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seguintes síntese dos acórdãos das representações julgadas durante
o mês de fevereiro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas
dias 6 e 13, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Luiz Celso de Piratininga
(presidente em exercício), Luís Carlos Dutra (secretário), Adilson
Borges de Queiroz, Aloísio Lacerda de Medeiros, Aluizio Maranhão
Gomes da Silva, André Luiz Costa, Antonio Carlos Guerino, Arthur
Amorim, Caio Valli, Carlos Chiesa, Cícero Azevedo Neto, Claudia
Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo
da Silva Porto Filho, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima
Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Geraldo
Alonso Filho, Hiram Silva Souza, José Francisco Queiroz, José Manuel
Cascão da Costa, Luiz Carlos Galvão, Lula Vieira, Marcelo de Salles
Gomes, Mariangela Vassalo, Orlando Marques, Paulo Chueiri, Paulo
Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Percival Caropreso Jr., Renata Lorenzetti Garrido, Ricardo Antonio
Coutinho de Rezende, Rino Ferrari Filho, Roberto G. Nascimento,
Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Sérgio Zsmoiz,
Thais Chede Soares e Yoshitaka Okumura.
MEDO E SUPERSTIÇÃO
“Cuidado. A tragédia
pode estar…” e “A possibilidade da violência…”
Representação nº 195/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unibanco AIG
Relatores: Nádia Rebouças e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Regimento Interno
Consumidora queixou-se ao Conar dos termos de mala-direta enviada
a ela pelo Unibanco AIG Seguro & Previdência, oferecendo a venda
de seguro de acidentes pessoais. Segundo a consumidora, a peça aproveita-se
“de um dos sentimentos mais importantes para o ser humano – a sua
segurança vital – para vender-lhe um produto”. Para ela, a peça
infunde o medo e a insegurança com aquela finalidade, ultrapassando
o limite da ética.
Em sua defesa, o Unibanco AIG considera que as peças não fazem uso
aético dos problemas de violência e informa que uma pesquisa indicou
que uma abordagem de questões do cotidiano seria mais bem entendida
pelos consumidores.
Em primeira instância, a 3ª Câmara do Conselho de Ética deliberou
por unanimidade pela sustação com advertência ao anunciante. Mas
esta decisão foi revista, também por unanimidade, pela Câmara Especial
de Recursos. O relator considerou que as malas-diretas usam de linguagem
direta, porém sóbria, abordando o problema da violência e como um
seguro pessoal pode ajudar a resolvê-lo. “Se a seguradora vendesse
sorvetes poderíamos considerar que ela estaria se apoiando no medo,
conforme reza o artigo 24 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária. Mas para quem vende seguros, ela está atuando dentro
do foco e da estrutura dos seus produtos de forma absolutamente
pertinente”, escreveu ele em seu voto.
“Car System”
Representação nº 4/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Representação nº 16/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Car System
Relator: Carlos Chiesa
Decisão para ambos os casos: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 24 e 50, letra c do Código
O diretor executivo do Conar considera que filme para a TV da Car
System abusa do medo para convencer os consumidores das vantagens
do serviço oferecido, um sistema de segurança para autos. O filme
mostra várias cenas de famílias sendo assaltadas em seus carros.
Como se sabe, o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária,
em seu artigo 24, reprova o uso do medo, assim como o da superstição,
na confecção de peças publicitárias. Para o diretor do Conar, o
anúncio “banaliza a violência, institucionalizando-a”.
Concomitantemente, o Conar recebeu reclamação de consumidor que
adquiriu o produto, mas, no momento em que precisou utilizá-lo,
não lhe foram disponibilizados os benefícios apregoados. Considerando
a natureza distinta das denúncias, houve abertura de dois processos
éticos, distribuídos, porém, ao mesmo relator e levados a julgamento
simultaneamente, de forma a simplificar e agilizar a defesa.
A Car System repeliu as duas acusações. Considera que o anúncio
expõe com exatidão o sistema e o funcionamento, evidenciando a sua
principal característica, que é a proteção da pessoa. Julga ter
exibido cenas realistas, que não teriam o condão de induzir o consumidor,
movido pelo medo, a comprar o produto. Para a defesa, suspender
a exibição do filme seria “pretender tornar os meios de comunicação
eufêmicos, como se a realidade fosse distinta”.
Em relação à outra denúncia, a defesa da Car System desacreditou-a,
alegando não ter recebido de parte do consumidor informações consistentes,
como local e horário do furto, que lhe permitisse acionar seu sistema
de segurança.
O relator examinou as denúncias separadamente. No primeiro caso,
concorda que o filme apresenta fielmente o serviço, mas o faz “utilizando
recursos indigentes de imaginação, o que efetivamente contribui
para estimular a neurose de segurança na população. Temos a certeza
de que é possível fazer um comercial para o serviço que reproduza
fielmente suas características sem recorrer a esse primarismo nefasto”,
escreveu ele em seu voto, pela sustação.
Quanto à segunda denúncia, o relator ponderou que, mesmo havendo
falhas na queixa do consumidor, parece evidente que Car System não
funcionou como apregoado no filme. Também aqui ele recomendou sustação.
Em ambos os casos, seu voto foi aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“O 14 é daqui”
Representação nº 168/02, em recurso ordinário
Autora: Global Village Telecom
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Arthur Amorim e José Manuel Cascão Costa
Decisão: Alteração por maioria
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, par. 2º, 32, letra f e 50, letra
b do Código
A Global Village Telecom, operadora de telefonia fixa com atuação
em estados do Norte, Centro-Oeste e Sul do país considera que campanha
em rádio e TV da sua concorrente Brasil Telecom é denegritória e
visa induzir os consumidores a erro insinuando “ser daqui”, enquanto
a Global Village seria uma empresa “forasteira”, o que não se justificaria
na medida em que tanto uma quanto a outra teriam em sua composição
acionária capital estrangeiro.
A Global Village informa ter enfrentado “efeitos devastadores” por
conta da campanha. Reunião de conciliação promovida antes da decisão
de primeira instância não logrou sucesso.
Em sua defesa, a Brasil Telecom chama a atenção para a ausência,
no filme, de qualquer menção direta à concorrente. Alega que a abordagem
criativa da campanha alude a outras empresas (caso, por exemplo,
da Embratel e Intelig), que detêm concessões que lhes permitem prestar
serviços de telefonia em qualquer lugar do Brasil de acordo com
a própria conveniência e interesse, e não com a necessidade ou desejo
do usuário.
Em primeira instância, o relator recomendou alteração. Ele considerou
que a frase-título da campanha, “O 14 é daqui” não é limitativa,
exclusivista e tampouco ofensiva. Porém, em relação a outras frases
do filme, tais como “Aquele não é daqui!” e “Aquele é forasteiro,
mais um número que eu esqueci”, o relator julgou que não há como
o consumidor não associá-las à prestadora de serviços que está mais
perto do seu cotidiano, no caso, a Global Village.
Para o relator, forasteiro não é uma palavra isenta de conotações
negativas. Por isso, recomendou alteração, voto acolhido por unanimidade
pelas 1ª e 5ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
A Brasil Telecom ingressou com recurso contra a decisão, reafirmando
que o foco da sua campanha seriam as operadoras nacionais de telefonia,
e não a Global Village.
O relator do recurso ordinário iniciou seu voto questionando o que
estaria, de fato, em jogo nesta representação ética, se os interesses
da Global Village, da Brasil Telecom, da Embratel, da Intelig ou
o dos usuários de telefonia da região?
Analisando-os um a um, ele conclui que a única coisa que resta é
a lisura da comunicação e o respeito no uso da linguagem, que não
recomenda jamais expressões depreciativas e agressivas, bem como
a falta de elegância, seja com que empresa for, que tamanho tenha
e de que cor seja o seu capital.
Ele votou pela manutenção da decisão anterior, decisão acolhida
por maioria de votos pela Câmara Especial de Recursos.
“Colorcook”
Representação nº 273/02
Autora: Saint-Gobain
Anunciante: Brazil Connection
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4, 24, 32 e 50, letra b do Código
A Saint-Gobain, empresa associada ao Conar, pediu abertura de processo
ético considerando que os termos de filme para a TV das fôrmas para
uso culinário da marca Colorcook lhe são denegritórios. No filme,
o jornalista Silvio Lancellotti mostra uma fôrma de vidro quebrando-se
ao ser retirada do forno.
A denunciante nega a possibilidade de produtos fabricados por ela
com a marca Marinex – e que são líderes destacados de mercado no
segmento – romperem-se na condição descrita no filme, anexando resultados
de testes levados a cabo por ela. Considera ainda que o filme traça
paralelo entre produtos que não são concorrentes diretos, pois Colorcook
custaria três vezes mais caro que as fôrmas da Saint-Gobain.
A Colorcook nega haver propaganda comparativa desleal no filme em
tela, mesmo porque não identificou marca e fabricante da fôrma de
vidro que se quebra.
O relator reconheceu o direito de a Saint-Gobain protestar por existência
da propaganda comparativa irregular no filme, uma vez que a fôrma
de vidro pode perfeitamente ser identificada pelo consumidor como
uma das fabricadas pela empresa. Ele considerou inadequada a maneira
como é feita a comparação entre Colorcook e a fôrma de vidro. “O
que o texto induz”, escreveu o relator em seu voto, “é: já pensou
se meu filho engole uma lasca de vidro?”.
Ele ponderou que a fôrma de vidro pode, de fato, quebrar-se, mas
que isso dependerá de condições de uso. Para ele, a Colorcook generalizou
em demasia as circunstâncias em que uma fôrma de vidro pode quebrar-se
ao ser retirada do forno. Não há no filme nenhuma indicação do que
teria levado a fôrma a se quebrar. Isso, entendeu o relator, tornou
a comparação antiética. Ele sugeriu alteração, de maneira a reformular
ou eliminar a comparação. Seu voto foi acolhido por unanimidade
pelas 5ª e 6ª Câmaras de Ética, reunidas em sessão conjunta.
DIREITOS AUTORAIS
“L´Oreal”
Representação nº 269/02
Autora: Loop
Agências: Moda Promoções e Eventos e Public Promocional
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Regimento Interno
A Loop, uma empresa de consultoria e assessoria promocional, queixa-se
ao Conar de que suas concorrentes, Moda Promoções e Eventos e Public
Promocional, usaram sem autorização idéia concebida e implementada
pela Loop – a de usar velas de escunas, navegando à beira-mar –
para divulgar produtos de beleza L’Oreal.
A Loop teria desenvolvido originalmente a idéia para seu cliente
Belocap, para divulgar a linha Garnier Fructis, tendo contratado
escunas que velejavam próximas às praias de Salvador. Enquanto isso,
as denunciadas repetiriam a estratégia nas praias cariocas. A Loop
considera ainda que o lay-out das velas das escunas eram bastante
semelhantes, o que poderia causar confusão junto aos consumidores.
A defesa enviada pelas denunciadas esclarece, inicialmente, que
L’Oreal e Garnier são marcas de uma mesma empresa. Desta forma,
tanto a Loop quanto a Moda Promoções e Public Promocional são prestadoras
de serviço para um mesmo cliente. A seguir, a defesa considera um
absurdo requerer direitos de exclusividade de uso de veleiros e
escunas em ações promocionais. “Veículo de mídia não pode ser objeto
de exclusividade”, diz a defesa, anexando numerosas fotos de barcos
em cujas velas foram estampadas mensagens publicitárias.
“Este processo”, escreveu o relator em seu voto, “até onde consigo
me lembrar, é o primeiro a trazer ao Conar uma disputa intramuros;
um mesmo cliente, disputado ferrenhamente por fornecedores. Triste
sinal dos tempos.” Ele deu razão à defesa. “Não existe plágio algum
por se embarcar, literalmente, em um mesmo veículo. A falta de fundamento
desta denúncia é tão enfática que fala por si mesma.”
Ele recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Correios – Sedex”
Representação nº 275/02
Autora: Newcomm Bates
Anunciante e agência: Correios e Ogilvy & Mather
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Regimento Interno
A Newcomm Bates viu importantes elementos criativos desenvolvidos
por ela em 2001 para uma campanha do Bradesco usados posteriormente
pela Ogilvy & Mather em campanha para a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos. O recurso criativo em questão é o uso de
palavras materializadas como objetos.
Os Correios negam a acusação, fazendo notar as inúmeras diferenças
criativas e conceituais entre uma e outra campanha. A defesa lembra
ainda que não há concorrência direta entre os Correios e o Bradesco,
o que eliminaria a possibilidade de confusão na mente do consumidor.
Estes argumentos convenceram os membros do Conselho de Ética que,
acompanhando voto da relatora, deliberaram por unanimidade pelo
arquivamento.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Representação com recomendação de
alteração
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff e Arthur Amorim
Representação 174/02, em recurso ordinário, “Kaiser – Octoberfest
2002”. Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm Bates.
Fundamento: artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Representações arquivadas
Denunciante: Conselho Superior do Conar, mediante denúncia do Centro
de Vigilância Sanitária
Relatores: Pedro Kassab e Paulo Henrique Montenegro
Representação 164/02, “Fitness – ginástica passiva”. Anunciante:
Lojas Americanas. Fundamentos: artigo 24, nº 1, letra a do Regimento
Interno.
Anúncios sustados pelo Conselho
de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatora: Mariângela Vassallo
Representação 99/02 em recurso ordinário, “Power Up – é pura energia”.
Anunciante: Consorte (Ross Belt) e Z Marketing.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra c
do Código.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Jaceguai – dólar a 2,90”
Representação nº 185/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Jaceguai e MSL
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff e Luis Carlos Galvão
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º, 3º e 50, letra b do
Código
Anúncio em jornal da Jaceguai Tecnologia de Informática, empresa
carioca de venda de produtos de informática, para ela criado pela
MSL, divulga vantagens que efetivamente não oferece, conforme denúncia
de consumidora do Rio.
A empresa não enviou defesa no prazo regulamentar e a 2ª Câmara
do Conselho de Ética recomendou sustação agravada com advertência
ao anunciante e sua agência.
Dias mais tarde, o anunciante ingressou com recurso ordinário, pedindo
revisão da decisão e alegando problemas de entrega na defesa. Informou
que alguns produtos anunciados estavam apresentando alto índice
de defeitos, tendo sido retirados das prateleiras. Para comprovar
sua afirmação, a Jaceguai enviou algumas notas fiscais de produtos
vendidos conforme anunciado.
O relator do recurso não aceitou as explicações do anunciante, ponderando
que as notas anexadas dizem respeito a operações realizadas até
sessenta dias antes da veiculação do anúncio. O voto do relator,
pela sustação, foi aceito por unanimidade.
“Porto Seguro Auto”
Representação nº 199/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Porto Seguro e Caso de Criação
Relatores: Claudia Wagner e Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1 letra a do Regimento Interno
O diretor executivo do Conar considerou pouco esclarecedoras as
condições para prestação de serviços de manutenção doméstica oferecidos
na contratação de seguro para automóveis, o que poderia levar o
consumidor a erro. Por isso, pediu manifestação do Conselho de Ética.
O anunciante, em sua defesa, considerou que as condições estavam
perfeitamente claras no texto do filme: mediante a compra do seguro
para automóvel, o consumidor poderia usufruir gratuitamente de serviços
diversos de manutenção doméstica.
Esta explicação não convenceu a relatora. Para ela, o filme não
deixa claro o que está sendo vendido – se um seguro para automóveis
ou para cobertura de problemas hidráulicos, elétricos e outros no
domicílio. Por isso, ela propôs alteração, voto aceito por unanimidade.
A Porto Seguro e sua agência recorreram da decisão. Dessa vez, seus
argumentos convenceram os membros da Câmara Especial de Recursos
que, seguindo voto do relator, deliberaram por maioria pelo arquivamento
da representação ética.
“Casas Bahia – mês de grandes lançamentos...”
Representação nº 213/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Newcomm Bates
Relatores: Júlio César Ferreira e Luiz Carlos Galvão
Voto vencedor: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º, 3º e 50, letra a do
Código
Consumidor enviou e-mail ao Conar considerando confusa a exposição
do preço de móveis em filme para a TV das Casas Bahia. Segundo o
consumidor, a formulação do filme e sua locação pode levar ao entendimento
de que o valor total do móvel é de R$ 59, quando, na realidade,
este é o valor de cada uma das quinze parcelas.
Anunciante e agência informaram, em defesa enviada ao Conar, considerarem
claras e suficientes as informações contidas no anúncio e que nenhum
consumidor confundiria o valor da parcela com o valor total do bem
anunciado.
Em primeira instância, o Conselho de Ética deliberou pela advertência
às Casas Bahia e Newcomm Bates, propondo melhor estruturação do
filme, em particular na apresentação de preços e condições de pagamento.
Houve recurso contra a decisão, mas a Câmara Especial de Recursos,
por maioria de votos, reafirmou decisão inicial.
RESPEITABILIDADE
“Terra Plus – e-mail protegido”
Representação nº 14/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Terra e Ogilvy & Mather
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Regimento Interno
Consumidor considerou depreciativa e discriminatória figuração
de um grupo de música latina em filme para a TV do portal Terra,
promovendo seus serviços de e-mail.
Esta, em sua defesa, refuta a acusação, considerando que o filme
utiliza recurso de humor para sugerir o que poderia ser apenas uma
visita indesejada.
O relator deu razão à defesa. Para ele, o filme apresenta diversos
tipos de personagens não intrinsecamente indesejáveis, mas que o
consumidor talvez prefira evitar em determinados momentos em sua
casa.
Por isso, votou pelo arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Cuecas Mash”
Representação nº 17/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Mash
Relator: Carlos Eduardo Toro
Voto vencedor: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Regimento Interno
Consumidores de São Paulo, entre eles um vereador, protestaram
contra a afixação em vários pontos da cidade de painéis promovendo
as Cuecas Mash. O painel mostra a foto de um homem de costas sem
camisa nem calça, cuja cueca foi ligeiramente abaixada por uma mulher
a ele abraçada. A foto foi considerada excessivamente provocativa
pelo vereador e consumidores que escreveram ao Conar.
Em sua defesa, a Mash argumenta que o anúncio deve ser visto e analisado
sob os conceitos de decência, educação e cultura nacionais, inclusive
em confronto com outros anúncios. Pondera a defesa que a cueca usada
pelo modelo é maior do que sungas usadas regularmente em praias
e piscinas. Considera a imagem sensual, mas muito longe de ser pornográfica,
e lembra que há muitos outdoors exibindo mulheres nuas ou seminuas
que não sofrem qualquer restrição por parte da sociedade. Junta
manifestação de consumidores a favor da peça e contra, o que considera
hipocrisia da reclamação.
O caso provocou longos debates entre os membros da 2ª Câmara do
Conselho de Ética.
O relator considerou a peça ética do ponto de vista da moral e da
decência. Julgou, contudo, que o veículo talvez não seja o mais
adequado, na medida em que expõe a foto sem que o consumidor tenha
a oportunidade de exercer o seu poder discricionário, como poderia
fazer caso fosse inserida em TV ou jornal, por exemplo. Por isso,
propôs um voto de alteração, visando exclusivamente a mídia outdoor.
Ao longo dos debates, surgiu um voto divergente, pelo arquivamento
da representação, e os conselheiros se dividiram, terminando a votação
em empate.
Isso exigiu a manifestação do presidente da Câmara que, de acordo
com o Regimento Interno, só vota para proferir voto de minerva.
Tomando em conta a longa tradição liberal do Conselho de Ética em
questões ligadas a costumes, ele votou pelo arquivamento da representação.
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