| Os
acórdãos de dezembro
Veja síntese dos acórdãos das representações
julgadas durante o mês de dezembro pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 4 e 11, na sede da entidade,
em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Luiz Celso de Piratininga,
Luiz Carlos Dutra, Ana Lúcia Serra, André Luiz Costa,
André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim,
Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto,
Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Edmundo
Fornasari, Eduardo Porto, Ênio Basílio Rodrigues, Fátima
Pacheco Jordão, Flávio Cavalcanti Jr., Flávio
Vormittag, Francisco Marin, Guliver Leão, Hiram de Souza,
José Francisco Queiroz, José Manoel Cascão
Costa, Julio Cesar Ferreira, Marcelo de Salles Gomes, Marcos Nogueira
de Sá, Mariângela Vassalo, Maurício Queiroz,
Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso,
Renata Lorenzetti Garrido, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho,
Roberto G. Nascimento, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Sérgio
Szmoisz.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncios com recomendação de alteração
agravada com advertência ao anunciante
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 270/02 , “Nada como um bom vinho.
Aliás, tem sim…”. Anunciante e agência:
Via Bahia e Idéia 3.
Fundamento: artigos 1º, 3º e 50 letras a e b do Código
e seu Anexo P
Anúncios com proposta de alteração por falta
da frase recomendando moderação no consumo
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 319/02 , “Natal mais barato”.
Anunciante e agência: Empório Vip e Recall.
Fundamento: artigos 1º, 3º e 50 letras a e b do Código
e seus Anexos A e P
“Brahma – posto de gasolina”
Representação nº 262/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Brahma e F/Nazca
Voto vencedor: Flávio Cavalcanti Jr.
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
No posto de gasolina em meio a uma região que parece particularmente
seca, os papéis se invertem: é o motorista de caminhão
quem pergunta ao suposto frentista se deseja encher o tanque. Diante
da resposta afirmativa, despeja uma garrafa de cerveja Brahma goela
abaixo do frentista. A seguir, é a vez da graciosa motorista
do carro conversível perguntar: “troca o óleo?”
Consumidora de Salvador e consumidor de Bauru escreveram ao Conar
protestando contra os termos do filme, considerando-o duplamente
reprovável: pelo estímulo de consumo imoderado de
álcool e pelo chiste considerado de baixo nível.
Levado a julgamento, o filme teve recomendação de
arquivamento pela maioria dos membros das 2ª e 4ª Câmaras,
reunidas em sessão conjunta. Os conselheiros aceitaram o
ponto de vista da defesa enviada pela Brahma e sua agência
de que o filme apenas usa de evidente recurso ao bom humor para
repisar o slogan do produto, “refresca até pensamento”.
“Pingo d´Ouro Agito”
Representação nº 263/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pepsico
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 18 e 50 letra c do
Código e seu Anexo P
Embalagem do salgadinho Pingo d´Ouro Agito mostra em destaque
copo com cerveja; copo e garrafa contêm logotipo da Brahma.
A iniciativa atraiu protesto de consumidor de Curitiba. Ele considerou
inadequada esta forma de divulgação da marca da cerveja
pelo forte apelo que salgadinhos exercem junto ao público
infantil e adolescente que, por esta forma, poderiam estar sendo
induzidos ao consumo de bebidas alcoólicas, o que contraria
a lei. Outras denúncias semelhantes chegaram ao Conar após
abertura do processo ético.
Em sua defesa, a Pepsico argumenta que o produto é dirigido
ao público adulto, anexando programação de
mídia em rádio e TV concentrada em horários
assistidos majoritariamente por público adulto. A defesa
também traz cópia das orientações transmitidas
aos seus vendedores sobre a maneira como o produto deveria ser exposto
nos pontos de venda, em gôndolas “não próximas
de produtos destinados a público infantil”.
O relator não aceitou estes argumentos. “Por mais criteriosa
que tenha sido e agido a anunciante, não há garantias
sobre os resultados de sua intenção”, escreveu
o relator em seu voto, pela sustação do uso da embalagem
contendo as imagens do copo cheio e da garrafa de cerveja Brahma.
Levado a julgamento, o voto foi aceito por unanimidade pelos membros
do Conselho de Ética.
“Celta 1.4 - Bombeiro”
Representação nº 288/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 33 letra b e 50 letra d do
Código
Soa o alarme e os bombeiros apressam-se em atender à ocorrência.
Mas um deles se atrasa e perde o caminhão. O que fazer?
O bombeiro não hesita: pega o Celta 1.4 estacionado à
porta do quartel e dispara em direção ao incêndio,
lá chegando antes dos companheiros.
Consumidores de São Paulo e Uberlândia viram no filme
para a TV da GM sinais de direção perigosa, o que
contraria frontalmente o disposto no Código Brasileiro de
Auto-regulamentação Publicitária.
Em sua defesa GM e McCann-Erickson negam a denúncia. O bombeiro
chega mais rápido ao incêndio porque o carro é
compacto e ágil, capaz de trafegar por ruas estreitas, ao
contrário do caminhão. Nega haver sinais de excesso
de velocidade (o que poderia ser comprovado por uma breve imagem
do painel de instrumentos do carro, que indicaria velocidade de
70 km/h). A defesa pondera ainda que se tratava de situação
de emergência e que o bombeiro é profissional habilitado
a “agir em situações de emergência com
desenvoltura e preparo”.
O relator aceitou apenas parcialmente estas alegações.
As seguidas “cantadas” de pneus e o velocímetro
que, ao contrário do que afirma a defesa, chega aos 80 km/h
deixaram-lhe, a impressão geral coincidente com aquela dos
consumidores que fizeram a denúncia.
Ele propôs a alteração do filme, voto aceito
por unanimidade.
“Novo Rexona Ebony – não te abandona”
Representação nº 314/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice
Duas consumidoras, do Rio e São Paulo, consideram haver
sinais de discriminação racial em campanha em mídia
impressa e eletrônica do desodorante Rexona Ebony, destinado
a consumidores de pele negra. No filme e anúncio, há
alusão a “dupla proteção” oferecida
pelo produto.
Anunciante e sua agência negam tal interpretação
em defesa enviada ao Conar.
O relator recomendou arquivamento, voto acolhido por maioria pela
5ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Unip – educação de qualidade”
Representação nº 42/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unip
Relatores: Hélio Gama e André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra b
do Código e seu Anexo B
Dois consumidores paulistanos protestaram contra os termos de filme
para a TV da Unip, Universidade Paulista, segundo o qual o mestrado
oferecido pela instituição é “recomendo
pela Capes”. Segundo as denúncias recebidas pelo Conar,
a Capes não “recomenda” mestrados, apenas os
avalia e atribui notas.
Em sua defesa, a Unip detalhou sua argumentação em
prol da validade da afirmação, juntando documentos
que lhe facultariam este direito.
Levada a julgamento, a representação obteve recomendação
de alteração por unanimidade, no sentido de especificar
quais dos seus cursos foram, de fato, recomendados pela Capes.
Houve recurso ordinário contra a decisão mas esta
foi confirmada, por maioria, pela Câmara Especial de Recursos,
atendendo a recomendação do relator. Para ele, “anúncios
possuem significados independentemente das informações
verdadeiras contidas em sua formulação”. O relator
entende – fazendo eco com os consumidores - que, da maneira
como está formulado, o filme induz ao entendimento de que
a recomendação da Capes é geral e irrestrita.
“Não faz o menor sentido você não
ter um Oi”
Representação nº 134/03
Autor: Algar Telecom Leste
Anunciante: Oi
Voto vencedor: Oscar Colucci
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4º, 27 caput, par. 1º,
2º e 9º e 50 letra “c” do Código.
A Oi divulga em emissoras de TV e jornais promoção
segundo a qual membros de uma mesma família poderiam fazer
ligações entre si e para números fixos de forma
gratuita. Segundo denúncia enviada ao Conar pela Algar Telecom
Leste, empresa concorrente da Oi, a campanha omite a cobrança
de taxa mensal pelo serviço e a necessidade de se escolher
pacote de minutos, levando o consumidor a engano.
Houve tentativa de conciliação entre as partes, promovida
pelo Conar, mas sem sucesso.
Em sua defesa, a Oi disse considerar impossível abarcar nas
peças publicitárias todos os detalhes e informações
concernentes ao serviço divulgado, tendo-as disponibilizado
em outros meios, lojas, call centers e site. Considera que a função
moderna dos comerciais não é informar mas promover.
Por maioria de votos, a 2ª e 4ª Câmaras do Conselho
de Ética votaram pela sustação da campanha,
considerando-a imprecisa.
“Geo – sabão em pó número
1”
Representação nº 189/03, em recurso ordinário
Autora: Unilever
Anunciante: MPJ
Relatores: Paulo Chueiri e José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32 letra f e 50, letra b do Código
A Unilever, fabricante de Omo, líder de vendas entre os
sabões em pó, ingressou com pedido de representação
ética contra claim das embalagens dos sabões em pó
Geo e de seus materiais de ponto de venda, que afirma: “rende
até 75 lavagens - três vezes mais do que a marca líder”.
Para a Unilever, a afirmação de Geo não se
verifica, não sendo possível, usando-se a menor dosagem
recomendada na embalagem do produto, fazer 75 lavagens, a menos
que se compre duas unidades do produto.
MPJ, fabricante de Geo, contesta a denúncia, negando inclusive
a comparação direta com Omo, que seria um “detergente
em pó” e não “sabão em pó”.
Reafirmou a veracidade do claim com base em laudo do IPT.
Em primeira instância, acolhendo voto do relator, deliberou-se
pelo arquivamento da representação no que diz respeito
à embalagem do produto e alteração no material
de ponto de venda. O relator diferenciou um e outro material na
medida em que a embalagem faz uma alusão genérica:
“rende … três vezes mais que a marca líder”
enquanto o material de ponto de venda o faz de forma mais específica:
usando Geo, bastaria ao consumidor colocar na máquina um
terço da medida de “lava roupas ou detergente em pó”.
A Unilever recorreu da decisão, insistindo também
na falha ética do claim contido na embalagem e viu seu ponto
de vista acolhido pela Câmara Especial de Recursos que, acompanhando
voto do relator, estendeu, por unanimidade, a decisão de
alteração também para a embalagem.
“Papo Legal”
Representação nº 208/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Prism-Call
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e José Manoel Cascão
Costa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º, 2º,
3º e 50 letra b do Código
Vários consumidores consideraram que ação
de merchandising do Papo Legal, serviço de ligações
telefônicas oferecendo a possibilidade de contatos e encontros
com outras pessoas, pode levar a enganos. Argumentam os consumidores
que a ação induz ao raciocínio de que o custo
das ligações é baixo, citando a frase “diversão
sem preocupação com a conta no final do mês”
quando, em verdade, o consumidor arcaria com os custos de uma ligação
para telefone celular. Os consumidores protestam ainda contra o
fato de as ações serem veiculadas em faixas horárias
largamente frequentadas pelo público infanto-juvenil.
O anunciante, em sua defesa, nega as acusações, lembrando
que o custo do serviço consta da peça, ainda que não
em reais, o que a Prism-Call, que oferece o serviço Papo
Legal, justifica pela inexistência do valor também
em peças publicitárias das empresas de telefonia.
Quanto ao planejamento de mídia da campanha, a empresa esclarece
que seu público alvo é constituído predominantemente
de jovens.
Em primeira instância, a representação teve
recomendação unânime de alteração.
A Câmara acolheu o ponto de vista do relator, segundo o qual
não há na ação de merchandising ênfase
suficiente na questão do preço. “A Prism-Call”,
escreveu o relator em seu voto, “oferece um serviço
que é contratado diretamente pelo consumidor, à distância,
sem a necessidade de qualquer intermediação que possa
esclarecer dúvidas. É um serviço que não
possibilita a experimentação antes da decisão
de compra, se assemelhando, em muito, às vendas pelo reembolso
postal, tratadas no Anexo M do Código”.
O Anexo M, entre outras recomendações, enfatiza que
“a primeira obrigação de qualquer peça
publicitária que visa a venda pelo reembolso postal é
a de fornecer informações precisas e claras sobre
o produto oferecido, pois será exclusivamente com base nesses
dados que o consumidor irá fazer suas decisão de compra
sem sequer ver o produto anunciado”.
Partindo deste ponto e levando em conta o artigo 23 do Código
(segundo o qual a ação publicitária não
deve explorar “a falta de experiência ou conhecimento”
do consumidor), o relator concordou com a denúncia, de que
a ação do Papo Legal pode, de fato, levar o consumidor
a engano, recomendando a alteração da peça.
Feitas estas ressalvas, o relator não considerou inadequada
a veiculação da mensagem em período vespertino.
Houve recurso ordinário por parte da Prism-Call onde foram
repisados seus argumentos iniciais mas tanto o relator do recurso
quanto os demais membros da Câmara Especial de Recursos não
viram elementos que lhes permitissem alterar a decisão inicial.
Levada a votos, a recomendação de alteração
foi acolhida por unanimidade.
“ITelefonica – a internet grátis…”
Representação nº 233/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefonica e Young & Rubicam
Relatores: Eduardo Domingues e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 par. 1º,
2º e 50 letra b do Código
Campanha publicitária da Telefonica para seu produto Itelefonica
atraiu protesto de consumidor de São Paulo. Para ele, a campanha
levaria o consumidor a entender que os serviços oferecidos
são diferentes dos de provedores de acesso a internet na
medida em que seriam “mais difíceis de cair”.
O consumidor contesta ainda a assinatura da campanha. Não
deveria ela, no seu entender, ser assinada pela Telefonica e sim
pela Assist, que é quem proporciona o serviço.
Em sua defesa, a Telefonica e Young & Rubicam consideram sua
campanha enquadrada nos preceitos ético-publicitários,
defendendo seus diferenciais.
Em primeira instância, houve recomendação, por
maioria de votos, de sustação. A Câmara entendeu
que a campanha pode, de fato, levar o consumidor a engano quanto
aos serviços prestados por outras provedoras.
Anunciante e agência recorreram da decisão e a viram
parcialmente reformada, tendo a Câmara Especial de Recursos
votado, por unanimidade, pela alteração no que diz
respeito à sua assinatura.
“Habib’s – Seu pedido entregue em até
28 minutos”
Representação nº 276/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Habib´s e PPM
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 1°, 3°, 27 par. 1° e 2° e 50
letra “b” do Código.
Consumidor considera que spot de rádio do Habib´s
pode levar a engano, na medida em que promete entrega em até
28 minutos mas não especifica em que condições.
A oferta, por exemplo, só é válida entre segunda
e quinta-feira.
Em sua defesa, Habib´s e PPM confirmam ser o alcance da oferta
limitado.
O relator recomendou alteração, voto aceito por unanimidade.
“Embalagem/rótulo do Bolo Suíço
Gold”
Representação nº 278/03
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Casa Suíça
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27 par. 2º e 50 letra b do Código
Sete consumidores do interior de São Paulo assinaram correspondência
ao Conar protestando contra a embalagem do Bolo Suíço
Gold. Segundo os consumidores, a ilustração estampada
na embalagem não condiz com a apresentação
do produto. Segundo o artigo 27 do Código, a apresentação
visual do produto na embalagem não deve implicar em omissão,
exagero ou ambiguidade que possa levar o consumidor a erro.
Em sua defesa, a fabricante do bolo Suíço Gold considera
exageradas as críticas dos consumidores. Nota que a embalagem
traz inscrição “Foto ilustrativa” e que
a foto onde o produto aparece sob a forma de um pavê está
claramente associada a uma receita, a ser executada pelo consumidor.
O relator propôs a alteração. Ele notou que
a foto principal da embalagem mostra o produto coberto por raspas
de nozes que não se encontram no bolo. Seu voto foi aceito
por unanimidade pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.
“Terra banda larga”
Representação nº 282/03
Autor: UOL
Anunciante: Terra
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 27 e 50, letra b do Código
Campanha em rádio e TV do Terra divulga o valor de R$ 19,90
para acesso em banda larga à internet. Para o UOL, há
engano na campanha pois a este valor deve-se acrescer um custo quatro
vezes maior, relativo aos custos dos serviços da empresa
de telefonia, que proporciona o suporte para a ligação
em banda larga.
Em sua defesa, Terra nega a possibilidade de engano. Os custos aludidos
pelo UOL encontram-se totalmente fora do seu controle, sendo possível
ao usuário comprá-lo de diferentes empresas. Para
o Terra, ser obrigado a divulgar os custos referentes ao suporte
de comunicação em banda larga seria o mesmo que obrigar
o fabricante de veículos a divulgar o preço do combustível
necessário ao seu deslocamento. Lembra que UOL já
veiculou campanhas nos mesmos moldes.
Estes argumentos não convenceram o relator. Ele sugeriu a
alteração, de forma a detalhar mais o custo do serviço
ao consumidor. Seu voto foi aceito por unanimidade. Terra está
recorrendo desta decisão.
“Sedex - Circo”
Representação nº 284/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Correios e Ogilvy Brasil
Voto vencedor: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice
Para consumidor de Florianópolis, anúncio em TV dos
Correios para seu serviço Sedex omite condições
e regras para a entrega rápida, como sugerido no filme, onde
consta a afirmação “não importa como,
a gente entrega”. O filme mostra um carteiro entregando um
Sedex a um trapezista em plena função do circo.
Após estudar os termos da defesa, o Conselho de Ética
votou, por maioria, pelo arquivamento da representação.
“Nescau – energia que dá gosto”
Representação nº 285/03
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Nestlé
Relator: Flávio Vormittag
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Grupo de consumidores residentes na região de Campinas pede
manifestação do Conselho de Ética sobre conteúdo
do rótulo de Nescau. Segundo os consumidores, o produto conteria
insumos transgênicos, o que não é mencionado
no rótulo.
Em sua defesa, a Nestlé nega esta afirmação,
anexando laudos laboratoriais e informações do site
do Greenpeace.
O relator propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Cabelos nutridos, fortes e reparados em apenas 3
minutos”
Representação nº 300/03
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Belocap e Publicis Salles Norton
Relator: José Manoel Cascão Costa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27 par. 7º letras a, b e par. 9º,
letras b e c e 50 letra b do Código
Grupo de consumidores de Sorocaba enviou correspondência
ao Conar reclamando do anúncio para revista do creme capilar
Garnier Fructis que contém a promessa acima. Para os consumidores,
o anúncio alude a pesquisa não documentada.
Belocap e Publicis Salles Norton informam estar de posse de pesquisa
que justifica a afirmação, anexando partes dela à
defesa enviada ao Conar.
Para o relator, uma afirmação de tal forma forte como
a que encabeça o anúncio de Garnier demanda comprovação
técnica farta e à disposição do Conselho
de Ética para exame. Por isso, ele propôs alteração,
voto aceito por maioria.
“Speedy – Pelo preço que você
queria” e “Speedy – o mundo da velocidade”
Representação nº 302/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 1°, 3° 27 par 1° e 2° e 50 letra
“b” do código.
Dois consumidores, um de São João da Boa Vista e
outro de São Paulo, consideraram enganosa campanha promovendo
o serviço de acesso a internet Speedy. Para eles, a forma
como a campanha foi estruturada leva à conclusão oposta:
o consumidor pode entender como uma vantagem - “o Speedy pelo
preço que você queria” – a nova apresentação
do serviço, com limites de utilização e também
mais caro que a versão anterior.
A defesa considerou a campanha de natureza informativa, não
fazendo em momento algum comparações com o serviço
anteriormente oferecido. Alega ainda que as mensagens não
dão ao consumidor a idéia de que o produto baixou
de preço.
Para o relator, ao apresentar lettering que diz “agora o Speedy
mudou o Speedy”, a campanha oferece comparação,
ao contrário do que argumenta a defesa. Ao mencionar nos
comercias “pelo preço que você queria”,
os filmes remetem a uma oferta de preço esperada ou estipulada
pela clientela. “Logo, escreve o relator, “é
natural que o consumidor entenda que o preço do novo produto
é obrigatoriamente menor que o já conhecido”.
“O artigo 17 do Código deixa claro”, prossegue
o relator, “a importância de como a publicidade será
entendida pelo consumidor, independente da intenção
ou objetivo dos seus promotores. E, neste caso, o relator conclui
que as mensagens induzem o consumidor a imaginar tratar-se de oferta
de preço, o que não ocorre”.
Ele sugeriu a alteração das mensagens da Telefônica,
voto aceito por unanimidade.
“Casas Bahia – quer pagar quanto”
Representação nº 304/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Bates Brasil
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27 par. 1º e 2º e
50 letra “b” do Código.
Para consumidores de Campinas, Jundiaí, Rio de Janeiro e
Itaborai, o mote da campanha das Casas Bahia, expresso acima, é
enganoso. Ao contrário do que sugere a afirmação,
em momento algum o consumidor é capaz de influenciar no valor
e forma de pagamento dos produtos.
Em sua defesa, Casas Bahia e Bates Brasil consideram que a afirmação
é recurso criativo que sempre está ligado a uma determinada
oferta.
O relator propôs alteração, voto acolhido por
maioria, de forma a deixar mais clara a ligação entre
a afirmação e as ofertas a ela associadas.
“Para toda a vida Tim”
Representação nº 306/03
Autor: Vivo
Anunciante: Tim
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 27 e 50, letra b do Código
A Vivo contesta a validade da oferta proposta pela Tim para seus
assinantes por vários meios de comunicação:
efetuar ligações para outro celular da Tim previamente
cadastrados por sete centavos de Real para o resto da vida.
Para a Vivo, por força da legislação que rege
o Serviço Móvel Pessoal, não é possível
garantir a oferta do serviço para “toda a vida”
– que a denunciante entende ser ponto primordial da mensagem
publicitária -, muito menos no preço divulgado, tanto
assim que o filme para TV da campanha assim como outras peças,
contêm a ressalva de que a tarifa está sujeita a correções.
Dada a forma como a campanha foi estruturada, Vivo entende que ela
leva o consumidor a engano.
Em sua defesa, Tim nega tal interpretação. Para ela,
a mensagem da campanha é mais do que clara: as vantagens
persistem enquanto o consumidor for cliente Tim ou seja: enquanto
a Tim for uma empresa de telefonia móvel e enquanto o consumidor
for seu cliente. As informações que frisam esta condição
estão presentes, entende a Tim, em todas as peças
da campanha, sem exceção.
O relator propôs a alteração da campanha, de
forma a tornar a oferta mais compreensível ao consumidor.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 1ª e 3ª Câmaras,
reunidas em sessão conjunta.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Xenicare – elimina 30% da gordura dos alimentos”
Representação nº 246/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Roche e Patria
Relatores: Pedro Kassab e Oscar Colucci
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 20 e 50, letra c
do Código e Súmula n. 2
Filme em TV não apregoa o nome do produto farmacêutico
(mesmo porque trata-se de produto vendido exclusivamente mediante
prescrição médica, cuja divulgação
em veículos de massa é vedada por lei) mas termina
convidando o consumidor para visitar o site www.xenicare.com.br.
Para consumidor de Curitiba, a estrutura do filme não disfarça
discriminação contra pessoas obesas. Associando-se
à denúncia, o diretor executivo do Conar pede manifestação
do Conselho de Ética quanto à lisura ética
do filme. Ao usar nome do site tão semelhante ao do produto
bastante divulgado pela imprensa desde o seu lançamento,
o laboratório Roche e sua agência não estariam
usando subterfúgio vedado por lei?
Levada a julgamento, a representação ética
obteve recomendação de sustação em votação
unânime.
O relator de primeira instância não aceitou as ponderações
das denunciadas, que alegaram ter havido equívoco tanto do
consumidor quanto do Conar; o filme não promoveria, entende
a defesa, um medicamento mas sim o “programa de suporte ao
tratamento de perda de peso da Roche”. Informa ainda que o
acesso ao site só seria possível após cadastramento
do paciente, a ser feito pelo médico, e que só mediante
estas condições se teria acesso às informações
de Xenical.
Houve recurso ordinário, onde a Roche e Patria repisam os
argumentos iniciais mas o resultado na Câmara Especial de
Recursos foi idêntico: sustação por unanimidade.
Escreveu o relator em seu voto: “ao impedir a divulgação
de publicidade de medicamentos éticos em veículos
de massa, a legislação sanitária visa especialmente
proteger a saúde dos consumidores e impedi-los de, temerariamente,
adotar a automedicação, sem qualquer informação
precisa sobre a própria condição física”.
“A lei”, prosseguiu, “está aí para
ser cumprida. Se o cumprimento não é tão efetivo
nos balcões das farmácias e drogarias, que o seja
na publicidade, evitando que as notícias se espalhem e mais
consumidores tomem conhecimento de determinados produtos e suas
indicações”.
“Melhor é Melhoral”
Representação nº 272/03
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: DM e My Agência
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra c do Código
e seu Anexo I
Atendendo a solicitação da Anvisa, o Conar, por meio
de seu Conselho Superior, abriu representação ética
contra filme para a TV do analgésico e antitérmico
Melhoral.
Para a Anvisa, o filme lança mão da expressão
“o melhor”, o que contraria Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) n. 102/00 onde, segundo seu artigo
10, é vetado afirmar ou sugerir ter um medicamento efeito
superior a outro, sendo expressamente reprovado o uso da expressão
“O melhor”. A autoridade sanitária considera
ainda não haver no filme menção às contra-indicações
principais e informações como indicação
e princípio ativo de Melhoral.
DM e sua agência manifestaram-se em defesa informando terem
suspendido a veiculação do anúncio tão
logo foram cientificados das queixas da Anvisa. Consideram porém
válido o uso da expressão “Melhor é Melhoral”
pela inexistência do artigo definido.
A defesa da DM e My Agência não convenceu o relator.
Para ele, é óbvio que o uso da palavra “melhor”
destina-se à comparação entre analgésicos
e não só para combate à dor e febre mas também
ao mal-estar, que pode decorrer de outros sintomas. Por isso, ele
recomendou sustação, voto aceito por unanimidade.
“Sonridor - mais rápido porque é efervescente”
Representação nº 273/03
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: GlaxoSmithKline e Ogilvy
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra d do Código
e seu Anexo I
Este processo ético – tanto quanto o anterior e o
seguinte - também foi aberto a partir de solicitação
da Anvisa. Para a autoridade sanitária, filme para a TV de
Sonridor induziria ao uso indiscriminado do produto, não
apresenta indicação de uso do medicamento, contra-indicações
e princípio ativo, contrariando recomendações
da RDC 102/00.
Em sua defesa, GlaxoSmithKline e Ogilvy informam que, a despeito
de não terem identificado problemas éticos no anúncio
em tela, revisaram-no
inteiramente.
O relator recomendou alteração, seja porque identificou
afirmações comparativas vagas, seja pela existência
de letterings ilegíveis no filme. Seu voto foi aceito por
unanimidade pelas 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão
conjunta.
“Saridon – Programa do Ratinho”
Representação nº 274/03
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Roche
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra b do Código
e seu Anexo I
A Anvisa viu em ação de merchandising do analgésico
Saridon inserida no Programa do Ratinho indução ao
uso indiscriminado do produto, além de outros problemas como
os mencionados nas representações 272/03 e 273/03.
O anunciante nega a denúncia. Não obstante o estilo
peculiar do apresentador Ratinho, a ação de merchandising
conduzida por ele enfatiza a aplicação de Saridon
no combate à dor de cabeça.
Para o relator, o fato de ser muito conhecido o estilo do apresentador
não constitui algo que se possa considerar fora dos limites
do Código ético-publicitário. Ele considerou
indevidas as comparações tecidas com outros analgésicos,
a menção à rapidez de ação de
Saridon etc. Propôs a alteração do merchandising,
voto aceito por unanimidade.
Anúncio com alteração
recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Grupo de consumidores
Relator: Pedro Kassab
Representação 291/03, “SP Recanto – saúde,
emagrecimento, lazer. Conheça nossos preços promocionais“.
Anunciante e agência: SPA Recanto e Portal.
Representação 292/03, “Você é sempre
especial“. Anunciante e agência: Estética Costa
e Falkenberg e Trevelin.
Representação 293/03, “Cirurgia plástica
é na Master Health“. Anunciante: Master Health.
Fundamento: artigos 1º e 50 letra b do Código e seu
Anexo G
RESPEITABILIDADE
“Papo Gostoso”
Representação nº 247/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Prism Call
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50 letras a
e c do Código
O diretor executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre os padrões de decência
de filme para a TV de serviço de ligações telefônicas.
Após estudar os termos da defesa, o relator recomendou sustação
agravada por advertência a Prism Call sendo ainda alertada
a emissora que exibiu a peça que o veículo responde
pelo cumprimento das normas éticas mesmo em relação
à produção de terceiros.
“Net – você não pode viver sem”
Representação nº 250/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net e Loducca
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50 letra c do
Código
Por unanimidade, as 2ª e 4ª Câmaras deliberaram
pela recomendação de sustação de filme
para TV da Net, onde um casal aparece na cama sob as cobertas e
a mulher diz: “Osvaldo! Onde foi que você aprendeu isso?
Você está saindo com outra, né, seu safado?”.
O filme é encerrado com a frase: “Net diverte, informa,
ensina, emociona e estimula a sua criatividade, né Osvaldo?”.
A representação ética foi motivada por meia
dúzia de reclamações recebidas pelo Conar,
que atribuíram ao filme apelo erótico excessivo e
inadequado, tanto mais por ser exibido em faixas horárias
mais acessíveis ao público infanto-juvenil.
A defesa enviada ao Conar pela Loducca nega a interpretação
dos consumidores, considerando-a exagerada.
Para o relator, a linha da razoabilidade foi ultrapassada, não
restando bom humor.
“Os melhores presentes que uma mulher pode ganhar…”
Representação nº 267/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tetra Pak e Ogilvy
Voto vencedor: Ana Lúcia Serra
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Consumidora de Guarulhos considerou anúncio para revista
da Tetra Pak discriminatória contra a mulher.
Após examinar os termos da defesa, o Conselho de Ética
votou, por maioria, pelo arquivamento da representação.
“Rede Ajato – acesso 24h sem interrupção”
Representação nº 268/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Rede Ajato e QG
Relator: Percival Caropreso
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50 letra
c do Código
Três consumidores de São Paulo protestaram enviando
e-mail ao Conar contra filme para TV do serviço de acesso
a internet Ajato. Eles consideraram o filme desrespeitoso e ofensivo
com relação aos internautas que não são
assinantes do serviço. No filme, o usuário nesta condição
é chamado de “otário, vacilão, trouxa”
etc.
Em sua defesa, anunciante e agência explicam os diferenciais
oferecidos e explicam a linguagem escolhida para produção
do filme no fato de ele ser dirigido a consumidores de perfil jovem.
O relator propôs a sustação, voto aceito por
unanimidade.
“Editora Globo – curso de inglês”
Representação nº 280/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Editora Globo e Colucci
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 19, 20 e 50 letra “b”
do Código.
Por unanimidade de votos, atendendo recomendação
da relatora, a 6ª Câmara do Conselho de Ética
deliberou pela alteração de filme para a TV assinado
pela Editora Globo para seu produto Curso de Inglês. No filme,
currículos de candidatos a emprego que não dominam
o idioma são jogados no lixo.
O processo foi aberto a partir da denúncia de dois consumidores,
um do Rio e outro de Belo Horizonte que consideraram os termos do
filme socialmente discriminatórios e ofensivos à pessoas
que não falam o inglês.
Em sua breve defesa, anunciante e agência informam ter alterado
espontâneamente o filme.
“Senai – Cachorros”
Representação nº 315/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Senai de Santa Catarina
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 19, 20 e 50 letras “a”
e “c” do Código.
De acordo com queixa de consumidor de Canoinhas (SC), filme para
a TV divulgando os cursos superiores oferecidos pelo Senai é
inadequado uma vez que, ao comparar alunos a cachorros, ofende tanto
às outras instituições de ensino quanto aos
próprios alunos.
O anunciante apresentou defesa onde informa que utilizou tal comparação
para chamar a atenção do espectador. Esclarece que
ofender não foi sua intenção. Em testes junto
ao público-alvo, não se percebeu tal efeito.
De acordo com o relator, a peça em questão fere os
princípios éticos previstos no Código ético-publicitário.
Ele recomendou sustação agravada por advertência
ao Senai de Santa Catarina.
“Ellus Jean de Luxe”
Representação nº 322/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ellus
Relatora: Cláudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Consumidora de Londrina pede manifestação do Conselho
de Ética quanto a moralidade de publicidade em mídia
exterior da Ellus, onde uma modelo aparece vestindo apenas a calça,
encobrindo os seios com o braço.
A relatora recomendou o arquivamento da representação,
considerando que a foto não contém excessivo apelo
erótico.
“Nova linha Axe – o antitranspirante em aerosol”
Representação nº 330/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice
Consumidores de Brasília e Santos criticam conteúdo
de filme para TV do desodorante Axe onde se afirma que “suor
de homem só atrai mais homem”. Para eles, o filme trai
preconceito sexual.
Em sua defesa, anunciante e agência aludem ao evidente bom
humor do filme.
O relator propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Oi – simples assim”
Representação nº 129/03, em recurso ordinário
Autora: Maxitel - Tim
Anunciante: Oi
Relatores: Aloisio Lacerda de Medeiros e Ricardo Rezende
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 1°, 3°, 14, 32 letra f e 50 letra “c”
do Código.
A Câmara Especial de Recursos confirmou, em decisão
unânime, voto de sustação de filme para a TV
da Oi, onde um pretenso usuário dos serviços de telefonia
celular da Tim elogia o concorrente.
O relator do recurso ordinário não aceitou as ponderações
da Oi, considerando a propaganda comparativa desleal e antiética.
“Confira na tabela abaixo por que o seu celular…”
Representação nº 189/03, em recurso ordinário
Autor: Tim
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Paulo Henrique
Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice
A Tim protesta contra anúncio em jornal da Brasil Telecom
com o título “Confira na tabela abaixo por que o seu
celular está com os seus minutos contados”, onde se
compara o custo de uso de telefones fixos e móveis.
A Tim considerou o anúncio denegritório e propaganda
comparativa irregular, na medida em que compara produtos diferentes.
Além disso, discorda da forma como foram tabulados os preços
de um e outro serviço.
Em sua defesa, a Brasil Telecom nega tal interpretação,
considerando as comparações fundadas e objetivas.
Em primeira instância, atendendo recomendação
do relator, o Conselho de Ética deliberou pelo arquivamento
da representação. Houve recurso por parte da Tim mas
a decisão inicial foi mantida, em votação unânime,
atendendo voto do relator.
“Brasil Telecom – a melhor empresa de telecomunicações
da América Latina”
Representação nº 281/03
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice
A Embratel e sua agência consideram que a Brasil Telecom
promove campanha em mídia impressa e eletrônica onde
estariam sendo tecidas comparações que implicariam
em propaganda comparativa irregular. Nas peças em questão,
a Brasil Telecom anuncia ter sido escolhida a melhor empresa de
telecomunicações da América Latina pela Reuters.
As denunciantes consideram que da forma como foram estruturadas
as peças, o público recebe uma idéia equivocada,
diferente do objetivo da eleição promovida pela Reuters.
A Brasil Telecom, em sua defesa, nega tal interpretação,
considerando que os anúncios contêm todos os elementos
necessários ao discernimento do consumidor.
O relator recomendou arquivamento, considerando não ter havido
dano ao Código ético-publicitário na campanha
da Brasil Telecom. Seu voto foi acolhido por maioria pelas 1ª
e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
“A melhor textura do Brasil”
Representação nº 310/03
Autora: Basf
Anunciante: Van Blaster
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 27 par. 1º e 2º, 32
letras a, b e c e 50 letra “b” do Código.
A Van Blaster usa em seus catálogos e banners o slogan “a
melhor textura do Brasil”. A Basf não aceita este uso,
que considera depreciativa e carente de comprovação
objetiva.
A relatora, em seu voto, lembrou que o artigo 27 do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária
preceitua que todo anúncio deve conter apresentação
verdadeira do produto e que as descrições e alegações
nele contidas devem ser comprováveis. Por não considerar
atendidas estas recomendações no caso em tela, propôs
alteração, voto aceito por unanimidade.
Em sua manifestação de defesa, a Van Blaster já
havia informada estar recolhendo os catálogos e banners com
a frase que motivou a representação.
“Inseticida SBP Flor”
Representação nº 336/03
Autora: Ceras Johnson
Anunciante: Reckitt Benckiser
Voto vencedor: Hiram de Souza
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice
Ceras Johnson, fabricante dos inseticidas Baygon Verde Mata Tudo,
sente-se atingida pelo que considera propaganda comparativa irregular
em filme para a TV de SBP, produzido pela Reckitt Benckiser. No
filme, o desempenho de SBP é comparado favoravelmente ao
de outro inseticida acondicionado em lata sem marca mas na cor verde,
a mesma da lata de Baygon.
A autora protesta ainda contra cena do filme em que uma flor aparece
murchando, o que transmitiria ao público a impressão
de que inseticidas poderiam ser aplicados diretamente sobre plantas,
o que é negado pelos fabricantes em inscrição
na própria lata.
Houve tentativa de conciliação entre as partes durante
reunião promovida pelo Conar, mas sem sucesso.
Em sua defesa, a Reckitt Benckiser informa que a idéia central
do filme é destacar o uso de água e não querosene
como solvente. Anexa testes laboratoriais que demonstrariam superioridade
de produtos à base de água. Informa ainda que há
duas marcas de inseticida que usam embalagens de cor verde: Baygon
e Detefon, este produzido pela própria Reckitt Benckiser,
sendo que, em Baygon, o verde vem deixando de ser a cor predominante
para aparecer mesclado ao vermelho e amarelo. Considera, por fim,
que o filme não mostra o inseticida sendo aspergido diretamente
sobre a flor mas sim num ambiente em que a flor está, como
forma de demonstrar a diferença dos solventes.
Após estudar o caso, os membros da 2ª e 4ª Câmaras
deliberaram, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Papete do Seninha - espionagem”
Representação nº 312/03
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice
Grupo de consumidores de Santos enviou correspondência ao
Conar protestando contra os termos de filme para a TV da papete
do Seninha. Os consumidores consideram que o filme apresenta exemplos
de comportamento reprovável e perigoso para crianças,
qual seja, espionar bandidos, pular muros etc.
A defesa considera que o filme alude de forma clara a brincadeiras
comuns ao imaginário infantil que saberão ser facilmente
identificadas pelo público alvo.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
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