Ano - 2003

Julho/2003

Veja aqui síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de julho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 3, 10 e 29, em São Paulo, e 8 no Rio.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Queiroz, Aloísio Lacerda de Medeiros, André Luiz Costa, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Caio Valli, Carlos Chiesa, Carlos Domingos, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Edmundo Fornasari, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Carmona, Flávia Romano, Francisco Marin, Gustavo de Oliveira, José Francisco Queiroz, Luís Carlos Galvão, Lula Vieira, Marcelo Salles Gomes, Marcus Vinicius Vieira, Maurício Queiroz, Nádia Rebouças, Nadja Sampaio, Orlando Marques, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Antonio Coutinho Rezende, Ricardo Cravo Albim, Rino Ferrari Jr., Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Sérgio Szmoisz.

Responsabilidade Social

Anúncio com recomendação de sustação agravada por advertência ao anunciante e agência

Denunciante: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 156/03, “Bavária – beber, o esporte predileto do homem”.
Anunciante e agência: Kaiser e JW Thompson.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e c do Código e seu Anexo P

Anúncio com recomendação de sustação agravada por advertência ao anunciante e agência

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz e Pedro Renato Eckersdorff

Representação 84/03, em recurso ordinário, “Stammtisch – merece uma Kaiser”.
Anunciante:
Kaiser.
Representação 121/03, “Toda bebida de sucesso tem seu segredo…”.
Anunciante e agência:
Ipióca e Integra.
Representação 157/03, “Persona 2002. Da nossa família especialmente para a sua”.
Anunciante e agência:
Luiz Valduga e Advanzi.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código e seu Anexo A

“Troque a violência urbana pela paz de Itaipava”

Representação nº 100/03
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Vale do Itaipava e Planeg
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra b do Rice

Após receber ofício da Riotur, o Conselho Superior do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio em revista de empreendimento imobiliário em Itaipava (RJ).
O anúncio reproduzia notícias de jornais versando sobre a violência na cidade do Rio sob o título acima. Para a Riotur, o anúncio é denegritório à imagem do Rio, considerando que todas as grandes cidades padecem dos males da violência.
O anunciante, em sua defesa, nega que o anúncio vise destacar especificamente a violência no Rio, e sim a violência urbana de maneira geral. Informa ainda o anunciante que, para evitar polêmica, cancelou a veiculação do anúncio e que não mais usará tal abordagem em outras peças publicitárias.
O relator recomendou arquivamento, dada a retirada espontânea do objeto da denúncia. Sua proposta foi acolhida por unanimidade pela 3ª Câmara do Conselho de Ética.

“A escolha é sua. A paz de Búzios por…”

Representação nº 136/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ferradura Resort Búzios
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 24 e 50, letra c do Código

Deputado carioca enviou carta ao Conar protestando contra os termos de anúncio em jornal de empreendimento imobiliário na região de Búzios, mostrando lado a lado a foto de uma bela praia e ônibus queimados na Linha Vermelha, sob o título “A escolha é sua”.
Segundo o deputado, o anúncio denigre acintosamente a imagem da cidade do Rio de Janeiro. O anunciante não enviou defesa ao Conar.
O relator recomendou a sustação, inclusive pela total ausência de manifestação da defesa.

“Fiat Doblo – movidos pela paixão”

Representação nº 139/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Dois consumidores, um de Curitiba e outro de Florianópolis, enviaram e-mails ao Conar considerando que filme para a TV da Fiat abusa da malícia ao mostrar os jovens passageiros de um Doblo aos beijos e abraços para lá de ardentes.
Anunciante e agência enviaram defesa conjunta ao Conar, onde negam haver apelo à sexualidade no comercial em tela. Explicam a imagem de vários casais de jovens no filme como forma de comprovar o amplo espaço interno do carro, sendo os beijos trocados apenas uma forma de acrescentar humor à cena.
O relator propôs o arquivamento da representação. “Já se disse no Conar”, escreveu ele em seu voto, “que devemos julgar com o entendimento do homem médio, se é que este espécime existe. No esforço de pensar com o cérebro per capita do brasileiro, entendemos que a dose que o comercial contém de sexo é muito mais tênue do que dezenas de outros apelos apresentados constantemente na própria TV, cinema, literatura, imprensa, internet, enfim nas toneladas de comunicação que caem sobre a cabeça média todos os dias. Assim, não será este comercial que vai escandalizar alguém”.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.

Apresentação Verdadeira

“Tim, a única em todo o Brasil”

Representação nº 234/02, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Tim
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Ricardo Rezende
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4, 23, 27, par. 1º, 2º e 3º e 50, letra b do Código

A Câmara Especial de Recursos, em decisão unânime, confirmou recomendação anterior, pela alteração de campanha em vários meios de comunicação da operadora de telefonia celular Tim.
A denúncia foi feita pela Oi, concorrente da Tim, que se sentiu atingida por concorrência desleal. Segundo a Oi, a campanha em tela faz crer ser a Tim a única empresa de telecomunicações móveis ou que presta serviços do gênero utilizando uma única tecnologia em todo o Brasil, o que não traduz a realidade do mercado, na medida em que a própria Oi e outras 21 operadoras do Serviço Móvel Celular operam no país.
Em sua defesa, a Tim afirma considerar verdadeira a informação de sua campanha, uma vez que é a única com autorização para operar em todo o Brasil com tecnologia própria.
Em primeira instância, o relator sustentou seu voto pela alteração no fato de não haver, na campanha, a menção de que a Tim era a única empresa a operar em todo o território nacional – mas numa dada tecnologia, o que de forma alguma pode ser considerado um fato notório junto ao grande público.

“Fina Forma”

Representação nº 29/03, em recurso ordinário
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nutralab e Masp
Relatores: Roberto Philomena e Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º, 2º e 50, letra b do Código

A Câmara Especial de Recursos recomendou, em decisão unânime, confirmar decisão de primeira instância, que propôs a alteração de anúncio para jornal do complemento alimentar Fina Forma, anunciado como um emagrecedor.
A Câmara não ratificou, porém, decisão anterior que propunha também a advertência ao anunciante e sua agência.
A representação ética foi aberta a partir da queixa de consumidor gaúcho, segundo a qual o produto não cumpre as promessas contidas no anúncio. Os relatores de primeira e segunda instâncias observam que o registro do produto junto às autoridades sanitárias não lhe permite a promessa do emagrecimento.

“Bem mais fácil – Megainvest”

Representação nº 125/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Megainvest e NBC
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Dois consumidores escreveram ao Conar questionando o enquadramento ético-publicitário de infomercial em TV da Megainvest, oferecendo compra da casa própria ou automóvel. Segundo os consumidores, não fica clara a natureza (se consórcio, título de capitalização ou empréstimo) ou valor da operação.
Em sua defesa, o Megainvest e NBC informam que se trata de um título de capitalização, devidamente autorizado.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade, entendendo a peça publicitária esclarecedora, dentro das limitações de tempo do filme.

“GS 7 – remova os riscos do seu carro”

Representação nº 148/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º, e 50, letra b do Código

Informercial em TV da Polishop anuncia produto chamado GS7, que seria capaz de livrar pinturas automotivas de arranhões mais ou menos profundos. O produto não cumpriria o que promete, de acordo com denúncia enviada ao Conar por consumidor de São Manuel (SP). Também a revista 4 Rodas testou o produto, não tendo obtido o efeito prometido.
Em sua defesa, a Polishop esclarece que, de acordo com o manual do produto, este remove apenas “arranhões e riscos superficiais”, definido como um risco que não pode ser sentido pelos dedos.
Para o relator, a publicidade não faz uma distinção clara do que consta do manual de GS7, afirmando inclusive ser “o sistema removedor de riscos completo” e “remove riscos superficiais e profundos”.
Por isso, recomendou alteração, voto aceito por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.

“Gatorade – nada funciona melhor”

Representação nº 160/03
Autor:
Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

O autor da queixa considera inadequado filme para TV, onde dois homens correm numa esteira e aquele que toma Gatorade é mostrado como tendo mais resistência ao preservar sais minerais normalmente perdidos em atividades físicas.
Para a agência, o filme é adequado, estando seus artifícios criativos perfeitamente enquadrados nas normas ético-publicitárias.
Já o anunciante anexou à sua defesa parecer assinado por engenheira de alimentos onde ela atesta comprovação científica das afirmações do filme, além de outros documentos.
Para o relator, o filme é coerente com as propriedades de Gatorade. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Cliente Telemig Celular”

Representação nº 169/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telemig Celular e DNA
Voto vencedor: Lula Vieira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de Belo Horizonte protesta contra spot para rádio da Telemig Celular. Segundo o consumidor, a promessa contida no spot (a da transmissão de mensagens de texto para celulares de outras operadoras) não se verificou.
A Telemig, em defesa enviada ao Conar, considera corretos os termos do spot, destacando frases que externam limitações do serviço oferecido.
Estes argumentos convenceram os membros da 3ª Câmara do Conselho de Ética que, por maioria de votos, deliberaram pelo arquivamento da representação.

“HSBC – mata tarifas”

Representação nº 178/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bamerindus e Loducca
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de Campinas (SP) considera que comercial do banco HSBC anunciando programa de redução de tarifas leva a engano, na medida em que não especifica que a vantagem só está disponível para contas novas.
Em sua defesa, anunciante e agência esclarecem as condições da promoção e informa que elas são válidas também para contas antigas.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

ANÚNCIOS COM RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO POR FALTA DE INFORMAÇÕES NA VENDA DE PRODUTOS A PRAZO CONFORME SÚMULA Nº 7

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff

Representação 98/03, “Colchões – um dormir tranquilo”.
Anunciante: D’Colchões.
Representação 99/03, “80 linhas exclusivas Classe A” e “A superliquidação de …”.
Anunciante: Megastore Colchões Classe A.
Representação 103/03, “Pronta entrega off”.
Anunciante e agência: Don Claudio e Avany Jorge Luiz Vicente.
Representação 104/03, “Bed’s Colchões”.
Anunciante: Bed’s Colchões.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código e seu Anexo A

DIREITOS AUTORAIS

“Telelistas – a lista telefônica do Brasil”

Representação nº 60/03, em recurso ordinário
Autora: Multibrás
Anunciante e agência: Telelista e 100% Propaganda
Relatores: José Manoel Cascão da Costa e Maurício Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra c do Código

A Câmara Especial de Recursos confirmou, em decisão unânime, decisão de primeira instância, pela sustação de exibição de filme para a TV da Telelista, que se apoiava em argumentos criativos da notória campanha “não é nenhuma Brastemp…”
A Telelistas argumentou que se tratava de paródia, mas este ponto de vista não foi aceito nem em primeira nem em segunda instância do recurso.

“O bom para gripe é Bromil”

Representação nº 124/03
Autora: Popular Comunicação
Anunciante: Novamed
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 2º, 4º, par. 2º, e 50, letra b do Código

A Popular Comunicação, responsável pelas campanhas publicitárias do antigripal Coristina D+, considera que merchandising para TV de produto concorrente, Bromil, utiliza o slogan “O bom para a gripe é Bromil”, que infringiria norma de direitos autorais, na medida em que o slogan de Coristina é “Bom para gripe é Coristina D+”.
Citado pelo Conar, a Novamed, fabricante de Bromil não se manifestou.
O relator recomendou alteração, reconhecendo a semelhança entre os slogans e a impossibilidade de constatar anterioridade pela ausência de defesa da Novamed.

“Happydent”

Representação nº 147/03
Autora: McCann-Erickson
Anunciante e agência: Perfetti Van Melle e SNBB Nova Agência
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 15, 38, 41, 42, 43 e 50, letra c do Código

Filme para a TV e campanha em revista da goma de mascar Happydent mostra partes do corpo de uma mulher associando-as ao custo do que, se presume, seja aplicação de silicone e outros recursos da cirurgia plástica contemporânea.
A McCann-Erickson, agência de publicidade criadora da campanha mundial “Não tem preço” para a MasterCard, considera as peças de Happydent plágio da sua campanha, pedindo manifestação do Conselho de Ética.
Em sua defesa, Perfetti Van Melle alega que a campanha foi inspirada “num corriqueiro e comum ambiente ideológico da comparação dos valores sociais mercadológicos para demonstrar o fácil acesso a um deles”. No entender da denunciada, falta novidade aos anúncios da Mastercard, não podendo ela e sua agência reivindicarem exclusividade sobre a idéia em que se baseia a campanha “Não tem preço”.
Para o relator, a semelhança entre as campanhas é grande, e a propaganda veiculada pela Perfetti Van Melle não foi usada como um deliberado e evidente artifício criativo, mas sim como um aproveitamento indevido da criatividade de outrem. Por isso, propôs sustação, voto aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Chilli Beans”

Representação nº 52/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: C Vinte e Cinco e Fracta
Relatores: Ana Lúcia Serra e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento no anúncio em internet e sustação do anúncio em mídia exterior
Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice, e artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código

Site e publicidade em mídia exterior dos óculos de sol Chilli Beans mostram modelos totalmente nus, usando apenas os óculos da marca.
A campanha atraiu protesto de consumidora de São Paulo, que considerou as imagens inadequadas, tanto mais por estarem ao alcance de crianças e adolescentes.
Em primeira instância, houve recomendação de arquivamento da representação, em decisão por maioria de votos das 1ª e 3ª Câmaras do Conselho de Ética.
O diretor executivo do Conar recorreu da decisão enquanto novos protestos chegavam à sede do órgão. Em sua defesa, anunciante e agência consideraram que a campanha não ofende os padrões de decência, não viola a dignidade ou intimidade do ser humano, estando apoiada na idéia geral de valorizar a liberdade de expressão e movimento.
O relator do recurso ordinário propôs manutenção da decisão de sustação da campanha, mas apenas na mídia exterior. Na internet, ele recomendou arquivamento, na medida em que não viu na nudez dos modelos comportamento ou imagem imoral.
Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Kuat – carnaval”

Representação nº 59/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e DPZ
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código

Filme do Guaraná Kuat mostra cenas de festa de carnaval para lá de quente, com muitos casais trocando beijos e carícias. As cenas mais “fortes” são devidamente cobertas por tarjas pretas, mas não deixam margem à dúvida do que está acontecendo – ou prestes a acontecer.
O filme atraiu várias reclamações vindas de São José dos Campos, São Caetano do Sul e Santa Bárbara D’Oeste (SP) e Curitiba, entre outras, que o consideraram inadequado, apresentando imagens que transgridem os padrões de decência, fato agravado por ter sido exibida em horários onde há forte participação do público infantil.
Defesa enviada pela DPZ, responsável pela criação do anúncio, argumenta que o carnaval é uma festa naturalmente sensual, propícia aos encontros e namoros, o que “libertaria” a linguagem sensual do comercial.
A 3ª Câmara do Conselho de Ética deliberou, por maioria de votos, pela recomendação de sustação de exibição do filme.

“Bahamas Club – isso que é grande prêmio”

Representação nº 97/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Bahamas Club
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código

Vários consumidores de São Paulo, capital, escreveram ao Conar protestando contra os termos de um outdoor veiculado nos dias anteriores ao Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1, divulgando a boate Bahamas Club. Os e-mails dos consumidores consideraram o outdoor exemplo de indecência e humilhação da figura feminina.
O anunciante não apresentou defesa.
O relator declarou sua concordância “em gênero, número e grau” com os queixosos e propôs sustação, presumindo que houve dolo por parte do anunciante, dada a ausência de defesa. Seu voto foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara.

“Goiânia Shopping – Liquidação rapidinha”

Representação nº 101/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Associação dos Lojistas do Goiânia Shopping e Insite
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A liquidação vai começar e uma senhora idosa e uma jovem disputam aos empurrões e outros truques o privilégio de ser a primeira cliente a chegar à loja. Quando a jovem está a apenas alguns passos de distância do seu objetivo, a senhora maneja com habilidade uma bengala, fazendo a jovem tropeçar e cair ao chão. A senhora, orgulhosa do feito, ganha a corrida.
Esta cena, em filme para a TV do Goiânia Shopping, foi alvo de protesto de uma consumidora da cidade, que a considerou exemplo de comportamento inadequado e deseducativo, inclusive em relação ao idoso.
Em sua defesa, a agência nega a interpretação da consumidora.
Para o relator, trata-se apenas de um comercial “que se esforça para ser bem-humorado, retratando uma velhota que se comporta como toda consumidora gostaria de poder fazer para chegar na frente”.
Ele propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Novo Close-Up anti-séptico bucal…”

Representação nº 128/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e J. Walter Thompson
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 19, 27, par. 6º e 50, letra b do Código

Consumidor de São Paulo queixou-se de filme para TV do anti-séptico bucal Close Up onde, em alguns fotogramas, encontram-se reprodução de palavras de baixo calão embaralhadas a símbolos como os usados em histórias em quadrinhos para simular palavrões. O assunto foi tema de reportagens em alguns jornais.
Em sua defesa, anunciante e agência dão conta de que a versão do filme sob processo ético foi substituída e descartam o uso do recurso de propaganda subliminar.
A 2ª Câmara do Conselho de Ética, em decisão por maioria, deliberou pela alteração do filme.

“Ibest – a cara nova da internet”

Representação nº 132/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ibest e Fallon PMA
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Não há outra forma de definir a modelo que estrela este comercial do provedor de acesso a internet Ibest: trata-se de uma gatinha, na faixa dos 18 anos, e que se apresenta como rica, sem namorado e que, ainda por cima, “adora filmes de sexo”, tudo isso diante dos olhos esbugalhados de dois pré-adolescentes que vão ensinando a ela todas as vantagens do provedor. O filme é encerrado com a frase: “Algumas coisas são tão boas que é difícil acreditar, a internet do Ibest por exemplo…”.
Dois consumidores, um de São José dos Campos (SP), outro de Campo Grande (MS), enviaram e-mail ao Conar considerando haver no filme apelo exagerado à sensualidade e sexualidade.
Anunciante e sua agência alegam haver no filme apenas bom humor, sem malícia.
Para o relator, o bom humor é, de fato, a tônica do filme, sendo o sexo tratado com naturalidade. Por isso, propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Ellus Jeans Deluxe”

Representação nº 133/03
Autor:
Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ellus
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código

Três consumidoras e um consumidor, de São Paulo, capital e São José dos Campos, escreveram ao Conar protestando contra outdoor da Ellus, onde duas modelos seminuas trocam carícias. Uma das consumidoras, estudante de direito, escreveu em seu e-mail: “Como exibir uma cena destas em local por onde passam crianças? Isso sem falar nas pessoas que, como eu, não querem ser obrigadas a ver este tipo de cena. Afinal, não se pode sair seminu na rua. Por que duas mulheres seminuas podem ficar expostas num outdoor dia e noite por semanas?”.
Em sua defesa, a Ellus argumenta que o outdoor reflete a inspiração da coleção de outono da marca, “composta de 50% de roupa e 50% de emoção. E é dentro deste contexto”, prossegue a defesa, “que a campanha deve ser tratada: um contexto atual da sociedade”.
O relator propôs sustação, voto aceito por unanimidade.

“American Show”

Representação nº 166/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: American Show Brazil
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letras a e c do Código

Consumidora de São Paulo protesta contra outdoor de boate divulgando ser “o 1º clube de strip club do Brasil”.
O anunciante, American Club Brazil, não apresentou defesa.
O relator concordou com o ponto de vista da consumidora, propondo sustação agravada por advertência ao anunciante, voto aceito por unanimidade pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.

“Indecente – revista Crocodilo”

Representação nº 167/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Conrad Editora
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 43 e 50, letras a e c do Código

Consumidora de São Paulo queixa-se ao Conar sobre outdoor da revista Crocodilo, que considerou conter fotos e texto que ferem a decência, tanto mais num meio de comunicação exposto pela sua natureza a pessoas de todas as idades.
Houve sustação liminar da exibição do anúncio enquanto se aguardava pela defesa do anunciante. Nesta, ele considera o anúncio enquadrado nas normas ético-publicitárias.
O relator não concordou com este ponto de vista e recomendou sustação, voto aceito por unanimidade, agravada por advertência à Conrad Editora, sendo esta recomendação aprovada por maioria.


CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Beto Carrero World – o maior parque multitemático…”

Representação nº 37/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tran Show e BCW
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de Porto Alegre considerou que filme para TV do Beto Carrero World incentiva comportamento perigoso de crianças, que descem de carro parado e atravessam uma estrada para ver o cartaz do parque.
Em sua defesa, anunciante e agência procuram demonstrar que o filme é estruturado de forma a deixar claro que se trata de fantasia e também que a estrada onde é ambientado o filme encontra-se totalmente deserta.
O relator deu razão à defesa, propondo arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

“Coca-Cola – Ficar, esta é a real”

Representação nº 138/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann-Erickson
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Código

Um consumidor de Fortaleza pediu manifestação do Conselho de Ética sobre filme para a TV de Coca-Cola, onde uma garota associa suas “ficadas” a uma numerosa coleção de latas do refrigerante.
Para a defesa, o filme apenas mostra “jovens que, na idade natural, começam a descobrir que existe um sexo oposto”, retratando algo que acontece com freqüência nos nossos dias.
O relator concordou com os termos da defesa, propondo o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

“Pepsi. Eu quero é mais”

Representação nº 149/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Filme para a TV mostra máquina de venda de Pepsi que, ao ser “agredida” por jogadores de futebol como Roberto Carlos, acaba provocando-lhes ferimentos. No final, fica-se sabendo que é um garoto quem desliga a máquina da tomada, impedindo-a de liberar o refrigerante e provocando a ira dos jogadores.
O filme foi objeto de reclamações enviadas ao Conar por consumidores de São Paulo, Salvador e Campo Bom (RS), que o consideraram deseducativo em várias situações.
Em sua defesa, a Pepsico informa já ter retirado o comercial do ar, mas frisa considerar o filme uma ficção calcada no humor e irreverência, linha reforçada pela agência.
O relator louvou a decisão da empresa e sua agência de retirarem espontaneamente o comercial de exibição e concordou com os argumentos da defesa. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.


PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Anúncio sustado pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 87/03, “Jarra Azul – conheça os benefícios da água…”.
Anunciante: Clara T. K. Yamamoto.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º e 5º, e 50, letra c do Código.

“Big Card – a solução para a empresa atual”

Representação nº 23/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Posto Planalto II
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de Governador Valadares (MG) considerou inadequado anúncio em TV promovendo o Big Card, voltado para uma forma de financiamento. Para o consumidor o anúncio estimula a auto-medicação.
O relator não concordou com este ponto de vista e recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

Anúncio com recomendação de sustação agravada por advertência ao anunciante e sua agência

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Paulo Henrique Montenegro

Representação 10/03, em recurso ordinário, “Emagreça rápido com saúde, reduzindo colesterol – Fibersan”.
Anunciante:
Fibersan.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letras a e c do Código e seu Anexo I.

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conselho Superior do Conar e Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 66/03, “Unha de gato”.
Anunciante e agência: Natureza & Vida e A2.
Representação 109/03, “Abtronic” e “Abforce”.
Anunciante: Polishop.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra c do Código.

Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Pedro Kassab

Representação 115/03, “Reduce Fat Fast”.
Anunciante: Polimport. Fundamento: artigo 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º e 9º, e 50, letra b do Código e seu Anexo I e Q.

 

 

Top