Veja síntese dos acórdãos
das representações julgadas durante o mês de março pelo Conselho de
Ética em reuniões realizadas dias 7 e 14, em São Paulo, 19, no Rio,
e 26, em Brasília.
Participaram das sessões os conselheiros Adolfo Soares de Souza, Altino
João de Barros, Antonio Carlos Guerino, Antonio Carlos Lage, Arthur
Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Clóvis
Speroni, Dalton Pastore, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues,
Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Júnior,
Francisco Marin, Geraldo Alonso, Guliver Augusto Leão, José Francisco
Queiroz, José Lipel Custódio, José Padilha Gonçalves, Luiz Roberto
Grottera, Mônica Amaral Rebello, Murilo Aragão, Paulo Chueiri, Paulo
Henrique Montenegro, Paulo Machado de Carvalho Neto, Paulo César Oliveira
Marques, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Roberto Nascimento,
Rubens da Costa Santos, Sérgio Silva e Tereza Fabian.
RESPEITABILIDADE
"Telemar - Dercy Gonçalves"
Representação nº 32/02
Autores: ATL e Salles D'Arcy
Representação nº 33/02
Autora: Acel
Anunciante: Telemar
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Sustação
No seu tom notoriamente desabusado, a comediante Dercy Gonçalves proclama
em filme para a TV: "Dizem aí que eu falo muito palavrão. Você já
viu a conta do seu telefone celular? É caro pra ca... (calão cortado).
A tarifa pode ser trinta vezes maior que o telefone fixo. É uma sacanagem!
Quer saber? Eu vou jogar esta me... (calão cortado) no lixo" - e joga
mesmo.
A seguir, são apresentadas em cartelas as tarifas cobradas em ligações
locais pela Telemar. Entra o locutor, em off: "Barato mesmo é ligar
de fixo para fixo" etc. Volta Dercy: "Olha a conta do celular... E
depois dizem que eu é que sou indecente".
ATL e Salles D'Arcy e a Acel, Associação Nacional de Prestadores de
Serviço Móvel Celular ingressaram separadamente no Conar com representação
contra a peça da Telemar, alegando denegrimento de imagem, concorrência
desleal e propaganda comparativa irregular. As representações foram
consideradas conexas e entregues para exame ao mesmo relator.
Este concedeu medida liminar sustando a exibição do filme enquanto
aguardava defesa da Telemar, que terminou não se pronunciando.
Em seu voto, escreveu: "Não se trata, aqui, de indagar se o anúncio
em tela afirma uma verdade ou não. É provável que, em essência, seja
verdadeiro. A conta de um telefone fixo poderá ser, em condições normais,
inferior à de um celular. Mas essa comparação não é válida. O anúncio
compara produtos incomparáveis. No caso, é inegável a agressividade
do anúncio, com objetivo único de denegrir a imagem da telefonia celular.
O silêncio do denunciado, abstendo-se da defesa, convalida esse raciocínio".
Ele recomendou sustação, voto aceito por unanimidade pela 3ª Câmara
do Conselho de Ética.
A DENÚNCIA
A Agência SALLES D´ARCY PUBLICIDADE LTDA., com sede em São Paulo e
o anunciante ATL TELECOM LESTE S/A, estabelecido no Rio de Janeiro,
empresas associadas ao Conar, oferecem representação, objetivando
anúncio veiculado em TV, sob a responsabilidade da TELEMAR - TELE
NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A., também do Rio de Janeiro.
A representação, colocada nos termos do artigo 15 e seguintes do Regimento
Interno do Conselho de Ética, fundamentou-se nos artigos 1º, 4º e
32, letras "a", "b", e "f" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e postulou o deferimento de medida liminar de sustação
da veiculação do comercial, nos termos do artigo 30, nº I, do já citado
Regimento Interno.
Entenderam os denunciantes que o anúncio, estruturado como propaganda
comparativa, desatendeu recomendações disciplinadas no Código e configurou
concorrência desleal, por denegrimento de imagem de produto existente
no mercado.
O ANÚNCIO:
Apresentava a atriz Dercy Gonçalves reclamando do valor da conta do
telefone celular, dizendo-a trinta vezes mais alta do que a do telefone
fixo e - no clímax de sua exaltação - jogando o celular no lixo. Segue
em "locução off" a exortação: "Barato mesmo é ligar de telefone fixo
para fixo. Só sete centavos cada pulso de quatro minutos e não é promoção.
Vai de telefone, vai de Telemar." Ao final, volta a veterana estrela:
"Olha a conta do celular... Depois dizem que eu sou indecente".
A MEDIDA LIMINAR:
Foi por mim concedida, no despacho de fls. 27, por entender caracterizado
o denegrimento de imagem em anúncio que comparava produtos diferentes,
incomparáveis: o telefone fixo e o telefone celular.
A DEFESA:
Do anúncio não apresentada pelo Anunciante.
É, em resumo, o relatório.
PARECER
Não se trata aqui, de indagar se o anúncio em tela afirma uma verdade
ou não. É provável que, em essência, seja verdadeiro. A conta de um
telefone fixo poderá ser, em condições normais de uso, inferior a
um celular.
Mas essa comparação não é válida, compara produtos incomparáveis.
Não se poderia, por exemplo, comparar o custo de manutenção de um
carro popular com o de um Jaguar. Ambos são automóveis, mas presumindo
utilização e comodidade diferente. Nem poderia se comparar preços
de dois televisores, um com imagem em preto-e-branco e outro em cores.
Poder-se-ia, ao contrário, ficar elencando hipóteses de comparação
inadequadas às recomendações éticas pelo resto do dia. Mas será preciso?
No caso, é inegável a agressividade do anúncio, com o objetivo único
de denegrir a imagem da telefonia celular. O silêncio do denunciado,
abstendo-se da defesa, convalida esse raciocínio.
Por se tratar de um raciocínio simples e objetivo, entendo justificada
a medida liminar concedida e proposta, que ora faço, de recomendar
seja ela convertida em sustação definitiva do anúncio, com fundamento
nos artigos 4º, 32 letras "a", "b" e "f", do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2002.
CLEMENTINO FRAGA NETO
Relator
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Dom Pedro fez a primeira ferrovia..." e "Charles Miller trouxe o
futebol..."
Representação nº 6/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cia. de Bebidas das Américas (Bohemia)
e DM9DDB
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Advertência
Anúncio de quatro páginas em revista semanal promovia a cerveja Bohemia.
O anúncio, criado pela DM9DDB, não trazia a frase recomendando moderação
no consumo, como previsto no Anexo P do Código ético-publicitário,
que ganhou nova redação em meados de 2000.
Em junho de 2001, anunciante e agência já haviam recebido recomendação
de alteração de anúncio em revista por falta da frase de prudência.
Na época, em sua defesa, a Cia. de Bebidas das Américas e DM9DDB alegaram
"lamentável e inexplicável omissão".
O lapso e respectiva correção foram levados em consideração pelo Conselho
de Ética, que recomendou advertência ao anunciante e sua agência no
sentido de exercerem doravante constante vigilância na elaboração
dos anúncios de Bohemia.
Repetido o dano ao Código, a diretoria executiva do Conar abriu representação
e pediu ao Conselho de Ética que se manifestasse sobre a oportunidade
de uma divulgação pública, como previsto no artigo 50 do Código. Houve
concessão de medida liminar sustando a exibição do anúncio enquanto
o relator examinava os termos da defesa e redigia o seu voto.
Tão logo cientificada da abertura do processo ético, a DM9DDB enviou
carta ao Conar chamando para si a total responsabilidade pela falha,
dizendo-se disposta a assinar termo de compromisso de não deixar que
a falha se repita.
Posteriormente, anunciante e agência enviaram defesas ao Conselho
de Ética. A Cia. de Bebidas das Américas apelou para a clara posição
em reconhecer a falha e a decisão incontinenti em providenciar sua
correção, tanto no processo anterior quanto no presente, razões evidentes
para que se evite a decisão extrema da advertência pública, "de notável
poder destrutivo às requeridas".
A DM9DDB, por sua vez, procurou explicar as circunstâncias que levaram
ao erro, tendo o anúncio sido produzido nas últimas semanas do ano,
quando a agência operava em esquema de plantão. A agência chamou a
atenção para o fato de apenas um dos anúncios da campanha ter sido
veiculado sem a frase de prudência. Ponderou que a Divulgação Pública
é penalidade máxima e que só deve ser aplicada, conforme o espírito
do Código, em casos de não-acatamento das medidas preconizadas, o
que não se caracterizaria no presente caso.
Em seu voto, o relator escreveu: "O Código de Ética, ao estabelecer
a pena de Divulgação Pública, sugere o não-acatamento à decisão do
Conar. É uma pena que carrega o ônus daqueles que não aceitaram julgamentos
anteriores ou, pior, de menosprezo a esta entidade que zela pela melhor
forma de comunicar produtos e serviços. Quando assim caracterizado,
a divulgação serve para demonstrar aos consumidores, entidades governamentais
e o público em geral, que a constante vigilância provoca benefícios
a quem anuncia, a quem cuida das leis e a quem consome produtos e
serviços".
O relator considera o erro evidente, mas disse se inquietar com a
penalidade máxima, tanto mais pela demonstração da Cia. de Bebidas
das Américas e DM9DDB de que a falha ocorreu apenas em uma peça da
campanha.
Por isso, e considerando os antecedentes do anunciante e sua agência,
sugeriu advertência às partes. "Que nova e definitiva advertência
se faça junto aos responsáveis, para que se registre que a falha não
foi ignorada pelo Conar e que o gesto benevolente deixe nas entrelinhas
da decisão que, como na vida, o perdão por vezes pode provocar um
efeito tão significativo quanto a aplicação de uma pena extrema."
O voto do relator foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara.
A DENÚNCIA
O Diretor Executivo do Conar, com fundamento nos artigos 1º e 3º do
CBARP e em seu anexo "P", item 4, letra "d", oferece representação
objetivando os anúncios de revista, de títulos, "Dom Pedro fez a primeira
ferrovia..." e "Charles Miller trouxe o futebol..." de responsabilidade
do Anunciante Companhia de Bebidas das Américas - AmBev e sua agência
DM9DDB Publicidade Ltda., por terem sido publicados em Veja com data
de 9 de janeiro, não inserindo frase que preconiza o uso moderado
do produto.
Esta omissão configura frontal desrespeito às recomendações do Conar,
em 1ª e 2ª instâncias, havidas no processo 161/01, em junho de 2001,
quando se objetivou o anúncio "Bohemia: de 1853 pra cá mudou só o
rótulo", onde se julgou a mesma ausência da esperada frase.
Naquela ocasião, seus responsáveis alegaram em sua defesa que ocorrera
uma "lamentável e inexplicável omissão" e que poucos dias após a correção
seria feita. Estes argumentos foram levados em consideração pelo Conselho
de Ética, que recomendou a advertência ao Anunciante e Agência, no
sentido de exercerem, a partir de então, constante vigilância na elaboração
de seus futuros anúncios.
Em conseqüência além da infração ética, ora registrada, o Conselho
de Ética deverá se pronunciar sob o cabimento da aplicação da Divulgação
Pública, prevista na letra "d" do artigo 50 do CBARP.
Solicitou ainda o deferimento de medida liminar de sustação da veiculação
doa anúncios, no que foi atendido pelo Presidente do Conar.
A DEFESA
Dois dias após o deferimento da medida liminar, a representante legal
da DM9DDB, Dra. Helena M. Zoia, registra ser a agência a única responsável
pela não inclusão da frase de advertência e, que a exemplo do ocorrido
no processo 161/01, o anúncio fora veiculado uma única vez e prontamente
alterado, com a inclusão da frase esperada.
Penitencia-se pelo erro cometido, informa que demitiu duas pessoas
responsáveis pela publicação, assume o compromisso formal de não deixar
acontecer tal lapso novamente e espera que se encerre a questão, propondo
a assinatura de um compromisso formal junto ao Conar, assumindo a
responsabilidade pela omissão e o compromisso de não mais cometê-la.
Nota: O Sr. Presidente do Conar, demonstrando a preocupação
constante em zelar pela liberdade de expressão comercial, emitiu despacho
para que a representação continuasse o seu curso, para ensejar a decisão
democrática do Conselho de Ética.
O primeiro, em nome do Anunciante, apela para a clara posição desta
e de sua agência, em reconhecer a falha e a decisão incontinenti em
acatar a pronta correção, tanto no processo 161/01, como no presente.
Razões evidentes para que se evite a decisão extrema de Advertência
Pública, de "notável poder destrutível às requeridas." É certo o erro
e clara a não intenção de descumprir a norma ética. As requeridas
são sócias e fiéis defensoras do Código de Ética do Conar, inclusive
DM9DDB é sua agência voluntária. Pede a não aplicação da pena em análise.
Dra. Helena M. Zoia afirma que o anúncio julgado na representação
161/01 e os ora julgados fazem parte de uma mesma campanha. Da primeira
vez, antes mesmo de as Denunciadas formalmente terem o conhecimento
do esquecimento da frase, as Denunciadas já haviam providenciado a
alteração necessária, como então se demonstrou.
Depois daquele, outros anúncios foram publicados e com a frase requerida,
como se vê nos autos. Como se sabe, os objetos da atual representação
foram veiculados com data de 09/01 e seus materiais foram encaminhados
em período de recesso, na última semana do ano, período de plantão
da Agência, onde poucos funcionários cumprem funções rotineiras.
Lembra que os mesmos anúncios foram novamente publicados recentemente,
na mesma revista e com a frase requerida. E que ainda outro, de título
"Em 1853, a expectativa de vida...", também publicado em janeiro,
cumpria a determinação exigida.
Resume que o erro ocorrido é flagrante, manifesto, mas não passa de
uma incorreção desprovida de intenção.
Pondera que a Divulgação Pública é penalidade máxima e na alínea "d"
do artigo 50 fica claro que deve ser aplicada em caso de não acatamento
das medidas preconizadas, o que não se caracteriza no presente caso.
Finaliza que o erro é próprio da natureza humana, fazendo citações
e aguardando uma decisão "que não extrapolará os limites do que é
recomendável dentro de um mercado concorrencial."
O PARECER
O Código de Ética, ao estabelecer a pena de Divulgação Pública para
anúncios que repetem incorreções, sugere o não-acatamento à decisões
anteriores do Conar. É uma pena que carrega o ônus daqueles que não
aceitaram julgamentos anteriores, ou pior, de menosprezo a essa entidade
que zela pela melhor forma de comunicar produtos e serviços.
Quando assim caracterizado, a divulgação pública serve para demonstrar
aos consumidores, entidades governamentais e ao público em geral que
a constante vigilância provoca benefícios a quem anuncia, a quem cuida
das leis e a quem consome produtos e serviços.
Não se questiona se houve erro, pois ele é evidente e assumido pelos
responsáveis. E se louva a coerente atitude do Conar em tratar o assunto
dentro daquilo que estabelece o Código de Ética.
Mas o relator se inquieta com a penalidade extrema. Afinal o esquecimento
repetido de uma frase de advertência ao exagero no consumo de um produto
não tem a mesma força de uma mensagem que, por inteiro ou de maneira
ostensiva, provoca o desejo de consumo ou do abuso do mesmo produto.
O bom senso indica que a falta cometida não teria o condão de estimular
excessos.
Some-se a esta visão a demonstração feita pelas requeridas de que
a falha cometida ocorreu dentro de uma campanha com muitos anúncios
e, tanto antes, como depois, a Advertência promulgada no processo
161/01 fora cumprida.
Estas duas fortes razões, mais os antecedentes das requeridas durante
vários momentos da história do Conar, acompanhando seus passos e acatando
decisões, afastam o desejo de votar pela penalidade máxima.
Que o erro repetido e assumido tenha o sentido da grave falta. Que
a nova e definitiva advertência se faça junto aos responsáveis, para
que se registre que a falha não foi ignorada pelo Conar e que o gesto
benevolente deixe nas entrelinhas da decisão que, como na vida, o
perdão por vezes pode provocar um efeito tão significativo quanto
a aplicação de uma pena extrema.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2002
José Francisco Queiroz
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética com
advertência ao anunciante e agência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 234/01, "Skol, a cerveja que...".
Anunciante e agência: Cia. Brasileira de Bebidas e F/Nazca.
Representação 235/01, "The independent spirit - Glenfiddich".
Anunciante e agência: Campari e Denison.
Representação 250/01, "Expand, um ótimo...".
Anunciante e agência: Expand e Just In Time.
Representação 258/01, "Chivas Reagal - Feliz Natal".
Anunciante e agência: Seagram do Brasil e R. Dias.
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz, Pedro Renato Eckersdorff
e Rubens da Costa Santos.
Representação 239/01, "Ice Gold...".
Anunciante: Adrenalina.
Representação 260/01, "Vintage Vinhos".
Anunciante e agência: Vinimport e Comunicata.
Representação 4/02, "Black Ice".
Anunciante: Red Devil.
Representação 10/02, "Vinã Santa Carolina".
Anunciante e agência: Casa Flora e Projeto.
Representação 20/02, "Orloff Ice".
Anunciante e agência: Seagram e Ogilvy & Mather.
DIREITOS AUTORAIS
"Brahma - refresca até pensamento"
Representação nº 233/01, em recurso ordinário
Autora: Kaiser
Anunciante e agência: Brahma e F/Nazca
Relator: Luiz Roberto Grottera
Decisão: Arquivamento
A Câmara Especial de Recursos confirmou, por maioria de votos, a recomendação
das 1ª e 5ª Câmaras pelo arquivamento da representação movida pela
Kaiser contra a Brahma e sua agência.
A Kaiser considera que detinha anterioridade da idéia criativa contida
no slogan "Refresca até pensamento", usado pela Brahma a partir do
ano passado. Em 95, a Kaiser usara "Refresca um absurdo" e, no ano
seguinte, "Refresca até a alma" para promover Kaiser Summer Draft.
Mais detalhes nos Acórdãos de dezembro/2001.
O relator do recurso concordou integralmente com o voto de primeira
instância, considerando que os argumentos da Kaiser questionando a
capacidade do consumidor em entender as diferenças entre os conceitos
"são de uma falta de sensibilidade para uma empresa da importância
desta cervejaria, da sua defesa da livre-iniciativa e do respeito
àquele que detém o maior de todos os poderes na sociedade de consumo,
o consumidor, que seria preferível que não ficassem registrados na
história do Conar".
"Unibanco - Anjo da Guarda 30 Horas"
Representação nº 242/01, em recurso ordinário
Autores: Itaú Seguros e DM9DDB
Anunciante: Unibanco
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Itaú Seguros e sua agência protestaram junto ao Conselho de Ética
pelo uso pelo Unibanco de conceito criativo sobre o qual consideram
deter anterioridade. O conceito, usado pela primeira vez em setembro
de 2000, gira em torno da figura de um anjo "distraído", sempre envolvido
em situações bem-humoradas. Meses mais tarde, o Unibanco batizou como
"Anjo da Guarda 30 Horas" seu serviço de informações por telefone
celular. Nos comerciais para a TV, não aparece a figura do anjo; apenas
o nome do serviço é citado, sendo, no encerramento do filme, mostradas
duas mãos entrelaçadas simulando as asas de um anjo.
Em primeira instância (veja Acórdãos de dezembro/2001), o Conselho
de Ética deu razão à Itaú Seguros e DM9DDB, recomendando alteração
do anúncio do Unibanco.
Este recorreu da decisão, mas a viu confirmada por unanimidade pela
Câmara Especial de Recursos, acatando voto do relator, que considerou
que, ao serem veiculadas simultaneamente, as campanhas criam confusão.
"Baluarte Decorações"
Representação nº 245/01
Autora: Maria de Lourdes Nogueira Flores M.E.
Anunciante: Baluarte Decorações
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
A empresa Maria de Lourdes Nogueira Flores pede manifestação do Conselho
de Ética do Conar sobre o que considera ser um plágio de material
publicitário da propriedade dela. Anúncio da Baluarte Decorações em
revista, bem como folhetos e cartões de visita, utilizam-se de foto,
esquema de cores e diagramação idêntica à usada anteriormente pela
Maria de Lourdes Nogueira Flores. A Baluarte Decorações não apresentou
defesa ao Conar.
O relator deu razão à reclamante, recomendando sustação do anúncio
da Baluarte Decorações agravada por advertência. Seu voto foi aceito
por unanimidade pelos membros da 4ª Câmara do Conselho de Ética.
CUMPRIMENTO DAS LEIS
"Audi A3 - agora com câmbio Tiptronic..."
Representação nº 247/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Senna Import e Almap BBDO
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Filme para a TV que promove o Audi A3 contém imagens que podem ser
entendidas como abuso de velocidade em via pública. A denúncia foi
encaminhada ao Conar por consumidor de São Paulo.
Após assistir ao filme e ouvir os termos da defesa, a 2ª Câmara deliberou,
por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Br Turbo"
Representação nº 243/01, em recurso ordinário
Autora: Terra
Representação nº 244/01, em recurso ordinário
Autor: UOL
Anunciante e agência: Br Turbo e Salles D'Arcy
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Inconformada com a decisão de primeira instância, pela alteração de
campanha em mídia impressa e eletrônica, Br Turbo e sua agência ingressaram
com recurso junto ao Conar.
Ambos insistiram nos argumentos apresentados anteriormente, de que
o valor estampado nos anúncios sobre o custo da mensalidade por serviços
de conexão a internet - de R$ 3,90 - era o único efetivamente recolhido
aos cofres da Br Turbo. Os demais R$ 31,10 cobrados ao assinante seriam
repassados às companhias telefônicas locais.
A Br Turbo alegou que não poderia assumir a responsabilidade pelo
preço total, pois as tarifas das companhias telefônicas podem ser
majoradas a qualquer momento. Se o valor total do serviço constasse
da campanha, caberia à Br Turbo honrar eventual diferença de preço
perante seus clientes.
Anunciante e agência consideram que o asterisco aposto ao valor de
R$ 3,90 remetia à nota explicativa detalhada, sendo este recurso utilizado
também pelas denunciantes em suas peças publicitárias.
Terra e UOL, em peças enviadas ao Conar, seguiram considerando os
termos da campanha da Br Turbo e Salles D'Arcy enganosos e omissivos,
levando o consumidor a erro. Consideram ainda que a simples inclusão
de nota de rodapé explicando o preço total dos serviços não é suficiente
para elucidar o consumidor.
O relator do recurso concordou com o voto anterior, recomendando a
sua manutenção. "É nossa opinião", escreveu ele, "que os R$ 3,90 anunciados
em destaque representam um valor irrelevante e que não dá suporte
ao custo que o consumidor realmente terá de pagar, nem aos serviços
que terá de acessar. O asterisco remete a uma informação vaga e só
poderia dar sustentação e credibilidade ao anúncio se fizer referência
clara ao custo total de acesso e uso de serviço de banda larga."
Seu voto foi aceito por unanimidade.
Mais detalhes sobre o processo ético nos Acórdãos de dezembro/2001.
"Fiat juros zero"
Representação nº 251/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Ogilvy & Mather
Voto vencedor: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética
sobre promessas contidas em anúncio para a TV da Fiat, divulgando
venda de carros com pagamento parcelado, sem incidência de juros.
Após examinar a peça e os termos da defesa, os membros da 1ª Câmara
do Conselho de Ética deliberaram, por maioria de votos, pelo arquivamento
da representação, considerando que o anúncio contém as informações
necessárias para sua perfeita compreensão.
"Aproveite, entramos em ritmo de Natal"
Representação nº 255/01
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AGP Brasil Serviços e Presença
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Anúncio em jornal da AGP Brasil, de São Paulo, afirma comercializar
os únicos vidros blindados para automóveis "homologados pelas Forças
Armadas norte-americanas, Cia. Dea e Pentágono...". O Conar abriu
representação ética pedindo comprovação da afirmativa, como previsto
no artigo 48 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Em sua defesa, o anunciante diz fornecer vidros blindados para as
entidades citadas, sendo devidamente homologada. Não junta, porém,
documentos comprobatórios, pois os termos contratuais, segundo alega,
seriam sigilosos.
Os conselheiros da 2ª Câmara entenderam estar comprovada a homologação
da AGP Brasil pelas entidades americanas, mas não a de que é o único
a ter obtido este documento. Por isso, atendendo a recomendação do
relator, deliberaram por unanimidade pela alteração do anúncio.
"Últimos dias"
Representação nº 3/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Globex (Ponto Frio)
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Consumidora de Campinas encaminhou e-mail ao Conar queixando-se de
que promessa contida em anúncio de internet das Lojas Ponto Frio não
foi cumprida. O site prometia a entrega de uma bicicleta entre três
e sete dias úteis. Quinze dias depois da compra, a consumidora não
havia recebido a bicicleta, tampouco lhe tinha sido dada qualquer
explicação pelo atraso.
Em sua defesa ao Conar, as Lojas Ponto Frio explicam que enfrentaram
dificuldades com o estoque do produto e na localização do endereço
da consumidora.
O relator deu razão à consumidora em reclamar ao Conar, uma vez que
adquiriu o bem dentro das condições prometidas no site e estas não
foram cumpridas. Por isso, sugeriu alteração do site, de forma a especificar
todas as informações referentes às condições de entrega. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
"Casas Bahia - 1ª parcela só no Dia das Mães"
Representação nº 25/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casas Bahia e Newcomm
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
As Casas Bahia oferecem, em encartes de jornal publicados em fevereiro
e anúncio de TV, a possibilidade de se comprar a prazo, sendo a primeira
parcela da compra quitada apenas em meados de maio. No entanto, consta
do anúncio que a segunda parcela deverá ser quitada sessenta dias
após o ato da compra, portanto, aproximadamente trinta dias antes
do vencimento da primeira parcela.
Considerando que o anúncio pode conter enganosidade em seu apelo,
o diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética.
Em sua defesa, as Casas Bahia consideram que não há abuso da confiança
do consumidor, uma vez que é dito claramente quando vence cada parcela.
"Todas as informações para o bom entendimento da peça vêm impressas
em letras legíveis e de coloração diferenciada, tudo para orientar
e informar o consumidor", diz a defesa.
Já a Newcomm, em peça separada, reconheceu que a forma como a promoção
é apresentada é "esdrúxula e se deveu ao lamentável desencontro de
informações, favorecido pelo grande número de ofertas simultâneas
de facilidades de pagamento que as Casas Bahia desenvolve". Informa
a agência que a oferta foi divulgada um único final de semana, sendo
alterada nos dias seguintes.
O relator não deixou de observar em seu voto que o desencontro de
informações alegado pela agência não se limitou ao anúncio propriamente
dito, como contaminou também a linha de defesa de anunciante e sua
agência.
Ele considerou um erro crasso a forma como a oferta foi divulgada,
trocando a cronologia dos vencimentos das primeira e segunda parcelas,
comprometendo o entendimento da mensagem e levando o consumidor -
no mínimo - ao engano.
"Logo, pendo para o lado da ré confessa, concordando quando ela define
o tratamento que deu à promoção como esdrúxulo." Terminou recomendando
a alteração da campanha, voto aceito por unanimidade.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
"Grendene - sandália Sandy"
Representação nº 253/01
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Voto vencedor: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento
Consumidor de São José do Rio Pardo (SP) enviou e-mail ao Conar considerando
que filme para TV da Grendene é inadequado, na medida em que desatende
princípios fundamentais para a educação e valores morais dos jovens
e crianças. No filme, uma adolescente obtém o beneplácito do pai para
ir a uma festa noturna porque o fará em companhia "da Sandy" - a sandália
da Grendene, não a cantora adolescente.
Os membros da 3ª Câmara do Conselho de Ética, com sede no Rio, não
viram no filme senão uma "pegadinha" bem-humorada. Por isso, deliberaram
por maioria pelo arquivamento da representação.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Desafio Kolumbus"
Representação nº 24/02
Autoras: Marabraz e Hause
Anunciante: Complexo Móveis (Kolumbus)
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
As autoras consideram denegritórios termos de filme para a TV das
Lojas Kolumbus.
Lá se pergunta: "Você prefere ganhar um monte de brindes e pagar um
preço alto ou pagar um preço bem pequenininho?". As Lojas Marabraz
e sua agência consideram-se atingidas na medida em que, costumeiramente,
oferecem brindes aos seus clientes.
A Kolumbus defende-se, dizendo não ver motivos para a interpretação
do seu concorrente.
O relator concordou com os termos da defesa e recomendou arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Representações arquivadas pelo Conselho de Ética
Denunciante: Nutrilatina (representação 19/02) e Conar, por
iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 17/02, "Licopene".
Anunciante e agência: Herbarium e Exata.
Representação 19/02, "Midway - tá precisando de uma força?"
e "Mass Way".
Anunciante: Midway.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conar, por iniciativa própria ou a partir de queixa
de consumidor (representações 29/02 e 30/02)
Relator: Pedro Kassab
Representação 246/01, "Bioslim - Beleza é fundamental".
Anunciante e agência: Herbarium e Multi Solution.
Representação 254/01, "Slimlife - programa de emagrecimento".
Anunciante e agência: Word Sales e Excencial.
Representação 2/02, "Vinagre de maçã em cápsulas".
Anunciante: Richware.
Representação 5/02, "Cápsula de vinagre de maçã".
Anunciante: Renato Calbucci.
Representação 8/02, "Cápsula de vinagre de maçã - não perca
tempo...".
Anunciante e agência: Brasmed e Marcelo Rezende.
Representação 14/02, "Zincovit - as mulheres estão...".
Anunciante: Igefarma.
Representação 15/02, "Emagrevit - eleito o melhor...".
Anunciante e agência: Fitório e M&A.
Representação 21/02, "Experimente já - Phytomare".
Anunciante e agência: Pró-Salute e M&A.
Representação 22/02, "Verão - pele de pêssego...".
Anunciante e agência: Herbarium e Multi Solution.
Representação 23/02, "Curas naturais".
Anunciante: Jeng Cheng Chau.
Representação 26/02, "Viternat, Centella asiática e Emagrevit".
Anunciante: Viternat.
Representação 28/02, "Não deixem que falem mal...".
Anunciante: Francisco Onofre de Ávila.
Representação 29/02, "Aumento de pênis...".
Anunciante: Surgest Medical.
Representação 30/02, "Emagrecimento através da energia vital".
Anunciante: Yu Tin.
Anúncio sustado pelo Conselho de Ética por falta de registro
legal e advertência ao anunciante e agência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 27/02, "Veinish".
Anunciante e agência: Luma Serviços e The Group.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 16/02, "Cellunon".
Anunciante: Pharmix
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