Veja a seguir a síntese dos
acórdãos das representações julgadas durante o mês de fevereiro pelo
Conselho de Ética em reunião ordinária realizada dia 8 e em reuniões
extraordinárias, dias 15 e 22, em São Paulo. Participaram das sessões
os conselheiros Luiz Celso de Piratininga, Antonio Carlos Guerino,
Arthur Amorim, Carlos Alberto Di Franco, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo
Toro, Cícero Azevedo Neto, Eduardo dos Santos, Ênio Basílio Rodrigues,
Enio Vergeiro, Fábio Ulhoa Coelho, Fátima Pacheco Jordão, Flávio Cavalcanti
Júnior, José Francisco Queiroz, Luís Carlos Galvão, Luiz Roberto Grottera,
Lula Vieira, Mariângela Vassalo, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata Lorenzetti Garrido,
Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Sérgio Cunha e Sérgio Silva.
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM FEVEREIRO: 30
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM 2001 ATÉ 28 DE FEVEREIRO: 56
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Representação arquivada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: José Francisco Queiroz
Representação 5/01, "Schincariol. O jeito certo de fazer cerveja".
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Lew, Lara.
Representação com advertência ao anunciante
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos
Representação 227/00, "Aguardente de cana Ypióca Ouro".
Anunciante e agência: Ypióca e Factu.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por falta de frase
recomendando moderação no consumo, como previsto nos anexos A e P
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz e Mariângela Vassalo
Representação 191/00, "Vinho Salton".
Anunciante: Vinhos Salton.
Representação 2/01, "Se ela gosta de começar o ano de branco...".
Anunciante: Santar.
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Antonio Carlos Guerino, Carlos Chiesa, Ênio Basílio
Rodrigues, José Francisco Queiroz, Mariângela Vassalo e Rubens da
Costa Santos
Representação 165/00, "Vinhos Rioja".
Anunciante: Porto a Porto.
Representação 168/00, "Kaiser Clube. Beba e ajude seu time".
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm.
Representação 187/00, "Vinho J. P. Chenet".
Anunciante: La Pastina.
Representação 188/00, "Trapiche OAK Cask".
Anunciante: Gómes Carrera.
Representação 189/00, "Viña Tarapacá".
Anunciante: Santar.
Representação 190/00, "Vinho Santa Carolina".
Anunciante: Casa Flora.
Representação 192/00, "Vinho Periquita".
Anunciante: United Distillers & Vintners Brasil.
Representação 193/00, "Vinho Marco Luigi".
Anunciante: Vinícula Marco Luigi.
Representação 194/00, "Vinho Esporão".
Anunciante: Qualimpor.
Representação 195/00, "Adoradores de vinho".
Anunciante: Via del Vino.
Representação 196/00, "A cultura do vinho".
Anunciante: Decanter.
Representação 197/00, "Prosecco di Valdobbiadene...".
Anunciante: Santar.
Representação 198/00, "Vinho Pata Negra".
Anunciante: Prata.
Representação 199/00, "Amarula Cream".
Anunciante: Aurora.
Representação 201/00, "Vinho Valpolicella e Bardolino".
Anunciante: Perini.
Representação 202/00, "Vinhos Casal Garcia".
Anunciante: Casa Nunes Martins.
Representação 209/00, "Champagne Salton - jingle".
Anunciante: Vinhos Salton.
"Não decore passos..." e "Keep walking"
Representação 14/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: United Distillers & Vintners e Leo
Burnett
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Backlights divulgando o uísque Johnny Walker não contêm as frases
de advertência recomendadas pelo Anexo A do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
Anunciante e agência alegaram que o texto do Anexo não menciona especificamente
backlights e outras formas de publicidade externa, exceto os outdoors.
Em sessão conjunta, as 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, por unanimidade, acolheram
voto do relator, pela alteração das peças. O parecer do relator foi
considerado um marco de jurisprudência do Conar, ao reconhecer que
qualquer manifestação de publicidade exterior e visto de qualquer
rua deva ser, para os efeitos das recomendações do Código e Anexo
P, considerado como outdoor, em que pesem eventuais diferenças nas
designações desses equipamentos, valendo o preceito contido no artigo
14 do Código, segundo o qual prevalecem na interpretação das recomendações
éticas tanto seu espírito quanto sua letra.
"Olé"
Representação nº 221/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Caixa Econômica Federal e McCann-Erickson
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Campanha da Caixa Econômica Federal, envolvendo filmes para a TV e
anúncios em revistas e jornais, celebra a liderança da instituição
bancária no segmento de cadernetas de poupança tendo como ilustração
cenas de uma tourada.
O Conar recebeu protestos contra a campanha de numerosos consumidores,
residentes no Rio de Janeiro, Ubatuba, Guarulhos e outros municípios.
Os consumidores reclamavam das cenas de tourada, lembrando tratar-se
de atividade proibida no Brasil. Consideram os consumidores que a
campanha acaba por incentivar a prática de uma atividade ilegal.
Em sua defesa, anunciante e agência informam que a idéia geral da
campanha visa apenas evidenciar a ousadia das iniciativas da CEF,
dando "um olé" em outras instituições, não contendo o anúncio qualquer
estímulo à crueldade contra animais. Informam ainda que as cenas dos
comerciais e as fotos foram feitas em Portugal, onde as touradas são
permitidas.
O relator acolheu os argumentos da defesa e propôs arquivamento do
processo ético, voto aceito por unanimidade.
RELATÓRIO
O Diretor Executivo do Conar, nos termos do § 1º do artigo 49 do Estatutos
Sociais e com fundamento nos artigos 1º, 3º, 21, 26 e 36 do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, oferece, inspirado
em queixas de consumidores, representação de ofício ao Conselho de
Ética objetivando a campanha "OLÉ", de MCCANN - ERICSON PUBLICIDADE.
Os comerciais, para destacar a liderança da Caixa no segmento de poupanças,
se utilizam do jargão "dar um olé" e são ilustrados com imagens de
tourada, prática proibida no Brasil e condenada por ecologistas e
sociedades protetoras de animais. Grande número de manifestações foi
enviado ao Conar, alegando que a campanha constituía um estímulo a
ato ilegal.
A DEFESA
Em seus aspectos mais pertinentes, a defesa apresentou as seguintes
contra-razões: Que a agência jamais teve a intenção de incitar qualquer
tipo de ato ilegal ou de violência ao criar o anúncio.
Que o anúncio busca evidenciar a ousadia e a iniciativa de oferecer
produtos que "dão um olé" em outros bancos.
Que o "olé" já é, inclusive, um termo que consta do dicionário Aurélio
e definido como: "exclamação com que torcida aplaude as jogadas".
Que é fato incontestável que as touradas fazem parte da cultura do
povo ibérico, há centenas de anos.
Que o comercial foi filmado em Portugal, onde essa prática é enraizada,
fazendo parte da tradição portuguesa.
Que não há nenhuma apologia ou qualquer forma de incentivo para que
os brasileiros venham a praticar a tourada, até mesmo porque ela não
faz parte do nosso costume. O que se faz é um mero paralelismo entre
uma tourada cheia de "olés" com o lançamento dos produtos do anunciante,
que também se utiliza do "olé".
PARECER
A mera leitura dos artigos que enquadram os denunciados (e a Diretoria
Executiva do Conar cumpriu o seu papel de pinçá-los para dar representatividade
às queixas dos denunciantes) bem demonstra o evidente exagero e a
quase personalidade que permeia a denúncia. Pelo Artigo 21, os anúncios
não devem conter nada que possa induzir a atividades criminosas e
ilegais. Segundo o artigo 26, os anúncios não devem conter nada que
possa conduzir a violência. E o artigo 36, voltando às questões de
Poluição e Ecologia, combate, entre outras agressões, aquelas que
depredam a fauna, a flora e os demais recursos naturais.
Os veementes protestos contemplam o antiqüíssimo clichê da tourada
utilizado em serviço de propaganda para demonstrar a melhor performance
de determinado produto ou serviço.
Ora existem vários tipos de tourada.
Aquele comme il faut, que tem como ponto máximo o desafio entre o
toureiro (ou el matador), e os touros da raça miúra, agressivos, ágeis,
e de chifres pontiagudos. Esse tipo de tourada, com o sacrifício do
touro, é praticado na Espanha, México, Equador, Colômbia e outros
países hispânicos.
Há a tourada portuguesa e a tourada francesa, cuja diferença, no momento
culminante, é o fato de o touro não ser sacrificado.
É preciso que se diga que essas touradas são perfeitamente legais
nos países onde são programadas, bem como - e principalmente na Espanha
- fazem parte da cultura ancestral de povos europeus, são espetáculos
adorados por pessoas de todas as classes, que vibram nas arenas, durante
as tradicionais fiestas. Até o Rei Juan Carlos, conhecido defensor
da ecologia do meio ambiente, se faz presentes em touradas, acenando
o lenço branco que autoriza o toureiro que realizou um grande espetáculo
a cortar as orelhas do touro às quais, muitas vezes, são oferecidas
a uma arfante dama, sentada próximo à arena e que tem o rosto e suas
emoções disfarçadas por véus.
É um espetáculo de coragem, violento e belo e que acabou por correr
o mundo, não através de touradas propriamente ditas, mas através de
literatura e arte.
Ernest Hemingway, talvez o maior romancista do último século, Prêmio
Nobel de Literatura, retratava o mundo da touromancia em muitos de
seus escritos - a luta dramática entre o animal pesado e violento
e o toureiro leve como um bailarino e com passos sutis de um grande
dançarino. Mostrava como aqueles chifres encurvados, com uma ponta
afiadíssima como se fosse enorme espinho manipulado por uma força
de 500 quilos, raspava a roupa do toureiro, a ponto de arrancar seus
botões. E também mostrava quando o toureiro perdia o combate, como
o grande Manolete, carregado em agonia pela arena manchada de sangue,
dirigindo seu último olhar à sua dama, cujo horror estava oculto por
trás do véu que cobria seu rosto. As touradas renderam uma obra-prima
escrita por Hemingway, denominada Fiesta. E o Museu do Prado exibe
e imortaliza as touradas através da série de pinturas de Goya sobre
o tema, lancinantes, pagãs, carregadas de dramaticidade espanhola.
As touradas, claramente, não fazem parte de nossa cultura não castelhana
e não há a menor possibilidade de elas virem a ser realizadas aqui,
mesmo porque são proibidas por lei.
Entretanto os ritos culturais, como informação e apreciação sociológica
e histórica não são privilégio de nenhum país e fazem parte da humanidade.
No Brasil, a simbologia do toureiro é conhecida e apreciada. Nossa
música popular já criou a marcha de carnaval Touradas em Madri e o
Brasil inteiro cantou.
Nos bailes à fantasia para crianças, a fantasia de toureiro disputava
com a fantasia do Zorro a posição mais apreciada, isso antes naturalmente
dos super-heróis, capazes de dizimar milhares de pessoas com um único
tiro de raio laser.
Nos estádios, as torcidas transformam seus craques em toureiros quando
gritam Olé!
E quanto ao comercial em si, nem ao menos pode ser incriminado por
mostrar a cena em que o touro é atacado com a muleta (espada). No
filme, o toureiro aplica uma verônica (movimento da capa para escapar
ao ataque do touro) e, principalmente, mostra planos do toureiro.
É um comercial tão inocente quanto um garoto fantasiado de toureiro
em uma vesperal carnavalesca.
Considero respeitável o protesto de brasileiros em relação às violências
praticadas contra animais e admito que a tourada seja considerada
um espetáculo cruel e passível de ser proibido (como realmente é).
Entretanto, um país que se diverte baleando índios no dia em que comemora
500 anos, e cuja justiça nem ao menos incrimina os ricos jovens de
Brasília que têm por hobby incendiar índios que dormem em praças públicas,
tem muito que aprender com o ritual de dignidade que cerca a morte
do touro nas arenas espanholas.
Meu voto é pelo arquivamento da representação.
Ênio Basílio Rodrigues
Relator
"CCAA - a maior força em inglês e espanhol"
Representação 224/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: CCAA e Giovanni FCB
Relator: Luiz Roberto Grottera
Decisão: Arquivamento
Filme publicitário com o ator Arnold Schwarzenegger, promovendo os
cursos de inglês e espanhol da CCAA, foi considerado abusivo e violento
por consumidor. Ele argumenta que a escola se diz afiliada ao Programa
de Escolas Associadas, da Unesco, criado para estimular a compreensão
e a paz entre crianças e jovens.
A agência enviou defesa, onde pondera que o filme é apenas uma paródia.
Durante a tramitação do processo ético, o Conar recebeu novas queixas
contra o filme, inclusive de órgãos públicos.
O relator deu razão à defesa e propôs o arquivamento do processo ético,
voto acolhido por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Ghost-mídia"
Representação nº 143/00, em recurso ordinário
Autoras: UOL e BOL
Anunciante: Terra
Relator: Fábio Ulhoa Coelho
Decisão: Sustação
A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, decisão
de primeira instância, pela sustação de anúncio em mídia impressa
do provedor de internet Terra, sob o título "O UOL e o BOL acabam
de inventar a ghost-mídia". Na peça, Terra acusa seus concorrentes
de duplicar a contagem de internautas que acessam o serviço de bate-papo
dos provedores. Mais detalhes nos Acórdãos de outubro/2000.
Terra, em seu recurso, considerou que a expressão ghost tem outros
significados além de "coisa que não existe", fazendo ainda ponderações
sobre a metodologia de contagem de acesso dos institutos de pesquisa.
As autoras mantiveram suas razões já apresentadas.
Para o relator, se a prática da contagem de acessos é regular e se
os institutos de verificação conhecem e aceitam este método, o uso
da expressão ghost-mídia só pode ser considerado denegritório. Para
ele, é possível discutir temas como este esclarecendo o público, sem
apelo a expressões e imagens que denotam manipulação de dados.
"Caoa - Subaru recompra garantida"
Representação nº 166/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Caoa e Aniksa
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Trata-se de reclamação de consumidor de Amparo (SP) que adquiriu em
agosto de 1999 um auto Subaru modelo Forester, com carta de recompra
garantida após um ano, conforme prometido em anúncio em jornal. No
entanto, não conseguiu, depois de dois meses de tentativa, efetivar
a recompra, motivo pelo qual recorreu ao Procon e ao Conar.
O anunciante não enviou defesa, e a agência de propaganda limitou-se
a informar que criou o anúncio em conformidade com as recomendações
do anunciante.
O relator propôs a alteração da peça, retirando a promessa de "recompra
garantida". Seu voto foi aceito por unanimidade.
"ATL - Fronteiras ES - BA"
Representação nº 171/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Algar - ATL e Salles D'Arcy
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento
Consumidor de Vitória enviou e-mail ao Conar protestando contra publicidade
em TV da ATL, que presta serviços de telefonia celular. No filme,
o anunciante teria afirmado que seu celular pré-pago funciona em todo
o país. O consumidor contesta tal afirmação.
Defesa enviada pela agência de publicidade Salles D'Arcy em nome do
seu cliente nega a acusação. O filme, segundo a defesa, informa que
o serviço é 100% digital, mas que isso não implica uma garantia de
conexão perfeita em todo o país.
Os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética acolheram os pontos de
vista da defesa e deliberaram, por unanimidade, pelo arquivamento
do feito.
"Plano Sempre 21"
Representação nº 213/00
Autores: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
A Intelig e sua agência sentiram-se atingidas pelo conteúdo de três
filmes da Embratel promovendo o Plano Sempre 21. Os filmes não informariam
que a adesão ao Plano depende de inscrição formal e só estaria ao
alcance de empresas de porte. Assim, a omissão da necessidade de inscrição
formal no Plano acaba sugerindo ao consumidor comum que todas as tarifas
da Embratel são, em geral, menores que as da Intelig.
Um dos filmes, em forma de um comunicado com lettering correndo pela
tela e sendo repetido por um locutor, desagradou especialmente aos
autores. O texto diz: "Ninguém tem tarifas mais baratas no horário
comercial que o Plano Sempre 21 da Embratel. No entanto, o concorrente
nacional diz que tem. Se ele acredita em coelhinho da Páscoa, Papai
Noel, mula-sem-cabeça, saci-pererê e no ET de Varginha, tudo bem".
A Embratel recusa a interpretação da Intelig e Talent. Considera que
a menção ao Plano Sempre 21 é clara e repetida, de forma que as possibilidades
de engano pelo consumidor são inexistentes. Além disso, os anúncios
sublinham a necessidade de se ligar para um telefone 0800, onde seriam
prestadas as informações adicionais.
Estes argumentos não convenceram os membros da 1ª e 5ª Câmaras, reunidos
em sessão conjunta, que deliberaram, por maioria, pela recomendação
de sustação dos filmes da Embratel.
"No Brasil inteiro, pra longe..."
Representação nº 214/00
Autores: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Sustação e advertência
Série de filmes da Embratel tem como traço em comum o claim repetido
pela atriz Ana Paula Arósio: "Pra longe ou pra pertinho, fazer um
21 é sempre mais negócio". Nos filmes, pessoas se sucedem ora simulando
perguntas sobre tarifas - respondidas a seguir pela própria atriz
ou por letterings, comprovando as vantagens de se usar a Embratel
em ligações interurbanas -, ora destacando a qualidade dos serviços
da operadora.
As autoras consideram os filmes enganosos por veicularem informações
genéricas, sugerindo que as tarifas da Embratel seriam sempre as menores,
fato que não se verifica em determinadas hipóteses. Logo, reafirmar
a idéia contida no claim da campanha induziria o consumidor a erro
e configuraria competição desleal. Reclamam ainda de menção à maior
rapidez em se fazer ligações interurbanas pela Embratel.
Além disso, Intelig e Talent consideram que os filmes reiteram práticas
já condenadas pelo Conselho de Ética no processo ético 173/00 (ver
Acórdãos de dezembro/2000), pelo que pedem a pena de divulgação pública,
de acordo com o artigo 50, letra d, do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
Em sua defesa, a Embratel negou as acusações. Considera as afirmações
contidas no claim vagas e inofensivas, sem condições de levar o consumidor
a engano.
Após ouvir os argumentos das partes, os membros da 1ª Câmara do Conselho
de Ética deliberaram pela recomendação de sustação da campanha - em
função do modo genérico como apresenta as suas condições de preço
-, agravada por advertência à Embratel pelos aspectos que motivaram
a sustação dos filmes.
"Lojas Marabrás - preço menor..."
Representação nº 222/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: SVC Jaraguá e Hause
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Advertência e alteração
Consumidora de São Paulo enviou e-mail ao Conar considerando enganosa
promessa contida em comerciais e cartazes das Lojas Marabrás, prometendo
a entrega do bem adquirido em 24 horas. Após efetuar compra de móvel,
a consumidora foi informada que o prazo de entrega só conta após a
liberação pela loja, que pode demorar 48 horas, e que o prazo de montagem
do bem era de dez dias úteis.
Em sua defesa, as Lojas Marabrás alegam que a compra pode depender
de financiamento, cuja aprovação demanda alguns dias. Apenas depois
de aprovado o crédito é que a compra é considerada consumada e a entrega
do bem, autorizada.
O relator observou que, em sua defesa, em momento algum as Lojas Marabrás
apresentam evidências concretas de que realizam entregas em 24 horas.
Pelo contrário, estabelecem situações em que a entrega pode demorar
mais do que o prometido.
Por isso, recomendou advertência ao anunciante e sugeriu alteração
das peças, no que tange à promessa de entrega. Seu voto foi aceito
por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.
"Aceleramos ainda mais o seu acesso..."
Representação nº 1/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Compaq
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Consumidor de São Paulo adquiriu computador da Compaq com a promessa,
constante em anúncio em jornal, de "um presente surpresa de brinde",
que não lhe foi entregue. Ao reclamar, foi alvo de resposta que considerou
pouco amistosa por parte da Compaq.
Em sua defesa, a empresa informou que o brinde fora entregue dias
depois, juntamente com um pedido de desculpas ao consumidor.
Diante dos fatos, o relator recomendou arquivamento do processo, voto
aceito pela 2ª Câmara.
"Liquitotal Ótima Chevrolet"
Representação 182/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ótima Veículos
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração e Advertência
Anúncio em jornal prometia ampla disponibilidade de cores entre modelos
da linha Chevrolet na concessionária Ótima, do Rio de Janeiro. Consumidor
entrou em contato com a empresa e foi informado que havia apenas carros
pretos ou brancos à venda. Por isso, protestou junto ao Conar.
O anunciante não apresentou defesa.
O relator recomendou alteração da peça e advertência à concessionária
Ótima, com a sugestão de que desenvolva suas atividades de maneira
respeitosa ao consumidor. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"IG3 - mais uma vez..."
Representação nº 40/01
Autor: UOL
Anunciante e agência: IG e Salles D'Arcy
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Alteração
Campanha do IG promove o serviço IG3, de acesso veloz à internet.
O UOL contesta os termos da campanha, considerando que faltam nas
peças menção à necessidade de uma assinatura paga de serviço complementar
oferecido pela Telefônica. O IG, em sua defesa, negou as acusações
do UOL.
O relator não viu dano ao Código ético-publicitário no fato de não
se mencionar nas peças da campanha a necessidade de uma assinatura
de serviço específico da Telefônica. Fosse assim, considerou ele,
todos os anúncios promovendo acesso à internet deveriam alertar para
o custo dos impulsos telefônicos para acessar os sites, além da assinatura
do provedor.
O relator lembra que os anúncios de mídia impressa mencionam o site
que explica em detalhes o IG3 e que, neste, há a devida menção aos
serviços da Telefônica.
O filme para TV, contudo, não cita este link, tampouco os serviços
da Telefônica. Por isso, o relator propôs alteração da peça, voto
aceito por unanimidade.
"Você chega mais perto..." e "Plano Sempre 21"
Representação nº 228/00
Autora: Telemar
Anunciante: Embratel
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
A Telemar, empresa associada ao Conar, se sente prejudicada pelos
termos de campanhas da Embratel, divulgando preços menores, pois é
sua concorrente em algumas regiões do país na prestação de serviços
de ligações interurbanas.
A Embratel considerou, em sua defesa, que as campanhas em questão
são verdadeiras e estão em total acordo com o Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária.
O relator julgou que não há razões para o processo prosperar, uma
vez que as comparações contidas nas campanhas da Embratel são feitas
diretamente com as tarifas da Intelig, e não da Telemar. Por isso,
propôs arquivamento da representação, parecer aceito por unanimidade.
"Só a Telefônica Celular..."
Representação nº 225/00
Autor: Telet
Anunciante: Telefônica Celular
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
A Telet, empresa associada ao Conar, formulou queixa contra anúncio
em jornal de seu concorrente Telefônica Celular, sob o título "Só
a Telefônica Celular tem os melhores".
Segundo a Telet, a Telefônica destaca na peça uma exclusividade na
venda de aparelhos celulares e serviços que, na verdade, não ocorre,
estando também ela, Telet, apta a comercializar os aparelhos e fornecer
os serviços apregoados.
A Telefônica enviou defesa ao Conar, em que alude ao contexto a partir
do qual o seu anúncio foi produzido. Este era uma resposta para campanha
da Telet onde se promovia ofertas de venda de celulares que, no entender
da Telefônica, não disponibilizava aparelhos de menor valor ou mais
desejados pelos consumidores - daí o título do seu anúncio. Observa
que a peça não faz referência a qualquer exclusividade na venda, mas
sim que só ela oferecia variedade e condições favoráveis.
O relator deu razão à Telet. Ele verificou que, dos sete modelos apregoados
pela Telefônica, quatro eram comercializados pela Telet em peças veiculadas
aproximadamente no mesmo período. "Este é o centro da questão, e não
vemos como a tese da exclusividade possa se sustentar", escreveu ele
em seu voto pela alteração da peça, que foi aceito por unanimidade.
"ATL - é simples e muito mais barato"
Representação 148/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Algar e Salles D'Arcy
Relator: Fernando Carmona
Decisão: Arquivamento
Consumidora enviou queixa ao Conar contra publicidade em TV dos serviços
pré-pagos de telefonia celular da ATL. Para ela, faltam na peça informações
relevantes.
O relator escreveu em seu voto compreender a revolta da consumidora,
mas considerou que não se verifica no filme dano ao Código. Por isso,
recomendou arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de representação do Conar, de ofício, a partir de queixa
de consumidora que julgou-se lesada e inquina de enganosa propaganda
veiculada pela ATL, na televisão no mês de março do corrente ano de
uma promoção feita pela ATL.
Segundo a consumidora, a ATL avisaria aos clientes do Plano Pré-pago
e mesmo aos clientes do Plano Perfil, que a minutagem adquirida ou
franqueada estaria próxima do fim e no caso dos 100 minutos grátis
da mencionada promoção isso não ocorreu e nem ocorreria como a ATL
teria lhe informado em contato posterior; esta seria a informação
relevante omitida na peça publicitária e que a qualificaria de enganosa,
a teor do art. 27 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Vieram aos autos, degravações de duas peças publicitárias, ambas com
o ator Édson Celulari, uma anunciando o lançamento do Plano Perfil,
às fls. 03 e 04, e outra especificadamente sobre a referida promoção,
às fls. 05 e 06, esta entendendo eu a atacada na queixa da consumidora.
A fita com as duas peças encontra-se também compondo a instrução da
Representação.
Como entende esse relator que a questão crucial seria a alegada mudança
de conduta da anunciante na proximidade do término da minutagem dada
ou comprada, que deixaria de ser informada, solicitou sua intimação
para esclarecer se, de alguma forma, avisa ou avisava seus clientes
da expiração próxima do tempo adquirido, pediu ainda a intimação da
consumidora para que esta esclarecesse quando teve o contrato com
a ATL em que esta lhe informou da inexistência de pré-aviso de fim
de tempo promocional.
A anunciante apresentou resposta negativa, informando ainda que este
controle se faz pelo próprio cliente pela Internet.
Sem resposta da consumidora.
VOTO
É compreensível o estado de ânimo e o rigor da consumidora em sua
reclamação contra a citada propaganda, pois se sente pessoal e materialmente
lesada, mas nem por isso devemos esquecer que o Conar, por seu Conselho
de Ética, não é instrumento de reparação de supostas lesões e muito
menos de retaliação, mas um foro de defesa da liberdade de expressão
e de propaganda responsável, dir-se-ia mesmo da propaganda cidadã,
respeitadora das pessoas, dos valores e sentimentos humanos.
Sendo assim, cabe-nos analisar o anúncio sob a luz forte da Ética,
ainda que com a natural simpatia para com o consumidor, o cidadão
médio, comum; o prisma é o senso comum do que seja um comportamento
responsável, em que, como afirmado, se respeita a dignidade e a individualidade
das pessoas e dos valores humanos, decompondo-se a ética em seus diversos
matizes, iluminar e colorir de realidade os desvios de conduta dos
anunciantes e agências, quando efetivamente ocorrem.
Desvio ético grave, que repugna à Sociedade e é sancionado como crime
pela lei, a propaganda enganosa deve e merece ser repelida e punida
com rigor, sem hesitação.
No entanto, não é o caso presente, pois não consta na peça publicitária
objeto da representação, no que foi objeto da reclamação de consumidor,
uma informação ou comunicação ou ainda omissão de uma informação ou
comunicação que seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade,
origem, preço ou outro qualquer dado sobre serviço anunciado, ou mais
especificamente, quanto à promoção divulgada.
A consumidora, como ela mesmo afirma, errou por acreditar que a fornecedora-anunciante
iria agir, quanto à minutagem grátis ofertada na migração para o serviço
"Perfil", como agira ou age quanto à minutagem paga no serviço "Pré-pago".
Essa não é uma ilação assentada por dicção ou silêncio, na peça objeto
da representação, mas uma idealização havida no imaginário da consumidora
e que nem mesmo acontece em outro serviço da anunciante.
Aqui, cabe dizer-se ainda que mesmo que a anunciante se portasse quanto
aos minutos adquiridos, seja no Plano Pré-pago, seja no Plano Perfil,
como afirmado pela consumidora, nem assim se caracteriza a propaganda
enganosa, porque são situações distintas: uma coisa é o "produto"
vendido, a outra é "brinde". O produto poderia, mais completo, ter
o mecanismo de pré-aviso que seria dispensável no "brinde", tanto
pela gratuidade deste quanto pela sua natureza efêmera.
Ademais, este pré-aviso não seria um elemento de qualidade ou condição
contratual da promoção, objeto do anúncio, e a queixa não é quanto
a um vício do plano anunciado, mas tão somente de uma suposta característica
da promoção de gratuidade de 100 minutos e quanto a esta os elementos
fundamentais, de qualidade, foram suficientemente informados para
a própria consumidora, que dele não se queixou.
Voto, assim, pelo arquivamento da representação.
"Já chegou ao seu bairro - Speedy"
Representação 219/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e Ogilvyone
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Por unanimidade, a 2ª Câmara do Conselho de Ética deliberou pelo arquivamento
de processo ético aberto a partir de queixa de consumidor que se mostrou
decepcionado com o Speedy, serviço da Telefônica para acesso rápido
à internet, o qual lhe foi oferecido por meio de mala direta.
Anunciante e agência consideram que nenhum preceito do Código ético-publicitário
foi desrespeitado. Ponderam que pode ter havido um mau entendimento
por parte do consumidor quando recebeu as informações.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Organon - anticoncepcional injetável"
Representação nº 128/00, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Akzo Nobel e Pratika
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
A Plenária do Conselho de Ética, confirmando decisão de primeira instância
(ver Acórdãos de setembro/2000), recomendou a sustação de filme para
a TV que promovia método anticoncepcional injetável produzido pela
Divisão Organon da Akzo Nobel. No filme, dois jovens casais conversam
sobre métodos contraceptivos. Uma das mulheres diz: "Meu médico recomendou
anticoncepcional injetável que eu só preciso lembrar de tomar a cada
três meses, e nem é caro". O comercial termina com a assinatura da
Organon.
O processo foi instaurado porque o diretor executivo do Conar entendeu
tratar-se de propaganda de medicamento com venda exclusiva sob prescrição
médica, ainda que não tenha sua marca citada diretamente. Anunciante
e agência defenderam-se da acusação, considerando que o filme tem
caráter institucional, informando sobre um novo método contraceptivo,
e não promovendo um produto específico.
A decisão de primeira instância, pela sustação, sofreu recurso, e
foi parcialmente reformado pela Câmara Especial de Recursos, que propôs
alteração do filme.
Foi a vez de a diretoria executiva do Conar recorrer, levando a decisão
à Plenária do Conselho de Ética. Lá, prevaleceu por maioria a decisão
de primeira instância, com voto vencedor do conselheiro Pedro Kassab.
"Menoscal"
Representação nº 204/00
Autora: Nutrilatina
Anunciante e agência: Cozir e Martines e Structura
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
A Nutrilatina, empresa associada ao Conar, ingressou com representação
ética contra ação de merchandising em programa de TV de Menoscal,
no qual é afirmado, entre outras coisas, que se trata de produto "riquíssimo
em fibras", o que não seria verdade; Menoscal teria teores de fibra
inferiores aos fixados pela autoridade sanitária, de forma que possa
ser apresentado como "rico em fibras".
Após analisar o caso, o relator propôs arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade.
"Escabin Deltametrina - corta o mal..."
Representação nº 205/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e My
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Publicidade em TV da DM promove o medicamento Escabin Deltametrina,
que combate a incidência de piolhos no couro cabeludo. O filme mostra
uma criança sendo banhada pela mãe que despeja Escabin sobre ela como
se estivesse aplicando um shampoo comum.
O Conar abriu de imediato representação contra a publicidade, considerando
que se trata de produto ético, à venda exclusivamente mediante apresentação
de receita médica. Como faz habitualmente, de forma a documentar a
representação, o Conar providenciou a compra de Escabin em farmácia.
Da embalagem do produto em loção (lote 000500, fabricação agosto de
2000, validade agosto de 2002), constava a faixa vermelha regular
com os dizeres "Venda sob prescrição médica". O mesmo se verificou
em outras duas apresentações do produto, sabonete e shampoo, este
com data de fabricação de abril de 2000. A compra foi feita no dia
8 de novembro de 2000, em farmácia localizada no bairro de Higienópolis,
em São Paulo.
A bula alude ao perigo, no consumo de Escabin, de "alergia respiratória",
"lesões de pele, feridas e queimaduras". Informa também que a aplicação
de Escabin sobre pele ferida ou queimada pode provocar "efeitos gastrintestinais
e neurológicos agudos" e que, no caso de inalação acidental, "pode-se
necessitar de respiração artificial".
Ao notificar anunciante e agência da abertura do processo ético, o
Conar foi informado que as autoridades sanitárias haviam alterado
o enquadramento do produto, tornando-o de venda livre. A decisão da
Vigilância Sanitária foi publicada no Diário Oficial da União de 12
de julho de 2000. A embalagem encontrada na farmácia pelo Conar faria
parte de lote fabricado antes do reenquadramento do produto.
A diretoria executiva do Conar suspendeu então a medida liminar concedida
de acordo com a Súmula nº 2 de Jurisprudência do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária, porém manteve o processo, por
considerar que os riscos envolvidos no uso do medicamento não estavam
devidamente frisados no filme em questão.
O relator iniciou seu voto manifestando estranheza pelo fato de a
embalagem de Escabin fabricado após seu reenquadramento continuar
usando a apresentação própria de medicamentos éticos. Estranhou também
a menção na bula do produto, já sob apresentação de venda livre, de
que seu uso deve ser feito "sob orientação médica".
O relator propôs alteração da mensagem - voto aceito por maioria -
por considerar que os efeitos do princípio ativo do produto para a
saúde humana não estão devidamente sublinhados na publicidade.
A ÍNTEGRA DESTE ACÓRDÃO ESTARÁ DISPONÍVEL EM BREVE.
"Lactopurga - tomou, funcionou"
Representação nº 129/00, em recurso ordinário
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e My
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Inconformada com decisão de primeira instância, a DM e sua agência
recorreram contra recomendação de alteração de filme para TV onde
a atriz Gabriela Duarte dizia que Lactopurga é capaz de substituir
a ingestão de saladas, frutas, fibras e água, garantindo o bom funcionamento
dos intestinos (veja mais nos Acórdãos de novembro/2000).
O recurso baseou-se no argumento que "nem mesmo o mais inculto, desatento
e desinformado consumidor pode tirar da peça a idéia de que ela propõe
que a alimentação saudável seja substituída por Lactopurga".
O relator não viu motivos para modificar a decisão anterior e propôs
a manutenção do voto pela alteração, acolhido por unanimidade pela
Câmara Especial de Recursos.
Representação arquivada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Nutrilatina
Relator: Pedro Kassab
Representação 215/00, "In Natura".
Anunciante: Auf Natur.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conselho Superior e Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 145/00, "O spa em caixinha".
Anunciante: WMC.
Representação 180/00, "Long Hair" e "Geadri Slim".
Anunciante e agência: Geadri e Impactual.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 212/00, "Premier Reduce Fat Fast".
Anunciante: Polimport.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Difícil não foi chegar à liderança..."
Representação nº 176/00, em recurso ordinário
Autora: Folha da Manhã
Anunciante: Diário Popular
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos confirmou decisão de
primeira instância pela alteração de representação movida pelo jornal
Folha de S. Paulo contra seu concorrente, Diário Popular.
No anúncio em mídia impressa, o Diário apresenta alguns gráficos comparativos
de desempenho de circulação e classificados. Para maiores detalhes,
consulte os Acórdãos de novembro/2000.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Época - a revista que deixa você decidir"
Representação nº 220/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Editora Globo e W/Brasil
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Arquivamento
Consumidor de Belo Horizonte enviou e-mail ao Conar protestando contra
os termos de anúncio para revista Época, da Editora Globo. O anúncio,
segundo o consumidor, externa preconceito contra pessoas obesas e
com espinhas na pele.
Anunciante e agência enviaram defesa ao Conar lembrando que apenas
um consumidor sentiu-se incomodado com os termos da peça, que usa
recursos de humor para frisar que Época deixa o leitor decidir.
A relatora não viu motivos para condenar o anúncio, considerando-o
apenas de gosto duvidoso. Por isso, recomendou arquivamento, voto
aceito por maioria.
RESPEITABILIDADE
"Sundown Cabelos - o sol na medida certa"
Representação nº 217/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Johnson & Johnson e DPZ
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Filme para a TV que promove o protetor solar Sundown específico para
uso nos cabelos e couro cabeludo brinca com a figura de um homem careca
que vai à praia de peruca.
Consumidor de São Paulo acredita que o filme ridiculariza as pessoas
carecas, motivo pelo qual protestou junto ao Conar.
A Johnson & Johnson e a DPZ negam a interpretação do consumidor,
considerando o filme apenas bem-humorado. Esta explicação foi aceita
por unanimidade pelos membros das 2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho
de Ética, acompanhando voto do relator pelo arquivamento.
MEDO E SUPERSTIÇÃO
"Grupo Faça Seguros"
Representação nº 223/00
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Faça Administração e Corretora de Seguros
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Deputado estadual de São Paulo enviou ofício ao Conar considerando
discriminatória, ofensiva e mesmo estimuladora de práticas e atos
condenáveis campanha em rádio do grupo Faça Seguros, sediado no interior
de São Paulo.
Trata-se de spots gravados em ritmo de rap, com letras onde são ridicularizadas
medidas preventivas que se podem tomar contra assaltos.
Os denunciados não se manifestaram.
O relator iniciou seu voto lembrando o contexto do surgimento do estilo
musical a partir da periferia das grandes cidades. Nas letras dos
spots, o relator afirma não ter encontrado preconceito contra o rap,
tampouco indução a atividades criminosas. Segundo ele, os autores
do jingle copiaram corretamente os conceitos-chave do estilo musical
e os aplicaram à propaganda.
Por isso, recomendou arquivamento do processo, voto aceito por maioria.
|
|