Ano - 2002

Setembro/2002

Veja síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 5 e 12, em São Paulo, e 17, no Rio.
Participaram das sessões os conselheiros Aloísio Lacerda de Medeiros, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Caio Valli, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergueiro, Fernando Carmona, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, Hélio Gama, João Muniz, José Francisco Queiroz, José Manuel Cascão Costa, Marcus Vinícius Ramos Vieira, Mariangela Vassalo, Maurício Queiroz, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo A. C. Rezende, Ricardo Cravo Albim, Robert Filshill, Roberto Nascimento, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Tereza Fabian.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Kaiser Bock - Chefe"

Representação nº 118/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm Comunicação Total
Voto vencedor: Artur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE

Dois consumidores, ambos de São Paulo, protestam contra os termos de um spot de rádio da cerveja Kaiser Bock, onde um chefe concede sucessivas vantagens ao seu funcionário - até promovê-lo a sócio da empresa - enquanto bebe Kaiser Bock. Para os denunciantes, a peça associa o consumo de álcool ao sucesso profissional, o que é reprovado pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
A defesa alega apenas situação de flagrante bom humor para justificar a abordagem criativa do spot.
Por maioria de votos, a 1ª Câmara do Conselho de Ética recomendou arquivamento da representação ética.

"Peugeot - Casamento"

Representação nº 129/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Peugeot Citroen e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE

Terminada a cerimônia de casamento, os noivos estão saindo da igreja quando notam um grupo de amigos pintando e amarrando latas no carro em que sairão em lua-de-mel. Ato contínuo, noivo e noiva se lançam em batalha campal, agredindo violentamente os amigos até que conseguem escapar no carro.
Consumidores do Rio de Janeiro, Campina Grande e Diadema, entre outros, escreveram ao Conar protestando contra o comercial da Peugeot para TV, que consideram "triste e gratuito exemplo de violência".
A defesa enviada por anunciante e agência nega os motivos da denúncia, considerando o comercial bem-humorado e incapaz de induzir a comportamento violento. Considera a interpretação dos reclamantes "cerebrina, não representando sequer uma parcela representativa dos consumidores". Lembra que o recurso às lutas simuladas é cotidiano na TV. Afirma ainda: "É impressionante como certas pessoas são tolerantes com o dia-a-dia, mas implacáveis com o intervalo comercial".
O relator recomendou arquivamento da representação. "Proporia a alteração do comercial se, em contrapartida, fosse antes retirada a violência das historinhas da Mônica, Homem-Aranha, dos programas da Turma do Didi, dos desenhos que passam no programa da Xuxa, Angélica, Eliana e congêneres", escreveu ele em seu voto. "Por que isolar a propaganda do ambiente da TV?", prossegue. "Será que ela tem mais poder que todo o resto da indústria de entretenimento?". O relator deu razão à defesa em considerar que o público está acostumado com os exageros no sense utilizados largamente pela propaganda.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 3ª Câmara do Conselho de Ética.

"Gol - Cachorro"

Representação nº 142/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap-BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 26 e 50, letra b do Código

Filme para TV da VW mostra um cachorrinho postado sobre um tablado onde está escrito "mercado". O cão late insistentemente. Enquanto isso, um modelo tece algumas considerações sobre o nervosismo do mercado e diz, olhando de soslaio para o cachorrinho: "Dá até vontade de chutar...". A seguir, o modelo pega o cão delicadamente e o coloca no banco de um auto Gol. O cão imediatamente pára de latir.
O filme, criado pela Almap-BBDO, foi objeto de reclamação de pelo menos cinco consumidores que enviaram e-mails ao Conar protestando contra o que consideram um estímulo à crueldade contra os animais.
A defesa enviada por anunciante e agência procura demonstrar que "mercado" é o tablado, e não o cão. Assim, quando o modelo diz ter vontade de chutar, está se referindo ao tablado, não ao cão.
O relator considerou em vão os esforços da defesa em justificar o comercial. "Essa dissociação entre o latido-nervosismo do cão e o lugar que ele ocupa denominado mercado provavelmente existe apenas num instrumento jurídico, não na mente dos consumidores", escreveu ele em seu voto.
O relator observa que os maus-tratos ao animal existem apenas em intenção e na forma oral. Considera, porém, a frase "dá vontade de chutar..." agressiva e gratuita. "E, como se pode ver pelos e-mails recebidos pelo Conar, incomoda bastante." Por isso, sugere alteração do filme, voto aceito por unanimidade.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Speedy - de R$ 254 por apenas R$ 76,20"

Representação nº 79/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º e 3º, e 50, letra b do Código

Consumidor de São Paulo protesta contra os termos de mala-direta da Telefônica promovendo o serviço Speedy. Ao buscar mais informações sobre o serviço, o consumidor descobriu que este não estava disponível naquele bairro (veja mais detalhes nos Acórdãos de julho/2002).
Em primeira instância, o Conselho de Ética recomendou alteração da mala-direta e advertência ao anunciante.
A Telefônica recorreu da decisão, insistindo que as limitações na disponibilização do serviço encontram-se impressas na mala-direta, ainda que em letras pequenas. Assim, argumenta, não houve infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Para o relator do recurso ordinário, a difícil legibilidade das restrições constitui um problema grande o bastante para justificar a decisão de primeira instância. "É fundamental que informações relevantes sejam feitas de forma clara e legível", escreveu ele em seu voto, pela alteração, contudo sem recomendar advertência, já que não chegou a haver prejuízo para o leitor. Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros da Câmara Especial de Recursos.

"Roaming NBT"

Representação nº 106/02
Autora: Amazônia Celular - Pará
Anunciante e agência: NBT e CA
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 15, 17, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra b do Código

A Amazônia Celular protesta contra campanha da sua concorrente NBT no mercado de telefonia celular, que considera conter informações inverídicas quanto às características e facilidades de roaming nacional e internacional. Na campanha, afirma-se que o consumidor pode usar o celular da NBT "em todas as suas viagens".
A denunciada nega razão à Amazônia Celular, informando querer se referir aos seus assinantes que residem no Norte do Brasil.
Os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética consideraram haver exagero no pregão da NBT, que não conseguiu demonstrar ser capaz de oferecer roaming conforme consta dos anúncios. Por isso, deliberaram, por maioria de votos, pela alteração.

"Varig - 75 anos"

Representação nº 111/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Varig e Carillo Pastore RSCG
Relator: Fernando Carmona
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, 32 e 50, letra a do Código

Consumidora de São Paulo queixa-se de anúncio da Varig promovendo seu programa de fidelidade Smiles, que ofereceria vantagens efetivamente não concedidas, não especificando qual tipo de passagem dá direito à milhagem. As restrições só foram informadas à consumidora mais tarde, por carta.
A agência, em sua defesa, considera que não há no anúncio infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, mesma interpretação do anunciante, que teria informado nas peças veiculadas as condições especiais para concessão de crédito adicional de milhas. Lembra ainda que a viagem da consumidora teria ocorrido em período anterior à promoção.
O relator recomendou advertência a anunciante e sua agência por entender que cabia a eles informar as eventuais exceções da promoção.

RELATÓRIO:

Trata-se de representação do Conar, de ofício, a partir de queixa de consumidora que se julgou lesada e inquina de enganosa propaganda veiculada na TV pela VARIG S.A., em data que a consumidora não precisou, relativamente a créditos em programa de milhagem SMILES.

Tanto a Anunciante quanto a Agência, regularmente citadas, apresentaram defesas.

A Agência sustenta não terem sido infringidos os dispositivos do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária porque (i) a propaganda contém oferta de milhas a serem acrescentadas ao plano quando e como o plano permitir; (ii) as regras do programa de milhagem SMILES são de conhecimento do participante; e (iii) o prêmio de mil milhas era ofertado para viagens ocorridas em período posterior à data em que a consumidora viajou. Trouxe, instruindo a defesa, Manual e Regulamento do Programa SMILES, em espanhol!

A Anunciante, por seu turno, também apresenta em seu favor a convicção de não ter a publicidade em questão infringido o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, já que (i) teria informado em todas as peças veiculadas na mídia as condições especiais para crédito das milhas "voadas"; (ii) a viagem realizada pela consumidora teria ocorrido em período anterior à promoção objeto da Representação e em tarifa promocional que não permitia o crédito de milhas desde outubro de 2001; e (iii) que as normas do Programa SMILES, consignadas no Regulamento e no Manual do Participante, seriam claras e que não seriam válidos para créditos de milhas, entre outras condições negativas, bilhetes sujeitos a condições específicas e os de caráter promocional, e que o participante deveria se informar junto à Central de Atendimento SMILES sobre quais vôos permitiriam acúmulo de milhas, já que o Programa se reserva o direito de determinar em que vôos permite o acúmulo de milhas. Juntou Regulamento e Manual de Participante, em português.

Antes de mais nada, creio que há uma confusão da Anunciante e da Agência, certamente involuntária, sobre o objeto específico da queixa da consumidora e, portanto, da representação.

A consumidora, de modo simples e claro, reclamou não ter recebido, em sua "conta de milhas", os créditos referentes a uma viagem que fez a Fernando de Noronha e que a negativa da Anunciante em creditar tais milhas contraria a propaganda que esta veiculou na TV.

Não se discute, absolutamente, a concessão do prêmio de mil milhas por trecho voado ou outro benefício especial vinculado especificamente ao 75º Aniversário da Anunciante, como parecem crer Agência e Anunciante, pelo teor de suas manifestações nesta representação. A insatisfação da consumidora é quanto a ponto nodal da publicidade - qualquer publicidade - do programa de milhagem SMILES: qual seja, a conversão de "milhas voadas" em "créditos de milhas". Conseqüentemente, é a esse ponto que me detenho.

PARECER:

É compreensível o estado de ânimo e o rigor da consumidora em sua reclamação contra a citada propaganda, pois sente-se pessoal e materialmente lesada, porém nem por isso devemos esquecer que o Conar, por seu Conselho de Ética, não é instrumento de reparação de supostas lesões e muito menos de retaliação, mas um foro de defesa da liberdade de expressão e de propaganda responsável, dir-se-ia mesmo da propaganda cidadã, respeitadora das pessoas, dos valores e sentimentos humanos.

Sendo assim, cabe-nos analisar o anúncio sob a luz forte da Ética, ainda que com a natural simpatia para com o consumidor, o cidadão médio, comum; o prisma é o senso comum do que seja um comportamento responsável, em que, como afirmado, se respeita a dignidade e a individualidade das pessoas e dos valores humanos, decompondo-se a ética em seus diversos matizes, iluminar e colorir de realidade os desvios de conduta dos anunciantes e agências, quando efetivamente ocorrerem.

Desvio ético grave, que repugna à Sociedade e é sancionado como crime pela lei, a propaganda enganosa deve e merece ser repelida e punida com rigor, sem hesitação.

No entanto, não é o caso presente, considerado objetivamente o fato que motivou a queixa da consumidora. Como esclarecido nas defesas, a viagem da queixosa se deu antes do início da campanha publicitária inquinada de enganosa e, por este aspecto, não podemos deixar de decidir pelo arquivamento da representação.

Contudo, a partir da queixa referida, formulou o Diretor Executivo representação de ofício mais abrangente, para que o e. Conselho de Ética apreciasse se o anúncio seria enganoso pela possibilidade de "dar a entender, erroneamente, que a compra de qualquer bilhete aéreo proporciona o benefício mencionado".

Neste ponto, gostaria de deixar claro que ponderei a representação com a premissa de que não é o Conselho de Ética do Conar um órgão judiciário e devemos, assim, afastar qualquer exagerado apego a fórmulas e rigores normativos que mais se amoldam a foros judiciais, e pautei-me pelas diretrizes explicitadas nos arts. 1º, 8º, 14 e 17 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária¹.

Sob esta luz, inegável que a propaganda em questão não contém qualquer restrição à conversão de milhas voadas em "créditos" no programa Smiles além dos períodos da promoção anunciada, conforme se vê na peça de fls. 20. Na peça veiculada pela televisão (degravada às fls. 3), o "lettering" é ilegível, mas são justamente as responsáveis, Anunciante e Agência, que afirmam que o crédito possui restrição quanto a vôos!

VOTO:

Ora, se a Anunciante e a Agência reconhecem que a promoção contém exceções não informadas nas peças da campanha, sem a indispensável clareza quanto à mecânica da promoção, o que atrairia a penalidade de alteração ou correção do anúncio. Como a campanha, ao que consta, não é mais veiculada, sou pelo acolhimento da representação e proponho sejam advertidas Anunciante e Agência, para que sejam mais claras e objetivas na comunicação com o público, especialmente quanto ao fato de o Programa Smiles se reservar o direito de determinar em quais vôos será permitido o acúmulo de milhas, evitando-se interpretações diferentes da realidade ou que se criem falsas expectativas nos consumidores.

Fernando Antonio da Rocha Carmona

¹"Art. 1º - Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do País; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro."

"Art. 8º - O principal objetivo deste Código é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade comercial, assim entendida como toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou idéias."

"Art. 14 - Este Código deve ser aplicado no espírito tanto quanto na letra."

"Art. 17 - Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos deste Código, o teste primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação."

"Tampico - enriquecido com vitamina C"

Representação nº 115/02
Autor: Laranja Brasil
Anunciante: TBW
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 par. 1º e 2º e 50 letra c do Código

A Laranja Brasil não aceita a afirmação, em publicidade para TV do suco Tampico, de que este "tem muito mais fruta e vitamina C". Para a Laranja Brasil, Tampico, conforme o seu rótulo, é um repositor energético, e não um suco de frutas ou bebida mista de frutas. Segundo a denúncia, o produto não preenche as exigências legais para se apresentar como suco de fruta.
A TBW, fabricante de Tampico, não enviou defesa ao Conar.
O relator recomendou sustação, voto aceito por unanimidade.

"Becel Pró-Activ"

Representação nº 124/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Unilever e Lowe Lintas
Relatores: Pedro Kassab e Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º e 2º, e 50 letra b do Código

Série de filmes para a TV promovendo o creme vegetal Becel Pró-Activ promete redução de até 15%, em média, nos níveis de colesterol ruim no sangue. Atendendo a solicitação de um consumidor, o Conar pediu comprovação da promessa.
Anunciante e agência enviaram defesa onde constam vários trabalhos médicos que dariam amparo à promessa.
O relator de primeira instância considerou que não havia como discutir a respeitabilidade dos suportes apresentados. Observou, porém, que alguns depoimentos contidos na campanha extrapolavam as margens de redução aceitas pelos estudos. Entendeu que havia inexatidão na apresentação dos dados com aparência de certeza. No sentido de aparar arestas como as citadas, sugeriu alteração, voto aceito por unanimidade.
Anunciante e agência ingressaram com recurso pedindo revisão da decisão, mas a viram confirmada, dessa vez pela Câmara Especial de Recursos e novamente por unanimidade. Alega o anunciante que não pode alterar o depoimento dado por outrem. A relatora entendeu que o testemunhal supera o efeito causado pela locução e necessita ser corrigido.

"Interurbano com preço de ligação local. Só para você que tem GVT."

Representação nº 138/02
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Global Village Telecom (GVT)
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE

A Brasil Telecom acredita que anúncio em mídia impressa da sua concorrente GVT leva os consumidores a engano. Em letras grandes, promete: "Interurbano com preço de ligação local. Só para você que tem GVT. Quem é da outra operadora vai pensar que é trote". Continua, em letras menores: "Quem tem linha GVT faz interurbanos e paga preço de ligação local em qualquer horário". Em seguida, em letras ainda menores no canto inferior da página, esclarece detalhes da oferta: "...até 500 minutos mensais, ...entre telefones fixos das 54 cidades da GVT" etc. Para a Brasil Telecom, as informações em letras pequenas desmentem as informações em letras grandes e estaria causando grande confusão entre os consumidores.
A GVT enviou defesa ao Conar onde defende sua comunicação, considerando ter se utilizado de prática "usual e corriqueira, amplamente aceita e irrepreensível": anuncia a vantagem em letras maiores - por se tratar do ponto central da oferta - e a detalha em textos secundários e observações em tipos menores. Lembra que a própria Brasil Telecom usa rotineiramente tal prática em suas ações de comunicação.
O relator recomendou arquivamento - voto aceito por unanimidade - por entender que as explicações contidas nos textos adjuntos ao título não são excludentes, sendo, antes, detalhamentos da oferta. "Entende esse relator, bastante acostumado a textos de anúncios precedidos por asteriscos, que, nesse caso, o tamanho do corpo dos textos e sua visibilidade acompanham o padrão de mercado e que sua eventual ignorância ou não-entendimento não atingem o consumidor", escreveu ele em seu voto.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Diet Shake Nutrilatina"

Representação nº 133/02
Autor: Sindicato Nacional da Indústria de Cerveja
Anunciante: Nutrilatina
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE

Filme para TV mostra uma bela jovem enquanto o locutor em off comenta: "Você acha que as mulheres maravilhosas dos comerciais de cerveja constroem esses corpos maravilhosos bebendo cerveja?".
O filme desagradou ao Sindicato Nacional da Indústria de Cerveja, para quem, a pretexto de propagar a idéia de que o produto anunciado tem propriedades dietéticas e emagrecedoras, acaba impondo a falsa idéia de que a cerveja seria contra-indicada para todas as mulheres que se preocupam com suas formas físicas. Considera também que existe uma alusão direta e depreciativa às campanhas publicitárias de cerveja.
Em sua defesa, a Nutrilatina explica as propriedades nutricionais do produto Diet Shake e afirma que o anúncio apenas associa o corpo da modelo a uma alimentação saudável e adequada.
O relator concordou com os termos da defesa, não encontrando no filme nada que fira o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Não considera que haja denegrimento de imagem, tampouco propaganda comparativa. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

"Quer saber como economizar com o gás?"

Representação nº 141/02
Autor: Compagás
Anunciante: Ultragaz
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 27, par. 1º, 31 par. único letras a, b e c, 32 e 50, letra b, do Código

A Compagás pede abertura de processo ético contra sua concorrente Ultragaz, que distribuiu em Curitiba folheto em que tece comentários sobre o fornecimento de gás de rua - serviço oferecido pela Compagás.
No entender desta, os termos do folheto da Ultragaz - que distribui gás em bujão - são agressivos e não correspondem à realidade, chegando a configurar denegrimento de imagem. A Compagás responde em sua denúncia aos argumentos contidos na peça da Ultragaz (preço, praticidade, segurança etc.), sempre chegando a conclusões opostas às do folheto.
A Ultragaz enviou defesa ao Conar na qual informa não aceitar os argumentos da concorrente, mas que decidiu suspender a distribuição do folheto.
O relator ponderou em seu voto que afirmações como as contidas no folheto demandam, em benefício do consumidor, comprovações técnicas. Para ele, a atitude da Ultragaz em não entrar no mérito do debate leva-o a aceitar os argumentos da Compagás, que demorou ao responder sobre os pontos levantados no folheto. Por isso, recomendou alteração, voto aceito por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

"Telefônica - Pátio do Colégio"

Representação nº 87/02, em recurso ordinário
Autor: Intelig
Anunciante: Telefônica
Relator: Carlos Eduardo Toro e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE

A Intelig pediu ao Conar abertura de processo ético contra seu concorrente Telefônica, em filme onde esta reafirma seu compromisso de ser "o melhor para São Paulo", comprometendo-se a "trabalhar para ser o melhor negócio nas ligações internacionais também", assegurando aos consumidores que eles podem usar os serviços da empresa de "olhos fechados".
No entender da Intelig essas afirmações ferem o Código à medida que deixam entender que as tarifas praticadas pela Telefônica em ligações internacionais serão sempre menores que as da concorrência, o que não é verdade, exemplificando com suas tarifas.
Em sua defesa, a Telefônica afirma que não compara tarifas, sendo antes um filme de natureza institucional, referindo-se a frase não apenas à questão de tarifas, mas à ampla gama de serviços que oferece.
Em primeira instância, deliberou-se por unanimidade pelo arquivamento, decisão confirmada pela Câmara Especial de Recursos, depois de a Intelig ter ingressado com recurso ordinário.

"Lojista Fujifilm não perde cliente..."

Representação nº 127/02
Autora: Kodak
Anunciante: Fuji Photo
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, par. 1º, e 50, letra b, do Código

Anúncio da Fuji Filmes publicado em revista especializada visando atingir varejistas de material fotográfico traz tabela comparativa com expectativa de faturamento de comerciantes que adotam em suas lojas a bandeira Fuji ou Kodak. O anúncio argumenta que, por não serem obrigados a vender exclusivamente material da marca Fuji, os lojistas com sua bandeira não perderiam faturamento. Lojistas que aderem à bandeira Kodak são obrigados por contrato a só vender material da marca.
Para a denunciante, as comparações tecidas na tabela não são verdadeiras.
Depois de estudar os argumentos da defesa, o relator recomendou alteração. Ele não considera indevidas as comparações trazidas no anúncio. "Não há por que se rebelar contra essa possibilidade. Os dois sistemas possuem vantagens e desvantagens. Caberá ao interessado optar", escreveu ele em seu voto.
Mas o relator considerou que o quadro comparativo apresenta vícios, não tendo a Fuji juntado à sua defesa documentos que comprovem as afirmações da tabela. "O fato de se tratar de uma pesquisa interna não a condena. Ao contrário, faz com que seu uso passe por critérios técnicos e éticos os mais rigorosos, por não ter um aval externo e imparcial. Defender um sistema de comercialização versus outro é saudável e legítimo. Comparar mercados e países sem juntar comprovantes idôneos, não".
Ele recomendou a alteração do anúncio no que se refere ao quadro comparativo e seu quadro introdutório. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
"Suvinil a melhor tinta do Brasil"

Representação nº 112/02, em recurso ordinário
Autora: Tintas Coral
Anunciante e agência: Basf e Fabra Quinteiro
Relatores: Arthur Amorim e José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, par. 1º e 2º, 32 e 50, letra b, do Código

A Coral contesta o uso por parte da sua concorrente Suvinil, fabricada pela Basf, do slogan "a melhor tinta do Brasil" e suas derivações, tais como "...possui melhor rendimento", "cobre melhor..." etc. Para a Coral, tais afirmações, contidas em série de filmes e anúncios de mídia impressa, carecem de comprovação técnica e transmitem a idéia de superioridade absoluta, levando o consumidor a considerar que Suvinil é o melhor produto. A Coral contesta ainda o uso da frase "...a marca de tinta mais vendida no Brasil". A denunciante informa que a Suvinil não é líder em vendas em todas as categorias de tinta.
A Suvinil, em sua defesa, considera que está se utilizando apenas do recurso da preconceituação da marca. Não se trata de propaganda comparativa, segundo ela, não sendo citado qualquer produto concorrente. Informa ainda ser a maior vendedora de tintas do Brasil, de acordo com dados da Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas. A defesa acredita que esta liderança lhe franqueia o uso da expressão "a melhor tinta do Brasil". Junta ao processo outras pesquisas e prêmios recebidos para ratificar o seu ponto de vista.
O relator de primeira instância considerou que afirmações do tipo "cobre melhor" etc. são de caráter genérico e, por não envolverem comparações diretas, podem ser aceitas, como têm sido aceitas em outras decisões do Conar. O mesmo vale para a afirmação "a marca de tinta mais vendida...", considerada genérica, uma vez que não nomeia esta ou aquela categoria de tinta.
Ele sugere a alteração da frase contida nos anúncios da Suvinil "Que outra marca tem, por exemplo, uma tinta que não respinga, desenvolvida especialmente para pintar tetos?", por considerar que ela expressa a idéia "nenhuma outra marca produz tintas que não respingam". Da mesma forma, sugere a alteração do slogan "a melhor tinta do Brasil", por formular um superlativo absoluto. Seu voto foi aprovado pela maioria dos membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética.
A Basf ingressou com recurso ordinário, anexando resultado de pesquisas realizadas pelo IPT e Instituto Mauá, que sustentariam as afirmações de superioridade.
As afirmações do recurso não convenceram a Câmara Especial de Recursos, que, seguindo voto do relator, deliberou por unanimidade por manter a decisão anterior. "Ao Conar não cabe a análise profunda da performance técnica de produtos, principalmente quando se usa como elementos de comprovação variações de testes, técnicas, fontes etc.", escreveu ele em seu voto. "Cabe aos litigantes terem elementos irrefutáveis de comprovação das suas alegações, principalmente quando genéricas. Na dúvida, sobra o entendimento provável do consumidor e se a Suvinil continuar preconizando ser a melhor, de forma genérica, levará ao entendimento de ser marca melhor que todas as outras, em qualquer situação."

OS FATOS

Trata este Processo 112/02 de representação de Tintas Coral Ltda., visando campanha de responsabilidade do anunciante Basf S.A. e sua agência Fabra Quinteiro The Sales Machine Comunicação Ltda., para o produto tintas Suvinil, com fundamento nos artigos 1º, 4º, 27, §1º e 2º, e 32, letras "a", "b" e "c", do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, incluindo também pedido de concessão de medida liminar.

A DENÚNCIA

A campanha em questão está composta por quatro comerciais de TV e de vários anúncios para mídia impressa. A denúncia central está baseada em argumentos constantes tanto nos comerciais quanto nos anúncios das tintas Suvinil:

a) o slogan "Suvinil, a melhor tinta do Brasil."

b) pontos de venda expressos como "...possui melhor rendimento...", "...Suvinil cobre melhor...", "...com menos demãos...", "...a marca de tintas mais vendida do Brasil..." ou colocados na forma de perguntas "Que outra marca tem, por exemplo, uma tinta que não respinga, desenvolvida especialmente para pintar tetos? Ou então, uma tinta com menor tempo de secagem e odor mais agradável para ambientes internos?"

No entender da denúncia tais alegações carecem de sustentação técnica e não podem ser comprovadas, alardeando uma superioridade quanto a rendimento, durabilidade, cobertura, odor, secagem e vendas, que não é verdadeira. Entende a denúncia tratar-se de publicidade comparativa, que estabelece imediata comparação entre as marcas Coral e Suvinil, além de todas as demais marcas de tintas.

Reclama também que a argumentação "Suvinil, a melhor tinta do Brasil." traduz uma idéia de superioridade absoluta. O consumidor será levado a achar que Suvinil é o melhor produto entre todos do mercado, o que não é verdade, e para ser utilizada precisa ser comprovado pelo anunciante.

Quanto à afirmação "...a marca de tintas mais vendida do Brasil...", a denúncia classifica-a como não correta, pois Suvinil somente é mais vendida no segmento látex, sendo a Coral o esmalte mais vendido e a Ypiranga o verniz mais vendido.

A denúncia refere-se também às perguntas formuladas no texto da Suvinil, taxando-as de improcedentes, pois a Coral ainda tem uma tinta especial para pintar tetos, e de acordo com dados colocados pelos fabricantes em suas embalagens, a Coral tem tintas com menor tempo de secagem. Com relação ao odor, a denúncia classifica como arrogância da Basf afirmar que produz tintas com odor mais agradável, uma vez que isto é bastante relativo.

Para reforçar sua argumentação, a denúncia cita várias representações anteriores, em que o Conar entendeu que afirmativas publicitárias como líder, 1º lugar, o melhor, o mais premiado, o maior são válidas e podem ser usadas, desde que comprovadas.

A denúncia anexa aos autos reportagens, prêmios recebidos de Associações de lojistas e revistas de materiais de construção, além de pesquisas que garantem que a Coral possui superioridade em diversos segmentos, o que desautoriza à Basf alegar, genericamente, uma supremacia inexistente.

Assim, a representação solicita a Sustação do material em questão.

Este relator, cumprindo dispositivo do Regimento Interno, solicitou a convocação das partes para uma eventual conciliação. Realizada a reunião, não foi possível chegar a um acordo. Emitimos então o seguinte

DESPACHO

Conforme reza o artigo 10, letra "c", do Regimento Interno do Conselho de Ética, este Relator promoveu uma reunião de conciliação entre as partes, que entretanto não logrou êxito. Prosseguindo o Processo seu curso normal, deixamos de examinar o mérito da liminar requerida, uma vez que o julgamento pela 1ª Câmara será realizado já na próxima semana, portanto em prazo curto, que não causará grandes prejuízos aos anunciantes envolvidos, com a segurança de termos não a decisão de um único Conselheiro mas um veredicto respaldado por todos os Conselheiros, que na ocasião estarão compondo a 1ª Câmara. Contamos com o empenho do Conar para que este Processo conste da pauta da reunião a realizar-se em 4 de julho.

São Paulo, 25 de junho de 2002.

Citados, o anunciante e a agência encaminharam sua defesa em conjunto, assinada pelo Dr. Paulo Gomes de Oliveira Filho.

A DEFESA

A defesa inicia lembrando que existe no mercado de tintas uma quantidade muito grande de fabricantes, a maioria com produtos de péssima qualidade, cujo eventual "ganho" de preços apenas corrobora a máxima "o barato sai caro". Essa baixa qualidade de marcas suspeitas e desconhecidas é que são, na verdade, o alvo da campanha da Suvinil, além, é claro, de ressaltar suas próprias e inquestionáveis qualidades. Desta forma, longe de enganar os consumidores, a campanha está de fato agindo em sua defesa.

Alega a defesa que nenhum dos comerciais ou anúncios faz referência a qualquer marca específica, mas apenas ressaltam as qualidades das tintas Suvinil no que tange à cobertura com poucas demãos, rendimento, beleza de acabamento, bom resultado do trabalho. Trata-se apenas de destacar os atributos da Suvinil, sem qualquer referência verbal ou visual a concorrentes determinados.

Ressalta a defesa que a Suvinil é, inegavelmente, conhecida e reconhecida como tinta de qualidade. Sua campanha apenas, e o faz com bom humor, mostra aos consumidores a importância de exigir qualidade e valorizar seu dinheiro. Acredita a defesa que outros produtos de qualidade e boa reputação não deveriam sentir-se incomodados com a campanha de Suvinil, uma vez que ela reforça nos consumidores o nível de exigência.

Negando tratar-se de uma campanha comparativa, a defesa afirma que na verdade é utilizado o conhecidíssimo recurso da preconceituação de marca. Trata-se de uma forma genérica de dizer e recomendar ao consumidor "Compre apenas o meu produto" sem que isto, entretanto, implique em imputar a qualquer concorrente específico qualquer falta de qualidade. A propaganda brasileira tem inúmeros, e excelentes, exemplos desta técnica publicitária: o provedor de internet Terra "Não seja um extraterrestre. Venha para o Terra."; a mula da Fotoptica "É teimoso quem não adquire seus óculos na Fotoptica"; a Quartzolit e a Bardhal, ou o famoso "Não é assim nenhuma Brastemp"; ou o mico dos Tubos e Conexões Tigre, que aliás já utilizava o recurso com seu personagem Ted Tigre, ele próprio um diferencial intangível de qualidade. Assim, a preconceituação de marca valoriza inteligentemente a qualidade do produto anunciado, sem ser relativa a qualquer outro produto ou fabricante específico. Não há na campanha em questão nenhuma comparação entre a Suvinil e a Coral, ou qualquer outra marca.

Enfatiza a defesa que é a marca Suvinil, e não um determinado tipo ou segmento, que está destacada na campanha. Dados de vendas dos quatro principais fabricantes de tintas no mercado brasileiro, fornecidos pela ABRAFATI - Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas, comprovam com folga que a Basf é a maior vendedora de tintas do Brasil. Portanto, a afirmativa "Suvinil é a marca de tintas mais vendida no Brasil" é absolutamente verdadeira, posto que indicado pela própria Associação que representa os fabricantes.

A defesa acredita que é esta liderança em vendas a maior prova de que os consumidores entendem ser a Suvinil a melhor tinta do Brasil. O superlativo MELHOR é decorrência da somatória de vários elementos e não de uma ou outra característica específica. Pesquisa de diferentes entidades demonstram também essa condição de MELHOR para Suvinil. Várias dessas pesquisas estão anexas aos autos e seus resultados, no entender da defesa, deixam muito clara a superioridade genérica da Suvinil. Também anexos estão alguns prêmios recebidos por Suvinil e suas tintas, ressaltando a excelência de sua qualidade.

Com relação aos dados contidos nas embalagens, a defesa afirma que é certo que a Suvinil é muito conservadora, apontando dados mínimos e médios para melhor performance de seus produtos, e o faz até para garantir ao consumidor os resultados prometidos.

Por todo o exposto, a Suvinil defende seu direito de utilizar o slogan "Suvinil, a melhor tinta do Brasil", pois acredita que ele reflete não apenas uma superioridade técnica reconhecida por suas pesquisas e inúmeros prêmios, mas também uma liderança de mercado e uma preferência dos consumidores que não seriam possíveis sem uma melhor qualidade. Por essas razões, pede o arquivamento do Processo por falta de fundamentos.

O PARECER

Procurando ser bastante objetivo, este relator vai centrar-se apenas nos argumentos em questão, sem levar em conta demais discussões de caráter emocional, e tendo muito cuidado com a pouca, embora abundante, significação dos testes e prêmios que ambas as partes anexaram ao Processo. Alguns não são pertinentes, outros não são definitivos, há os que não são isentos nem concludentes. É muito complicado testar produtos que sofrem influência da temperatura, da forma de aplicação, da idade do produto, da umidade do ar, do pincel empregado, do tipo de material pintado, do acabamento da superfície e até mesmo da cor utilizada. Sem falar da, digamos, boa ou má vontade dos pesquisadores.

As afirmações sobre a qualidade das tintas Suvinil: tem sido entender do Conar que expressões como "possui melhor rendimento", "cobre melhor", "com menos demãos", e outras no estilo, são de caráter genérico e, quando não envolvam comparação direta e específica com outros produtos, como é o caso presente, podem ser aceitas. O consumidor está mais do que vacinado com esses argumentos, e sabe perfeitamente dar o devido desconto.

Com relação à afirmativa "...a marca de tintas mais vendida do Brasil...", tem razão a defesa, pois ela é genérica, fala de marca de tintas não se referindo a látex, esmalte, verniz ou outro segmento isolado. Como comprovam os dados da ABRAFATI, não contestados pela Coral, a Suvinil é o maior vendedor brasileiro de tintas. Válido, portanto.

Já uma das dúvidas levantadas sob a forma de pergunta exerce a comparação com outras marcas e, perniciosamente, quando questiona "Que outra marca tem, por exemplo, uma tinta que não respinga, desenvolvida especialmente para pintar tetos?", engana o consumidor. Isto equivale a dizer: nenhuma outra marca tem uma tinta que não respinga, especial para pintar tetos. Ora, isto não é verdade, a Coral tem uma tinta com as mesmas características. Essa frase, portanto, precisa ser alterada.

Examinando o slogan "Suvinil, a melhor tinta do Brasil.", vemos que se trata de um superlativo absoluto, reforçado pelo artigo "a" utilizado. É inegável que neste caso a comparação, não com um, mas com todos os demais produtos concorrentes, está sendo feita. O consumidor vai entender que Suvinil é o melhor produto do mercado, coisa que não ficou cabalmente provada neste Processo. Assim, há uma infração aos artigos 27 e 32 do Código.

Portanto, de maneira prática e objetiva, só nos resta recomendar a alteração, artigo 50, letra "b", para este Processo 112/02.

São Paulo, 3 de julho de 2002.
Arthur Amorim
Relator

DIREITOS AUTORAIS

"O Sérgio tá aqui - Comunicação Carioca"

Representação nº 101/02
Autores: American Express e Ogilvy & Mather
Anunciante: Comunicação Carioca
Relatores: Carlos Chiesa e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE

A agência Ogilvy & Mather criou extensa campanha para promover o lançamento do cartão de crédito American Express Green, partindo dos teasers "Cadê o Sérgio?", "Onde está o Sérgio?" etc., divulgados durante pelo menos quinze dias em outdoors e revistas. Antes do fim do período dos teasers (e, portanto, do momento de desvendar o enigma proposto), a agência Comunicação Carioca veiculou em outdoors a resposta: "O Sérgio está aqui", acompanhado do nome da agência e seu endereço. O outdoor foi estampado em cores e desenho semelhantes aos da campanha da Ogilvy.
Esta entende que o outdoor da Comunicação Carioca viola os direitos autorais da campanha da American Express, considerando-o propaganda parasitária.
Em sua defesa, a Comunicação Carioca nega a acusação. Considera apenas ter vislumbrado uma oportunidade para promover os seus serviços, dado o inusitado do teaser e sua longa duração, já que o seu presidente se chama Sérgio de Paula. A agência cita o código ético-publicitário, que, em seu artigo 41, ressalva as situações de plágio, salvo em "casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo". Considerando que a empresa não concorre com a American Express, a Comunicação Carioca não considera justo afirmar que ela tenha causado prejuízos aos denunciantes.
O relator de primeira instância considerou cristalino o fato de que se trata, no caso, de uma imitação como artifício criativo, como ressalvado no código. Para ele, o fato de os teasers não trazerem qualquer possibilidade de identificação do anunciante e mais o largo tempo em que estiveram expostos torna possível o aproveitamento do mote publicitário por outrem. "Levando em conta o nome do presidente da Comunicação Carioca, podemos dizer que a agência lançou mão legitimamente de oportunidade única para informar ao mercado que a sua agência é ágil e criativa", escreveu ele em seu voto, pelo arquivamento, aceito por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética.
A Ogilvy & Mather, inconformada com a decisão, ingressou com recurso, mas viu a decisão confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, que aceitou parecer do relator. Ele considerou o anúncio em outdoor da Comunicação Carioca inócuo em relação a qualquer espécie de prejuízo à anunciante e agência denunciantes. "O outdoor da resposta é enigmático ao consumidor. É uma comunicação restrita, apenas entendida pelas pessoas que transitam pelo mundo das agências, veículos e anunciantes. Não há como imaginar que ela possa empalidecer os efeitos pretendidos pela campanha da American Express", escreveu ele em seu voto.

Relatório

A agência Ogilvy & Mather Ltda. e o anunciante American Express do Brasil vêm interpor Recurso Ordinário contra decisão da Segunda Câmara do Conselho de Ética, que recomendou o arquivamento da Representação 101/02, em que foi denunciado o anúncio "O Sérgio tá Aqui", de responsabilidade da agência Comunicação Carioca que, na inicial, era igualmente denunciada como Anunciante.

O Recurso

As recorrentes apresentaram as seguintes razões, pinçando os argumentos mais pertinentes:

"As recorrentes veicularam campanha de junho a novembro de 2001 e, a partir do corrente ano, a partir de maio e prevista até outubro - anúncios que se constituíam em perguntas, expostas em letras garrafais, com as questões

Cadê o Sérgio?
Onde está o Sérgio?
Você viu o Sérgio?
E o Sérgio, hein?

Esse tema, apelo e conceito, estão expressos em todas as peças da campanha, vinculando-as imediatamente à anunciante American Express e seu principal produto - o cartão de crédito American Express Green.

Ocorre que, aproveitando-se fraudulentamente da mencionada campanha de teasers, que suscitava a curiosidade e a atenção do público, preparando-o para a divulgação dos anúncios propriamente ditos, a agência de publicidade Comunicação Carioca utilizou-se indevida e criminosamente desses teasers para respondê-los: O Sérgio está aqui - Praia de Botafogo (...) Comunicação Carioca - como se os teasers das requerentes tivessem sido criados e produzidos por ela. A recorrida utilizou-se do mesmo meio de divulgação em que os nossos teasers estavam sendo veiculados, qual seja, outdoors, na praça do Rio de Janeiro, veiculações essas que ocorreram antes do início daquelas destinadas aos anúncios do produto American Express Green, frustrando assim o intuito das recorrentes em "responder" as perguntas dos seus teasers "Cadê o Sérgio?" e variações, com a divulgação do citado produto. Mas não é só - a recorrida utilizou-se das cores, formato e logotipia pertencentes aos anúncios e aos teasers da recorrente, justamente visando confundir os consumidores de forma a induzi-los a acreditar que os teasers veiculados eram, na verdade, seus, esvaziando, obviamente, o impacto e a mensagem trazidos pelos anúncios que passariam a ser veiculados pela American Express, a partir de então.

Todavia não entendeu assim a Câmara de Ética em decisão proferida em 1ª instância. Segue a transcrição do voto do relator: "parece cristalino que este é um caso em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo(...) as peças não trazem identificação de que é o Sérgio do American Express de quem se está sentindo falta, logo poderiam pertencer a qualquer Sérgio (...) considerando que o presidente da requerida se chama Sérgio, podemos dizer que ele lançou mão, legitimamente, de uma oportunidade única para informar o mercado que sua agência é ágil e criativa (...) votamos pelo arquivamento, etc."

"Constatada a autoria da Ogilvy & Mather na criação e desenvolvimento da campanha, e a sua inegável originalidade e criatividade como conceito e tema publicitário, incontestavelmente que, sobre ela, detém as recorrentes sua titularidade, tanto sob a égide da Lei de Direitos do Autor como pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária que, em seu artigo 41, confere proteção à criatividade e à originalidade, dispondo, inclusive, quanto à condenação referente a anúncio que tenha por base plágio ou imitação. Em momento algum houve por parte das recorrentes a omissão da ressalva do artigo 41 - na verdade, a segunda parte do texto da citada norma ética não possui aplicabilidade ao caso, pois o anúncio da recorrida não é revestido de qualquer originalidade ou criatividade, tão-somente sendo formado pelo mau gosto e esperteza; e esperteza nem de longe é sinônimo de inteligência".

As Contra-Razões ao Recurso

A Comunicação Carioca apresentou as seguintes contra-razões ao recurso, transcrevendo-se a lavra com maior pertinência à questão:

"Nada oferece o presente recurso senão as mesmíssimas razões da petição original. E todas foram rejeitadas. Entendeu a Segunda Câmara, por unanimidade, que a campanha "O Sérgio tá Aqui" enquadrava-se dentre a hipótese prevista na parte final do artigo 41 do Código.

Valendo-se de um nome absolutamente comum, as recorrentes fizeram veicular campanha em forma de teaser, visando despertar a atenção das pessoas para uma segunda fase da campanha. Convenhamos que, ao adotarem um nome assim vulgar, as recorrentes assumiram os riscos de que muitos poderiam ser os Sérgios atingidos pela campanha. Convenhamos ainda que o teaser adotado foi muito amplo, muito aberto, ofertando inúmeras possibilidades de respostas, o que foi muito bem destacado pelo relator em seu acórdão: a constituição do teaser, terminando em pergunta, deixa a campanha efetivamente vulnerável ao ataque de um terceiro que se apresse em responder. O que fez a recorrida foi valer-se deliberada e evidentemente de um artifício criativo (hipótese esta prevista e tolerada na parte final do artigo 41), respondendo à curiosidade do público como uma afirmação verdadeira. Sérgio de Paula é sócio cotista da recorrida, como se vê no contrato social da empresa".

Esse é o relatório.

Parecer

Os Conselheiros com quem convivo há muitos anos sabem que sou grande defensor e admirador da ressalva do artigo 41, a qual representa uma grande visão por parte dos redatores do Código, em sua origem, entendendo que a competitividade e a guerra de talento seriam instrumentos que, no futuro, iriam valorizar a criatividade publicitária, tornando o público consumidor partícipe desses desafios, vivendo a briga com bom humor e, normalmente, colocando em destaque os anunciantes envolvidos nos embates de propaganda comparativa.

Como julgadores do Conar temos que validar (ou não) o "artifício criativo" dentro de uma função conceitual em que a criatividade se opõe, ou copia, ou glosa, ou parodia, ou responde mensagem alheia. Infelizmente, não é da nossa competência avaliar a qualidade desse artifício criativo, como na representação em pauta, que resultou em peça árida de inteligência, idéia e humor.

Mas para que se aceite o "deliberado e evidente artifício criativo", mesmo que suas peças se encaixem na formatação da ressalva do artigo 41, algumas cautelas são necessárias, no sentido de preservar as "vítimas" desse artifício.

É importante, por exemplo, que:


  • o anúncio não denigra, ofenda, ridicularize outro anúncio ou marca concorrente;
  • que dê ensejo a uma eventual réplica;
  • que não gere confusão entre consumidores no que diz respeito a marcas, produtos, preços, atributos e qualquer espécie de confusão que possa trazer prejuízos comerciais ou de imagem para a parte atingida pela mensagem;
  • que, no anúncio, a brincadeira e o humor não se constituam em facilitadores de prejuízos para a marca ou imagem do atingido.

É por isso que, muito embora não aceitando argumentos da recorrida, como o fato de ter se utilizado do nome Sergio por este ser um nome vulgar, tenho de reconhecer que o anúncio denunciado é absolutamente inóquo em relação a qualquer espécie de prejuízo que poderia causar à requerente, seja pelo aspecto material, seja pelo aspecto moral.

O outdoor de resposta - O Sérgio está aqui - é uma peça absolutamente enigmática ao consumidor. É uma comunicação restrita, apenas entendida pelas pessoas que transitam pelo mundo das agências, veículos e anunciantes. Não há como imaginar que ela possa empalidecer os efeitos pretendidos pela campanha da American Express, mesmo porque nem será entendida como resposta, já que nada responde nem remete a nada que, remotamente, tenha a ver com os produtos ou serviços da American Express.

Resta a questão - tem a Comunicação Carioca direito e razões para se utilizar de um "artifício criativo" e com isso pegar carona no tema de um anunciante de cartões de crédito? Creio que sim. Como agência de publicidade, a Comunicação Carioca "vende" aos seus potenciais clientes seus atributos de criatividade, entre outros. E ao veicular o outdoor em questão, julgou a agência estar dando uma demonstração de grande talento criativo. Sem, repetimos, causar prejuízos à requerente.

Diante do exposto, nossa recomendação é a de acolher a decisão da 1ª Câmara pelo arquivamento da representação inicial, com a conseqüente rejeição do Recurso Ordinário.

Enio Basílio Rodrigues
Relator

"Rato Virtual Chip"

Representação nº 151/02
Autor: Ingrupo Propaganda
Anunciante e agência: Bradesco e Salles D´Arcy
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE

Campanha promovendo os serviços de internet banking do Bradesco apóia-se na figura de um ratinho chamado Chip. Em peças de mídia impressa e eletrônica, ele aparece em diferentes situações, explicando o funcionamento do sistema, dançando, cantando etc.
Segundo denúncia encaminhada ao Conar pela Ingrupo Propaganda, Chip apresenta o mesmo conceito de comunicação, estratégia e conceito gráfico do personagem Bit Mouse, criado em meados de 2000 para seu cliente BIT Company Educação e Tecnologia, uma rede de escolas de informática. O personagem Bit Mouse apareceu em anúncios em várias mídias, na comunicação interna da escola, material didático etc.
Defesa conjunta enviada por anunciante e agência considera que os personagens não têm pontos em comum: o personagem do Bradesco seria inclusive um hamster, e não um rato, enquanto o Bit Mouse seria um personagem estilizado, não humanizado. A defesa nega a comparabilidade entre um e outro personagem, inclusive pelas diferentes áreas de atuação dos anunciantes.
O relator deu razão à defesa. "Hamster ou ratos, a única coisa que eles têm em comum é gostar de queijo. Seria muito bom se agências, anunciantes e advogados pensassem mais seriamente antes de acusar alguém de plágio", escreveu ele em seu voto, pelo arquivamento, aceito por unanimidade.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

"Novo Nescau"

Representação nº 102/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nestlé e JW Thompson
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 17, 36, 37, letras a e b, e 50, letra c, do Código

Anúncio de Nescau em revista infantil mostra um cão pitbull com as quatro patas firmemente amarradas juntas para ilustrar a frase "muito mais força para sua energia". No rodapé da página, em letras bem miúdas, consta a frase: "O animal não recebeu maus-tratos para a realização deste anúncio. Não tente fazer isso em casa".
Consumidora de São Paulo escreveu ao Conar protestando contra a foto. O Conar instaurou representação ética considerando inclusive que maus-tratos a animais pode configurar crime.
A defesa, citando o educador Piaget, pondera que o pensamento simbólico não tem efeito procedural. Assim, a foto não levaria as crianças a tentar repeti-la. Informa ainda que decidiu, antes de qualquer recomendação do Conar, não mais veicular o anúncio.
O relator não aceitou as ponderações enviadas pela Nestlé e recomendou sustação do anúncio, voto aceito por unanimidade. "Chama a atenção", escreveu ele em seu voto, "o fato de a revista onde a peça publicitária foi veiculada destinar-se exclusivamente ao público infantil. A cena do cão imobilizado com as patas para cima, qual bezerro de rodeio, contém indubitavelmente potencial deseducativo."

"Coral - Coralplus Superlavável"

Representação nº 145/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tintas Coral e Leo Burnett
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 24 do RICE

Consumidores de São Paulo protestaram junto ao Conar por considerar deseducativo filme para TV onde criança aparentando cinco anos de idade rabisca as paredes da casa onde mora.
A defesa nega que o comercial possa induzir a mau comportamento infantil, apenas retratando uma situação comum.
Os membros do Conselho de Ética deram razão à defesa, recomendando, por maioria, arquivamento da representação.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

"Boston Medical Group"

Representação nº 117/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Boston Medical Group
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra c, do Código e seu Anexo G

O diretor executivo do Conar pediu abertura de processo ético contra spot de rádio da Boston Medical Group, pedindo comprovação de promessas de cura para disfunções sexuais masculinas. Do spot consta o nome e registro no CRM do médico responsável.
Para o relator, as promessas contidas no anúncio têm característica de garantia absoluta ("nossos médicos especialistas têm a solução para ereção e controle de ejaculação precoce; apenas uma consulta é necessária, independentemente da sua idade e condição clínica"), o que é reprovável perante o Código. Por isso, propôs sustação, voto aceito por unanimidade.

"Mucosolvan"

Representação nº 137/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Boehringer Ingelheim e Young&Rubicam
Voto vencedor: Eduardo Domingues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, caput e par. 1º e 2º, 33, letra a, e 50, letra b, do Código e seu Anexo I

Anúncio em jornal do xarope para uso infantil Mucosolvan, prudente nas demais informações, comete, no entender do diretor executivo do Conar, um deslize: propõe que seja ministrado às crianças por ter sabor agradável. O anúncio é ilustrado com uma grande foto da embalagem do produto em sua versão para adultos e contém, em letras mínimas, a informação: "adulto, infantil e gotas".
O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética por temer que o medicamento constante da ilustração possa ser usado indiscriminadamente por crianças e adultos. "Todo anúncio deve revelar preocupação com a segurança dos consumidores, notadamente em se tratando de menores de idade. Por que não informar de forma direta a existência de uma versão do produto específica para crianças?", escreveu o diretor executivo em sua denúncia.
Em sua defesa, a Boehringer Ingelheim e sua agência ponderam que o anúncio é ético e tem como objetivo esclarecer os consumidores a respeito da tosse e formas de combatê-la. Considera ainda que o anúncio não é dirigido ao público infantil, mas informa que decidiu suspender sua veiculação e inserir "expressamente", em versões futuras, que existem versões para adultos e crianças de Mucosolvan.
A 3ª Câmara do Conselho de Ética deu razão ao diretor do Conar e propôs, por maioria, alteração do anúncio.

Representação arquivada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 103/02, "Prysdey - tratamento corporal de gordura localizada...". Anunciante: Richware. Fundamento: artigo 24 do RICE

RESPEITABILIDADE

"Ministério da Saúde"

Representação nº 126/02
Autor: Conar, a partir de denúncia de consumidor
Anunciante e agência: Ministério da Saúde e Master
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra c, do Código

Consumidora de Uberlândia e consumidor do Rio de Janeiro consideram que campanha do Ministério da Saúde denigre o ser humano e contém mensagem imoral, estimulando abertamente o homossexualismo. O filme em questão, parte da campanha de prevenção da AIDS, mostra o confronto entre um rapaz e a família do seu namorado.
Agência e anunciante não se manifestaram.
O relator propôs sustação. "Este relator, além da compreensão de que tem o dever de dedicar à diferença, faz um esforço, gênero 'advogado do diabo', para tentar compreender e não desaprovar o anúncio. Várias particularidades negam apoio ao que seria esse jus sperneandi. A invasão do ambiente da família pelo anúncio, considerada a matéria que é objeto deste, constitui interferência que, no entedimento do relator, é indevida e inadmissível, além de incompetente, pois não se trata apenas de presença, para muitos indesejável; mais do que isso, é direta perturbação que insere, em assunto para o qual, deve-se supor, cada família tem a prerrogativa de adotar o caminho que lhe pareça o mais adequado a si própria, por ser componente de sua intimidade, e possui o direito de o resguardar do ataque, cujo autor faz-se ver e ouvir, sem que ouça e veja. Embate totalmente assimétrico e desigual, entre posturas que chegam a ser até diretamente antagônicas, com desvantagem para o lado passivo, que recebe a mensagem. Esta, aliás, a explicação da possibilidade, que se dá ao consumidor, de protestar; no caso, vindo a inspirar o presente processo".
"Penso", prosseguiu o relator, "que este anúncio não se coaduna com o senso de responsabilidade social ao impor-se na forma que escolheu, a quaisquer telespectadores, ambientes e momentos. Assim também não leva em conta o aspecto educacional, pelo menos no que faz parte da prerrogativa da família."
"Ninguém, em bom juízo, é contrário à prevenção, nessas e em outras situações, mas mascarar homossexualismo como banalidade e introduzir a imagem de solidariedade e aconselhamento quase lírico e esperançoso de futuro romance homossexual, da mãe ao filho, podem contribuir para que se originem numerosos problemas, o que não seria preciso ocorrer para se fazer a profilaxia."
"Chocando o núcleo familial - o que certamente faz o anúncio, em grande número de casos -, a publicidade a nosso ver não respeita devidamente muitas pessoas e tem conteúdo que não atende ao interesse social. Mesmo sem algo que se possa dizer indecente, fere o pudor de muitas, e é desorientadora e por vezes antagônica da orientação familial".
Por isso, o relator recomendou sustação, voto aceito por unanimidade.

O Anúncio

Apresentação de vídeo, que tem degravação de som e imagens nos autos (fls. 4 e 5).

Nos Autos

Foram recebidas as seguintes reclamações de dois consumidores, de Minas Gerais e do Rio de Janeiro:

"Julgamos inadmissível que existe um tipo de divulgação que contradiz os preceitos morais da família, denegrindo o ser humano e estimulando abertamente o homossexualismo. Não somos nós quem iremos ditar normas e regras, porém temos que ter respeitados nossos princípios morais e condutas éticas e familiares. A propaganda é um instrumento formador de opinião e deve levar idéias positivas e conduzir a um comportamento normal, ou seja, está havendo indução à prática homossexual (inadmissível)." (sic).
e
"Prezados, é simples. Tenho um filho com 9 anos e recentemente tive que parar para conversar com ele sobre um anúncio do Governo Federal (campanha do Serra) em que um rapaz bate à porta; o pai do rapaz procurado diz que o filho não vai atendê-lo e em seguida o filho pergunta ao pai se o rapaz foi embora. A palavra final, a voz da razão, a mão fecha com a frase: meu filho, você ainda vai encontrar um rapaz que te mereça. Meus caros, o meu filho não deveria ver isto nunca. Não sou preconceituoso, tenho todo respeito por qualquer opção sexual, sei que quem é homossexual nasceu com este destino e pronto. É normal e desejo toda felicidade para eles. Mas não posso imaginar a possibilidade de um rapaz pedir a mão de um filho ao pai em casamento. Esta propaganda é de mau gosto, ofende, pois está sendo veiculada em horário nobre. Esta idéia degrada a ordem natural das coisas. Estou preocupado com o meu filho, pois isto contradiz tudo que sempre disse a ele e da educação dele, cuido eu. Enfim, isto é uma lastima. Várias pessoas de bem comentaram comigo que estão chocadas com este anúncio. Muito grato pela atenção João Batista Gomes do Amaral - Rio." (sic).

O digno Diretor Executivo, "inspirado em queixas de consumidores", ofereceu representação de ofício (fls. 1) mencionando os artigos 1º e 3º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Refere as queixas de que a mensagem publicitária em questão é excessiva e inadequada porque "uma coisa é pregar o respeito à opção sexual e outra, muito diversa, seria incentivar a diversidade, o que viria retratado pelos personagens do comercial que, além disso, não sendo direcionado a público específico, é acessível a crianças e adolescentes, potencialmente carentes de orientação segura".

Citados, o Ministério da Saúde e a agência não se manifestaram.

Apreciação e Comentário

A notória delicadeza do assunto, a importância do órgão público de origem e a fortíssima penetração da televisão, cada um deles e estes três fatores em seu conjunto, conduzem o relator a focalizar o anúncio, as queixas havidas e a representação sob diversos aspectos. Exclua-se preliminarmente, por falta de fundamento, a ilação político-eleitoral de um dos queixosos.

Tenha-se, inicialmente, o cuidado de verificar a pertinência do processo.

Não se trata de matéria de relações públicas, prevista no art. 10 de nosso Código, embora não seja comercial a propaganda que faz.

É um anúncio, sem dúvida, à luz do que dispõe a alínea a do art. 18; e, para o que está na alínea b do mesmo artigo, o "produto" deve ser entendido como conceitos ou idéias que o anúncio procura transmitir; o "consumidor", de que nos fala a alínea c, é toda a população, pois a publicidade é apresentada de forma totalmente abrangente, para ser vista por todas as pessoas, em quaisquer ambientes e circunstâncias, aí estando compreendidos não só os portadores das diferenças, a que o anúncio se refere, como os que não são diferentes e sem excluir as crianças e os jovens; dentre estes estão aqueles que ainda nada sabem sobre a diferença e, também, os que têm alguma informação a respeito, mais ou menos ampla, freqüentemente imprecisa, não raramente mal transmitida, mal compreendida e mal utilizada.

O fato de ser governamental, como bem explica o art. 12, não admite a possibilidade de exceção quanto ao cumprimento da norma ético-publicitária.

As causas promovidas, a que se refere o art. 13, também não isentam o anúncio de cumprimento dos preceitos éticos.

Evidente, pois, a pertinência das reclamações, da representação e do processo.

Isto assentado, aplicam-se à análise do anúncio as disposições do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, no espírito tanto quanto na letra, como afirma o art. 14, e, para avaliar se está ele ou não dentro dos limites admissíveis, é primordial considerar seu impacto provável como um todo, sobre aqueles que o vêem e ouvem, como recomenda o art. 17. Considera este relator que esse impacto carrega consigo inegáveis efeitos negativos, contraproducentes e fortemente chocantes. No ambiente familial, de variada composição, de que fazem parte crianças, jovens, adultos e idosos, às vezes com visitantes, colaboradores domiciliares e outros, em diversos graus de intimidade ou de formalismo, o anúncio é causador de constrangimento, no entender deste relator, o que se agrava se houver alguém presente que seja portador da diferença, assumida ou oculta, ou pessoa de sua família. A força do impacto negativo é indiscutível e pede certo aprofundamento da análise dessa propaganda.

As palavras e imagens do anúncio mostram a família em que a mãe diz ao filho - homossexual desiludido - palavras de conforto e expectativa esperançosa, de vir a ter "um rapaz que te mereça", de um modo que poucas utilizariam para uma filha jovem, romântica e também desiludida, traduzindo sua naturalidade diante da delicadíssima diferença, como se diferença não existisse, como se não houvesse motivo algum para se preocupar com dificuldades que o filho pudesse ter, de imediato ou no futuro, devido à diferença. Há considerável deformação da imagem habitual da família, em relação ao que se passa na realidade, ao se delinear essa plena indiferença em relação à diferença. A par de a realidade existente nas famílias não ser o cultivo do romantismo homossexual, não há respeito a famílias telespectadoras, com a confusão introduzida pelo quadro em seu lar, e com essa intromissão a perturbação de sua maneira de tratar a questão da homossexualidade.

Este relator, além da compreensão que tem o dever de dedicar à diferença, faz um esforço, gênero "advogado do diabo", para tentar compreender e não desaprovar o anúncio. Várias particularidades negam apoio ao que seria esse jus sperneandi.

A invasão do ambiente da família pelo anúncio, considerada a matéria que é objeto deste, constitui interferência que, no entendimento do relator, é indevida e inadmissível, além de incompetente, pois não se trata apenas de presença, para muitos indesejável; mais do que isso, é direta perturbação que insere, em assunto para o qual, deve-se supor, cada família tem o prerrogativa de adotar o caminho que lhe pareça o mais adequado a si própria, por ser componente de sua intimidade, e possui o direito de o resguardar do ataque cujo autor faz-se ver e ouvir, sem que ouça e veja. Embate totalmente assimétrico e desigual, entre posturas que chegam a ser até diretamente antagônicas, com desvantagem para o lado passivo, que recebe a mensagem. Esta, aliás, a explicação da possibilidade, que se dá ao consumidor, de protestar; no caso, vindo a inspirar o presente processo.

Pensa este relator que o anúncio não se coaduna com o senso de responsabilidade social, ao impor-se, na forma que escolheu, a quaisquer telespectadores, ambientes e momentos.

Assim, também, não leva em conta o aspecto educacional, pelo menos no que faz parte da prerrogativa da família a que nos referimos. Essa particularidade ganha especial ênfase se considerarmos que as crianças e jovens podem ser induzidos a imaginar que seja fato corriqueiro a mãe convencer o filho a ter esperança de ter um "rapaz que o mereça", pela naturalidade do conforto dado pela personagem genitora. As normas éticas admitem que a publicidade, além de incentivar o consumo de bens e serviços, promova instituições, conceitos e idéias. Na que ora analisamos, é notório o propósito de difundir o uso de preservativo, para isso utilizando o jargão popular. Acrescenta o pedido de compreensão para a diferença como algo de igual importância. As cenas e as falas, no seu conjunto, excluem o objetivo de outra indicação para o preservativo, que não a de evitar doenças sexualmente transmissíveis e, essencialmente, a prevenção da síndrome de imunodeficiência adquirida ("sida" ou "aids"). Esse registro da importância, conexa e equivalente, da compreensão para a diferença, leva automaticamente à conclusão de que o tema utilizado, o homossexualismo, procura evitar a transmissão de "aids" e outras doenças, que possam ser contraídas através da sodomia e também em outras intimidades em que o contato físico pode ensejar o contágio.

Ninguém, em bom juízo, é contrário à prevenção, nessas e em outras situações, mas encarar homossexualismo como banalidade e introduzir a imagem de solidariedade e aconselhamento quase lírico e esperançoso de futuro romance homossexual, da mãe ao filho, podem contribuir para que se originem numerosos problemas, o que não seria preciso ocorrer para se fazer a profilaxia.

Chocando o núcleo familial - o que certamente faz o anúncio, em grande número de casos, da forma como referimos -, a publicidade, a nosso ver, não respeita devidamente muitas pessoas e tem conteúdo que não atende ao interesse social. Mesmo sem algo que se possa dizer indecente, fere o pudor de muitas pessoas, é desorientadora e por vezes antagônica da orientação familial.

A imagem traçada, com certa trivialidade, da condição homossexual, apoiada na confiança e credulidade com que as pessoas presenciam a televisão, e cultivada na mente dos que têm menos conhecimentos ou são inexperientes, pode levá-los a concluir que o homossexualismo é mero resultado de "opção", vocábulo freqüentemente utilizado, como se aplica, por exemplo, à escolha de um clube, de um restaurante ou de uma roupa, o que, definitivamente, não é o caso. Não se discutem aqui as variações de comportamento sexual, e dispensamo-nos de fazer acréscimos a esse respeito, mas não se trata de simples opções ou escolhas, e sim de matéria de altíssima complexidade, que precisa de orientação competente e segura, atributos ausentes no anúncio, notoriamente superficial e inaceitavelmente ousado.

Quando há crianças e jovens dentre os telespectadores, como se passa forçosamente quanto ao anúncio sob exame, a publicidade deve merecer os cuidados respectivos, o que não se vê no caso; a ingenuidade, a credulidade, a inexperiência, a timidez, o respeito e o temor reverencial, ou às vezes até a postura de coragem exploratória constituem, nessas faixas etárias, nutrientes fortíssimos de impulsos para uma criança ou jovem aderir a proposições e satisfazer curiosidades, justificando a si próprio sob a forma de vencer desafios, realizar aventuras e outras iniciativas não isentas de riscos e conseqüências nefastas.

Não só a literatura de ficção tem explorado esse tema, como os meios de comunicação têm demonstrado incessantemente que ele se inclui nos fatos do cotidiano. Crianças e jovens são personagens freqüentes, por vezes remoendo e só exteriorizando ao fim de longos períodos as situações a que foram equivocadamente conduzidos.

Conclusão

Diante do exposto e nos termos deste parecer, é aplicável à publicidade examinada o disposto na letra c do art. 50 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (sustação).

É o voto do Relator.
São Paulo, 31 de agosto de 2002
Pedro S. J. Kassab
Relator