| Veja aqui síntese
dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de julho
pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 3, 10
e 29, em São Paulo, e 8 no Rio.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Queiroz, Aloísio
Lacerda de Medeiros, André Luiz Costa, Antonio Carlos Guerino, Arthur
Amorim, Caio Valli, Carlos Chiesa, Carlos Domingos, Carlos Eduardo
Toro, Carlos Pedrosa, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino
Fraga Neto, Cristina de Bonis, Edmundo Fornasari, Ênio Basílio Rodrigues,
Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Carmona, Flávia Romano,
Francisco Marin, Gustavo de Oliveira, José Francisco Queiroz, Luís
Carlos Galvão, Lula Vieira, Marcelo Salles Gomes, Marcus Vinicius
Vieira, Maurício Queiroz, Nádia Rebouças, Nadja Sampaio, Orlando
Marques, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro
Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Antonio Coutinho Rezende,
Ricardo Cravo Albim, Rino Ferrari Jr., Rubens da Costa Santos, Rui
Porto e Sérgio Szmoisz.
Responsabilidade Social
Anúncio com recomendação de sustação agravada por advertência ao
anunciante e agência
Denunciante: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 156/03, “Bavária – beber, o esporte predileto
do homem”.
Anunciante e agência: Kaiser e JW Thompson.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e c do Código
e seu Anexo P
Anúncio com recomendação de sustação agravada por advertência ao
anunciante e agência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz e Pedro Renato Eckersdorff
Representação 84/03, em recurso ordinário, “Stammtisch – merece
uma Kaiser”.
Anunciante: Kaiser.
Representação 121/03, “Toda bebida de sucesso tem seu segredo…”.
Anunciante e agência: Ipióca e Integra.
Representação 157/03, “Persona 2002. Da nossa família especialmente
para a sua”.
Anunciante e agência: Luiz Valduga e Advanzi.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código
e seu Anexo A
“Troque a violência urbana pela paz
de Itaipava”
Representação nº 100/03
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Vale do Itaipava e Planeg
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra b do Rice
Após receber ofício da Riotur, o Conselho Superior do Conar pediu
manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio em revista de empreendimento
imobiliário em Itaipava (RJ).
O anúncio reproduzia notícias de jornais versando sobre a violência
na cidade do Rio sob o título acima. Para a Riotur, o anúncio é
denegritório à imagem do Rio, considerando que todas as grandes
cidades padecem dos males da violência.
O anunciante, em sua defesa, nega que o anúncio vise destacar especificamente
a violência no Rio, e sim a violência urbana de maneira geral. Informa
ainda o anunciante que, para evitar polêmica, cancelou a veiculação
do anúncio e que não mais usará tal abordagem em outras peças publicitárias.
O relator recomendou arquivamento, dada a retirada espontânea do
objeto da denúncia. Sua proposta foi acolhida por unanimidade pela
3ª Câmara do Conselho de Ética.
“A escolha é sua. A paz de Búzios por…”
Representação nº 136/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ferradura Resort Búzios
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 24 e 50, letra c do
Código
Deputado carioca enviou carta ao Conar protestando contra os termos
de anúncio em jornal de empreendimento imobiliário na região de
Búzios, mostrando lado a lado a foto de uma bela praia e ônibus
queimados na Linha Vermelha, sob o título “A escolha é sua”.
Segundo o deputado, o anúncio denigre acintosamente a imagem da
cidade do Rio de Janeiro. O anunciante não enviou defesa ao Conar.
O relator recomendou a sustação, inclusive pela total ausência de
manifestação da defesa.
“Fiat Doblo – movidos pela paixão”
Representação nº 139/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Dois consumidores, um de Curitiba e outro de Florianópolis, enviaram
e-mails ao Conar considerando que filme para a TV da Fiat abusa
da malícia ao mostrar os jovens passageiros de um Doblo aos beijos
e abraços para lá de ardentes.
Anunciante e agência enviaram defesa conjunta ao Conar, onde negam
haver apelo à sexualidade no comercial em tela. Explicam a imagem
de vários casais de jovens no filme como forma de comprovar o amplo
espaço interno do carro, sendo os beijos trocados apenas uma forma
de acrescentar humor à cena.
O relator propôs o arquivamento da representação. “Já se disse no
Conar”, escreveu ele em seu voto, “que devemos julgar com o entendimento
do homem médio, se é que este espécime existe. No esforço de pensar
com o cérebro per capita do brasileiro, entendemos que a dose que
o comercial contém de sexo é muito mais tênue do que dezenas de
outros apelos apresentados constantemente na própria TV, cinema,
literatura, imprensa, internet, enfim nas toneladas de comunicação
que caem sobre a cabeça média todos os dias. Assim, não será este
comercial que vai escandalizar alguém”.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de
Ética.
Apresentação Verdadeira
“Tim, a única em todo o Brasil”
Representação nº 234/02, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Tim
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Ricardo Rezende
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4, 23, 27, par. 1º, 2º e 3º
e 50, letra b do Código
A Câmara Especial de Recursos, em decisão unânime, confirmou recomendação
anterior, pela alteração de campanha em vários meios de comunicação
da operadora de telefonia celular Tim.
A denúncia foi feita pela Oi, concorrente da Tim, que se sentiu
atingida por concorrência desleal. Segundo a Oi, a campanha em tela
faz crer ser a Tim a única empresa de telecomunicações móveis ou
que presta serviços do gênero utilizando uma única tecnologia em
todo o Brasil, o que não traduz a realidade do mercado, na medida
em que a própria Oi e outras 21 operadoras do Serviço Móvel Celular
operam no país.
Em sua defesa, a Tim afirma considerar verdadeira a informação de
sua campanha, uma vez que é a única com autorização para operar
em todo o Brasil com tecnologia própria.
Em primeira instância, o relator sustentou seu voto pela alteração
no fato de não haver, na campanha, a menção de que a Tim era a única
empresa a operar em todo o território nacional – mas numa dada tecnologia,
o que de forma alguma pode ser considerado um fato notório junto
ao grande público.
“Fina Forma”
Representação nº 29/03, em recurso ordinário
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nutralab e Masp
Relatores: Roberto Philomena e Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º, 2º e 50, letra
b do Código
A Câmara Especial de Recursos recomendou, em decisão unânime, confirmar
decisão de primeira instância, que propôs a alteração de anúncio
para jornal do complemento alimentar Fina Forma, anunciado como
um emagrecedor.
A Câmara não ratificou, porém, decisão anterior que propunha também
a advertência ao anunciante e sua agência.
A representação ética foi aberta a partir da queixa de consumidor
gaúcho, segundo a qual o produto não cumpre as promessas contidas
no anúncio. Os relatores de primeira e segunda instâncias observam
que o registro do produto junto às autoridades sanitárias não lhe
permite a promessa do emagrecimento.
“Bem mais fácil – Megainvest”
Representação nº 125/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Megainvest e NBC
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Dois consumidores escreveram ao Conar questionando o enquadramento
ético-publicitário de infomercial em TV da Megainvest, oferecendo
compra da casa própria ou automóvel. Segundo os consumidores, não
fica clara a natureza (se consórcio, título de capitalização ou
empréstimo) ou valor da operação.
Em sua defesa, o Megainvest e NBC informam que se trata de um título
de capitalização, devidamente autorizado.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade,
entendendo a peça publicitária esclarecedora, dentro das limitações
de tempo do filme.
“GS 7 – remova os riscos do seu carro”
Representação nº 148/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º, e 50,
letra b do Código
Informercial em TV da Polishop anuncia produto chamado GS7, que
seria capaz de livrar pinturas automotivas de arranhões mais ou
menos profundos. O produto não cumpriria o que promete, de acordo
com denúncia enviada ao Conar por consumidor de São Manuel (SP).
Também a revista 4 Rodas testou o produto, não tendo obtido o efeito
prometido.
Em sua defesa, a Polishop esclarece que, de acordo com o manual
do produto, este remove apenas “arranhões e riscos superficiais”,
definido como um risco que não pode ser sentido pelos dedos.
Para o relator, a publicidade não faz uma distinção clara do que
consta do manual de GS7, afirmando inclusive ser “o sistema removedor
de riscos completo” e “remove riscos superficiais e profundos”.
Por isso, recomendou alteração, voto aceito por unanimidade pela
1ª Câmara do Conselho de Ética.
“Gatorade – nada funciona melhor”
Representação nº 160/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
O autor da queixa considera inadequado filme para TV, onde dois
homens correm numa esteira e aquele que toma Gatorade é mostrado
como tendo mais resistência ao preservar sais minerais normalmente
perdidos em atividades físicas.
Para a agência, o filme é adequado, estando seus artifícios criativos
perfeitamente enquadrados nas normas ético-publicitárias.
Já o anunciante anexou à sua defesa parecer assinado por engenheira
de alimentos onde ela atesta comprovação científica das afirmações
do filme, além de outros documentos.
Para o relator, o filme é coerente com as propriedades de Gatorade.
Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Cliente Telemig Celular”
Representação nº 169/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telemig Celular e DNA
Voto vencedor: Lula Vieira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Consumidor de Belo Horizonte protesta contra spot para rádio da
Telemig Celular. Segundo o consumidor, a promessa contida no spot
(a da transmissão de mensagens de texto para celulares de outras
operadoras) não se verificou.
A Telemig, em defesa enviada ao Conar, considera corretos os termos
do spot, destacando frases que externam limitações do serviço oferecido.
Estes argumentos convenceram os membros da 3ª Câmara do Conselho
de Ética que, por maioria de votos, deliberaram pelo arquivamento
da representação.
“HSBC – mata tarifas”
Representação nº 178/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bamerindus e Loducca
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Consumidor de Campinas (SP) considera que comercial do banco HSBC
anunciando programa de redução de tarifas leva a engano, na medida
em que não especifica que a vantagem só está disponível para contas
novas.
Em sua defesa, anunciante e agência esclarecem as condições da promoção
e informa que elas são válidas também para contas antigas.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
ANÚNCIOS COM RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO POR FALTA DE INFORMAÇÕES
NA VENDA DE PRODUTOS A PRAZO CONFORME SÚMULA Nº 7
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 98/03, “Colchões – um dormir tranquilo”.
Anunciante: D’Colchões.
Representação 99/03, “80 linhas exclusivas Classe A” e “A superliquidação
de …”.
Anunciante: Megastore Colchões Classe A.
Representação 103/03, “Pronta entrega off”.
Anunciante e agência: Don Claudio e Avany Jorge Luiz Vicente.
Representação 104/03, “Bed’s Colchões”.
Anunciante: Bed’s Colchões.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código
e seu Anexo A
DIREITOS AUTORAIS
“Telelistas – a lista telefônica do
Brasil”
Representação nº 60/03, em recurso ordinário
Autora: Multibrás
Anunciante e agência: Telelista e 100% Propaganda
Relatores: José Manoel Cascão da Costa e Maurício Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra
c do Código
A Câmara Especial de Recursos confirmou, em decisão unânime, decisão
de primeira instância, pela sustação de exibição de filme para a
TV da Telelista, que se apoiava em argumentos criativos da notória
campanha “não é nenhuma Brastemp…”
A Telelistas argumentou que se tratava de paródia, mas este ponto
de vista não foi aceito nem em primeira nem em segunda instância
do recurso.
“O bom para gripe é Bromil”
Representação nº 124/03
Autora: Popular Comunicação
Anunciante: Novamed
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 2º, 4º, par. 2º, e 50, letra b do Código
A Popular Comunicação, responsável pelas campanhas publicitárias
do antigripal Coristina D+, considera que merchandising para TV
de produto concorrente, Bromil, utiliza o slogan “O bom para a gripe
é Bromil”, que infringiria norma de direitos autorais, na medida
em que o slogan de Coristina é “Bom para gripe é Coristina D+”.
Citado pelo Conar, a Novamed, fabricante de Bromil não se manifestou.
O relator recomendou alteração, reconhecendo a semelhança entre
os slogans e a impossibilidade de constatar anterioridade pela ausência
de defesa da Novamed.
“Happydent”
Representação nº 147/03
Autora: McCann-Erickson
Anunciante e agência: Perfetti Van Melle e SNBB Nova Agência
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 15, 38, 41, 42, 43 e 50, letra
c do Código
Filme para a TV e campanha em revista da goma de mascar Happydent
mostra partes do corpo de uma mulher associando-as ao custo do que,
se presume, seja aplicação de silicone e outros recursos da cirurgia
plástica contemporânea.
A McCann-Erickson, agência de publicidade criadora da campanha mundial
“Não tem preço” para a MasterCard, considera as peças de Happydent
plágio da sua campanha, pedindo manifestação do Conselho de Ética.
Em sua defesa, Perfetti Van Melle alega que a campanha foi inspirada
“num corriqueiro e comum ambiente ideológico da comparação dos valores
sociais mercadológicos para demonstrar o fácil acesso a um deles”.
No entender da denunciada, falta novidade aos anúncios da Mastercard,
não podendo ela e sua agência reivindicarem exclusividade sobre
a idéia em que se baseia a campanha “Não tem preço”.
Para o relator, a semelhança entre as campanhas é grande, e a propaganda
veiculada pela Perfetti Van Melle não foi usada como um deliberado
e evidente artifício criativo, mas sim como um aproveitamento indevido
da criatividade de outrem. Por isso, propôs sustação, voto aceito
por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Chilli Beans”
Representação nº 52/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: C Vinte e Cinco e Fracta
Relatores: Ana Lúcia Serra e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento no anúncio em internet e sustação
do anúncio em mídia exterior
Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice, e artigos
1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código
Site e publicidade em mídia exterior dos óculos de sol Chilli Beans
mostram modelos totalmente nus, usando apenas os óculos da marca.
A campanha atraiu protesto de consumidora de São Paulo, que considerou
as imagens inadequadas, tanto mais por estarem ao alcance de crianças
e adolescentes.
Em primeira instância, houve recomendação de arquivamento da representação,
em decisão por maioria de votos das 1ª e 3ª Câmaras do Conselho
de Ética.
O diretor executivo do Conar recorreu da decisão enquanto novos
protestos chegavam à sede do órgão. Em sua defesa, anunciante e
agência consideraram que a campanha não ofende os padrões de decência,
não viola a dignidade ou intimidade do ser humano, estando apoiada
na idéia geral de valorizar a liberdade de expressão e movimento.
O relator do recurso ordinário propôs manutenção da decisão de sustação
da campanha, mas apenas na mídia exterior. Na internet, ele recomendou
arquivamento, na medida em que não viu na nudez dos modelos comportamento
ou imagem imoral.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Kuat – carnaval”
Representação nº 59/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e DPZ
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código
Filme do Guaraná Kuat mostra cenas de festa de carnaval para lá
de quente, com muitos casais trocando beijos e carícias. As cenas
mais “fortes” são devidamente cobertas por tarjas pretas, mas não
deixam margem à dúvida do que está acontecendo – ou prestes a acontecer.
O filme atraiu várias reclamações vindas de São José dos Campos,
São Caetano do Sul e Santa Bárbara D’Oeste (SP) e Curitiba, entre
outras, que o consideraram inadequado, apresentando imagens que
transgridem os padrões de decência, fato agravado por ter sido exibida
em horários onde há forte participação do público infantil.
Defesa enviada pela DPZ, responsável pela criação do anúncio, argumenta
que o carnaval é uma festa naturalmente sensual, propícia aos encontros
e namoros, o que “libertaria” a linguagem sensual do comercial.
A 3ª Câmara do Conselho de Ética deliberou, por maioria de votos,
pela recomendação de sustação de exibição do filme.
“Bahamas Club – isso que é grande prêmio”
Representação nº 97/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Bahamas Club
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código
Vários consumidores de São Paulo, capital, escreveram ao Conar
protestando contra os termos de um outdoor veiculado nos dias anteriores
ao Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1, divulgando a boate Bahamas
Club. Os e-mails dos consumidores consideraram o outdoor exemplo
de indecência e humilhação da figura feminina.
O anunciante não apresentou defesa.
O relator declarou sua concordância “em gênero, número e grau” com
os queixosos e propôs sustação, presumindo que houve dolo por parte
do anunciante, dada a ausência de defesa. Seu voto foi aceito por
unanimidade pela 2ª Câmara.
“Goiânia Shopping – Liquidação rapidinha”
Representação nº 101/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Associação dos Lojistas do Goiânia
Shopping e Insite
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A liquidação vai começar e uma senhora idosa e uma jovem disputam
aos empurrões e outros truques o privilégio de ser a primeira cliente
a chegar à loja. Quando a jovem está a apenas alguns passos de distância
do seu objetivo, a senhora maneja com habilidade uma bengala, fazendo
a jovem tropeçar e cair ao chão. A senhora, orgulhosa do feito,
ganha a corrida.
Esta cena, em filme para a TV do Goiânia Shopping, foi alvo de protesto
de uma consumidora da cidade, que a considerou exemplo de comportamento
inadequado e deseducativo, inclusive em relação ao idoso.
Em sua defesa, a agência nega a interpretação da consumidora.
Para o relator, trata-se apenas de um comercial “que se esforça
para ser bem-humorado, retratando uma velhota que se comporta como
toda consumidora gostaria de poder fazer para chegar na frente”.
Ele propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Novo Close-Up anti-séptico bucal…”
Representação nº 128/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e J. Walter Thompson
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 19, 27, par. 6º e 50, letra
b do Código
Consumidor de São Paulo queixou-se de filme para TV do anti-séptico
bucal Close Up onde, em alguns fotogramas, encontram-se reprodução
de palavras de baixo calão embaralhadas a símbolos como os usados
em histórias em quadrinhos para simular palavrões. O assunto foi
tema de reportagens em alguns jornais.
Em sua defesa, anunciante e agência dão conta de que a versão do
filme sob processo ético foi substituída e descartam o uso do recurso
de propaganda subliminar.
A 2ª Câmara do Conselho de Ética, em decisão por maioria, deliberou
pela alteração do filme.
“Ibest – a cara nova da internet”
Representação nº 132/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ibest e Fallon PMA
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Não há outra forma de definir a modelo que estrela este comercial
do provedor de acesso a internet Ibest: trata-se de uma gatinha,
na faixa dos 18 anos, e que se apresenta como rica, sem namorado
e que, ainda por cima, “adora filmes de sexo”, tudo isso diante
dos olhos esbugalhados de dois pré-adolescentes que vão ensinando
a ela todas as vantagens do provedor. O filme é encerrado com a
frase: “Algumas coisas são tão boas que é difícil acreditar, a internet
do Ibest por exemplo…”.
Dois consumidores, um de São José dos Campos (SP), outro de Campo
Grande (MS), enviaram e-mail ao Conar considerando haver no filme
apelo exagerado à sensualidade e sexualidade.
Anunciante e sua agência alegam haver no filme apenas bom humor,
sem malícia.
Para o relator, o bom humor é, de fato, a tônica do filme, sendo
o sexo tratado com naturalidade. Por isso, propôs arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
“Ellus Jeans Deluxe”
Representação nº 133/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ellus
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código
Três consumidoras e um consumidor, de São Paulo, capital e São
José dos Campos, escreveram ao Conar protestando contra outdoor
da Ellus, onde duas modelos seminuas trocam carícias. Uma das consumidoras,
estudante de direito, escreveu em seu e-mail: “Como exibir uma cena
destas em local por onde passam crianças? Isso sem falar nas pessoas
que, como eu, não querem ser obrigadas a ver este tipo de cena.
Afinal, não se pode sair seminu na rua. Por que duas mulheres seminuas
podem ficar expostas num outdoor dia e noite por semanas?”.
Em sua defesa, a Ellus argumenta que o outdoor reflete a inspiração
da coleção de outono da marca, “composta de 50% de roupa e 50% de
emoção. E é dentro deste contexto”, prossegue a defesa, “que a campanha
deve ser tratada: um contexto atual da sociedade”.
O relator propôs sustação, voto aceito por unanimidade.
“American Show”
Representação nº 166/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: American Show Brazil
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letras a e c do
Código
Consumidora de São Paulo protesta contra outdoor de boate divulgando
ser “o 1º clube de strip club do Brasil”.
O anunciante, American Club Brazil, não apresentou defesa.
O relator concordou com o ponto de vista da consumidora, propondo
sustação agravada por advertência ao anunciante, voto aceito por
unanimidade pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.
“Indecente – revista Crocodilo”
Representação nº 167/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Conrad Editora
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 43 e 50, letras a e
c do Código
Consumidora de São Paulo queixa-se ao Conar sobre outdoor da revista
Crocodilo, que considerou conter fotos e texto que ferem a decência,
tanto mais num meio de comunicação exposto pela sua natureza a pessoas
de todas as idades.
Houve sustação liminar da exibição do anúncio enquanto se aguardava
pela defesa do anunciante. Nesta, ele considera o anúncio enquadrado
nas normas ético-publicitárias.
O relator não concordou com este ponto de vista e recomendou sustação,
voto aceito por unanimidade, agravada por advertência à Conrad Editora,
sendo esta recomendação aprovada por maioria.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Beto Carrero World – o maior parque
multitemático…”
Representação nº 37/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tran Show e BCW
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Consumidor de Porto Alegre considerou que filme para TV do Beto
Carrero World incentiva comportamento perigoso de crianças, que
descem de carro parado e atravessam uma estrada para ver o cartaz
do parque.
Em sua defesa, anunciante e agência procuram demonstrar que o filme
é estruturado de forma a deixar claro que se trata de fantasia e
também que a estrada onde é ambientado o filme encontra-se totalmente
deserta.
O relator deu razão à defesa, propondo arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade.
“Coca-Cola – Ficar, esta é a real”
Representação nº 138/03
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann-Erickson
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Código
Um consumidor de Fortaleza pediu manifestação do Conselho de Ética
sobre filme para a TV de Coca-Cola, onde uma garota associa suas
“ficadas” a uma numerosa coleção de latas do refrigerante.
Para a defesa, o filme apenas mostra “jovens que, na idade natural,
começam a descobrir que existe um sexo oposto”, retratando algo
que acontece com freqüência nos nossos dias.
O relator concordou com os termos da defesa, propondo o arquivamento
da representação, voto aceito por unanimidade.
“Pepsi. Eu quero é mais”
Representação nº 149/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Filme para a TV mostra máquina de venda de Pepsi que, ao ser “agredida”
por jogadores de futebol como Roberto Carlos, acaba provocando-lhes
ferimentos. No final, fica-se sabendo que é um garoto quem desliga
a máquina da tomada, impedindo-a de liberar o refrigerante e provocando
a ira dos jogadores.
O filme foi objeto de reclamações enviadas ao Conar por consumidores
de São Paulo, Salvador e Campo Bom (RS), que o consideraram deseducativo
em várias situações.
Em sua defesa, a Pepsico informa já ter retirado o comercial do
ar, mas frisa considerar o filme uma ficção calcada no humor e irreverência,
linha reforçada pela agência.
O relator louvou a decisão da empresa e sua agência de retirarem
espontaneamente o comercial de exibição e concordou com os argumentos
da defesa. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade
pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncio sustado pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 87/03, “Jarra Azul – conheça os benefícios da
água…”.
Anunciante: Clara T. K. Yamamoto.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º e 5º, e
50, letra c do Código.
“Big Card – a solução para a empresa
atual”
Representação nº 23/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Posto Planalto II
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Consumidor de Governador Valadares (MG) considerou inadequado anúncio
em TV promovendo o Big Card, voltado para uma forma de financiamento.
Para o consumidor o anúncio estimula a auto-medicação.
O relator não concordou com este ponto de vista e recomendou o arquivamento
da representação, voto aceito por unanimidade.
Anúncio com recomendação de sustação agravada por advertência ao
anunciante e sua agência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Representação 10/03, em recurso ordinário, “Emagreça rápido
com saúde, reduzindo colesterol – Fibersan”.
Anunciante: Fibersan.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50,
letras a e c do Código e seu Anexo I.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conselho Superior do Conar e Conar, por iniciativa
própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 66/03, “Unha de gato”.
Anunciante e agência: Natureza & Vida e A2.
Representação 109/03, “Abtronic” e “Abforce”.
Anunciante: Polishop.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra
c do Código.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Pedro Kassab
Representação 115/03, “Reduce Fat Fast”.
Anunciante: Polimport. Fundamento: artigo 1º, 3º, 23, 27,
par. 1º, 2º e 9º, e 50, letra b do Código e seu Anexo I e Q.
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