Ano - 2001

Setembro/2001
Veja nesta e nas páginas seguintes síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética em reuniões realizadas dias 6 e 13, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Arleti Dias Gonçalves, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Geraldo Alonso Filho, José Francisco Queiroz, Mariangela Vassallo, Maurício Cirillo, Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata Lorenzetti Garrido, Roberto Nascimento e Rogério Salgado.

PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM SETEMBRO: 18

PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM 2001 ATÉ 30 DE SETEMBRO: 225

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

"Dipirona e Novalgina"

Representação nº 202/01
Autores: Idec e Sobravime
Anunciante: Aventis Pharma
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

O Instituto Brasileiro de Defesa da Consumidor (Idec) e a Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos (Sobravime) questionam o uso de seus nomes em mensagem em TV da Aventis Pharma, em forma de lettering e áudio, dando conta dos resultados do Painel Internacional de Segurança da Dipirona.
O texto informa que o painel, promovido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em julho, concluiu que a eficácia da dipirona, princípio ativo da Novalgina, fabricada pelo laboratório Aventis Pharma, é inquestionável e seu uso é seguro.
Ocorre que o relatório do Painel não foi aprovado por unanimidade. Houve quatro votos contra, ainda que a ata não registre de quem sejam. O Idec e a Sobravime informam ter sido duas das entidades que se manifestaram contra o teor do relatório. Por isso, consideram que o texto do comercial distorce os fatos, apropriando-se de um endosso que não aconteceu.
O laboratório nega a interpretação do Idec e da Sobravime. Considera que o texto do comercial externa apenas fatos efetivamente verificados.
O relator deu razão à defesa: "Nos parece que as denunciantes, não concordando com a conclusão do painel, não concordam com sua divulgação", escreveu ele em seu voto, pelo arquivamento. "O fato adicional de que seus nomes foram usados indevidamente parece não proceder, na medida em que participaram do painel e tinham conhecimento da conclusão a que se chegou. Seria um problema mencionar a concordância das denunciantes com a conclusão, mas há que se reconhecer que a mensagem reproduz o que ocorreu no painel, mencionando seus participantes."
A sugestão do relator foi acolhida por unanimidade.

Representação arquivada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 173/01, "Seus cabelos estão caindo?".
Anunciante: Dunamis Comercial.

Representação 182/01, "Alcolstop. Diga não ao vício da bebida".
Anunciante: Laboratório Simões.

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não verdadeira ou falta de registro legal

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 121/01, "Água imantada pode ajudar a prevenir...".
Anunciante: Denise Cristina de Carvalho

Representação 153/01, "Porangaba. Emagreça e perca barriga".
Anunciante e agência: BVC - Buena Vista Comercial e José Pedro Amaral Garcia.

Representação 165/01, "Obesidan - certeza de bem-estar".
Anunciante: Telepronat Comercial.

Representação 168/01, "Quem tomar Zoncovit se tornará...".
Anunciante: Igefarma.

Representação 170/01, "Perca peso e aquela barriguinha...".
Anunciante e agência: Liberty Line e Angela Cristina H. Mendes.

Representação 177/01, "Você está acima do peso...".
Anunciante: Richware Co.

Representação 179/01, "Ginkalert - saúde mental...".
Anunciante e agência: DLW e Antares Publicidade.

Representação 180/01, "Menos estresse...".
Anunciante e agência: Fitorio Distribuidora e M&A Marketing e Serviços.

Representação 181/01, "Bio-Ósteo".
Anunciante: M&A Marketing e Serviços.

Representação 192/01, "Seja mais feliz com o seu corpo...".
Anunciante: Rubem Pereira dos Santos Neto (Naturallys).

Representação 193/01, "Apresentamos FTDAF...".
Anunciante: Pentágono Comunicação.

Representação 196/01, "Bela Vida - natural com você".
Anunciante: Paulo Henrique Xavier de Lemos.

Representação 197/01, "Vinagre de maçã - finalmente no Brasil...".
Anunciante: Richware Co.

Representação 199/01, "O que já era bom...".
Anunciante: Richware Co.

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 169/01, "Delicioso inverno".
Anunciante e agência: Central Delli e Promoinfo.

Representação 172/01, "Chega de se descabelar...".
Anunciante e agência: Fastlog Serviços e The Group Comunicação.

Representação 175/01, "Isoflavona de soja Phytomare...".
Anunciante: Etson Luís Correia.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Representação com advertência ao anunciante

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Paulo Chueiri

Representação 174/01, "Inverno Lidador - um mundo de ofertas todos os dias".
Anunciante e agência: Pereira Cabral e Comunicação e Arte.

Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff

Representação 189/01, "Mando flores ou Chandon?".
Anunciante e agência: Flower Gallery e KLC - Katzender Lacerda.

"Deu bobeira?"

Representação nº 166/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Libbs Farmacêutica
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação

Anúncio com o título acima, assinado pela Libbs e veiculado nas revistas Atrevida e Contigo, dirigidas ao público adolescente feminino, divulga "um novo método de Contracepção de Emergência".
Alguns trechos do texto do anúncio: "existem momentos na vida da gente em que surge um clima [...] Mas, e se numa destas situações os cálculos estiverem errados, você tiver esquecido de tomar o seu anticoncepcional ou a camisinha furar justo na hora H? [...] Hoje em dia não é mais necessário você entrar naquela neura [...] pois já existe um novo método de Contracepção de Emergência. [...] Consulte o seu ginecologista, informe-se mais sobre este novo método e curta de forma mais tranqüila aqueles climas que pintam na sua vida".
Além da logomarca da Libbs, consta do anúncio telefone de um serviço de atendimento ao consumidor e um endereço na internet.
O diretor executivo do Conar propôs abertura de processo ético por considerar que o anúncio da Libbs fere a legislação em vigor, segundo a qual medicamentos de venda exclusivamente mediante receita médica não podem ser divulgados em veículos de comunicação de massa. "O mencionado anúncio", escreve o diretor em sua denúncia, "apesar de não citar o nome do produto, divulga o nome do laboratório, meio pelo qual o medicamento pode ser identificado. Constitui, assim, uma forma de levar ao consumidor leigo mensagem comercial de medicamentos de uso restrito."
O relator concedeu liminar recomendando a sustação da veiculação do anúncio enquanto aguardava pelos argumentos da defesa, que terminou por não se manifestar.
Em seu voto - aceito por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética -, o relator deu razão à denúncia e recomendou sustação em definitivo da peça. "A legislação é clara e, mesmo sem internet, a identificação e compra do medicamento pode ocorrer sem dificuldade. A automedicação campeia solta em nosso meio. A idéia da medicina sem médico é terrivelmente danosa à saúde, por privar as pessoas de orientação competente e deixá-las à mercê de propósitos comerciais, nem sempre voltados para objetivos verdadeiramente elevados", escreveu o relator em seu voto.

O Anúncio

Leia-se (fls. 03 e 04)

Nos Autos

O digno Diretor Executivo representou de ofício, com apoio nos artigos 1º e 3º do Código Ético e na Súmula nº 2 de Jurisprudência do Conar, lembrando ser vedado por lei, divulgar em veículo de massa, remédios cuja comercialização só pode ocorrer quando prescrita por médico. Assinala que, mesmo sem o nome do produto, o conteúdo do anúncio enseja sua identificação, levando ao consumidor leigo mensagem comercial sobre o mesmo. Nos artigos 29, 30 (inciso III) e 31, requereu sustação liminar do anúncio.
Assim se manifestou este relator em seu despacho (fls. 08 e 09) após mencionar os anúncios e a representação, ao deferir o pedido de liminar:
Neste despacho, refere-se este Relator à medida liminar de sustação solicitada. Por ora, o nome que o anúncio dá ao que propõe, Contracepção de Emergência", não está sendo considerado.
Este conselho já examinou apreciável número de processos sob óptica da indução à automedicação. Apesar de ser sugerida no anúncio a consulta médica, ele proporciona estímulo à automedicação. É sabido, e tem sido reiterado, que medicamentos são livremente adquiridos sem a prescrição médica necessária, o que resulta de diversos fatores, de que se pode ressaltar os econômicos, sociais e culturais. As providências limitadoras inspiram-se nas possibilidades de riscos para os pacientes, inutilidade ou mesmo nocividade do uso inadequado e até prejuízo financeiro.
O fato de não haver, no anúncio, o nome do produto não constitui obstáculo, pois a sua natureza e o nome do fabricante eliminam sumariamente esse óbice.
Tem-se publicidade, em veículos de massa, referente a medicamento só utilizável mediante receita médica.

Tendo em conta as considerações acima, este Relator:
1º Solicita diligência para que se juntem aos autos quaisquer outras peças alusivas ao mesmo produto, bem como o conteúdo do site que figura no anúncio, ainda que este não tenha o aspecto de publicidade comercial do medicamento;
2º Com fundamento nos artigos 1º e 3º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e na Súmula de Jurisprudência do Conar, defere liminarmente a medida de sustação de veiculação da publicidade de que trata o presente processo, mediante aplicação do disposto na letra c do artigo 50 do mesmo Código e de acordo com os artigos 29, 30 (item I) e 31 (letra c) do Regimento Interno do Conselho de Ética do Conar.
Foi providenciada juntada do conteúdo do site (fls. 28 a 56). Referências correlatas nele encontradas: em "Produtos/bulas" (fls. 35 a 37 dos autos), "Diminut - Contraceptivo"; em "Cuidados com a Saúde - Home (fls. 38), está dito que é "seção com dicas de saúde especialmente para médicos e pacientes", com o convite para o menu "Índice Geral" e escolha, dentre os assuntos que lá estão, das recomendações que interessarem ao consultante, tendo, logo abaixo, alinhado os dizeres "Serviço de apoio ao paciente", "Contracepção" e a indicação "exibir", esse tópico (fls. 40 dos autos) inclui os dizeres "Um resumo sobre o aparelho reprodutor feminino. Métodos contraceptivos e seus mecanismos de ação. Funcionamento dos contraceptivos hormonais e as vantagens das pílulas combinadas"; as informações sobre "Contracepção" (fls. 44 a 48 dos autos) não contêm nomes de produtos e mantêm tom didático acessível à compreensão dos que tenham razoáveis noções de fisiologia feminina, a partir da escolaridade básica de bom nível, apresenta estudos recentes e informações sobre "Adesivo semanal para contracepção" (fls. 53 e 54); parece significativo o texto sobre a "venda livre de contracepção de emergência no Reino Unido (fls. 56), "após vários estudos pilotos e quase 7 anos de pressão", a que se dá discreto tom de evolução.
Não houve manifestação do Anunciante.

Apreciação e comentário:
No entender do Relator, a legislação é clara e, mesmo sem internet, a identificação e compra do medicamento pode ocorrer sem nenhuma dificuldade. A automedicação campeia solta em nosso meio.
Não parece prudente, ao Relator, incentivar entusiasmo pela lei do Reino Unido, que enseja venda, compra e uso sem orientação médica. Quando a talidomida gerou imenso número de casos de focomelia, por exemplo, o Brasil foi caudatário e usou o produto, pois várias nações, ditas das mais desenvolvidas, já o haviam feito desde algum tempo e assim cresceu a série teratológica.
A idéia de "medicina sem médicos" é terrivelmente danosa à saúde, por privar as pessoas de orientação competente e deixá-las à mercê de propósitos políticos ou comerciais, nem sempre voltados para objetivos verdadeiramente elevados.

Conclusão

Diante do exposto e nos termos deste parecer, este Relator mantém a sustação da publicidade, liminarmente concedida, mediante a aplicação da letra c do artigo 50 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
É o voto do Relator.

São Paulo 11 de agosto de 2001
Pedro S. J. Kassab
Relator

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Pan Mix - o único consórcio que você tira..."

Representação 60/01, em recurso ordinário
Autora: Abac
Anunciante: Consórcio Nacional Panamericano
Relatores: Rubens da Costa Santos e Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração com advertência ao anunciante

Campanha da Pan Mix, sob o título "o único consórcio que você tira o veículo quando quiser" em abrigos de ônibus e busdoor, tem informações que não podem ser confirmadas, tais como a contida no título. A denúncia foi encaminhada ao Conar pela Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio, Abac.
Em primeira instância, a representação resultou em sugestão de alteração com advertência ao anunciante, em voto unânime da 2ª, 3ª e 4ª câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.
A Pan Mix recorreu da decisão. Segundo ela, quando da veiculação da peça era, de fato, a única a oferecer as vantagens apregoadas.
Suas razões, porém, não foram acolhidas, e o voto inicial foi confirmado por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, acompanhando voto do relator, que não viu argumentos novos juntados ao recurso.

"Promoção assinou, ganhou"

Representação 106/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciantes: Credicard e Editora Três
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Advertência

Mala-direta da Editora Três e Credicard oferece assinaturas de revistas da Editora prometendo brindes. Um consumidor do Rio comprou assinatura de uma das revistas, mas não recebeu o brinde, a despeito de ter reclamado várias vezes.
A Editora Três não enviou defesa ao Conar, enquanto a Credicard historiou suas providências mas informou não poder garantir o cumprimento final das obrigações assumidas por seus parceiros.
A relatora lembrou que os anunciantes são solidários, seja perante a lei, seja perante o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Dado o grande atraso no envio do brinde, em total discordância com o conteúdo da mala-direta, propôs advertência aos anunciantes, voto aceito por unanimidade.

"Lâmpadas eletrônicas..."

Representação 150/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Mobilitá e Usina
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação

Anúncio em jornal da empresa Casa & Vídeo, do Rio de Janeiro, tem como título "Economiza energia" e, em destaque, o texto: "Lâmpadas eletrônicas. Economize R$ 14,08/mês na conta de luz (considerando-se um consumo médio de 4h/dia de oito lâmpadas de 15W e duas lâmpadas de 25W).
O diretor executivo do Conar, tomando em conta o artigo 48 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, viu necessidade de comprovar a afirmação. Por isso, pediu ao Conselho de Ética a abertura de processo ético.
Apesar de informados dos trâmites da representação, Mobilitá e Usina não apresentaram defesa em tempo hábil.
Dada a ausência de informações, o relator recomendou sustação do anúncio, voto acolhido por unanimidade.

"Importante comunicado da Embratel sobre DDI"

Representação 185/01
Autoras: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

Filme para a TV da Embratel promove temporada de descontos nas ligações telefônicas Brasil-Estados Unidos. Diz o locutor: "Fazer um 21 para os Estados Unidos custa só sete centavos [...] lembre-se: ninguém tem tarifas menores que a Embratel". Após uma pausa, a locução prossegue: "para a Itália, Japão, Argentina, Espanha, Israel, México, Chile...". O volume de som vai sendo reduzido, dando a impressão de que a lista é muito maior.

A Intelig e a Talent consideram que o filme induz o consumidor a erro:
quanto às tarifas praticadas para os países mencionados no final do anúncio e quanto à tarifa mais barata para as ligações internacionais do Brasil para os Estados Unidos.
Os denunciantes informam que praticavam nesta altura tarifas de seis centavos por minuto em ligações do Brasil para os Estados Unidos - menor, portanto, do que a da Embratel. Para a Intelig e Talent, o propósito do filme da Embratel é alavancar ligações para outros países, para os quais as tarifas das duas empresas, em muitos casos, se equivalem.
A Embratel negou a interpretação das denunciantes. Para a Embratel, não há como o consumidor ser confundido pelo filme, que estaria claramente dividido em seus propósitos.
O relator deu razão à Embratel, considerando que sua mensagem foi lavrada dentro das regras do jogo concorrencial. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

"DDI mais barato do Brasil para os EUA"

Representação nº 186/01
Autoras: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

Filme para TV da Embratel, veiculado em plena guerra de tarifas entre a empresa e sua concorrente, a Intelig, contém duas afirmativas: "Fazer um 21 é sempre mais negócio" e "porque você nunca perde dinheiro usando a Embratel".
Segundo a Intelig, os termos do filme induziriam o consumidor a pensar que as tarifas praticadas pela Embratel são melhores e mais baratas, o que não corresponderia à verdade.
A Embratel enviou defesa onde atribui a contestação da Intelig e Talent a uma questão de materiais e datas de reserva de veiculação, premidas ao máximo pela guerra de tarifas travadas por ambas.
O relator recomendou arquivamento do processo ético por considerar que carece de interesse público e atualização de consumo. Seu voto foi aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

"Revista Trip"

Representação nº 101/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Trip Editora
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

Emissora de rádio de São Paulo, associada ao Conar, pediu manifestação do Conselho de Ética sobre spot promocional da revista Trip, onde modelo, entrevistada pela revista, diz: "Eu acho que dentro desta história de amor, eu acho que tem que rolar uma sacanagem. No fundo, no fundo, todo mundo gosta de uma coisa diferente fora do papai-e-mamãe."
A emissora de rádio questionou a linguagem empregada no comercial.
Em sua defesa, a Trip Editora considera que não há, no spot, desrespeito ao Código ético-publicitário. Os termos "papai-e-mamãe" e "sacanagem", segundo a defesa, já estão incorporados à linguagem comum, sendo que o teor da mensagem é perfeitamente adequado ao público de Trip - jovens entre 16 e 36 anos.
O relator deu razão à defesa, propondo arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

"Assistência técnica - especializada em importados"

Representação 132/01
Autor: Grupo de consumidores reunidos pelo Conselho Regional de Enfermagem
Anunciante: Import Express Service
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação

Anúncio da Import Express Service em guia de endereços, telefones e serviços contém foto de uma modelo vestindo microssaia transparente com a calcinha à mostra e miniblusa brancas e capuz também branco com cruz vermelha, como os normalmente usados por enfermeiras. A modelo usa um estetoscópio e "ausculta" um televisor. Fotos semelhantes foram utilizadas em mala-direta e ímã de geladeira com o telefone do anunciante. A Import Express Service oferece serviços de conserto e manutenção de eletrodomésticos.
Os consumidores reunidos pelo Conselho Regional de Enfermagem julgam que o anúncio dispensa tratamento desrespeitoso e apelativo à classe das enfermeiras.
O anunciante considera que os consumidores não têm motivos para reclamar, uma vez que, em momento algum, o anúncio e as peças promocionais explicitam que se trata de uma enfermeira. "Poderia ser uma médica, uma voluntária da Cruz Vermelha ou uma agente de saúde", escreveu o anunciante em defesa enviada ao Conar.
Estes argumentos não convenceram o relator, que propôs sustação da campanha, voto aceito por unanimidade.
Ele citou trecho de despacho da juíza federal Tânia Regina Marangoni Zauhy. "A liberdade de expressão artística encontra seus limites nos demais direitos fundamentais previstos na Constituição. Ao criar uma personagem e identificá-la com uma profissão, os réus exerceram essa liberdade de expressão, a meu ver violando a imagem de toda uma categoria profissional, o que não se pode admitir sob pena de reconhecer a prevalência de um direito fundamental sobre outro."

DIREITOS AUTORAIS

"Blue Life - a vida toda com você"

Representação nº 188/01
Autor: Golden Cross e Lew, Lara
Anunciante: Blue Life
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento

Golden Cross e Lew, Lara consideram que campanha publicitária da Blue Life se utilizou de slogan que lhes pertence: "Golden Cross - Uma vida toda com você" frente a "Blue Life. A vida toda com você". Segundo a denúncia, a assinatura foi utilizada pela Golden Cross a partir de maio de 2000.
Em sua defesa, a Blue Life nega a anterioridade alegada pela Golden Cross e sua agência, informando se utilizar do slogan há mais de dez anos e juntando documentos que procuram comprovar a afirmação.
Os argumentos da Blue Life convenceram o relator do processo ético, que propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

"Lojas Vem - prazer de comprar bem"

Representação 190/01
Autora: Roge Móveis
Anunciante: Lojas Vem
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

A denunciante ofereceu representação contra filme para TV das Lojas Vem, de Sorocaba (SP). A Roge Móveis entende que teve idéia criativa de sua propriedade plagiada pela denunciada.
As Lojas Vem não apresentaram defesa.
O relator lembrou que são comuns no Conar queixas desta natureza. "Mas em se tratando de ofertas de preço, não se pode considerar como cópia o filme de um anunciante que melhora a oferta apresentada por um concorrente", escreveu ele em seu voto.
Lamentando a não-apresentação de defesa por parte das Lojas Vem, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

"Telefônica - Nossa ligação é com você"

Representação 200/01
Autora: Talent Biz
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatora: Mariangela Vassallo
Decisão: Alteração

A Talent Biz protesta contra uso pela Telefônica em filme para TV do slogan "Nossa ligação é com você", recentemente veiculada. Em 1999, a agência havia criado campanha para seu cliente Açúcar União que tinha como assinatura "Nossa União é com você". A Talent Biz considera que houve plágio da sua idéia criativa.
Telefônica e DM9DDB defenderam-se da acusação, informando terem pesquisado no Inpi e bancos de dados para verificar se, dentro do segmento, havia precedente para a frase, não encontrando nenhum registro. Consideram que, por operarem em setor totalmente distinto da União, não havendo conexão de qualquer tipo entre os setores, qualquer possibilidade de confusão está eliminada. Lembram ainda que as frases têm diferenças marcantes ao mencionarem uma "União" e outra "ligação".
Após comentários acerca das infrações a direitos autorais capituladas no Código de Auto-Regulamentação Publicitária, a relatora deu razão à Talent Biz, propondo a reprovação do anúncio em virtude de que "a semelhança entre as frases, em especial na sua estrutura, e a semântica dos termos união e ligação configuram infração ao art. 43, afrontando o direito de uso anterior em publicidade da assinatura da requerente". Seu voto pela alteração foi aceito pela maioria da 2ª Câmara do Conselho de Ética.