Veja síntese dos acórdãos
das representações julgadas durante o mês de abril pelo Conselho de
Ética em reuniões conjuntas realizadas dia 11, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Adolfo de Souza Neto, Aloísio
Lacerda Medeiros, Arleti Dias Gonçalves, Arthur Amorim, Carlos Eduardo
Toro, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Aidar, Ênio
Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio
Cavalcanti Júnior, Geraldo Alonso Filho, José Lipel Custódio, Mariângela
Vassalo, Oded Grajew, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro
Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Roberto Nascimento, Rogério Salgado
e Rubens da Costa Santos.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 35/02, "Vitflavonas - o equilíbrio hormonal…".
Anunciante e agência: Herbárico Natural e M&A.
Representação 36/02, "Não sofra mais. Restabeleça seu equilíbrio
hormonal".
Anunciante e agência: Herbárico Natural e M&A.
Representação 37/02, "Mantenha a forma e a saúde… Quitosana".
Anunciante e agência: Herbárico Natural e M&A.
Representação 38/02, "Mel-Supro Gel".
Anunciante: Décio Oliveira Coimbra.
Fundamento das Decisões: Artigos 1º, 3º, 23, 27, §§1º e 2º
e 50, letra C do CBARP e seu anexo I
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 45/02, "Cogumelo do Sol".
Anunciante: Agaricus.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, §§1º e 2º e 50, letra C
do CBARP e seu anexo I
"Sinvascor e sua nova embalagem"
Representação nº 48/02
Autor: Merck Sharp & Dohme
Anunciante: Laboratórios Baldacci
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 27, 32, 43 e 50, letra B do CBARP
Folheto promocional destinado a profissionais de saúde do medicamento
Sinvascor, do Laboratório Baldacci, apresenta com grande destaque
comparação de preço com outros dois produtos para as mesmas finalidades
médicas. Um deles, Zocor, é produzido pela denunciante, que considerou
a comparação indevida, pois as matérias-primas que emprega na fabricação
do Zocor não são as mesmas que as do Sinvascor, ainda que possam ser
baseadas no mesmo princípio farmacológico. Para a Merck, o folheto
visa apenas "o desvio de clientela", pois pretende convencer o médico
de que os produtos são idênticos, sendo Sinvascor mais barato.
A Merck contesta também a inclusão de uma breve frase no folheto:
"Sinvascor aumenta o HDL-C e a Apo 1 significativamente mais que a
atorvastatina". Esta frase teria sido retirada de estudo científico
patrocinado pela Merck para testar as propriedade do Zocor, e não
do Sinvascor.
O Laboratório Baldacci nega razão à denúncia. Considera que, embora
a procedência da matéria-prima seja diversa, a comparação não se invalida,
já que os medicamentos se baseiam no mesmo princípio farmacológico.
O relator iniciou seu voto lembrando que o reconhecimento de similaridade
de produtos farmacêuticos pelas autoridades sanitárias - como é o
caso de Zocor e Sinvascor - carrega implicitamente o conceito de que
ambos são reconhecidos como produtos de idêntica finalidade, superando
desde logo a distinta origem da matéria-prima de cada um deles.
No que tange à referência científica existente no impresso, porém,
o relator encontrou dano à ética publicitária, na medida em que não
foi mencionado fielmente o que consta do trabalho. O relator considerou
também que as porcentagens constantes na tabela comparativa de preços
podem gerar confusão junto aos leitores.
Por isso, recomendou alteração do folheto, voto aceito por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
"Quem procura acha aqui"
Representação nº 262/01
Autores: Listel e Neogama
Anunciantes: Telelistas e Juan Vicente
Representação nº 34/02
Autores: Telelistas e Juan Vicente
Anunciante e agência: Listel e Neogama
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra A do RICE
Listel e Telelistas e suas agências, respectivamente Neogama e Juan
Vicente, disputam a primazia no uso do claim "Quem procura acha aqui",
veiculado em mobiliário urbano, outdoor e filme para a TV.
Inicialmente, a Listel pediu abertura de representação contra sua
concorrente. Dias mais tarde, a Telelistas fez o mesmo, considerando-se
como parte prejudicada.
Dada a similitude dos temas, o Conar decidiu considerar as representações
como conexas e julgá-las em conjunto.
Levadas inicialmente a julgamento na sessão de fevereiro, os conselheiros
consideraram insuficientes os elementos para uma decisão, recomendando
por unanimidade diligência para que fossem apurados junto a veículos
e fornecedores indicados pelas partes mais elementos que permitissem
a constatação se houve ou não violação de direitos autorais.
Já na sessão de julgamento de abril, as mesmas Câmaras deliberaram,
por unanimidade, pelo arquivamento das representações, acompanhando
a relatora. Escreveu ela em seu voto: "Nos documentos enviados pela
Listel e Neogama e pela Telelistas e Juan Vicente, foi possível perceber
que não houve tempo hábil para que uma das campanhas fosse veiculada
e o outro anunciante tivesse condições de percebê-la na mídia e copiá-la,
uma vez que as datas de reserva de espaço e respectivos contratos
são muito próximas uma das outras."
E prossegue: "Após avaliação dos fatos e documentos apresentados,
acredito não ter ocorrido plágio, devendo ser considerada antes uma
coincidência. Além disso, se plágio tivesse ocorrido, o prejudicado
seria o SBT, que veiculou campanha com o slogan em questão - Quem
procura acha aqui - já na década de 80".
"Telefônica - nossa ligação é com você"
Representação nº 41/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra A do RICE
Consumidor paulista considera que comercial da Telefônica contém enganosidades.
Ele contesta a informação contida no filme de que a empresa de telefonia
atendeu a todas as metas fixadas pela Anatel para instalação de telefones
públicos.
Em sua defesa, a Telefônica mencionou o Ato 23.249, da Anatel, que
reconhece o cumprimento das obrigações de universalização dos serviços
telefônicos na área de atuação da empresa.
O relator recomendou arquivamento da representação, voto aceito por
unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"É Telemar, é 100% Brasil" e "Telemar, 100% brasileira"
Representação nº 50/02
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração em filmes de TV e sustação em mídia impressa
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, §2º, 43 e 50, letra
C do CBARP
Neste caso, a Embratel contesta o uso por sua concorrente da expressão
"100%" em campanha veiculada em mídia impressa e eletrônica. A Embratel
considera-se prejudicada porque utiliza a expressão de forma diferente
("100% só Embratel") desde 2000, porque só ela cobre 100% do território
nacional, porque tem rede 100% digital etc. Chama a atenção para o
fato de a Telemar fazer variadas referências a expressões que sugerem
atuação nacional, o que, pelas normas vigentes, não é possível.
A Telemar, seguindo linha de defesa já adotada no processo anterior,
considera que sua mensagem é estritamente institucional, onde detalhes
de operação tornam-se irrelevantes. Afirma que buscou enfatizar na
campanha o fato de a Telemar ser uma empresa totalmente brasileira
com investimentos brasileiros. Considera, por fim, não haver qualquer
originalidade no uso da expressão 100% em publicidade, negando direito
a Embratel de alegar privilégios de uso.
A relatora considerou que a campanha de fato induz o consumidor ao
entendimento de que a Telemar opera em todo o território nacional.
Por isso, acredita que a assinatura "É Telemar, é 100% Brasil" não
reflete a realidade, ao contrário, distorce-a. Para a relatora, o
fato de se tratar de uma campanha institucional não a dispensa de
apresentar informações claras e precisas.
Considerando tudo isso, recomendou sustação dos anúncios que se utilizam
da assinatura já mencionada.
Em relação às peças assinadas "Telemar 100% brasileira", a relatora
não viu dano maior ao Código ético-publicitário, mas ressalvou que
a assinatura não deve ser usada em contexto que possa resultar em
ambigüidade, razão pela qual recomendou alteração.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Dow Right - a serviço da sua ascensão profissional"
Representação nº 31/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Dow Right
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, 43 § Único e 50, letra
C do CBARP
Consumidor enviou e-mail ao Conar queixando-se de enganosidade contida
em folheto da Dow Right Consultoria em Recursos Humanos.
Na peça consta que a Dow Right tem "parcerias" com diversas empresas,
publicações e entidades, entre elas o Conar. Esta, assim como as demais
"parcerias" mencionadas, não existe, como constatou o relator.
Cientificada da abertura de processo ético pelo Conar, a Dow Right
disse que o folheto continha "imperfeições", afirmando tê-lo recolhido
e promovido as devidas alterações.
Isso não bastou para convencer o relator: "A simples leitura dos documentos
acostados, como o da Parmalat, por exemplo, demonstra o absurdo da
publicação. A Parmalat recebeu currículo da Dow Right, como qualquer
outra empresa, a custo zero, sem compromisso. Isso transforma a Parmalat
em cliente da Dow Right? E os jornais e revistas?".
Ele considerou a totalidade do folder enganoso, recomendando que fosse
sustada sua distribuição, voto aceito por unanimidade.
"Br Turbo - Big Brother Brasil"
Representação nº 47/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telebrasília e Salles D´Arcy
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra A do RICE
Consumidor enviou e-mail ao Conar onde diz considerar que filme para
a TV do provedor de acesso à internet Br Turbo pode levar o consumidor
a engano. O serviço efetivamente prestado, o de acompanhamento pela
internet do reality show da Rede Globo, seria diferente daquele apresentado
no filme. Enquanto nesse as cenas são visualizadas em formato grande,
no computador elas aparecem pequenas na tela do monitor. O consumidor
teceu outras críticas ao serviço oferecido pela Br Turbo.
Em sua defesa, a provedora de acesso explicou tecnicamente quando
é possível ou não visualizar o programa em tela cheia, dependendo
dos meios disponíveis pelo consumidor.
O relator considerou válidos os argumentos da defesa e recomendou
arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.
"Se tem Brasil, a Telemar vai lá"
Representação nº 49/02
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 §2º e 5º, letra C do CBARP
A Embratel considera que ela e sua empresa espelho, a Intelig, são
as únicas na área de telecomunicações devidamente autorizadas no momento
a operar em todo o território nacional.
Por isso, a Embratel considera descabido e enganoso o uso pela Telemar
do slogan "Se tem Brasil, a Telemar vai lá". Pela norma vigente, a
Telemar tem a sua atuação limitada a dezesseis Estados brasileiros.
Além disso, aduz a Embratel em sua representação, os filmes da campanha
da Telemar que são encerrados com o slogan estão sendo veiculados
em Estados onde a empresa não opera, não havendo qualquer justificativa
a respeito dessa limitação. Considera ainda a Embratel que, mesmo
sendo iminente a desregulamentação do setor de telecomunicações, quando
a atuação nacional da Telemar se tornaria possível, a abrangência
dos seus serviços não seria tão extensa quanto a campanha sugere.
A Telemar, em sua defesa, diz que o uso de personagens e situações
típicas das várias regiões brasileiras decorre de liberdade criativa
e que os anúncios têm caráter institucional. Ela não vê necessidade
de apresentar condições de atuação e julga que a mensagem do filme
é facilmente absorvida pelo consumidor médio.
A relatora concordou parcialmente com os argumentos da Embratel. "A
assinatura ´Se tem Brasil, a Telemar vai lá´ não deixa dúvida quanto
à universalidade de seu sentido, uma vez que traduz o entendimento
da presença da empresa em qualquer ponto do Brasil", escreveu ela
em seu voto, pela alteração do slogan, para deixar clara e inequívoca
a área de atuação da Telemar.
Os conselheiros aceitaram o voto por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Funcionou é Sercomtel"
Representação nº 43/02
Autora: Global Telecom
Anunciante e agência: Sercomtel e Exclam
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra A do RICE
Global Telecom considerou denegritórios anúncios em outdoor e jornal
da Sercomtel, sua concorrente no mercado de telefonia celular de Londrina,
onde esta afirma: "Funcionou é Sercomtel".
A denunciada considerou absurdo o entendimento da Global Telecom de
que as peças publicitárias em questão podem ser entendidas como uma
negação do funcionamento dos celulares da Global Telecom. Para a Sercomtel,
a propaganda afirmativa recomenda o consumo dos produtos e serviços
da própria marca, sendo largamente usada em todo o mundo.
O relator acolheu os argumentos de defesa, negando, inclusive, que
possa haver propaganda comparativa envolvida na questão. Por isso,
recomendou arquivamento da representação ética, voto aceito por unanimidade
pelo Conselho de Ética.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Danyt´s - Vitacálcio, crescimento saudável"
Representação nº 213/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Danone e Grey Brasil
Voto vencedor: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra A do RICE
Diretor executivo do Conar propôs representação ao Conselho de Ética
de filme para TV da Danone para seu produto Danyt´s. O diretor acredita
que a mensagem pode induzir ao entendimento de que o simples consumo
do produto é capaz de fazer a criança crescer rapidamente. Ele pede
também manifestação do Conselho de Ética quanto a uma cena do filme,
onde um grupo de crianças tenta ludibriar um segurança de parque de
diversões, tentando acessar brinquedo para crianças só acima de certa
altura.
Após ouvir os argumentos da Danone, os conselheiros deliberaram, por
maioria de votos, pelo arquivamento da representação.
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