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síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de
julho pelo Conselho de Ética em reuniões realizadas dias 5 e 12, em
São Paulo, 19 no Rio e 27 em Porto Alegre.
Participaram das sessões os conselheiros Alfredo Schertel, Aloisio
Lacerda de Medeiros, Angelo Tadeu Derenze, Arthur Amorim, Carlos Chiesa,
Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Cícero de Azevedo Neto, Clementino
Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Eduardo dos Santos,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fátima
Pacheco Jordão, Fernando Carmona, Fernando Soares de Camargo, Hermano
Thaddeu Filho, José de Almeida Santos Neto, José Francisco Queiroz,
Luís Carlos Galvão, Luiz Roberto Grottera, Lula Vieira, Mariângela
Toaldo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nadja Gomes Sampaio, Paulo
Chueiri, Paulo César Araújo, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab,
Pedro Renato Eckersdorff, Raul Correa, Roberto Philomena, Rogério
Salgado, Romualdo Skowronski, Rubens da Costa Santos, Sérgio Gonzalez
e Sérgio Silva.
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM JULHO: 14
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM 2001 ATÉ 31 DE JULHO: 176
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Suprediet"
Representação 216/00, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Caramba Sorvetes
Relator: Pedro Kassab e José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
A Nutrilatina, empresa associada ao Conar, contesta publicidade em
TV de responsabilidade da Caramba Sorvetes para seu produto Suprediet,
considerando-o o primeiro shake para beber. Segundo a Nutrilatina,
ela comercializa o produto Diet Shake, semelhante ao denunciado, desde
1997, juntando cópia de notas fiscais e embalagens do produto.
A Caramba não considerou as evidências apresentadas pela Nutrilatina,
julgando, entre outras alegações, que os produtos não são concorrentes
diretos.
Em primeira instância, o Conselho de Ética deliberou pela alteração
da publicidade do Suprediet.
A Caramba recorreu da decisão, repisando o argumento de que os produtos
são distintos entre si: um é substituto alimentar e outro um complemento
alimentar. A Caramba alega ainda que a Nutrilatina não conseguiu demonstrar
de forma cabal o seu pioneirismo.
"Seria conveniente considerar nesta história sua majestade, o consumidor",
escreveu o relator do recurso ordinário em seu voto. "O que ele apreende
da campanha do Suprediet? O artigo 17 do Código prevê situação como
a desta representação, onde o Conselho de Ética deve exercitar o impacto
provável causado pelas manifestações publicitárias junto ao consumidor.
E o anúncio enfatiza ser Suprediet 'o primeiro shake que já vem pronto
para beber'. Mais. No final da mensagem degravada se afirma que 'Suprediet
é o primeiro shake pronto para beber que cuida do seu peso e da sua
saúde'. Sabendo da existência de produto similar no mercado, que já
se apresentou publicitariamente, parece estar incorreta essa afirmação.
Que fique claro que não devemos transferir ao produto Diet Shake o
direito de se intitular o primeiro, pois provou-se a anterioridade,
porém não esta primazia. Mas não se deve ignorar que o consumidor
pode ser levado a erro", disse o relator.
Ele votou por manter a decisão de primeira instância - pela alteração
-, voto aceito por unanimidade.
"Embalagens de Suprediet"
Representação 99/01
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Caramba Sorvetes
Voto vencedor: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
A Nutrilatina considera que a embalagem do produto Suprediet, da Caramba
Sorvetes, informa sobre qualidades que o produto não contém, faltando
ainda informações completas acerca de sua composição e advertência
relativa ao seu uso por pessoas diabéticas.
A Caramba defendeu-se informando que o produto e sua embalagem estão
devidamente registrados junto às autoridades sanitárias e contestando
os demais protestos da denunciante.
A 1ª Câmara do Conselho de Ética reconheceu razão nos argumentos da
defesa e deliberou, por maioria, pelo arquivamento da representação
ética.
Representação arquivada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Nutrilatina
Relator: Rogério Salgado
Representação 100/01, "Nesfit, a sua melhor forma".
Anunciante: Nestlé.
Denunciante: Nutrilatina
Relator: Pedro Kassab
Representação 102/01, em recurso ordinário, "In Natura".
Anunciante: Auf Natur.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 52/01, "Perca muitos centímetros com Gel Sunflower".
Anunciante e agência: Gelmar e Chairman.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 170/00, "Porangaba Gold".
Anunciante: Nautilus.
Representação 226/00, "Porangaba Real".
Anunciante: Nautilus.
Representação 10/01, "Produtos André Resende".
Anunciante: GS.
Representação 11/01, "Emagreça com Porangaba".
Anunciante: Fernando Magalhães Goni.
Representação 30/01, "Emagreça e entre na forma do verão".
Anunciante e agência: Joja Invest e P.S.PP Comunicação.
Representação 35/01, "Porangaba Pó - a cura pela natureza".
Anunciante: Telepronat Comercial.
Representação 45/01, "Sex Vigor".
Anunciante e agência: Lobofranco do Brasil e Exata Comunicação.
Representação 46/01, "Porangaba".
Anunciante: Otaniel Pereira da Cruz.
Representação 56/01, "Seu corpo é o seu maior patrimônio...".
Anunciante e agência: Jamyr Vasconcelos e Ronson.
Representação 61/01, "Urucum, seu bronzeador...".
Anunciante: Otaniel Pereira da Cruz.
Representação 65/01, "Encare a menopausa...".
Anunciante e agência: Ottoboni e Carlos Araújo.
Representação 66/01, "Reduce Fast Fat. Entre em forma".
Anunciante: Polimport.
Representação 67/01, "Impotência sexual tem solução sim".
Anunciante: Alfredo Antacle.
Representação 72/01, "Mega Taurus".
Anunciante: Cleo Line.
Representação 80/01, "Sexo viril".
Anunciante: Natural Life.
Representação 81/01, "Acne - viva sem ela".
Anunciante: Maria Grazia Florenzano.
Representação 94/01, "Porangaba 100% natural".
Anunciante: Era Nova.
Representação 95/01, "Ginsene - emagreça sem perder a disposição...".
Anunciante: Natural Life.
Representação 96/01, "Antifumo spray" e "Potensex".
Anunciante: Waltele Express.
Representação 107/01, "Ginkgo Biloba. O elixir da juventude".
Anunciante: Cleo Line.
Representação 108/01, "Emagreça com Porangaba".
Anunciante e agência: Tania Josefina de Sousa e Rocha Publicidade.
Representação 116/01, "Cápsula de vinagre de maçã".
Anunciante e agência: Pacific Post e Postal Net.
Representação 129/01, "Água Rebelo, produzido desde 1889...".
Anunciante e agência: Fitório e Exata.
Representação 139/01, "Mau hálito de origem gástrica?".
Anunciante: Samuel Zaplana Gonçalves.
Representação 140/01, "Ginkgo Biloba. O faxineiro do sangue".
Anunciante: Samuel Zaplana Gonçalves.
Representação 144/01, "Chegou a família Porangaba".
Anunciante: Telepronat.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Renault Scenic - mude a sua vida de direção"
Representação 118/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Lowe Lintas
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Filme para a TV divulgando o Renault Scenic mostra jovens levando
um anão de jardim para passear no carro. Um consumidor de Campinas
(SP) protestou contra o que considera uma atitude reprovável dos jovens,
que teriam roubado o anão de uma casa.
O relator recomendou arquivamento - voto aceito por unanimidade -,
dando razão à defesa, que entende que o comercial traça um paralelo
entre o real e o imaginário, onde o anão tem vontade própria e é levado
pelos jovens para passear. Em momento nenhum, lembra a defesa, os
jovens são vistos roubando o anão do jardim.
"Redoxon - superproteção tem que ter..."
Representação 120/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Roche e Salles D'Arcy
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Filme para TV mostra adolescente que imita a mãe, gozando as recomendações
de que sempre é alvo - "leva casaquinho, não bebe gelado!" etc. Consumidor
enviou e-mail ao Conar por acreditar que o filme é desrespeitoso e
deseducativo.
O relator deu razão à defesa, vendo no filme apenas uma cena engraçada.
Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
"Manual de Trakinagens"
Representação 134/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fleischmann & Royal e Giovanni
Relator: Sérgio Silva
Decisão: Advertência
Anúncio em revista infantil ensina a criança a ganhar "um montão"
de biscoitos Trakinas fraudando uma moeda de cara ou coroa e apostando
com os amigos.
Consumidores de Porto Alegre, São Paulo e Rio de Janeiro enviaram
e-mail ao Conar considerando a peça altamente deseducativa. Meses
atrás, a 3ª Câmara do Conselho de Ética havia examinado denúncia (processo
nº 104/01) sobre filmes para a TV do mesmo produto, de linha criativa
semelhante. Naquela ocasião, a representação foi arquivada.
Em defesa enviada ao Conar, anunciante e agência informaram que o
anúncio não mais está sendo veiculado e que a sua criação se apoiou
na decisão anterior do Conselho de Ética.
O relator considerou que, ainda que o anúncio em questão tenha seguido
o mote da campanha, dessa vez a idéia foi levada longe demais. "Nas
peças para a TV, que tinham leves toques de humor, as crianças, de
forma inocente, tentam enganar mães e professores, num clima que deixava
claro que não se traziam vantagens aos seus personagens", escreveu
ele em seu voto. "Mas no anúncio de revista ensina-se uma criança
a enganar outra, levando nítida vantagem."
O relator recomendou advertência à Fleischmann & Royal e Giovanni,
de forma que "a linha tênue entre o bom senso e a traquinagem seja
observada e que seja respeitado o artigo 37 do Código Brasileiro de
Auto-regulamentação Publicitária". Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Skol - a cerveja que desce redondo..."
Representação 145/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Skol, Caracu e F/Nazca S&S
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Filme para a TV mostra homem entrando numa máquina de lavar roupas
para tornar "redonda" a cerveja que bebe. Um consumidor de São Paulo
escreveu ao Conar considerando que o filme pode induzir crianças a
comportamento de risco.
Anunciante e agência enviaram defesa onde consideram que o filme não
pode sofrer tal interpretação, citando parecer do psicólogo Flávio
Gikovate, onde ele pondera que a publicidade não tem a força de alterar
princípios morais, de segurança ou outros, que são ministrados às
crianças em casa e na escola.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação,
voto aceito por maioria.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Superhist - três vezes melhor que aquele chazinho"
Representação 149/01
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: Eurofarma
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Outdoor da Eurofarma que promove seu produto Superhist tem por título
"Contra gripe, três vezes melhor que aquele chazinho". A Procter &
Gamble considera que o outdoor tece "comparação confusa, enganosa,
pejorativa e contrária à ética publicitária" com seu produto Vick
Pyrena, um antigripal em pó para ser diluído em água ou chá quente,
lançado há três anos. Segundo a Procter, o produto tornou-se conhecido
entre os consumidores como "chazinho de Vick".
Segundo a denunciante, o outdoor emprega técnicas de propaganda comparativa,
tentando passar idéia - não comprovada - de ser três vezes melhor.
Para o relator, a comparação não pode ser demonstrada. "A expressão
chazinho remete diretamente às famosas infusões, e não a um produto
concorrente", escreveu ele em seu voto, pelo arquivamento, aceito
por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Táxi Mania, pioneira e líder absoluta..."
Representação 85/01
Autora: Art'Auto - Cartaxi
Anunciante e agência: Táxi Mania e QG
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação com advertência
A Art'Auto - Cartaxi reclama junto ao Conar de publicidade em mídia
impressa de sua concorrente Táxi Mania, onde esta alega pioneirismo
no envelopamento de táxis, possuir frota de 15 mil veículos e ser
líder de mercado.
A Art'Auto - Cartaxi nega as afirmações, reivindicando para si o primeiro
envelopamento de táxi. Quanto à frota de 15 mil táxis, a denunciante
informa que levantamento feito na cidade de São Paulo em dezembro
de 2000 indicava a existência de apenas 3 mil táxis portando publicidade.
A empresa considera improvável que a Táxi Mania possua tal penetração
fora da praça paulistana a ponto de somar 15 mil carros com publicidade.
Segundo a Art'Auto - Cartaxi, o mesmo levantamento comprovaria que
o share da Táxi Mania estaria longe dos 80% mencionados no anúncio,
uma vez que a denunciante teria 30% do mercado, restando outras duas
empresas além da Táxi Mania a serem contabilizadas.
Anunciante e agência não enviaram defesa ao Conar.
O relator considerou a propaganda da Táxi Mania inidônea pela falta
de defesa. Por isso, propôs sustação agravada por advertência, voto
aceito por unanimidade.
"Tam. A frota mais moderna..."
Representação 93/01, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Tam e DM9DDB
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Clementino Fraga Neto
Decisão: Alteração
Campanha da Tam em vários meios de comunicação apóia-se no claim "Tam.
A frota mais moderna levando o Brasil para o mundo". O diretor executivo
do Conar considerou que tal afirmação deveria ser mais bem esclarecida,
já que, de acordo com o artigo 32 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, comparações não podem fundar-se em dados subjetivos
e devem ser passíveis de comprovação.
Em sua defesa, a Tam historiou o programa de aquisição de aeronaves
desde 1998, concentrado em aviões de última geração fabricados pela
Airbus e usados em suas rotas para o exterior. Para a Tam, não há
como negar que ela possua a frota mais moderna do Brasil na atualidade.
Em primeira instância, a 2ª Câmara do Conselho de Ética deliberou
por recomendar alteração do claim, considerando que a expressão "a
frota mais moderna levando o Brasil para o mundo" abrangeria, em seu
conceito, outras empresas que não as nacionais, que operam rotas entre
o Brasil e o exterior. Em conseqüência, o anúncio deveria ser explícito
quanto a tratar-se da "frota nacional...".
O anunciante e sua agência não se conformaram com a decisão e ingressaram
com recurso ordinário onde negam a interpretação de que seu claim
possa ser entendido como uma comparação com frotas de companhias aéreas
internacionais.
Para o relator do recurso, não restam dúvidas de que o claim expressa
comparação que abrange também companhias aéreas internacionais que
operam linhas entre o Brasil e o exterior, tornando-se impossível
sustentá-lo. Assim, propôs manutenção da decisão de primeira instância,
voto aceito por maioria pela Câmara Especial de Recursos.
RELATÓRIO
O Diretor Executivo do Conar, nos termos do § 1º do Artigo 49 dos
Estatutos Sociais e com fundamento nos artigos 1º, 3º, 27 e 32 do
Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, oferece, conforme
solicitação do Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética, representação
de ofício ao Conselho de Ética, objetivando os anúncios "TAM. A FROTA
MAIS MODERNA DO BRASIIL PARA O MUNDO", veiculado em revistas e folhetos,
sob a responsabilidade do anunciante TAM - TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS,
e da agência DM9DDB Publicidade.
Segundo o Diretor executivo do Conar, "ao afirmar que possuem a frota
mais moderna, o Anunciante e/ou sua Agência devem esclarecer com qual
frota estão se comparando, já que, de acordo com o artigo 32 do Código
a comparação alegada não pode fundar-se em dados subjetivos e deve
ser passível de comprovação".
As requeridas apresentaram em sua defesa as seguintes razões, pinçados
os argumentos mais pertinentes:
- "A frase objeto da representação não contém dados subjetivos ou
emocionais que permitam interpretação.
A TAM vem adquirindo, desde 1998, aeronaves AIRBUS - A 330, A319 e
A320 -, que possuem instalados sistemas de última geração, no que
refere a tecnologia. Um dos sistemas mais avançados do mundo e que
equipa as aeronaves AIRBUS é o sistema "FLY BY WIRE", que simplesmente
inovou o setor. E todo o sistema vem explicado em detalhes, nos esclarecimentos
prestados pela Requerida e sua Cliente, nos autos do Processo Investigatório.
A TAM opera ainda na linha que liga o Brasil ao Paraguai, o FOLKER
100 que é um aparelho moderno, projetado para vôos mais curtos, especialmente
com relação a aeroportos que oferecem menor infra-estrutura.
Não há como contestar que a TAM possui a frota mais moderna no Brasil,
na atualidade. Só mesmo provando que algumas companhias aéreas brasileiras
dotadas de grandes frotas, com permissão para vôos internacionais,
têm em seu conjunto aeronaves mais modernas que as da TAM".
Esse é o relatório.
PARECER
Desde os tempos do Brigadeiro Eduardo Gomes, a quem se atribui a frase
"nada no ar além dos aviões de carreira", pouca coisa é mais confiável
nesse País do que a tecnologia das aeronaves.
E as empresas aéreas não costumam mentir sobre o padrão tecnológico
dos seus equipamentos. Mentem sobre serviços, horários, qualidade
das refeições, espaço para as pernas, gentileza de comissários, overbooking,
cálculo de milhagens, interferências causadas por celulares (esta
mentira foi inventada por uma companhia aérea com os telefones instalados
a bordo para os passageiros dispostos a pagarem a ligação), sobre
o destino das bagagens surrupiadas, sobre falhas nos computadores
que não arquivam o pedido de reserva e mais 283 mentiras que não cabem
neste parecer mas poderiam ser objeto de um livro sem nenhuma qualidade
literária, ou seja, típica leitura de bordo.
Naturalmente o relator está generalizando e deve-se ressaltar que
a TAM - pelo que se sabe, pelo que indica a experiência pessoal e
pelo que se lê nos meios de informação - é uma das empresas aéreas
de maior credibilidade nos itens acima.
Quanto à afirmação que provocou denúncia - a frota mais moderna do
mundo - vale refletir que "aviões e frotas mais modernas do mundo"
representam um conceito commodity, típico de todo país com companhias
aéreas competitivas. Uma empresa aérea só consegue sobreviver à competição
se adquirir aeronaves, dentro das diferentes categorias para as diferentes
necessidades, se integrar à sua frota aviões fabricados "pelas melhores
fábricas do mundo".
A base commodity é o nivelamento tecnológico entre o fabricante de
Boeing, de um Airbus, de um Folker, de um Douglas. Até mesmo o Brasília
da Embraer (pasmem!), é apontado o melhor do mundo em sua classe,
a ponto de um único concorrente, canadense, em sinal de inveja, não
servir bifes brasileiros a bordo do Bombardier.
Portanto esse relator considera justo que a TAM apregoe que a sua
frota é a mais moderna do mundo, da mesma forma que esse direito é
extensivo a outras empresas aéreas, nacionais ou internacionais, que
tenham equipamento similar. Não há, no conceito de "mais moderno do
mundo" comparação que se sobreponha a outra empresa e sim, nivelamento
e similaridade. Não há, igualmente subjetividade na afirmação. Felizmente,
poucas coisas são tão objetivas quanto o padrão tecnológico de um
avião moderno.
Diante do exposto e da ausência total de razões que substanciem a
denúncia, meu voto é pelo arquivamento da representação. E boa viagem
!
Enio Basílio Rodrigues
Relator
"Seguro Residencial Mais"
Representação 103/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Credicard
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Advertência
Mala direta da Credicard promete assinatura semestral de revista a
quem aderir a plano de seguro residencial. Consumidor de São Paulo,
porém, não conseguiu receber seu brinde, mesmo após várias tentativas.
Por isso, protestou junto ao Conar.
A Credicard informou em sua defesa que o problema teve origem em "falha
sistêmica na geração de arquivos", que já teria sido corrigida.
O relator recomendou advertência ao anunciante por entender que publicidade
para o grande público com promessa de obrigação de fazer deve revestir-se
de cuidados especiais. "O cliente prejudicado ligou várias vezes e
os atendentes não corrigiram a propalada falha sistêmica", escreveu
ele em seu voto, aceito por unanimidade.
"Grupo empresarial instalando..."
Representação 105/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Swell Languages
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Anúncio classificado em jornal divulga a existência de vagas para
candidatos a emprego. Duas pessoas queixaram-se ao Conar de que, chegando
à empresa, foram informados de que as vagas já se encontravam preenchidas,
mas que haveria outras, demandando diferentes habilidades.
Os membros da 3ª Câmara aceitaram as explicações do anunciante, de
que se tratou de um mal-entendido, e recomendaram arquivamento do
processo.
"Lojas Besni - o presentinho que sua mãe sempre sonhou"
Representação 119/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Besni e Adag
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Decisão: Arquivamento
Consumidor de São Paulo protesta contra filme para a TV das Lojas
Besni divulgando promoção onde o prêmio é uma casa. Segundo o consumidor,
a casa mostrada ao fundo no filme não pode ser adquirida pelo valor
prometido no prêmio. O consumidor julgou a publicidade enganosa.
Anunciante e agência se defendem lembrando que no filme consta lettering
especificando as condições da promoção e frisando que se trata de
imagem ilustrativa. Consideram que foi usada no filme licença publicitária,
que permite exibir um modelo para significar a coisa em si.
Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara deliberaram pelo arquivamento
da representação.
"Power Memory - o mais avançado curso..."
Representação 123/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Consumidor de Sorocaba (SP) enviou e-mail ao Conar protestando contra
publicidade de curso de aprendizado acelerado Power Memory Exames,
divulgado em site da internet de responsabilidade da Polishop. O consumidor
considera que o anúncio carece de comprovação em vários pontos.
A defesa da Polishop traz informações sobre o sistema e seus autores.
O relator recomendou alteração, sugerindo que o anúncio seja mais
explícito em relação à origem do curso, autores etc. Seu voto foi
acolhido por unanimidade pela 5ª Câmara do Conselho de Ética.
RESPEITABILIDADE
"Pronunciamento caminhões Mercedes"
Representação 131/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Daimler Chrysler e Grey Brasil
Voto vencedor: Luis Grottera
Decisão: Arquivamento
O diretor executivo do Conar propôs representação ao Conselho de Ética
pedindo manifestação sobre spot em rádio da Mercedes-Benz. Iniciado
com os acordes musicais usados também na Hora do Brasil, o anúncio
assume o formato de pronunciamento oficial, acenando com assunto que
preocupa a grande parte da população - a economia de energia - quando
vai apregoar a venda de caminhões. Este procedimento é reprovado pelo
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária em seu artigo
30.
Anunciante e agência enviaram defesa ao Conar negando tal interpretação,
entendendo que sempre ficou claro ao consumidor a característica promocional
do anúncio.
Levado a julgamento, os membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética
votaram, por maioria, pelo arquivamento da representação.
"Isto é imperdível - Rede Renault"
Representação 154/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Iesa e Dixxie
Relator: Roberto Veronezzi Philomena
Decisão: Alteração com advertência
Anúncio em jornal divulga condições de compra de veículos da Renault
na concessionária Iesa, de Porto Alegre. O anúncio destaca taxa de
juros a partir de 0,95% e é ilustrado com cinco modelos de autos.
Numa nota vertical, em corpo pequeno, esclarece-se que a referida
taxa é válida somente para um dos modelos, um utilitário.
Um consumidor pediu manifestação do Conselho de Ética sobre o anúncio,
que considera enganoso.
O relator do processo ético lhe deu razão. Segundo ele, o Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária, em seu artigo 27, enfatiza, entre
outras recomendações: "O anúncio deve ser claro quanto a entrada,
prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas
nas operações a prazo". Para o relator, é algo que não se verifica
no anúncio. Por isso, propôs alteração com advertência ao anunciante,
voto aceito por unanimidade.
"Notebook. Promoções imperdíveis"
Representação 125/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Notebook Company
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Consumidor escreveu ao Conar protestando contra mensagem publicitária
enviada a ele por e-mail pela Notebook Company, empresa especializada
na comercialização de computadores portáteis contendo expressões obscenas
e ofensas.
Informada pelo Conar da abertura de processo ético, a Notebook Company
informou ter sido vítima de pessoas que se apropriaram das suas mensagens,
alterando-as e repassando-as a vários consumidores.
A relatora entendeu os argumentos da defesa e recomendou arquivamento
da representação, voto acolhido por unanimidade.
"Mês que vem, mais uma loira vai engravidar..."
Representação 128/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GBOEX e Martins & Andrade
Relatora: Mariangela Toaldo
Decisão: Arquivamento
Anúncio em jornal tem o seguinte título: "Mês que vem, mais uma loira
vai engravidar de um jogador de futebol. Algumas coisas a gente sabe
como vão ser no futuro. Mas a maioria não. GBOEX Previdência Privada".
Um consumidor enviou e-mail ao Conar considerando o anúncio racista,
elitista e de mau gosto.
A 5ª Câmara, porém, aceitou os argumentos da defesa, de que o anúncio
lança mão apenas de bom humor e aceitou, por unanimidade, recomendação
da relatora pelo arquivamento.
"Mula Cantando - Fotoptica"
Representação 130/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fotoptica e Talent
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Série de filmes para a TV criados pela Talent para a Fotoptica mostra
uma simpática mula que canta um bolero - "Me apaixonei por você..."
etc. - para um homem que reluta em entregar a revelação das suas fotos,
confecção de óculos etc. à Fotoptica. A campanha tem desdobramentos
também em mídia impressa. Um anúncio em revista diz: "Vai comprar
óculos na Fotoptica ou vai pular Carnaval fantasiado de mula?".
A campanha gerou protestos de um consumidor, que considerou que tacha
de burro aquele que não opta pela Fotoptica para revelar fotos, fazer
óculos etc.
Para o anunciante e sua agência, a mula caracteriza a teimosia, e
não a burrice do consumidor, daí a assinatura "não adianta teimar",
esta, por sua vez, apoiada na tradição e qualidade dos serviços oferecidos
pela Fotoptica. A campanha, no entender de anunciante e agência, é
apenas bem-humorada.
O relator concordou com a defesa, julgando que a grande maioria dos
consumidores está habituada a decodificar símbolos como os utilizados
na campanha em tela. Por isso, propôs arquivamento, voto aceito por
unanimidade.
"Tim - Viver sem fronteiras"
Representação 133/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telepar Celular e Master
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Arquivamento
Consumidora de Curitiba julga que comercial para a TV da Telepar Celular
é ofensivo às mulheres, expondo-as a situação que considera ridícula,
mostrando-as paralisadas por falta de bateria, com se fossem máquinas.
Em sua defesa, anunciante e agência explicaram o sentido geral da
campanha, preparada para o Dia das Mães. Uma das vantagens destacadas
é a facilidade de recarga para telefones pré-pagos.
Para a relatora, a queixa pode ser sinalizadora de um processo de
mudança no País, relacionado a uma elevação do patamar de auto-estima
feminina. "Nesse sentido", escreveu a relatora, "os códigos culturais
que predominam na leitura das representações das mulheres na mídia
estão sendo modificados, no bojo do processo de modernização das relações
sociais no Brasil. A consumidora expressa, certamente, essa nova sensibilidade
menos tolerante em relação às representações tradicionais."
No entanto, a relatora não viu no filme desrespeito aos preceitos
contidos no Código, pelo que recomendou arquivamento do processo ético.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética com
advertência ao anunciante e agência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Raul Correa
Representação 141/01, "A família Convenção apresenta Guitt's
Beer".
Anunciante e agência: Convenção São Paulo e Multi Solution.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Raul Correa
Representação 127/01, "Veuve Clicquot. La grande dame".
Anunciante e agência: Veuve Clicquot e Carillo Pastore Euro
RSCG.
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