Veja síntese dos acórdãos
das representações julgadas durante o mês de fevereiro pelo Conselho
de Ética em reunião conjunta realizada dia 7, na sede do Conar, em
São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros,
Altino João de Barros, Antonio Carlos Guerino, Arleti Dias Gonçalves,
Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rogério
Florenzano, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Enio Vergeiro,
Fátima Pacheco Jordão, Geraldo Alonso Filho, José Francisco Queiroz,
Joyce Paiva, Luiz Grottera, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab,
Pedro Renato Eckersdorff, Roberto Nascimento, Rogério Salgado e Rubens
da Costa Santos. PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Novo Ariel - Maridos" Representação nº 240/01
Autora: Unilever Anunciante: Procter&Gamble
Relator: Carlos Chiesa Decisão: Alteração
Filme para TV promovendo o sabão em pó Ariel, produzido pela Procter&Gamble,
é iniciado com cena que a Unilever, fabricante de Omo, considerou
propaganda comparativa irregular.
Na cena, uma dona-de-casa lava roupa com dois produtos. Um deles exige
esfregação da roupa, após a qual a dona-de-casa demonstra cansaço.
O fundo musical da cena é a estrofe "lava roupa todo dia...". A seguir,
a dona-de-casa usa Ariel; apenas coloca a roupa na máquina de lavar
e imediatamente sai de casa com seus filhos. Durante a cena, o locutor
explica, em off: "Agora, o teste comparativo entre Ariel e seu maior
concorrente".
Para a Unilever, o filme detrata Omo, na medida em que o apresenta
como um produto antiquado e gerador de cansaço para a consumidora.
Houve concessão de liminar pelo relator. Reuniões de conciliação foram
promovidas na sede do Conar, tendo a Procter&Gamble feito duas
propostas de alteração da locução, ambas rejeitadas pela Unilever,
considerando que a dona-de-casa continuaria manipulando embalagens
de sabão em pó.
A Procter&Gamble contra-argumentou mostrando pesquisas que indicariam
que mais de 60% das usuárias de sabão em pedra ou pó esfregam a roupa,
coisa que se tornaria desnecessária com o uso de Ariel. A Unilever,
por sua vez, ponderou que apenas dois tipos de Omo - que representam
menos de 4% do seu market share - trazem em sua embalagem a recomendação
de esfregar a roupa.
Em seu voto, apresentado durante a reunião extraordinária de 20 de
dezembro de 2001, o relator considerou que o filme torna-se defeituoso
na medida em que generaliza o ato de esfregar a roupa comum a todos
os demais produtos, menos Ariel, sendo que "a principal concorrente"
tem produtos que também dispensam a esfregação. "É como se os árabes
declarassem guerra aos americanos sem especificar se são os do Norte
ou os do Sul", escreveu ele em seu voto, pela alteração do filme,
aceito por unanimidade.
Algumas semanas mais tarde, tendo o filme voltado a ser exibido com
alguma alteração, retornou a Unilever ao Conar, dizendo-se insatisfeita
com as modificações adotadas. Segundo ela, estas não respeitavam as
recomendações do Conselho. O relator concordou com a proposição da
Unilever e emitiu nova recomendação de sustação liminar.
Levada a julgamento na reunião de fevereiro, a representação teve
sua decisão de primeira instância confirmada por unanimidade - decisão
que alcança a nova versão do filme. Para que dúvidas não persistam,
os membros da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, entenderam
que o anúncio deverá excluir-se do caráter de publicidade comparativa
ou indicará claramente com que produto Ariel está sendo comparado.
DIREITOS AUTORAIS "Embalagem dos Ovos Ito"
Representação nº 261/01 Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Produovos Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Idec, pediu ao Conar
a reprovação das embalagens de ovos de galinha da marca Ito, onde
é mencionado o órgão e O Consumidor, revista editada pelo Idec, como
fonte de informações nutricionais. O Idec é uma associação de consumidores
independentes. Em casos de denúncias desta natureza, o Conar entende
tratar-se de grupo de consumidores, seguindo normalmente o processo
daí em diante.
O protesto do Idec baseia-se no fato de o Instituto não permitir o
uso publicitário de informações e ilustrações de sua revista. "O trabalho
do Idec de avaliação de produtos tem como único objetivo ajudar o
consumidor a exercer sua liberdade de escolha. Não é subsídio para
anúncios", como consta na denúncia enviada ao Conar. O Instituto argumentou
que a Ovos Ito está se aproveitando do prestígio do Idec para promover
seus produtos.
A Ovos Ito não apresentou defesa.
O relator concordou com o ponto de vista da denúncia, considerando
abusivo o uso dos nomes do Idec e sua publicação. Por isso, recomendou
alteração da embalagem do produto, voto aceito por unanimidade pelas
1ª e 5ª Câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.
RESPEITABILIDADE "Investa - uma empresa Itaú
Corretora" Representação nº 248/01 Autor:
Conar, a partir de queixa de consumidor Anunciante e agência:
Lineinvest e DM9DDB Relator: Luis Roberto Grottera
Decisão: Arquivamento
Consumidor de São Bernardo do Campo (SP) escreveu ao Conar queixando-se
de filme para a TV "Investa - uma empresa Itaú Corretora", que considerou
ser preconceituoso e agressivo em relação aos obesos. O filme mostra
uma aula de ortopedia, onde o professor exibe radiografias. Diante
de uma delas, diz: "Esse namora uma gordinha, daquelas que sobe nas
costas para ver o show".
A DM9DDB enviou defesa ao Conar afirmando considerar que "gordinha"
deve ser interpretada como "rechonchuda", e não obesa. Lembra que
o filme não mostra nenhum obeso e que tem em seu todo evidente sentido
humorístico.
O relator concordou com os termos da defesa e recomendou arquivamento
da representação, voto aceito por unanimidade. APRESENTAÇÃO
VERDADEIRA "Nova Di Cicco" Representação
nº 216/01 Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Di Cicco e Giacometti Relatora:
Arleti Dias Gonçalves Decisão: Alteração
Consumidor de Santos (SP) escreveu ao Conar protestando contra o que
considera ser enganosidades contidas em filme para a TV da Di Cicco
criado pela Giacometti & Associados. Segundo o consumidor, diversas
facilidades prometidas no anúncio não se verificaram na prática, tais
como "cobrir qualquer orçamento", "conceder 20% da diferença" e "frete
gratuito".
Em sua defesa, a Di Cicco informou não ter registrado problemas com
o consumidor e que é política da empresa cumprir integralmente suas
promessas.
A relatora observou no filme uma falha: o frete é prometido como gratuito,
mas só o é para compras acima de R$ 300. Esta informação não aparece
de forma visível no filme, do qual consta um lettering bastante extenso,
mas em letras miúdas, ficando no ar por apenas alguns segundos. Considerando
que os demais argumentos das partes são de difícil comprovação, ela
ateve-se à questão do frete para recomendar a alteração do filme,
voto aceito por unanimidade pelas 2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho
de Ética. "Campanha publicitária do Sam's Club"
Representação nº 218/01, em recurso ordinário Autor:
Makro Anunciante: Sam's Club, divisão da Wal Mart Brasil
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Cartazes de ponto-de-venda em lojas do Sam's Club em Curitiba apresentam
comparações de preço onde aparecem, em situações sempre desvantajosas
e, segundo denúncia, não condizentes com a verdade, preços do Makro
Atacadista, sendo que, em pelo menos um caso, o preço praticado pelo
Makro era inferior ao do Sam's Club.
Considerando a prática denegritória e desleal, o Makro pediu ao Conar
abertura de representação, anexando à denúncia notas fiscais que mostram
preços de vendas de produtos abaixo dos fixados nas gôndolas do Sam's
Club.
Em sua defesa, o denunciado informa a metodologia de coleta dos preços
da concorrência que deu origem à campanha. Estes são colhidos logo
pela manhã e imediatamente processados. O Sam's Club argumenta que,
dado o dinamismo do mercado atacadista, não são incomuns mudanças
nos preços ao longo do dia. Chama a atenção para o horário de emissão
das notas apresentadas pelo Makro, em torno de 17h.
Em primeira instância, o relator recomendou arquivamento do processo
ético, considerando os cartazes em questão não propriamente como uma
forma de publicidade, mas mais como elemento de um pregão de preços,
onde os valores são escritos à mão e facilmente alteráveis. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
O Makro ingressou com recurso ordinário, mas viu a decisão anterior
confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
"Chevrolet zero com juros zero..." Representação nº 252/01
Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante
e agência: GM e Salles D'Arcy Relator: Antonio Carlos
Guerino Decisão: Alteração
O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética
sobre campanha da GM promovendo a vendas de seus carros com juros
zero. Teria a peça promessas sustentáveis à luz do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária?
Depois de examinar os argumentos da defesa, os membros da 1ª e 5ª
Câmaras do Conselho de Ética recomendaram por unanimidade alteração
da peça, seguindo voto do relator, de forma a tornar mais visíveis
as condições da operação. "VW - 0% de juros" Representação
nº 256/01 Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: VW e Nort/West Voto vencedor:
Antonio Carlos Guerino Decisão: Arquivamento
Anúncio em revista oferece o modelo Bora da VW com "0% de juros mais
ar-condicionado grátis". Nota de rodapé, em letras pequenas, esclarece
ser necessário entrada de 50% ou 75%, conforme o plano de financiamento.
O diretor executivo do Conar promoveu representação de forma a permitir
que o Conselho de Ética se manifeste sobre a justeza da promessa contida
no título em relação às condições de entrada e parcelamento do saldo.
Anunciante e agência negam razão à denúncia, considerando que a oferta
é expressão da verdade, com o preço à vista coincidindo com o preço
a prazo.
Por maioria de votos, os membros da 1ª e 5ª Câmaras do Conselho de
Ética deliberaram pelo arquivamento da representação, aceitando os
termos da defesa. "Renault - juros zero" Representação
nº 257/01 Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Renault e Lowe Lintas Relator:
Ênio Basílio Rodrigues Decisão: Arquivamento
Anúncio em TV da Renault promete pagamento parcelado sem juros. Porém,
asterisco remete a nota onde se explicita que a oferta só é válida
para alguns dos autos da linha; sobre outros, incidem juros, além
de exigir entrada equivalente a 50% do preço do bem.
A Renault enviou defesa onde nega razão à denúncia, considerando os
termos da nota corretos e visíveis, com exposição no vídeo semelhante
aos demais anúncios do gênero. Também a Lowe Lintas enviou defesa
em termos semelhantes.
Em seu voto, o relator explicou que o Conar ofereceu denúncia de ofício
estimulado seja por dúvidas da própria entidade, seja pela menção
nos noticiários de questionamento quanto à autenticidade da promessa
de juros zero, devidamente juntados à representação.
Diante de tantas dúvidas, o relator lembrou a história bíblica da
mulher a quem não se exigia apenas ser honesta, mas também que parecesse
honesta. "No caso do mercado de automóveis, que vive uma época crítica
e dependente de promoções com forte apelo de vantagens financeiras,
temos a repetição do fato bíblico - não basta a promoção ser honesta,
ela tem de parecer honesta", escreveu o relator em seu voto.
Ele considerou que as alegações da denúncia tanto quanto as dúvidas
publicadas pela imprensa não são consistentes para derrubar as razões
da defesa quanto à honestidade da promoção anunciada. Por isso, recomendou
arquivamento, voto aceito por maioria. "As promoções de juros zero
e outras, com engenharia financeira, surpreendentes e convidativas,
deverão ser veiculadas, e é importante que os anunciantes reflitam
sobre a necessidade de informações escrupulosas ao consumidor, em
benefício da própria marca", encerrou ele.
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