Veja nesta e nas páginas seguintes
síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de
outubro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões conjuntas realizadas
dia 10, em São Paulo e da 5ª Câmara, dia 18, em Porto Alegre.
Participaram das sessões os conselheiros Ana Serra, Angelo Derenze,
Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Claudia Wagner,
Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Edmundo Sérgio Fornasari,
Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Ercy Pereira Torma, Fernando
Soares de Camargo, Francisco Marin, Kleber de Almeida, Hermano Thaddeu
Filho, José Francisco Queiroz, Lula Vieira, Marcelo Salles Gomes,
Marcus Vinícius Vieira, Mariangela Vassallo, Mariangela Toaldo, Paulo
Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Raul Correa, Ricardo Gentilini, Ricardo R. Pereira, Roberto Filshill,
Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Romualdo Skowronsky, Rubens da
Costa Santos, Sérgio Gonzalez, Sérgio Szmoisz e Yoshitaka Okumura.
| RESPONSABILIDADE
SOCIAL |
Anúncio com alteração recomendada
pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por
iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 160/02, “Primus – uma nova
tradição em cerveja”.
Anunciante: Cia. Brasileira de Distribuição.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra b
do Código e seu Anexo P. |
|
Representações arquivadas
pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Raul Correa e Ercy Pereira Torma
Representação 150/02, “Eisenbahn – a autêntica
cerveja de Blumenau”.
Anunciante: Cervejaria Sudbrack.
Representação 165/02, “Marcus James – agora
com novo rótulo”.
Anunciante e agência: Cooperativa Vinícola
Aurora e Headway.
Fundamento: artigo 24, n. 1, letra b do Rice. |
“A cerveja arte torcendo pelo...”
Representação nº 119/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria Anunciante
e agência: Cia. Brasileira de Bebidas e DM9DDBRelatores:
Fátima Pacheco Jordão e José Francisco QueirozDecisão:
ArquivamentoFundamento: Artigo 24, n. 1, letra
b do Rice
Trata-se de representação de ofício onde o executivo do Conar reitera
a necessidade da inserção da frase recomendando a moderação no consumo
da bebida, o que já foi objeto de parecer nas representações 161/01
e 6/02 propostas contra campanhas em mídia impressa da Cerveja Bohemia,
fabricada pela Ambev.
O que se julgou nesta representação é a possibilidade de uma ocultação
deliberada da frase pelo uso de artifícios de artes gráficas (cores
pouco contrastantes nas letras em relação ao fundo, tamanho diminuto
das letras etc.). Perguntava então o Conar: “Com isto, a quem se
estaria enganando? Ao Conar? Ao consumidor? Ao legislador? Ou aos
interesses dos próprios responsáveis?”. Por oportuno, vale lembrar
que bebidas alcoólicas são um dos cinco produtos ou serviços a respeito
dos quais a Constituição federal prevê restrições para publicidade.
Por precaução, visando manter aberto este canal de comunicação,
o Conar acordou com os fabricantes regras estabelecidas no Anexo
P do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Em sua defesa, a Ambev argumenta que corrigiu as peças espontaneamente,
antes que os processos fossem a julgamento. Nega que tenha havido
dolo da sua parte e diz considerar o uso da frase de advertência
da mesma forma que outros tantos fabricantes de bebidas de baixo
teor alcoólico.
Já a DM9DDB, responsável pela criação das peças publicitárias, afirma
ter agido com lisura. Considera as peças como mais uma referência
à história da Bohemia e menos como um incentivo ao consumo do produto.
Em parecer apresentado à 1ª Câmara do Conselho de Ética, a relatora
se prendeu à análise da visibilidade da frase, do ponto de vista
do consumidor. Seu entendimento é que em dois anúncios (“A cerveja
está torcendo...” e “As melhores safras...”), a frase de advertência
está posta de forma pouco visível, o que pode ser entendido como
mera intenção burocrática de cumprimento da norma ético-publicitária.
Nas demais três peças objeto desta representação, ela considerou
a situação da frase ainda pior, com visibilidade quase inexistente,
o que sugeriria a intenção de ocultar a informação.
Por isso, recomendou alteração agravada com Divulgação Pública,
como previsto no artigo 50 do Código.
O voto pela alteração foi dado no sentido de restituir a oportunidade
de o consumidor ler ou notar o aviso de advertência. Considerou
também que o Código é “sustentado pelo ideal de postura ética que,
independente da estrita codificação, deve ser levado em conta pelo
anunciante. Este é o ponto central que lhe confere legitimidade
diante de todos, anunciantes, consumidores e agências de publicidade”.
Já o voto pela Divulgação Pública foi motivado “pela reincidência
do anunciante ou o não-acatamento de providências indicadas por
julgamento anterior. Reforça este voto o tratamento diferenciado
dado a esta questão nos diferentes anúncios julgados, evidenciando
intenção reiterada de ocultação do aviso”.
O voto da relatora foi acolhida por maioria pelos catorze votantes
presentes à reunião da 1ª Câmara.
Ambev e DM9DDB impetraram recurso ordinário repisando os argumentos
já apresentados, de que não tiveram a intenção de burlar as recomendações,
tampouco o espírito da norma ética, atribuindo os problemas verificados
nas representações 161/01 e 6/02 a erros fortuitos, prontamente
sanados. Anunciante e agência consideram que, por esta providência,
não houve qualquer manifestação do Conar contrária ao corpo de letra
então utilizado, descaracterizando a reincidência e tornando inaplicável
a pena de Divulgação.
Cita ainda a defesa jurisprudência do Conar, segundo a qual à Divulgação
seria reservada a anunciantes e agências cuja desobediência foi
insistentemente reiterada, como demonstração clara de desrespeito
aos princípios éticos, o que não se verifica no caso.
Para o relator, o Conar “pode e deve recorrer de alterações feitas
em anúncios, todas as vezes em que as modificações não surtirem
o efeito desejado. Seja em corpo de letra ou no uso delas ou ainda
na posição onde se inserirem.”
“Mas não parece que questionar o que se alterou deva ser levado
ao campo subjetivo da intenção. Mais simples, mais factual, é julgar
se o que se pretendia foi atendido com a mudança feita. Se não atendeu,
há que se propor nova mudança. E só aí, se esta nova solicitação
não for atendida, é que se entra na análise se estamos diante de
algo recorrente.”
“Esta chance”, prossegue o relator, “não foi dada a Ambev e DM9DDB.
Foi pedida uma alteração e ela não foi aceita. Não existe reincidência,
a não ser por se deduzir intenções, o que é subjetivo demais. Ainda
mais se da disputa de pontos de vista são usadas frases ou argumentos
que ganham mais destaque que o fato principal a ser julgado. Não
é nova a frase, mas nem por isso não deixa de servir aqui: ‘muitas
vezes a versão do fato fica mais importante que o próprio fato’
”.
O relator considera que, a despeito das falhas e deslizes, viu no
processo acatamento às decisões do Conar e sentiu boa-fé. “Mesmo
com esta atenuante, estivéssemos agora diante de um caso de não-observância
ao que o Conar julgara anteriormente e este relator não titubearia
no voto da Divulgação Pública. Mas o que se julgou foi a necessidade
de alteração, e o relator não vê como julgar imediatamente uma intenção.
Logo, não há repetição de irregularidade, em se tratando de família
de letras, cor, posição etc.”
Por isso, recomendou arquivamento da representação no que tange
à Divulgação Pública, voto aceito por unanimidade, mantida a recomendação
de alteração.
“Passe livre interestadual – pessoas carentes...”
Representação nº 144/02
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante ofício
do Ministério Público Federal
Anunciante e agência: Ministérios da Justiça e dos
Transportes e Bagg
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a
O Conar recebeu denúncia do Ministério Público Federal que considerou
“equivocados” cartazes e mala-direta assinados pelos Ministérios
da Justiça e dos Transportes divulgando o passe livre interestadual.
Segundo a denúncia, o cartaz mostra cadeira de rodas fora dos padrões
da Associação Brasileira de Normas Técnicas e ônibus e barco não
adaptados. A denúncia considera ainda que o cartaz viola a imagem
do portador de deficiência física e traz publicidade subliminar.
A Bagg enviou defesa ao Conar onde informa que não existe norma
técnica para cadeira de rodas e que as imagens dos veículos de transportes
são mostradas ao fundo, propositadamente desfocadas.
Para o relator, uma e outra peças publicitárias não possuem defeitos
éticos. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Golf – senhora estendendo roupa”
Representação nº 161/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a
Uma dona-de-casa lava e, a seguir, pendura pachorrentamente roupas
no varal à beira de uma estrada. Terminado o trabalho, senta-se
sob o varal, liga um rádio e aguarda. Momentos depois, um VW Golf
passa pela estrada fazendo balançar a roupa estendida. Esta, como
que por mágica, seca e a dona-de-casa começa a recolhê-la.
Um consumidor escreveu ao Conar, considerando que o comercial incita
o uso de auto em velocidade excessiva, o que é atitude reprovada
pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Após examinar os termos da defesa, os membros da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras,
reunidos em sessão conjunta, deliberaram, por maioria de votos,
pelo arquivamento, considerando que o filme foi muito engenhoso
em mostrar a potência do veículo, não instigando à prática da direção
perigosa.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Dinheiro em três hs”
Representação nº 152/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Habcred e Praxis
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação com advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, par. 1º e 2º,
32, letras a, b e c, e 50, letra a e c do Código
Consumidora de São Paulo queixa-se de anúncio classificado em jornal
que prometia empréstimo rápido, que considera enganoso e lesivo.
Foi-lhe exigido – coisa que não consta do anúncio – depósito prévio
e, uma vez feito o depósito, o empréstimo não foi concedido.
O Conar notificou o anunciante Habcred Crédito Habitacional, mas
a correspondência retornou com a informação de mudança de endereço.
A agência Praxis Publicidade e Propaganda, cientificada da abertura
de processo ético, não enviou defesa.
O relator recomendou sustação da veiculação do anúncio classificado,
agravado por advertência a Habcred e Praxis.
“Kolumbus – 1ª grande venda de mostruário Kolumbus”
Representação nº 158/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Complexo Móveis e DM9DDB
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Alteração com advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, par. 1º e 2º,
32, letras a, b e c e 50, letra b do Código
As Lojas Kolumbus, em filme para a TV, divulga promoção que não
era válida para toda a rede de lojas da empresa. Isto não foi informado
no filme, como constatou consumidora que enviou protesto ao Conar.
Anunciante e agência não apresentaram defesa.
A 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, acompanharam
voto da relatora pela alteração do filme, agravado com advertência
a Lojas Kolumbus e DM9DDB.
“O barato da tarde”
Representação nº 170/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: McDonald´s
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a
Peça promocional e anúncio em internet do McDonald’s oferece redução
de preços de alguns itens, desde que consumidos no horário vespertino.
Uma consumidora escreveu ao Conar reclamando que a promoção não
era válida em todas as lojas da rede, o que não consta das peças.
O McDonald’s enviou defesa onde informa que houve erro do operador
que atendeu a consumidora e relata providências para ressarci-la.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Embratel – Lâmpada” e “Embratel – Felipão”
Representação nº 154/02
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, par. 1º e 2º,
32 letras a, b e c e 50, letra b do Código
Telefônica e sua agência contestam dois filmes para TV da Embratel,
que consideram pouco claros sobre as condições para usufruir descontos
em ligações de longa distância. Consideram ainda haver propaganda
comparativa irregular, a partir da frase “Não é uma promoçãozinha
que dura dois dias, não”.
Reunião de conciliação promovida pelo Conar não chegou a bom termo.
A Embratel, em sua defesa, nega a interpretação da concorrente.
Para ela, os dois filmes contêm todas as informações necessárias
à boa decisão dos consumidores, inclusive letterings bem visíveis.
Contesta também os argumentos de propaganda comparativa irregular.
O relator propôs alteração, por entender que algumas informações
contidas nos filmes possam passar desapercebidas pelo público. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
“Ariel – maridos ideais”
Representação nº 157/02
Autora: Unilever
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a do Rice
A Unilever considera que filme para TV de Ariel, sabão em pó fabricado
por sua concorrente Procter & Gamble, contém declaração de superioridade
de performance quanto à remoção de manchas de molho de tomate e
graxa. A denúncia recorda que as duas empresas celebraram acordo
perante o Conar segundo o qual toda vez que uma delas fizer alegação
de superioridade, deverá ter em seu poder dados técnicos relevantes,
significativos e factíveis de suporte para tal alegação, esclarecendo
ao consumidor de maneira clara sobre o embasamento de tal superioridade.
Para a Unilever, estas condições não se verificam no comercial em
tela, tampouco depois da inserção, dias após feita a denúncia, de
um letreiro.
Procter & Gamble reconhece que o filme foi exibido durante alguns
dias sem qualquer letreiro explicativo. Sanado o problema, o anunciante
acredita não caber razão à denúncia, pois o filme não conteria alegações
de superioridade.
Para o relator, o filme apenas enfatiza a capacidade de Ariel para
remover manchas, não o comparando a outros produtos nem proclamando
superioridade absoluta. Por isso, recomendou arquivamento, voto
aceito por unanimidade.
“Coca-Cola Pelé”
Representação nº 110/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Recofarma e McCann-Erickson
Relatores: Cristina de Bonis e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n.1, letra a do Rice
Dois consumidores, um de Belo Horizonte e outro de Santos (SP),
sentiram-se incomodados por comercial da Coca-Cola veiculado durante
a Copa do Mundo de Futebol, cujo texto emula a oração Pai-Nosso,
trazendo-a para um contexto futebolístico. O filme, estrelado por
Pelé, tem como assinatura: “Para um povo que tem o futebol como
religião, torcer para o Brasil é sagrado. Coca-Cola, Pelé e você,
juntos na paixão pelo futebol”.
A defesa de anunciante e sua agência argumentam que o filme “teve
por objetivo agregar todos os brasileiros para a conquista de um
título mundial de futebol. Nada melhor do que uma prece para fortalecer
esse elo na conquista do pentacampeonato”. Coca-Cola e sua agência
consideram que, em momento algum, trataram de forma desrespeitosa
o sentimento religioso.
Em primeira instância, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras do Conselho de Ética
acompanharam por estreita maioria de votos (7x6) a sugestão da relatora,
pelo arquivamento.
Dada a natureza da reclamação e o fato de a decisão ter sido tomada
por margem tão estreita, o diretor executivo do Conar considerou
justificado propor recurso ordinário, de forma a permitir um aprofundamento
da discussão em torno do filme e do uso de orações e outros elementos
próprios da religião em publicidade.
A Câmara Especial de Recursos confirmou, por maioria de votos, a
decisão anterior, acolhendo parecer do relator. Para ele, “religião
e religiosos só podem se sentir ofendidos se a prece, de alguma
forma, contestar, denegrir, ridicularizar, mercantilizar ou abalar
cânones”, o que não viu no filme.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncio sustado pelo Conselho de Ética, agravado por advertência
ao anunciante e sua agência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Voto vencedor: Roberto Philomena
Representação 95/02, “Emagrecer sem dieta, só
com Nutriplus”.
Anunciante e agência: TBA e Gold.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º,
e 50, letras a e c do Código.
Anúncio sustado pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Representação 94/02 em recurso ordinário, “Magri
Diet – ligue e ganhe”.
Anunciante: Medic Center.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par.
1º e 2º, e 50, letra c do Código.
DIREITOS AUTORAIS
“Naldecon – o seu bem-estar para uma noite tranqüila”
Representação nº 86/02, em recurso ordinário
Autora: Boheringer Ingelheim
Anunciante: Bristol-Myers Squibb
Relatores: José Francisco Queiroz e Ênio Basílio
Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24, n. 1, letra a do Rice
A Boheringer Ingelheim, fabricante do analgésico Anador, considera
que a linha criativa adotada para promover o antigripal e analgésico
Naldecon, produzida pela Bristol-Myers Squibb, é por demais semelhante
à que vem utilizando para sua divulgação. Em ambos os casos, filmes
para TV mostram casais que discordam em tudo, menos na eficiência
dos medicamentos.
Em primeira instância, a 3ª Câmara do Conselho de Ética, com sede
no Rio de Janeiro, deliberou pelo arquivamento, seguindo voto do
relator que considerou os estilos dos filmes semelhantes, mas as
campanhas em si bastante distintas, mesmo porque o estilo e temas
usados nos filmes são antigos e não poderiam ser considerados patrimônio
de ninguém.
A Boheringer Ingelheim recorreu da decisão, mas a viu confirmada
por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, que acompanhou
voto do relator. Para ele, há diferenças “tangíveis de som e imagem,
palavras e personagens, além dos produtos, e é nisso que reside
o direito de cada um poder ser comunicado”.
“Embalagem dos Ovos Ito Saúde”
Representação nº 261/01,
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Produovos
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 27, 43 e 50, letras a e
c do Código
O Idec informa que a empresa Produovos, que distribui os Ovos Ito,
está desrespeitando recomendação do Conar (ver Boletim do Conar
de março), que teve decisão de alteração. Em virtude desta informação,
o processo ético foi desarquivado para novo exame pelo Conselho
de Ética.
O relator recomendou sustação com advertência a Produovos. Originalmente,
havia sido sugerida a alteração da embalagem.
|