Ano - 2001

Outubro/2001
Veja nesta e nas páginas seguintes síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de outubro pelo Conselho de Ética em reunião plenária realizada dia 4, em São Paulo.
Participaram das sessões de julgamento os conselheiros Gilberto Carlos Leifert, Antonio Carlos Guerino, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Aidar, Francisco Marin, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Geraldo Alonso Filho, José Francisco Queiroz, Lula Vieira, Maurício Cirillo, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff e Renata Lorenzetti Garrido.

PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM OUTUBRO: 8

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Representação com advertência ao anunciante
(omissão da frase recomendando moderação no consumo)


Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores José Francisco Queiróz e Pedro Renato Eckersdorff

Representação 161/01, em recurso ordinário, "Bohemia. De 1853 para cá, só mudou o rótulo".
Anunciante e agência: Ambev e DM9DDB.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

"Evite a gravidez indesejável"

Representação nº 160/01, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Aché e Talent
Relatores: Pedro Kassab e José Francisco Queiróz
Decisão: Sustação

Anúncio em revista tem como título e subtítulo: "Camisinha é um método anticoncepcional muito eficaz. Quando não fura. Quando não rasga. Quando não escapa. Evite a gravidez indesejada, consulte um médico sobre a Contracepção de Emergência". O anúncio traz um endereço de internet e o logotipo do Grupo Aché.
O diretor executivo do Conar, como em ocasiões anteriores, ofereceu denúncia ao Conselho de Ética por considerar que a peça, ainda que não mencione diretamente o medicamento, acaba por promovê-lo, na medida em que explicita a marca do laboratório fabricante. Segundo a legislação em vigor, é proibida em mídia de massa a propaganda de medicamentos vendidos apenas mediante a apresentação de receita médica.
Dias depois da abertura da representação ética, novo anúncio da campanha foi divulgado, em revistas e outdoor, sob o título: "Se você acha que menstruação incomoda, imagine quando ela não vem".
Houve concessão de liminar sustando a divulgação da campanha enquanto o relator examinava os argumentos da defesa.
Nesta, o Grupo Aché e a Talent negam a interpretação de que anúncio e outdoor possam promover a venda de medicamentos, servindo, antes, para divulgar um método de contracepção relativamente pouco conhecido no Brasil. A defesa lembra que o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária não proíbe a divulgação de método anticonceptivo e considera ser a campanha "exemplo de responsabilidade do anunciante e de sua agência para com o consumidor".
Diz a defesa: "É diariamente visto que um número maior de veículos de comunicação realiza programas especiais para adolescentes, com a participação de convidados profissionalmente capacitados a orientar o jovem quanto à sua sexualidade, aí abrangendo os cuidados quanto a evitar uma gravidez não desejada ou a uma doença sexualmente transmissível. E por que a publicidade não poderia fazer o mesmo? Claro que não só pode, como deve!".
O relator de primeira instância não acolheu os argumentos da defesa. "É conhecida a absoluta facilidade com que se adquirem medicamentos sem receita. Publicidades como a examinada contêm subsídios suficientes para a aquisição e o uso sem orientação médica. Devem continuar proibidas. Mesmo sem o acréscimo da internet, as informações nela contidas bastam para que ocorra uso inadequado", escreveu o relator em seu voto, pela sustação da campanha - aceito por unanimidade.
Aché e Talent recorreram da decisão, repisando seus argumentos originais e informando a disposição de eliminar menções ao site de internet nos anúncios.
O relator do recurso considerou "plausíveis" os argumentos de anunciante e agência. "Mas ao Conar", escreveu ele em seu voto, "cabe examinar a comunicação à luz das leis vigentes, observando um dos artigos mais importantes desta casa, o 17, que trata do entendimento provável que terá o nosso consumidor daquilo que lhe é apresentado. O mesmo consumidor que, se por um lado não pôde ainda ser agraciado com um estágio de cultura e conhecimento que lhe permita ter maior discernimento do certo e errado, do bom e ruim, do permitido e permissivo, do outro, e por conseqüência, fica mais ao dissabor de induções daquilo que lhe é apresentado."
"Admite-se a hipótese de pessoas impactadas pelo anúncio procurarem informações e orientação profissional. Mas o que preocupa são as outras também impactadas que serão levadas a procurar o caminho mais fácil, mais barato, mais cômodo, sem orientação, sem receitas. Não há como concordar com esta possibilidade. Por menor que seja. Ainda que não fosse o desejo do anunciante", escreveu o relator, recomendando manter a sustação, voto aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

HISTÓRICO

Inicialmente pela veiculação do anúncio em revista e posteriormente por outro de igual teor, mais um cartaz em outdoor, o Diretor Executivo do Conar, com base nos artigos 1º e 3º do CBARP e na súmula de jurisprudência nº 2, ofereceu representação e solicitação de medida liminar contra o Anunciante Aché Lab. Farm. S/A e sua agência de propaganda Talent Com. Ltda., por entender que toda a campanha se confronta com a legislação em vigor, que não admite a divulgação em veículos de massa de produtos que só podem ser comercializados mediante receita médica, ainda que não figure nome de qualquer produto, mas, por identificar o nome do laboratório e seu endereço eletrônico, permite identificar o produto e levar ao consumidor mensagem comercial de medicamento de uso restrito.
O ilustre relator da Primeira Câmara Dr. Pedro Kassab julgou procedente o pedido de concessão de liminar de sustação do objeto da representação e dos outros que se juntaram posteriormente, com base nos artigos 29, 30 (item I), e 31 (letra C) do RICE.
As então Denunciadas apresentaram sua defesa, informando que fora suprimido o site do anúncio, ainda que o mesmo não fizesse referência ao produto "indiretamente" anunciado, mas sim à ênfase em se consultar primeiramente um médico. Informaram ainda que o site possui área reservada para dar acesso a medicamentos, protegidos por senha, sem acesso ao consumidor. Considerou infundada a denúncia, havendo ou não menção ao site nos anúncios, enfatizando o que entende ser por uma diferença entre o método e o produto, onde para este último se aplicaria a Súmula nº 2 do Conar e a campanha fala de método. Finalizaram repudiando a automedicação e afirmam que não se pode culpar a publicidade por sua existência e que ela, além de promover vendas, tem o dever de proporcionar informação sobre saúde, sexualidade e matérias que incluem a gravidez indesejada e as doenças transmitidas durante atos sexuais. Solicitaram a revisão da medida liminar, no que não foram atendidas, e solicitaram o arquivamento da representação.
O Ilustre relator Dr. Pedro Kassab registrou em seu despacho que se abstinha de tratar de aspectos éticos ligados ao exercício da atividade médica, concentrando-se nas questões legais e éticas publicitárias. Sua posição:
"A lei vigente veda a divulgação de medicamentos que exijam a prescrição médica, a não ser em veículos destinados a médicos e outros profissionais que os utilizam para o paciente; são eles que devem escolher os recursos que consideram necessários à saúde dos que estão entregues aos seus cuidados. Além da letra da lei, é notória em seu espírito a preocupação de evitar as conseqüências negativas do uso sem receita. Publicidades como a examinada contêm subsídios suficientes para a aquisição e o uso sem orientação médica. Devem continuar proibidas. Mesmo sem o acréscimo da Internet, as informações nela contidas bastam para que ocorra seu uso inadequado.
Para este relator, é mais do que evidente o crescimento de esforços para a venda direta de medicamentos. Já se tem falado em sigla característica, tão reais e sistematizados são tais esforços. Buscar-se-ia uma amplitude cada vez maior para essa medicina sem "médicos"? No caso de a venda sem receita médica tornar-se ainda maior, será proporcionalmente maior o número de casos, já elevado, em que os estados de saúde se agravam, tornando-se irreversíveis e abreviando-se a vida dos doentes.
No entender desse relator, é imperioso coibir a compra e venda de medicamento sem orientação e sem receita dadas por médico. Sublinhe-se: em defesa verdadeira, não demagógica, nem interesseira, da saúde das pessoas. Diante do exposto e nos termos deste parecer, este Relator nega provimento ao recurso interposto, para que se mantenha a sustação da publicidade liminarmente concedida, mediante a aplicação da letra "c" do artigo 50 do CBARP".
Naquela ocasião, a Primeira Câmara acolheu por unanimidade o voto do Sr. Relator.

O RECURSO

Inconformadas com a decisão, as Denunciadas, ora recorrentes, através de seu representante legal, Dr. Paulo Gomes de Oliveira Filho, se utilizam do presente Recurso Ordinário para alegar que:

1 - Foi eliminada qualquer menção ao site em todos os anúncios, mesmo se considerando que ele não faça qualquer referência ao contraceptivo produzido pela Aché. O site é meramente informativo e orientador quanto aos vários dispositivos anticoncepcionais, ressaltando a importância de ser consultado primeiramente um médico, não havendo indução para a automedicação. O que ele permite é a possibilidade de cadastramento de pessoas para posterior envio de material sobre gravidez tardia. Informações sobre medicamentos apenas são de acesso aos médicos, por meio de senhas.

2 - A campanha não de divulgação de um determinado produto, mas sim de um método anticonceptivo de emergência. Está expresso, de forma objetiva que, para se evitar uma gravidez não desejada, se consulte desde logo um médico a respeito da contracepção de emergência. E a divulgação do método anticoncepcional não vedado pelo Código de Ética. A súmula nº 2 trata de PRODUTO FARMACÊUTICO.

3 - Não é possível, portanto, que o consumidor seja levado à automedicação só porque o anúncio diz respeito a método conceptivo e que indique o patrocinador no mesmo anúncio. O fato de que existe a possibilidade de que as farmácias vendam produtos éticos sem a devida prescrição médica não pode ser imputado a uma campanha publicitária que não provoca tal indução. Tal dedução é penalizar alguém por infração de terceiros, o que ofende os comezinhos princípios de justiça. Acrescente que os meios de divulgação diariamante orientam os jovens sobre a sexualidade, inclusive a gravidez não desejada, e a publicidade pode fazer o mesmo.

4 - Os produtos contraceptivos de emergência não são produzidos com exclusividade por Laboratórios Aché, o que poderia levar à divulgação e preferência por eles.

5 - O Conar não deve obstar o uso da publicidade que informa progressos da medicina e da farmacologia, a menos que se acentue a cultura da automedicação, pois estará obstruindo um canal de informação aos consumidores.
São as razões para a revisão da decisão da Primeira Câmara e solicitar o Arquivamento da representação.

O PARECER

É verdade que a campanha não induz à automedicação, o que coloca o assunto para ser discutido de um lado, na intenção de um anunciante apresentar uma campanha de formação e esclarecimento em meios de comunicação de massa e, de outro lado, qual o entendimento que a campanha poderá ter, pelo país onde é veiculado, o nível médio cultural dos consumidores e o que se pratica comercialmente neste mercado.
A discussão sobre o acesso à internet, no entender do Relator, irrelevante, até porque acesso a ela tem exatamente quem, teoricamente, estaria em melhores condições de julgamento do que é ético, do que é prejudicial à saúde, da natural necessidade em se consultar médicos, da facilidade de se obter produtos que precisam de proteção de consumo, etc.
A posição das oras Recorrentes é plausível, pelos argumentos apresentados, por não pretender cercar consumidores para um produto exclusivo, pela trajetória de respeito e defesa de valores éticos no mundo da comunicação. Notam-se os cuidados tomados na campanha e pontos de vista que merecem consideração.
Mas ao Conar cabe examinar a comunicação à luz das leis vigentes no País e, no presente caso, observando um dos artigos mais importantes desta casa, o 17, que trata do entendimento provável que terá o nosso consumidor daquilo que lhe é apresentado. O mesmo consumidor que, se por um lado não pôde ainda ser agraciado com um estágio de cultura e conhecimento que lhe permita ter maior discernimento de certo e errado, do bom e do ruim, do permitido e permissivo, do outro, e por conseqüência, fica mais ao dissabor de induções daquilo que lhe é apresentado. E o Conar trata a ética publicitária. Com a responsabilidade que neste campo a coragem de uma auto-regulamentação obedece às leis estabelecidas e protege o melhor entendimento da comunicação publicitária. Talvez seja pouco no contexto do que se apresenta a um povo. Mas muito para que se espera de um país melhor.
Admite-se a hipótese de pessoas impactadas pelo anúncio procurarem informações e orientação profissional. Mas o que preocupa são as outras também impactadas que serão levadas a procurar o caminho mais fácil, mais barato, mais cômodo, sem orientação, sem receita.
Não há como concordar com esta possibilidade. Por menor que seja. Ainda que não fosse o desejo do anunciante.
Fica assim, melhor o voto da manutenção da Primeira Câmara que é a sustação definitiva da campanha.

José Francisco Queiroz
Relator

CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES

"Leite Moça - Mocinha"

Representação 54/01, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nestlé e McCann-Erickson
Relatores: Oded Grajew, Arthur Amorim e Lula Vieira
Votos vencedores: Cristina de Bonis e Pedro Kassab
Decisão: Sustação

Filme para TV criado pela McCann-Erickson para promover o Leite Moça - Mocinha mostra menino e menina na faixa dos oito anos de idade disputando uma embalagem do Leite Moça - Mocinha. Inicialmente, o menino surrupia o produto da mochila da menina. Percebendo a manobra, esta arranca o produto das mãos do menino. Este reage puxando o cabelo da menina que imediatamente revida. Segue-se uma briga típica de crianças desta idade até que ambos caem do banco onde estavam sentados. Todo o filme é concebido de forma a lembrar as brigas de desenho animado, inclusive com efeitos especiais e sonorização própria.
Consumidor de Campinas (SP) enviou e-mail ao Conar onde reconhece o bom humor do filme, mas teme que este estimule a violência entre crianças. "Acho lamentável ver o Leite Moça - que, para mim, lembra festas e sobremesas de domingo - ligado a uma cena de violência, sobretudo envolvendo crianças", escreveu o consumidor.
Nestlé e McCann-Erickson enviaram defesa ao Conar, negando a interpretação dada pelo consumidor ao filme. "Não há violência; há peraltice. Basta observar o semblante das crianças", diz a defesa. "No anúncio, deve ser observado o cunho ingênuo e divertido que é transmitido." A defesa cita ainda pesquisa com grupo de consumidores, para apurar o sentimento do público em relação ao filme. A pesquisa não apontou qualquer restrição à natureza do comercial.
Em primeira instância, por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara recomendaram sustação com advertência ao anunciante e agência por considerarem o filme deseducativo.
Houve recurso. Nestlé e McCann-Erickson argumentaram que as situações mostradas no filme são absolutamente comuns entre crianças da faixa etária e que não há como se falar em violência "dentro de ambiente e condições de divertida alegoria, onde efeitos visuais lembram cenas de desenho animado". Para a defesa, considerar o filme incitador da violência é um exagero: "Crianças que passam muito tempo juntas tendem a criar brincadeiras onde fingem brigar. Muitas vezes o fazem justamente para chamar a atenção do amigo, mediante uma peraltice".
Por quatro votos a três, a Câmara Especial de Recursos acolheu o parecer do relator, pela manutenção da decisão de primeira instância.
O relator explicou em seu voto ter dedicado muito tempo a analisar o caso, tê-lo discutido previamente com publicitários, psicólogos, sociólogos e professores antes de chegar a uma decisão. "Existem nesta questão", escreveu em seu voto, "muitos argumentos tanto a favor quanto contra. De fato, o que nossas crianças estão condenadas a ver na TV todos os dias é muito mais violento e deseducativo do que o mostrado neste comercial. Por essa razão, é mesmo provável que elas já tenham desenvolvido um antídoto contra estas mensagens. Assim, a publicidade não pode ser a palmatória do mundo, uma ilha de santidade neste mundo profano das comunicações. Entretanto, será que a publicidade precisa jogar mais lenha na fogueira, ou melhor: será que ela tem este direito? Afinal, o comercial mostra um garoto que, brincando ou não, rouba o lanche da mochila de uma menina. Esta reage, como é natural e, de naturalidade em naturalidade, partem para o quebra-pau. Não estaria certo o consumidor quando diz que é lamentável utilizar este tipo de situação para vender um produto tão delicioso quanto o Leite Moça? Não existiria forma mais criativa e inteligente? Mas e o direito do anunciante e sua agência de escolher o caminho que lhe parece melhor?"
"Este relator, por longa experiência, de já quase quarenta anos, sabe o quanto é difícil criar publicidade original, eficiente e respeitosa. Por esta razão, reluta muito em recomendar sustação de um comercial. Entretanto, ao assumirmos um compromisso com o Conar, este é um ônus ao qual não podemos nos esquivar. Neste caso, pesou muito na decisão o fato de a mensagem envolver e ser destinada a um público muito jovem, infantil mesmo, com o qual todo cuidado é pouco. Prefiro errar por excesso de zelo do que por liberalidade."
Como a decisão da Câmara Especial de Recursos não foi unânime, a Nestlé e McCann-Erickson puderam ingressar com recurso extraordinário, provocando reunião da Plenária do Conselho de Ética.
Os argumentos apresentados nas instâncias anteriores foram repisados. Após ouvir os advogados de defesa e conhecer o voto do relator, a plenária do Conselho de Ética, por maioria de votos, decidiu manter a recomendação de sustação do filme. Todavia, reconhecendo que anunciante e agência não agiram de má-fé, deixou de impor-lhes qualquer advertência. A decisão baseou-se no entendimento de que os anúncios não têm a função de educar, mas não devem contribuir para a deseducação, notadamente com peças dirigidas ou protagonizadas por crianças. Participaram da votação dezesseis conselheiros.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"TAM - a frota mais moderna levando o Brasil para o mundo"

Representação 93/01, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: TAM e DM9DDB
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues, Clementino Fraga Neto e Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

A TAM e sua agência, DM9DDB, desenvolveram tema publicitário utilizado em numerosas peças em diferentes meios de comunicação com a afirmação: "TAM - a frota mais moderna levando o Brasil para o mundo".
O diretor executivo do Conar, após processo investigatório, achou por bem pedir manifestação do Conselho de Ética por entender que tal afirmativa demandava comprovação. "Ao afirmar que possuem a frota mais moderna, anunciante e agência devem esclarecer com qual outra frota estão se comparando, já que, de acordo com o artigo 32 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, a comparação alegada não pode fundar-se em dados subjetivos e deve ser passível de comprovação", escreveu ele.
A TAM e sua agência enviaram defesa ao Conar informando que a frase não contém dados subjetivos ou emocionais e historiando a lista de aquisição de aeronaves Airbus pela TAM desde 1998, equipadas com sistemas de última geração, inclusive fly-by-wire. Para a TAM, não há como negar que a empresa possui a frota mais moderna no Brasil.
Em primeira instância, a 2ª Câmara deliberou por alteração do tema por entender que a frase objeto da representação abrangeria também as empresas aéreas internacionais que ligam o Brasil ao Exterior. Assim, no entendimento da Câmara, a frase deveria explicitar tratar-se de frota nacional.
TAM e DM9DDB ingressaram com recurso ordinário onde contestam que a frase em tela seja comparativa e relacionam os próprios aviões e tempo de uso dos de suas concorrentes nacionais e internacionais. Nesta comparação, a frota da TAM seria, de fato, a mais moderna.
O relator do recurso iniciou seu voto reafirmando a natureza comparativa da frase, tanto em relação às empresas aéreas nacionais quanto internacionais que operam no Brasil. Já quanto à comparação objetiva entre a modernidade das frotas das diferentes empresas, o relator considerou difícil, senão impossível, estabelecer uma comparação de todo objetiva, de forma a comprovar de forma cabal a frase. "Seguramente será mais fácil adequar o slogan do que esticar a polêmica", escreveu ele em seu voto, pela manutenção da alteração.
Anunciante e agência não se conformaram com a decisão que, por não ser unânime, permitiu interposição de recurso extraordinário. Nele, TAM e DM9DBB reafirmam seus pontos de vista, considerando largamente comprovada a modernidade da frota.
Os argumentos, desta vez, convenceram o relator do recurso extraordinário, que considerou que a "eventual dosagem comparativa da frase está bem balanceada". Para ele, a frase "não pretende dizer que é a única e que é a mais jovem; diz: a mais moderna. Outras também o serão. Poderão explorar este conceito de qualquer modo".
Ele também considerou satisfatórias as demonstrações de modernidade da frota da TAM em comparação às duas concorrentes. Assim, propôs arquivamento da representação ética, voto aceito por unanimidade. Quinze conselheiros participaram da plenária que deliberou sobre o caso.

"Intelig - ninguém tem menor preço"

Representação 201/01
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante: Intelig
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

Filme para TV da Intelig apresenta tarifas para ligações internacionais como sendo as menores. Embratel e sua agência, no entanto, contestam este diferencial da concorrente, considerando que ele leva o consumidor a engano.
Em sua defesa, a Intelig informa que começou a veicular o filme num sábado oferecendo tarifas reduzidas para vários países, tendo sido surpreendida pela exibição, no mesmo dia, de filme da Embratel, com tarifas ainda menores. Na segunda-feira, a Intelig retirou seus filmes do ar.
O relator lembrou em seu voto todos os conflitos, artimanhas e coincidências que envolvem representações de empresas de telefonia no Conar e considerou tratar-se de um caso sem culpas nem culpados. Terminou recomendando arquivamento, voto aceito por unanimidade.

DIREITOS AUTORAIS

"Móveis Kolumbus - obrigação de vender mais barato"

Representação 211/01
Autora: Marabraz
Anunciante: Complexo Móveis
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação

A Móveis Kolumbus considera que teve idéia criativa para um filme assinado por ela plagiada pela concorrente Complexo Móveis. Esta nega o plágio, apontando várias diferenças entre os filmes em questão, considerando que eventuais semelhanças devem ser entendidas como paródia.
Para o relator, não há como ver paródia no filme, já que não há nos pontos de semelhança crítica, ironia ou outros modos criativos que caracterizam a paródia. "O comercial questionado simplesmente copia e reproduz os elementos visuais da propaganda da concorrente."
Por isso, recomendou sustação, voto aceito por unanimidade pelas 1ª e 5ª câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.

RESPEITABILIDADE

"É de Governador Valadares?"

Representação 86/01, em recurso extraordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Bol e Loducca
Relatores: Lula Vieira, Luiz Roberto Grottera e Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Arquivamento

Grupo de consumidores reunidos pela Associação Comercial de Governador Valadares (MG) pediu ao Conar abertura de processo ético contra filme da provedora de acesso e conteúdo de internet Brasil On Line, Bol, que mostra um guichê de atendimento em tudo semelhante aos de alguns consulados para a concessão de vistos de viagem ao Exterior. Uma senhora de ar pouco simpático, usando uma ou outra palavra em inglês, pergunta ao candidato ao visto: "É viciado em drogas? Comunista? Terrorista? Nazista? É de Governador Valadares?".
Para o grupo de consumidores, o filme "viola a honra e a imagem de todos os valadarenses", ao explorar o fato de que pessoas da cidade são notoriamente discriminadas pelos agentes consulares dos Estados Unidos.
Anunciante e agência negam esta interpretação, considerando o filme apenas uma representação bem-humorada e caricata para demonstrar a facilidade de acesso à internet por meio do Bol. Consideram também que a peça traz uma crítica contundente à postura assumida pelos consulados americanos, "submetendo os brasileiros a perguntas absurdas e sem sentido".
Estes argumentos convenceram os conselheiros da 3ª Câmara, que recomendaram, por unanimidade, arquivamento do processo ético. Houve recurso ordinário por parte dos denunciantes, onde se deliberou pela recomendação de alteração da peça, propondo eliminação no filme da menção à cidade mineira. Desta vez quem recorreu foi o anunciante e sua agência.
Na plenária do Conselho de Ética, atendendo a sugestão da relatora do recurso extraordinário, prevaleceu a decisão de primeira instância, pelo arquivamento, por maioria de votos.