Veja síntese dos acórdãos
das representações julgadas durante o mês de junho pelo Conselho de
Ética do Conar em reuniões conjuntas realizadas dia 6, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Gilberto C. Leifert, Luís
Carlos Dutra, Luís Celso de Piratininga, Adolfo Soares de Souza Neto,
Aloísio Lacerda de Medeiros, Altino João de Barros, Antonio Carlos
Guerino, Angelo Derenze, Arleti Dias Gonçalves, Carlos Chiesa, Carlos
Eduardo Toro, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Enio Vergeiro,
Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, José Francisco
Queiroz, Mariangela Vassalo, Marcus Vinicius Ramos Vieira, Paulo Chueiri,
Paulo Machado de Carvalho Neto, Pedro Kassab, Roberto G. Nascimento
e Sérgio Silva.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 77/02, "Armazém Paulista - sua garrafa de Johnnie
Walker...".
Anunciante: Armazém Paulista.
Fundamentos: artigos 1º, 3º, 15 e 50, letra b do Código e seu
Anexo A.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Habib´s Preço 0"
Representação nº 64/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Habib's e Roof
Voto vencedor: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do RICE
Comercial para TV da rede de fast-food Habib's contém a frase "Foi
mau o cacete". Como o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
recomenda que se evite uso de calão em peças publicitárias, o diretor
executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética.
As 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram,
por maioria de votos, pelo arquivamento da representação, considerando
que o termo já se incorporou à linguagem coloquial.
PROPAGANDA COMPARATIVA
"Máquina de Lavar Electrolux Top 8S"
Representação nº 11/02
Autor: Multibrás
Anunciante: Electrolux
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 caput, par. 1º, 2º,
32 e 50, letra b do Código
Material de ponto-de-venda promovendo a lavadora de roupas Electrolux
modelo Top 8S tece algumas comparações com a lavadora Brastemp Tira
Manchas, dando vantagem à primeira nos quesitos capacidade, desempenho
de lavagem e eficiência em centrifugação e empate no quesito consumo
de energia. Além disso, o folheto afirma que a lavadora Electrolux
tem "a maior capacidade do Brasil", lavando até oito quilos de roupa,
fazendo-o por R$ 0,04 o quilo.
Para a Brastemp, os resultados das comparações não se sustentam. Ela
contesta ponto por ponto além de lembrar que a representação 208/01
(veja os Acórdãos de dezembro/2001) garantiu à Brastemp Tira Manchas
o claim de ser a lavadora "mais econômica do Brasil".
A Electrolux abre sua defesa contestando esta última alegação, considerando
que uma decisão anterior não pode ser entendida como um "direito absoluto".
Argumenta que a Brastemp usou de artifícios na interpretação de resultados
auferidos em laboratórios próprios, utilizando inclusive modelos de
lavadoras que não são eletrônicas como a Top 8S.
O relator iniciou seu voto lembrando que quando não existem elementos
com força legal ou de auto-regulamentação para comprovar um mote publicitário,
notadamente quando ocorre uma comparação, há duas possibilidades a
se adotar no Conselho de Ética:
não permitir que nenhum anunciante use deste recurso até que se chegue
a um consenso ou prova definitiva ou deixar em aberto a alternativa
a qualquer manifestação do anunciante, desde que ele tenha como comprovar
o seu enunciado e que deixe claro para o consumidor em que condições
ou em que fonte se baseou para fazer determinada promessa superlativa
ou de comparação, como prevêem os artigos 27 e 32 do Código.
Para o relator, faltam no material promocional da Electrolux elementos
que identifiquem melhor para o consumidor as afirmações. "Sem procurar
definir a quem pertence hoje o direito de ser o melhor ou o mais econômico,
mas desejando que a mensagem seja clara e completa, para que o consumidor
tenha o maior número de elementos que o levem ao melhor entendimento
daquela publicidade, o voto é pela alteração." Seu parecer foi acolhido
por unanimidade.
"O menor consumo de energia do Brasil"
Representação nº 12/02
Autor: Multibrás
Anunciante: Electrolux
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 32 e 50, letra b do Código
Adesivo distribuído em pontos-de-venda Electrolux afirma que lavadora
da empresa tem "o menor consumo de energia do Brasil". A Brastemp
contesta a veracidade desta afirmação. Na representação 208/01, a
Brastemp alega ter provado que o seu produto é mais econômico do que
o da Electrolux.
Esta defende-se, dizendo-se plenamente credenciada a realizar os testes
que basearam a afirmação, além de justificar suas bases de comparação.
A exemplo da representação anterior, também neste caso o relator recomendou
alteração, considerando que a afirmação carece ser mais bem explicada
ao consumidor. Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros da
2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho de Ética.
DIREITOS AUTORAIS
"Brahma - refresca até pensamento"
Representação nº 233/01, em recurso extraordinário
Autor: Kaiser
Anunciante e agência: Cia. Brasileira de Bebidas e F/Nazca
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues, Luiz Roberto Grottera e
Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do Código
A Kaiser considera deter a propriedade da idéia criativa que deu origem
ao slogan da campanha da cerveja Brahma, "Refresca até pensamento".
Em 1995, a Kaiser havia usado como slogan para seu produto Kaiser
Summer Draft "Refresca um absurdo". Um ano mais tarde, esse slogan
passou a ser "Refresca até a alma".
Em agosto do ano passado, a Kaiser havia sido notificada pela sua
concorrente por se utilizar de bolachas de chopp onde constava esta
última frase. Não houve denúncia da Brahma ao Conar. Pouco mais de
dois meses depois, a Kaiser ingressava no Conar com pedido de abertura
de processo ético contra a Brahma. Tentativa de conciliação entre
as partes não chegou a bom resultado.
Em primeira instância, 1ª e 5ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta,
deliberaram pelo arquivamento da representação, seguindo voto do relator,
que considerou os slogans suficientemente distintos entre si para
passar ao largo de qualquer confusão na mente do consumidor.
A Kaiser recorreu da decisão, insistindo que havia, sim, a possibilidade
de confusão entre os produtos, mas viu a decisão de primeira instância
confirmada por maioria de votos. Como houve votos divergentes na Câmara
Especial de Recursos, tornou-se possível recurso extraordinário à
Plenária do Conselho de Ética. Esta veio confirmar, por unanimidade,
as decisões anteriores.
Histórico
Vou iniciar essa sessão de Recurso Extraordinário com um resumo dos
acontecimentos até o presente momento, em ordem cronológica:
1 - Em 1995 a Kaiser encomenda, aprova e veicula uma campanha para
o seu produto, Kaiser Summer Draft, com a assinatura/slogan assim:
"Refresca um absurdo".
2 - Em seqüência - 1996 - e para uma variação do mesmo produto, a
assinatura/slogan passa a ser assim: "Refresca até a minha alma".
3 - Em 6 de agosto de 2001 a Kaiser é notificada pela concorrente
Brahma para recolher bolachas de chopp com a assinatura/slogan: "Refresca
até a alma", sob a alegação de que a assinatura/slogan da Brahma:
"Refresca até pensamento", que faz parte de grande campanha, detém
a anterioridade de uso.
4 - Em 22 de outubro de 2001, a Kaiser apresenta a Medida Liminar
de Sustação no Conar contra a campanha da Brahma, usando todos os
argumentos citados pela Brahma na sua notificação, alegando para ela,
Kaiser, a anterioridade do uso da assinatura/slogan.
5 - Na sua defesa, a Brahma alegou que:
"a apresentação da Kaiser tem como motivo sentimentos menos nobres,
tais como a vingança...";
"... o conceito Refresca até a alma, não vinha sendo utilizado há
mais de 5 anos";
"... a Kaiser, durante dois anos da campanha Brahma - Refresca até
pensamento, nunca tinha antes sido prejudicada".
6 - Em 21 de novembro de 2001, houve tentativa de conciliação no Conar,
com a presença de representantes da Brahma, Kaiser e F/Nazca S&S.
7 - Em 3 de dezembro, o Advogado da Brahma informou que praticamente
houve conciliação entre as partes após a reunião, porém que a Kaiser
desistiu. Foi solicitado então o prosseguimento do processo.
8 - Em 13 de dezembro de 2001, o Relator, Enio Basílio Rodrigues,
dá o seu parecer.
Que os eventos deram um início ao conflito Kaiser vs. Brahma - a notificação
para não usar mais bolachas... Refresca até a alma - não é tecnicamente
pertinente ao processo em questão, já que se tratou de notificação
informal (transmitida à margem do foro do Conar);
Entende-se que a Kaiser poderia ter simplesmente respondido com outra
carta, dizendo que não alteraria as suas bolachas, em primeiro lugar
porque as assinaturas/slogans Refresca até a alma e Refresca um absurdo
são diferentes de Refresca até pensamento, adotado pela Brahma;
Que lhe causa espécie que nenhuma das partes percebeu que as assinaturas/slogans
em questão são todas diferentes entre si;
Que independentemente do conflito Kaiser vs. Brahma, a presente representação
dá ensejo a mais passos na discussão e na formatação de conceitos
de análise e julgamento de expressões de propaganda, ou seja slogans
ou assinaturas - essas preciosas sínteses e marcas;
Que o jogo verbal que modela um slogan constituído de um mínimo de
palavras tem a sua frase literal muito próxima a outros slogans;
Que essa proximidade tende a se acentuar cada vez mais com a multiplicidade
de produtos, ocupando espaços superpostos de posicionamento;
Que para que se evite o arbitrário princípio de que "tal frase é muito
parecida com a outra", o que tornaria inválida grande parte do patrimônio
de conceitos e expressões de marcas, faz sentido o alinhamento de
detalhes conceituais capazes de, legitimamente, garantir a criatividade
e o livre direito de assinatura/slogans;
Que claims ou alegações sobre atributos podem fazer parte do slogan
de produtos concorrentes (desde que a frase, em seu todo, seja diferente)
não importando quem a usou primeiro;
O Relator deu os exemplos das palavras: "Sorriso" - elemento genérico
de cremes dentais (promessa da categoria); "macio" - Promessa de shampoos
/ Creme Rinse e "Refrescância", que é um indicador conceitual para
cervejas, refrigerantes, e drops de menta e até de cremes dentais;
Que a "Refrescância" é matéria-prima criativa à disposição dos criadores
de campanha de cervejas concorrentes e que sejam diferentes na letra
e espírito;
Que mesmo com um "claim" ("refrescância") genérico igual é importante
ficar clara a diferença quanto à letra e espírito: os três slogans:
Refresca um absurdo, Refresca até a alma e Refresca até pensamento
têm promessas de refrescância diferentes, portanto são slogans diferentes;
Que refresca um absurdo promete refrescância que ultrapassa os limites
e medidas - um jorro de refrescância surreal;
Que refresca até a alma promete refrescância que vai além das papilas,
além das porções do duodeno, além das membranas e das paredes das
células epidérmicas;
Que refresca até pensamento promete uma variável às meras sensações
de refrescância - promete refrescar a vida de gente de cabeça boa,
de cuca fresca, gente que pensa em gente e usa a cabeça na hora de
escolher uma cerveja;
Que essas são suas interpretações (com toda a sua experiência de criador,
redator publicitário) e que cada consumidor tem as suas, mas com certeza
os três slogans não se chocam nem embaralham o processo de escolha
do Consumidor;
Que uma assinatura não existe sozinha - que ela é harmônica entre
uma história e a ação ou a foto com texto e legenda. Que nesse sentido,
o slogan Refresca até pensamento foi modelado em conjunto com "baloons"
de histórias em quadrinhos;
Que o consumidor memoriza e "compra" o slogan pelo conjunto de texto
e imagem visual;
E que, dentro dessa fórmula, o conjunto não se choca nem se aproxima
do conceito utilizado pela Denunciante, Kaiser;
E, finalmente, o Relator disse que, no seu entender, ficam preservados
os direitos de anterioridade da Denunciante Kaiser quanto ao uso das
expressões literais que criaram anteriormente. E, da mesma forma,
que se garanta à Denunciada Brahma o direito de continuar refrescando
até pensamento, mesmo porque são assinaturas diferentes.
O voto do Relator foi pelo arquivo da Representação.
9 - Nesta data de 13 de dezembro de 2001, as câmaras 1ª e 5ª, em reunião
conjunta, votaram pelo arquivamento em unanimidade.
10 - Em 09 de janeiro de 2002, a Kaiser apresentou Recurso Ordinário
da decisão de arquivamento. Neste recurso, a Denunciante apresentou
os seguintes argumentos:
Que os slogans Refresca um absurdo e Refresca até a alma foram criados
e veiculados pela Kaiser em 1995 e 1996, respectivamente;
Que a Brahma, em 8 de agosto de 2001, notificou a Kaiser para que
essa recolhesse seu material com a assinatura Refresca até a alma,
o que dá a entender que havia uma semelhança indiscutível ante as
duas expressões publicitárias (explico, entre: Refresca até pensamento
da Brahma e Refresca até a alma da Kaiser);
Que os dois slogans acima são diferentes entre si, como alegado no
acórdão;
Que embora o relator fosse "expert" em matéria de publicidade e os
demais membros da Câmara idem, é importante lembrar que a publicidade
é dirigida a um público consumidor que não necessariamente está preparado
para discernir se "... a refrescância transcende o duodeno, atinge
as papilas...";
Que, no caso, as assinaturas Refresca até a alma ou Refresca até pensamento
relativo a produtos concorrentes (cervejas), mesmo "... com cuca legal..."
terá dificuldade para estabelecer o local exato da refrescância;
Que, no caso, as assinaturas Refresca até a alma ou Refresca até pensamento,
indiscutivelmente inobstante a diferenciação feita no acórdão das
palavras "alma" e "pensamento", transmitem ao consumidor a mesmíssima
sensação, qual seja, a de relaxamento, não havendo cogitar-se de promessas
de refrescâncias diferentes;
Que os vocábulos "alma" e "pensamento" contêm conceitos praticamente
idênticos, e citam o dicionário Houaiss:
"alma 1 princípio de vida no homem ou nos animais. 2 FIL conjunto
formado por todas as atividades características da vida (pensamento,
afetividade, sensibilidade etc.), compreendidas como manifestação
de uma substância autônoma em relação à materialidade do corpo. 3
na modernidade, esp. a partir do ceticismo e Kantismo, conjunto das
atividades vitais, acessíveis esp. através da introspecção, que não
apresentam qualquer natureza substancial particular ou isolável da
materialidade corporal, confundindo-se com a própria consciência pensante
em sua dimensão psicológica, orgânica e neuronial..." (grifos pelo
Denunciante);
Que a partir do Houaiss, o conceito de "alma" engloba o de "pensamento"
como se fossem gênero e espécie, respectivamente;
Que portanto, as assinaturas Refresca até a alma ou Refresca até pensamento
possuem, senão o mesmo sentido, idêntico espírito, podendo ser assimiladas
de forma idêntica pelos consumidores.
11 - A Brahma se defendeu alegando:
Que a Kaiser quer usar o foro do Conar para fins vingativos;
Que o trabalho do Relator da primeira instância foi perfeito e não
há o que discutir;
Que o voto pelo arquivamento, dado na primeira instância, foi unânime;
Que o slogan Refresca até a alma foi usado pela Kaiser há mais de
cinco anos e de forma incipiente, e sem a maior expressão, já que
após o uso inicial os slogans da Kaiser foram sendo mudados de ano
a ano;
Que somente cinco anos depois, o slogan Refresca até a alma volta
a ser usado apenas em bolachas de chopp e regionalmente no interior
do Estado de Minas Gerais, quando a Brahma já usava seu slogan Refresca
até pensamento há mais de dois anos;
Que durante esses dois anos de uso, a Kaiser nunca se manifestou contra
o uso do slogan da Brahma;
Que o slogan Refresca até pensamento consta em todo o material promocional
da cerveja Brahma e que 12 (doze) comerciais de TV foram produzidos
no período;
Que a Brahma, em 26 de julho de 2001, havia ingressado junto ao INPI
- Instituto Nacional de Propriedade Industrial com o pedido de registro
da marca "Brahma refresca até pensamento" - anexando cópia do Pedido
de Marca n° 823614131 de 26 de julho de 2001;
Que, mesmo admitindo a possibilidade de semelhança entre Refresca
até a alma e Refresca até pensamento, o Código de Propriedade Industrial
diz que a marca registrada, quando não utilizada por mais de cinco
anos, fica caduca;
Que o Conar tem jurisprudência que considera que "... frase veiculada,
há tempos, em publicidade de pouca repercussão e nunca mais empregada,
não poderá ser reconhecida como de uso exclusivo do anunciante". -
Conselheiro Piero Fioravante, Boletim Conar nº 56, fevereiro de 1993;
Pedem a manutenção da decisão da primeira instância: arquivamento.
12 - O Relator do Recurso Ordinário, Luiz Roberto Grottera declara:
"O parecer do Conselheiro Enio Rodrigues é um dos textos mais brilhantes
que esse relator já teve oportunidade de ler, dentro do aspecto profissional
em questão. Seria um ato de imprudência tentar acrescentar qualquer
idéia ao parecer anterior".
O Relator votou pelo Arquivamento do processo.
13 - Na reunião da Câmara Especial de Recursos de 14 de março de 2002,
o voto foi pelo Arquivamento pela maioria de votos - houve apenas
um voto divergente do Conselheiro Paulo Chueiri;
14 - Atendendo solicitação do Denunciante, Paulo Chueiri declarou
em 18 de março de 2002:
"Ainda que não discorde do parecer dos Relatores anteriores, mas tendo
sido o último Conselheiro a se manifestar e, considerando relevante
a notificação extrajudicial feita pela Cia. Brasileira de Bebidas,
na qual afirma a similitude das expressões utilizadas em anúncios
de cervejas Brahma e Kaiser e tendo em vista ter sido demonstrada
a anterioridade de uso da expressão pela Denunciante - Cervejaria
Kaiser Ltda. -, entendo que o arquivamento do processo carece de uma
discussão mais ampla para o definitivo esclarecimento da questão trazida
a este Conselho.";
15 - Em 1º de abril de 2002, a Cervejaria Kaiser Brasil Ltda. apresentou
Recurso Extraordinário, em função da decisão não-unânime do Recurso
anterior. A Kaiser alega tudo novamente:
Patente semelhança entre as expressões Refresca até a alma e Refresca
até pensamento;
Anterioridade de uso de sua assinatura: Refresca até a alma;
Que o trabalho do Relator da primeira instância foi redigido dentro
do aspecto profissional da questão que é diferente da percepção do
Consumidor;
Que o dicionário Houaiss mostra que a palavra "alma" engloba a palavra
"pensamento";
Que o Conar sempre reprimiu veementemente a prática de plágio em campanhas
publicitárias;
Que caso a expressão Refresca até pensamento continue sendo utilizado
pela Recorrida, a Recorrente terá violado a titularidade da assinatura
Refresca até a alma, e também todo o mercado publicitário seria afetado;
Pedem a sustação de uso da frase Refresca até pensamento pela Brahma.
16 - A Brahma se defendeu alegando:
Que o voto discordante do Conselheiro Paulo Chueiri no Recurso Ordinário
foi dado para apenas "... dar maior amplitude ao debate..."
Que o processo já teve 12 (doze) votos pelo arquivamento e apenas
um voto contra, dado pelo motivo acima;
Que a Kaiser abandonou suas frases Refresca um absurdo e Refresca
até a alma após os anos de 1995-1996, sendo que a última apareceu
em bolachas de chopp somente no interior do Estado de Minas Gerais;
Que a Brahma usa a expressão Refresca até pensamento desde 1999;
Que o presente recurso extraordinário não decorre de a Kaiser sentir-se
ameaçada pela concorrente Brahma, mas por motivos nada nobres, pretendendo
"dar o troco" pela notificação da Brahma sobre as bolachas;
Que as frases são "... todas diferentes entre si" e que as frases
têm promessas de refrescâncias diferentes, como declarou o Relator
da Primeira Instância;
Que é sintomático que a Kaiser, durante os dois anos em que a assinatura
Refresca até pensamento foi usada pela Brahma, não tenha se manifestado
de forma contrária a tal utilização;
Que deve se recordar o voto do Conselheiro Piero Fioravante sobre
o uso de frase não veiculada há tempos...;
Pedem o arquivamento da representação.
Parecer
Estamos discutindo três frases que vou expor no plenário:
Refresca um absurdo
Refresca até a alma
Refresca até pensamento
Estamos discutindo se, de fato são iguais ou diferentes formas de
refrescância.
Numa tentativa de nos afastar dos altos índices de GRP's que já recebemos
da última frase, vamos, por um momento, trocar de área de atuação:
das cervejas, passamos aos remédios.
Imaginamos que inventaram um super-remédio que cura todos os males
do fígado (brasileiro adora dizer que sofre do fígado...).
Vamos então a três slogans deste nosso super-remédio:
Cura um absurdo
Cura até a alma
Cura até pensamento
Mudou alguma coisa? Acredito que não, mas pode ajudar na nossa reflexão
já que nunca fomos expostos a nenhum GRP (televisivo) dessas novas
frases.
Cura um absurdo realmente quer dizer que se trata de um exagero de
cura, talvez uma cura nunca antes vista...
Cura até a alma diz que cura profundamente, uma cura profunda que
vai além do corpo - atinge a alma, aquilo que na língua inglesa seria
"the spirit" - o espírito;
Cura até pensamento, e aí discordo levemente do relator Enio Basílio
Rodrigues, da mesmíssima forma que seriam as três refrescâncias diferentes:
exagero de refrescância, refrescância profunda, e refrescância antecipada.
Passamos às palavras alma e pensamento:
Depois de duas citações do Dicionário Houaiss, acredito que o nosso
bom e velho dicionário Aurélio merece uma chance:
Aurélio Século XXI copyright © 2000 por Lexikon Informática
--- alma ---
[do lat. anima]
S.f.
1 - Princípio da vida;
2 - Filos. Entidade a que se atribuem por necessidade de um princípio
de unificação, características essenciais à vida (do nível orgânico
às manifestações mais diferenciadas da sensibilidade) e ao pensamento,
e que define em oposição a corpo (embora não necessariamente a matéria)
e, às vezes, a espírito, estando associadas à consideração de idéia
de alma as questões da imortalidade, da personalidade, da individualidade,
da consciência, etc., com todas as implicações morais, religiosas
e metafísicas que elas suscitam [v. corpo (6), espírito (1) e matéria
(10)];
3 - Princípio espiritual do homem concebido como separável do corpo
imortal: [·];
4 - O conjunto das funções psíquicas e dos estados de consciência
do ser humano que lhe determina o comportamento, embora não tenha
realidade física ou material; espírito [·];
5 - Sede de afetos, dos sentimentos, das paixões [·];
6 - Pop. Alma do outro mundo; fantasma [·];
7 - Índole ou caráter de um indivíduo ou de um grupo de indivíduo
[·];
8 - Sentimento generoso, generosidade, coração [·];
9 - Coragem, ânimo [·];
10 - Veemência de sentimento, entusiasmo, arrebatamento [·];
11 - Expressão, animação, vida [·];
12 - Pessoa, indivíduo [·];
13 - Pessoa que cria e/ou anima alguma coisa [·];
14 - Pessoa que é objeto de vivo amor ou amizade [·];
15 - Condição primacial, essência [·];
Sinceramente, não vejo no "Aurélio" nenhuma conexão entre as palavras
alma e pensamento.
Outro fato importante: no início do processo, os três slogans estavam
sendo discutidos. Já na última representação do Recurso Extraordinário
pela Kaiser, a frase Refresca um absurdo foi esquecida e todas as
baterias agora se voltam para apenas a anterioridade e semelhança
de Refresca até a alma com Refresca até pensamento.
Com base na total diferença de sentido das três frases em questão,
e seguindo o primeiro voto dado pelo Relator da Primeira Instância,
recomendo o ARQUIVAMENTO da presente representação.
É a recomendação deste relator.
Eduardo A. A. Domingues
Relator
"Quem procura acha aqui"
Representação nº 34/02, em recurso ordinário
Autores: Telelistas e Juan Vicente Propaganda
Anunciante e agência: Listel e Neogama
Relatores: Cristina de Bonis e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do RICE
A Câmara Especial de Recursos confirmou por unanimidade decisão de
primeira instância pelo arquivamento de representação onde a Telelistas
e Listel e suas respectivas agências disputam a primazia no uso do
claim "Quem procura acha aqui", em campanha em mobiliário urbano,
outdoor e filme para TV no mercado de Brasília. Por força da similitude
das representações que uma parte moveu contra outra, o Conar considerou
os casos como conexos e promoveu seus julgamentos de forma unificada.
Para o relator do recurso, apesar dos esforços das partes, "não existem
provas ou indícios de ação de plágio. A diferença de datas de lançamento
das campanhas - única evidência contida no processo - é demasiado
pequena, de forma a tornar impossível a ação de cópia.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
"Pfizer - Pelé"
Representação nº 66/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Pfizer e Traço
Voto vencedor: Mariangela Vassallo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, nº 1, letra a do RICE
Veiculada em revistas e TV, campanha da Pfizer, estrelada por Pelé,
convida homens com dificuldades de ereção a consultarem um médico.
A campanha não menciona o nome de nenhum medicamento, mas, em sua
assinatura, consta a marca - ao lado da da Sociedade Brasileira de
Urologia - da Pfizer, fabricante do Viagra, produto que só pode ser
vendido mediante apresentação de receita médica. Segundo a legislação
em vigor e a Súmula de Jurisprudência nº 2 do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária, é vetada a publicidade de medicamentos
desta categoria em veículos de comunicação de massa.
O diretor executivo do Conar pediu que o Conselho de Ética se manifestasse
a respeito de a campanha em tela poder ser considerada publicidade
do medicamento ou se se enquadra na categoria de campanha de interesse
público, sem promoção comercial do medicamento.
Por maioria de votos, os conselheiros recomendaram arquivamento do
processo ético, considerando a campanha de cunho educativo, objetivando
uma alteração de comportamento dos indivíduos ao incitar o paciente
a buscar aconselhamento médico frente a um problema ainda considerado
tabu.
Para os conselheiros, tal decisão não contraria deliberações anteriores
do Conar, dado que a campanha da Pfizer apresenta conteúdo diferenciado.
Diz o voto vencedor: "Embora a análise da mensagem publicitária deva
considerar o contexto em que é veiculada, não parece razoável contaminar
uma publicidade que busca alterar comportamentos indesejados por fatores
externos e condená-la em razão desses fatores - a possibilidade de
que parte do público atingido pela campanha seja levada à automedicação
-, pois seria negar-lhe o cunho educativo e sua potencialidade na
conscientização e mudança de comportamento".
"No caso presente", prossegue o voto, "não se nota qualquer indução
dos anúncios à automedicação. O fato de a logomarca de Pfizer estar
aposta aos anúncios não só atende a requisitos legais, como não deve
conduzir ao entendimento de que o anúncio pretende promover um produto,
até porque não há referência a medicamento. Há, sim, recomendação
de se procurar um médico."
MEDICAMENTOS POPULARES
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 74/02, "Cogumelo do Sol da Bahia".
Anunciante: A. F. Denovaro.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra
c do Código.
Representação 80/02, "Cogumelo do Sol - protetor da sua vida".
Anunciante: Cogumelo do Sol Agaricus.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 27, par. 1º e 2º, e 50, letras
c e d do Código e seu Anexo I.
Representação 81/02, "Jarra Azul - a sua fonte de energia".
Anunciante: Denize de Carvalho Braga.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letras
c e d do Código e seu Anexo I.
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