Veja síntese dos acórdãos
das representações julgadas durante o mês de julho pelo Conselho de
Ética do Conar em reuniões realizadas dias 4 e 11, em São Paulo, 16
no Rio e 26 em Porto Alegre.
Participaram das sessões os conselheiros Alfredo Schertel, Aloísio
Lacerda de Medeiros, Angelo Derenze, Altino João de Barros, Antonio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro,
Carlos Pedrosa, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fernando
Soares de Camargo, Francisco Marin, José Francisco Queiroz, Marcos
Vinicius Ramos Vieira, Mariângela Toaldo, Mariangela Vassalo, Mário
Oscar Chaves de Oliveira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Correa, Ricardo Cravo
Albin, Roberto Philomena, Romualdo Skowronsky, Rubens da Costa Santos,
Sérgio Silva, Tereza Fabian e Yoshitaka Okumura.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncios com alteração e advertência recomendadas pelo Conselho de
Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Rubens da Costa Santos
Representação 68/02, "Johnnie Walker".
Anunciante e agência: Guiness UDV e Leo Burnett.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código e
seu Anexo A.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Se tem Brasil, a Telemar vai lá"
Representação nº 49/02, em recurso ordinário
Autor: Embratel
Anunciante: Telemar
Relatores: Mariangela Vassalo e Eduardo Domingues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 caput, par. 2º, e 50, letra
b do Código
A Telemar recorreu de decisão de primeira instância, pela alteração
do slogan de sua campanha "Se tem Brasil, a Telemar vai lá", veiculada
nacionalmente.
O processo ético foi aberto a pedido da Embratel, que baseava sua
queixa no fato de só ela e sua empresa espelho, a Intelig, estarem
autorizadas pela Anatel a operarem ligações interurbanas em qualquer
ponto do território nacional, enquanto a Telemar estava autorizada
a operar interurbanos apenas dentro de dezesseis Estados. Para mais
detalhes, veja os Acórdãos de abril/2002.
Em primeira instância, a relatora recomendou alteração do slogan,
de forma a deixar claro qual era a área de atuação da Telemar.
Em seu recurso, a Telemar insiste na natureza institucional da campanha,
considerando que, com base nela, nenhum consumidor seria levado a
fazer ligações interurbanas para Estados não atendidos pela empresa.
Se o tentasse, informa a Telemar, a ligação não seria completada.
Para a empresa, o sentido da campanha é sublinhar a importância da
Telemar no desenvolvimento nacional e a qualificação dos serviços
de telecomunicações no Brasil de hoje.
O relator do recurso ordinário iniciou seu voto destacando que o cerne
da representação é a assinatura da campanha, e, neste aspecto, ele
concordou com a decisão de primeira instância. "Devemos entender que
há um ganho de fato em campanhas institucionais. Portanto, deve haver
uma perda ou prejuízo por parte do consumidor, caso a imagem não esteja
correta."
O relator acredita que a Telemar pode auferir alguma vantagem quando
repisa o slogan que, segundo seu entendimento, pretende demonstrar
uma cobertura da empresa em todo o Brasil, e não apenas nos Estados
em que atua.
Por isso, propôs manutenção da decisão de primeira instância, pela
alteração, voto aceito por unanimidade.
"É Telemar, é 100% Brasil" e "Telemar, 100% brasileira"
Representação nº 50/02, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relatores: Mariangela Vassalo e Eduardo Domingues
Voto vencedor: Carlos Pedrosa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a, do RICE
Inconformada com decisão de primeira instância, que havia recomendado
alteração da campanha em tela, a Telemar ingressou com recurso ordinário
e, dessa vez, viu seus pontos de vista reconhecidos, tendo a Câmara
Especial de Recursos proposto o arquivamento da representação movida
a partir de denúncia da Embratel.
Esta argumenta que o uso dos slogans "É Telemar, é 100% Brasil" e
"Telemar, 100% brasileira" transmite a idéia de que a empresa propicia
serviços de telefonia em qualquer lugar do Brasil, quando isso não
é verdade. Já a Telemar argumenta que se trata de uma campanha de
natureza institucional, sem oferta de serviços de qualquer tipo. A
empresa explica a criação do slogan no fato de todo o seu capital
pertencer a brasileiros e de confiar plenamente no crescimento do
mercado nacional. Para maiores informações sobre a decisão de primeira
instância, veja os Acórdãos de abril/2002.
Os conselheiros integrantes da Câmara Especial de Recursos decidiram,
por unanimidade, acompanhando voto do relator, pelo arquivamento da
representação versando sobre os filmes para TV e, por maioria de votos,
pela extensão da decisão para a campanha em mídia impressa da Telemar.
"Speedy - Walkman"
Representação nº 58/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Voto vencedor: Ercy Pereira Torma
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º e 3º, e 50, letra
a do Código
Consumidora paulistana queixa-se dos termos de anúncio para a TV do
Speedy, serviço de conexão rápida para a internet da Telefônica. Segundo
a consumidora, o anúncio promete preços reduzidos, mas não detalha
questões relativas ao prazo para instalação e validade da oferta,
das quais só tomou conhecimento por telefone.
A defesa enviada pela Telefônica considera indevida a reclamação,
preferindo vê-la antes como um mal-entendido. Nada no filme, segundo
o anunciante, daria suporte às queixas da consumidora.
Depois de ouvir os termos da defesa, a 5ª Câmara deliberou, por maioria
de votos, pela recomendação de advertência ao anunciante.
"Natu Nobilis - o mais escocês dos brasileiros"
Representação nº 59/02, em recurso ordinário
Autora: Allied Domecq
Anunciante: Seagram
Relatores: Carlos Eduardo Toro e José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 15, 23, 27 par. 3º, e 50, letra
b do Código
A Allied Domecq, fabricante de bebidas alcoólicas, protesta contra
sua concorrente, a Seagram, por usar o slogan "O mais escocês dos
brasileiros" na embalagem do uísque Natu Nobilis. A Allied Domecq
considera que seu produto, Wall Street, possui a mesma quantidade
de malte escocês que a usada na formulação de Natu Nobilis. Por isso
considera indevido e abusivo o uso do slogan pela concorrente.
A Seagram, em sua defesa, considera que a frase em discussão é de
uso genérico e coletivo, não especificando qualquer concorrente/produto,
e tampouco é usada como comparativo de superioridade sobre produtos
e marcas da concorrência.
O relator de primeira instância recomendou a alteração do slogan.
Para ele, não é possível aceitar a alegação de que a frase não se
dirige genericamente aos concorrentes nacionais. "Traz a frase um
componente de superioridade face aos seus congêneres nacionais, que
usem ou não produtos importados, que mereceria ser justificada. Aliás,
o tema é recorrente na propaganda dessa bebida."
A Seagram ingressou com recurso, alegando que as provas técnicas apresentadas
pela Allied Domecq nada esclarecem. Mas a decisão foi mantida, por
unanimidade, pelos membros da Câmara Especial de Recursos que acolheram
voto do relator. Ele considerou que inexistem dados comprobatórios
que dessem à Seagram o direito de continuar usando o slogan. "É certo
algum prejuízo industrial e de divulgação diante da perspectiva de
se alterar frase usada há tanto tempo, mas ao que se questionou nada
foi comprovado que garantisse o direito de continuar a usar a discutida
frase", escreveu o relator do recurso ordinário em seu voto. "E assim
fica detectado prejuízo maior, que é o de como o consumidor pode estar
sendo informado de forma incorreta."
"Especial de abril Drogasil"
Representação nº 70/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Drogasil
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Alteração com advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º e 3º, e 50, letras
a e b do Código
Folheto de ponto-de-venda da rede de farmácias Drogasil promete descontos
para clientes de vários convênios médicos. No entanto, um consumidor
escreveu ao Conar queixando-se de não ter sido beneficiado pelo desconto
prometido, apesar de ser associado a um dos planos listados. Ele foi
informado pelo farmacêutico que a relação de medicamentos em promoção
variava de convênio para convênio diariamente e que a lista não era
divulgada ao público.
Em sua defesa, a Drogasil informa as providências para divulgar as
condições das ofertas (que incluem a colocação de cartazes dentro
das lojas), que a relação de medicamentos em promoção é gerenciada
em conjunto com os planos de saúde e que cabe a estes divulgar junto
aos associados os medicamentos em promoção. A defesa encerra informando
que a menção aos descontos foi retirada espontaneamente do folheto
referente ao mês de maio "para verificação de lacuna de informação
entre a empresa que gerencia a lista de descontos, convênio médico
e conveniados".
Seguindo voto da relatora, a 5ª Câmara deliberou pela alteração do
folheto agravada por advertência à Drogasil.
"Revendas Hyundai Bandeirantes e Ipiranga"
Representação nº 78/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Hyundai Caoa
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração com advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, e 50, letras a
e b do Código
Consumidor enviou e-mail ao Conar reclamando das revendas de autos
Hyundai Bandeirantes e Ipiranga, ambas de São Paulo, que têm seus
telefones inseridos em anúncio para jornal assinado pela Hyundai.
O consumidor informou que não conseguiu retirar o veículo adquirido
em nenhuma das duas lojas.
O anunciante não apresentou defesa em tempo hábil, e as 1ª e 5ª Câmaras
do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta, acabaram por recomendar
sustação do anúncio agravada com advertência à Hyundai.
Dias mais tarde, esta apresentou defesa, que foi acolhida em forma
de recurso ordinário. Na defesa, a Hyundai mostra surpresa pelas denúncias
do consumidor e informa ter retirado dos anúncios qualquer menção
às duas revendas.
Considerando os termos da defesa, a Câmara Especial de Recursos deliberou,
por unanimidade, pela recomendação de alteração, mantendo a advertência.
"Speedy - de R$ 254 por apenas R$ 76,20"
Representação nº 79/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Alteração com advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 3º, e 50, letras a
e b do Código
Consumidor de São Paulo escreveu ao Conar considerando enganosa mala-direta
que lhe foi enviada pela Telefônica, assim como os termos de anúncio
em site, oferecendo serviços de acesso rápido à internet. Ao procurar
por mais informações, descobriu que o serviço não estava disponível
para a região onde residia, e tampouco havia previsão para sua disponibilização.
Em sua defesa, a Telefônica lembra que a disponibilidade ou não do
serviço estava mencionada em nota na mala-direta e que pode haver
"término momentâneo da disponibilidade do serviço" entre a postagem
da mala-direta e seu recebimento pelo destinatário.
Em seu voto, a relatora lembra que, entre as conseqüências da Lei
de Defesa do Consumidor, está a maior conscientização dos consumidores
e o estímulo às suas manifestações de desacordo e desagrado, tornando-o
mais detalhista e lutador pelo que considera ser seus direitos. "Todos
nós conhecemos a famosa sopa de letrinhas que os anunciantes utilizam
para informar questões relevantes, mas que implicam restrições ao
produto ou ao seu consumo", escreveu a relatora em seu voto. "Este
é um caso. A informação consta, porém sem nenhum destaque e em letras
pequenas. Por se tratar de informação relevante para o consumidor,
deveria ter destaque na peça." Por isso, ela recomendou alteração,
agravada pela 5ª Câmara com advertência à Telefônica.
Introdução
O presente processo tem como base uma reclamação de um consumidor
e os artigos 1º, 3º e 27, par. 1º e 3º do Código de Auto-Regulamentação
Publicitária.
O consumidor reporta ter recebido uma mala-direta da concessionária
Telefônica, oferecendo um preço especial para o consumidor que assinasse
o seu serviço Speedy. Interessado, o consumidor entrou em contato
com esta empresa, depois de alguns problemas de comunicação quanto
ao tipo de serviço (Business ou Home) foi informado de que, para aquela
região, o serviço não estava disponível, não existindo previsão para
o futuro.
A Telefônica apresentou defesa, argumentando que a disponibilidade
ou não do serviço oferecido estava registrada nas notas de rodapé
da mala-direta.
Argumenta também que a Telesp, no momento da postagem, verifica a
existência da disponibilidade de instalação do produto na central
telefônica do Cliente e que, por causa da demanda pontual, pode ocorrer
o "término momentâneo da disponibilidade do produto".
Análise e recomendação
Uma das conseqüências da Lei de Proteção do Consumidor é que, a sua
divulgação possibilitou uma maior conscientização de seus direitos,
e principalmente, o estimulou a se manifestar.
E este consumidor, de maneira especial, além de consciente de seus
direitos é também detalhista e lutador.
Todos nós conhecemos a famosa "sopa de letrinhas" que os anunciantes
utilizam para informar questões relevantes mas que implicam restrições
ao produto ou ao seu uso.
Este é um caso. A informação consta, porém sem nenhum destaque e em
letras pequenas. Por se tratar de informação relevante para o consumidor,
consideramos que a mesma deveria ter destaque na peça.
Desta forma, recomendo a alteração da mala-direta da Telefônica.
Arleti Dias Gonçalves
Relatora
"Sky - Copa 360 Graus"
Representação nº 89/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net Sat e Neogama
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra b
do Código
Consumidora de São Paulo protestou junto ao Conar contra publicidade
da Sky, distribuidora de sinal de TV por assinatura. Ela considera
enganosa campanha da empresa com o título acima, na medida em que
daria a entender que, assinando o serviço, o consumidor estaria apto
a acompanhar os jogos da Copa do Mundo com as vantagens oferecidas
(...), quando, na verdade, seria necessário adquirir pacote especial.
A consumidora só obteve esta informação após telefonar para a Sky.
Em defesa enviada ao Conar, a Neogama, agência responsável pela campanha,
alega que há menção à necessidade de aquisição de pacote especial
em nota inserida na lateral do anúncio em mídia impressa. Nota semelhante
foi inserida também no anúncio para TV.
O relator recomendou alteração do filme para TV, considerando impossível
a visualização das restrições. Seu voto foi aceito por unanimidade
pelos membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética.
"Promoção Show de Gols"
Representação nº 91/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Globo
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º, e 50, letra
b do Código
Consumidores escreveram ao Conar reclamando contra a promoção Show
de Gols, desenvolvida pela Editora Globo durante a Copa do Mundo de
Futebol. Segundo eles, da campanha depreende-se que cada cupom dá
direito a participar de concurso que sorteará trezentos automóveis.
Entretanto, cada cupom concorre efetivamente a apenas um dos sete
sorteios previstos.
Em sua defesa, o anunciante considera que as explicações contidas
no filme são suficientes para o bom entendimento da promoção. Mesmo
assim, informa ter incorporado orientação no site oficial da promoção
e recomendado aos pontos-de-venda afixação de cartazes contendo detalhes
do regulamento.
O relator propôs alteração da campanha, reconhecendo razão aos consumidores.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
"Funcionou é Sercomtel"
Representação nº 43/02, em recurso ordinário
Autor: Global Telecom
Anunciante e agência: Sercomtel e Exclam
Relatores: Arthur Amorim e Luis Roberto Grottera
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE
Por ser a única concorrente na prestação de serviços de telefonia
celular da Sercomtel no mercado de Londrina, a Global Telecom se sente
atingida por mensagem contida em outdoor e anúncio para jornal com
o título "Funcionou é Sercomtel".
A denunciante acredita que tal afirmação tem caráter denegridor, já
que a afirmativa não tem qualquer justificativa técnica. A mensagem
estaria abusando da confiança do consumidor e explorando a sua falta
de experiência e de conhecimento do produto, o que é condenado pelo
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
A Sercomtel enviou defesa ao Conar negando a interpretação da concorrente.
Para ela, a campanha apenas destaca os méritos dos próprios produtos
e serviços.
O relator de primeira instância deu razão à Sercomtel. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
A Brasil Telecom ingressou com recurso ordinário repisando seus argumentos,
mas viu a decisão de primeira instância confirmada por unanimidade
pela Câmara Especial de Recursos.
"Brasil Telecom - telefone fixo"
Representação nº 93/02
Autora: Acel
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 32, letras a, b, c, e e, 50, letra
c do Código
Em filmes para TV e anúncios para jornal da Brasil Telecom apregoa-se:
ligações de telefones fixos custam até trinta vezes menos do que de
telefones móveis. Num dos filmes, afirma-se também que ligações de
telefones fixos têm melhor qualidade do que as de celulares.
A Associação Nacional de Prestadores de Serviço Móvel Celular, Acel,
insurgiu-se contra os termos da campanha. Ela entende que a campanha
denigre os serviços de telefonia móvel, consubstancia propaganda comparativa
irregular - considerando que os serviços não são passíveis de comparação
-, que não esclarece as bases de cálculo da afirmação "até trinta
vezes mais barato" etc.
Defesa nega as razões da denúncia, reafirma a veracidade das informações
e defende que a sua apresentação beneficia o consumidor na medida
em que o informa sobre questões tarifárias. Considera ainda que os
sistemas de telefonia móvel e fixa são plenamente comparáveis e que
a propaganda comparativa é perfeitamente justificável, garantida inclusive
pela Lei Geral de Telecomunicações.
O relator deu razão à Acel. Considerou os serviços de telefonia fixa
e móvel são incomparáveis, lembrando o voto relativo ao processo ético
33/02 (invocado pelo denunciante).
Julga ser perfeitamente possível que uma ligação de aparelho fixo
seja trinta vezes mais barata do que a de um telefone celular, mas
considera que se trata de uma afirmação genérica demais, que demanda
explicações detalhadas, principalmente levando-se em conta que a Brasil
Telecom enfatiza a natureza informativa da sua campanha.
Ele também viu denegrimento de imagem na campanha, que tenta inferiorizar
(sem expor motivos e méritos) os serviços de telefonia celular. "Aqui,
de novo, entra a generalização: compara-se qualidade de forma vazia,
sem explicitar onde, por que, quando, em que circunstâncias de uso
etc.", escreveu o relator em seu voto, pela sustação da campanha.
Sua recomendação foi acolhida por maioria pelos membros da 1ª Câmara
do Conselho de Ética.
Relatório
Objeto da Representação
São dois filmes de TV, assinados pela denunciada Brasil Telecom, originariamente
arrolados aos autos: O primeiro intitulado "sofá" e o segundo "Orelhão".
Posteriormente a denunciante - ACEL - interpôs aditamento ao processo,
incluindo na mesma representação anúncio impresso veiculado em jornais
pela denunciada, intitulado: "Faça essa ligação: de fixo para fixo,
você paga até 30 vezes menos".
Os filmes apresentam situações de uso de telefone fixo em casa e em
um lugar público, em que uma usuária recita para a câmera as vantagens
econômicas de se fazer chamadas telefônicas desses lugares através
de telefones fixos em detrimento de telefones móveis. Em ambas as
situações afirma que a ligação de um aparelho fixo é até 30 vezes
mais barata do que a de um telefone móvel. No filme Orelhão, afirma
também que o telefone fixo tem melhor qualidade do que o telefone
móvel.
Já o anúncio de jornal apresenta uma situação que parece ser um escritório,
onde uma secretária está falando em um telefone fixo. O fio do telefone
é caracterizado pelo título que diz: FAÇA UMA LIGAÇÃO: DE FIXO PARA
FIXO, VOCÊ PAGA ATÉ 30 VEZES A MENOS.
Representação
Denunciante: ACEL - Associação Nacional de Prestadores de Serviço
Móvel Celular
Em 28 de maio de 2002, a Denunciante ACEL impetrou representação ao
Ilmo. Presidente do Conar, com fundamento nos artigos 4º, 32, e 50
do Código de Auto-Regulamentação e nos artigos 29 e 30, I e III do
Regimento Interno, solicitando concessão de medida liminar para que
fosse coibida a veiculação das referidas peças publicitárias acima
mencionadas assinadas pela denunciada Brasil Telecom, por entender
que elas:
- denigrem a imagem da telefonia móvel de uma forma geral;
- consubstanciam propaganda comparativa enganosa;
- que os produtos telefonia fixa e telefonia móvel são absolutamente
distintos;
- que possuem características próprias e usam e utilizam tecnologia
específica, fazendo-os completamente diverso um do outro;
- que induz o consumidor a deixar de usar o telefone celular, passando
a utilizar o fixo em razão do preço, que segundo o filme é até 30
vezes mais barato que o telefone celular;
- que essa comparação é ilícita pois não esclarece o consumidor de
forma objetiva da comparação, levando com isso a uma concorrência
desleal e ao denegrimento de imagem do telefone celular;
- que a situação - 30 vezes mais barato - somente ocorre em hipóteses
particularíssimas;
- avoca o filme semelhante intitulado Dercy Gonçalves assinado pela
empresa Telemar, julgado em 19 de março (representação 033/02) em
que a 3ª Câmara do Conselho de Ética do Conar, por unanimidade de
votos, determinou a sustação da veiculação;
- e finaliza pedindo a imediata concessão da medida liminar.
Em 06 de junho de 2002, através de despacho ordinário, concedi, respaldados
nos artigos 30, par. 1º e 31 letra C, do Regimento Interno, a medida
liminar solicitada pela denunciante, por entender que os filmes ferem
os preceitos dispostos nos artigos 32, letra A, B, C, E e F do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Em 13 de julho a denunciante interpôs aditamento ao processo, que
foi acatado pelo Ilmo. Presidente do Conar, acrescentando à denúncia
mais uma peça que foi veiculada em jornais, abordando basicamente
os mesmos apelos dos filmes objeto dessa representação. Solicitava
que a medida liminar de sustação dada aos filmes fosse estendida a
essa peça.
Em 18 de junho o Ilmo. Presidente do Conar aceitou tal aditamento
e em 25 de junho expedi novo despacho, deferindo o pedido, por entender
que tal anúncio é parte integrante da mesma campanha;
Aproveitei ainda tal despacho, para manifestar-me a respeito da contestação
interposta pela denunciante, juntamente com a sua defesa, tendo "...
indeferido por ora, o pedido de cassação da liminar concedida, comprometendo-me,
no entanto, a incluir o processo em pauta da próxima reunião desta
Câmara".
Denunciada:
Anunciante: Brasil Telecom S/A
Em 21 de junho de 2002, a denunciada interpôs a defesa, a qual chegou
as minhas mãos em 25 de junho de 2002, de onde se extrai os pontos
mais relevantes:
- inicia - como já mencionado - constatando a liminar de sustação
de veiculação dos filmes em questão e pedindo a sua cassação;
- ressalta que todas as informações constantes nas peças têm caráter
informativo e são verídicas, podendo sê-las facilmente comprovadas,
na tabela comparativa entre os preços de telefonia fixa X telefonia
móvel, que ora anexa aos autos;
- que a ACEL insurge-se contra a comparação entre as tarifas fixa
x móvel porque é contrária aos interesses das suas afiliadas, na medida
que informa ao consumidor as discrepâncias que de fato existem nos
preços e que são sonegadas ao consumidor;
- que a publicidade comparativa, neste caso, traz benefícios visíveis
aos interesses comuns;
- que o sistema fixo e o sistema móvel podem e são plenamente comparáveis,
ao contrário do que sustenta a ACEL;
- ensina que: os dois sistemas - fixo e móvel permitem comunicação
de voz entre os pontos determinados, sendo que a fixa é destinada
a comunicação entre dois pontos fixos e também entre pontos fixos
e móveis;
- conclui: já a telefonia móvel, por sua vez, caracteriza-se pela
comunicação entre dois pontos móveis ou a ligações originadas de pontos
móveis e destinadas a pontos fixos; Acaciano
- que a campanha descreve situações cotidianas em que a telefonia
móvel pode ser substituída pela fixa, sem qualquer prejuízo na qualidade
do serviço e com economia de tarifa;
- que a postura da Brasil Telecom é somente fomentar a concorrência
sadia e enseja que as afiliadas da ACEL reduzam as tarifas da ligação
de telefones móveis para telefones fixos;
- enfatiza que mesmo sem o objetivo de passar por cima do Conar, lembra
a Lei 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações - que permite a possibilidade
de comparações entre sistemas, desde que comprovada a igualdade de
tratamento;
- que essa Lei dispõe no seu artigo 127 incisos II, IV, VI, e VIII
que a exploração dos serviços de telecomunicações destina-se a garantir
a competição livre, ampla e justa, a conveniência entre as modalidades
de serviços prestados;
- ainda avocando a LGT, afirma que é possível proceder-se a propaganda
comparativa entre serviços diversos, desde que respeitadas as balizas
do artigo 32 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária;
- que na sua visão a Brasil Telecom respeitou totalmente o artigo
32, bem como seus parágrafos A, B, C, F e H;
- afirma que a campanha da Telemar, (filme Dercy Gonçalves) objeto
da representação 033/02 e sustada por essa casa, é totalmente diversa
dessa campanha da Brasil Telecom;
- que não concorda com a afirmação feita naquela decisão, no sentido
de que a telefonia móvel e a fixa seriam serviços incomparáveis, assim
como um televisor branco-e-preto e um colorido e um veículo popular
e um da marca Jaguar;
- afirma que as montadoras não partem para esse tipo de comparação
em virtude de os públicos desses dois produtos serem completamente
diferentes;
- que a campanha da Brasil Telecom aborda somente situações em que
o consumidor pode utilizar, com a mesma comodidade e qualidade, tanto
o telefone fixo, quanto o móvel;
- que a campanha não visa desencorajar a compra de telefones móveis,
até porque em alguns casos específicos a telefonia fixa não pode substituir
a móvel, mas sim informar que há casos em que os dois serviços podem
ser utilizados com o mesmo resultado, podendo-se pagar um preço reduzido
por isso;
- continua dizendo: quem ganha com essa concorrência é o próprio consumidor;
- defende-se perguntando: o que deve prevalecer, permitir a comparação
entre produtos com características supostamente distintas, conclusão
que é puramente subjetiva, ou privilegiar interesses comuns e a defesa
do consumidor???
- na seqüência, responde afirmando: que a Brasil Telecom age de acordo
com os preceitos norteados da ética publicitária, e que, se for impedida
de informar a brutal diferença de tarifas entre o sistema fixo e móvel,
os preços praticados pelas filiadas da ACEL continuarão sendo exagerados
e proibitivos, sendo o consumidor lesado sem ao menos ter consciência
de tal fato;
- insiste na pergunta: deve-se impedir a comparação entre produtos
supostamente distintos, conclusão essa bastante subjetiva, ou atender
aos interesses comuns, objetivo maior da propaganda comparativa, o
qual deve ser sempre almejado??
- responde: a resposta, aos olhos da Brasil Telecom, parece bastante
evidente, no sentido de que o consumidor deve ser em qualquer hipótese
privilegiado em detrimento de interpretações restritas da legislação
aplicável. Com efeito, não cabe a esse Conar fazer distinções onde
a lei não distingue e, ao contrário, até equipara.
- conclui afirmando: que demonstrou claramente que a conduta da Brasil
Telecom não tipifica propaganda comparativa indevida, tampouco denigre
a telefonia móvel em geral;
- e que o objetivo principal da campanha é de esclarecimento e de
defesa do consumidor, que por não ter acesso a essas informações,
que lhe são propositadamente sonegadas, muitas vezes até por impulso,
tende a utilizar o seu telefone móvel na sua própria residência e
escritório, tendo ao lado um telefone fixo, sem saber que, evitando
essa atitude, estaria auferindo uma estrondosa economia;
- finalmente, pede a imediata cassação da liminar concedida, bem como
o arquivamento do processo.
Parecer
Senhores, estamos diante da "enésima" contenda, entre as empresas
de serviço de telefonia, onde o cerne da questão é um fator preço.
Dessa vez, estão na liça empresas que prestam serviços diversos: uma
Associação que zela pelos interesses das empresas que prestam serviços
de telefonia móvel, a ACEL, e outra que presta serviços de telefonia
fixa, a Brasil Telecom.
A denunciante pediu liminar e essa e foi concedida, pois entendi que
a abordagem das peças dessa campanha, composta por filmes + anúncio,
fere o artigo 32 do Código que versa sobre propaganda comparativa
em virtude de:
- os serviços de telefonia móvel e telefonia fixa são incomparáveis.
Logo, a comparação entre os dois produtos é impertinente.
Os argumentos da defesa, tentando achar similitudes nos dois serviços
(na verdade sistemas), afirma que ambos são iguais porque levam a
voz à distância, que o telefone fixo fala com o fixo e móvel e o telefone
móvel com o móvel e também com o fixo, são no mínimo, acacianos. Mesmo
a defesa, tendo batido insistentemente na tecla de que essa conceituação
de distinção de serviços é subjetiva, não apresentou nenhum argumento,
(nem a Lei Geral de Telecomunicações avocada esclarece esse ponto)
definitivo e convincente provando que os serviços são iguais. Os serviços
são distintos, ambos têm suas peculiaridades tecno/competitivas, que
nem de longe são abordadas nos filmes.
Telecom limita-se a afirmar imperiosamente que a tarifa de chamadas
feitas pelo telefone fixo é mais baixa do que as feitas por telefone
móvel, enfocando apenas o item preço, o que deve ser verdadeiro principalmente
em condições muito especiais, mesmo mostrando seu uso circunscrito
a uma casa, um shopping ou um escritório, em que tanto fixo quanto
móvel podem ser usados.
Se é 30 vezes menor, isso é outro aspecto que já vamos abordar adiante.
Para melhor firmar meu senso, recorro ao argumento do relator Clementino
Fraga, em representação semelhante (033/02 Acel X Telemar) em que
o filme Dercy Gonçalves da Telemar foi sustado por unanimidade.
Relata o Conselheiro Fraga...
"Não se trata aqui de indagar se o anúncio é verdadeiro ou não. É
provável que, em essência, seja verdadeiro. A conta de um telefone
fixo poderá ser, em condições normais de uso, inferior à de um celular.
Mas essa comparação não é válida.
Comparar produtos incomparáveis
Não se poderia por ex. comparar o custo de manutenção de um carro
popular com o de um Jaguar. Ambos são automóveis, mas presumindo a
utilização e comodidade diferentes. Nem se poderia comparar preços
de dois televisores, um com imagem preto-e-branco e outro em cores.
Poder-se-ia ao contrário ficar elencando hipóteses de comparações
inadequadas às recomendações éticas pelo resto do dia. Mas é preciso???"
Concordo com o Fraga, não é preciso, os exemplos seriam muitos.
Indo além, volto ao objeto da representação 093, pois gostaria de
abordar outros elementos constantes nas peças.
Por exemplo o preço, que também ao meu ver foi tratado de forma incorreta.
Telemar afirma em todas as peças DE FORMA GENÉRICA que uma ligação
de fixo para fixo custa até 30 vezes menos de uma ligação se feita
em telefone móvel.
Isso realmente acontece, mas em situações muito específicas.
Ou seja, generaliza-se algo que é específico.
Pior, generaliza e não explica por que isso acontece e em que condições
isso pode vir a acontecer.
A defesa arrolou nos autos a boa e velha tabela de comparação.
Fomos analisá-la.
Realmente pela numerologia lá apresentada, a diferença pode chegar
até 60 vezes menos. Só que as peças esquecem de dizer que isso acontece
se a ligação for uma chamada local, durar 12 minutos e for feita aos
sábados entre 14 e 21 horas. O caso médio usado nas peças - 30 vezes
menos - dar-se-á se a ligação for uma chamada local, durar 8 minutos,
for feita aos sábados a partir das 21 horas, domingos e feriados nacionais.
Ok. É verdadeiro. É mais barato. Só que nessas circunstâncias. Mas
onde está explicitado isso nos filmes e nos anúncios??? Em lugar algum.
Omitem esse detalhe.
Quando a defesa diz que "... a comparação entre serviços é feita com
base em critérios e objetivos, qual seja a tarifa de sua utilização,
cuja veracidade já foi comprovada na tabela anexa...", pode até estar
com a razão técnica, pois isso com certeza acontece na prática. Mas
resvala seriamente na questão ética. Por que então essa informação,
já que o tempo todo a denunciada bate na tecla que isso é uma propaganda
informativa, que vai fazer bem para os consumidores, não é colocada
claramente nas peças??? Não me venham com o surrado argumento do tempo
na TV. O anúncio é de meia página, faz a mesma promessa e nada explica.
Por quê???
O fator denegrimento de imagem, também se faz presente na campanha.
Ao contrário do que a defesa afirma, que só compara tarifas, o filme
Orelhão afirma com todas as letras... ligue para a Brasil Telecom
e fale com mais qualidade. No filme Sofá também é feita uma menção
desairosa... móvel aqui, só pra colocar um fixo em cima.... Não chega
a ser um desmerecimento desbocado e agressivo como o filme Dercy tratava
o telefone móvel (com palavrões e jogando um aparelho celular no lixo),
mas as colocações não deixam de inferiorizar (e aí, mais uma vez,
sem dar a razão disso) a telefonia móvel em comparação com a fixa,
dizendo que ela é de pior qualidade do que a fixa.
Ou seja, aqui entra de novo a generalização: compara-se qualidade
de forma vazia sem explicar onde, por quê, quando, em que circunstância
de uso etc... um é melhor que outro.
O último argumento da defesa diz... a comparação é feita entre serviços
que devem ser tratados igualmente por expressa determinação legal...
(Lei Geral das Telecomunicações), o que autoriza a publicidade comparativa,
desde que respeite o artigo 32 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
Respeito ao Código, essa é a questão. Com essa última afirmação, concordo,
pois o que está em análise não é a LGT, mas sim a campanha de publicidade
que a Telecom assinou contra o serviço de telefonia móvel, sob a ótica
e o espírito do Código de Auto-Regulamentação Publicitária. E à luz
desse, não só mantenho a liminar suspensiva como recomendo a sustação
definitiva dessa campanha por ela ferir o artigo 32 do Código nos
seus artigos A, B, C, E e F.
Antonio Carlos Guerino
SP 30/07/02
"NBT na Copa" e "NBT - fale bem do Marajó"
Representação nº 98/02
Autora: Amazônia Celular
Anunciante e agência: NBT e CA
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Alteração
Fundamento: artigos 27, par. 1º, 32, letra c, e 50, letra b
do Código
A Amazônia Celular, empresa que oferece serviços de telefonia celular
na Região Norte, protesta contra campanha para TV da sua concorrente,
NBT. A campanha, argumenta a Amazônia Celular, conteria comparações
tarifárias não explicadas e que levariam o consumidor a engano. A
NBT enviou defesa ao Conar onde afirma considerar as comparações perfeitamente
justificadas. A CA, por sua vez, informa que não foi a responsável
pela criação da campanha em tela.
O relator considerou que o filme "NBT - fale bem do Marajó" nada apresenta
de irregular frente ao Código ético-publicitário. Já em relação ao
filme "NBT na Copa", o relator considerou que a inserção do lettering
"Menores tarifas" pode, de fato, levar o consumidor a engano. Como
esta afirmação não pode ser comprovada apenas com os elementos constantes
no filme, ele sugeriu alteração do filme, voto aprovado por unanimidade.
"Sabão em pó Brilhante"
Representação nº 107/02
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: Unilever
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, par. 1º e 2º, 32, letra c, e 50, letra
b do Código
Procter & Gamble ingressou com representação no Conar contra sua
concorrente Unilever, considerando que falta a filmes para a TV do
sabão em pó Brilhante lettering explicativo do tipo de tecido, condições
de lavagem etc. que acompanhe a locução "remove as sujeiras mais profundas
que, com o tempo, vão amarelando os tecidos".
A Procter & Gamble pede ainda suporte técnico que fundamente a
apregoada superioridade de Brilhante. Segundo a denunciante, os termos
do filme podem levar os consumidores a acreditar que outros sabões
em pó deixam as roupas amareladas em qualquer tipo de lavagem e em
qualquer tipo de tecido, o que poderia atingir Ace, sabão em pó fabricado
por ela.
A Unilever enviou defesa ao Conar onde considera não haver propaganda
comparativa no filme, que se limita a expor as características de
Brilhante. O amarelamento das roupas é mostrado lado a lado com um
relógio, deixando claro que ele é inevitável com o passar do tempo.
Tampouco considera haver claim de superioridade.
Mas o relator considerou que os filmes denotam condições de superioridade,
e esta deveria ter sido mais bem esclarecida ao consumidor. Por isso,
recomendou alteração, voto aceito por maioria.
DIREITOS AUTORAIS
"Marabraz - Testemunhos"
Representação nº 97/02
Autora: Newcomm Bates
Anunciante e agência: Lojas Marabraz e Hause
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE
A Newcomm Bates, agência que atende a conta das Casas Bahia, considera
que conceito criativo sobre o qual julga ter direitos autorais foi
utilizado pelas Lojas Marabraz e sua agência, a Hause Propaganda e
Publicidade.
A campanha questionada mostra depoimentos de clientes das Lojas Marabraz
expressando a sua satisfação em adquirir produtos naquela empresa.
Desde abril de 2002, meses antes da entrada no ar da campanha da Marabraz,
a Newcomm Bates havia criado campanha com estrutura semelhante para
as Casas Bahia.
Em sua defesa, a Marabraz anexou fita de vídeo com filmes veiculados
por ela em outubro de 2001, onde já apareciam depoimentos de consumidores.
O relator recomendou arquivamento do processo ético - voto aceito
por unanimidade -, considerando puramente a anterioridade da campanha
da Marabraz, não vendo necessidade de entrar no mérito da denúncia
de plágio.
Relatório
Os fatos
Trata este processo 097/02 de representação de Newcomm Bates Comunicação
Integrada Ltda. visando campanha das Lojas Marabraz, de responsabilidade
do anunciante SVC Jaraguá Comercial Ltda. e sua agência Hause Propaganda
e Publicidade Ltda., com fundamento nos artigos 1°, 23, 38, 41, 42
e 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Com
base no artigo 30, inciso I do RICE, a representação solicita a concessão
de medida liminar para a sustação imediata da publicidade em questão.
Segundo a denúncia, a campanha das Lojas Marabraz, que foi ao ar recentemente,
ao utilizar testemunhais de consumidores verdadeiros, tornou-se um
plágio de uma campanha que desde abril de 2002 vem sendo veiculada
pelas lojas Bahia cliente da Newcomm Bates. A denúncia classifica
o material como uma cópia devido ao tipo dos comerciais, ao seu conteúdo
com textos que guardam grande semelhança com o das Casas Bahia, e
devido ao tratamento cinematográfico empregado, também bastante parecido,
principalmente quanto aos enquadramentos de câmera. Por tratar-se
de empresas concorrentes diretas, a denúncia classifica de ainda mais
graves as semelhanças existentes.
Com relação ao pedido de liminar, este relator emitiu então o seguinte
Despacho
Com fundamento nos artigos 38, 41, 42, e 43 do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária e conforme regem os artigos 30 inciso
I e 31 letra c do RICE, expedimos a liminar de sustação requerida
nesse processo 097/02. A infração aos artigos do Código parece muito
bem tipificada a este relator, agravada pelo fato de tratar-se de
anunciantes que concorrem diretamente, daí a concessão da liminar.
Siga o Processo o seu curso normal.
São Paulo, 10 de junho de 2002.
No mesmo dia, Hause Propaganda e Lojas Marabraz se manifestaram junto
ao Conar enviando a sua defesa, com uma fita de comerciais anexa,
contendo outra série de comerciais seus, veiculados desde outubro
de 2001, campanha esta também com o mesmo formato dos testemunhais
de consumidores, e que, segundo o anunciante e a sua agência, deu
início aos seus atuais comerciais. Por sua anterioridade, solicitaram
a revogação da liminar concedida, bem como o arquivamento do processo.
Analisando o material recebido, este relator chegou à conclusão que
cabia razão às denunciadas, e por uma questão de justiça emitiu um
novo
Despacho
Em virtude das provas e dos argumentos anexados aos autos por Lojas
Marabraz por ocasião de sua defesa, e em atenção ao requerimento apresentado
em 10 de junho passado, provas estas que demonstram que sua campanha
já se utilizava de testemunhos com o mesmo tipo de conteúdo desde
novembro de 2001, bem antes portanto do início da campanha das Lojas
Bahia em 28 de abril de 2002, com fundamento no artigo 33 inciso I
do Regimento Interno do Conselho de Ética, cassamos a liminar de sustação
concedida anteriormente neste processo 097/02. Contamos com a presteza
do Conar para que sejam corrigidos rapidamente os efeitos da liminar
ora revogada. Siga o processo o seu curso normal.
Parecer
Dois fatores são fundamentais para que se enquadre uma campanha nos
artigos 41, 42 e 43: a concreta existência do plágio e anterioridade
da veiculação daquele que se julga plagiado. Neste processo ficou
provado que a anterioridade cabe na verdade às denunciadas. Assim
nem sequer vemos necessidade de entrarmos no mérito da existência
do plágio.
Este relator recomenda o Arquivamento para este processo 097/02.
São Paulo, 04 de julho de 2002.
Arthur Amorim
RESPEITABILIDADE
"Fiat Pálio - Motorista"
Representação nº 65/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do RICE
Um negro casado com uma branca é confundido com motorista particular
em filme para a TV da Fiat. Dois consumidores enviaram e-mail ao Conar
considerando que o filme contém mensagem racista e preconceituosa.
Em sua defesa, anunciante e agência esclarecem que o filme integra
uma campanha que tem como mote "mudança de conceito". No filme em
questão, é mostrada uma mulher que, ao fazer a confusão, mostra exatamente
a necessidade de mudar conceitos.
O relator deu razão à defesa e propôs arquivamento da representação.
Para ele o filme demonstra de maneira forte e instigante a idéia central
da campanha, atendendo a um dos valores da comunicação, que é chamar
a atenção das pessoas. Para o relator, o filme "mais demonstra a discriminação
de uma personagem do que a disseminação de uma discriminação social.
Aliás", aduz o relator, "deixa sim, para todos, o entendimento da
real necessidade de se mudar conceitos arraigados durante várias gerações".
Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara do
Conselho de Ética.
"Skol - Rússia" e "Skol - França"
Representação nº 82/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do RICE
A 3ª Câmara do Conselho de Ética, em decisão unânime, deliberou pelo
arquivamento de representação aberta a partir de queixa de cinco consumidores,
de Brasília, São Paulo e Rio Grande do Sul, contra dois filmes da
campanha da Skol veiculada durante a Copa do Mundo de Futebol. Segundo
os consumidores, a campanha trai preconceito contra grupos gays e
o povo russo.
A defesa enviada ao Conar pela Ambev e sua agência considera que a
campanha adota linha bem-humorada, onde se traça uma comparação caricatural
entre a forma brasileira de torcer e a de alguns dos adversários da
Seleção brasileira.
Para o relator, trata-se de mais um caso onde o humor caricatural
pode incomodar pessoas, entendendo a mensagem da propaganda como algo
ofensivo ou pejorativo a segmentos da sociedade.
Ele entende que a criação publicitária deve contribuir na formação
da sociedade onde atua, mas não vê, no caso, como considerar que alguém
ou algum grupo tenha sido exposto ao ridículo. Trata-se, segundo ele,
apenas de uma forma natural exposta a um ambiente da paixão nacional
- o futebol -, onde torcedores ridicularizam alguém de outra torcida.
"O que esta publicidade faz é apenas refletir algo possível de acontecer,
com humor e com os exageros que caracterizam caricaturas na comunicação",
escreveu o relator em seu voto, pelo arquivamento, acolhido por unanimidade.
A Denúncia
O Diretor Executivo do Conar, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 6º,
19 e 20 do C.B.A.R.P., oferece representação de ofício, inspirado
em queixas de consumidores, objetivando os comerciais de televisão,
de títulos "Skol - Rússia" e "Skol - França", do anunciante AMBEV
e sua agência de Propaganda F/Nazca, por entenderem que apregoam a
exclusão social por meio de caricaturas de pessoas de outra nacionalidade
ou de homossexuais, deseducando e configurando a discriminação, vedada
expressamente no artigo 20 do nosso Código.
A Defesa
Em tempo hábil, o representante legal das Denunciadas, Dr. Paulo Gomes
de Oliveira Filho, refutou os termos da representação, pelas seguintes
resumidas razões:
1 - São dois comerciais que adotam a linha de bom humor, usados em
um momento mágico que o País viveu em função da Copa do Mundo de Futebol.
O que se pretendeu foi fazer uma comparação caricatural entre a vibração
da música de preferência dos brasileiros, com a música lânguida francesa,
incorporando a imagem de trejeitos efeminados, ou ainda com a dureza
da bebida mais tradicional da Rússia.
2 - Não há discriminação, nem ofensa a nacionalidades. Trata-se de
uma saudável "briga" de torcidas, levada ao lado cômico.
3 - Cita caso de processo no Conar em que o bom senso e o humor, usados
como recurso caricatural, não podem ser confundidos como algo discriminatório
ou ofensivo.
Razões para solicitar o arquivamento da representação.
O Parecer
Em discussão mais uma vez no Conar uma campanha onde humor e caricatura
podem incomodar pessoas, entendendo ser algo ofensivo ou pejorativo
a segmentos da sociedade.
O Relator entende que a criação deve contribuir na formação e educação
da sociedade onde atua, deve projetar novas modas e costumes ou reproduzir
o que se deseja ou o que se convive. Inibir sua atuação é não inseri-la
no contexto de uma sociedade moderna. Assim como o limitar a forma
de se expressar é limitar a atuação da propaganda. A ela cabe a responsabilidade
de, tendo a liberdade de se expressar, não ofender, não colocar o
ser humano em situação de desvantagem ou constrangimento. E o limite
do exercício criativo é a ética.
O caso em questão não parece expor alguém ao ridículo. Apenas uma
forma natural exposta a um ambiente da paixão nacional, o futebol,
onde torcedores ridicularizam alguém de outra torcida. Quem já não
esteve em uma situação idêntica e viu no torcedor inimigo adjetivos
pouco ou nada publicáveis? O que um torcedor brasileiro pensa do alemão,
do nigeriano, do americano, ou então de um argentino, no momento em
uma partida contra estas seleções está para acontecer?
O que esta publicidade fez é apenas refletir algo possível de acontecer,
com humor e com exageros que caracterizam caricaturas na comunicação.
Razão para propor o arquivamento da Representação.
São Paulo, 8 de junho de 2002.
José Francisco de Queiroz
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
"Lojas Renner - namorados", "Palhaço" e "Suzana"
Representação nº 9/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Lojas Renner e Paim Comunicação
Relatores: Mariângela Toaldo e Carlos Pedrosa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do RICE
Em filme para a TV, uma jovem pergunta a um garoto: "Aqui é a fila
do circo?". Diante da resposta negativa, a jovem completa: "Então
por que você está vestido de palhaço?".
Consumidora de Porto Alegre considera que o comportamento de jovens
neste e em dois outros filmes de estrutura semelhante promovendo as
Lojas Renner demonstra e estimula a discriminação social. "Será que
as grandes e bem pagas mentes da publicidade não sabem chamar a atenção
para o seu produto sem pisar nos demais", escreveu a consumidora.
O anunciante e sua agência, a Paim Comunicação, enviaram defesa ao
Conar informando que a campanha é destinada ao público jovem e, por
isso, utilizou-se de uma linguagem apropriada ao target. Informaram
também que a campanha foi submetida a três focus group, com mães de
adolescentes e jovens entre catorze e dezessete anos sem ter recebido
retorno negativo.
Em primeira instância, a 5ª Câmara do Conselho de Ética deliberou
por advertência ao anunciante, acompanhando voto da relatora. Citando
os resultados dos focus groups, fornecidos por anunciante e agência,
ela lembrou que tais resultados não são suficientes para comprovar
a impressão da consumidora, mas não deixa de acusar que algumas menções
apontaram naquela direção. "Perante essa possibilidade e à crença
de que a mediação social que a publicidade exerce implica uma reflexão
mais ampla, para além da consideração sobre a adequação de suas estratégias
técnicas e estéticas, recomendo uma advertência ao anunciante e sua
agência", escreveu a relatora em seu voto, aprovado por maioria.
O relator do recurso ordinário abriu seu parecer elogiando a qualidade
tanto da defesa interposta pelas denunciadas quanto o voto da relatora
de primeira instância. Ele considerou positivo o inconformismo das
Lojas Renner contra a recomendação de advertência, o que "reflete
consideração da empresa pelos princípios da auto-regulamentação".
O relator ponderou que a representação, ao contrário do que faz crer
a argumentação do recurso, não versa sobre a aferição de moralidade
da peça, "visto que esse não é nem nunca foi o objetivo do Conar.
O propósito vem a ser mais amplo e, concordará a defesa, bem mais
nobre, pois se cuida justamente de lutar pelo aprimoramento da linguagem
e pela garantia da liberdade de expressão, no que ela tem de mais
autêntico".
"De outra forma, equívoco comum que outra vez se repete é considerar
que situações reais, vividas no cotidiano, apenas por esse motivo
deveriam ganhar plena autoridade para freqüentar os comerciais. Feliz
ou infelizmente, não é tão simples quanto parece. O publicitário não
é um retratista. Seja como for, não compete a nós, neste fórum, questionar
a qualidade criativa de qualquer peça que apreciemos e nem mesmo esse
comentário pode ser interpretado como juízo de valor pejorativo sobre
os filmes da Renner. Falando de maneira geral: anunciantes correm
riscos, calculados ou não. A eles serão sempre debitados pelo próprio
mercado os prejuízos causados pela exibição de um filme desastrado
ou um anúncio impróprio. Qualquer peça de propaganda pode ser (a)
agradável, (b) inócua, (c) desagradável. A alternativa c será sempre
punida pelo próprio público ou com a repulsa ou com aquele tipo de
esquecimento que não significa perdão."
Ele conclui seu voto propondo arquivamento, aceito por unanimidade.
Relatório sintético
Cumpre, antes de tudo, apontar o excelente nível das argumentações
expostas tanto pela Sra. Relatora Mariângela Toaldo, quanto pela defesa
do anunciante Lojas Renner.
Particularmente no que toca ao relatório de 24/05/02, destaca-se o
cuidado e criteriosa preocupação em avaliar todas as possíveis leituras
permitidas pelos filmes e suas eventuais decorrências. Sublinhe-se
também o respeito com que foram tratados tanto os queixosos - no caso
de uma consumidora - quanto os responsáveis pela criação e veiculação
dos filmes.
Interessante também é registrar como positivo o inconformismo das
Lojas Renner contra os votos pela advertência, o que aparentemente
reflete consideração da empresa pelos princípios da auto-regulamentação
publicitária.
Quanto ao recuso em si, cabe-nos analisar as peças puramente sob os
aspectos que estão previstos em nosso Código.
De qualquer forma, não se trata, como parece crer a Defesa em seu
Recurso Ordinário de 19/06/02, de aferição de moralidade, visto que
esse não é e nunca foi o objetivo do Conar. O propósito vem a ser
mais amplo e, concordará a Defesa, bem mais nobre, pois se cuida justamente
de lutar pelo aprimoramento da linguagem e pela garantia da liberdade
de expressão, no que ela tem de mais autêntico.
De outra forma, equívoco comum que outra vez se repete é considerar
que situações reais, vividas no quotidiano, apenas por esse motivo,
deveriam ganhar plena autoridade para freqüentar os comerciais.
Feliz ou infelizmente, não são tão simples quanto parece. O publicitário
não é um retratista.
Seja como for, não compete a nós, neste fórum, questionar a qualidade
criativa de qualquer peça que apreciemos e nem mesmo esse comentário
pode ser interpretado como juízo de valor pejorativo sobre os filmes
da Renner. Falando de maneira geral: anunciantes correm riscos, calculados
ou não. A eles serão sempre debitados pelo próprio mercado os prejuízos
causados pela exibição de um filme desastrado ou um anúncio impróprio.
Qualquer peça de propaganda pode ser (a) agradável, (b) inócua, (c)
desagradável. A alternativa c será sempre punida pelo próprio público
ou com a repulsa ou com aquele tipo de esquecimento que não significa
perdão.
Voto
Concordo com a Relatora em que não há nada que justifique afirmar
que os filmes demonstram e estimulam discriminação. Voto pelo Arquivamento.
Carlos Pedrosa
"Danone - Dinossauros"
Representação nº 83/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do RICE
Filme para a TV mostra criança conversando com um dinossauro que,
ao ouvir que a professora da criança havia lhe dito que dinossauros
só comiam plantas, responde: "Planta? Argh, sua professora não sabe
nada de dinossauros".
Segundo consumidor de São Paulo, o anúncio desestimula a alimentação
saudável.
O relator, após estudar os argumentos da defesa, lhe deu razão. "Trata-se
de um comercial que apenas brinca com a fantasia infantil", escreveu
ele em seu voto, pelo arquivamento, que terminou aceito por unanimidade.
"Havaianas - Marcelo Antony"
Representação nº 105/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: São Paulo Alpargatas e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do RICE
A 1ª Câmara do Conselho de Ética, por decisão unânime, determinou
o arquivamento de representação aberta a partir de queixa de consumidor
contra filme de Havaianas, onde um garoto pede as sandálias do ator
Marcelo Antony. De posse das sandálias, o garoto imediatamente as
coloca à venda.
Para o consumidor, o filme mostra comportamento infantil reprovável,
na medida em que a criança mente para atingir seu objetivo.
O relator, após ouvir os argumentos da defesa, entendeu que não houve
infração ao Código ético-publicitário, e foi acompanhado pela unanimidade
da Câmara.
"Novo Close-Up Eucalyptus Mint"
Representação nº 88/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e J. Walter Thompson
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, letra a do Código
Filme para a TV que promove o creme dental Close-Up mostra jovens
levando à boca tochas de fogo, como demonstração da sensação de frescor
provocada pelo consumo do produto. Consumidor de São Paulo escreveu
ao Conar considerando que as imagens contidas no filme podem levar
crianças a comportamento perigoso.
O anunciante inicia a sua defesa explicando que o produto não se destina
a público infantil, mas sim ao público jovem e, por isso, criou-se
no filme um ambiente de festa rave. A seguir, afirma que o personagem
engolidor de fogo já pertence ao imaginário infantil e considera exageradas
as preocupações do consumidor, não tendo registrado inclusive nenhuma
outra reclamação contra o filme.
Defesa enviada pela agência segue linha semelhante. Lembra que não
há crianças no filme, apenas adultos; frisa ainda o efeito fantasioso
do filme.
A 1ª Câmara do Conselho de Ética, depois de ouvir os argumentos das
partes, deliberou, por maioria de votos, pelo arquivamento da denúncia.
Eles consideraram que não há como uma criança estabelecer relação
entre o uso do produto e a ação de levar, como o artista de circo
do comercial, fogo à boca e, portanto, não estimula tal comportamento.
OS FATOS
Trata esse processo 088/02 de representação de ofício do Conar, mediante
queixa de Consumidores, visando comercial de TV do produto gel dental
Close-Up Eucalyptus Mint, de responsabilidade do Anunciante Unilever
Brasil Ltda. e sua agência J. Walter Thompson Publicidade Ltda., intitulado
"Novo Close-Up Eucalyptus Mint", com fundamento nos artigos 1º, 3º,
33 e 37 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Segundo a representação o comercial é inadequado porque pode levar
crianças e/ou pessoas ingênuas a praticarem a conduta perigosa exibida.
Citados, anunciante e agência enviaram sua defesa separadamente.
A DEFESA
O anunciante inicia por colocar que o produto anunciado não é destinado
ao público infantil, tendo como target o público jovem, constando
na própria embalagem advertência para se manter o produto fora do
alcance de uma criança.
A seguir, o anunciante afirma que o personagem engolidor de fogo pertence
ao imaginário infantil, que existe em qualquer circo e que apesar
disto não há notícias de crianças tentando reproduzir em casa as proezas
deste artista, mesmo as tendo visto ao vivo. O engolidor de fogo foi
reproduzido a partir de uma situação conhecida das crianças, o que
legitima sua apresentação no comercial.
A defesa esclarece que o anunciante não registrou quaisquer outras
reclamações além das duas presentes neste processo, acreditando tratar-se
de interpretação particular dos dois consumidores. Coloca também que
ao averiguar-se uma mensagem publicitária, deve-se levar em consideração
não um determinado consumidor em especial, mas a média dos consumidores.
Terminando por afirmar que pauta as suas atividades por um profundo
respeito aos consumidores, a quem jamais destinaria uma mensagem com
potencial danoso, o anunciante solicita o arquivamento da representação.
A defesa enviada pela agência, inicia por colocar que o comercial
não tem o caráter negativo que lhe pretende dar, ocorrendo na verdade
um erro de interpretação. Afirma que no comercial não existem crianças
e nem mesmo adolescentes, mas sim dois adultos, um homem e uma mulher,
numa típica festa lúdica, na presença de outros dois jovens. Nem mesmo
o produto é direcionado às crianças, mas sim ao público adulto jovem,
que sabe muito bem fazer as suas escolhas.
A defesa assegura que os dois adultos, que protagonizam a cena com
a tocha, são artistas circenses, profissionais, e que a fizeram com
absoluto domínio da técnica circense, portanto, com segurança. É paradoxal,
no entender da agência, questionar a cena do comercial quando cena
idêntica é compartilhada por pais e crianças nos espetáculos circenses,
sem a conotação de periculosidade aqui pretendida. Além disso o comercial
é marcado pelo exagero da situação: ninguém crê ser possível apagar
o fogo de uma tocha pelo efeito refrescante de um creme dental. Trata-se
evidentemente de um truque, de uma ilusão.
Por acreditar que o enredo do comercial é fantasioso, não sendo capaz
de levar a quem quer que seja crer factível apagar uma tocha com o
efeito refrescante de um creme dental, sabendo o consumidor distinguir
perfeitamente a fantasia da realidade, a defesa reafirma sua certeza
do Arquivamento para este Processo 088/02.
O PARECER
O fato de nem o produto nem o comercial serem diretamente dirigidos
às crianças, não exime a mensagem de eventuais efeitos perniciosos
que possam causar. Sabe-se que a televisão é hoje um veículo por demais
abrangente, sendo praticamente impossível isolar-se de uma mensagem
com relação à idade, sexo, classe social ou qualquer outro critério
que se escolha. Claro, há programas e horários com concentração de
determinados públicos, mas o vazamento de público é um fato notório,
ainda mais se tratando de crianças que estão, infelizmente, entre
os mais intensivos consumidores das imagens televisionadas.
O comercial, embora se tratando de uma fantasia, remete a uma relação
de causa e efeito: escovar dentes com Close-Up Eucalyptus Mint é tão
refrescante que até se pode apagar o fogo com a boca sem nenhum problema.
Claro, para bom entendedor é uma coisa absolutamente exagerada, impossível
mesmo. Mas, e para um mau entendedor, uma criança por exemplo, será
que não vai dar uma idéia perigosa?
Este relator entende que o artigo 33, letras "a" e "b", e o 37 "a"
e "b", são bastante claros quando se referem à segurança. A defesa
argumenta que não existem crianças no comercial. Entretanto este relator
se preocupa, entre os milhões de crianças que verão o comercial repetidas
vezes, com aqueles três ou quatro pequenos inocentes que possam existir,
e que queiram repetir o gesto sugerido, acabando no setor de queimados
de algum hospital. Aliás, não é por acaso que a seção do Código chama-se
Segurança e Acidentes.
Em se tratando de mensagens que possam colocar crianças em risco,
ainda mais de pouca idade, não erraremos se formos rigorosos. Entendemos
que os artigos do Código, mencionados acima, foram infringidos. Assim,
com fundamento nesses artigos recomendamos aplicação do artigo 50,
letra "c", com a Sustação do comercial questionado neste Processo
088/02.
São Paulo, 01 de julho de 2002.
Arthur Amorim
Relator
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética, agravados com advertência
ao anunciante
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Arleti Dias Gonçalves, Pedro Kassab
Representação 19/02, em recurso ordinário, "Midway - tá precisando
de uma força?" e "Mass Way - é pura força e massa muscular".
Anunciante: Midway International.
Fundamento: artigos 1º, 4º, 27 caput, par. 1º e 2º, e 50, letras
a e c do Código.
Representação 72/02, "Perante 6 milhões de franceses, Dominique
Blomet provou que se pode emagrecer (...) sem fazer regime".
Anunciante e agência: Judith Silva Vasconcelos e Liane Chiaradia.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letras
a e c do Código e seu Anexo I.
Representação 84/02, "Que saúde - cápsula de vinagre de maçã
- Brasmed".
Anunciante e agência: Brasmed e Excencial.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letras
c e d do Código e seu Anexo I.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 94/02, "Magri Diet - ligue e ganhe".
Anunciante: Medic Center do Brasil.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra
c do Código.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 92/02, "Reduce Fat Fast".
Anunciante: Polimport.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra
b do Código e seu Anexo I.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Sinvascor e sua nova embalagem"
Representação nº 48/02, em recurso ordinário
Autor: Merck Sharp & Dohme
Anunciante: Laboratórios Baldacci
Relator do recurso: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 27, 32 e 50, letra b do Código
A Câmara Especial de Recursos confirmou por unanimidade decisão de
primeira instância pela alteração de folheto promocional destinado
a profissionais de saúde do medicamento Sinvascor, dos Laboratórios
Baldacci. A representação foi proposta pela Merck Sharp & Dohme
que se sentiu prejudicada por comparações tecidas no folheto entre
Sinvascor e Zocor, por ela fabricado. Para mais detalhes, veja os
Acórdãos de abril/2002.
O recurso foi interposto pela Baldacci, que considerou injusta a decisão,
argumentando que há citação completa das fontes do trabalho científico.
Quanto à questão do preço do medicamento, repassa a fórmula matemática
que produziu a comparação, que considera perfeitamente justa.
Para o relator do recurso, nada deve alterar o entendimento do relator
de primeira instância, que julgou os medicamentos diretamente comparáveis
a partir da aceitação de similaridade entre eles dada pela autoridade
sanitária. Segue concordando com o relator de primeira instância quanto
à questão das citações de natureza científica do folheto, que não
reproduz fielmente o trabalho citado. Considerou ainda confusa a comparação
de preços. Daí ter recomendado a manutenção de alteração, voto aceito
por unanimidade.
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