| Veja a síntese dos acórdãos
das representações julgadas durante o mês de dezembro de 2002 pelo
Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 5 e 19 em
São Paulo e 6 em Porto Alegre.
Participaram das sessões os conselheiros Gilberto C. Leifert (presidente),
Carlos Alberto Nano (secretário ad hoc) Enio Vergeiro, Ricardo Gentilini
e Rui Porto (presidentes de Câmara) e os conselheiros Alfredo Diki
Schertel, Ana Lucia Figueira, Ana Lucia Serra, André Luis Costa,
Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa,
Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Edilberto de Paula Ribeiro,
Ênio Basílio Rodrigues, Ercy Pereira Torma, Fátima Pacheco Jordão,
Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Flávio Cavalcanti Jr.,
Francisco Marin, Hermano Tadeu Filho, Hiram Silva Souza, José Manuel
Cascão Costa, Joyce Paiva, Julio César Ferreira, Lula Vieira, Marcelo
Salles Gomes, Marcos Nogueira de Sá, Marcus Vinícius Vieira, Mariangela
Toaldo, Orlando Marques, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Pedro Kassab, Percival Caropreso Jr., Renata Lorenzetti Garrido,
Ricardo R. Pereira, Rino Ferrari Filho, Roberto Filshill, Rodrigo
Lacerda, Rubens da Costa Santos e Sérgio Szmoiz.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncio com alteração recomendada
pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Ercy Pereira Torma
Representação 181/02, “Chateau Lacave – este vinho vai seduzir você”
em sua versão original. Anunciante: Antonio Basso & Filhos.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código e seu Anexo
P
“Embratel – carteiro”
Representação nº 223/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a do Rice
Consumidor de Campinas (SP) enviou e-mail ao Conar considerando
que filme para TV assinado pela Embratel é desrespeitoso e apresenta
mau exemplo – o descaso do dono diante do cachorro que persegue
um carteiro.
A defesa disse acreditar que o filme apenas lançou mão de estereotipo
e bom humor, convencendo o relator, que recomendou arquivamento.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Petrobras – o prazer de dirigir em alta octanagem”
Representação nº 246/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Petrobras e DPZ
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Consumidor considera que série de filmes para TV assinados pela
Petrobras para promover a sua gasolina Podium exalta o excesso de
velocidade como artifício de venda, o que é reprovado pelo Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Anunciante e sua agência enviaram defesa ao Conar negando a interpretação
do consumidor. Julgam as peças sóbrias e informativas. O relator
deu razão à defesa, recomendando arquivamento da representação,
voto acolhido por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Oi. A melhor operadora...” e “Oi. A primeira operadora...”
Representação nº 204/02
Autora: Tim
Anunciante: TNL PCS (Oi)
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 par. 1º, 2º, 3º, 32, letras
a e f, e 50, letra b do Código
A Tim considera enganosas várias afirmações contidas em filme para
a TV da Oi, sua concorrente no mercado de telefonia celular padrão
GSM. As afirmações dizem respeito ao pioneirismo da Oi, sua área
de cobertura e porte.
Após estudar os argumentos das partes, o relator sugeriu alteração
do filme no tocante à afirmação de que a Oi seria a maior operadora
da América Latina e que já conta com cobertura em todo o Brasil,
inclusive São Paulo e Brasília. Em ambos os casos, o relator considerou
que faltam melhores explicações aos consumidores.
O voto foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de
Ética, com sede em São Paulo.
“Telemar – Plano 31 amigo”
Representação nº 210/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telemar e Rede Interamericana
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Consumidor de Niterói considera que filme para a Telemar não contém
todas as informações relevantes para que o usuário de serviços de
discagem direta à distância possa usufruir da promoção anunciada.
Os conselheiros da 2ª, 4ª e 6ª Câmaras, reunidos em sessão conjunta,
após estudarem os termos da defesa, deliberaram por unanimidade
acompanhar voto da relatora, pelo arquivamento da representação.
“Preçolândia – Dia das Crianças”
Representação nº 215/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Lojas Preçolândia
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Consumidor de São Paulo escreveu ao Conar queixando-se que promessas
contidas em encarte promocional das Lojas Preçolândia não teriam
sido cumpridas. Ao comparecer à loja, o consumidor teria sido informado
de que um dos produtos anunciados não estaria disponível para comercialização.
O relator deu razão à defesa. Ele ponderou que o encarte trouxe
a quantidade de produtos disponíveis para a comercialização e que
a empresa ofereceu alternativas ao consumidor de receber o produto
em sua casa sem acréscimo de preço, o que não foi aceito. Ele recomendou
arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Zero Cal”
Representação 159/02, em recurso ordinário
Autora: Vepê
Anunciante: DM
Relatores: Pedro Kassab e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: artigo 24, n. 1, letra a, do Rice
A associada Vepê, fabricante de adoçantes como Doce Menor a Assugrin,
contesta perante o Conselho de Ética a veracidade transmitida pela
marca Zero Cal, da sua concorrente DM. A Vepê alega que, a despeito
da idéia que expressa, Zero Cal contém calorias.
A DM contesta a denúncia. Segundo ela, Zero Cal contém 0,007 caloria,
o que está escrito na embalagem do produto.
A decisão inicial foi pelo arquivamento da representação, tendo
a 1ª Câmara considerado válido o uso da marca fantasia nas condições
apresentadas, tanto mais que esta obteve registro junto às autoridades
sanitárias.
Houve recurso por parte da Vepê, mas a decisão foi confirmada por
unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Oi – Sandy e Júnior”
Representação nº 212/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: TNL PCS (Oi) e Rede Interamericana
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Veja a íntegra do voto da conselheira Renata Lorenzetti Garrido
O CONAR propôs, de ofício, representação contra o anunciante TNL
PCS S/A e a agência Rede Iinteramericana de Comunicação S/A, tendo
por objeto o conteúdo do anúncio Oi – Sandy & Junior, que, conforme
queixa de consumidor, a publicidade criaria confusão ao apregoar
o produto e utilizar expressões depreciativas sobre a concorrência,
ao alegar que “celular é coisa do passado” e ao mesmo tempo anunciar
no site o seu equipamento como “celular”.
Citada, a primeira representada apresentou defesa. A primeira representada
alegou que o sentido da expressão “celular é coisa do passado” se
refere ao processo de mudança no serviço móvel celular e que a palavra
“celular” não se restringe a designar o equipamento móvel (produto),
mas o serviço e a linha de aparelhos móveis. Apresentou ainda as
inovações introduzidas pela Anatel e a divisão da telefonia móvel
nos segmentos SMC (Serviço Móvel Celular) e SMP (Serviço Móvel Pessoal)
e a migração das empresas prestadoras de um serviço para o outro
. Esclarece que o objetivo do anúncio não é depreciar a concorrência
nem confundir o consumidor, mas ao contrário, pretende estimular
o consumidor de serviços da Oi a denominar o seu equipamento móvel
simplesmente de “Oi”, abandonando, assim, o uso da expressão genérica
de “celular”.
DESPACHO:
Da análise da representação, da reclamação (e-mails de consumidores),
do anúncio veiculado na televisão e da defesa, observa-se que não
há conteúdo anti-concorrencial, reafirmado pela ausência de manifestação
de concorrentes. No segmento da telefonia, fomentado por constantes
inovações, é comum a abordagem futurística e a menção a “passado”.
Nesse segmento, menções como “coisa do passado” são tão genéricas
e tão usuais que não podem ser consideradas ofensivas e/ou anti-concorrenciais.
Sobre a eventual confusão entre “oi” e “celular”, trata-se de um
recurso estilístico de marketing, uma tentativa de fixar um conceito,
uma marca, um produto específico, que, uma vez sendo bem sucedida,
de espécie poderá designar o gênero, a exemplo do que ocorreu com
gilete (da marca “Gillette” para designar lâmina de barbear). No
também competitivo segmento das cervejas, por diversas vezes, os
anúncios concentram-se nas marcas e suprime-se a palavra “cerveja”,
nem por isso, o consumidor passa a confundir mulheres e cervejas
ou denominar mulheres pelo nome da cerveja! Supor que o consumidor
não seja capaz de identificar que um “oi” seja um aparelho
de telefonia móvel é pretender diminuir a capacidade de discernimento
do expectador e limitar a criatividade do anunciante.
Diante do exposto, por inexistir infringência aos dispositivos
do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação e/ou infração à legislação
vigente, recomendo o arquivamento da representação com fundamento
no artigo 24, I, letra “a” do RICE.
São Paulo, 02 de dezembro de 2002.
Renata Lorenzetti Garrido, Relatora, 6a Câmara – Conselho de Ética
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncio sustado pelo Conselho de
Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 201/02, “Cinta elétrica Stylo”. Anunciante: José Maria
Aparecido Santos.
Representação 202/02, “Cinta elétrica Stylo”. Anunciante: Edgard
Batista da Silva ME.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50 letra c do
Código.
Anúncio com alteração recomendada
pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 187/02, “Epil Stop”. Anunciante e agência: E-Marketing
e Parceria. Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e
50 letra b do Código.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Lilica Ripilica – é divertido vestir”
Representação nº 194/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Marisol e Opus Múltipla
Voto vencedor: Alfredo Schertel
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Dois consumidores reclamaram de filme para TV assinado pela Marisol
onde crianças zombam do presente – um vestido – dado a uma delas,
que acaba sendo usado por um cachorro.
A defesa disse que o objetivo do filme é enfatizar o conceito “é
divertido vestir” as roupas da marca Lilica Ripilica. O filme foi
uma tentativa bem-humorada de frisar tal conceito.
Os argumentos da defesa convenceram a maioria dos membros da 5ª
Câmara do Conselho de Ética, que deliberaram pelo arquivamento da
representação.
“Susi é mais você”
Representação nº 244/02
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Estrela e DPZ
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, 37 e 50, letra
c do Código
Dois filmes para TV da Estrela mostram a boneca Susi se movimentando
com desenvoltura em diferentes situações. Há lettering no filme
alertando para o fato de a boneca não ter movimentos autônomos,
mas isso foi considerado insuficiente por um consumidor, que enviou
queixa ao Conar, temendo que as crianças entendam que a boneca tem
de fato a capacidade de se movimentar sozinha. O público-alvo de
Susi são crianças entre quatro e sete anos.
A defesa enviada ao Conar pela Estrela e DPZ informa que o filme
foi produzido com técnica de stop motion, considerando que mesmo
crianças pequenas irão entender tratar-se de uma animação.
Estes argumentos não convenceram o relator. Para ele, a aplicação
das técnicas de stop motion ao filme acaba confundindo os consumidores,
tanto mais que existem outras bonecas que andam, velejam e nadam,
como faz Susi no filme em questão. Quanto ao lettering, o relator
o considerou insuficiente para impedir a indução ao erro, mesmo
porque está se dirigindo a muitas crianças ainda não alfabetizadas.
Ele recomendou sustação, voto aceito por unanimidade pela 2ª Câmara
do Conselho de Ética.
“Campanha Supermercado Angeloni”
Representação nº 205/02
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: A. Angeloni e Fischer América Sul
Relatora: Mariângela Toaldo
Decisão: Sustação para o filme “Caminhão” e arquivamento para os
filmes “Guarda-Chuva” e “Container”
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra c do Código, e artigo
24, n. 1, letra a do Rice
Veja a íntegra do voto da relatora Mariângela M. Toaldo
O Sr. Gonzalo Charlier Pereira representou contra o Supermercado
Angeloni e sua agência – Fischer América Sul -, devido aos anúncios
“Guarda-Chuva”, “Caminhão” e “Container” que anunciam uma promoção
do estabelecimento. Como relata o Dir. Executivo, “para o consumidor
autor da queixa em anexo, ao banalizar acidentes graves e os danos
à perigoso, podendo eventualmente influenciar crianças e adolescentes”.
Assim pede-se que verifique se as representações infringem os artigos
1º, 3º, 6º e 33 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
A defesa manifesta-se, alegando a não-intenção em “mostrar situações
que poderiam ser vividas normalmente” como se referiu o denunciante.
Ao contrário, diz ser objetivo mostrar situações absurdas e perigosas,
cujo final é desastroso para o personagem”, onde este faria o papel
de anti-herói. Assim, acredita que as cenas sejam interpretadas
como “impossíveis de serem realizadas”. A defesa considera, ainda,
que o denunciante teria razão em seu argumento se os comerciais
mostrassem o ator em “situações inusitadas e viesse ele a
ter êxito em suas tentativas”. Como os comerciais mostram
que o autor não consegue realizar suas “proezas”, entende-se que
eles não violam os preceitos éticos acusados. Diante disso, a defesa
requer o arquivamento do caso.
É o relatório
Voto
Os anúncios realmente representam canas em que se percebe
a situação extrema em que o ator se coloca, assim como a inacessibilidade
a elas no cotidiano das pessoas, especialmente de crianças. Não
é tão fácil crianças terem a oportunidade de saltarem de pára-quedas
ou desafiarem a força de um container. Apesar do tom humorado com
que as cenas são apresentadas e do caráter de “anti-herói” que o
ator assume, o comercial “Caminhão”, no entanto, mostra um comportamento
acessível às brincadeiras de criança, como amarrar-se e testar a
capacidade de desimpedir-se até a chegada de um caminhão, carro,
ou qualquer outro elemento ameaçador.
Em épocas em que muitas brincadeiras são estimuladas – na vida real
e em programas de televisão – a partir do desafio, onde os participantes
pré-dispõe-se a superar seus limites, sendo incentivados a
participar de situações bizarras e estranhas, é preciso cuidar com
uso das mesmas na publicidade. Ao contrário de quem dispõe-se a
participar de situações parecidas com as representadas na vida real
ou a participar de programas televisivos com esse enfoque, o espectador
infantil, menos preparado criticamente, pode inspirar-se em tais
cenas para desenvolver suas brincadeiras. É preciso considerar
que o fato do autor não conseguir a façanha pretendida, não impede
que o exemplo de procedimento por ele adotado fique “no ar”
e se torne inspiração para práticas semelhantes . Especialmente
pelo comercial mostrar cenas de preparação da “façanha” (
ator sendo amarrado pelos participantes), da vivência da mesma (a
agonia do ator) e do seu desfecho (a sugestão do atropelamento),
o exemplo de seu desenvolvimento é claro para quem quiser imita-lo.
Assim recomendo que a peça “Caminhão”, seja sustada para que se
evite, em publicidade, a exposição de práticas que possam ser imitadas,
tendo os perigos de suas conseqüências banalizados, como os artigos
1º. 3º, 6º e, especialmente o 33 do CBARP pedem cuidado. Em referência
às peças “Guarda-chuvas” e “Container”, recomendo o arquivamento
da denúncia por não considerar que elas possam sugerir o mesmo referido
ao anúncio “Caminhão”.
Conselheira Mariângela Machado Toaldo
Relatora
Porto Alegre 06/12/02
RESPEITABILIDADE
“Lanchonetes Giraffas – Joaõ Gordo”
Representação nº 135/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Giraffas e Branez
Relator: Ricardo Rodrigues Pereira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Trajando um fraque, o cantor João Gordo apresenta o Giga, o novo
sanduíche da rede de Lanchonetes Giraffas. Após descrever os ingredientes
do sanduíche, ele dá uma mordida e completa: “É bom pra ...”. A
última palavra da frase é encoberta pelo som característico de censura.
Consumidora de Brasília considerou o filme para TV reprovável por
ser deseducador.
Para o relator, em propaganda, “criar uma boa idéia é tudo, mas
dar-lhe polimento é igualmente importante. É natural que se venha
a gostar mais de alguns anúncios do que outros. Utilizar-se de expressões
duvidosas ou mesmo insinuações como se fosse coisa coloquial e normal
é direito de quem faz a comunicação. Gostar dela é outra coisa”.
Ele concluiu seu voto recomendando o arquivamento da peça, voto
aceito por unanimidade.
“Big House”
Representação nº 153/02
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Scouto & Pandini
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
O Conar recebeu do Ministério Público Federal, por meio do seu
procurador em Porto Alegre, denúncia objetivando spot de rádio onde
se promove a boate Big House, com sede em Santa Cruz do Sul (RS),
que pode ser interpretado como contendo apelo à prostituição.
O anunciante não enviou defesa. A emissora, oficiada pelo Conar,
enviou transcrição de duas mensagens da boate levadas ao ar.
O relator ponderou que os spots podem dar margem a diferentes intrepretações,
que seriam, em qualquer situação, muito menos explícitas do que
aquelas constantes dos anúncios classificados de jornais. Por isso,
recomendou arquivamento, voto aceito por maioria.
“Baby Chandon – o prazer na medida certa”
Representação nº 177/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Chandon e Duezt Euro RSCG
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Consumidor de Carapucuiba (SP) considera que filme para cinema
e TV por assinatura da nova garrafa da champanhe Chandon abusa de
apelo sexual.
O relator, ponderando horários e formas de veiculação do filme,
propôs arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.
“Parmalat Natura Premium”
Representação nº 192/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Parmalat e Talent
Relator: Lula Vieira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Veja a íntegra do voto do relator Lula Vieira
Senhor Presidente,
A jornalista Miriam Leitão em sua coluna de O Globo de 11 de outubro
de 2002 se mostra profundamente irritada com um comercial da Parmalat
veiculado pela televisão, segundo ela uma obra-prima do machismo.
A jornalista considera que “a mulher brasileira foi reduzida pela
dupla Talent-Parmalat em mera administradora de gaveta de cuecas
do marido”.
De acordo com este comentário, o comercial estaria confrontando
princípios do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária,
pois seria discriminatório com relação à figura da mulher.
Desta forma abriu-se o processo 192/02 e fui nomeado relator.
A simples leitura das colunas da jornalista é suficiente para se
entender o processo.
Passo a tecer meus comentários a respeito.
Este caso, usando uma figura de linguagem juvenil, se constitui
para mim num verdadeiro mico, já que poderia provocar a santa
– mas perigosa - ira das mulheres. E eu vivo cercado por elas, entre
colegas de trabalho, filha, mulher e sogra. Todas profissionais
de sucesso, todas feministas e – pior ainda – todas zelosas em propugnar
contra qualquer tipo de preconceito. Confesso que temi pela
minha imagem pública, e por isso quase preferi me refugiar no pensamento
politicamente correto para covardemente - embora carregado
de justificativas – livrar-me de retaliações assustadoras e concordar
com a jornalista Miriam Leitão considerando o comercial da Parmalat
preconceituoso, reducionista e ofensivo às mulheres.
Foi meu profundo respeito pelo CONAR e por seu papel em nossa sociedade
que me obrigou tentar ser o mais isento possível. Julgar à margem
de pressões, à altura da confiança de meus companheiros. E, claro,
companheiras.
Evidentemente não direi jamais que procurei honrar as calças que
visto nem que me orgulho em ter conseguido ser macho ou farei qualquer
outro comentário que de alguma forma possa lembrar a tradição falocêntrica
de nossa sociedade. Tentarei ser corajoso, independente de sexo.
Se é que me entendem.
O processo foi aberto por iniciativa do CONAR, baseado nos referidos
comentários da jornalista Miriam Leitão, uma das profissionais mais
conceituadas e merecedoras de respeito em toda a nossa imprensa.
Ela foi quem denunciou (ou descobriu, ou suspeitou) de intenções
machistas, reducionistas e preconceituosas.
Comecemos portanto reexaminando o tal comercial. Nele uma senhora
presumivelmente dona de casa declara que vive sonhando com o dia
em que seu marido ao abrir a gaveta das cuecas, de lá elas saltarem.
Nesse dia ela espera que ele diga: “Como esta casa funciona!” Ela
prossegue desejando que os programas esportivos de domingo explodam
e – evidentemente – fala também do produto Parmalat.
Miriam Leitão adverte, num artigo publicado originariamente em O
Globo e distribuído entre os principais jornais do país, que
as mulheres representam 44% da força de trabalho e hoje podem se
orgulhar em ser a parcela da população com maior nível de escolaridade.
E ressalta que o comercial é injusto com o esforço das mulheres
em suas conquistas. Propõe até mesmo um boicote aos produtos Parmalat.
A agência através de um seu representante enviou nota à jornalista
defendendo o comercial. Numa nova coluna, Miriam não só rebate os
argumentos da agência de propaganda como conta que recebeu
uma bom número de e-mails apoiando a opinião anteriormente exposta.
Eu até posso concordar com a réplica da jornalista, uma vez que
discordo da estrutura da defesa da agência. Mas quero crer que o
assunto principal é o comercial em si e seu possível enquadramento
no Código de Auto-Regulamentação Publicitária.
Teria realmente o comercial da Parmalat ferido o disposto no art.
1°, 3°,6°, 19 e 20? Seria possível este comercial ter sido desrespeitoso,
depreciado algum grupo de pessoas, favoreceu ou estimulou algum
tipo de discriminação?
Minha opinião é que não. Foi assim que reagi à primeira vez que
assisti ao comercial e assim entendo até agora. Não vi em nenhum
momento qualquer tipo de preconceito contra as mulheres. Achei até
mesmo o comercial respeitoso com as mulheres e crítico aos homens.
Somos às vezes ingratos mesmo, não reconhecendo a imensa participação
das companheiras em nossas vidas e na vida de nossa família. Me
identifiquei com o mau caráter do marido, pois também sou capaz
de perder minhas meias e cuecas e geralmente coloco a culpa nesta
entidade misteriosa e inexplicavelmente feminina que é “esta casa”.
O comercial é um perfeito slice of life.
Bem, mas esta era até então apenas uma opinião pessoal. É bem verdade
que a opinião de Miriam Leitão também é pessoal, mas foi ela quem
se sentiu ofendida pelo comercial. Portanto me senti na obrigação
de investir algum tempo na busca de algum tipo de certeza.
Promovi doze diferentes exibições do comercial, na família, entre
meus alunos entre colegas na agência e clientes. No Rio e
Belo Horizonte, Niterói, Brasília, São Paulo e Curitiba. No Rio
na V&S e na PUC, e nas outras cidades em platéias de minhas
palestras. Foram de mulheres de todas as idades e classes sociais.
Empresárias, executivas, estudantes, donas de casa, separadas, solteiras,
independentes, dependentes. Publicitárias, jornalistas, empresárias.
Mães e filhas. Calculo mais de 100 mulheres. Um amostra bastante
representativa. Em nenhum momento incentivei comentários nem contra
nem a favor. Só depois das primeiras manifestações, falei da polêmica
com a jornalista.
Uma parcela pequena, menos de 10% , dessas mulheres registraram
algum tipo de irritação com a idéia de que o sonho dourado da atriz
do comercial ser tão pequeno, tão doméstico. Mas nada que pudesse
ser entendido como uma tentativa de consolidar algum tipo de preconceito
No máximo a tal consumidora do leite foi considerada “bobinha”,
ou submissa. Antiquada até. Mas ninguém – eu escrevi ninguém – considerou
o comercial pernicioso sob o ponto de vista ético.
Vou repetir: não consegui um único apoio à idéia de que este comercial
estimulasse o preconceito, ou que reduzisse o valor da mulher.
O que não significa que tenha me livrado de ouvir pesadas reclamações
contra os homens que muitas vezes criticam a companheira por considerar
que algumas tarefas da família sejam naturalmente femininas, como
uma determinação divina.
Contra o comercial em si, nada ouvi. Pelo contrário. As mulheres
tendem a adorá-lo. Se houve críticas, foram poucas e apenas ao conformismo
da pessoa retratada. Foram quase unânimes os elogios ao bom humor
e à qualidade da interpretação.
Portanto, as mulheres para quem eu mostrei o comercial, na busca
de confirmação às minhas suspeitas, gostaram muito do filme.
E boa parte delas já tinham tido esta opinião quando o assistiram
em suas casas.
A grande jornalista Miriam Leitão, que conheço pessoalmente e por
quem tenho o mais profundo respeito e admiração propõe que se faça
um “ boicote à Parmalat” como represália a este comercial que –
segundo ela – faz uso estereotipado do papel da mulher. Nada
tenho contra a liderança de Miriam Laitão a esse movimento nem cabe
a nós do CONAR manifestarmo-nos a este respeito. Se um comercial,
dentro da ética e das leis, dentro dos preceitos do CONAR,
desagrada algum espectador ou um grupo de espectadores, esta sim
é a punição que o mercado pode infringir: boicotar o anunciante.
Aos orgãos governamentais ou de auto-regulamentação fica a tarefa
de observar o estrito cumprimento das leis e dos códigos de ética.
E, neste caso, não me parece que seja o caso de nenhum tipo de ação
punitiva.
Miriam merece respeito. As pessoas que escreveram para sua coluna
merecem respeito. As mulheres merecem o mais profundo respeito.
Não se deve nem se pode brincar com o preconceito, com os estereótipos
reducionistas que possam incentivar a continuidade de atitudes preconceituosas.
Até aí tudo bem. Poderia até ir um pouco mais longe e considerar
que o comercial da Parmalat cutucou a onça com uma vara não suficientemente
comprida. Mas proponho o arquivamento do processo, por não conseguir
ver, nem ter tido indícios, que este comercial possa confrontar
qualquer princípio do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Minha proposição, portanto, é pelo arquivamento.
Lula Vieira
“Sinaf – sua família vai te amar para sempre”
Representação nº 196/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sinaf e Comunicação Carioca
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Um grupo de pessoas enlutadas canta loas ao falecido em pleno velório,
chegando a jogar o cadáver para o alto, como as equipes costumam
fazer com seus técnicos após vencer campeonatos. Tudo isso porque
o finado deixou um seguro de vida Sinaf. O filme para TV é encerrado
com o claim acima.
Consumidor considerou o filme de mau gosto e pediu manifestação
do Conselho de Ética. Em sua defesa, Sinaf e Comunicação Carioca
alegam que o filme explora a situação de total antagonismo entre
velório e festa, criando uma situação absurda e bem-humorada, sendo
a alegria dos presentes ao velório uma “homenagem” à previdência
do falecido. Quanto ao mau gosto alegado pelo consumidor, a defesa
não entra no mérito, lembrando que este aspecto foge à análise da
ética publicitária.
O relator não viu no filme dano ao Código. Segundo ele, usou-se
recurso criativo pertinente, tendo sido a idéia captada pelo diretor
do filme sem exageros. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito
por unanimidade.
“Palio Ex 1.3 – motor Fire”
Representação nº 209/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Consumidor de São Paulo considerou que filme para a TV da Fiat
é deseducativo e inadequado por mostrar a falta de ética de uma
personagem que, após comprar um Fiat, pensa que o vendedor se enganou,
tais as facilidades do negócio. Na dúvida, desaconselha o marido
a conferir as condições.
A defesa nega tal interpretação, considerando que o filme apenas
usa de recursos de bom humor.
Esta interpretação convenceu a maioria dos membros das 2ª, 4ª e
6ª Câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta, que
deliberaram pela recomendação de arquivamento da representação.
“Rexona – não te abandona”
Representação nº 214/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe Lintas
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Consumidor paulistano reprovou filme para a TV do sabonete Rexona,
onde o personagem central vivencia seguidas lutas estilo kung fu,
comprovando ao final que o exercício continuado e extremo não lhe
trouxe transpiração. O consumidor considerou que o filme propaga
violência gratuita, constituindo-se em comportamento deseducativo
e socialmente condenável.
Para a defesa, contudo, o comercial mostra situações de notória
hilaridade, como o personagem sendo atacado por um motorista de
táxi em pleno trânsito.
O relator concordou com esta interpretação, considerando o filme
uma paródia daqueles do ator Jackie Chan. Recomendou arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
“Instituto da Mama do Rio Grande do Sul”
Representação nº 219/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Instituto da Mama do Rio Grande do Sul e Matriz
Relatora: Ana Lúcia Figueira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Filme para a TV mostra belas mulheres, todas trajando preto, caminhando
como se estivessem numa passarela. No final, por meio de movimento
de câmera, entende-se que elas estão caminhando em direção a um
túmulo. O filme alerta para a elevadíssima incidência de câncer
de mama no Rio Grande do Sul, recomendando a prevenção por meio
do auto-exame.
Uma médica ginecologista de Novo Hamburgo (RS) enviou e-mail ao
Conar por considerar que o filme associa o câncer de mama à morte,
incutindo medo nas pacientes. Isto seria errado, na medida em que
nem todos os casos da doença implicam óbito, da mesma forma que
nem toda prevenção elimina o risco de fatalidade. Uma segunda consumidora
escreveu ao Conar, considerando a peça de mau gosto.
O Instituto da Mama do Rio Grande do Sul, que presta apenas serviços
de acompanhamento e indicação médica, e sua agência defendem o uso
de imagens fortes como alerta, informando que apenas 5% das gaúchas
têm consciência da gravidade do problema.
A relatora recomendou arquivamento. Em seu voto, disse ter pedido
a opinião de dezesseis mulheres, além de vários homens, e todos
consideraram o filme de plena utilidade pública. A 5ª Câmara acolheu
a recomendação por unanimidade.
“Baixamos o preço”
Representação nº 221/02
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Lismar (Hotel Seichelles) e Gruponove
Relator: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra c do Código
Anúncio para jornal do Hotel Seichelles com o título acima mostra
foto dos pés e canelas de uma mulher parcialmente cobertas por uma
calcinha. O anúncio foi considerado ofensivo pela Coordenadoria
da Mulher da Prefeitura de Recife, que enviou protesto ao Conar.
Como normalmente faz nestas situações, a denúncia foi assumida pelo
Conselho Superior da entidade.
Segundo a queixa, o anúncio seria discriminador porque usa a imagem
da mulher para promover serviços – hotel/motel de curta permanência
– de uso comum a ambos os sexos e promove a idéia de sexo e do corpo
feminino como mercadorias. Para a denunciante, a foto sugere ainda
ser a modelo uma pré-adolescente.
Os argumentos da Coordenadoria da Mulher são constestados pela defesa,
que informa ter sido a foto produzida com uma mulher adulta e também
a existência de um segundo anúncio, com as mesmas características,
mostrando pés e pernas masculinas.
A relatora condenou o anúncio, recomendando sustação. Para ela,
o anúncio fere o artigo 19 do Código ético-publicitário, que resguarda
o respeito e a dignidade da pessoa. “A associação com a mercantilização
do corpo ou do sexo é óbvia”, escreveu ela em seu voto, “além de
grosseira, quando aponta a frase ‘baixamos os preços’ relacionada
à imagem de uma peça íntima caída entre as pernas dos modelos.”
Ela não viu sugestão de que a protoganista seja uma pré-adolescente,
mas considerou que uma explicitação da idade adulta da modelo fosse
desejável pelo fato de o turismo sexual envolvendo menores de idade
vir sendo alvo de várias denúncias, particularmente em estados do
Norte e Nordeste.
As 2ª, 4ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, acolheram por
unanimidade o voto pela sustação.
“Conar – Lembra da época em que os balanços...”
Representação nº 227/02
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Conar e Talent
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
O Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional de Contabilidade
do Estado de São Paulo consideraram desrespeitoso à categoria dos
contabilistas o título “Lembra da época em que os balanços das empresas
eram confiáveis e a propaganda não era?”, contido em anúncio do
próprio Conar, veiculado em jornais e revistas.
Em defesa conjunta apresentada ao Conselho de Ética, Conar e Talent
chamam a atenção para a coincidência entre o anúncio e o noticiário
particularmente intenso sobre fraudes comprovadas em balanços de
grandes empresas dos Estados Unidos, onde os responsáveis foram
os executivos das empresas – alguns deles inclusive terminaram presos
–, e não os profissionais de contabilidade.
Para o relator, é óbvia no anúncio em questão a ausência de agressão
aos contabilistas, o que seria reforçado pela ilustração da peça
– repodução de um anúncio antigo, de uma panacéia capaz de curar
todos os males.
Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Super 15 na praia”
Representação nº 230/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Consumidora de Mogi das Cruzes (SP) considerou que filme da Telefônica
externa preconceito contra os paulistas. No filme, o personagem
Super 15 aparece em seu uniforme numa praia carioca, arrancando
o seguinte comentário de uma banhista: “De roupa, na praia, trabalhando
com este sol, só pode ser de São Paulo”.
Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpretação, explicando
que o filme apenas se aproveita de velha brincadeira entre paulistas
e cariocas.
O relator deu razão à defesa e recomendou arquivamento, voto aceito
por unanimidade. “Encontrar discriminação neste comercial, seja
com paulistas porque trabalham, seja com cariocas porque curtem
a praia, é um exagero com o qual não podemos concordar”, escreveu
ele em seu voto.
“Probel – homem no aeroporto”
Representação nº 231/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Probel e Zen
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Dois consumidores enviaram e-mail ao Conar considerando
que filme para a TV assinado pela Probel é deseducativo e trata
com desrespeito as crianças pequenas, explicitando que elas são
um inconveniente para as famílias.
A relatora acolheu os argumentos da defesa que negam a interpretação
dos consumidores, considerando o filme apenas uma peça bem-humorada.
A defesa anexou declaração da mãe de uma das crianças mostradas
no filme, onde ela afirma que sua filha nada sofreu durante as gravações.
A relatora encerrou recomendando o arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade.
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