Ano - 2001

Fevereiro/2001
Veja a seguir a síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de fevereiro pelo Conselho de Ética em reunião ordinária realizada dia 8 e em reuniões extraordinárias, dias 15 e 22, em São Paulo. Participaram das sessões os conselheiros Luiz Celso de Piratininga, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Alberto Di Franco, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Eduardo dos Santos, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fábio Ulhoa Coelho, Fátima Pacheco Jordão, Flávio Cavalcanti Júnior, José Francisco Queiroz, Luís Carlos Galvão, Luiz Roberto Grottera, Lula Vieira, Mariângela Vassalo, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata Lorenzetti Garrido, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Sérgio Cunha e Sérgio Silva.

PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM FEVEREIRO: 30

PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM 2001 ATÉ 28 DE FEVEREIRO: 56

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Representação arquivada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: José Francisco Queiroz

Representação 5/01, "Schincariol. O jeito certo de fazer cerveja".
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Lew, Lara.

Representação com advertência ao anunciante

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos

Representação 227/00, "Aguardente de cana Ypióca Ouro".
Anunciante e agência: Ypióca e Factu.

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por falta de frase recomendando moderação no consumo, como previsto nos anexos A e P

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz e Mariângela Vassalo

Representação 191/00, "Vinho Salton".
Anunciante: Vinhos Salton.

Representação 2/01, "Se ela gosta de começar o ano de branco...".
Anunciante: Santar.

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Antonio Carlos Guerino, Carlos Chiesa, Ênio Basílio Rodrigues, José Francisco Queiroz, Mariângela Vassalo e Rubens da Costa Santos

Representação 165/00, "Vinhos Rioja".
Anunciante: Porto a Porto.

Representação 168/00, "Kaiser Clube. Beba e ajude seu time".
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm.

Representação 187/00, "Vinho J. P. Chenet".
Anunciante: La Pastina.

Representação 188/00, "Trapiche OAK Cask".
Anunciante: Gómes Carrera.

Representação 189/00, "Viña Tarapacá".
Anunciante: Santar.

Representação 190/00, "Vinho Santa Carolina".
Anunciante: Casa Flora.

Representação 192/00, "Vinho Periquita".
Anunciante: United Distillers & Vintners Brasil.

Representação 193/00, "Vinho Marco Luigi".
Anunciante: Vinícula Marco Luigi.

Representação 194/00, "Vinho Esporão".
Anunciante: Qualimpor.

Representação 195/00, "Adoradores de vinho".
Anunciante: Via del Vino.

Representação 196/00, "A cultura do vinho".
Anunciante: Decanter.

Representação 197/00, "Prosecco di Valdobbiadene...".
Anunciante: Santar.

Representação 198/00, "Vinho Pata Negra".
Anunciante: Prata.

Representação 199/00, "Amarula Cream".
Anunciante: Aurora.

Representação 201/00, "Vinho Valpolicella e Bardolino".
Anunciante: Perini.

Representação 202/00, "Vinhos Casal Garcia".
Anunciante: Casa Nunes Martins.

Representação 209/00, "Champagne Salton - jingle".
Anunciante: Vinhos Salton.

"Não decore passos..." e "Keep walking"

Representação 14/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: United Distillers & Vintners e Leo Burnett
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração

Backlights divulgando o uísque Johnny Walker não contêm as frases de advertência recomendadas pelo Anexo A do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Anunciante e agência alegaram que o texto do Anexo não menciona especificamente backlights e outras formas de publicidade externa, exceto os outdoors.
Em sessão conjunta, as 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, por unanimidade, acolheram voto do relator, pela alteração das peças. O parecer do relator foi considerado um marco de jurisprudência do Conar, ao reconhecer que qualquer manifestação de publicidade exterior e visto de qualquer rua deva ser, para os efeitos das recomendações do Código e Anexo P, considerado como outdoor, em que pesem eventuais diferenças nas designações desses equipamentos, valendo o preceito contido no artigo 14 do Código, segundo o qual prevalecem na interpretação das recomendações éticas tanto seu espírito quanto sua letra.

"Olé"

Representação nº 221/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Caixa Econômica Federal e McCann-Erickson
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

Campanha da Caixa Econômica Federal, envolvendo filmes para a TV e anúncios em revistas e jornais, celebra a liderança da instituição bancária no segmento de cadernetas de poupança tendo como ilustração cenas de uma tourada.
O Conar recebeu protestos contra a campanha de numerosos consumidores, residentes no Rio de Janeiro, Ubatuba, Guarulhos e outros municípios. Os consumidores reclamavam das cenas de tourada, lembrando tratar-se de atividade proibida no Brasil. Consideram os consumidores que a campanha acaba por incentivar a prática de uma atividade ilegal.
Em sua defesa, anunciante e agência informam que a idéia geral da campanha visa apenas evidenciar a ousadia das iniciativas da CEF, dando "um olé" em outras instituições, não contendo o anúncio qualquer estímulo à crueldade contra animais. Informam ainda que as cenas dos comerciais e as fotos foram feitas em Portugal, onde as touradas são permitidas.
O relator acolheu os argumentos da defesa e propôs arquivamento do processo ético, voto aceito por unanimidade.

RELATÓRIO

O Diretor Executivo do Conar, nos termos do § 1º do artigo 49 do Estatutos Sociais e com fundamento nos artigos 1º, 3º, 21, 26 e 36 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, oferece, inspirado em queixas de consumidores, representação de ofício ao Conselho de Ética objetivando a campanha "OLÉ", de MCCANN - ERICSON PUBLICIDADE.
Os comerciais, para destacar a liderança da Caixa no segmento de poupanças, se utilizam do jargão "dar um olé" e são ilustrados com imagens de tourada, prática proibida no Brasil e condenada por ecologistas e sociedades protetoras de animais. Grande número de manifestações foi enviado ao Conar, alegando que a campanha constituía um estímulo a ato ilegal.

A DEFESA

Em seus aspectos mais pertinentes, a defesa apresentou as seguintes contra-razões: Que a agência jamais teve a intenção de incitar qualquer tipo de ato ilegal ou de violência ao criar o anúncio.
Que o anúncio busca evidenciar a ousadia e a iniciativa de oferecer produtos que "dão um olé" em outros bancos.
Que o "olé" já é, inclusive, um termo que consta do dicionário Aurélio e definido como: "exclamação com que torcida aplaude as jogadas".
Que é fato incontestável que as touradas fazem parte da cultura do povo ibérico, há centenas de anos.
Que o comercial foi filmado em Portugal, onde essa prática é enraizada, fazendo parte da tradição portuguesa.
Que não há nenhuma apologia ou qualquer forma de incentivo para que os brasileiros venham a praticar a tourada, até mesmo porque ela não faz parte do nosso costume. O que se faz é um mero paralelismo entre uma tourada cheia de "olés" com o lançamento dos produtos do anunciante, que também se utiliza do "olé".

PARECER

A mera leitura dos artigos que enquadram os denunciados (e a Diretoria Executiva do Conar cumpriu o seu papel de pinçá-los para dar representatividade às queixas dos denunciantes) bem demonstra o evidente exagero e a quase personalidade que permeia a denúncia. Pelo Artigo 21, os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminosas e ilegais. Segundo o artigo 26, os anúncios não devem conter nada que possa conduzir a violência. E o artigo 36, voltando às questões de Poluição e Ecologia, combate, entre outras agressões, aquelas que depredam a fauna, a flora e os demais recursos naturais.
Os veementes protestos contemplam o antiqüíssimo clichê da tourada utilizado em serviço de propaganda para demonstrar a melhor performance de determinado produto ou serviço.
Ora existem vários tipos de tourada.
Aquele comme il faut, que tem como ponto máximo o desafio entre o toureiro (ou el matador), e os touros da raça miúra, agressivos, ágeis, e de chifres pontiagudos. Esse tipo de tourada, com o sacrifício do touro, é praticado na Espanha, México, Equador, Colômbia e outros países hispânicos.
Há a tourada portuguesa e a tourada francesa, cuja diferença, no momento culminante, é o fato de o touro não ser sacrificado.
É preciso que se diga que essas touradas são perfeitamente legais nos países onde são programadas, bem como - e principalmente na Espanha - fazem parte da cultura ancestral de povos europeus, são espetáculos adorados por pessoas de todas as classes, que vibram nas arenas, durante as tradicionais fiestas. Até o Rei Juan Carlos, conhecido defensor da ecologia do meio ambiente, se faz presentes em touradas, acenando o lenço branco que autoriza o toureiro que realizou um grande espetáculo a cortar as orelhas do touro às quais, muitas vezes, são oferecidas a uma arfante dama, sentada próximo à arena e que tem o rosto e suas emoções disfarçadas por véus.
É um espetáculo de coragem, violento e belo e que acabou por correr o mundo, não através de touradas propriamente ditas, mas através de literatura e arte.
Ernest Hemingway, talvez o maior romancista do último século, Prêmio Nobel de Literatura, retratava o mundo da touromancia em muitos de seus escritos - a luta dramática entre o animal pesado e violento e o toureiro leve como um bailarino e com passos sutis de um grande dançarino. Mostrava como aqueles chifres encurvados, com uma ponta afiadíssima como se fosse enorme espinho manipulado por uma força de 500 quilos, raspava a roupa do toureiro, a ponto de arrancar seus botões. E também mostrava quando o toureiro perdia o combate, como o grande Manolete, carregado em agonia pela arena manchada de sangue, dirigindo seu último olhar à sua dama, cujo horror estava oculto por trás do véu que cobria seu rosto. As touradas renderam uma obra-prima escrita por Hemingway, denominada Fiesta. E o Museu do Prado exibe e imortaliza as touradas através da série de pinturas de Goya sobre o tema, lancinantes, pagãs, carregadas de dramaticidade espanhola.
As touradas, claramente, não fazem parte de nossa cultura não castelhana e não há a menor possibilidade de elas virem a ser realizadas aqui, mesmo porque são proibidas por lei.
Entretanto os ritos culturais, como informação e apreciação sociológica e histórica não são privilégio de nenhum país e fazem parte da humanidade.
No Brasil, a simbologia do toureiro é conhecida e apreciada. Nossa música popular já criou a marcha de carnaval Touradas em Madri e o Brasil inteiro cantou.
Nos bailes à fantasia para crianças, a fantasia de toureiro disputava com a fantasia do Zorro a posição mais apreciada, isso antes naturalmente dos super-heróis, capazes de dizimar milhares de pessoas com um único tiro de raio laser.
Nos estádios, as torcidas transformam seus craques em toureiros quando gritam Olé!
E quanto ao comercial em si, nem ao menos pode ser incriminado por mostrar a cena em que o touro é atacado com a muleta (espada). No filme, o toureiro aplica uma verônica (movimento da capa para escapar ao ataque do touro) e, principalmente, mostra planos do toureiro.
É um comercial tão inocente quanto um garoto fantasiado de toureiro em uma vesperal carnavalesca.
Considero respeitável o protesto de brasileiros em relação às violências praticadas contra animais e admito que a tourada seja considerada um espetáculo cruel e passível de ser proibido (como realmente é). Entretanto, um país que se diverte baleando índios no dia em que comemora 500 anos, e cuja justiça nem ao menos incrimina os ricos jovens de Brasília que têm por hobby incendiar índios que dormem em praças públicas, tem muito que aprender com o ritual de dignidade que cerca a morte do touro nas arenas espanholas.
Meu voto é pelo arquivamento da representação.

Ênio Basílio Rodrigues
Relator


"CCAA - a maior força em inglês e espanhol"

Representação 224/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: CCAA e Giovanni FCB
Relator: Luiz Roberto Grottera
Decisão: Arquivamento

Filme publicitário com o ator Arnold Schwarzenegger, promovendo os cursos de inglês e espanhol da CCAA, foi considerado abusivo e violento por consumidor. Ele argumenta que a escola se diz afiliada ao Programa de Escolas Associadas, da Unesco, criado para estimular a compreensão e a paz entre crianças e jovens.
A agência enviou defesa, onde pondera que o filme é apenas uma paródia. Durante a tramitação do processo ético, o Conar recebeu novas queixas contra o filme, inclusive de órgãos públicos.
O relator deu razão à defesa e propôs o arquivamento do processo ético, voto acolhido por unanimidade.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Ghost-mídia"

Representação nº 143/00, em recurso ordinário
Autoras: UOL e BOL
Anunciante: Terra
Relator: Fábio Ulhoa Coelho
Decisão: Sustação

A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância, pela sustação de anúncio em mídia impressa do provedor de internet Terra, sob o título "O UOL e o BOL acabam de inventar a ghost-mídia". Na peça, Terra acusa seus concorrentes de duplicar a contagem de internautas que acessam o serviço de bate-papo dos provedores. Mais detalhes nos Acórdãos de outubro/2000.
Terra, em seu recurso, considerou que a expressão ghost tem outros significados além de "coisa que não existe", fazendo ainda ponderações sobre a metodologia de contagem de acesso dos institutos de pesquisa.
As autoras mantiveram suas razões já apresentadas.
Para o relator, se a prática da contagem de acessos é regular e se os institutos de verificação conhecem e aceitam este método, o uso da expressão ghost-mídia só pode ser considerado denegritório. Para ele, é possível discutir temas como este esclarecendo o público, sem apelo a expressões e imagens que denotam manipulação de dados.

"Caoa - Subaru recompra garantida"

Representação nº 166/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Caoa e Aniksa
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração

Trata-se de reclamação de consumidor de Amparo (SP) que adquiriu em agosto de 1999 um auto Subaru modelo Forester, com carta de recompra garantida após um ano, conforme prometido em anúncio em jornal. No entanto, não conseguiu, depois de dois meses de tentativa, efetivar a recompra, motivo pelo qual recorreu ao Procon e ao Conar.
O anunciante não enviou defesa, e a agência de propaganda limitou-se a informar que criou o anúncio em conformidade com as recomendações do anunciante.
O relator propôs a alteração da peça, retirando a promessa de "recompra garantida". Seu voto foi aceito por unanimidade.

"ATL - Fronteiras ES - BA"

Representação nº 171/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Algar - ATL e Salles D'Arcy
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento

Consumidor de Vitória enviou e-mail ao Conar protestando contra publicidade em TV da ATL, que presta serviços de telefonia celular. No filme, o anunciante teria afirmado que seu celular pré-pago funciona em todo o país. O consumidor contesta tal afirmação.
Defesa enviada pela agência de publicidade Salles D'Arcy em nome do seu cliente nega a acusação. O filme, segundo a defesa, informa que o serviço é 100% digital, mas que isso não implica uma garantia de conexão perfeita em todo o país.
Os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética acolheram os pontos de vista da defesa e deliberaram, por unanimidade, pelo arquivamento do feito.

"Plano Sempre 21"

Representação nº 213/00
Autores: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação

A Intelig e sua agência sentiram-se atingidas pelo conteúdo de três filmes da Embratel promovendo o Plano Sempre 21. Os filmes não informariam que a adesão ao Plano depende de inscrição formal e só estaria ao alcance de empresas de porte. Assim, a omissão da necessidade de inscrição formal no Plano acaba sugerindo ao consumidor comum que todas as tarifas da Embratel são, em geral, menores que as da Intelig.
Um dos filmes, em forma de um comunicado com lettering correndo pela tela e sendo repetido por um locutor, desagradou especialmente aos autores. O texto diz: "Ninguém tem tarifas mais baratas no horário comercial que o Plano Sempre 21 da Embratel. No entanto, o concorrente nacional diz que tem. Se ele acredita em coelhinho da Páscoa, Papai Noel, mula-sem-cabeça, saci-pererê e no ET de Varginha, tudo bem".
A Embratel recusa a interpretação da Intelig e Talent. Considera que a menção ao Plano Sempre 21 é clara e repetida, de forma que as possibilidades de engano pelo consumidor são inexistentes. Além disso, os anúncios sublinham a necessidade de se ligar para um telefone 0800, onde seriam prestadas as informações adicionais.
Estes argumentos não convenceram os membros da 1ª e 5ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta, que deliberaram, por maioria, pela recomendação de sustação dos filmes da Embratel.

"No Brasil inteiro, pra longe..."

Representação nº 214/00
Autores: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Sustação e advertência

Série de filmes da Embratel tem como traço em comum o claim repetido pela atriz Ana Paula Arósio: "Pra longe ou pra pertinho, fazer um 21 é sempre mais negócio". Nos filmes, pessoas se sucedem ora simulando perguntas sobre tarifas - respondidas a seguir pela própria atriz ou por letterings, comprovando as vantagens de se usar a Embratel em ligações interurbanas -, ora destacando a qualidade dos serviços da operadora.
As autoras consideram os filmes enganosos por veicularem informações genéricas, sugerindo que as tarifas da Embratel seriam sempre as menores, fato que não se verifica em determinadas hipóteses. Logo, reafirmar a idéia contida no claim da campanha induziria o consumidor a erro e configuraria competição desleal. Reclamam ainda de menção à maior rapidez em se fazer ligações interurbanas pela Embratel.
Além disso, Intelig e Talent consideram que os filmes reiteram práticas já condenadas pelo Conselho de Ética no processo ético 173/00 (ver Acórdãos de dezembro/2000), pelo que pedem a pena de divulgação pública, de acordo com o artigo 50, letra d, do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Em sua defesa, a Embratel negou as acusações. Considera as afirmações contidas no claim vagas e inofensivas, sem condições de levar o consumidor a engano.
Após ouvir os argumentos das partes, os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética deliberaram pela recomendação de sustação da campanha - em função do modo genérico como apresenta as suas condições de preço -, agravada por advertência à Embratel pelos aspectos que motivaram a sustação dos filmes.

"Lojas Marabrás - preço menor..."

Representação nº 222/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: SVC Jaraguá e Hause
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Advertência e alteração

Consumidora de São Paulo enviou e-mail ao Conar considerando enganosa promessa contida em comerciais e cartazes das Lojas Marabrás, prometendo a entrega do bem adquirido em 24 horas. Após efetuar compra de móvel, a consumidora foi informada que o prazo de entrega só conta após a liberação pela loja, que pode demorar 48 horas, e que o prazo de montagem do bem era de dez dias úteis.
Em sua defesa, as Lojas Marabrás alegam que a compra pode depender de financiamento, cuja aprovação demanda alguns dias. Apenas depois de aprovado o crédito é que a compra é considerada consumada e a entrega do bem, autorizada.
O relator observou que, em sua defesa, em momento algum as Lojas Marabrás apresentam evidências concretas de que realizam entregas em 24 horas. Pelo contrário, estabelecem situações em que a entrega pode demorar mais do que o prometido.
Por isso, recomendou advertência ao anunciante e sugeriu alteração das peças, no que tange à promessa de entrega. Seu voto foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

"Aceleramos ainda mais o seu acesso..."

Representação nº 1/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Compaq
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento

Consumidor de São Paulo adquiriu computador da Compaq com a promessa, constante em anúncio em jornal, de "um presente surpresa de brinde", que não lhe foi entregue. Ao reclamar, foi alvo de resposta que considerou pouco amistosa por parte da Compaq.
Em sua defesa, a empresa informou que o brinde fora entregue dias depois, juntamente com um pedido de desculpas ao consumidor.
Diante dos fatos, o relator recomendou arquivamento do processo, voto aceito pela 2ª Câmara.

"Liquitotal Ótima Chevrolet"

Representação 182/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ótima Veículos
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração e Advertência

Anúncio em jornal prometia ampla disponibilidade de cores entre modelos da linha Chevrolet na concessionária Ótima, do Rio de Janeiro. Consumidor entrou em contato com a empresa e foi informado que havia apenas carros pretos ou brancos à venda. Por isso, protestou junto ao Conar.
O anunciante não apresentou defesa.
O relator recomendou alteração da peça e advertência à concessionária Ótima, com a sugestão de que desenvolva suas atividades de maneira respeitosa ao consumidor. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"IG3 - mais uma vez..."

Representação nº 40/01
Autor: UOL
Anunciante e agência: IG e Salles D'Arcy
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Alteração

Campanha do IG promove o serviço IG3, de acesso veloz à internet.
O UOL contesta os termos da campanha, considerando que faltam nas peças menção à necessidade de uma assinatura paga de serviço complementar oferecido pela Telefônica. O IG, em sua defesa, negou as acusações do UOL.
O relator não viu dano ao Código ético-publicitário no fato de não se mencionar nas peças da campanha a necessidade de uma assinatura de serviço específico da Telefônica. Fosse assim, considerou ele, todos os anúncios promovendo acesso à internet deveriam alertar para o custo dos impulsos telefônicos para acessar os sites, além da assinatura do provedor.
O relator lembra que os anúncios de mídia impressa mencionam o site que explica em detalhes o IG3 e que, neste, há a devida menção aos serviços da Telefônica.
O filme para TV, contudo, não cita este link, tampouco os serviços da Telefônica. Por isso, o relator propôs alteração da peça, voto aceito por unanimidade.

"Você chega mais perto..." e "Plano Sempre 21"

Representação nº 228/00
Autora: Telemar
Anunciante: Embratel
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento

A Telemar, empresa associada ao Conar, se sente prejudicada pelos termos de campanhas da Embratel, divulgando preços menores, pois é sua concorrente em algumas regiões do país na prestação de serviços de ligações interurbanas.
A Embratel considerou, em sua defesa, que as campanhas em questão são verdadeiras e estão em total acordo com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
O relator julgou que não há razões para o processo prosperar, uma vez que as comparações contidas nas campanhas da Embratel são feitas diretamente com as tarifas da Intelig, e não da Telemar. Por isso, propôs arquivamento da representação, parecer aceito por unanimidade.

"Só a Telefônica Celular..."

Representação nº 225/00
Autor: Telet
Anunciante: Telefônica Celular
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração

A Telet, empresa associada ao Conar, formulou queixa contra anúncio em jornal de seu concorrente Telefônica Celular, sob o título "Só a Telefônica Celular tem os melhores".
Segundo a Telet, a Telefônica destaca na peça uma exclusividade na venda de aparelhos celulares e serviços que, na verdade, não ocorre, estando também ela, Telet, apta a comercializar os aparelhos e fornecer os serviços apregoados.
A Telefônica enviou defesa ao Conar, em que alude ao contexto a partir do qual o seu anúncio foi produzido. Este era uma resposta para campanha da Telet onde se promovia ofertas de venda de celulares que, no entender da Telefônica, não disponibilizava aparelhos de menor valor ou mais desejados pelos consumidores - daí o título do seu anúncio. Observa que a peça não faz referência a qualquer exclusividade na venda, mas sim que só ela oferecia variedade e condições favoráveis.
O relator deu razão à Telet. Ele verificou que, dos sete modelos apregoados pela Telefônica, quatro eram comercializados pela Telet em peças veiculadas aproximadamente no mesmo período. "Este é o centro da questão, e não vemos como a tese da exclusividade possa se sustentar", escreveu ele em seu voto pela alteração da peça, que foi aceito por unanimidade.

"ATL - é simples e muito mais barato"

Representação 148/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Algar e Salles D'Arcy
Relator: Fernando Carmona
Decisão: Arquivamento

Consumidora enviou queixa ao Conar contra publicidade em TV dos serviços pré-pagos de telefonia celular da ATL. Para ela, faltam na peça informações relevantes.
O relator escreveu em seu voto compreender a revolta da consumidora, mas considerou que não se verifica no filme dano ao Código. Por isso, recomendou arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

RELATÓRIO

Trata-se de representação do Conar, de ofício, a partir de queixa de consumidora que julgou-se lesada e inquina de enganosa propaganda veiculada pela ATL, na televisão no mês de março do corrente ano de uma promoção feita pela ATL.
Segundo a consumidora, a ATL avisaria aos clientes do Plano Pré-pago e mesmo aos clientes do Plano Perfil, que a minutagem adquirida ou franqueada estaria próxima do fim e no caso dos 100 minutos grátis da mencionada promoção isso não ocorreu e nem ocorreria como a ATL teria lhe informado em contato posterior; esta seria a informação relevante omitida na peça publicitária e que a qualificaria de enganosa, a teor do art. 27 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Vieram aos autos, degravações de duas peças publicitárias, ambas com o ator Édson Celulari, uma anunciando o lançamento do Plano Perfil, às fls. 03 e 04, e outra especificadamente sobre a referida promoção, às fls. 05 e 06, esta entendendo eu a atacada na queixa da consumidora. A fita com as duas peças encontra-se também compondo a instrução da Representação.
Como entende esse relator que a questão crucial seria a alegada mudança de conduta da anunciante na proximidade do término da minutagem dada ou comprada, que deixaria de ser informada, solicitou sua intimação para esclarecer se, de alguma forma, avisa ou avisava seus clientes da expiração próxima do tempo adquirido, pediu ainda a intimação da consumidora para que esta esclarecesse quando teve o contrato com a ATL em que esta lhe informou da inexistência de pré-aviso de fim de tempo promocional.
A anunciante apresentou resposta negativa, informando ainda que este controle se faz pelo próprio cliente pela Internet.
Sem resposta da consumidora.

VOTO

É compreensível o estado de ânimo e o rigor da consumidora em sua reclamação contra a citada propaganda, pois se sente pessoal e materialmente lesada, mas nem por isso devemos esquecer que o Conar, por seu Conselho de Ética, não é instrumento de reparação de supostas lesões e muito menos de retaliação, mas um foro de defesa da liberdade de expressão e de propaganda responsável, dir-se-ia mesmo da propaganda cidadã, respeitadora das pessoas, dos valores e sentimentos humanos.
Sendo assim, cabe-nos analisar o anúncio sob a luz forte da Ética, ainda que com a natural simpatia para com o consumidor, o cidadão médio, comum; o prisma é o senso comum do que seja um comportamento responsável, em que, como afirmado, se respeita a dignidade e a individualidade das pessoas e dos valores humanos, decompondo-se a ética em seus diversos matizes, iluminar e colorir de realidade os desvios de conduta dos anunciantes e agências, quando efetivamente ocorrem.
Desvio ético grave, que repugna à Sociedade e é sancionado como crime pela lei, a propaganda enganosa deve e merece ser repelida e punida com rigor, sem hesitação.
No entanto, não é o caso presente, pois não consta na peça publicitária objeto da representação, no que foi objeto da reclamação de consumidor, uma informação ou comunicação ou ainda omissão de uma informação ou comunicação que seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço ou outro qualquer dado sobre serviço anunciado, ou mais especificamente, quanto à promoção divulgada.
A consumidora, como ela mesmo afirma, errou por acreditar que a fornecedora-anunciante iria agir, quanto à minutagem grátis ofertada na migração para o serviço "Perfil", como agira ou age quanto à minutagem paga no serviço "Pré-pago". Essa não é uma ilação assentada por dicção ou silêncio, na peça objeto da representação, mas uma idealização havida no imaginário da consumidora e que nem mesmo acontece em outro serviço da anunciante.
Aqui, cabe dizer-se ainda que mesmo que a anunciante se portasse quanto aos minutos adquiridos, seja no Plano Pré-pago, seja no Plano Perfil, como afirmado pela consumidora, nem assim se caracteriza a propaganda enganosa, porque são situações distintas: uma coisa é o "produto" vendido, a outra é "brinde". O produto poderia, mais completo, ter o mecanismo de pré-aviso que seria dispensável no "brinde", tanto pela gratuidade deste quanto pela sua natureza efêmera.
Ademais, este pré-aviso não seria um elemento de qualidade ou condição contratual da promoção, objeto do anúncio, e a queixa não é quanto a um vício do plano anunciado, mas tão somente de uma suposta característica da promoção de gratuidade de 100 minutos e quanto a esta os elementos fundamentais, de qualidade, foram suficientemente informados para a própria consumidora, que dele não se queixou.

Voto, assim, pelo arquivamento da representação.

"Já chegou ao seu bairro - Speedy"

Representação 219/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e Ogilvyone
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento

Por unanimidade, a 2ª Câmara do Conselho de Ética deliberou pelo arquivamento de processo ético aberto a partir de queixa de consumidor que se mostrou decepcionado com o Speedy, serviço da Telefônica para acesso rápido à internet, o qual lhe foi oferecido por meio de mala direta.
Anunciante e agência consideram que nenhum preceito do Código ético-publicitário foi desrespeitado. Ponderam que pode ter havido um mau entendimento por parte do consumidor quando recebeu as informações.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

"Organon - anticoncepcional injetável"

Representação nº 128/00, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Akzo Nobel e Pratika
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Sustação

A Plenária do Conselho de Ética, confirmando decisão de primeira instância (ver Acórdãos de setembro/2000), recomendou a sustação de filme para a TV que promovia método anticoncepcional injetável produzido pela Divisão Organon da Akzo Nobel. No filme, dois jovens casais conversam sobre métodos contraceptivos. Uma das mulheres diz: "Meu médico recomendou anticoncepcional injetável que eu só preciso lembrar de tomar a cada três meses, e nem é caro". O comercial termina com a assinatura da Organon.
O processo foi instaurado porque o diretor executivo do Conar entendeu tratar-se de propaganda de medicamento com venda exclusiva sob prescrição médica, ainda que não tenha sua marca citada diretamente. Anunciante e agência defenderam-se da acusação, considerando que o filme tem caráter institucional, informando sobre um novo método contraceptivo, e não promovendo um produto específico.
A decisão de primeira instância, pela sustação, sofreu recurso, e foi parcialmente reformado pela Câmara Especial de Recursos, que propôs alteração do filme.
Foi a vez de a diretoria executiva do Conar recorrer, levando a decisão à Plenária do Conselho de Ética. Lá, prevaleceu por maioria a decisão de primeira instância, com voto vencedor do conselheiro Pedro Kassab.

"Menoscal"

Representação nº 204/00
Autora: Nutrilatina
Anunciante e agência: Cozir e Martines e Structura
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento

A Nutrilatina, empresa associada ao Conar, ingressou com representação ética contra ação de merchandising em programa de TV de Menoscal, no qual é afirmado, entre outras coisas, que se trata de produto "riquíssimo em fibras", o que não seria verdade; Menoscal teria teores de fibra inferiores aos fixados pela autoridade sanitária, de forma que possa ser apresentado como "rico em fibras".
Após analisar o caso, o relator propôs arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

"Escabin Deltametrina - corta o mal..."

Representação nº 205/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e My
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração

Publicidade em TV da DM promove o medicamento Escabin Deltametrina, que combate a incidência de piolhos no couro cabeludo. O filme mostra uma criança sendo banhada pela mãe que despeja Escabin sobre ela como se estivesse aplicando um shampoo comum.
O Conar abriu de imediato representação contra a publicidade, considerando que se trata de produto ético, à venda exclusivamente mediante apresentação de receita médica. Como faz habitualmente, de forma a documentar a representação, o Conar providenciou a compra de Escabin em farmácia. Da embalagem do produto em loção (lote 000500, fabricação agosto de 2000, validade agosto de 2002), constava a faixa vermelha regular com os dizeres "Venda sob prescrição médica". O mesmo se verificou em outras duas apresentações do produto, sabonete e shampoo, este com data de fabricação de abril de 2000. A compra foi feita no dia 8 de novembro de 2000, em farmácia localizada no bairro de Higienópolis, em São Paulo.
A bula alude ao perigo, no consumo de Escabin, de "alergia respiratória", "lesões de pele, feridas e queimaduras". Informa também que a aplicação de Escabin sobre pele ferida ou queimada pode provocar "efeitos gastrintestinais e neurológicos agudos" e que, no caso de inalação acidental, "pode-se necessitar de respiração artificial".
Ao notificar anunciante e agência da abertura do processo ético, o Conar foi informado que as autoridades sanitárias haviam alterado o enquadramento do produto, tornando-o de venda livre. A decisão da Vigilância Sanitária foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2000. A embalagem encontrada na farmácia pelo Conar faria parte de lote fabricado antes do reenquadramento do produto.
A diretoria executiva do Conar suspendeu então a medida liminar concedida de acordo com a Súmula nº 2 de Jurisprudência do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, porém manteve o processo, por considerar que os riscos envolvidos no uso do medicamento não estavam devidamente frisados no filme em questão.
O relator iniciou seu voto manifestando estranheza pelo fato de a embalagem de Escabin fabricado após seu reenquadramento continuar usando a apresentação própria de medicamentos éticos. Estranhou também a menção na bula do produto, já sob apresentação de venda livre, de que seu uso deve ser feito "sob orientação médica".
O relator propôs alteração da mensagem - voto aceito por maioria - por considerar que os efeitos do princípio ativo do produto para a saúde humana não estão devidamente sublinhados na publicidade.

A ÍNTEGRA DESTE ACÓRDÃO ESTARÁ DISPONÍVEL EM BREVE.

"Lactopurga - tomou, funcionou"

Representação nº 129/00, em recurso ordinário
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e My
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração

Inconformada com decisão de primeira instância, a DM e sua agência recorreram contra recomendação de alteração de filme para TV onde a atriz Gabriela Duarte dizia que Lactopurga é capaz de substituir a ingestão de saladas, frutas, fibras e água, garantindo o bom funcionamento dos intestinos (veja mais nos Acórdãos de novembro/2000).
O recurso baseou-se no argumento que "nem mesmo o mais inculto, desatento e desinformado consumidor pode tirar da peça a idéia de que ela propõe que a alimentação saudável seja substituída por Lactopurga".
O relator não viu motivos para modificar a decisão anterior e propôs a manutenção do voto pela alteração, acolhido por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

Representação arquivada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Nutrilatina
Relator: Pedro Kassab

Representação 215/00, "In Natura".
Anunciante: Auf Natur.

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não verdadeira ou falta de registro legal

Denunciante: Conselho Superior e Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 145/00, "O spa em caixinha".
Anunciante: WMC.

Representação 180/00, "Long Hair" e "Geadri Slim".
Anunciante e agência: Geadri e Impactual.

Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 212/00, "Premier Reduce Fat Fast".
Anunciante: Polimport.

PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

"Difícil não foi chegar à liderança..."

Representação nº 176/00, em recurso ordinário
Autora: Folha da Manhã
Anunciante: Diário Popular
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos confirmou decisão de primeira instância pela alteração de representação movida pelo jornal Folha de S. Paulo contra seu concorrente, Diário Popular.
No anúncio em mídia impressa, o Diário apresenta alguns gráficos comparativos de desempenho de circulação e classificados. Para maiores detalhes, consulte os Acórdãos de novembro/2000.

CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES

"Época - a revista que deixa você decidir"

Representação nº 220/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Editora Globo e W/Brasil
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Arquivamento

Consumidor de Belo Horizonte enviou e-mail ao Conar protestando contra os termos de anúncio para revista Época, da Editora Globo. O anúncio, segundo o consumidor, externa preconceito contra pessoas obesas e com espinhas na pele.
Anunciante e agência enviaram defesa ao Conar lembrando que apenas um consumidor sentiu-se incomodado com os termos da peça, que usa recursos de humor para frisar que Época deixa o leitor decidir.
A relatora não viu motivos para condenar o anúncio, considerando-o apenas de gosto duvidoso. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por maioria.

RESPEITABILIDADE

"Sundown Cabelos - o sol na medida certa"

Representação nº 217/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Johnson & Johnson e DPZ
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento

Filme para a TV que promove o protetor solar Sundown específico para uso nos cabelos e couro cabeludo brinca com a figura de um homem careca que vai à praia de peruca.
Consumidor de São Paulo acredita que o filme ridiculariza as pessoas carecas, motivo pelo qual protestou junto ao Conar.
A Johnson & Johnson e a DPZ negam a interpretação do consumidor, considerando o filme apenas bem-humorado. Esta explicação foi aceita por unanimidade pelos membros das 2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho de Ética, acompanhando voto do relator pelo arquivamento.

MEDO E SUPERSTIÇÃO

"Grupo Faça Seguros"

Representação nº 223/00
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Faça Administração e Corretora de Seguros
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

Deputado estadual de São Paulo enviou ofício ao Conar considerando discriminatória, ofensiva e mesmo estimuladora de práticas e atos condenáveis campanha em rádio do grupo Faça Seguros, sediado no interior de São Paulo.
Trata-se de spots gravados em ritmo de rap, com letras onde são ridicularizadas medidas preventivas que se podem tomar contra assaltos.
Os denunciados não se manifestaram.
O relator iniciou seu voto lembrando o contexto do surgimento do estilo musical a partir da periferia das grandes cidades. Nas letras dos spots, o relator afirma não ter encontrado preconceito contra o rap, tampouco indução a atividades criminosas. Segundo ele, os autores do jingle copiaram corretamente os conceitos-chave do estilo musical e os aplicaram à propaganda.
Por isso, recomendou arquivamento do processo, voto aceito por maioria.