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seguintes síntese dos acórdãos das representações julgadas durante
o mês de novembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas
dias 7, 14 e 26, em São Paulo e 19 no Rio.
Participaram das sessões os conselheiros Aloísio Lacerda de Medeiros,
André Luiz Costa, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Caio Valli,
Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner,
Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Edilberto de Paula Ribeiro,
Eduardo Domingues, Eduardo Silva Porto, Ênio Basílio Rodrigues,
Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Carmona, Fernando
Soares de Camargo, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, Hélio
Gama, João Muniz, Kleber Almeida, José Francisco Queiroz, José Manoel
Cascão Costa, Joyce Paiva, Júlio Cesar Ferreira, Marcos Nogueira
de Sá, Mariangela Vassallo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nádia
Rebouças, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata Lorenzetti Garrido,
Renata Rodrigues Silva, Ricardo Rezende, Roberto Nascimento, Rogério
Salgado, Rui Porto e Yoshitaka Okumura.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncio sustado pelo Conselho de Ética agravada com advertência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: José Francisco Queiroz
Representação 175/02, “Cerpa”.
Anunciante: Cervejaria Cerpa.
Fundamentos: artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras a
e c do Código e seu Anexo P.
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética agravada
com advertência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff e José Francisco
Queiroz
Representação 174/02, “Kaiser – Octoberfest 2002”.
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm Bates.
Representação 197/02, “As sete maiores vinícolas
de Portugal”.
Anunciante: Grupo Sete.
Representação 198/02, “Charles Leblon”.
Anunciante: Vinícola Leblon.
Representação 200/02, “Aguardente Espírito Santo”.
Anunciante: Fabema.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b
do Código e seu Anexo P.
“Damyller – seu único vício”
Representação nº 122/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Damyller e G/Pac
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra c do
Código
Todo vestido de branco, o homem se encontra deitado sobre um cinzeiro,
como se fosse um cigarro de maconha. Em outra foto, uma jovem aparece
dentro de uma seringa espetada em um braço. Outra foto mais e uma
jovem, também de branco, aparece sendo “inalada” por um homem por
meio de uma nota de dólar enrolada.
Estas três fotos, veiculadas em outdoor para divulgar a confecção
de roupas Damyller, provocaram reclamação de consumidor de Natal
(RN) que escreveu ao Conar, o qual propôs representação ética contra
a campanha, considerando inadequada “tanto porque se trata de substâncias
de uso proibido quanto porque a exposição direta de um problema
social tão grave em mensagem de cunho comercial pode servir de mau
exemplo para crianças, jovens, depedentes, entre outros públicos
menos preparados”.
Foi concedida sustação liminar, enquanto se aguardava manifestação
de anunciante e sua agência.
Estas enviaram defesa, onde explicam o teor da campanha, que pode
ser resumido no slogan: “Damyller, seu único vício”. Informaram
ter chegado a esta linha criativa a partir de pesquisa onde perceberam
que a temática de consumo de drogas é a que mais chama a atenção
dos jovens. Por isso, optaram por uma linha criativa jovem e direta,
tomando o cuidado de ressalvar o perigo do consumo de drogas com
a colocação no outdoor da menção “Droga tá fora de moda”.
A defesa da Damyller e G/Pac encerra informando que não há a intenção
de veicular novamente a campanha.
O relator condenou a campanha, argumentando que não se deve induzir
uma impressão de que o vício e uma linha de vestuário sejam coisas
comparáveis e alternativas. “Sofismando, poder-se-ia concluir que
a insatisfação com a má aparência da roupa poderia ser compensada
mediante substituição da respectiva aspiração estética pelo efeito
eufórico a ser conseguido com a droga”, escreveu o relator em seu
voto, pela sustação, aprovado por unanimidade pela 1ª Câmara do
Conselho de Ética.
“Kasinski – feito no Brasil para você ganhar o mundo”
Representação nº 211/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cofave e W/Brasil
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 33 e 50, letra b do
Código e seu Anexo O
Em filme para a TV, Abraão Kasinski, do alto dos seus 85 anos de
idade, faz inúmeras piruetas na motocicleta produzida por ele. Ele
empina a moto, fica de pé sobre o banco etc. Um locutor, em off,
informa: “Kasinski GF 125. Se seu Kasinski aproveita ela assim,
imagina você que é um pouquinho mais moço”.
O Conar recebeu e-mail de consumidores de São Paulo e Bahia protestando
contra o que consideraram um incentivo à direção perigosa.
Anunciante e agência apresentaram defesa, onde informam que a intenção
do filme era demonstrar a versatilidade da moto a partir da figura
augusta e vibrante do fundador da empresa, que foi substituído por
um dublê em algumas cenas. Segue considerando que o filme mistura
bom humor e exagero, permitindo ao público distinguir a publicidade
da realidade. Finaliza enfatizando a inclusão de lettering “Não
tente imitar essas manobras” e “Realizadas por piloto experiente
em campo de provas”. Estes letreiros teriam sido introduzidos depois
que os filmes já estavam no ar.
O relator não considerou que as manobras levadas a cabo no filme
possam induzir à direção perigosa, pois todo o filme transmite a
impressão de ter sido realizado em ambiente próprio e por piloto
experiente, o que é reforçado pelos letreiros de bom tamanho inseridos
no filme. Como condena, porém, a versão inicial, sem os letreiros,
encerra recomendando a alteração deste.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 6ª Câmara do Conselho de
Ética.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Professores licenciados pela USP...”
Representação nº 140/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sociedade Cultural Língua Universal
Relatores: Rubens da Costa Santos e Ênio Basílio
Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º e 2º,
e 50, letra c do Código e seu Anexo B
Anúncio em jornais e revistas assinado pela Sociedade Cultural
Língua Universal tem como título “Professores licenciados pela USP
ensinam inglês em cinco meses” e contém numerosas promessas semelhantes.
Considerando os termos dos anúncios “exagerados e/ou arrogantes”,
o diretor executivo do Conar propôs representação ética, como forma
de possibilitar ao anunciante comprovar seu pregão.
Em primeira instância, o Conselho de Ética optou por unanimidade
pela recomendação de sustação, considerando pouco esclarecedora
a defesa da Sociedade Cultural Língua Universal, e mais, que nenhuma
das seis promessas principais contidas no anúncios foi devidamente
comprovada pelo anunciante, seja em sua defesa escrita, seja em
sua sustentação oral, feita perante o Conselho.
O anunciante discordou da decisão e apresentou recurso ordinário,
mas viu a decisão de primeira instância confirmada por unanimidade.
A Câmara Especial de Recursos seguiu voto do relator que lembrou
que o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária prevê
que um anúncio deve ser entendido tanto na letra quanto no espírito.
Ele considerou as explicações dos responsáveis pela empresa bastante
vagas e que aspectos suspeitos do anúncio, como um “Módulo II”,
mais caro do que o módulo inicial, não mereceu qualquer explicação.
“Casas Bahia – Urgente”
Representação nº 147/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casas Bahia e Newcomm Bates
Relatores: Cristina de Bonis e Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 24, n. 1, letra a do Rice
Anúncio para TV das Casas Bahia adota formato semelhante ao de
uma chamada jornalística, “Atenção, notícia urgente”, para depois
apregoar os produtos em promoção. O diretor executivo do Conar propôs
representação contra o filme tomando por base a reprovação pelo
Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária de artifícios
que visem confundir o consumidor quanto ao caráter de mensagem publicitária.
Anunciante e agência negaram, em sua defesa, esta interpretação,
considerando que não há espaço para confusão.
Em primeira instância, deliberou-se por maioria de votos pelo arquivamento.
O diretor executivo do Conar pediu revisão da decisão por meio de
recurso ordinário, considerando a decisão inicial demasiado branda,
mas a viu confirmada, dessa vez por unanimidade. Os membros da Câmara
Especial de Recursos consideraram que há no filme elementos de sobra
que permitem ao consumidor compreender que se trata de publicidade,
e não informação editorial.
“Vigorzinho”
Representação nº 179/02
Autora: Danone
Anunciante: Vigor
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 27 caput, par. 1º e 2º,
37, letra b, e 50, letra b do Código
A Danone considera que propaganda para TV da Vigor para seu produto
Vigorzinho contém enganosidade, visando confundir na mente do consumidor
o referido produto com outros, como Danoninho.
No filme, Vigorzinho é apresentado como “queijinho com chocolate”
quando, no entender da Danone, não poderia ser apresentado desta
forma. Na própria embalagem do produto consta “alimento à base de
leite e chocolate”, não havendo nenhuma indicação de que seja um
queijinho, nome normalmente atribuído à categoria dos queijos petit-suisse,
caso de Danoninho e Chambinho, por exemplo.
A Vigor, informada da abertura da representação ética, enviou defesa
ao Conar onde reconhece que houve erro na produção do filme, que
teve a sua exibição suspensa.
O relator, lembrando que faz parte do Conselho de Ética julgar anúncios
mesmo que tenham sido suspensas as suas veiculações, deu razão à
Danone, recomendando a alteração do filme. Seu voto foi aceito por
unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.
“Jaceguai – dólar a 2,90”
Representação nº 185/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Jaceguai e MSL
Voto vencedor: Eduardo Domingues
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º, 2º, 3º,
e 50, letras a e c do Código
Consumidor carioca denuncia ao Conar anúncio em jornal da Jaceguai,
revenda de produtos de informática, onde promove produto a preços
promocionais que, na verdade, não se encontrava disponível para
venda.
A Jaceguai e sua agência, a MSL, não enviaram defesa ao Conar.
Considerando o relato do consumidor e a ausência de manifestação
das denunciadas, a 3ª Câmara recomendou, por maioria, sustação,
agravada por advertência a Jaceguai e MSL.
“Promoção Catho on-line”
Representação nº 190/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Catho On Line
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º, 2º e 50,
letra a do Código
Promoção via internet prometia inserção gratuita de currículo no
site da Catho. Um consumidor, porém, após cadastrar-se para a promoção,
tentou cancelá-la. Não conseguiu e vem sendo cobrado pela empresa.
A Catho alega que o consumidor tentou usufruir da promoção acessando
link no qual a oferta não estaria disponível.
Outro consumidor queixou-se ao Conar de que a promoção não existe,
pois para usufrui-la teria de pagar uma taxa.
O relator, por sua vez, também tentou obter informações, mas não
conseguiu, nem no site da Catho (onde aparecia como “temporariamente
suspensa”), tampouco por telefone.
“Me parece que a promoção é de difícil controle por parte do Grupo
Catho”, escreveu o relator em seu voto, onde propõe advertência
ao anunciante, aceito por unanimidade pela 3ª Câmara do Conselho
de Ética.
“Tess – Regina Casé”
Representação nº 216/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tess e Portal
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º e 2º e
50, letra b do Código
Consumidores de Paranapanema e Santos, ambas em São Paulo, enviaram
e-mail ao Conar considerando enganosa publicidade em TV da operadora
de telefonia celular Tess, onde a atriz Regina Casé afirma que o
serviço da empresa “funciona bem” em todo o Brasil – o que não correponderia
à verdade.
Defesa impetrada pela agência informa que a Tess mantém acordo do
roaming com operadoras de todo o país, o que permitiria ao usuário
Tess utilizar-se de seu celular em qualquer lugar do Brasil.
O relator recomendou alteração. Ele ponderou que os dois consumidores
que escreveram ao Conar afirmam que o serviço da operadora não está
disponível naquelas cidades. “Como aqui analisamos peças publicitárias,
e não funcionamento de aparelhos celulares e muito menos fazemos
auditoria de cobertura geográfica de concessionárias de serviços
de telefonia móvel, acatamos a reclamação dos consumidores como
sendo verdadeiras, o que vem invalidar a afirmação genérica, citando
o pleno e bom funcionamento do serviço em todo o Brasil”, escreveu
o relator em seu voto, aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Conheça algumas vantagens da Ultragaz”
Representação nº 189/02
Autora: Gás Natural de São Paulo Sul
Anunciante: Ultragaz
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 43 e 50, letra
c do Código
A Gás Natural de São Paulo Sul denunciou ao Conar a veiculação
pela sua concorrente Ultragaz de spots de rádio na região de Sorocaba.
O teor do spot induziria o consumidor a erro ao transmitir informações
sobre o gás natural canalizado, produto distribuído pela São Paulo
Sul.
A denúncia é negada pela Ultragaz, que rebateu um a um os argumentos
da denunciante.
O relator propôs arquivamento da representação, voto aceito por
unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.
DIREITOS AUTORAIS
“Fiat Stilo”
Representação nº 178/02
Autora: Z+
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a do Rice
A Z+ Comunicação, agência de publicidade que atende a conta da
Hyundai Caoa, acredita que o filme Fiat Stilo, criado pela Leo Burnett
para a Fiat, apropria-se de idéia criativa desenvolvida pela Z+
para anúncio em jornal do modelo New Sonata.
Anunciante e agência enviaram defesa ao Conar onde procuram comprovar,
por meio de notas fiscais, que o filme em questão foi produzido
antes que o anúncio do New Sonata tenha sido veiculado.
Esta argumentação convenceu o relator, que propôs arquivamento da
representação, voto aceito por unanimidade. Ademais, ele considerou
as peças publicitárias suficientemente distintas descaracterizando
o plágio.
“Venha realizar seu sonho” e “Lá é mais fácil...”
Representação nº 206/02
Autores: Lojas Kolumbus e DM9DDB
Anunciante: Lojas Marabraz
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a
Para as Lojas Kolumbus e sua agência, as Lojas Marabraz se apropriaram
em sua comunicação publicitária de parte da assinatura “Lojas Kolumbus.
A gente realiza o seu sonho”. As Lojas Marabraz estariam inserindo
em seus anúncios frases como “Venha realizar seu sonho” e “Lá é
mais fácil realizar seus sonhos”, criando confusão junto ao consumidor.
As Lojas Marabraz não enviaram defesa.
A relatora considerou que não existe confusão entre as campanhas.
“Os formatos apresentados são típicos do varejo, e o benefício oferecido
adequa-se à necessidade do público-alvo dessas lojas. Recomendou
arquivamento, voto aceito por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria e Conselho
Superior
Relatores : Pedro Kassab e Arleti Dias Gonçalves
Representação 74/02, em recurso ordinário. “Cogumelo
do Sol da Bahia”. Anunciante: A. F. Denovaro.
Representação 99/02, “Power Up – é pura energia”.
Anunciante e agência: Ross Bel e Z Marketing.
Representação 131/02, “Svelte”.
Anunciante: Alex Santos Araújo.
Representação 146/02, “Cogumelo Real Blazei”.
Anunciante: Iracema Rodrigues Boutique.
Representação 155/02, “Próstata – Prostatil Plus”.
Anunciante e agência: Provider e Miranda e Buss.
Representação 162/02, “AB Toner . Oscar”, “Elyseé
Belt Plus – Joana Prado” e “Elyseé Belt Plus 8 Pads”.
Anunciante: Brazil Connection.
Representação 163/02, “Oferta de lançamento – Tonifique
seus músculos”. Anunciante: Polishop (Polimport).
Representação 164/02, “Fitness – Ginástica Passiva”.
Anunciante: Lojas Americanas.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º,
e 50, letra c do Código.
Representação arquivada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Pedro Kassab
Representação 171/02, “Kit AB Tronic”.
Anunciante: Polimport.
“Velamox”
Representação nº 176/02
Autora: Glaxosmithkline
Anunciante: Sigma Pharma
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 32, letras a, c, d, f,
g, h, e 50, letra c do Código
Glaxosmithkline, fabricante do antibiótico Amoxil, protesta contra
campanha publicitária do Velamox, fabricado pela Sigma Pharma, produto
similar ao Amoxil.
Medicamentos considerados similares pelo Ministério da Saúde contêm
os mesmos princípios ativos, a mesma concentração, via de administração
e indicação terapêutica do medicamento de referência (caso do Amoxil),
mas não são bioequivalentes. Isto significa, como esclarece a Glaxosmithkline
em sua petição, que os medicamentos similares não foram submetidos
aos mesmos testes dos medicamentos de referência e não há garantias
de que os efeitos produzidos por eles sejam os mesmos.
Tomando estas considerações como ponto de partida, a Glaxosmithkline
protesta contra o que considera comparações indevidas entre Velamox
e Amoxil em publicidade em revistas dirigidas aos profissionais
de medicina e farmácia, protestando inclusive pelo uso de marca
alheia sem a devida autorização.
A Sigma Pharma não apresentou defesa.
O relator recomendou sustação da campanha de Velamox. “Conquanto
admissível a propaganda comparativa, este relator considera não
estar preenchido, no caso, o conjunto de condições a que deve obedecer.”
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Novo Nissan Frontier – forte até no design”
Representação nº 139/02, em recurso ordinário
Autora: Associação Nacional dos Transportes Ferroviários
Anunciante e agência: Nissan e Lowe Lintas
Relatores: Carlos Chiesa e Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a do Rice
Um jipe, depois de vencer mil desafios em estradas ora poeirentas,
ora lamacentas, esbarra, não mais do que esbarra, em uma locomotiva.
É o que basta para tombá-la.
Estas imagens, inseridas em filme para a TV que promove o Nissan
Frontier, foram consideradas ofensivas pela Associação Nacional
dos Transportes Ferroviários, sob alegação de que o comercial, além
de transmitir uma noção equivocada das ferrovias ao público, destruindo
todo um esforço que vem sendo feito no sentido da recuperação da
malha ferroviária, seria também deseducador das boas normas de trânsito,
pois o motorista da Nissan exibiria comportamento de direção perigosa.
A representação movida pela Associação obteve recomendação de arquivamento
em primeira e segunda instâncias, inicialmente por maioria de votos
e, finalmente, por unanimidade.
“Casal conversando” e “Você deixaria suas ligações...”
Representação nº 166/02
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Intelig
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação do anúncio em TV (Fundamentos:
Artigos 1º, 4º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra c do Código) e Arquivamento
do anúncio em mídia impressa (Fundamento: Artigo 24, n.1, letra
a do Rice)
“Casal conversando II”
Representação nº 167/02
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Intelig
Voto vencedor: Advertência
Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 4º, 8º, 32 letras
a, b, c, f, g e 50, letra a do Código
Campanha da Intelig mostra um casal tecendo ironias sobre o personagem
Super 15, divulgado em intensa campanha pela Telefônica para promover
seus serviços de ligação interurbana. Num dos filmes, o personagem
aparece ao fundo, durante alguns segundos, passeando de patinete.
Para a Telefônica e sua agência, o filme da Intelig carrega forte
carga denigritória, atribuindo ao personagem déficit de razão e
experiência, além de se constituir em concorrência desleal, valendo-se
de imagem veiculada em campanha de amplo sucesso.
Considera ainda que houve flagrante má-fé da anunciante na medida
em que fez veicular dias mais tarde um comercial onde o casal insinua
que o filme anterior foi “tirado do ar”, como se a Intelig já antecipasse
que haveria problemas com o Conar.
A Intelig, em sua defesa, nega razões à denúncia, considerando que
os filmes são apenas uma paródia da campanha do Super 15, “um recurso
de comunicação usual e legal”. Cita outros casos julgados pelo Conar
que mereceram esta interpretação, mesmo quando mencionando abertamente
a marca do concorrente.
A Intelig nega também a tese da concorrência desleal e o denegrimento
da imagem do personagem da concorrente
O relator deu razão à defesa em relação ao filme “Casal conversando”.
Ele considera que o filme da Intelig é um movimento de defesa da
empresa contra uma concorrente que entra no mercado anunciando serviços
que a Intelig já oferecia ou mesmo excedia há dois anos. “É legítima
defesa”, escreveu ele em seu voto. “Equivale a um esclarecimento
ao consumidor, que estava sendo levado a acreditar que os serviços
da Telefônica eram super.” Por isso, optou pela recomendação de
arquivamento da campanha em mídia impressa.
Já em relação ao filme “Você deixaria suas ligações DDD e DDI nas
mãos de um cara que usa cueca por cima da calça?”, o relator considerou
injustificado o uso, sem autorização pela Intelig, do personagem
Super 15, pelo que propôs sustação do filme, confirmando liminar
concedida por ele no início do processo ético. Seu voto foi acolhido
por maioria dos membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética.
Finalmente, em relação ao filme “Casal conversando II”, a Câmara
deliberou, também por maioria de votos, pela recomendação de advertência
ao anunciante, considerando que a decisão anterior de certa forma
o contaminou. Situações como essa, deliberou a Câmara, deverão ser
evitadas no futuro.
“Sabonete Francis Hydratta”
Representação nº 169/02, em recurso ordinário
Autora: Unilever
Anunciante: Unisoap
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 43 e 50, letra
c do Código
Filme para TV mostra duas modelos banhando-se. Uma usa o sabonete
Francis Hydratta; outra, um produto concorrente, não identificado.
O filme pretende demonstrar que Francis dura mais, por ser mais
consistente, o que é sublinhado por uma cena onde a modelo que se
banha com o produto concorrente o esmaga com os dedos.
A Unilever, fabricante de Dove, líder do segmento de sabonetes deste
tipo e introdutor da categoria no Brasil, alega denegrimento à imagem
do seu produto. Junta estudos clínicos com a acusação de que Francis
não cumpre a função de hidratar.
A Unisoap, fabricante de Francis, apresentou pareceres técnicos
negando tal interpretação. Considerou o anúncio leal e perfeitamente
comprovável em suas promessas.
Em primeira instância, considerou-se o filme como propaganda comparativa
de que é alvo Dove, enquadrando-a dentro de “uso de comicidade denigritória”.
Por maioria de votos, deliberou-se pela alteração de uma cena específica
do filme – a do esmagamento.
Houve recurso ordinário por parte da Unilever, que insistiu nos
argumentos dos laboratórios, quanto às propriedades hidratantes
de Francis.
Sem alterar a decisão anterior, a Câmara Especial de Recursos não
acolheu o recurso, deliberando por unanimidade – e de acordo com
o voto do relator – pelo arquivamento da representação.
RESPEITABILIDADE
“Unimed – Porto Alegre”
Representação nº 90/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unimed Porto Alegre e Escala
Relatora: Mariângela Toaldo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
Spot de rádio da Unimed Porto Alegre contém calão, o que pode ser
reprovado pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Atendendo denúncia de consumidor gaúcho, o Conar abriu representação
ética.
A agência, em sua defesa, acredita que o spot contém gíria de uso
bastante freqüente (pô). Considera que entre milhares de pessoas
que ouviram o spot, apenas uma entendeu a expressão como calão,
e não como gíria.
A 5ª Câmara do Conselho de Ética deliberou, por maioria de votos,
pelo arquivamento da representação.
“Lista Editel – Concorrentes”
Representação nº 184/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Editel e Master
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a
Consumidor de Curitiba considerou desrespeitoso por desvalorizar
a vida humana anúncio para TV da Lista Classificada Editel. No filme,
uma lista da Editel “cai” sobre uma personagem que optou por não
inserir um anúncio na publicação.
O relator, após estudar a defesa enviada por anunciante e agência,
propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade pelos membros da
3ª Câmara do Conselho de Ética.
“Soho since 1982”
Representação nº 193/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Soho
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, e 50, letra b do
Código
Anúncio em painel de Metrô da rede de salões de beleza Soho contém
erro crasso de português, tendo sido denunciado ao Conar por consumidor
de São Paulo.
Soho enviou defesa ao Conar, onde reconhece o erro comprometendo-se
a corrigi-lo.
A 2ª Câmara do Conselho de Ética, seguindo voto do relator, deliberou
por unanimidade por alteração dos cartazes.
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