Ano - 2003

Maio/2003

Veja a seguir síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 8, 15 e 27, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Queiroz, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Domingos, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Geraldo Alonso Filho, José Francisco Queiroz, Luís Carlos Galvão, Marcelo de Salles Gomes, Mariangela Vassalo, Maurício Queiroz, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Antonio Coutinho Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado, Robert Filshill, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Yoshitaka Okumura.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Abradee – sorveteiro”
Representação nº 15/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Abradee e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara do Conselho de Ética acolheu proposta do relator, pelo arquivamento de representação que versava sobre filme para a TV da Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica. Um consumidor de Petrópolis (RJ) considerou que o anúncio pode estimular a violência.
O relator, porém, julgou o conteúdo do filme enquadrado dentros das regras éticas da publicidade.

“Quem bebe Skol é louco por Skol – supermercado”
Representação nº 27/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

O Conar recebeu e-mail de dois consumidores, um de Brasília outro de São Paulo, considerando que comercial da cerveja Skol pode incentivar comportamento violento ou perigoso por parte das crianças, ao mostrar cenas de agressão entre dois homens que disputam em um supermercado a última caixa de cerveja Skol.
Um dos consumidores chama a atenção para o fato de o comercial usar linguagem própria de desenhos animados, o que contribuiria ainda mais para atrair a atenção das crianças.
Anunciante e sua agência consideram que o comercial apenas se utiliza de nonsense próprio de filmes de humor, bem conhecidos e identificados pelos consumidores de todas as idades.
O relator acredita que os elementos de pantomima estão suficientemente caracterizados no filme. Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Mosquito bom é mosquito morto”
Representação nº 68/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni, FCB
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração 
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 33, letras b, c, e 50, letra b do Código

Esta representação foi aberta a partir de correspondência enviada ao Conar pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) que considera inadequado que anúncio para revista do inseticida doméstico Raid contenha reprodução da lata do produto de onde foi apagada a menção “Cuidado! Perigoso. Antes de usar, leia com atenção as instruções do rótulo”. Tal menção não aparece em nenhum outro lugar do anúncio.
Ceras Johnson e Giovanni, FCB negam qualquer intenção de levar o consumidor a engano e informam ter interrompido a veiculação do anúncio, só voltando a fazê-la com a inclusão das advertências à periculosidade no uso inadequado do inseticida.
O relator propôs alteração, voto aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

“Skol Pilsen – Forca”
Representação nº 74/03
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

O Conselho Superior do Conar, pelo seu presidente, nos termos do Estatuto Social, tendo em vista o requerimento feito por representante do Ministério Público de Minas Gerais, pediu abertura do processo ético contra filme para a TV da cerveja Skol que gira em torno de um típico enforcamento de filme de faroeste. O questionamento enviado pelo promotor mineiro é se o filme não pode estimular as crianças a cometerem violências contra si ou adotarem comportamento prejudicial à vida e à saúde.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam cenas de evidente exagero e bom humor, facilmente identificados até mesmo por crianças.
O relator acolheu os argumentos da defesa, propondo arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Davene – Corpo a Corpo Bifásico”
Representação nº 77/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: DM e My
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

Atendendo a proposta do relator, a 1ª Câmara do Conselho de Ética decidiu pelo arquivamento de representação originada por queixa de consumidora de São Paulo, considerando que filme para a TV da loção Corpo a Corpo continha cenas que remetiam à violência.
Para o relator, o filme está enquadrado nos preceitos ético-publicitários, brincando com o sensual e com a fantasia.

“Fim de semana sem limites – Embratel”
Representação nº 81/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Arthur Amorim
Voto vencedor em relação ao filme: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento para o filme e alteração para o anúncio em mídia impressa
Fundamentos: Artigo 27, nº1, letra a do Rice e artigos 1º, 3º, 6º, 27, 36 e 50, letra b do Código

O Conar recebeu e-mails de dez consumidores protestando contra campanha da Embratel para TV e revista, onde a atriz Ana Paula Arósio distrai-se em um telefonema, deixando a água da banheira vazar pela casa toda. Para os consumidores, o filme induz ao desperdício de água e pode levar o consumidor a engano, na medida em que não informa que é necessário pagar uma taxa de inscrição para gozar da promoção oferecida.
A defesa informa que não mais veiculará a campanha, mas considera as informações suficientes para a boa compreensão por parte do consumidor. Quanto à indução ao desperdício de água, anunciante e agência negam a interpretação dos consumidores. Argumentam que o filme mostra apenas um fato corriqueiro: a distração da personagem, que esquece uma torneira aberta.
Em relação ao filme, a 1ª Câmara deliberou por maioria de votos pelo arquivamento. Já em relação ao anúncio para revista, decidiu-se por unanimidade pela recomendação de alteração, de forma a especificar melhor as condições da oferta.

“Cerveja Antarctica”
Representação nº 107/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e Almap/BBDO
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração 
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 14 e 50, letra b do Código e seu Anexo P

O diretor executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética quanto à regularidade de anúncio em revista da Cerveja Antarctica onde consta a frase “Aprecie com moderação”, conforme expresso no Anexo P do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, mas de forma praticamente invisível, seja pelo tamanho diminuto das letras, seja pela sua colocação, junto à lombada da revista.
Defesas enviadas separadamente por anunciante e agência procuram explicar o acontecido por uma série de fatos de última hora. A Almap/BBDO inclusive comprometeu-se em sua defesa a passar a inserir frases de advertência apenas na horizontal, evitando na raiz problemas como o identificado pelo Conar.
O relator propôs alteração, voto acolhido por maioria pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.

Anúncios com recomendação de alteração agravada por advertência ao anunciante e agência

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação nº 70/03, “Faz parte da sua família, faz parte do Extra“ Anunciante: Pão de Açúcar
Representação nº 84/03, “Stammtisch – merece uma Kaiser“
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm Bates
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código e seu Anexo P

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“ATL – 50% de desconto de ATL para ATL”
Representação nº 36/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: ATL e F/Nazca
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor carioca considera enganosa promessa de desconto contida em filme para TV da operadora de telefonia celular ATL.
Em sua defesa, anunciante e agência explicam o mecanismo da promoção.
A relatora não viu dano ao Código ético-publicitário no filme, considerando que todas as informações relevantes ao consumidor estavam presentes na peça.
Por isso, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

Anúncios com recomendação de alteração agravada por advertência a anunciante e agência por falta de informações na venda de produtos a prazo

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação nº 12/03, “Você quer mais memória“
Anunciante e agência: Forever Computadores e Filadelfia
Representação nº 13/03, “O Reveillon já passou e a Yellowcom continua em festa“
Anunciante e agência: Ensitel e DPTO
Representação nº 86/03, “Polishop – atendimento 24 horas“
Anunciante: Polishop
Representação nº 88/03, “Ativa e Microsoft – uma parceria de ouro“ Anunciante: Ativa
Representação nº 89/03, “Amazon PC – a evolução sem limites“ Anunciante e agência: Amazon PC e Tass
Representação nº 90/03, “Variedade com qualidade só na Dygystore“ Anunciante e agência: Maurício Semionato e Eliseu Barbosa
Representação nº 91/03, “Feirão Compu Job“
Anunciante e agência: Officer Marketing e Eliseu Barbosa
Fundamento: artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra b do Código

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Kodak Ultra – melhora até 25% das suas fotos”
Representação nº 252/02, em recurso ordinário
Autora: Fuji Photo Film
Anunciante: Kodak
Relatores: Paulo Chueiri e José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra b do Código

A Câmara Especial de Recursos deliberou por unanimidade, atendendo a recomendação do relator, negar provimento a recurso e reiterar decisão inicial, pela alteração do comercial e anúncio para revista de Kodak Ultra.
A Câmara considerou suficientes as alterações já procedidas pelo anunciante a partir a decisão de primeira instância, visto que

- a comparação se fez entre a especificação/qualidade de produtos (filme ISO 100/filme Ultra);
- o melhor resultado apregoado seria de até 25%;
- nem sempre se torna exigível, em propaganda comparativa, a anotação sobre preços, tanto mais quando seu controle independe da indústria.

A representação foi originada pela Fuji, concorrente da Kodak no segmento de filmes fotográficos. Ela considerou que campanha promovendo o Kodak Ultra tecia comparação indevida entre filmes com diferentes níveis de sensibilidade e preço. A Fuji pondera em sua denúncia que afirmativa contida no comercial, de que o filme da Kodak Ultra “melhora até 25% das suas fotos em qualquer condição de luz e movimento”, depende em grande parte da correta associação entre a câmara fotográfica e a sensibilidade do filme, sendo, portanto, exagerada.
Considera que as fotos apresentadas lado a lado de forma a evidenciar os benefícios de Kodak Ultra constituem concorrência desleal por não especificar tipo e fabricante do filme que se sai pior na comparação.
Em sua defesa, a Kodak argumentou que não há comparação entre produtos diferentes, mas sim entre dois filmes fotográficos destinados a amadores. Enfatiza a validade das comparações tecidas no comercial.
Em primeira instância, o relator descartou a hipótese de comparação entre os fabricantes, porém considerou que faltam ao filme mais informações relevantes ao consumidor, como a quantidade de asas dos filmes comparados. Considerou também que a afirmação “melhora 25%…” no anúncio em mídia impressa demanda comprovação mais efetiva.
A Fuji julgou branda a recomendação de primeira instância e ingressou com recurso ordinário, pedindo a sustação da campanha. Mas o relator considerou adequadas as alterações feitas pela Kodak e recomendou que fosse mantida a decisão inicial.

“As mães pediram. As farmácias esperavam…”
Representação nº 110/03
Autora: Procter & Gamble
Anunciante e agência: Bristol-Myers Squibb e Energia Y&R
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º,  23, 27, par. 1º, 2º, 7º e 32, letras a, b, c e f, e 50, letra c do Código e seu Anexo I

A Procter & Gamble julga que seu produto Hipoglos foi objeto de propaganda comparativa irregular por parte da  Bristol-Myers Squibb, fabricante de Dermodex Prevent, em material distribuído junto a profissionais de farmácia.
São três os pontos contestados pela Procter & Gamble:

- menção no folheto a um “alto grau de insatisfação das mães” em relação ao “líder de mercado”;
- freqüência de uso devido “à dificuldade de remoção apresentada pela marca líder” e 
- rendimento superior ao “principal concorrente”.

Os folhetos trazem como fonte pesquisas da IMS/2002 e Softwork/Hábitos e Atitudes 2002.
A Procter & Gamble contesta cada uma destas afirmações, considerando que não condizem com a realidade de Hipoglos, produto com 55 anos de existência e líder isolado da categoria, com mais de 80% de share. A empresa contesta inclusive a pesquisa que serve de base para as afirmações, alegando não ser ela representativa do mercado ou que simplesmente não permite tais afirmações. Para a Procter & Gamble, o folheto na sua totalidade “visa apenas atacar Hipoglos, apresentando de forma confusa, enganosa e pejorativa dados e resultados distorcidos”.
A Bristol-Myers Squibb e Energia Y&R responderam às acusações em defesa enviada ao Conar. Sustentam a validade das suas afirmativas baseadas nas pesquisas citadas, contestam dados e interpretações presentes na denúncia da concorrente e terminam informando que o folheto em questão não mais será distribuído por ter se concluído a campanha de lançamento de Dermodex Prevent.
Para o relator, os dados apresentados pelas partes são inconclusos. “Não há uma base com o mínimo de solidez reconhecida em que se possa apoiar afirmações e muito menos julgamentos”, escreveu ele em seu voto. “E enquanto não houver isso – e nem sei se será possível haver – prevejo que a guerra de claim vai continuar, pois a razão pode estar com os dois lados.”
Para o relator, fazer propaganda comparativa nessas condições torna a sua análise “muito árdua, pois a fabricante de Dermodex Prevent escudou suas afirmações em substrato extremamente resumido – e acima de tudo interpretativo – da pesquisa que contratou”.
E isso, segundo ele, não pode ser aceito frente ao Código ético-publicitário. O relator não afirma que as conclusões contidas nos folhetos tenham sido distorcidas, até porque dependem de interpretação. “Porém o que é objetivo e indiscutível é que há uma exigüidade de dados originários dessa pesquisa.”
Por isso propôs sustação de distribuição dos folhetos, voto aceito por unanimidade pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.

“Dermodex Prevent protege contra assaduras…”
Representação nº 111/03
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: Bristol-Myers Squibb
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento 
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

Por maioria de votos, a 6ª Câmara deliberou pelo arquivamento da representação onde a Procter & Gamble, fabricante de Hipoglos, contestava termos de anúncio em revista de Dermodex Prevent, fabricado pela Bristol-Myers Squibb.
Para a Procter & Gamble, o anúncio traz inverdades e exageros, o que é negado pelo anunciante em sua defesa.
Após ouvir as partes, a Câmara considerou aceitáveis, dentro do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, os termos do anúncio.

DIREITOS AUTORAIS

“Fiat Stilo”
Representação nº 48/03
Autoras: DaimlerChrysler e Grey
Anunciante: Fiat
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra c do Código

A DaimlerChrysler e sua agência consideram que elementos criativos da campanha em internet para o lançamento do Mercedes Classe A foram repetidos pela Fiat, quando do lançamento do modelo Stilo.
Em ambas as peças, o internauta é convidado a vestir um personagem, descobrindo o seu estilo. A campanha do Classe A entrou no ar em julho do ano passado; a da Fiat Stilo em setembro. O relator concedeu liminar sustando a campanha da Fiat enquanto aguardava pelos termos da defesa.
Esta negou a acusação, considerando que há elementos distintos de sobra entre uma peça publicitária e outra para descaracterizar a prática do plágio. A Fiat informou ainda que a referida página de internet não estava mais sendo veiculada.
O relator propôs sustação, voto aceito por unanimidade, por considerar que as peças seguem o mesmo conceito, foram executadas de maneira muito similar, podendo gerar confusão entre os consumidores.

“Junto com o currículo, mostre a língua”
Representação nº 92/03
Autora: Giovanni FCB
Anunciante e agência: Senac São Paulo e Lage & Magy
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A agência de publicidade Giovanni FCB ingressou com representação no Conar contra o Senac São Paulo e sua agência por entender que estes usaram em anúncio para jornal e revista no começo deste ano conceitos e imagens semelhantes às da campanha criada pela Giovanni FCB para o CCAA a partir de 1997.
Em sua defesa, Senac São Paulo e Lage & Magy apresentaram material publicitário datado de 1996, onde os conceitos em discussão já estavam presentes.
O relator propôs arquivamento. Ele considerou suficientemente distintas as peças, a ponto de não causar qualquer tipo de confusão junto aos consumidores.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

RESPEITABILIDADE

“1º Tratamento da Dicorp para redução de grandes medidas”
Representação nº 58/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Dicorp e Open
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Duas consumidoras de São Paulo enviaram e-mail ao Conar considerando inadequado outdoor da Dicorp ilustrado com dois dorsos, um feminino, outro masculino, nus.
Em sua defesa, anunciante e agência consideraram o anúncio adequado à mensagem publicitária, e não apelativo.
A relatora deu razão à defesa, propondo o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“VW – mexicanos”
Representação nº 93/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de Manaus considera que filme para a TV da VW estrelado pela troupe do Casseta & Planeta vivenciando um grupo mariachi denigre o povo mexicano.
Anunciante e agência enviaram defesa aludindo ao típico humor do grupo, não negando que as suas brincadeiras são geralmente pesadas, mas com grande aceitação popular.
Para o relator, condenar o comercial é condenar o grupo de humoristas, o que não é a posição da maioria da população, pelo que recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“VW – Casseta & Planeta”
Representação nº 95/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de São Carlos (SP) queixa-se da linguagem de duplo sentido em comercial para a TV da campanha da VW com a turma do Casseta & Planeta que teria sido apresentado sem restrição de horário.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam que o comercial contém expressões normalmente usadas pelos humoristas, já bem reconhecidas pelo público e por ele aceitas.
Estes argumentos convenceram o relator, que recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

“Sabonete Albany – além do feminino, também o masculino”
Representação nº 120/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Flora e Lew, Lara
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidora de Santo André (SP) viu apelo exagerado à sensualidade em filme para a TV dos Sabonetes Albany. Em sua defesa, anunciante e agência consideram a mensagem publicitária conveniente e jamais chocante.
Para a relatora, “é preciso diferenciar a malícia do pensamento da malícia criativa e saudável que permeia o comercial”. Por isso, propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Trakinas – o biscoito que é a sua cara”
Representação nº 256/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Fleischmann & Royal
Relatores: Arthur Amorim e Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra b do Código

Dois consumidores, um de São Paulo e outro de Vitória, consideram que “dica” contida na embalagem dos Biscoitos Trakinas contém exemplo deseducativo, estimulando comportamento oportunista e inadequado por parte da criança, que é aconselhada a “enganar” o irmão para ficar com mais biscoitos.
A representação teve recomendação de alteração em primeira e segunda instâncias, em ambos os casos por decisão unânime.

“Super 15 – um brinquedo superlegal”
Representação nº 67/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

As mensagens publicitárias dirigidas às crianças e adolescentes mereceram cuidados especiais do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária que, em seu artigo 37 estabelece que “não se permitirá que a influência do menor, estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis…”.
Consumidor paulistano considerou que esta regra foi contrariada por filme para a TV da Telefônica, onde uma criança pede ao pai que faça mais ligações interurbanas para poder participar de promoção cujo prêmio é um boneco Super 15.
A Telefônica e sua agência negam em sua defesa esta interpretação.
O relator considerou o comercial dentro do aceitável e propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Antarctica – aniversário da avó”
Representação nº 75/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Antarctica e Almap/BBDO
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A simpática avó completa mais um aniversário. Viajando por um local que parece ser muito remoto, o neto hesita entre colocar as poucas moedas que lhe restam no telefone e poder cumprimentar a velhinha ou saciar a sede bebendo um copo de cerveja Antarctica bem gelada. Quando a avó, deslocando a passos bem lentos, finalmente chega ao telefone, ouve apenas o sinal de linha ocupada.
O filme para a TV da cerveja motivou ao menos cinco reclamações ao Conar, vindas de consumidores de Brasília, Recife, Paulista (PE), Fortaleza e Balneário Camboriú (SC). Todos eles consideraram o teor do filme deseducativo e desrespeitoso.
Em sua defesa, o anunciante nega desrespeito ao idoso, com o que concordou a relatora, propondo arquivamento, voto aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

“XSARA PICASSO – VERGONHA”
Representação nº 78/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Peugeot Citroen e Duezt Euro RSCG
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

As crianças vão chegando uma a uma nos carros de seus pais ao que aparenta ser uma grande festa, onde toda a turma estará reunida. Quando se aproximam do local, as crianças insistem com seus pais: “Pode me deixar aqui senão vocês vão queimar meu filme”, “Não precisa ir até a porta senão vou pagar o maior mico” e assim por diante.
Até que se aproxima o garoto cujos pais possuem um Xsara Picasso. Ele, ao contrário, faz questão de descer em meio a toda a galera, arrancando exclamações de “Humilhou…”.
O filme para TV da Citroen provocou queixas de consumidores de Salvador e Ribeirão Preto (SP), além de protestos de articulistas de imprensa, que o consideraram deseducativo ao recorrer a um tipo de discriminação social para sublinhar as vantagens de um modelo de automóvel, o que infrigiria o disposto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Para o anunciante e sua agência, as denúncias não se sustentam e estão divorciadas do entendimento da maioria dos consumidores.
O relator considerou que o filme não infringiu nenhum preceito do Código ético-publicitário, pelo que recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Estomazil – Fat Family”
Representação nº 55/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: DM e My
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de São Bernardo do Campo considera que filme para a TV de Estomazil pode estimular o consumidor a excessos gastronômicos que seriam aliviados com a ingestão do produto. Esta prática é reprovada pelo Anexo I do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
A 1ª Câmara do Conselho de Ética, após ouvir os termos da defesa, deliberou, por maioria, pelo arquivamento.

 

Top