Ano - 2003

Junho/2003

Veja aqui síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de junho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões conjuntas realizadas dia 5, em São Paulo.

Participaram das sessões os conselheiros Aloísio Maranhão, André Luís Costa, Angelo Derenze, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Eduardo Porto Filho, Enio Vergeiro, Flávia Romano, Flávio Cavalcanti Filho, Francisco Marin, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, José Manuel Cascão da Costa, Maurício Queiroz, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Robert Filshill, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Thaís Chede.

DIREITOS AUTORAIS

“Giraffa‘s – O sabor que está conquistando o Brasil”

Representação nº 135/03
Autores: McDonald’s e Taterka
Anunciante: Rede Giraffa’s
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4°, 32, letra f, 38, 41 e 50, letra c do Código

McDonald’s considera que filme para a TV da rede de lanchonetes Giraffa’s comete plágio e denegrimento de imagem, promovendo concorrência desleal.
O denunciante alega que roteiro, atores, figurinos, cenário, recursos de filmagem, edição e trilha sonora dos comerciais são praticamente idênticos a filme produzido pelo McDonald’s. O relator concedeu liminar sustando a exibição do comercial da Giraffa’s enquanto aguardava pela defesa do anunciante.
Nesta, a Giraffa’s afirma ser a semelhança entre as peças proposital e perfeitamente enquadrada no artigo 41 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, que protege a imitação quando é “comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo”. Nega a existência de concorrência desleal e denegrimento.
O relator não aceitou estas ponderações. Para ele, não há artifício criativo no filme da Giraffa’s e é impossível não se fazer uma ligação entre os comerciais, sobrando uma menção desairosa aos produtos do McDonald’s.
Por isso, recomendou sustação, voto aceito por unanimidade pela 1ª e 3ª Câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

Anúncios com recomendação de alteração agravada por advertência a anunciante e agência por falta de informações na venda de produtos a prazo conforme Súmula nº 7

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos
Representação nº 94/03, “Lojas Mig – liquidação de fábrica”.
Anunciante e agência: Carlos Saraiva e Fórmula P.

Representação nº 112/03, “Confira – PC Línea”.
Anunciante e agência: Pc Línea e Skokie.

Representação nº 126/03, “Futuro – tecnologia e qualidade no mesmo lugar”. Anunciante e agência: Futuro e Account.

Representação nº 127/03, “Ativa e Microsoft – parceria de ouro”.
Anunciante e agência:
Profit e Account.

Anúncio com recomendação de alteração por falta de informações na venda de produtos a prazo conforme súmula nº 7

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos 
Representação nº 113/03, “Notebook original”.
Anunciante e agência: JPX Barra e Lessa 1.

 “Rosasolação protetora – 60 noites”

Representação nº 43/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relatores: Rubens da Costa Santos e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra a do Rice

Conforme queixa do consumidor de São Mateus do Sul (PR), a afirmação contida na embalagem do repelente de insetos Rodasol não é verdadeira. A embalagem afirma ser o produto capaz de durar 60 noites de 8 horas cada, mas o consumidor teria verificado duração efetiva de 30 noites de 6 horas cada.
O fabricante do produto apresentou defesa alegando que a comprovação técnica presente na embalagem foi analisada e aprovada pela Anvisa.
Em primeira instância, atendendo a proposta do relator, deliberou-se por alteração, uma vez que da defesa não constava a comprovação da afirmação, apenas a menção à sua existência.
A Reckitt Benckiser recorreu da decisão, considerando ter apresentando todos os elementos necessários à comprovação da afirmação. Anexou também ao recurso correspondência do Bioagri Laboratório, dando notícia de teste a que foi submetido Rodasol e atestando sua duração em 60 ciclos de 8 horas cada.
O teste anexado pelo anunciante convenceu o relator, que propôs revisão da decisão de primeira instância para arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Antena Tec Maxx – Boa imagem para você”

Representação nº 82/03
Autor:
Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Projet
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de Pirajuí (SP) enviou carta ao Conar considerando enganosos termos de merchandising em programa de TV das Antenas Tec Maxx. A despeito de ter pago pelo produto, este não teria sido enviado ao consumidor, como prometido na ação.

Em sua defesa, a Projet informou já ter resolvido a pendência com o consumidor, tendo havido um problema no endereçamento da encomenda.

O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Trakinas – trakiespirro” e “Trakimarca”

Representação nº 123/03
Autor:
Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft e Giovanni, FCB
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 1º, 3°, 6°, 27 par. 1º e 2º, 37 e 50, letra b do Código

Anúncios em TV e internet da Trakinas podem, no entender de consumidores de Brasília e Rio, levar a engano, pois o brinde prometido não estaria em todos os ovos de páscoa da marca.

Anunciante e agência consideram que o site esclarece adequadamente a oferta.

O relator recomendou alteração. Para ele, apesar de haver uma menção no site que identifica com precisão os contornos da oferta, há outras duas em que isso não acontece, assim como no anúncio para TV. “Poderia até supor que, num ato falho, anunciante e agências pregaram uma peça no consumidor! Traquinagem pura, no espírito da marca”, escreveu o relator em seu voto, aceito por unanimidade de votos.

“DDI – Telefônica”

Representação nº 137/03
Autor:
Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor enviou e-mail ao Conar considerando que filme para a TV da Telefônica, com oferta de DDI válido apenas para o dia 13 de abril, levou-o a engano.

Anunciante e sua agência enviaram defesa considerando suficientes os dados contidos em lettering e áudio do filme e sustentando a validade da oferta.

O exame atento do filme e dos argumentos da defesa convenceu o relator de que não houve dano ao Código ético-publicitário na representação, pelo que recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.


RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Ibest – Nerd”

Representação nº 279/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ibest e Fallon PMA
Relatores: Eduardo Domingues e Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 1º, 3°, 6°, 19, 20 e 50, letra b do Código

Seis consumidores escreveram ao Conar reclamando do conteúdo de filme para a TV do provedor de acesso a internet Ibest. Eles alegam que este estimula a amizade por interesse ao mesmo tempo em que desestimula a dedicação ao estudo e à pesquisa, ridicularizando quem o faz, além de externar visão preconceituosa em relação ao personagem “nerd”.

Em sua defesa, Ibest e sua agência negam as acusações. Para os denunciados, o filme apenas buscou mostrar de maneira bem-humorada a dependência que normalmente o usuário médio tem em relação a experts em informática.

Em primeira instância, por maioria de votos, a 3ª Câmara do Conselho de Ética deliberou pelo arquivamento da representação. Tendo em vista o número de reclamações enviadas ao Conar, o diretor executivo do órgão entendeu válido recorrer da decisão.

O relator do recurso considerou que a cena da porta fechada na cara do “nerd” não pode ser entendida de outra forma que não uma discriminação. “Isto pode ser divertido para alguns, mas não para aqueles que enfrentam algum tipo de dificuldade em estabelecer relacionamentos sociais, comprovado pelo número de consumidores queixosos”, escreveu o relator do recurso em seu voto.

Ele considerou que anunciante e agência prevaleceram-se da dificuldade de aceitação social que os “nerds” supostamente sofrem para alavancar negócios, e se os “nerds” sofrem este tipo de discriminação, o comercial só irá reforçar um estigma.

Por isso, propôs alteração, voto aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Proteção Total – venda comercial para policiais...”

Representação nº 102/03
Autor:
Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Total Proteção
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 1º, 3° e 50, letra c do Código

Folhetos da Total Proteção, empresa de comércio de armamentos, promove vendas de pistolas com facilidades de pagamento, prática que, tratando-se de armas de fogo, contraria recomendações estabelecidos pelo Anexo S e Súmula de Jurisprudência nº 4 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária (para conhecer a íntegra do Anexo e da Súmula, clique aqui)

A Total Proteção enviou defesa, considerando éticos os folhetos, na medida em que seriam dirigidos especificamente a policiais civis e militares, como consta do título das peças.

O relator não concordou com este ponto de vista. Segundo ele, não pode ser comprovada sequer a restrição na distribuição do folheto aos policiais e, mesmo neste caso, restaria o oferecimento de facilidades de pagamento, o que é condenado pela norma ética. Por isso, propôs sustação, voto aceito por unanimidade pelas 5ª e 6ª Câmaras do Conselho de Ética reunidas em sessão conjunta.

“E os maus herdarão a terra. Sete palmos abaixo dela”

Representação nº 105/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Impacto Tiro e Defesa
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 1º, 3° e 50, letra c do Código e seu Anexo S

Para o diretor executivo do Conar, campanha em outdoor e internet com o título acima, de responsabilidade do anunciante, Impacto Tiro e Defesa, contraria recomendações para publicidade de serviços de segurança, armas de fogo etc., usando argumentos que podem estimular a violência.

A Impacto não enviou defesa em tempo hábil ao Conar.

O relator recomendou sustação, voto aceito por unanimidade. Para ele, “a publicidade tem a enorme responsabilidade de difundir hábitos, gerar desejos. Mas estas ações devem levar as pessoas a viverem melhor, serem felizes e construtores de uma sociedade melhor. Não será através do receio, da insegurança, do incentivo à violência, que se construirá um mundo melhor, o que deveria ser a responsabilidade de todos”.

Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Concorrente, olha o nariz crescendo”

Representação nº 106/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Intelig e Giovanni, FCB
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação agravada por advertência a anunciante e agência
Fundamento: Artigo 1º, 3°, 32, letras f e g, par. único dos artigos 43 e 50, letra a do Código

O Conar propôs abertura de representação ética contra suas associadas Intelig e Giovanni, FCB, por descumprirem de maneira flagrante recomendações explícitas do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, do Regimento Interno e Estatutos Sociais do Conar, quais sejam, a de respeitar o sigilo dos feitos em andamento na entidade, abster-se de comentários e manifestações públicas a respeito de atos ou fatos relativos a processos em andamento e explorar em publicidade símbolo e o próprio nome do Conar.

Foi o que fez a Intelig, em publicidade criada pela Giovanni, FCB e veiculada em revistas, reproduzindo notícia de jornal sobre decisão do Conar envolvendo concorrente da empresa.

O diretor executivo do Conar viu na peça ainda indícios de concorrência desleal e denegrimento de imagem de concorrente pela Intelig. Para ele, os denunciados praticaram contra o concorrente e contra o Conar “um ato típico de justiça pelas próprias mãos”.

O relator recomendou sustação liminar da veiculação da peça enquanto aguardava pela defesa de anunciante e agência.

Nesta, Intelig e Giovanni, FCB alegam que o anúncio foi feito estritamente dentro do interesse do consumidor, na medida em que ajudaria a esclarecer oferta pouco clara de vantagens pela concorrente da Intelig e que foi alvo de condenação perante o Conselho de Ética. Para a defesa, o anúncio em julgamento apenas reproduz matéria jornalística, não tendo a pretensão de utilizar o nome do Conar. Encerra informando que o anúncio em julgamento não será mais utilizado.

Para o relator, o cerne desta representação é o uso indevido e em momento inadequado do nome e imagem do Conar. E, para ele, não há qualquer justificativa para tal. Por isso, recomendou a sustação do anúncio com advertência a Intelig e Giovanni, FCB “para atentarem para a enorme responsabilidade que particularmente os associados do Conar devem ter ao preservar o que dita o Regimento Interno, os Estatutos Sociais e o Código Ético-Publicitário”.

Seu voto foi aceito por unanimidade pelas 5ª e 6ª Câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.

 “Globo.com – Globo Mídia Center”

Representação nº 118/03

Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Globo.com e Rede Interamericana
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidora paulistana considerou que filme para a TV do provedor de acesso e conteúdo à internet Globo.com trata a mulher como objeto, “que pode ser trocado por outro como se fosse um produto”.

Em sua defesa, anunciante e agência consideram o filme ético e não depreciativo da figura feminina.

A 5ª e 6ª Câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta, deliberaram, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Neste Carnaval use camisinha”

Representação nº 63/03

Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ministério da Saúde e Master
Relatora: Thaís Chede
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Spot de rádio onde a cantora Kelly Key recomenda o uso de preservativo foi alvo de reclamação de consumidora de São Paulo, que considera que a peça desperta a atenção das crianças e adolescentes para temática adulta.

Anunciante e agência enviaram defesa ao Conar lembrando o drama das doenças sexualmente transmissíveis, em especial a Aids, e que a campanha em tela busca forjar uma nova atitude perante o sexo, transformando positivamente o comportamento dos jovens e adolescentes.

A relatora considerou os termos do spot (que contém versão de música da cantora) adequada e não banalizadora do sexo. O uso da música deveu-se ao seu forte reconhecimento pelo público-alvo, especialmente sujeito às doenças sexualmente transmissíveis.

Ela recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.


“Melissa do Brasil – plástico na sua forma mais sedutora”

Representação nº 51/03, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 3° e 37 letras b, f, g, e 50, letra b do Código

O Conselho Especial de Recursos confirmou, em decisão unânime, recomendação de alteração de campanha para revistas da Grendene, criada pela W/Brasil para promover os calçados plásticos Melissa. A série de anúncios em páginas duplas utilizava imagens de bonecas em poses sensuais.

A representação foi motivada por requerimento enviado ao Conar pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude de São Paulo que entendeu haver na campanha apelo excessivo à sensualidade, de todo inadequada ao público infanto-juvenil, podendo haver até mesmo estímulo à pornografia infantil.

Em defesa enviada ao Conar, Grendene e sua agência alegam que os calçados Melissa não são destinados ao público infantil, e sim ao adolescente e adulto, tendo sido veiculado em revistas dirigidas a este público.

A defesa considera que as imagens fazem, “de forma leve e sutil, referência ao desabrochar da mulher, a transformação da criança em jovem adulta, momento em que nela os sentidos e sentimentos femininos se desenvolvem da forma mais doce e mais terna” e que a sensualidade que elas contêm está de acordo com padrões aceitáveis nos dias de hoje. Considera flagrante exagero acreditar que os anúncios possam conter estímulo à pornografia.

Em primeira instância, a recomendação de alteração apoiou-se na constatação, pelo relator, de que as bonecas dos anúncios representam corpos de crianças e pré-adolescentes e que estes não devem ser expostos de forma sensual/sexual.

A proposta do relator de primeira instância foi aceita por unanimidade.

Grendene e W/Brasil recorreram da decisão argumentando que as modelos que participaram da confecção dos anúncios são efetivamente adolescentes, e não crianças ou pré-adolescentes, como supôs o relator de primeira instância. A defesa anexa ao recurso cópia dos contratos celebrados entre as agências e as modelos ou seus representantes legais.

Estes argumentos não convenceram o relator do recurso ordinário. Ele alude à carga de sensualidade dos anúncios (tanto mais que, expostos em revista, podem ser olhados com detalhes pelos leitores), a ausência de menção às idades das modelos nos contratos anexados (lembrando que pelo menos dois deles são assinados pelas mães das modelos) e, finalmente, que a recomendação de primeira instância de forma alguma se prendia à idade das modelos, e sim à aparência transmitida por elas, que era clara e insofismavelmente de meninas quase crianças, “se não, por que esconder as suas caras com máscaras de bonecas?”.

O relator alude ainda a novas peças da campanha, que, repetindo seu conceito, apresenta as bonecas/modelos em roupas menos provocantes. “Basta colocar as duas fases da campanha lado a lado para se notar a diferença gritante”, escreveu ele em seu voto.

 PROPAGANDA COMPARATIVA

 “GVT”

 Representação nº 65/03

Autor: Brasil Telecom
Anunciante: Global Village Telecom
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3°, 4º, 27, 32 e 50, letra b do Código

A Brasil Telecom não aceita a comparação de tarifas para ligações telefônicas em spots de rádio e internet de sua concorrente, a GVT.

Uma proposta de alteração das peças publicitárias feita pela denunciada a partir de reunião de conciliação não foi aceita pela Brasil Telecom, pelo que se deu andamento ao processo ético.

A GVT defende os termos dos seus spots e site, considerando-os claros e éticos, o que teria sido reforçado pela versão alterada das peças propostas após a reunião de conciliação.

O relator propôs alteração das peças originais. Seu voto foi acolhido por maioria.

“Tamiram”

Representação nº 76/03
Autor: Glaxosmithkline
Anunciante: Eurofarma
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4°, 32, letras a, f, g e h, e 50, letra c do Código

 Folheto distribuído a profissionais de saúde contém comparação de custo de tratamento entre Tamiram, produzido pela Eurofarma, a outros antibióticos, como Clavulim BD, da denunciante, que considerou a comparação indevida, pois se tratam de antibióticos de diferentes famílias, com efeitos, indicações etc. diferentes.

A Eurofarma não enviou defesa ao Conar.

O relator deu razão à Glaxosmithkline, propondo sustação, voto aceito por unanimidade.

 
 


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