadas apenas
arrecadá-los e repassá-los. Lembram ainda que o recurso ao asterisco
no preço é usado também na publicidade das denunciantes.
Em seu voto, o relator disse que, para o consumidor, não interessa
para onde vai o dinheiro que ele está pagando. "Colocar ou não o preço
do produto na sua publicidade é uma opção do anunciante. O que não
é opção do anunciante é colocar um preço como chamariz, diminuindo
o seu valor para atrair consumidores", escreveu o relator em seu voto,
onde lembra que o artigo 27 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária é muito objetivo quando diz: "O anúncio deverá ser claro
quanto ao valor ou preço total a ser pago pelo produto".
Ele sugeriu alteração das peças, expondo o valor total mensal a ser
pago pelo consumidor "de forma verdadeiramente visível, e nunca apenas
uma parte deste valor ou através de letreiros imperceptíveis".
Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras
do Conselho de Ética, reunidos em sessão conjunta.
BR Turbo e Brasil Telecom ingressaram com recurso ordinário contra
a decisão.
RESPEITABILIDADE
"Todo banqueiro é ladrão - das esperanças..."
Representação 232/01
Autora: Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul
Anunciante: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre
Relator: Sérgio Gonzales
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
Outdoor divulgado nas ruas de Porto Alegre traz em letras grandes
e vermelhas: "Todo banqueiro é ladrão". Em letras menores e pretas,
a frase continua: "das esperanças dos bancários e do povo".
A Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul protestou junto
ao Conar pelos termos do outdoor, que considerou "ofensivo, preconceituoso,
completamente em desacordo com as garantias individuais e coletivas
garantidas pela Constituição". Houve solicitação de sustação liminar
da campanha, deferida pelo relator.
O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e região enviou defesa ao
Conar, onde informa que os outdoors fazem parte da campanha de mobilização
para as negociações salariais e de condições de trabalho e nega a
interpretação da peça dada pelos denunciantes.
Em seu voto, o relator diz não lhe caber questionar as causas dos
bancários nem suas relações com os banqueiros, e sim a forma publicitária
da peça. Esta foi considerada pelo relator "rasteira e equivocada",
apoiando-se na "idéia errônea de que para obter determinado impacto
é necessário utilizar palavras ofensivas, recursos de linguagem duvidosos
e subterfúgios gráficos".
Escreveu ainda entender que a sustação liminar da campanha - contestada
pelo Sindicato dos Bancários - obedeceu a um rito ágil, "que deve
acompanhar todos os processos encaminhados ao Conar em que a mensagem
publicitária agrida de forma ofensiva e não recomendável a pessoa,
instituição pública e privada, partidos políticos, credos religiosos
e segmentos empresariais ou profissionais".
O relator recomendou sustação definitiva da campanha agravada por
advertência ao Sindicato dos Bancários de Porto Alegre - voto aceito
por unanimidade. Escreveu ele em seu voto: "Como profissional de criação
com experiência de mais de trinta anos em planejamento e criação publicitária,
espero que o Sindicato tome a sábia decisão de passar a cuidar melhor
da sua forma de se comunicar com a sociedade, utilizando para isso
profissionais ou agências de propaganda que saibam como mobilizar
a opinião pública de forma competente, respeitando a inteligência
e a capacidade de julgamento do público. A operosa classe dos bancários
merece todo o respeito da sociedade e não deve passar a imagem de
que é formada por agitadores inconseqüentes e raivosos".
"Skol - a cerveja que.../dona Carminha"
Representação 236/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cia. Brasileira de Bebidas e F/Nazca
S&S
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Filme para a TV da Skol mostra rapaz simulando problemas de visão
naquilo que se supõe ser uma ótica. Ele diz ver tudo quadrado e pede
a presença de dona Carminha, uma bela moça que, em filme anterior,
mostrou os seios a outro rapaz que dizia "sofrer" do mesmo problema.
Mas dona Carminha está em gozo de férias e, em seu lugar, aparece
uma moça não propriamente bonita e certamente alguns quilos acima
do peso, diante da qual o rapaz repentinamente se diz curado. Mais
tarde, todos os personagens encontram-se num bar.
O Conar recebeu numerosos protestos de consumidores, um deles assinado
pela Associação Nacional de Defesa do Consumidor. Todos registravam
críticas ao filme, considerando-o machista, preconceituoso, discriminatório
e humilhante em relação à profissão de secretária - presumível ocupação
de dona Carminha e sua substituta.
Skol e F/Nazca S&S apresentaram defesa onde refutam as críticas
recebidas. A peça, argumentam, não enseja discriminação social, mas
apenas recursos de humor como técnica publicitária de exploração da
fantasia das pessoas. "A utilização de personagens que não representam
o protótipo da beleza, sejam femininos ou masculinos, é comum na publicidade
e tendem ao lado cômico, caricatural", diz a defesa.
Para o relator, não há como ser eminentemente racional na publicidade.
"A emoção, a surpresa, o inédito, são armas tão potentes como comuns.
Se retrata o cotidiano das pessoas, se transmite humor, entretenimento,
transformando o ato de vender em algo construtivo, alegre e divertido",
escreveu ele em seu voto. "O perigo", prossegue, "reside no entendimento
difuso da boa intenção, e por mais que o relator queira buscar razões
para concordar com os ofendidos, só conseguiu ver um artifício bem-humorado
e caricatural para oferecer um produto, sem qualquer sentido de ofensa
à mulher, aos obesos ou mesmo a uma secretária. Cercear a publicidade
para que ela retrate a vida comum das pessoas, mas com a preocupação
de que qualquer veio humorístico não possa molestar qualquer indivíduo
é tirar a oportunidade de ela ser autêntica, divertir e entreter.
Seria um absurdo não permitir à publicidade retratar, dentro dos princípios
éticos e morais, o comum das pessoas, baixas ou gordas ou narigudas
ou magras, que fazem dessas características até boas razões para viver
bem e felizes".
Ele votou pelo arquivamento da representação, voto aceito pela maioria
dos membros da 1ª e 5ª Câmaras do Conselho de Ética, reunidos em sessão
conjunta.
"Kaiser - sempre vai bem"
Representação 238/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Consumidora de Santos (SP) escreveu ao Conar reclamando de filme da
Kaiser para a TV, onde o ator Eduardo Moscovis aparece tomando o que
aparenta ser um suco de fruta num bar. Enquanto faz isso, nenhuma
mulher se interessa por ele. No exato momento em que pede uma Kaiser
- aconselhado pelo também ator Murilo Benício -, várias jovens se
aproximam. Pergunta a consumidora: "Este comercial, veiculado antes
das 22h, não induz ao vício da bebida alcoólica? Meninos e meninas
não podem pensar que para ter sucesso é preciso beber?".
Kaiser e sua agência enviaram defesa ao Conar onde explicam que o
filme em questão insere-se numa campanha onde o mote poderia ser resumido
como: só uma Kaiser atrai outra Kaiser - esta sendo uma mulher jovem
e bonita.
Anunciante e agência consideram que o filme é dirigido a adultos e
que estes saberão identificar o evidente tom humorístico da peça.
Lembram ainda que do filme consta a inscrição prevista no Anexo P
do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária: "Beba sem
exagero".
Finalmente, consideram que o produto não é colocado como um estimulante
ao desempenho sexual e nem está associado à melhor performance profissional
ou social, como recomendado no Código.
O relator iniciou seu voto discordando da defesa quando esta diz que
o comercial não estimula a troca pelos jovens do refrigerante pela
cerveja. "Negar este fato", escreveu ele em seu voto, "é negar a eficiência
da publicidade."
Ele considera, porém, que a publicidade não pode ser "a palmatória
do mundo". Ele concorda com a defesa de que o consumidor saberá distinguir
a fantasia da realidade. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito
por unanimidade.
OS FATOS
Trata este processo 238/01 de representação de ofício do Conar, mediante
queixa do consumidor, visando comercial de TV 30" de responsabilidade
do Anunciante Cervejaria Kaiser do Brasil Ltda. e sua Agência Newcomm
Comunicação Total Ltda. para o produto Cerveja Kaiser, cujo título
é "Kaiser sempre vai bem - Eduardo Moscovis e Murilo Benício", com
fundamentos nos artigos 1º, 3º e Anexo P, nº 3 letras "b" e "c" do
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Segundo a queixa da Consumidora, o comercial sugere que o sucesso
está associado ao consumo da cerveja, o que está expressamente vetado
no Anexo "P" do Código.
A DEFESA
Citados, agência e anunciante, ambos encaminharam sua defesa em conjunto
ao Conar.
A defesa inicialmente coloca que este comercial é parte de uma campanha
que relaciona o produto Cerveja Kaiser a mulheres. Tal posicionamento
foi eleito a partir de uma pesquisa na qual 83% dos entrevistados
declararam que a Kaiser vai bem com as mulheres. Anexa aos autos está
uma fita onde constam vários comerciais, estrelados pelos mesmos autores
e mais outros dois, nos quais a associação entre Kaiser e mulheres
é sempre feita de maneira irreverente e bem-humorada, mas sempre dentro
dos limites que não sejam desrespeitosos com as mulheres. Por tratar-se
de uma seqüência, é dentro do clima geral desta campanha que a defesa
reafirma deve ser encarado o comercial em questão neste Processo 238/01.
Negando que o comercial esteja promovendo a troca de sucos ou refrigerantes
por bebidas alcoólicas, a defesa coloca que a natureza da bebida que
o Moscovis está ingerindo é irrelevante. Ele poderia estar bebendo
um suco, um refrigerante, uma pinha colada, ou outro qualquer coquetel
servido em copos longos com canudinho. O que importa é que, naquele
momento, ele está bebendo a coisa errada. Pois só uma Kaiser atrai
outras Kaiser, isto é mulheres maravilhosas. O mesmo tratamento brincalhão
e irreverente de todos os comerciais da campanha. A defesa entende
que não há nada que possa induzir crianças ao consumo de bebidas alcoólicas.
A defesa lembra que este comercial é estrelado por adultos, dirigido
a um público adulto que sem dúvida saberá distinguir a realidade da
situação fantasiosa. Lembra também que a expressão BEBA SEM EXAGERO
está colocada em destaque maior do que a usual em comerciais desta
categoria dos produtos.
Finalmente, a defesa alega que o produto não é colocado como um estimulante
ao desempenho sexual e nem está associado à melhor performance profissional
ou social, como proíbe o Anexo "P", nº 3, letras "b" e "c", pois o
enfoque da mensagem não é este.
O PARECER
Este relator não concorda com a defesa quando afirma que este comercial
não estimula crianças e jovens a trocarem refrigerantes por bebida
alcoólica. Negar este fato é negar a eficiência da publicidade. Aliás,
todos os comerciais de cerveja estimulam esta troca, no mínimo a médio
e longo prazo. Lógico que esta é uma discussão maior, num dia em que
imagino ainda distante, quando a sociedade tiver, e souber eleger,
representantes mais sérios e bem-intencionados, teremos que enfrentar
o cinismo de arrecadar impostos enquanto permitimos a produção e a
venda de cigarros, armas, drogas, bebidas e outros no gênero.
Por outro lado, enquanto este tempo mais sério não chega, o comercial
em questão não pode ser a palmatória do mundo. Concordamos com a defesa
em que o consumidor saberá distinguir a fantasia da realidade. Não
vemos no comercial, o que fica ainda mais claro, ao inseri-lo no contexto
da campanha, o que certamente o consumidor fará devido à grande freqüência
com que estes comerciais têm sido exibidos, nada que esteja em desacordo
com o nosso Código.
Assim, por não encontrar fundamento na denúncia formulada, este relator
recomenda o arquivamento.
São Paulo, 10 de dezembro de 2001
Artur C. Amorim
Relator
"Fiat Palio - 25 anos mudando..."
Representação 237/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Consumidora enviou e-mail ao Conar protestando contra filme para TV
da Fiat que mostra moça fazendo piada com o parceiro, que falhou na
cama. A consumidora considera que os termos do filme ferem os princípios
de respeitabilidade contidos no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
Em sua defesa, Fiat e Leo Burnett negam a interpretação da consumidora.
Consideram que não há deboche à impotência sexual, mas sim uma situação
de humor em relação a uma falha eventual e obviamente passageira.
"Não existe no filme nada que permita interpretar que o homem sofre
de problema sexual grave", diz a defesa.
O relator concordou com os termos da defesa, votando pelo arquivamento
da representação, proposta aceita por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
"Brahma - refresca até pensamento"
Representação 233/01
Autora: Kaiser
Anunciante e agência: Brahma e F/Nazca S&S
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
A Kaiser considera deter a anterioridade da idéia criativa do slogan
"Refresca até pensamento" usado pela Brahma na assinatura de numerosas
peças de publicidade. A Kaiser considera que os slogans "Refresca
um absurdo", usado por ela em 95, e "Refresca até a alma", criado
em 96, ambos para promover a Kaiser Summer Draft, serviram de base
para o slogan da Brahma.
Reunião de conciliação entre as partes não chegou a bom resultado.
Em sua defesa, Brahma e F/Nazca S&S consideram que os slogans
criados pela Kaiser não provocam mais lembranças no consumidores,
tendo sido abandonados há mais de cinco anos, só voltando a ser utilizados
agora, de forma bastante incipiente, exatamente quando a Brahma lançou
seu próprio slogan.
Em seu voto, o relator mostrou-se surpreso com a jactância da defesa.
"Ela dá à AmBev o poder e o direito de ser dona da memória da propaganda,
com a faculdade de estabelecer até quando um consumidor lembra ou
se esquece determinada assinatura."
A seguir, escreveu considerar que os slogans que motivaram a representação
são todos diferentes entre si, bem como as mensagens onde foram inseridos.
Por isso, recomendou arquivamento da representação, voto aceito por
unanimidade pelos conselheiros da 1ª e 5ª Câmaras, reunidos em sessão
conjunta.
A Kaiser ingressou com recurso ordinário contra decisão de primeira
instância.
"Linha de caminhões FM 12 340 e Truck"
Representação 156/01, em recurso ordinário
Autores: VW do Brasil e Almap/BBDO
Anunciante e agência: Volvo e Exclam
Relatores: Antônio Carlos Guerino e Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
VW e Almap/BBDO consideram deter anterioridade no uso publicitário
da expressão "sob medida" em slogan criado pela agência Exclam para
a Volvo "Agora você tem o caminhão sob medida para seus negócios"
e a frase "... podem ser produzidos sob medida para o seu tipo de
negócio". O slogan usado pela VW no lançamento da sua linha 2000 de
caminhões, para ela criado pela Almap/BBDO, é "VW. Caminhões sob medida".
Houve concessão de liminar enquanto o relator de primeira instância
examinava os argumentos das partes.
No julgamento, a representação teve recomendação de arquivamento por
maioria de votos.
VW e Almap/BBDO recorreram da decisão. Desta vez, seus argumentos
prevaleceram; a Câmara Especial de Recursos recomendou alteração,
atendendo a proposta do relator. "Considero a expressão sob medida",
escreveu ele em seu voto, "nitidamente de domínio público que, assim
sendo, pode ser utilizada livremente para denominar ou identificar
qualquer produto ou serviço."
"Entretanto", prosseguiu o relator, "há uma palavra no título do anúncio
da Volvo que pode confundir o consumidor: a palavra 'agora', que é
um denotativo de pioneirismo, como se não houvesse outra linha de
caminhões sob medida até então. Ora, a VW já fazia caminhões sob medida
e a Volvo passou a fazê-los também, posteriormente."
O voto do relator foi aceito por unanimidade.
"Unibanco - Anjo da Guarda 30 Horas"
Representação 242/01
Autores: Itaú Seguros e DM9DDB
Anunciante: Unibanco
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Itaú Seguros e sua agência protestam pelo uso pelo Unibanco de conceito
criativo sobre o qual julgam deter anterioridade.
O Itaú, desde setembro de 2000, vem usando em suas peças publicitárias
a figura de um anjo da guarda, sempre em situações bem-humoradas.
Já o Unibanco passou a oferecer a seus clientes por meio de telefone
celular o "Anjo da Guarda 30 Horas". O serviço consta da confirmação
via telefone celular das operações realizadas em caixas 30 Horas.
O relator concedeu liminar recomendando sustar a exibição da campanha
do Unibanco enquanto analisava a representação.
Em sua defesa o Unibanco considerou uma "heresia" de parte dos denunciantes
avocarem para si a anterioridade na utilização da imagem de anjos.
"A figura do anjo da guarda não é inédita na publicidade, nem brasileira,
nem mundial", argumentou.
Pondera ainda a diferença dos produtos oferecidos por um e outro anunciante
e que, em seu anúncio, não mostra a figura do anjo, mas apenas as
mãos entrelaçadas sob o celular.
Estes argumentos não convenceram o relator, que considera que o comercial
do Unibanco pode gerar confusão perante o consumidor. Por isso, recomendou
alteração da peça, voto aceito por maioria dos membros da 1ª e 5ª
Câmaras, reunidos em sessão conjunta.
O Unibanco ingressou com recurso ordinário contra a decisão.
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