| Veja aqui síntese
dos acórdãos das representações julgadas
durante o mês de agosto pelo Conselho de Ética do Conar
em reuniões conjuntas realizadas no dia 7, na sede da entidade,
em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Aloísio Lacerda
Medeiros, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur
Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Claudia Wagner, Clementino
Fraga Neto, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro,
Fatima Pacheco Jordão, Flávio Cavalcanti Jr., Geraldo
Alonso Filho, José Francisco Queiroz, José Manoel
Cascão Costa, Luís Carlos Galvão, Marcelo de
Salles Gomes, Mariangela Vassalo, Paulo Chueiri, Paulo Henrique
Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso,
Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado, Roberto
G. Nascimento, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Sérgio
Szmoisz.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho
de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Representação 173/03, “No dia 12 de junho,
celebre com Codorniú“. Anunciante e agência:
Interfood e Wink e Paiva Ogilvy & Mather. Fundamentos: artigos
1º, 3º e 50, letra b do Código e seu Anexo P.
“Lojas Marabraz – Dia
das Mães”
Representação nº 154/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: SVC Jaraguá e Hause
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: arquivamento
Fundamento: artigo 27, n° 1, letra a do código.
Consumidora de São Paulo julga que o comercial em tela é
preconceituoso ao mostrar mãe de família negra ganhando
uma cozinha enquanto outro comercial da mesma campanha exibe mãe
branca ganhando uma sala de estar.
Anunciante e agência negaram, em sua defesa, a interpretação
da consumidora, convencendo os membros das 2a e 4a Câmaras,
reunidas em sessão conjunta que, por maioria de votos, deliberaram
pelo arquivamento da representação.
“Alguns nascem com futuro.
Outros precisam de ajuda para conquistá-lo”
Representação nº 184/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casa dos Menores de Campinas
e 3.2
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: arquivamento
Fundamento: artigo 27, n° 1, letra a do Rice
O autor da queixa, residente em Campinas, considerou haver racismo
e discriminação em campanha em mídia impressa
e exterior da Casa dos Menores de Campinas. Nos anúncios,
aparece a foto de um garoto negro com a frase acima.
O anunciante, uma instituição beneficente, enviou
defesa, explicando que a campanha teve objetivo social, chamando
a atenção da comunidade para a importância de
se ajudar ao próximo, no caso crianças e adolescentes
que desejam um futuro melhor.
O relator iniciou seu voto expressando simpatia pelo autor da denúncia
mas negou-lhe razão, considerando que o anúncio, antes
de mostrar a foto de um negro, mostra a foto de um oprimido. “O
oprimido”, escreveu o relator em seu voto, “não
tem cor, etnia ou raça, não tem auto-estima nem ninguém
que o associe a coisas positivas ou que lhe diga que ele pertence
a um povo de luta”.
Ele recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Tim – maior rede GPS
do Brasil” e “Tim – presença em todo o
território nacional”
Representação nº 257/02, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Tim
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e José
Manuel Cascão Costa
Decisão: Alteração
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º,
2º e 3º letra a, 32 letras a e f e 50 letra b do Rice
A Oi contesta a afirmação contida em anúncios
na internet da Tim de que esta possui a maior rede brasileira de
GPS, uma tecnologia direcionada à transmissão de dados
por meio de aparelhos celulares. A Oi anexou à sua denúncia
material técnico visando comprovar a incorreção
da afirmação da Tim e comprovar que cabe à
Oi a maior rede de GPS do Brasil.
Em sua defesa, esta contesta os motivos da Oi fazendo também
alegações de natureza técnica em direção
contrária, garantindo estar presente em todo o país.
Em primeira instância, o relator sugeriu alteração
por considerar insuficientes os elementos comprobatórios
a garantir a afirmação “a maior rede…”.
Quanto à afirmação de que a Tim estaria presente
“em todo o território nacional”, considerou-a
ética, compreendendo esta presença como a soma dos
serviços e tecnologias oferecidos pela operadora, ainda que
sem ligação com o serviço GPS. Seu voto foi
acolhido por maioria.
A Tim ingressou com recurso contra a decisão de alterar o
seu primeiro slogan. Dias mais tarde, também a Oi mostrou-se
inconformada com a decisão de primeira instância que
liberou o uso do slogan referente à presença da concorrente
em todo o território nacional.
Levada a julgamento, a representação teve decisão
de alteração estendida para os dois slogans, com a
Câmara Especial de Recursos acolhendo parecer do relator.
Ele ponderou em seu voto que a afirmação “presença
em todo o território nacional” é ampla, conclusiva,
definitiva e que para o consumidor comum é praticamente impossível
comprová-la.
“Novo Trident White”
Representação nº 158/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Warner Lambert e J. Walter Thompson
Relator: Pedro Kassab
Decisão: arquivamento
Fundamento: artigo 27, n° 1, letra a do Rice
Consumidor paulistano põe em questão a responsabilidade
social de peça para revista de goma de mascar que promete
“o sorriso branco dos seus sonhos”.
A defesa enviada por anunciante e agência frisa que o produto
não é um tratamento odontológico e sim uma
goma de mascar que possui efeito branqueador sobre os dentes, como
comprovado pela Anvisa e Associação Brasileira de
Odontologia.
O relator não viu irregularidade no anuncio e recomendou
arquivamento.
“BPN – empréstimo
insinuante”
Representação nº 179/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bahia Pro-negócios e
C.Compact
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º,
2º e 50, letra b do Código e seu Anexo E
Consumidor de Parque do Ipê (BA) escreveu ao Conar protestando
contra dois filmes para TV do Balcão BPN, oferecendo serviços
de equacionamento de dívidas por meio de empréstimos
e parcelamentos. Segundo o consumidor, os filmes transmitem idéia
de facilidade e rapidez que não se verifica. Os juros cobrados
seriam elevados e as negociações demoradas.
O anunciante negou em sua defesa as razões do reclamante
mas não convenceu o relator, que considerou pouco esclarecedoras
as ofertas da Bahia Pró-Negócios (BPN). Recomendou
alteração, particularmente nos letterings constantes
dos dois filmes, de forma a torná-los legíveis pelo
público. Seu voto foi acolhido por maioria.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Dermodex Prevent – passe
mais carinho”
Representação nº 114/03, em recurso ordinário
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: Brystol-Myers Squibb
Relatores: Antonio Carlos Guerino e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 par. 1º,
2º, 32 letras a, b, c e f e 50 letra b do Código
Para a Procter & Gamble, fabricante da pomada Hypoglós,
sua concorrente Brystol-Myers Squibb, fabricante de Dermodex, tece
em comercial para a TV afirmações ambíguas,
confusas e enganosas sobre as propriedades de Dermodex Prevent,
além de propor uma demonstração comparativa
com outro produto que levará o consumidor, por associação,
a entender que se trata de Hypoglós e que esta última
causa danos à pele de um recém-nascido. Na demonstração,
aplica-se duas pomadas –Dermodex Prevent aparece identificada
– sobre balões. Ao aplicar-se a outra pomada, o balão
estoura.
Em sua defesa, a fabricante de Dermodex Prevent discorre sobre a
formulação de seu produto e de Hypoglós, considerando
que o primeiro é mais fácil de ser aplicado. Por isso
foi estruturada uma comparação facilmente perceptível
pelos consumidores, sem que houvesse por parte da Brystol-Myers
Squibb intenção de atingir a imagem alheia.
Em primeira instância, houve recomendação por
maioria de votos de advertência a Brystol-Myers Squibb. A
6ª Câmara do Conselho de Ética entendeu que a
cremosidade do produto permite a solução criativa
utilizada para demonstrar a facilidade na aplicação,
decidindo-se pela advertência pois a dramatização
relativa aos produtos situou-se no limite extremo do tolerável
e sobre isso deveriam meditar os responsáveis pelo produto
em futuras ações de comunicação.
Houve recurso por parte da Procter & Gamble pedindo agravamento
da decisão. A Câmara Especial de Recursos reviu a recomendação
inicial, propondo a alteração do comercial, atendendo
a voto do relator, que considerou haver comparação
direta e não comprovada das propriedades de um e outro produtos
na demonstração levada ao ar.
Seu voto foi acolhido por maioria de votos.
“Globo.com – discurso
do presidente Bush”
Representação nº 119/03, em recurso ordinário
Autor: UOL
Anunciante: Globo.com
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ênio Basílio
Rodrigues
Voto vencedor: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 e
50 letra b do Código
Anúncio para a TV do portal Globo.com mostra em sequência
o título “Discurso do presidente Bush no UOL”
e uma imagem estática do presidente americano; faz o mesmo
em relação ao portal Terra e termina como “Discurso
do presidente Bush na Globo.com”, onde aparece uma imagem
de TV, com movimentos e som.
UOL e Terra juntaram-se em representação ética
contra o filme, considerando que este tecia comparação
confusa e depreciativa. Em reunião de conciliação,
as partes entenderam-se em relação ao filme, tendo
a Globo.com concordado em não mais utiliza-lo, mas não
em relação à sua assinatura: “O resto
é internet”.
Assim, o presente processo teve seguimento, juntando-se ao 116/03,
fundado na mesma questão da assinatura. Em primeira instância,
o processo teve, por maioria de votos, recomendação
de alteração, quando a 2ª e 4ª Câmaras
consideraram a expressão “o resto” como denegritória
de todos os concorrentes.
O UOL ingressou com recurso ordinário, entendendo ser insuficiente
a decisão inicial, na medida em que não contemplava
a segunda parte da assinatura da Globo.com, “é só
internet” que, se usada, teria ainda o poder, no ponto de
vista da recorrente, de depreciar seus serviços.
Simultânemente, a Globo.com também ingressou com recurso
ordinário visando reforma da decisão inicial, considerando
que a assinatura visa singularizá-la no mercado já
que oferece serviço de TV interativa, não disponível
nos concorrentes. E tal serviço seria de tal forma destacado
que justificaria a assinatura.
Prevaleceu, porém, perante a Câmara Especial de Recursos,
por maioria de votos, o ponto de vista da UOL. “Resto”
foi entendido pelos conselheiros como palavra que leva ao entendimento
de “sobra”, “dejeto” etc., sempre indesejável
e de sentido pejorativo que persistiria mesmo se a frase fosse construída
com sinônimo.
Assim, foi recomendação da Câmara que a Globo.com
se abstenha de usar a totalidade da sua assinatura nas próximas
peças publicitárias
“Pop – show de auditório”
Representação nº 152/03
Autor: Terra
Anunciante e agência: Pop Internet e Denison
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Terra considera que filme para a TV do provedor de acesso gratuito
a internet Pop desrespeita os princípios da leal concorrência
e abusa da confiança do consumidor ao considerar um absurdo
que alguém pague por acesso a internet.
O anunciante e sua agência negam a acusação,
considerando o filme enquadrado nos preceitos ético-publicitários.
O relator deu razão à defesa, propondo arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
“Pop Internet”
Representação nº 170/03
Autor: UOL
Anunciante: Pop Internet
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Em filmes para a TV do provedor de acesso a internet Pop, o jornalista
Hermano Henning, a atriz Dercy Gonçalves e o padre Quevedo
dão testemunhal afiançando as qualidade do anunciante
e, em alguns casos, tecendo comparações com a concorrência.
A UOL ingressou no Conar com representação ética
contra a Pop por considerar que as comparações apresentadas
nos filmes menosprezam e ridicularizam todos os demais provedores
de acesso e conteúdo a internet.
Em sua defesa, Pop frisa que em momento algum dos filmes é
mencionado o nome de concorrentes.
O relator deu razão à defesa, recomendando arquivamento
da representação, voto aceito por unanimidade pelas
1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
MEDO E SUPERSTIÇÃO
“Associação para
Crianças e Adolescentes com Tumor Cerebral”
Representação nº 181/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tucca e Lew, Lara
Relator: André Porto Alegre
Decisão: arquivamento
Fundamento: artigo 27, n° 1, letra a do código.
Um consumidor de Goiânia considera que filme para a TV da
Tucca - Associação para Crianças e Adolescentes
com Tumor Cerebral se apoia de forma exagerada no medo para alerta
sobre os perigos de tumores cerebrais em crianças.
Em sua defesa, o anunciante informa os propósitos da campanha,
que considera objetiva e sóbria no alerta a um problema de
gravíssimas implicações.
O relator reconheceu a procedência da denúncia, dado
o seu ineditismo e contundência mas considerou o filme dentro
dos limites da ética publicitária. Por isso, propôs
arquivamento, voto aceito por unanimidade pela 2ª e 4ª
Câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão
conjunta.
RESPEITABILIDADE
“A torta que ninguém
queria”
Representação nº 164/03
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Usina da Barra e Standard Ogilvy
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Atendendo requerimento enviado pelo deputado Enio Bacci, presidente
da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, o presidente
do Conar instaurou representação ética contra
anúncio para a TV do Açúcar da Barra. O anúncio
foi considerado pelo deputado e por diversos consumidores como desrespeitoso
e discriminatório às pessoas deficientes.
Anunciante e sua agência negam a interpretação
dada ao filme, considerando-o uma peça calcada no uso do
bom humor e no duplo sentido.
A relatora, ressalvando considerar de mau gosto o uso da palavra
“torta” como sinônimo de deficiente físico,
não o considerou discriminatório. Por isso, propôs
arquivamento, voto aceito por unanimidade pelas 2ª e 4ª
Câmaras do Conselho de Ética.
“Enforque as segundas, as sextas
e o chefe que...”
Representação nº 174/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ford e J.W. Thompson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: arquivamento por unanimidade
Fundamento: artigo 27, n° 1, letra a do Rice
Consumidora de Brasília se queixa que o anúncio para
revista com o título acima, promovendo o modelo EcoSport
da Ford, é desrespeitoso e estimula a violência.
A defesa alega que o anúncio usa de linguagem figurativa
e que ninguém de bom senso levaria ao pé da letra
a sugestão de enforcar o chefe, sendo a expressão
tão inofensiva quanto a que sugere que se enforque dias da
semana.
Ao relator, o anúncio pareceu regular, não sugerindo
violência. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito
por unanimidade.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Oi – Não faz
o menor sentido você não ter um Oi”
Representação nº 150/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Oi e NBS
Relator: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: artigo 27, n° 1, letra a do Rice
Segundo a queixa de dois consumidores cariocas, filme para TV da
Oi apresenta exemplo deseducativo – a filha pequena arremessando
lápis contra a mãe.
O anunciante em sua defesa considera que há exagero na interpretação
dos consumidores. O filme mostraria um fato inocente, despretensioso
e normal.
O relator reconheceu a cena como sendo apenas uma brincadeira e
que não há como encontrar aspectos deseducativos no
comportamento da menina.
Por esta razão, recomendou arquivamento, voto aceito por
unanimidade.
“O Brasil sem trabalho infantil
doméstico”
Representação nº 180/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fundação Abrinq
e McCann-Erickson
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50
letra b do Código
Consumidor de Goiânia enviou e-mail ao Conar protestando
contra os termos de filme para TV assinado pela Fundação
Abrinq pelos Direitos da Criança e Adolescente alertando
para os males do trabalho infantil doméstico. Para o consumidor,
o filme é deseducativo na medida em que pode ser confundido
pelo público infanto-juvenil como um incentivo para que se
neguem a assumir as pequenas responsabilidades que lhes cabem na
divisão de tarefas da família.
Anunciante e agência informam em sua defesa que a campanha
em tela integra o Projeto Regional para a Prevenção
e Erradicação do Trabalho Infantil Doméstico,
desenvolvido em parceria com a Organização Internacional
do Trabalho e Unicef. Argumenta a defesa que a campanha está
estruturada de forma a dirigir-se não às crianças
e adolescentes mas aos seus pais, o que não teria sido bem
percebido pelo autor da queixa.
O relator iniciou seu voto explicitando que o que se encontra em
julgamento não é o mérito da campanha e que
a própria lei proíbe o trabalho infantil de qualquer
tipo.
A seguir, ele considerou que cabe razão ao consumidor. Como
está estruturado, o anúncio de fato pode fazer crianças
e jovens entenderem que não se deve assumir nenhuma tarefa
dentro de casa. “Ora, todos sabemos que ajudar a mãe
em pequenos serviços domésticos é bastante
salutar como forma de adquirir responsabilidade”, escreveu
o relator em seu voto.
Ele sugeriu alteração. Seu voto foi aceito por unanimidade.
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