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síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de
outubro pelo Conselho de Ética em reunião plenária realizada dia 4,
em São Paulo.
Participaram das sessões de julgamento os conselheiros Gilberto Carlos
Leifert, Antonio Carlos Guerino, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro,
Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Aidar, Francisco Marin,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Geraldo Alonso Filho, José
Francisco Queiroz, Lula Vieira, Maurício Cirillo, Paulo Henrique Montenegro,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff e Renata Lorenzetti Garrido.
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM OUTUBRO: 8 RESPONSABILIDADE
SOCIAL Representação com advertência ao anunciante
(omissão da frase recomendando moderação no consumo)
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores José Francisco Queiróz e Pedro Renato Eckersdorff
Representação 161/01, em recurso ordinário, "Bohemia. De 1853
para cá, só mudou o rótulo". Anunciante e agência: Ambev
e DM9DDB. PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Evite a gravidez indesejável" Representação nº 160/01,
em recurso ordinário Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Aché e Talent Relatores:
Pedro Kassab e José Francisco Queiróz Decisão: Sustação
Anúncio em revista tem como título e subtítulo: "Camisinha é um método
anticoncepcional muito eficaz. Quando não fura. Quando não rasga.
Quando não escapa. Evite a gravidez indesejada, consulte um médico
sobre a Contracepção de Emergência". O anúncio traz um endereço de
internet e o logotipo do Grupo Aché.
O diretor executivo do Conar, como em ocasiões anteriores, ofereceu
denúncia ao Conselho de Ética por considerar que a peça, ainda que
não mencione diretamente o medicamento, acaba por promovê-lo, na medida
em que explicita a marca do laboratório fabricante. Segundo a legislação
em vigor, é proibida em mídia de massa a propaganda de medicamentos
vendidos apenas mediante a apresentação de receita médica.
Dias depois da abertura da representação ética, novo anúncio da campanha
foi divulgado, em revistas e outdoor, sob o título: "Se você acha
que menstruação incomoda, imagine quando ela não vem".
Houve concessão de liminar sustando a divulgação da campanha enquanto
o relator examinava os argumentos da defesa.
Nesta, o Grupo Aché e a Talent negam a interpretação de que anúncio
e outdoor possam promover a venda de medicamentos, servindo, antes,
para divulgar um método de contracepção relativamente pouco conhecido
no Brasil. A defesa lembra que o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária não proíbe a divulgação de método anticonceptivo e considera
ser a campanha "exemplo de responsabilidade do anunciante e de sua
agência para com o consumidor".
Diz a defesa: "É diariamente visto que um número maior de veículos
de comunicação realiza programas especiais para adolescentes, com
a participação de convidados profissionalmente capacitados a orientar
o jovem quanto à sua sexualidade, aí abrangendo os cuidados quanto
a evitar uma gravidez não desejada ou a uma doença sexualmente transmissível.
E por que a publicidade não poderia fazer o mesmo? Claro que não só
pode, como deve!".
O relator de primeira instância não acolheu os argumentos da defesa.
"É conhecida a absoluta facilidade com que se adquirem medicamentos
sem receita. Publicidades como a examinada contêm subsídios suficientes
para a aquisição e o uso sem orientação médica. Devem continuar proibidas.
Mesmo sem o acréscimo da internet, as informações nela contidas bastam
para que ocorra uso inadequado", escreveu o relator em seu voto, pela
sustação da campanha - aceito por unanimidade.
Aché e Talent recorreram da decisão, repisando seus argumentos originais
e informando a disposição de eliminar menções ao site de internet
nos anúncios.
O relator do recurso considerou "plausíveis" os argumentos de anunciante
e agência. "Mas ao Conar", escreveu ele em seu voto, "cabe examinar
a comunicação à luz das leis vigentes, observando um dos artigos mais
importantes desta casa, o 17, que trata do entendimento provável que
terá o nosso consumidor daquilo que lhe é apresentado. O mesmo consumidor
que, se por um lado não pôde ainda ser agraciado com um estágio de
cultura e conhecimento que lhe permita ter maior discernimento do
certo e errado, do bom e ruim, do permitido e permissivo, do outro,
e por conseqüência, fica mais ao dissabor de induções daquilo que
lhe é apresentado." "Admite-se a hipótese de pessoas impactadas
pelo anúncio procurarem informações e orientação profissional. Mas
o que preocupa são as outras também impactadas que serão levadas a
procurar o caminho mais fácil, mais barato, mais cômodo, sem orientação,
sem receitas. Não há como concordar com esta possibilidade. Por menor
que seja. Ainda que não fosse o desejo do anunciante", escreveu o
relator, recomendando manter a sustação, voto aceito por unanimidade
pela Câmara Especial de Recursos. HISTÓRICO
Inicialmente pela veiculação do anúncio em revista e posteriormente
por outro de igual teor, mais um cartaz em outdoor, o Diretor Executivo
do Conar, com base nos artigos 1º e 3º do CBARP e na súmula de jurisprudência
nº 2, ofereceu representação e solicitação de medida liminar contra
o Anunciante Aché Lab. Farm. S/A e sua agência de propaganda Talent
Com. Ltda., por entender que toda a campanha se confronta com a legislação
em vigor, que não admite a divulgação em veículos de massa de produtos
que só podem ser comercializados mediante receita médica, ainda que
não figure nome de qualquer produto, mas, por identificar o nome do
laboratório e seu endereço eletrônico, permite identificar o produto
e levar ao consumidor mensagem comercial de medicamento de uso restrito.
O ilustre relator da Primeira Câmara Dr. Pedro Kassab julgou procedente
o pedido de concessão de liminar de sustação do objeto da representação
e dos outros que se juntaram posteriormente, com base nos artigos
29, 30 (item I), e 31 (letra C) do RICE.
As então Denunciadas apresentaram sua defesa, informando que fora
suprimido o site do anúncio, ainda que o mesmo não fizesse referência
ao produto "indiretamente" anunciado, mas sim à ênfase em se consultar
primeiramente um médico. Informaram ainda que o site possui área reservada
para dar acesso a medicamentos, protegidos por senha, sem acesso ao
consumidor. Considerou infundada a denúncia, havendo ou não menção
ao site nos anúncios, enfatizando o que entende ser por uma diferença
entre o método e o produto, onde para este último se aplicaria a Súmula
nº 2 do Conar e a campanha fala de método. Finalizaram repudiando
a automedicação e afirmam que não se pode culpar a publicidade por
sua existência e que ela, além de promover vendas, tem o dever de
proporcionar informação sobre saúde, sexualidade e matérias que incluem
a gravidez indesejada e as doenças transmitidas durante atos sexuais.
Solicitaram a revisão da medida liminar, no que não foram atendidas,
e solicitaram o arquivamento da representação.
O Ilustre relator Dr. Pedro Kassab registrou em seu despacho que se
abstinha de tratar de aspectos éticos ligados ao exercício da atividade
médica, concentrando-se nas questões legais e éticas publicitárias.
Sua posição: "A lei vigente veda a divulgação de medicamentos
que exijam a prescrição médica, a não ser em veículos destinados a
médicos e outros profissionais que os utilizam para o paciente; são
eles que devem escolher os recursos que consideram necessários à saúde
dos que estão entregues aos seus cuidados. Além da letra da lei, é
notória em seu espírito a preocupação de evitar as conseqüências negativas
do uso sem receita. Publicidades como a examinada contêm subsídios
suficientes para a aquisição e o uso sem orientação médica. Devem
continuar proibidas. Mesmo sem o acréscimo da Internet, as informações
nela contidas bastam para que ocorra seu uso inadequado.
Para este relator, é mais do que evidente o crescimento de esforços
para a venda direta de medicamentos. Já se tem falado em sigla característica,
tão reais e sistematizados são tais esforços. Buscar-se-ia uma amplitude
cada vez maior para essa medicina sem "médicos"? No caso de a venda
sem receita médica tornar-se ainda maior, será proporcionalmente maior
o número de casos, já elevado, em que os estados de saúde se agravam,
tornando-se irreversíveis e abreviando-se a vida dos doentes.
No entender desse relator, é imperioso coibir a compra e venda de
medicamento sem orientação e sem receita dadas por médico. Sublinhe-se:
em defesa verdadeira, não demagógica, nem interesseira, da saúde das
pessoas. Diante do exposto e nos termos deste parecer, este Relator
nega provimento ao recurso interposto, para que se mantenha a sustação
da publicidade liminarmente concedida, mediante a aplicação da letra
"c" do artigo 50 do CBARP".
Naquela ocasião, a Primeira Câmara acolheu por unanimidade o voto
do Sr. Relator. O RECURSO
Inconformadas com a decisão, as Denunciadas, ora recorrentes, através
de seu representante legal, Dr. Paulo Gomes de Oliveira Filho, se
utilizam do presente Recurso Ordinário para alegar que:
1 - Foi eliminada qualquer menção ao site em todos os anúncios, mesmo
se considerando que ele não faça qualquer referência ao contraceptivo
produzido pela Aché. O site é meramente informativo e orientador quanto
aos vários dispositivos anticoncepcionais, ressaltando a importância
de ser consultado primeiramente um médico, não havendo indução para
a automedicação. O que ele permite é a possibilidade de cadastramento
de pessoas para posterior envio de material sobre gravidez tardia.
Informações sobre medicamentos apenas são de acesso aos médicos, por
meio de senhas.
2 - A campanha não de divulgação de um determinado produto, mas sim
de um método anticonceptivo de emergência. Está expresso, de forma
objetiva que, para se evitar uma gravidez não desejada, se consulte
desde logo um médico a respeito da contracepção de emergência. E a
divulgação do método anticoncepcional não vedado pelo Código de Ética.
A súmula nº 2 trata de PRODUTO FARMACÊUTICO.
3 - Não é possível, portanto, que o consumidor seja levado à automedicação
só porque o anúncio diz respeito a método conceptivo e que indique
o patrocinador no mesmo anúncio. O fato de que existe a possibilidade
de que as farmácias vendam produtos éticos sem a devida prescrição
médica não pode ser imputado a uma campanha publicitária que não provoca
tal indução. Tal dedução é penalizar alguém por infração de terceiros,
o que ofende os comezinhos princípios de justiça. Acrescente que os
meios de divulgação diariamante orientam os jovens sobre a sexualidade,
inclusive a gravidez não desejada, e a publicidade pode fazer o mesmo.
4 - Os produtos contraceptivos de emergência não são produzidos com
exclusividade por Laboratórios Aché, o que poderia levar à divulgação
e preferência por eles.
5 - O Conar não deve obstar o uso da publicidade que informa progressos
da medicina e da farmacologia, a menos que se acentue a cultura da
automedicação, pois estará obstruindo um canal de informação aos consumidores.
São as razões para a revisão da decisão da Primeira Câmara e solicitar
o Arquivamento da representação. O PARECER
É verdade que a campanha não induz à automedicação, o que coloca o
assunto para ser discutido de um lado, na intenção de um anunciante
apresentar uma campanha de formação e esclarecimento em meios de comunicação
de massa e, de outro lado, qual o entendimento que a campanha poderá
ter, pelo país onde é veiculado, o nível médio cultural dos consumidores
e o que se pratica comercialmente neste mercado.
A discussão sobre o acesso à internet, no entender do Relator, irrelevante,
até porque acesso a ela tem exatamente quem, teoricamente, estaria
em melhores condições de julgamento do que é ético, do que é prejudicial
à saúde, da natural necessidade em se consultar médicos, da facilidade
de se obter produtos que precisam de proteção de consumo, etc.
A posição das oras Recorrentes é plausível, pelos argumentos apresentados,
por não pretender cercar consumidores para um produto exclusivo, pela
trajetória de respeito e defesa de valores éticos no mundo da comunicação.
Notam-se os cuidados tomados na campanha e pontos de vista que merecem
consideração.
Mas ao Conar cabe examinar a comunicação à luz das leis vigentes no
País e, no presente caso, observando um dos artigos mais importantes
desta casa, o 17, que trata do entendimento provável que terá o nosso
consumidor daquilo que lhe é apresentado. O mesmo consumidor que,
se por um lado não pôde ainda ser agraciado com um estágio de cultura
e conhecimento que lhe permita ter maior discernimento de certo e
errado, do bom e do ruim, do permitido e permissivo, do outro, e por
conseqüência, fica mais ao dissabor de induções daquilo que lhe é
apresentado. E o Conar trata a ética publicitária. Com a responsabilidade
que neste campo a coragem de uma auto-regulamentação obedece às leis
estabelecidas e protege o melhor entendimento da comunicação publicitária.
Talvez seja pouco no contexto do que se apresenta a um povo. Mas muito
para que se espera de um país melhor.
Admite-se a hipótese de pessoas impactadas pelo anúncio procurarem
informações e orientação profissional. Mas o que preocupa são as outras
também impactadas que serão levadas a procurar o caminho mais fácil,
mais barato, mais cômodo, sem orientação, sem receita.
Não há como concordar com esta possibilidade. Por menor que seja.
Ainda que não fosse o desejo do anunciante.
Fica assim, melhor o voto da manutenção da Primeira Câmara que é a
sustação definitiva da campanha.
José Francisco Queiroz
Relator CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Leite Moça - Mocinha" Representação 54/01, em recurso
extraordinário Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nestlé e McCann-Erickson Relatores:
Oded Grajew, Arthur Amorim e Lula Vieira Votos vencedores:
Cristina de Bonis e Pedro Kassab Decisão: Sustação
Filme para TV criado pela McCann-Erickson para promover o Leite Moça
- Mocinha mostra menino e menina na faixa dos oito anos de idade disputando
uma embalagem do Leite Moça - Mocinha. Inicialmente, o menino surrupia
o produto da mochila da menina. Percebendo a manobra, esta arranca
o produto das mãos do menino. Este reage puxando o cabelo da menina
que imediatamente revida. Segue-se uma briga típica de crianças desta
idade até que ambos caem do banco onde estavam sentados. Todo o filme
é concebido de forma a lembrar as brigas de desenho animado, inclusive
com efeitos especiais e sonorização própria.
Consumidor de Campinas (SP) enviou e-mail ao Conar onde reconhece
o bom humor do filme, mas teme que este estimule a violência entre
crianças. "Acho lamentável ver o Leite Moça - que, para mim, lembra
festas e sobremesas de domingo - ligado a uma cena de violência, sobretudo
envolvendo crianças", escreveu o consumidor.
Nestlé e McCann-Erickson enviaram defesa ao Conar, negando a interpretação
dada pelo consumidor ao filme. "Não há violência; há peraltice. Basta
observar o semblante das crianças", diz a defesa. "No anúncio, deve
ser observado o cunho ingênuo e divertido que é transmitido." A defesa
cita ainda pesquisa com grupo de consumidores, para apurar o sentimento
do público em relação ao filme. A pesquisa não apontou qualquer restrição
à natureza do comercial.
Em primeira instância, por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara
recomendaram sustação com advertência ao anunciante e agência por
considerarem o filme deseducativo.
Houve recurso. Nestlé e McCann-Erickson argumentaram que as situações
mostradas no filme são absolutamente comuns entre crianças da faixa
etária e que não há como se falar em violência "dentro de ambiente
e condições de divertida alegoria, onde efeitos visuais lembram cenas
de desenho animado". Para a defesa, considerar o filme incitador da
violência é um exagero: "Crianças que passam muito tempo juntas tendem
a criar brincadeiras onde fingem brigar. Muitas vezes o fazem justamente
para chamar a atenção do amigo, mediante uma peraltice".
Por quatro votos a três, a Câmara Especial de Recursos acolheu o parecer
do relator, pela manutenção da decisão de primeira instância.
O relator explicou em seu voto ter dedicado muito tempo a analisar
o caso, tê-lo discutido previamente com publicitários, psicólogos,
sociólogos e professores antes de chegar a uma decisão. "Existem nesta
questão", escreveu em seu voto, "muitos argumentos tanto a favor quanto
contra. De fato, o que nossas crianças estão condenadas a ver na TV
todos os dias é muito mais violento e deseducativo do que o mostrado
neste comercial. Por essa razão, é mesmo provável que elas já tenham
desenvolvido um antídoto contra estas mensagens. Assim, a publicidade
não pode ser a palmatória do mundo, uma ilha de santidade neste mundo
profano das comunicações. Entretanto, será que a publicidade precisa
jogar mais lenha na fogueira, ou melhor: será que ela tem este direito?
Afinal, o comercial mostra um garoto que, brincando ou não, rouba
o lanche da mochila de uma menina. Esta reage, como é natural e, de
naturalidade em naturalidade, partem para o quebra-pau. Não estaria
certo o consumidor quando diz que é lamentável utilizar este tipo
de situação para vender um produto tão delicioso quanto o Leite Moça?
Não existiria forma mais criativa e inteligente? Mas e o direito do
anunciante e sua agência de escolher o caminho que lhe parece melhor?"
"Este relator, por longa experiência, de já quase quarenta anos, sabe
o quanto é difícil criar publicidade original, eficiente e respeitosa.
Por esta razão, reluta muito em recomendar sustação de um comercial.
Entretanto, ao assumirmos um compromisso com o Conar, este é um ônus
ao qual não podemos nos esquivar. Neste caso, pesou muito na decisão
o fato de a mensagem envolver e ser destinada a um público muito jovem,
infantil mesmo, com o qual todo cuidado é pouco. Prefiro errar por
excesso de zelo do que por liberalidade."
Como a decisão da Câmara Especial de Recursos não foi unânime, a Nestlé
e McCann-Erickson puderam ingressar com recurso extraordinário, provocando
reunião da Plenária do Conselho de Ética.
Os argumentos apresentados nas instâncias anteriores foram repisados.
Após ouvir os advogados de defesa e conhecer o voto do relator, a
plenária do Conselho de Ética, por maioria de votos, decidiu manter
a recomendação de sustação do filme. Todavia, reconhecendo que anunciante
e agência não agiram de má-fé, deixou de impor-lhes qualquer advertência.
A decisão baseou-se no entendimento de que os anúncios não têm a função
de educar, mas não devem contribuir para a deseducação, notadamente
com peças dirigidas ou protagonizadas por crianças. Participaram da
votação dezesseis conselheiros. APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"TAM - a frota mais moderna levando o Brasil para o
mundo" Representação 93/01, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante
e agência: TAM e DM9DDB Relatores: Ênio Basílio Rodrigues,
Clementino Fraga Neto e Arthur Amorim Decisão: Arquivamento
A TAM e sua agência, DM9DDB, desenvolveram tema publicitário utilizado
em numerosas peças em diferentes meios de comunicação com a afirmação:
"TAM - a frota mais moderna levando o Brasil para o mundo".
O diretor executivo do Conar, após processo investigatório, achou
por bem pedir manifestação do Conselho de Ética por entender que tal
afirmativa demandava comprovação. "Ao afirmar que possuem a frota
mais moderna, anunciante e agência devem esclarecer com qual outra
frota estão se comparando, já que, de acordo com o artigo 32 do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, a comparação alegada
não pode fundar-se em dados subjetivos e deve ser passível de comprovação",
escreveu ele.
A TAM e sua agência enviaram defesa ao Conar informando que a frase
não contém dados subjetivos ou emocionais e historiando a lista de
aquisição de aeronaves Airbus pela TAM desde 1998, equipadas com sistemas
de última geração, inclusive fly-by-wire. Para a TAM, não há como
negar que a empresa possui a frota mais moderna no Brasil.
Em primeira instância, a 2ª Câmara deliberou por alteração do tema
por entender que a frase objeto da representação abrangeria também
as empresas aéreas internacionais que ligam o Brasil ao Exterior.
Assim, no entendimento da Câmara, a frase deveria explicitar tratar-se
de frota nacional.
TAM e DM9DDB ingressaram com recurso ordinário onde contestam que
a frase em tela seja comparativa e relacionam os próprios aviões e
tempo de uso dos de suas concorrentes nacionais e internacionais.
Nesta comparação, a frota da TAM seria, de fato, a mais moderna.
O relator do recurso iniciou seu voto reafirmando a natureza comparativa
da frase, tanto em relação às empresas aéreas nacionais quanto internacionais
que operam no Brasil. Já quanto à comparação objetiva entre a modernidade
das frotas das diferentes empresas, o relator considerou difícil,
senão impossível, estabelecer uma comparação de todo objetiva, de
forma a comprovar de forma cabal a frase. "Seguramente será mais fácil
adequar o slogan do que esticar a polêmica", escreveu ele em seu voto,
pela manutenção da alteração.
Anunciante e agência não se conformaram com a decisão que, por não
ser unânime, permitiu interposição de recurso extraordinário. Nele,
TAM e DM9DBB reafirmam seus pontos de vista, considerando largamente
comprovada a modernidade da frota.
Os argumentos, desta vez, convenceram o relator do recurso extraordinário,
que considerou que a "eventual dosagem comparativa da frase está bem
balanceada". Para ele, a frase "não pretende dizer que é a única e
que é a mais jovem; diz: a mais moderna. Outras também o serão. Poderão
explorar este conceito de qualquer modo".
Ele também considerou satisfatórias as demonstrações de modernidade
da frota da TAM em comparação às duas concorrentes. Assim, propôs
arquivamento da representação ética, voto aceito por unanimidade.
Quinze conselheiros participaram da plenária que deliberou sobre o
caso. "Intelig - ninguém tem menor preço" Representação
201/01 Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante: Intelig Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Filme para TV da Intelig apresenta tarifas para ligações internacionais
como sendo as menores. Embratel e sua agência, no entanto, contestam
este diferencial da concorrente, considerando que ele leva o consumidor
a engano.
Em sua defesa, a Intelig informa que começou a veicular o filme num
sábado oferecendo tarifas reduzidas para vários países, tendo sido
surpreendida pela exibição, no mesmo dia, de filme da Embratel, com
tarifas ainda menores. Na segunda-feira, a Intelig retirou seus filmes
do ar.
O relator lembrou em seu voto todos os conflitos, artimanhas e coincidências
que envolvem representações de empresas de telefonia no Conar e considerou
tratar-se de um caso sem culpas nem culpados. Terminou recomendando
arquivamento, voto aceito por unanimidade. DIREITOS AUTORAIS
"Móveis Kolumbus - obrigação de vender mais barato"
Representação 211/01 Autora: Marabraz
Anunciante: Complexo Móveis Relator: Ênio Basílio
Rodrigues Decisão: Sustação
A Móveis Kolumbus considera que teve idéia criativa para um filme
assinado por ela plagiada pela concorrente Complexo Móveis. Esta nega
o plágio, apontando várias diferenças entre os filmes em questão,
considerando que eventuais semelhanças devem ser entendidas como paródia.
Para o relator, não há como ver paródia no filme, já que não há nos
pontos de semelhança crítica, ironia ou outros modos criativos que
caracterizam a paródia. "O comercial questionado simplesmente copia
e reproduz os elementos visuais da propaganda da concorrente."
Por isso, recomendou sustação, voto aceito por unanimidade pelas 1ª
e 5ª câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.
RESPEITABILIDADE "É de Governador Valadares?"
Representação 86/01, em recurso extraordinário
Autor: Grupo de consumidores Anunciante e agência:
Bol e Loducca Relatores: Lula Vieira, Luiz Roberto Grottera
e Renata Lorenzetti Garrido Decisão: Arquivamento
Grupo de consumidores reunidos pela Associação Comercial de Governador
Valadares (MG) pediu ao Conar abertura de processo ético contra filme
da provedora de acesso e conteúdo de internet Brasil On Line, Bol,
que mostra um guichê de atendimento em tudo semelhante aos de alguns
consulados para a concessão de vistos de viagem ao Exterior. Uma senhora
de ar pouco simpático, usando uma ou outra palavra em inglês, pergunta
ao candidato ao visto: "É viciado em drogas? Comunista? Terrorista?
Nazista? É de Governador Valadares?".
Para o grupo de consumidores, o filme "viola a honra e a imagem de
todos os valadarenses", ao explorar o fato de que pessoas da cidade
são notoriamente discriminadas pelos agentes consulares dos Estados
Unidos.
Anunciante e agência negam esta interpretação, considerando o filme
apenas uma representação bem-humorada e caricata para demonstrar a
facilidade de acesso à internet por meio do Bol. Consideram também
que a peça traz uma crítica contundente à postura assumida pelos consulados
americanos, "submetendo os brasileiros a perguntas absurdas e sem
sentido".
Estes argumentos convenceram os conselheiros da 3ª Câmara, que recomendaram,
por unanimidade, arquivamento do processo ético. Houve recurso ordinário
por parte dos denunciantes, onde se deliberou pela recomendação de
alteração da peça, propondo eliminação no filme da menção à cidade
mineira. Desta vez quem recorreu foi o anunciante e sua agência.
Na plenária do Conselho de Ética, atendendo a sugestão da relatora
do recurso extraordinário, prevaleceu a decisão de primeira instância,
pelo arquivamento, por maioria de votos.
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