Ano - 2002

Março/2002
Veja síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de março pelo Conselho de Ética em reuniões realizadas dias 7 e 14, em São Paulo, 19, no Rio, e 26, em Brasília.
Participaram das sessões os conselheiros Adolfo Soares de Souza, Altino João de Barros, Antonio Carlos Guerino, Antonio Carlos Lage, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Clóvis Speroni, Dalton Pastore, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Júnior, Francisco Marin, Geraldo Alonso, Guliver Augusto Leão, José Francisco Queiroz, José Lipel Custódio, José Padilha Gonçalves, Luiz Roberto Grottera, Mônica Amaral Rebello, Murilo Aragão, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Machado de Carvalho Neto, Paulo César Oliveira Marques, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Roberto Nascimento, Rubens da Costa Santos, Sérgio Silva e Tereza Fabian.

RESPEITABILIDADE

"Telemar - Dercy Gonçalves"

Representação nº 32/02
Autores: ATL e Salles D'Arcy

Representação nº 33/02
Autora: Acel
Anunciante: Telemar
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Sustação

No seu tom notoriamente desabusado, a comediante Dercy Gonçalves proclama em filme para a TV: "Dizem aí que eu falo muito palavrão. Você já viu a conta do seu telefone celular? É caro pra ca... (calão cortado). A tarifa pode ser trinta vezes maior que o telefone fixo. É uma sacanagem! Quer saber? Eu vou jogar esta me... (calão cortado) no lixo" - e joga mesmo.
A seguir, são apresentadas em cartelas as tarifas cobradas em ligações locais pela Telemar. Entra o locutor, em off: "Barato mesmo é ligar de fixo para fixo" etc. Volta Dercy: "Olha a conta do celular... E depois dizem que eu é que sou indecente".
ATL e Salles D'Arcy e a Acel, Associação Nacional de Prestadores de Serviço Móvel Celular ingressaram separadamente no Conar com representação contra a peça da Telemar, alegando denegrimento de imagem, concorrência desleal e propaganda comparativa irregular. As representações foram consideradas conexas e entregues para exame ao mesmo relator.
Este concedeu medida liminar sustando a exibição do filme enquanto aguardava defesa da Telemar, que terminou não se pronunciando.
Em seu voto, escreveu: "Não se trata, aqui, de indagar se o anúncio em tela afirma uma verdade ou não. É provável que, em essência, seja verdadeiro. A conta de um telefone fixo poderá ser, em condições normais, inferior à de um celular. Mas essa comparação não é válida. O anúncio compara produtos incomparáveis. No caso, é inegável a agressividade do anúncio, com objetivo único de denegrir a imagem da telefonia celular. O silêncio do denunciado, abstendo-se da defesa, convalida esse raciocínio".
Ele recomendou sustação, voto aceito por unanimidade pela 3ª Câmara do Conselho de Ética.

A DENÚNCIA

A Agência SALLES D´ARCY PUBLICIDADE LTDA., com sede em São Paulo e o anunciante ATL TELECOM LESTE S/A, estabelecido no Rio de Janeiro, empresas associadas ao Conar, oferecem representação, objetivando anúncio veiculado em TV, sob a responsabilidade da TELEMAR - TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A., também do Rio de Janeiro.
A representação, colocada nos termos do artigo 15 e seguintes do Regimento Interno do Conselho de Ética, fundamentou-se nos artigos 1º, 4º e 32, letras "a", "b", e "f" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e postulou o deferimento de medida liminar de sustação da veiculação do comercial, nos termos do artigo 30, nº I, do já citado Regimento Interno.
Entenderam os denunciantes que o anúncio, estruturado como propaganda comparativa, desatendeu recomendações disciplinadas no Código e configurou concorrência desleal, por denegrimento de imagem de produto existente no mercado.

O ANÚNCIO:
Apresentava a atriz Dercy Gonçalves reclamando do valor da conta do telefone celular, dizendo-a trinta vezes mais alta do que a do telefone fixo e - no clímax de sua exaltação - jogando o celular no lixo. Segue em "locução off" a exortação: "Barato mesmo é ligar de telefone fixo para fixo. Só sete centavos cada pulso de quatro minutos e não é promoção. Vai de telefone, vai de Telemar." Ao final, volta a veterana estrela: "Olha a conta do celular... Depois dizem que eu sou indecente".

A MEDIDA LIMINAR:
Foi por mim concedida, no despacho de fls. 27, por entender caracterizado o denegrimento de imagem em anúncio que comparava produtos diferentes, incomparáveis: o telefone fixo e o telefone celular.

A DEFESA:
Do anúncio não apresentada pelo Anunciante.
É, em resumo, o relatório.

PARECER

Não se trata aqui, de indagar se o anúncio em tela afirma uma verdade ou não. É provável que, em essência, seja verdadeiro. A conta de um telefone fixo poderá ser, em condições normais de uso, inferior a um celular.
Mas essa comparação não é válida, compara produtos incomparáveis. Não se poderia, por exemplo, comparar o custo de manutenção de um carro popular com o de um Jaguar. Ambos são automóveis, mas presumindo utilização e comodidade diferente. Nem poderia se comparar preços de dois televisores, um com imagem em preto-e-branco e outro em cores.
Poder-se-ia, ao contrário, ficar elencando hipóteses de comparação inadequadas às recomendações éticas pelo resto do dia. Mas será preciso?
No caso, é inegável a agressividade do anúncio, com o objetivo único de denegrir a imagem da telefonia celular. O silêncio do denunciado, abstendo-se da defesa, convalida esse raciocínio.
Por se tratar de um raciocínio simples e objetivo, entendo justificada a medida liminar concedida e proposta, que ora faço, de recomendar seja ela convertida em sustação definitiva do anúncio, com fundamento nos artigos 4º, 32 letras "a", "b" e "f", do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2002.

CLEMENTINO FRAGA NETO
Relator

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Dom Pedro fez a primeira ferrovia..." e "Charles Miller trouxe o futebol..."

Representação nº 6/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cia. de Bebidas das Américas (Bohemia) e DM9DDB
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Advertência

Anúncio de quatro páginas em revista semanal promovia a cerveja Bohemia. O anúncio, criado pela DM9DDB, não trazia a frase recomendando moderação no consumo, como previsto no Anexo P do Código ético-publicitário, que ganhou nova redação em meados de 2000.
Em junho de 2001, anunciante e agência já haviam recebido recomendação de alteração de anúncio em revista por falta da frase de prudência. Na época, em sua defesa, a Cia. de Bebidas das Américas e DM9DDB alegaram "lamentável e inexplicável omissão".
O lapso e respectiva correção foram levados em consideração pelo Conselho de Ética, que recomendou advertência ao anunciante e sua agência no sentido de exercerem doravante constante vigilância na elaboração dos anúncios de Bohemia.
Repetido o dano ao Código, a diretoria executiva do Conar abriu representação e pediu ao Conselho de Ética que se manifestasse sobre a oportunidade de uma divulgação pública, como previsto no artigo 50 do Código. Houve concessão de medida liminar sustando a exibição do anúncio enquanto o relator examinava os termos da defesa e redigia o seu voto.
Tão logo cientificada da abertura do processo ético, a DM9DDB enviou carta ao Conar chamando para si a total responsabilidade pela falha, dizendo-se disposta a assinar termo de compromisso de não deixar que a falha se repita.
Posteriormente, anunciante e agência enviaram defesas ao Conselho de Ética. A Cia. de Bebidas das Américas apelou para a clara posição em reconhecer a falha e a decisão incontinenti em providenciar sua correção, tanto no processo anterior quanto no presente, razões evidentes para que se evite a decisão extrema da advertência pública, "de notável poder destrutivo às requeridas".
A DM9DDB, por sua vez, procurou explicar as circunstâncias que levaram ao erro, tendo o anúncio sido produzido nas últimas semanas do ano, quando a agência operava em esquema de plantão. A agência chamou a atenção para o fato de apenas um dos anúncios da campanha ter sido veiculado sem a frase de prudência. Ponderou que a Divulgação Pública é penalidade máxima e que só deve ser aplicada, conforme o espírito do Código, em casos de não-acatamento das medidas preconizadas, o que não se caracterizaria no presente caso.
Em seu voto, o relator escreveu: "O Código de Ética, ao estabelecer a pena de Divulgação Pública, sugere o não-acatamento à decisão do Conar. É uma pena que carrega o ônus daqueles que não aceitaram julgamentos anteriores ou, pior, de menosprezo a esta entidade que zela pela melhor forma de comunicar produtos e serviços. Quando assim caracterizado, a divulgação serve para demonstrar aos consumidores, entidades governamentais e o público em geral, que a constante vigilância provoca benefícios a quem anuncia, a quem cuida das leis e a quem consome produtos e serviços".
O relator considera o erro evidente, mas disse se inquietar com a penalidade máxima, tanto mais pela demonstração da Cia. de Bebidas das Américas e DM9DDB de que a falha ocorreu apenas em uma peça da campanha.
Por isso, e considerando os antecedentes do anunciante e sua agência, sugeriu advertência às partes. "Que nova e definitiva advertência se faça junto aos responsáveis, para que se registre que a falha não foi ignorada pelo Conar e que o gesto benevolente deixe nas entrelinhas da decisão que, como na vida, o perdão por vezes pode provocar um efeito tão significativo quanto a aplicação de uma pena extrema."
O voto do relator foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara.

A DENÚNCIA

O Diretor Executivo do Conar, com fundamento nos artigos 1º e 3º do CBARP e em seu anexo "P", item 4, letra "d", oferece representação objetivando os anúncios de revista, de títulos, "Dom Pedro fez a primeira ferrovia..." e "Charles Miller trouxe o futebol..." de responsabilidade do Anunciante Companhia de Bebidas das Américas - AmBev e sua agência DM9DDB Publicidade Ltda., por terem sido publicados em Veja com data de 9 de janeiro, não inserindo frase que preconiza o uso moderado do produto.
Esta omissão configura frontal desrespeito às recomendações do Conar, em 1ª e 2ª instâncias, havidas no processo 161/01, em junho de 2001, quando se objetivou o anúncio "Bohemia: de 1853 pra cá mudou só o rótulo", onde se julgou a mesma ausência da esperada frase.
Naquela ocasião, seus responsáveis alegaram em sua defesa que ocorrera uma "lamentável e inexplicável omissão" e que poucos dias após a correção seria feita. Estes argumentos foram levados em consideração pelo Conselho de Ética, que recomendou a advertência ao Anunciante e Agência, no sentido de exercerem, a partir de então, constante vigilância na elaboração de seus futuros anúncios.
Em conseqüência além da infração ética, ora registrada, o Conselho de Ética deverá se pronunciar sob o cabimento da aplicação da Divulgação Pública, prevista na letra "d" do artigo 50 do CBARP.
Solicitou ainda o deferimento de medida liminar de sustação da veiculação doa anúncios, no que foi atendido pelo Presidente do Conar.

A DEFESA

Dois dias após o deferimento da medida liminar, a representante legal da DM9DDB, Dra. Helena M. Zoia, registra ser a agência a única responsável pela não inclusão da frase de advertência e, que a exemplo do ocorrido no processo 161/01, o anúncio fora veiculado uma única vez e prontamente alterado, com a inclusão da frase esperada.
Penitencia-se pelo erro cometido, informa que demitiu duas pessoas responsáveis pela publicação, assume o compromisso formal de não deixar acontecer tal lapso novamente e espera que se encerre a questão, propondo a assinatura de um compromisso formal junto ao Conar, assumindo a responsabilidade pela omissão e o compromisso de não mais cometê-la.
Nota: O Sr. Presidente do Conar, demonstrando a preocupação constante em zelar pela liberdade de expressão comercial, emitiu despacho para que a representação continuasse o seu curso, para ensejar a decisão democrática do Conselho de Ética.
O primeiro, em nome do Anunciante, apela para a clara posição desta e de sua agência, em reconhecer a falha e a decisão incontinenti em acatar a pronta correção, tanto no processo 161/01, como no presente. Razões evidentes para que se evite a decisão extrema de Advertência Pública, de "notável poder destrutível às requeridas." É certo o erro e clara a não intenção de descumprir a norma ética. As requeridas são sócias e fiéis defensoras do Código de Ética do Conar, inclusive DM9DDB é sua agência voluntária. Pede a não aplicação da pena em análise.
Dra. Helena M. Zoia afirma que o anúncio julgado na representação 161/01 e os ora julgados fazem parte de uma mesma campanha. Da primeira vez, antes mesmo de as Denunciadas formalmente terem o conhecimento do esquecimento da frase, as Denunciadas já haviam providenciado a alteração necessária, como então se demonstrou.
Depois daquele, outros anúncios foram publicados e com a frase requerida, como se vê nos autos. Como se sabe, os objetos da atual representação foram veiculados com data de 09/01 e seus materiais foram encaminhados em período de recesso, na última semana do ano, período de plantão da Agência, onde poucos funcionários cumprem funções rotineiras.
Lembra que os mesmos anúncios foram novamente publicados recentemente, na mesma revista e com a frase requerida. E que ainda outro, de título "Em 1853, a expectativa de vida...", também publicado em janeiro, cumpria a determinação exigida.
Resume que o erro ocorrido é flagrante, manifesto, mas não passa de uma incorreção desprovida de intenção.
Pondera que a Divulgação Pública é penalidade máxima e na alínea "d" do artigo 50 fica claro que deve ser aplicada em caso de não acatamento das medidas preconizadas, o que não se caracteriza no presente caso.
Finaliza que o erro é próprio da natureza humana, fazendo citações e aguardando uma decisão "que não extrapolará os limites do que é recomendável dentro de um mercado concorrencial."

O PARECER

O Código de Ética, ao estabelecer a pena de Divulgação Pública para anúncios que repetem incorreções, sugere o não-acatamento à decisões anteriores do Conar. É uma pena que carrega o ônus daqueles que não aceitaram julgamentos anteriores, ou pior, de menosprezo a essa entidade que zela pela melhor forma de comunicar produtos e serviços.
Quando assim caracterizado, a divulgação pública serve para demonstrar aos consumidores, entidades governamentais e ao público em geral que a constante vigilância provoca benefícios a quem anuncia, a quem cuida das leis e a quem consome produtos e serviços.
Não se questiona se houve erro, pois ele é evidente e assumido pelos responsáveis. E se louva a coerente atitude do Conar em tratar o assunto dentro daquilo que estabelece o Código de Ética.
Mas o relator se inquieta com a penalidade extrema. Afinal o esquecimento repetido de uma frase de advertência ao exagero no consumo de um produto não tem a mesma força de uma mensagem que, por inteiro ou de maneira ostensiva, provoca o desejo de consumo ou do abuso do mesmo produto. O bom senso indica que a falta cometida não teria o condão de estimular excessos.
Some-se a esta visão a demonstração feita pelas requeridas de que a falha cometida ocorreu dentro de uma campanha com muitos anúncios e, tanto antes, como depois, a Advertência promulgada no processo 161/01 fora cumprida.
Estas duas fortes razões, mais os antecedentes das requeridas durante vários momentos da história do Conar, acompanhando seus passos e acatando decisões, afastam o desejo de votar pela penalidade máxima.
Que o erro repetido e assumido tenha o sentido da grave falta. Que a nova e definitiva advertência se faça junto aos responsáveis, para que se registre que a falha não foi ignorada pelo Conar e que o gesto benevolente deixe nas entrelinhas da decisão que, como na vida, o perdão por vezes pode provocar um efeito tão significativo quanto a aplicação de uma pena extrema.

São Paulo, 4 de fevereiro de 2002
José Francisco Queiroz

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética com advertência ao anunciante e agência

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff

Representação 234/01, "Skol, a cerveja que...".
Anunciante e agência: Cia. Brasileira de Bebidas e F/Nazca.

Representação 235/01, "The independent spirit - Glenfiddich".
Anunciante e agência: Campari e Denison.

Representação 250/01, "Expand, um ótimo...".
Anunciante e agência: Expand e Just In Time.

Representação 258/01, "Chivas Reagal - Feliz Natal".
Anunciante e agência: Seagram do Brasil e R. Dias.

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz, Pedro Renato Eckersdorff e Rubens da Costa Santos.


Representação 239/01, "Ice Gold...".
Anunciante: Adrenalina.

Representação 260/01, "Vintage Vinhos".
Anunciante e agência: Vinimport e Comunicata.

Representação 4/02, "Black Ice".
Anunciante: Red Devil.

Representação 10/02, "Vinã Santa Carolina".
Anunciante e agência: Casa Flora e Projeto.

Representação 20/02, "Orloff Ice".
Anunciante e agência: Seagram e Ogilvy & Mather.

DIREITOS AUTORAIS

"Brahma - refresca até pensamento"

Representação nº 233/01, em recurso ordinário
Autora: Kaiser
Anunciante e agência: Brahma e F/Nazca
Relator: Luiz Roberto Grottera
Decisão: Arquivamento

A Câmara Especial de Recursos confirmou, por maioria de votos, a recomendação das 1ª e 5ª Câmaras pelo arquivamento da representação movida pela Kaiser contra a Brahma e sua agência.
A Kaiser considera que detinha anterioridade da idéia criativa contida no slogan "Refresca até pensamento", usado pela Brahma a partir do ano passado. Em 95, a Kaiser usara "Refresca um absurdo" e, no ano seguinte, "Refresca até a alma" para promover Kaiser Summer Draft. Mais detalhes nos Acórdãos de dezembro/2001.
O relator do recurso concordou integralmente com o voto de primeira instância, considerando que os argumentos da Kaiser questionando a capacidade do consumidor em entender as diferenças entre os conceitos "são de uma falta de sensibilidade para uma empresa da importância desta cervejaria, da sua defesa da livre-iniciativa e do respeito àquele que detém o maior de todos os poderes na sociedade de consumo, o consumidor, que seria preferível que não ficassem registrados na história do Conar".

"Unibanco - Anjo da Guarda 30 Horas"

Representação nº 242/01, em recurso ordinário
Autores: Itaú Seguros e DM9DDB
Anunciante: Unibanco
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração

Itaú Seguros e sua agência protestaram junto ao Conselho de Ética pelo uso pelo Unibanco de conceito criativo sobre o qual consideram deter anterioridade. O conceito, usado pela primeira vez em setembro de 2000, gira em torno da figura de um anjo "distraído", sempre envolvido em situações bem-humoradas. Meses mais tarde, o Unibanco batizou como "Anjo da Guarda 30 Horas" seu serviço de informações por telefone celular. Nos comerciais para a TV, não aparece a figura do anjo; apenas o nome do serviço é citado, sendo, no encerramento do filme, mostradas duas mãos entrelaçadas simulando as asas de um anjo.
Em primeira instância (veja Acórdãos de dezembro/2001), o Conselho de Ética deu razão à Itaú Seguros e DM9DDB, recomendando alteração do anúncio do Unibanco.
Este recorreu da decisão, mas a viu confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, acatando voto do relator, que considerou que, ao serem veiculadas simultaneamente, as campanhas criam confusão.

"Baluarte Decorações"

Representação nº 245/01
Autora: Maria de Lourdes Nogueira Flores M.E.
Anunciante: Baluarte Decorações
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante

A empresa Maria de Lourdes Nogueira Flores pede manifestação do Conselho de Ética do Conar sobre o que considera ser um plágio de material publicitário da propriedade dela. Anúncio da Baluarte Decorações em revista, bem como folhetos e cartões de visita, utilizam-se de foto, esquema de cores e diagramação idêntica à usada anteriormente pela Maria de Lourdes Nogueira Flores. A Baluarte Decorações não apresentou defesa ao Conar.
O relator deu razão à reclamante, recomendando sustação do anúncio da Baluarte Decorações agravada por advertência. Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros da 4ª Câmara do Conselho de Ética.

CUMPRIMENTO DAS LEIS

"Audi A3 - agora com câmbio Tiptronic..."

Representação nº 247/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Senna Import e Almap BBDO
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

Filme para a TV que promove o Audi A3 contém imagens que podem ser entendidas como abuso de velocidade em via pública. A denúncia foi encaminhada ao Conar por consumidor de São Paulo.
Após assistir ao filme e ouvir os termos da defesa, a 2ª Câmara deliberou, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Br Turbo"

Representação nº 243/01, em recurso ordinário
Autora: Terra

Representação nº 244/01, em recurso ordinário
Autor: UOL
Anunciante e agência: Br Turbo e Salles D'Arcy
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração

Inconformada com a decisão de primeira instância, pela alteração de campanha em mídia impressa e eletrônica, Br Turbo e sua agência ingressaram com recurso junto ao Conar.
Ambos insistiram nos argumentos apresentados anteriormente, de que o valor estampado nos anúncios sobre o custo da mensalidade por serviços de conexão a internet - de R$ 3,90 - era o único efetivamente recolhido aos cofres da Br Turbo. Os demais R$ 31,10 cobrados ao assinante seriam repassados às companhias telefônicas locais.
A Br Turbo alegou que não poderia assumir a responsabilidade pelo preço total, pois as tarifas das companhias telefônicas podem ser majoradas a qualquer momento. Se o valor total do serviço constasse da campanha, caberia à Br Turbo honrar eventual diferença de preço perante seus clientes.
Anunciante e agência consideram que o asterisco aposto ao valor de R$ 3,90 remetia à nota explicativa detalhada, sendo este recurso utilizado também pelas denunciantes em suas peças publicitárias.
Terra e UOL, em peças enviadas ao Conar, seguiram considerando os termos da campanha da Br Turbo e Salles D'Arcy enganosos e omissivos, levando o consumidor a erro. Consideram ainda que a simples inclusão de nota de rodapé explicando o preço total dos serviços não é suficiente para elucidar o consumidor.
O relator do recurso concordou com o voto anterior, recomendando a sua manutenção. "É nossa opinião", escreveu ele, "que os R$ 3,90 anunciados em destaque representam um valor irrelevante e que não dá suporte ao custo que o consumidor realmente terá de pagar, nem aos serviços que terá de acessar. O asterisco remete a uma informação vaga e só poderia dar sustentação e credibilidade ao anúncio se fizer referência clara ao custo total de acesso e uso de serviço de banda larga."
Seu voto foi aceito por unanimidade.
Mais detalhes sobre o processo ético nos Acórdãos de dezembro/2001.

"Fiat juros zero"

Representação nº 251/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Ogilvy & Mather
Voto vencedor: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre promessas contidas em anúncio para a TV da Fiat, divulgando venda de carros com pagamento parcelado, sem incidência de juros.
Após examinar a peça e os termos da defesa, os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética deliberaram, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação, considerando que o anúncio contém as informações necessárias para sua perfeita compreensão.

"Aproveite, entramos em ritmo de Natal"

Representação nº 255/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AGP Brasil Serviços e Presença
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração

Anúncio em jornal da AGP Brasil, de São Paulo, afirma comercializar os únicos vidros blindados para automóveis "homologados pelas Forças Armadas norte-americanas, Cia. Dea e Pentágono...". O Conar abriu representação ética pedindo comprovação da afirmativa, como previsto no artigo 48 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Em sua defesa, o anunciante diz fornecer vidros blindados para as entidades citadas, sendo devidamente homologada. Não junta, porém, documentos comprobatórios, pois os termos contratuais, segundo alega, seriam sigilosos.
Os conselheiros da 2ª Câmara entenderam estar comprovada a homologação da AGP Brasil pelas entidades americanas, mas não a de que é o único a ter obtido este documento. Por isso, atendendo a recomendação do relator, deliberaram por unanimidade pela alteração do anúncio.

"Últimos dias"

Representação nº 3/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Globex (Ponto Frio)
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração

Consumidora de Campinas encaminhou e-mail ao Conar queixando-se de que promessa contida em anúncio de internet das Lojas Ponto Frio não foi cumprida. O site prometia a entrega de uma bicicleta entre três e sete dias úteis. Quinze dias depois da compra, a consumidora não havia recebido a bicicleta, tampouco lhe tinha sido dada qualquer explicação pelo atraso.
Em sua defesa ao Conar, as Lojas Ponto Frio explicam que enfrentaram dificuldades com o estoque do produto e na localização do endereço da consumidora.
O relator deu razão à consumidora em reclamar ao Conar, uma vez que adquiriu o bem dentro das condições prometidas no site e estas não foram cumpridas. Por isso, sugeriu alteração do site, de forma a especificar todas as informações referentes às condições de entrega. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Casas Bahia - 1ª parcela só no Dia das Mães"

Representação nº 25/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casas Bahia e Newcomm
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração

As Casas Bahia oferecem, em encartes de jornal publicados em fevereiro e anúncio de TV, a possibilidade de se comprar a prazo, sendo a primeira parcela da compra quitada apenas em meados de maio. No entanto, consta do anúncio que a segunda parcela deverá ser quitada sessenta dias após o ato da compra, portanto, aproximadamente trinta dias antes do vencimento da primeira parcela.
Considerando que o anúncio pode conter enganosidade em seu apelo, o diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética.
Em sua defesa, as Casas Bahia consideram que não há abuso da confiança do consumidor, uma vez que é dito claramente quando vence cada parcela. "Todas as informações para o bom entendimento da peça vêm impressas em letras legíveis e de coloração diferenciada, tudo para orientar e informar o consumidor", diz a defesa.
Já a Newcomm, em peça separada, reconheceu que a forma como a promoção é apresentada é "esdrúxula e se deveu ao lamentável desencontro de informações, favorecido pelo grande número de ofertas simultâneas de facilidades de pagamento que as Casas Bahia desenvolve". Informa a agência que a oferta foi divulgada um único final de semana, sendo alterada nos dias seguintes.
O relator não deixou de observar em seu voto que o desencontro de informações alegado pela agência não se limitou ao anúncio propriamente dito, como contaminou também a linha de defesa de anunciante e sua agência.
Ele considerou um erro crasso a forma como a oferta foi divulgada, trocando a cronologia dos vencimentos das primeira e segunda parcelas, comprometendo o entendimento da mensagem e levando o consumidor - no mínimo - ao engano.
"Logo, pendo para o lado da ré confessa, concordando quando ela define o tratamento que deu à promoção como esdrúxulo." Terminou recomendando a alteração da campanha, voto aceito por unanimidade.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

"Grendene - sandália Sandy"

Representação nº 253/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Voto vencedor: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento

Consumidor de São José do Rio Pardo (SP) enviou e-mail ao Conar considerando que filme para TV da Grendene é inadequado, na medida em que desatende princípios fundamentais para a educação e valores morais dos jovens e crianças. No filme, uma adolescente obtém o beneplácito do pai para ir a uma festa noturna porque o fará em companhia "da Sandy" - a sandália da Grendene, não a cantora adolescente.
Os membros da 3ª Câmara do Conselho de Ética, com sede no Rio, não viram no filme senão uma "pegadinha" bem-humorada. Por isso, deliberaram por maioria pelo arquivamento da representação.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Desafio Kolumbus"

Representação nº 24/02
Autoras: Marabraz e Hause
Anunciante: Complexo Móveis (Kolumbus)
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento

As autoras consideram denegritórios termos de filme para a TV das Lojas Kolumbus.
Lá se pergunta: "Você prefere ganhar um monte de brindes e pagar um preço alto ou pagar um preço bem pequenininho?". As Lojas Marabraz e sua agência consideram-se atingidas na medida em que, costumeiramente, oferecem brindes aos seus clientes.
A Kolumbus defende-se, dizendo não ver motivos para a interpretação do seu concorrente.
O relator concordou com os termos da defesa e recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Representações arquivadas pelo Conselho de Ética

Denunciante: Nutrilatina (representação 19/02) e Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 17/02, "Licopene".
Anunciante e agência: Herbarium e Exata.

Representação 19/02, "Midway - tá precisando de uma força?" e "Mass Way".
Anunciante: Midway.

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não verdadeira ou falta de registro legal

Denunciante: Conar, por iniciativa própria ou a partir de queixa de consumidor (representações 29/02 e 30/02)
Relator: Pedro Kassab

Representação 246/01, "Bioslim - Beleza é fundamental".
Anunciante e agência: Herbarium e Multi Solution.

Representação 254/01, "Slimlife - programa de emagrecimento".
Anunciante e agência: Word Sales e Excencial.

Representação 2/02, "Vinagre de maçã em cápsulas".
Anunciante: Richware.

Representação 5/02, "Cápsula de vinagre de maçã".
Anunciante: Renato Calbucci.

Representação 8/02, "Cápsula de vinagre de maçã - não perca tempo...".
Anunciante e agência: Brasmed e Marcelo Rezende.

Representação 14/02, "Zincovit - as mulheres estão...".
Anunciante: Igefarma.

Representação 15/02, "Emagrevit - eleito o melhor...".
Anunciante e agência: Fitório e M&A.

Representação 21/02, "Experimente já - Phytomare".
Anunciante e agência: Pró-Salute e M&A.

Representação 22/02, "Verão - pele de pêssego...".
Anunciante e agência: Herbarium e Multi Solution.

Representação 23/02, "Curas naturais".
Anunciante: Jeng Cheng Chau.

Representação 26/02, "Viternat, Centella asiática e Emagrevit".
Anunciante: Viternat.

Representação 28/02, "Não deixem que falem mal...".
Anunciante: Francisco Onofre de Ávila.

Representação 29/02, "Aumento de pênis...".
Anunciante: Surgest Medical.

Representação 30/02, "Emagrecimento através da energia vital".
Anunciante: Yu Tin.

Anúncio sustado pelo Conselho de Ética por falta de registro legal e advertência ao anunciante e agência

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 27/02, "Veinish".
Anunciante e agência: Luma Serviços e The Group.

Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 16/02, "Cellunon".
Anunciante: Pharmix