Ano - 2003

Abril/2003

Veja a seguir síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de abril pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 17 e 24, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Luís Celso de Piratininga (presidente em exercício do Conselho de Ética), Adilson Queiroz, Aloísio Lacerda de Medeiros, Ana Lúcia Serra, André Luiz Costa, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Kleber de Almeida, Hiram de Souza, José Manoel Cascão Costa, Kleber de Almeida, Luiz Carlos Galvão, Marcos Nogueira de Sá, Marcus Vinicius Vieira, Maurício Queiroz, Orlando Marques, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Renata Lorenzetti Garrido, Ricardo Gentilini, Ricardo Rezende, Ricardo Rodrigues Pereira, Rino Ferrari, Roberto Filshill, Roberto G. Nascimento, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado e Rubens da Costa Santos.

DIVULGAÇÃO PÚBLICA

“Campanha Tim”
Representação n° 85/02
Autora: Telemig
Anunciante e agências: Tim, J. W.Thompson e RC Propaganda
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Voto vencedor: José Manuel Cascão da Costa
Decisão: Divulgação Pública
Fundamentos: Artigo 50, letra d do Código

O Conselho de Ética do Conar, reunido em sessão plenária, deliberou pela aplicação da pena de Divulgação Pública por reiterado desrespeito às recomendações do Conselho em campanha publicitária da Tim, criada pela J. W. Thompson e RC Propaganda. A pena é a mais grave contida no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
O descumprimento da Tim e suas agências deu-se pelo uso de duas frases – “Tim – a única com presença em todo Brasil” e “O Brasil inteiro com toque melhor – Tim” - em nove painéis publicitários afixados em Belo Horizonte.
O uso das frases foi reprovado porque no momento em que foram divulgadas, a Tim não dispunha de licença para operar em todo o Brasil. Examinando denúncia formulada pela Telemig Celular, empresa concorrente da Tim no mercado mineiro, os membros do Conselho de Ética consideraram que o uso da frase em filmes para TV, anúncios em mídia impressa e publicidade ao ar livre levaria o consumidor a engano: usando os serviços da Tim, ele teria cobertura nacional em telefonia celular, o que não era técnica e legalmente possível naquela altura.
Após decisão de primeira instância, anunciante e suas agências suspenderam a exibição dos filmes e anúncios em jornais e revistas, mas não providenciaram a retirada dos painéis publicitários.
Perante a plenária do Conselho de Ética a Tim e suas agências ponderaram que o descumprimento da recomendação do Conar teria representado fato isolado, alegando que “houve dificuldade na localização dos responsáveis pela remoção”.
Estes argumentos não convenceram os quase quarenta membros do Conselho de Ética presentes à Plenária. Após ouvir as partes, bem como os pontos de vista da relatora, a maioria dos membros votou pela pena de Divulgação Pública em todo o território nacional.
A íntegra do edital emitido pelo Conar foi publicado na edição passada deste Boletim, estando disponível também em nosso site, (clique aqui).

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Anúncio com alteração agravada por advertência ao anunciante pela falta de frase recomendando moderação no consumo

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos
Representação nº 61/03, “Delli Design Dellicatessen“
Anunciante: Promoinfo
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código

Representação com advertência ao anunciante pela falta de frase recomendando moderação no consumo

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Voto vencedor: Orlando Marques
Representação nº 62/03, “Cerveja Skol – Sunset Solset“
Anunciante: Cervejaria Montezuma
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra a do Código

Anúncio com alteração por falta de frase recomendando moderação no consumo

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos
Representação nº 172/03, “Musa Aguardente de Frutas“
Anunciante: Musa Agro Industrial
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código


CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Seu filho vai voltar às aulas de tênis velho? Jô Calçados”
Representação n° 49/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Jô Calçados e Regional Propaganda
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamentos: Artigos 1°, 3°, 6°, 20, 33, 37 e 50, letra c do Código

Para consumidor de Taubaté (SP), o anúncio em questão – um outdoor - pareceu inadequado, sugerindo discriminação social. Além disso, a foto de uma criança com a cabeça coberta por um saco de papel, como vista no anúncio, é prática reconhecidamente perigosa.
Em sua defesa, a Jô Calçados e a Regional Propaganda alegam que o anúncio “não é dirigido às crianças, e sim aos pais” e que aceitar ser o anúncio socialmente discriminatório seria aceitar “que toda e qualquer publicidade seja discriminatória, a não ser aquela destinada a produtos/serviços de primeira necessidade”.
Anunciante e agência descartaram o perigo representado pelo saco na cabeça da criança, pois este tem “dois orifícios na altura dos olhos, além de estar aberto embaixo, portanto não apresentando nenhuma prática perigosa”.
Para o relator, mesmo admitindo-se que houve a intenção de persuadir somente os pais, a defesa não leva em conta que outdoor é uma mídia vista por pessoas de todas as idades – inclusive crianças. A defesa também esquece de considerar a imagem como parte da mensagem no que se refere ao ponto da discriminação social. “Entendemos que o código ´saco de papel na cabeça´ significa vergonha de enfrentar os colegas de escola. É perfeitamente lógico concluir que, ao ver essa imagem, alguém que usa o mesmo tênis do ano anterior se sinta humilhado diante dos colegas”, escreveu o relator em seu voto. “Em nosso entendimento, o anúncio visa estabelecer claramente a discriminação social em benefício do anunciante.”
Desta forma, recomendou a suspensão de exibição do outdoor, voto aceito por unanimidade. 

“Sandy e Júnior – campanha ação contra Aids”
Representação nº 50/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ação da Cidadania contra a Fome, Miséria e pela Vida
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

RELATÓRIO

O Conar propôs, de ofício, representação contra o anunciante AÇÃO DA CIDANIA CONTRA A FOME, A MISÉRIA E PELA VIDA, tendo por objeto o anúncio SANDY & JUNIOR – CAMPANHA CONTRA A AIDS, que conforme queixas de consumidores, seriam inadequados porque ao se utilizarem da imagem dos protagonistas Sandy & Junior, chamariam a atenção de público que não seria o alvo da campanha contra AIDS ou qualquer outra DST. Além disso, segundo os queixosos, os anúncios seriam exemplos deseducativos de banalização da relação sexual.

Citada, a Secretaria Executiva da Coordenação Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde, apresentou defesa, através o Ofício 1377/03 – ASCOM/CN-DST-Aids/MS, esclarecendo que a campanha Sandy & Junior, embora não tenha sido elaborada  pelo Ministério da Saúde, contou com o apoio de outro órgão.  Alegou que as campanhas publicitárias referentes à prevenção de Aids são embasadas em estudos epidemiológicos e que infelizmente, têm apontado maior participação das meninas adolescentes nas estatísticas das pessoas infectadas, daí, a necessidade de informar crianças e adolescentes da importância do preservativo, antes das primeira relação. Esclarece que o filme em questão não tem roteiro e trata-se de testemunho espontâneo da dupla de cantores. Sobre a audiência de crianças que não seriam alvo da campanha (de 3 a 5 anos, esclarece que a audiência do canal não é composta apenas por esse público e que, sendo a veiculação de comercial gratuita, é distribuída na programação segundo critérios das emissoras.

DESPACHO

Da análise do anúncio veiculado na televisão, observa-se que a Campanha Sandy & Junior reflete a opinião, o ponto de vista dos cantores sobre o assunto: Aids e o uso de preservativos.

A opinião dos cantores sobre os mais variados assuntos, inclusive aqueles de mínima relevância sócio-econômica e cultural, é freqüentemente divulgada em entrevistas, em programas, em jornais,  revistas, sendo fator de influência sobre crianças e adolescentes, que cantam, dançam, se vestem e se comportam como os seus ídolos.

Sendo objetivo primordial de qualquer anúncio convencer, persuadir, de chamar  a atenção do público para determinado produto, serviço, ou no caso da campanha, assunto, no mínimo, para que a mensagem seja efetiva e atinja seu objetivo, o destinatário deve identificar-se com o interlocutor. Se os jovens cantores exercem influência sobre o público infanto-juvenil, nos mais variados assuntos, determinando padrões de comportamento, é justo que também contribuam para reduzir os números de vítimas dentre os jovens e adolescentes.

No anúncio veiculado, não se observa o apoio a promiscuidade, a banalização do sexo e/ou incentivo às relações sexuais prematuras, mas puramente o incentivo ao uso da camisinha, sempre que houver relação sexual. Sobre o tema sexualidade, é ainda fato notório que a jovem Sandy tem a sua imagem relacionada à virgindade, exatamente pela opinião de que a mesma reiteradamente expressa através dos diversos veículos de comunicação, sendo neste aspecto, imitada por adolescentes, que optam, a exemplo do ídolo, por não ter relações sexuais.

A audiência dos denominados “canais infantis” abrange crianças, adolescentes e adultos das mais variadas faixas etárias, sendo certo que as emissoras distribuem ou procuram distribuir os comerciais de forma a melhor atingir o público ao qual se destina. Ocorre que o público alvo de campanhas de orientação sobre Aids e DST deve ser qualquer pessoa, qualquer idade, sendo certo que quanto antes crianças e adolescente estiverem conscientes e informados, maiores as chances de prevenção efetiva.

No anúncio em questão, o objetivo maior da campanha – preservar, através da informação a saúde e a vida de crianças e adolescentes – se sobrepõe a qualquer questionamento sobre a escolha dos interlocutores e limitação de audiência.

Diante do exposto, não tendo sido constatadas no anúncio informações puníveis nos termos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, recomendo o arquivamento da representação com fundamento no artigo 27, I, letra a” do RICE.

São Paulo, 25 de março de 2003

Renata Lorenzetti Garrido
Relatora


“Speedy – sala de aula”
Representação nº 54/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: José Manuel Cascão da Costa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Para consumidor paulistano, filme para TV promovendo os serviços de acesso por banda larga à internet da Speedy encerra exemplo inadequado. No filme, uma criança copia material da internet para pesquisa escolar.
Após estudar os termos da defesa, o relator recomendou o arquivamento, por entender que o filme mostra situação de humor, não ferindo qualquer preceito do Código ético-publicitário. Seu voto foi aceito por unanimidade.

DIREITOS AUTORAIS

“Telelista – a lista telefônica do Brasil”
Representação nº 60/03
Autores: Multibras e Talent
Anunciante e agência: Telelista e 100% Propaganda
Relator: José Manuel Cascão Costa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra c do Código

Filme para TV da Telelista repete o bordão “Não é nenhuma Brastemp”, transformando-o em “Não é nenhuma Telelista”. A concepção geral do filme, segundo a denúncia, apresenta “uma total repetição dos conteúdos, formatos, apelos e estrutura” dos filmes dos eletrodomésticos.
Para a Telelista e sua agência, a 100% Propaganda, trata-se de uma paródia, o que é aceito pelo artigo 41 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Para o relator, que concedeu liminar sustando a exibição do filme enquanto aguardava pela defesa, inexiste na peça artifício criativo, sendo apenas uma cópia pobre da campanha da Brastemp. Por isso, confirmou sua decisão inicial, propondo sustação em definitivo do filme da Telelista e 100% Propaganda, recomendação aceita por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

“Bol – muito mais pelo mesmo preço”
Representação nº 69/03
Autor: Terra
Anunciante e agência: Bol e Loducca
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Alteração para o filme Quadra de tênis e sustação para o filme Dedos (Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 15, 21, 22, 27, 32, letras a, b e f, 41, 43 e 50, respectivamente letras b e c do Código) e Arquivamento para o filme “Telefonar” (Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice)

O provedor de conteúdo e acesso à internet Terra propôs representação contra seu concorrente Bol, tendo por objeto a campanha para TV “Bol x Provedor do ET".
A campanha consiste de três filmes, todos com alusão ao personagem utilizado nas campanhas publicitárias do Terra. Esta considerou a campanha do Bol, criada pela Loducca, denegritória, excessiva, desleal e desonesta. Houve concessão de liminar sustando a exibição dos filmes enquanto o Conselho de Ética aguardava pela defesa.
Nesta, Bol se comprometeu espontaneamente a não mais exibir o filme Dedos. Quanto aos demais, considerou-os como propaganda comparativa enquadrada nos preceitos ético-publicitários, realizados de forma bem-humorada.
A relatora considerou o filme Dedos denegritório, recomendando a sustação. Nos filmes Telefonar e Quadra de tênis, a 5ª e a 6ª Câmaras do Conselho de Ética, em decisão por maioria de votos, recomendou, respectivamente, arquivamento e alteração. 

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Fan Assessoria Profissional”
Representação nº 173/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fan e Richard & Richard
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Anúncio classificado de serviços de recolocação profissional não deixou, segundo denúncia enviada ao Conar por consumidor de Araraquara (SP), suficientemente esclarecidas as condições de pagamento dos serviços.
O anunciante contestou em sua defesa a interpretação do consumidor.
O relator deu razão à defesa. Para ele, o anúncio é suficientemente esclarecedor.
 
“Subaru - Os americanos sempre querem…”
Representação n° 182/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: S. Motors e Z*
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 1°, 3°, 27, par. 1º, 7º, e 50, letra b do Código

O diretor executivo do Conar entende que cabe comprovação das afirmações “O sport utility mais vendido nos EUA" e “O carro do ano nos EUA", apregoados em anúncio de jornal assinado pela Subaru.
Anunciante e agência enviaram defesa, esclarecendo a origem das afirmações questionadas.
Quanto à afirmação de ser o modelo anunciado o carro do ano, o relator considerou estar clara a fonte – uma revista americana -, mas lembrou que o consumidor mereceria ser mais bem esclarecido sobre a data da conquista do título.
Quanto à informação de vendas, julgou restar dúvidas sobre a consistência da estatística, se ela associa ou não o modelo oferecido a outros da mesma linha. Menciona ainda o total desconhecimento da fonte da informação e que ela é datada de final de 2000, dois anos antes da veiculação do anúncio. Por isso, propôs alteração, voto aceito por unanimidade.

“TVA – o melhor dos mundos”
Representação nº 226/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: TVA e QG
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: Alteração 
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra b do Código

Consumidor de São Paulo enviou e-mail ao Conar considerando enganoso comercial da TVA, uma vez que o serviço oferecido não está disponível na região em que reside, o que não é informado de forma clara. Ao examinar o comercial com imagem congelada e ampliada, a monitoria do Conar localizou a informação em lettering, mas este é absolutamente ilegível sem os recursos citados.
O relator, depois de estudar os termos da defesa da TVA, deu razão ao consumidor, propondo alteração, voto acolhido por maioria.

“Compras nos EUA…”
Representação n° 237/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Terra
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 1°, 3°, 27, par. 1º, 2º, 3º, 4º, e 50, letra b do Código

Consumidor de Brasília considerou enganosos os termos de oferta em site de internet assinado pelo Terra que oferece assinatura de revistas como brinde por cadastramento. Só mais tarde o consumidor veio a perceber que a assinatura pode ser gratuita, mas o envio das revistas demanda o pagamento de uma taxa de US$ 35.
Terra nega a acusação, observando que existe no anúncio menção à taxa de envio.
O relator não aceitou esta ponderação, considerando que não foi atendida a recomendação contida no artigo 27 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária sobre o uso da palavra “grátis”. Por isso, recomendou alteração, voto aceito por maioria pela 6ª Câmara.

“Sulamérica superfácil - carro”
Representação nº 245/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sulamérica e Parceria
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23 e 50, letra b do Código

De acordo com queixa enviada ao Conar por consumidores do Guarujá, Guaratinguetá e Jacareí (SP), infomercial em TV da Sulamérica Capitalização apresentado por João Kleber é enganoso, pois mesmo após o pagamento das parcelas iniciais e transcorrido o prazo de entrega prometido, o carro não é fornecido.
A Delta Prime, empresa distribuidora do título de capitalização da Sulamérica, enviou defesa ao Conar explicando o mecanismo da operação e suas bases.
O relator considerou o infomercial falho, ao não deixar claro que se trata de título de capitalização e quais são as implicações para o consumidor. Por isso, propôs alteração, voto aceito por unanimidade.

“Monsanto – soja transgênica”
Representação n° 259/02
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Monsanto e Fischer América
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A 1ª Câmara do Conselho de Ética não viu dano ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária em série de infomerciais em TV assinados pela Monsanto, divulgando propriedades e noticiário relativo à soja transgênica.
A representação havia sido aberta pelo Conar a partir de denúncia enviada por grupo de consumidores, a maior parte deles residente em Maringá (PR). Os consumidores entenderam que a publicidade da soja transgênica seria inadequada, pois seu plantio está proibido por decisão judicial, além de questionar a veracidade das informações contidas nas peças.
O relator, após estudar os termos da defesa, recomendou arquivamento – voto aceito por unanimidade –, por entender éticos e verdadeiros os termos dos infomerciais, sem apelo à sua comercialização imediata, notando que todos os filmes apresentam em lettering a informação relativa à proibição do plantio.

“Uniceb – formando profissionais de verdade”
Representação n° 261/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ceub e Central Interativa
Relator: Ricardo Rodrigues Pereira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidora de Taguatinga (DF) considera que anúncio para TV do Centro de Ensino Unificado de Brasília, Uniceub, pode induzir o público a erro, pois divulga frase de um gerente do Centro de Integração Empresa Escola dizendo que os alunos da Uniceub são “os mais preparados”. Segundo a consumidora, trata-se de uma afirmação sem fundamento, na medida em que o Centro de Integração não realiza exame para avaliar os estudantes cadastrados.
Para o relator, os termos do anúncio estão enquadrados nos preceitos da publicidade ética. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Crédito - R$ 20 mil a R$ 140 mil”
Representação n° 263/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: A.L.
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação
Fundamentos: Artigos 1°, 3°, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra c do Código

Dois consumidores escreveram ao Conar protestando contra classificado em jornal, prometendo empréstimos sem especificar quaisquer condições. Cientificado da abertura de processo ético, o anunciante A.L. não apresentou defesa.
Seguindo voto do relator, a 1ª Câmara deliberou, por unanimidade, pela recomendação de sustação.

“Oi – liga você ao mundo”
Representação nº 268/02, em recurso ordinário
Autora: Telemig
Anunciante e agência: TNL e For
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Paulo Chueiri
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 15, 17, 23, par. 2º, 32, letras, a e b, e 50, letra c do Código

A Câmara Especial de Recursos confirmou por unanimidade a recomendação de primeira instância, pela sustação de filme para TV assinado pela operadora de telefonia celular Oi.
A denúncia foi formulada pela Telemig, concorrente da Oi no mercado mineiro, que considerou que o filme leva a engano, na medida em que passa ao largo do fato de ser a cobertura oferecida pela Telemig em Minas Gerais muito superior à da Oi e bater na tecla que a OI “liga você ao mundo e a mais de 750 milhões de usuários GSM”.
A Oi negou a interpretação dada pela Telemig ao filme, alegando ter sido seu propósito noticiar a chegada ao mercado com uma nova proposta de tecnologia, a mais usada em todo o mundo.
O relator considerou “maliciosa” a menção aos 750 milhões de usuários, estimulando o entendimento, por parte do público, de que este é o número de usuários da Oi, e não do conjunto de mais de setecentas empresas que operam a tecnologia GSM em todo o mundo.
Considerando os termos do filme como jactância e informação incompleta, ele recomendou sustação, voto aceito por unanimidade pelas 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
Inconformada com a decisão, a Oi recorreu, negando a malícia alegada.
Os argumentos não convenceram os membros da Câmara Especial de Recursos, que, seguindo recomendação do relator, confirmaram a decisão de primeira instância.

“Nokia – fala por você”
Representação nº 282/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nokia e Lew, Lara
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

Consumidor de São Paulo protesta contra filme para a TV de telefone celular Nokia, onde se promete a possibilidade de fazer fotos e transmiti-las pelo aparelho, serviço que, na verdade, não estaria disponível.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam que o problema é da empresa de telefonia, e não do aparelho telefônico.
O relator propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Antena Shart Star”
Representação nº 21/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Antenas Shart
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º, 3º, 4º, e 50, letras a e c do Código

Reclamações de consumidor de São Paulo e denúncias publicadas em jornais da capital motivaram a abertura de processo ético contra merchandising em programa de televisão das antenas de recepção de TV marca Shart. As reclamações são unânimes em apontar o não- funcionamento da antena como anunciado.
Apesar de notificado pelo Conar, o anunciante não enviou defesa.
O relator, considerando a farta evidência de que o produto não apresenta desempenho comparável ao apregoado, recomendou sustação, agravada por advertência a Antenas Shart.

“VW – recordista mundial de endurance”
Representação nº 53/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração 
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra b do Código

Consumidor de São Paulo considerou inverídica a informação contida em anúncio para a TV da VW, onde esta divulga o “Recorde Mundial de Endurance” homologado pela Federação Internacional de Automobilismo, obtido pelo Gol: 25 mil quilômetros rodados em nove dias. Em e-mail enviado ao Conar, o consumidor informa que tal recorde foi estabelecido ainda nos anos 1960 pelo Gordini, que rodou 50 mil quilômetros.
A VW e sua agência negam que houve inverdade no filme. Discorre sobre as diferentes categorias de veículos, informando que o Gordini dos anos 1960 estava enquadrado na categoria A, reservada a veículos “especiais”, enquanto Gol enquadra-se na categoria B, para veículos produzidos em série.
O relator recomendou alteração, de forma a delimitar com precisão em que categoria o recorde foi obtido – no caso específico do Gol, categoria B, Grupo II, classe 8. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Fim de semana sem limite - Embratel”
Representação n° 79/03
Autores: Telesp e DM9DDB
Representação n° 80/03
Autores: Intelig e Giovanni FCB
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 1°, 3°, 4°, 6º, 23, 27, par. 1º, 2º e 3º, e 50, letra b do Código

Telesp e sua agência ingressaram no Conar com representação contra filme para TV da sua concorrente no segmento de ligações telefônicas de longa distância. No filme, composto de três takes de dez segundos cada, intercalados por comerciais de outros produtos, a atriz Ana Paula Arósio aparece conversando com uma amiga pelo telefone enquanto a banheira que ela enchia transborda e alaga a casa.
Os denunciantes entendem que faltam nos filmes informações mínimas que permitam ao consumidor compreender o mecanismo da promoção, que, ao oferecer redução de tarifas para ligações DDD, exige inscrição e pagamento de taxa e é restrita às chamadas feitas entre aparelhos fixos.
Para a Telesp e DM9DDB, ao omitir estas informações, o filme cria a situação de concorrência desleal, pois o consumidor seria levado a acreditar que, usando os serviços da Embratel durante o final de semana, estaria, automaticamente, gozando da promoção.
O relator concedeu medida liminar suspendendo a exibição da campanha enquanto aguardava os termos da defesa.
Dias depois, entrou no ar novo filme da campanha, intitulado Despertador, mostrando a atriz conversando com a amiga durante a madrugada, em arranjo bastante semelhante ao filme anterior. O relator entendeu que também este filme continha os elementos que o levaram a propor a sustação liminar e estendeu a ele a medida.
Em sua defesa, a Embratel e sua agência informaram que o primeiro filme não voltaria ao ar e que o comercial Despertador havia sido reformado, de maneira a eliminar eventuais dúvidas por parte do consumidor, com a inclusão de frases como “Ligue e inscreva-se...” e “Promoção válida para DDD”.
A defesa discorreu também sobre as dificuldades de encerrar no espaço de trinta segundo todas as informações relativas à promoção, que seriam normalmente elucidadas em peças de mídia impressa, prática que considera comum no setor. Para a Embratel e sua agência, não seria necessário informar o valor da taxa de inscrição – o que seria feito por ocasião do cadastramento, mas apenas que ela existe. Termina cientificando que não registrou nenhuma reclamação de consumidor quanto à promoção.
Enquanto o relator estudava os termos da defesa, os denunciantes voltaram ao Conar protestando contra a versão já alterada do filme Despertador. Por considerar que os letreiros inseridos no filme não eram o bastante para permitir fácil compreensão pelos consumidores do teor da promoção, o relator estendeu a medida liminar também a esta peça.
Dias mais tarde, a representação foi levada a julgamento perante o Conselho de Ética. Em seu voto, o relator lembrou que “publicidade não é aquilo que o anunciante está dizendo, mas aquilo que o consumidor está entendendo”.
No primeiro filme, argumentou, “fica muito lógico que, para falar o fim de semana inteiro, implicitamente até para o exterior, por um preço baratinho, basta fazer um 21. Ora, esta expressão é exaustivamente usada para fazermos a ligação diretamente, sem cadastramentos ou inscrições”. E prossegue: “que a defesa alegou que nenhum consumidor reclamou, está correta. O que ela esquece é que os consumidores só vão perceber o erro cometido quando chegarem as próximas contas telefônicas”.
Para o relator, as mesmas observações cabem ao filme Despertador, inclusive em sua versão alterada. “Os letreiros não são claros, seu tamanho e duração de exibição não são suficientes para uma boa leitura.”
Ele recomendou alteração para todas as peças, de forma a eliminar qualquer possibilidade de engano por parte dos consumidores. Seu voto foi aceito por maioria.

Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética por falta de informações na venda de produtos a prazo

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos
Representação nº 1/03, “Sleep House - Imperdível“
Anunciante: Sleep House.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra b do Código

RESPEITABILIDADE

“Vestibular Iesb – mercado”
Representação nº 191/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Iesb e Fischer América Sette Graal
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração 
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 27 e 50, letra b do Código

Filme para a TV do Iesb - Centro de Comunicação Superior de Brasília apresenta, na visão de consumidora do Distrito Federal, exemplo de discriminação social, o que é flagrantemente reprovado pelo Código ético-publicitário.
Além disso, o diretor executivo do Conar questiona a informação contida no filme de que quem cursa o Iesb “tem sucesso garantido, entra fácil no mercado”. Ele lembra que o Anexo B do Código recomenda que anúncios de cursos superiores não deverão afirmar ou induzir o consumidor a crer que a matrícula pura e simples lhe proporcionará emprego ou sucesso profissional.
Em sua defesa, Iesb e Fischer América Sette Graal negam a intenção de discriminar quem quer que seja.
O relator propôs alteração, levando em conta que a Iesb e sua agência não apresentam qualquer argumento que permita comprovar que seus alunos tenham garantias ou mais facilidade em conseguir uma colocação no mercado de trabalho. A proposta foi aceita por unanimidade.

“E aí? Vai continuar encalhado...”
Representação nº 225/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Clínica Dr. Michel Sader e W2
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 19, 20 e 50, letra b do Código

Anúncio em jornal mostra baleia encalhada na areia com o título “E aí? Vai continuar encalhado à espera de um milagre? Emagreça já”. Consumidor carioca considerou que o anúncio é desrespeitoso e agride a população obesa.
Anunciante e agência negaram a interpretação do consumidor.
O relator propôs alteração. Ele considerou que o anúncio inspira os que buscam maneiras de fazer graça à custa dos problemas alheios e ainda que a peça contém promessa categórica de emagrecimento – o que não é aceito pelas normas ético-publicitárias –, não havendo ainda menção ao registro do médico responsável no Conselho Regional de sua jurisdição, o que é obrigatório em anúncios desse tipo.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.

“We are United - Nós ajudamos você…”
Representação nº 41/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: United e Fallon PMA
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Anúncio em jornal da companhia aérea United apresenta como título: “Nós ajudamos você a impressionar seu cliente pela sua pontualidade. Pela sua boa disposição física. Pelo seu terno impecável. Agora tente falar, também, algo que preste na reunião”.
Consumidor de São Paulo considerou desrespeitoso e agressivo os termos do anúncio, pelo que pediu manifestação do Conselho de Ética.
O relator votou pelo arquivamento. “O tom de arrogância e agressividade detectado no anúncio pelo queixoso tem as características de uma percepção pessoal, a qual respeito, mas que considero insuficiente para configurar uma infração ética”, escreveu ele em seu voto, que foi aceito por unanimidade pelas 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.

“Red Bull – animação com pássaro”
Representação nº 45/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Red Bull e W/Brasil
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Dois consumidores, um de São Paulo, outro de Niterói, enviaram e-mails ao Conar protestando contra filme para TV de Red Bull onde um homem, atingido pelos dejetos de uma pomba, ameaça pagar na mesma moeda.
Em sua defesa, anunciante e agência negam a interpretação dada à animação pelos consumidores.
As 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram por unanimidade pelo arquivamento, atendendo recomendação da relatora.

“Amsterdam Hostess Night Club”
Representação nº 71/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Amsterdam Hostess Night Club

“Café Millenari Night Club”
Representação nº 72/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Café Millenari Night Club
Relatora: Cláudia Wagner
Voto vencedor: Orlando Marques
Decisão para ambas as representações: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código

A 5ª e 6ª Câmaras do Conselho de Ética, em decisão por maioria, votaram pela sustação de publicidade ao ar livre do Amsterdam Hostess Night Club e do Café Millenari Night Club, exibidos lado a lado, que estampavam fotos de mulheres nuas e seminuas.
O Conar abriu representação ética contra o anúncio a partir de queixa de cinco consumidores. Eles consideraram que os cartazes, exibidos em uma das avenidas mais movimentadas de São Paulo, estimulam a sexualidade precoce nas crianças e adolescentes, vulgarizam o corpo da mulher e causam constrangimento a qualquer pessoa que tenha responsabilidade na educação de menores. Por se tratarem de processos com características idênticas, foram distribuídos à mesma relatora e julgados em conjunto.
O Amsterdam Hostess Night Club e o Café Millenari Night Club enviaram defesa ao Conar lavrada em termos praticamente iguais, discordando do ponto de vista dos consumidores.
Para a defesa, os cartazes não exibem “nem mais nem menos do que é exibido na TV, revistas, jornais e outros tantos veículos de comunicação à disposição do público de todas as idades”.
A relatora não aceitou estas ponderações. Para ela, “é certo que uma infinidade de programas televisivos invade nossas residências com cenas bastante estimuladoras da sexualidade infantil, mas, nestes casos, cabe ao telespectador a opção de desligar a TV ou trocar de canal. Já, muitas vezes, fica impossível substituir um percurso de ruas para se chegar ao destino pretendido. Neste caso”, escreveu a relatora, “imputa-se a um difuso número de pessoas um infortúnio sem limites”.
Lembrou que o artigo 22 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária reza que “os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a publicidade poderá atingir”. Ela recusou proposta contida na defesa de alterar o anúncio por meio de um sutiã grosseiramente desenhado sobre a foto original e recomendou alteração do painel.
Entretanto, sua recomendação foi agravada para sustação pela maioria dos membros das Câmaras, reunidas em sessão conjunta.

“Rainha – confortável como o casamento. Excitante como o adultério”
Representação n° 73/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Spasa e Almap/BBDO
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 1°, 3°, 6°, 19 e 50, letra b do Código

Trata-se o presente processo de reclamação formulada por consumidora relativa ao anúncio em outdoor, "RAINHA – Confortável como casamento. Excitante como adultério.”. De acordo com a queixa do consumidor o anúncio em questão é inadequado ao estimular o adultério, pratica que infringe o princípio do respeito ao núcleo familiar disposto no artigo 19 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária. Ainda, segundo a consumidora queixosa, este anúncio ofende a inteligência dos consumidores e retrata um estereotipo de casal em eterna crise conjugal e infeliz no casamento.

Anunciante e Agência apresentaram defesa tempestiva argumentando que:

1. discordam da consumidora porque entendem que a mesms está agindo com excesso de zelo.
2. não identificam ofensa à inteligência, na peça publicitária
3. não identificam, na peça publicitária, onde estaria contemplada a retratação de um estereotipo de casal em eterna crise conjugal e infeliz no casamento.
4. e, finalmente, indagam, perplexos o porquê do anúncio, em questão estimular o adultério.

Ainda, Anunciante a Agência retificam ser muito comum a afirmativa que o casamento é confortável e o adultério excitante, dizendo textualmente “isso não é novo, a criatividade do outdoor denunciado está na perfeita e bem humorada adequação do texto empregado, às qualidades do produto. A manifestação da Sra. Gisela a propósito da expressão da à mesma um alcance, uma abrangência, que nem todo anúncio em julgamento e nem no dia a dia da vida em sociedade, ela tem. O tênis Rainha tem o poder de dar conforto às pessoas, de estimula-las  à pratica de hábitos saudáveis, mas não tem o poder de mudar o caráter dela”.

DECISÃO

O adultério é um fenômeno antigo em nossa sociedade. Poetas, contadores de estórias, dramaturgos já expressaram, por infinitas vezes, tantos sentimentos distintos que este fenômeno pode gerar na espécie humana. Há aqueles que acham que o adultério estimulante, como anuncia o outdoor, outros, ao contrário, podem entender ser o adultério um rio de culpas que deságua em um mar de remorso. Seria impossível acreditar que o adultério é só estimulante e que o casamento é só confortável. O casamento, por exemplo, para muitos,  o adultério pode ser estimulante e o adultério, simplesmente,  confortável. Todas as possibilidades existem desde que a nossa sociedade vem evoluindo. Talvez por isso, seja tão delicado expressar afirmações como essa publicidade. Na verdade, o que me  salta aos olhos é o sentimento de indignação de nossa sociedade com a banalização de valores ostentada por algumas mídias. Talvez este seja o recado que a consumidora queixosa esteja tentando passar para este Órgão. Será que os valores que tentamos arduamente, ensinar aos nossos  filhos ou aqueles valores que, ainda, estamos aprendendo com  nossos pais, não podem permanecer  preservados da mídia expressa e televisiva? Será que não é possível preservarem-se alguns preceitos notoriamente delicados de forma que os mesmos não caiam, jocosamente, na mídia de forma banal? Penso que sim.

Argumenta o Anunciante em sua defesa que: “a publicidade é um fenômeno cultural derivado, ele não inventa, não inova, não revoluciona. E somente lida com aquilo que já é aceito socialmente. É portanto, completamente fantasiosa a noção de que a publicidade é perigosa porque conduz a sociedade, quando na realidade, é a sociedade que conduz a publicidade  - na linguagem, na visão do mundo, nas atitudes existenciais”. Discordo, respeitosamente da defesa, a meu ver, a publicidade pode ditar moda, criar ritos  e até despertar a sociedade no âmago  de suas fantasias. É exatamente aí que reside o limite da ética e é este o papel do arbítrio na publicidade.

O que a consumidora quis dizer em sua reclamação foi que, não obstante a existência milenar do adultério, excitante ou não, não se faz necessária a exploração de qualquer vantagem ou desvantagem em sua vivência. Isso é particular. É algo pessoal de nossa sociedade que não deve ser associado a qualquer produto ou serviço que se deseja vender, pois trata-se de um valor atribuído à dignidade humana, à intimidade, ao interesse social e ao núcleo familiar.

Minha reflexão pondera pela alteração do anúncio, com base no artigo 19 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, cumulado com o artigo 27, III do RICE.

Cláudia Wagner
Relatora


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Não é porque a concorrência pediu concordata...”
Representação n° 83/03
Autora: Directv
Anunciante e agência: Sky e Neogama
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Sustação
Fundamentos: Artigos 1°, 4°, 5°, 27, par. 2º, 32, letra f, e 50, letra c do Código

Anúncio em revista da distribuidora de programação de canais por assinatura tem como título “Não é porque a concorrência pediu concordata que seus assinantes vão ficar sem TV por assinatura”, sendo ilustrado por recortes de jornais noticiando a concordata da Directv Latin América.
O anúncio foi considerado pela denunciante como ato de concorrência desleal, mesmo porque a empresa, no Brasil, não se encontra em concordata. Lembra a Directv que os recortes de jornais traziam esta informação, mas foram suprimidos no anúncio.
O relator concedeu liminar suspendendo a veiculação do anúncio enquanto aguardava pela defesa da Sky. Esta manifestou-se informando que não veicularia mais a peça.
A 1ª Câmara do Conselho de Éticadeliberou, por maioria, pela sustação em definitivo do anúncio.

MEDICAMENTOS POPULARES

Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética por oferecer desconto ou promoção

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação nº 25/03, “Ela emagreceu em quatro meses 26 kg“ Anunciante: Shop Express
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código

“Cogumelo do Sol – protetor da sua vida”
Representação n° 80/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cogumelo do Sol Agáricus e CA Publicidade
Relatores: Pedro Kassab e Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento do pedido de divulgação pública, com manutenção da decisão de primeira instância, pela sustação
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A Plenária do Conselho de Ética do Conar acolheu por unanimidade recomendação do relator desaconselhando a pena de divulgação pública para spot de rádio sob o título acima, feito veicular pela Cogumelo do Sol Agáricus e sua agência, a CA Publicidade, mantendo a decisão inicial de recomendar a sustação de apresentação do spot.
A sustação foi proposta em primeira instância pelo fato de o produto ter obtido registro no Ministério da Saúde como “Novos Alimentos”, não podendo, portanto, apregoar eventuais características medicamentosas.
A proposta de divulgação pública decorre da extrema semelhança entre o spot objeto desta representação e o do processo ético nº 45/02. A confirmação da pena de divulgação pública é reservada à Plenária do Conselho de Ética, a partir de recurso extraordinário.
O relator deste, considerando que desde a proposta de primeira  instância não se acusou pelo Conar nenhum outro processo ético envolvendo o anunciante e também o tempo transcorrido entre a proposta inicial e seu julgamento, levou-o a propor o arquivamento da proposta de divulgação, mantendo-se a de sustação. 

“Viagra”
Representação n° 264/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Pfizer e Traço Comunicação – Zero 11
Voto vencedor: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamentos: Artigos 1°, 3° e 50, letra c do Código

O diretor executivo do Conar propôs processo investigatório, como previsto no Regimento Interno, para apurar a existência de merchandising do medicamento Viagra em programas esportivos de rádio. Por ser medicamento de venda exclusiva sob receita médica, o Viagra não pode fazer uso de veículo de comunicação de massa em sua comunicação. Nos referidos programas, notou-se que, com certa freqüência, associava-se o nome do produto a comentários. Por exemplo: “Os jogadores estão de cabeça baixa, parecendo até que precisam tomar Viagra…” ou “Ao time está faltando potência e agressividade. O técnico deveria fornecer Viagra (ou a pílula azul) aos seus atletas…”.
Aparentemente sem importância e bem-humoradas, estas informações, pela constância, se tornariam verdadeira publicidade de um medicamento. Por não ter certeza se se tratava de operação de merchandising ou menção espontânea dos locutores e comentaristas esportivos, o Conar abriu representação investigatória, iniciando por consultar o fabricante do produto.
Este informou estar desenvolvendo há vários meses campanha de conscientização junto ao grande público usando testemunhal de Pelé, alertando para os problemas da disfunção erétil, sem menção ao nome do produto.
Como parte da campanha a Pfizer e sua agência entenderam desenvolver ação junto aos programas esportivos, instruindo-os a mencionar de maneira espontânea a questão, omitindo a marca Viagra, como é permitido e aceito pelo Código ético-publicitário. As frases levantadas pela monitoria do Conar teriam escapado ao controle da Pfizer e Zero 11, que já teriam alertado os locutores a não mais mencionar a marca do produto.
Tendo confirmado sua suspeita, o diretor executivo do Conar transformou o processo investigatório em sentencioso, submetendo-o ao escrutínio do Conselho de Ética.
Em sua defesa, anunciante e agência repisaram o caráter educativo/informativo da campanha, atribuindo as menções ao nome do produto ao entusiasmo ou desatenção dos locutores
Por maioria de votos, a 1ª Câmara, reunida em sessão extraordinária, deliberou pela sustação.

“Gelmax – contra azia”
Representação nº 267/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: E. M. S. e Alternativa
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código

Em filme para a TV, consumidor é estimulado a cometer excessos à mesa, sendo lhe prometido alívio para azia pelo consumo de Gelmax.
O Laboratório E .M.S, fabricante do produto, e sua agência, a Alternativa, enviaram defesa ao Conar alegando uso de bom humor no filme.
O relator condenou o comercial, propondo sustação, voto aceito por unanimidade.

“Stress Tabs”
Representação n° 272/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Wyeth-Whitehall e Young & Rubicam
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

O Conselho de Ética deliberou, por voto unânime, pelo arquivamento da representação ética aberta pelo diretor executivo do Conar. Ele entendeu que spot de rádio de Stress Tabs poderia ser entendido como notícia jornalística, o que é expressamente vetado pelo Código Ético-publicitário.
Após estudar os termos da defesa, o relator afirmou estar convencido de que se trata apenas de recurso criativo.

  

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