Veja nesta e nas páginas seguintes
síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de
setembro pelo Conselho de Ética em reuniões realizadas dias 6 e 13,
em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Arleti Dias Gonçalves, Antonio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo
Neto, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando
Soares de Camargo, Geraldo Alonso Filho, José Francisco Queiroz, Mariangela
Vassallo, Maurício Cirillo, Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato
Eckersdorff, Renata Lorenzetti Garrido, Roberto Nascimento e Rogério
Salgado.
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM SETEMBRO: 18
PROCESSOS ÉTICOS ABERTOS EM 2001 ATÉ 30 DE SETEMBRO: 225
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Dipirona e Novalgina"
Representação nº 202/01
Autores: Idec e Sobravime
Anunciante: Aventis Pharma
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
O Instituto Brasileiro de Defesa da Consumidor (Idec) e a Sociedade
Brasileira de Vigilância de Medicamentos (Sobravime) questionam o
uso de seus nomes em mensagem em TV da Aventis Pharma, em forma de
lettering e áudio, dando conta dos resultados do Painel Internacional
de Segurança da Dipirona.
O texto informa que o painel, promovido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária em julho, concluiu que a eficácia da dipirona, princípio
ativo da Novalgina, fabricada pelo laboratório Aventis Pharma, é inquestionável
e seu uso é seguro.
Ocorre que o relatório do Painel não foi aprovado por unanimidade.
Houve quatro votos contra, ainda que a ata não registre de quem sejam.
O Idec e a Sobravime informam ter sido duas das entidades que se manifestaram
contra o teor do relatório. Por isso, consideram que o texto do comercial
distorce os fatos, apropriando-se de um endosso que não aconteceu.
O laboratório nega a interpretação do Idec e da Sobravime. Considera
que o texto do comercial externa apenas fatos efetivamente verificados.
O relator deu razão à defesa: "Nos parece que as denunciantes, não
concordando com a conclusão do painel, não concordam com sua divulgação",
escreveu ele em seu voto, pelo arquivamento. "O fato adicional de
que seus nomes foram usados indevidamente parece não proceder, na
medida em que participaram do painel e tinham conhecimento da conclusão
a que se chegou. Seria um problema mencionar a concordância das denunciantes
com a conclusão, mas há que se reconhecer que a mensagem reproduz
o que ocorreu no painel, mencionando seus participantes."
A sugestão do relator foi acolhida por unanimidade.
Representação arquivada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 173/01, "Seus cabelos estão caindo?".
Anunciante: Dunamis Comercial.
Representação 182/01, "Alcolstop. Diga não ao vício da bebida".
Anunciante: Laboratório Simões.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 121/01, "Água imantada pode ajudar a prevenir...".
Anunciante: Denise Cristina de Carvalho
Representação 153/01, "Porangaba. Emagreça e perca barriga".
Anunciante e agência: BVC - Buena Vista Comercial e José Pedro
Amaral Garcia.
Representação 165/01, "Obesidan - certeza de bem-estar".
Anunciante: Telepronat Comercial.
Representação 168/01, "Quem tomar Zoncovit se tornará...".
Anunciante: Igefarma.
Representação 170/01, "Perca peso e aquela barriguinha...".
Anunciante e agência: Liberty Line e Angela Cristina H. Mendes.
Representação 177/01, "Você está acima do peso...".
Anunciante: Richware Co.
Representação 179/01, "Ginkalert - saúde mental...".
Anunciante e agência: DLW e Antares Publicidade.
Representação 180/01, "Menos estresse...".
Anunciante e agência: Fitorio Distribuidora e M&A Marketing
e Serviços.
Representação 181/01, "Bio-Ósteo".
Anunciante: M&A Marketing e Serviços.
Representação 192/01, "Seja mais feliz com o seu corpo...".
Anunciante: Rubem Pereira dos Santos Neto (Naturallys).
Representação 193/01, "Apresentamos FTDAF...".
Anunciante: Pentágono Comunicação.
Representação 196/01, "Bela Vida - natural com você".
Anunciante: Paulo Henrique Xavier de Lemos.
Representação 197/01, "Vinagre de maçã - finalmente no Brasil...".
Anunciante: Richware Co.
Representação 199/01, "O que já era bom...".
Anunciante: Richware Co.
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 169/01, "Delicioso inverno".
Anunciante e agência: Central Delli e Promoinfo.
Representação 172/01, "Chega de se descabelar...".
Anunciante e agência: Fastlog Serviços e The Group Comunicação.
Representação 175/01, "Isoflavona de soja Phytomare...".
Anunciante: Etson Luís Correia.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Representação com advertência ao anunciante
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Paulo Chueiri
Representação 174/01, "Inverno Lidador - um mundo de ofertas
todos os dias".
Anunciante e agência: Pereira Cabral e Comunicação e Arte.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 189/01, "Mando flores ou Chandon?".
Anunciante e agência: Flower Gallery e KLC - Katzender Lacerda.
"Deu bobeira?"
Representação nº 166/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Libbs Farmacêutica
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Anúncio com o título acima, assinado pela Libbs e veiculado nas revistas
Atrevida e Contigo, dirigidas ao público adolescente feminino, divulga
"um novo método de Contracepção de Emergência".
Alguns trechos do texto do anúncio: "existem momentos na vida da gente
em que surge um clima [...] Mas, e se numa destas situações os cálculos
estiverem errados, você tiver esquecido de tomar o seu anticoncepcional
ou a camisinha furar justo na hora H? [...] Hoje em dia não é mais
necessário você entrar naquela neura [...] pois já existe um novo
método de Contracepção de Emergência. [...] Consulte o seu ginecologista,
informe-se mais sobre este novo método e curta de forma mais tranqüila
aqueles climas que pintam na sua vida".
Além da logomarca da Libbs, consta do anúncio telefone de um serviço
de atendimento ao consumidor e um endereço na internet.
O diretor executivo do Conar propôs abertura de processo ético por
considerar que o anúncio da Libbs fere a legislação em vigor, segundo
a qual medicamentos de venda exclusivamente mediante receita médica
não podem ser divulgados em veículos de comunicação de massa. "O mencionado
anúncio", escreve o diretor em sua denúncia, "apesar de não citar
o nome do produto, divulga o nome do laboratório, meio pelo qual o
medicamento pode ser identificado. Constitui, assim, uma forma de
levar ao consumidor leigo mensagem comercial de medicamentos de uso
restrito."
O relator concedeu liminar recomendando a sustação da veiculação do
anúncio enquanto aguardava pelos argumentos da defesa, que terminou
por não se manifestar.
Em seu voto - aceito por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de
Ética -, o relator deu razão à denúncia e recomendou sustação em definitivo
da peça. "A legislação é clara e, mesmo sem internet, a identificação
e compra do medicamento pode ocorrer sem dificuldade. A automedicação
campeia solta em nosso meio. A idéia da medicina sem médico é terrivelmente
danosa à saúde, por privar as pessoas de orientação competente e deixá-las
à mercê de propósitos comerciais, nem sempre voltados para objetivos
verdadeiramente elevados", escreveu o relator em seu voto.
O Anúncio
Leia-se (fls. 03 e 04)
Nos Autos
O digno Diretor Executivo representou de ofício, com apoio nos artigos
1º e 3º do Código Ético e na Súmula nº 2 de Jurisprudência do Conar,
lembrando ser vedado por lei, divulgar em veículo de massa, remédios
cuja comercialização só pode ocorrer quando prescrita por médico.
Assinala que, mesmo sem o nome do produto, o conteúdo do anúncio enseja
sua identificação, levando ao consumidor leigo mensagem comercial
sobre o mesmo. Nos artigos 29, 30 (inciso III) e 31, requereu sustação
liminar do anúncio.
Assim se manifestou este relator em seu despacho (fls. 08 e 09) após
mencionar os anúncios e a representação, ao deferir o pedido de liminar:
Neste despacho, refere-se este Relator à medida liminar de sustação
solicitada. Por ora, o nome que o anúncio dá ao que propõe, Contracepção
de Emergência", não está sendo considerado.
Este conselho já examinou apreciável número de processos sob óptica
da indução à automedicação. Apesar de ser sugerida no anúncio a consulta
médica, ele proporciona estímulo à automedicação. É sabido, e tem
sido reiterado, que medicamentos são livremente adquiridos sem a prescrição
médica necessária, o que resulta de diversos fatores, de que se pode
ressaltar os econômicos, sociais e culturais. As providências limitadoras
inspiram-se nas possibilidades de riscos para os pacientes, inutilidade
ou mesmo nocividade do uso inadequado e até prejuízo financeiro.
O fato de não haver, no anúncio, o nome do produto não constitui obstáculo,
pois a sua natureza e o nome do fabricante eliminam sumariamente esse
óbice.
Tem-se publicidade, em veículos de massa, referente a medicamento
só utilizável mediante receita médica.
Tendo em conta as considerações acima, este Relator:
1º Solicita diligência para que se juntem aos autos quaisquer outras
peças alusivas ao mesmo produto, bem como o conteúdo do site que figura
no anúncio, ainda que este não tenha o aspecto de publicidade comercial
do medicamento;
2º Com fundamento nos artigos 1º e 3º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e na Súmula de Jurisprudência do Conar, defere liminarmente
a medida de sustação de veiculação da publicidade de que trata o presente
processo, mediante aplicação do disposto na letra c do artigo 50 do
mesmo Código e de acordo com os artigos 29, 30 (item I) e 31 (letra
c) do Regimento Interno do Conselho de Ética do Conar.
Foi providenciada juntada do conteúdo do site (fls. 28 a 56). Referências
correlatas nele encontradas: em "Produtos/bulas" (fls. 35 a 37 dos
autos), "Diminut - Contraceptivo"; em "Cuidados com a Saúde - Home
(fls. 38), está dito que é "seção com dicas de saúde especialmente
para médicos e pacientes", com o convite para o menu "Índice Geral"
e escolha, dentre os assuntos que lá estão, das recomendações que
interessarem ao consultante, tendo, logo abaixo, alinhado os dizeres
"Serviço de apoio ao paciente", "Contracepção" e a indicação "exibir",
esse tópico (fls. 40 dos autos) inclui os dizeres "Um resumo sobre
o aparelho reprodutor feminino. Métodos contraceptivos e seus mecanismos
de ação. Funcionamento dos contraceptivos hormonais e as vantagens
das pílulas combinadas"; as informações sobre "Contracepção" (fls.
44 a 48 dos autos) não contêm nomes de produtos e mantêm tom didático
acessível à compreensão dos que tenham razoáveis noções de fisiologia
feminina, a partir da escolaridade básica de bom nível, apresenta
estudos recentes e informações sobre "Adesivo semanal para contracepção"
(fls. 53 e 54); parece significativo o texto sobre a "venda livre
de contracepção de emergência no Reino Unido (fls. 56), "após vários
estudos pilotos e quase 7 anos de pressão", a que se dá discreto tom
de evolução.
Não houve manifestação do Anunciante.
Apreciação e comentário:
No entender do Relator, a legislação é clara e, mesmo sem internet,
a identificação e compra do medicamento pode ocorrer sem nenhuma dificuldade.
A automedicação campeia solta em nosso meio.
Não parece prudente, ao Relator, incentivar entusiasmo pela lei do
Reino Unido, que enseja venda, compra e uso sem orientação médica.
Quando a talidomida gerou imenso número de casos de focomelia, por
exemplo, o Brasil foi caudatário e usou o produto, pois várias nações,
ditas das mais desenvolvidas, já o haviam feito desde algum tempo
e assim cresceu a série teratológica.
A idéia de "medicina sem médicos" é terrivelmente danosa à saúde,
por privar as pessoas de orientação competente e deixá-las à mercê
de propósitos políticos ou comerciais, nem sempre voltados para objetivos
verdadeiramente elevados.
Conclusão
Diante do exposto e nos termos deste parecer, este Relator mantém
a sustação da publicidade, liminarmente concedida, mediante a aplicação
da letra c do artigo 50 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
É o voto do Relator.
São Paulo 11 de agosto de 2001
Pedro S. J. Kassab
Relator
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Pan Mix - o único consórcio que você tira..."
Representação 60/01, em recurso ordinário
Autora: Abac
Anunciante: Consórcio Nacional Panamericano
Relatores: Rubens da Costa Santos e Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração com advertência ao anunciante
Campanha da Pan Mix, sob o título "o único consórcio que você tira
o veículo quando quiser" em abrigos de ônibus e busdoor, tem informações
que não podem ser confirmadas, tais como a contida no título. A denúncia
foi encaminhada ao Conar pela Associação Brasileira de Administradoras
de Consórcio, Abac.
Em primeira instância, a representação resultou em sugestão de alteração
com advertência ao anunciante, em voto unânime da 2ª, 3ª e 4ª câmaras
do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.
A Pan Mix recorreu da decisão. Segundo ela, quando da veiculação da
peça era, de fato, a única a oferecer as vantagens apregoadas.
Suas razões, porém, não foram acolhidas, e o voto inicial foi confirmado
por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, acompanhando voto
do relator, que não viu argumentos novos juntados ao recurso.
"Promoção assinou, ganhou"
Representação 106/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciantes: Credicard e Editora Três
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Advertência
Mala-direta da Editora Três e Credicard oferece assinaturas de revistas
da Editora prometendo brindes. Um consumidor do Rio comprou assinatura
de uma das revistas, mas não recebeu o brinde, a despeito de ter reclamado
várias vezes.
A Editora Três não enviou defesa ao Conar, enquanto a Credicard historiou
suas providências mas informou não poder garantir o cumprimento final
das obrigações assumidas por seus parceiros.
A relatora lembrou que os anunciantes são solidários, seja perante
a lei, seja perante o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Dado o grande atraso no envio do brinde, em total discordância com
o conteúdo da mala-direta, propôs advertência aos anunciantes, voto
aceito por unanimidade.
"Lâmpadas eletrônicas..."
Representação 150/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Mobilitá e Usina
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Anúncio em jornal da empresa Casa & Vídeo, do Rio de Janeiro,
tem como título "Economiza energia" e, em destaque, o texto: "Lâmpadas
eletrônicas. Economize R$ 14,08/mês na conta de luz (considerando-se
um consumo médio de 4h/dia de oito lâmpadas de 15W e duas lâmpadas
de 25W).
O diretor executivo do Conar, tomando em conta o artigo 48 do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, viu necessidade de
comprovar a afirmação. Por isso, pediu ao Conselho de Ética a abertura
de processo ético.
Apesar de informados dos trâmites da representação, Mobilitá e Usina
não apresentaram defesa em tempo hábil.
Dada a ausência de informações, o relator recomendou sustação do anúncio,
voto acolhido por unanimidade.
"Importante comunicado da Embratel sobre DDI"
Representação 185/01
Autoras: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Filme para a TV da Embratel promove temporada de descontos nas ligações
telefônicas Brasil-Estados Unidos. Diz o locutor: "Fazer um 21 para
os Estados Unidos custa só sete centavos [...] lembre-se: ninguém
tem tarifas menores que a Embratel". Após uma pausa, a locução prossegue:
"para a Itália, Japão, Argentina, Espanha, Israel, México, Chile...".
O volume de som vai sendo reduzido, dando a impressão de que a lista
é muito maior.
A Intelig e a Talent consideram que o filme induz o consumidor a erro:
quanto às tarifas praticadas para os países mencionados no final do
anúncio e quanto à tarifa mais barata para as ligações internacionais
do Brasil para os Estados Unidos.
Os denunciantes informam que praticavam nesta altura tarifas de seis
centavos por minuto em ligações do Brasil para os Estados Unidos -
menor, portanto, do que a da Embratel. Para a Intelig e Talent, o
propósito do filme da Embratel é alavancar ligações para outros países,
para os quais as tarifas das duas empresas, em muitos casos, se equivalem.
A Embratel negou a interpretação das denunciantes. Para a Embratel,
não há como o consumidor ser confundido pelo filme, que estaria claramente
dividido em seus propósitos.
O relator deu razão à Embratel, considerando que sua mensagem foi
lavrada dentro das regras do jogo concorrencial. Por isso, recomendou
arquivamento, voto aceito por unanimidade.
"DDI mais barato do Brasil para os EUA"
Representação nº 186/01
Autoras: Intelig e Talent
Anunciante: Embratel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Filme para TV da Embratel, veiculado em plena guerra de tarifas entre
a empresa e sua concorrente, a Intelig, contém duas afirmativas: "Fazer
um 21 é sempre mais negócio" e "porque você nunca perde dinheiro usando
a Embratel".
Segundo a Intelig, os termos do filme induziriam o consumidor a pensar
que as tarifas praticadas pela Embratel são melhores e mais baratas,
o que não corresponderia à verdade.
A Embratel enviou defesa onde atribui a contestação da Intelig e Talent
a uma questão de materiais e datas de reserva de veiculação, premidas
ao máximo pela guerra de tarifas travadas por ambas.
O relator recomendou arquivamento do processo ético por considerar
que carece de interesse público e atualização de consumo. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
"Revista Trip"
Representação nº 101/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Trip Editora
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Emissora de rádio de São Paulo, associada ao Conar, pediu manifestação
do Conselho de Ética sobre spot promocional da revista Trip, onde
modelo, entrevistada pela revista, diz: "Eu acho que dentro desta
história de amor, eu acho que tem que rolar uma sacanagem. No fundo,
no fundo, todo mundo gosta de uma coisa diferente fora do papai-e-mamãe."
A emissora de rádio questionou a linguagem empregada no comercial.
Em sua defesa, a Trip Editora considera que não há, no spot, desrespeito
ao Código ético-publicitário. Os termos "papai-e-mamãe" e "sacanagem",
segundo a defesa, já estão incorporados à linguagem comum, sendo que
o teor da mensagem é perfeitamente adequado ao público de Trip - jovens
entre 16 e 36 anos.
O relator deu razão à defesa, propondo arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade.
"Assistência técnica - especializada em importados"
Representação 132/01
Autor: Grupo de consumidores reunidos pelo Conselho Regional
de Enfermagem
Anunciante: Import Express Service
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Anúncio da Import Express Service em guia de endereços, telefones
e serviços contém foto de uma modelo vestindo microssaia transparente
com a calcinha à mostra e miniblusa brancas e capuz também branco
com cruz vermelha, como os normalmente usados por enfermeiras. A modelo
usa um estetoscópio e "ausculta" um televisor. Fotos semelhantes foram
utilizadas em mala-direta e ímã de geladeira com o telefone do anunciante.
A Import Express Service oferece serviços de conserto e manutenção
de eletrodomésticos.
Os consumidores reunidos pelo Conselho Regional de Enfermagem julgam
que o anúncio dispensa tratamento desrespeitoso e apelativo à classe
das enfermeiras.
O anunciante considera que os consumidores não têm motivos para reclamar,
uma vez que, em momento algum, o anúncio e as peças promocionais explicitam
que se trata de uma enfermeira. "Poderia ser uma médica, uma voluntária
da Cruz Vermelha ou uma agente de saúde", escreveu o anunciante em
defesa enviada ao Conar.
Estes argumentos não convenceram o relator, que propôs sustação da
campanha, voto aceito por unanimidade.
Ele citou trecho de despacho da juíza federal Tânia Regina Marangoni
Zauhy. "A liberdade de expressão artística encontra seus limites nos
demais direitos fundamentais previstos na Constituição. Ao criar uma
personagem e identificá-la com uma profissão, os réus exerceram essa
liberdade de expressão, a meu ver violando a imagem de toda uma categoria
profissional, o que não se pode admitir sob pena de reconhecer a prevalência
de um direito fundamental sobre outro."
DIREITOS AUTORAIS
"Blue Life - a vida toda com você"
Representação nº 188/01
Autor: Golden Cross e Lew, Lara
Anunciante: Blue Life
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Golden Cross e Lew, Lara consideram que campanha publicitária da Blue
Life se utilizou de slogan que lhes pertence: "Golden Cross - Uma
vida toda com você" frente a "Blue Life. A vida toda com você". Segundo
a denúncia, a assinatura foi utilizada pela Golden Cross a partir
de maio de 2000.
Em sua defesa, a Blue Life nega a anterioridade alegada pela Golden
Cross e sua agência, informando se utilizar do slogan há mais de dez
anos e juntando documentos que procuram comprovar a afirmação.
Os argumentos da Blue Life convenceram o relator do processo ético,
que propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.
"Lojas Vem - prazer de comprar bem"
Representação 190/01
Autora: Roge Móveis
Anunciante: Lojas Vem
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
A denunciante ofereceu representação contra filme para TV das Lojas
Vem, de Sorocaba (SP). A Roge Móveis entende que teve idéia criativa
de sua propriedade plagiada pela denunciada.
As Lojas Vem não apresentaram defesa.
O relator lembrou que são comuns no Conar queixas desta natureza.
"Mas em se tratando de ofertas de preço, não se pode considerar como
cópia o filme de um anunciante que melhora a oferta apresentada por
um concorrente", escreveu ele em seu voto.
Lamentando a não-apresentação de defesa por parte das Lojas Vem, recomendou
arquivamento, voto aceito por unanimidade.
"Telefônica - Nossa ligação é com você"
Representação 200/01
Autora: Talent Biz
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatora: Mariangela Vassallo
Decisão: Alteração
A Talent Biz protesta contra uso pela Telefônica em filme para TV
do slogan "Nossa ligação é com você", recentemente veiculada. Em 1999,
a agência havia criado campanha para seu cliente Açúcar União que
tinha como assinatura "Nossa União é com você". A Talent Biz considera
que houve plágio da sua idéia criativa.
Telefônica e DM9DDB defenderam-se da acusação, informando terem pesquisado
no Inpi e bancos de dados para verificar se, dentro do segmento, havia
precedente para a frase, não encontrando nenhum registro. Consideram
que, por operarem em setor totalmente distinto da União, não havendo
conexão de qualquer tipo entre os setores, qualquer possibilidade
de confusão está eliminada. Lembram ainda que as frases têm diferenças
marcantes ao mencionarem uma "União" e outra "ligação".
Após comentários acerca das infrações a direitos autorais capituladas
no Código de Auto-Regulamentação Publicitária, a relatora deu razão
à Talent Biz, propondo a reprovação do anúncio em virtude de que "a
semelhança entre as frases, em especial na sua estrutura, e a semântica
dos termos união e ligação configuram infração ao art. 43, afrontando
o direito de uso anterior em publicidade da assinatura da requerente".
Seu voto pela alteração foi aceito pela maioria da 2ª Câmara do Conselho
de Ética.
|
|