| Veja a seguir síntese dos
acórdãos das representações julgadas durante o mês de março pelo
Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 6, 13 e 25,
em São Paulo, 18 no Rio e 20 em Porto Alegre.
Participaram das sessões os conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros,
Agostinho Turbian, Ana Lúcia Figueira, André Porto Alegre, Angelo
Derenze, Antonio D’Alessandro, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos
Domingos, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Claudia Wagner, Clementino
Fraga Neto, Cristina de Bonis, Edmundo Fornasari, Eduardo Domingues,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fernando
Carmona, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Flávia Romano,
Gustavo de Oliveira, Kleber de Almeida, Hélio Gama, José Francisco
Queiroz, José Manoel Cascão Costa, Marcelo de Salles Gomes, Marcos
Nogueira de Sá, Marcus Vinicius Vieira, Mariângela Toaldo, Mariangela
Vassalo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nadja Sampaio, Paulo Chueiri,
Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Percival Caropreso, Raul Correa, Renato Vargas Mesquita, Ricardo
Antonio Coutinho Rezende, Ricardo Gentilini, Roberto Philomena,
Rogério Salgado, Roberto G. Nascimento, Rubens da Costa Santos,
Rui Porto, Sérgio Szmoisz, Tereza Fabian e Yoshitaka Okumura.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Texaco – tecnologia de cinco pontas”
Representação no 247/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Texaco e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamentos: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Em filme para TV, um grupo de palhaços dirigindo um calhambeque
próprio de ato circense entra e sai, sem usar seta ou qualquer sinalização,
de posto da Texaco. Consumidor carioca considera que o filme apresenta
cena de direção perigosa e, por isso, deveria ser reprovado.
Atendendo recomendação do relator, a 2a Câmara votou por unanimidade
pelo arquivamento da representação.
“Jornal da Tarde – Classificados do
JT”
Representação no 2/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: O Estado de S.Paulo e Talent Biz
Relator: Percival Caropreso
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Consumidora denuncia via e-mail anúncio para TV promovendo os Classificados
do Jornal da Tarde onde um homem sofre beliscões, tapas e murros
na face, a ponto de cuspir um dente quebrado, tudo para comprovar
que não está sonhando, tal a vantagem oferecida pelo jornal para
quem nele veicula anúncio classificado.
Para a consumidora, a apresentação de violência gratuita é deseducativa
e pode suscitar exemplo socialmente condenável. Ela informou que
após ver o filme, o filho pequeno pediu a um coleguinha para socá-lo
na face.
A defesa enviada por anunciante e sua agência alude à linguagem
assumidamente ficcional, exagerando no absurdo da situação. Lembra
que o filme sempre foi exibido em horário onde a audiência é composta
predominantemente por adultos e discorda que um comercial isolado
possa induzir a comportamento violento.
O relator concordou com os termos da defesa, propondo arquivamento,
voto aceito por unanimidade pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.
“Antarctica – coronel”
Representação no 28/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
De acordo com as queixas em anexo, a publicidade em questão é inadequada
e apresenta exemplo deseducativo. Para os autores das denúncias,
ao exibir seqüência em que o personagem é ameaçado com uma arma
de fogo por tomar a cerveja anunciada, a mensagem comercial
utiliza a violência como argumento para a venda do produto, prática
que infringe princípios do CBArP", arts. 1°, 3°, 6° e 26.
Defesa
Tanto o Anunciante quanto a Agência refutam infração
a qualquer artigo, lembrando que o filme é nitidamente de humor,
fazendo uso de estereótipos, notadamente, João Grilo, personagem
da obra 0 Auto da Compadecida, de Ariano Suassuna.
A defesa da Agência tem o cuidado de observar que a arma é apenas
apontada e não disparada.
Observa ainda que a alegação feita por um dos consumidores de que
o comercial teria sido veiculado fora do horário permitido
também não tem fundamento, por não ser a cerveja considerada bebida
de alto teor alcoólico (alínea "a" do item 5.1. o Anexo A).
VOTO
Notamos, com grande satisfação, que existem diligentes
consumidores preocupados com a violência (ou seria mais falta de
segurança?) que grassa em nosso país. Pena que estão atacando o
alvo errado. Será que esses consumidores sentem a mesma repulsa
ao ver os velhos clássicos do faroeste, em que os índios morriam
às pencas? Ou algum filme clássico de detetive?
Será que esses consumidores levaram seus filhos a assistir 0 Homem-Aranha?
Ou levarão a 0 Demolidor, que acaba de estrear? Estes são personagens
totalmente fantasiosos, oriundos das histórias em quadrinhos, que
foram filmados com atores, gente de carne e osso, portanto menos
irreais que um desenho.
Parece-nos que há um excesso de zelo, e dirigido a um alvo mais
fácil de ser identificado, uma vez que o anunciante assina o filme,
fazendo mesmo o possível para que sua marca seja lembrada.
O que temos aqui é menos violento, por exemplo, que a elogiadissima
série de tv 0 Auto da Compadecida. Neste filme a situação toda é
irreal: como se pode levar a sério um coronel que precisa fazer
uma ligação telefônica para pedir um COPO de cerveja?!
E a distância que o entregador tem que percorrer?
E os obstáculos?
Finalmente, não há nenhum disparo.
Ou seja, é incomparavelmente menos violento (e tão fantasioso quanto)
que qualquer Homem-Aranha, Demolidor e congêneres, contra os quais
não recordamos ter ouvido nenhuma queixa. Vota-os pelo arquivamento.
São Paulo, 12 de março de 2003
Carlos Chiesa
Relator
“Toyota Corolla – Brad Pitt”
Representação no 38/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Toyota e Fischer América
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 1o, 3o, 6o e 50, letra b do Código e seu anexo
“O”
De acordo com quatro queixas de consumidores recebidas pelo Conar,
o anúncio desatende preocupações básicas da comunicação mercadológica
de automóveis ao apresentar sugestão de uso do veículo de forma
arriscada e em velocidade excessiva em pleno centro urbano.
A defesa refuta esta interpretação. Considera que não ficam caracterizadas
no filme ultrapassagens não permitidas, excesso de velocidade, não-utilização
de acessórios de segurança, desrespeito à sinalização, aos pedestres
e às normas de trânsito.
O relator acolheu parcialmente os argumentos da defesa, mas considerou
que na cena final, em que o carro, em derrapagem controlada, encaixa-se
a uma corrente de tráfego, não se demonstrou preocupação de respeitar
regra básica da condução segura de veículos automotores, qual seja
a de parar e olhar antes de qualquer manobra.
Por isso, o relator recomendou alteração do filme, voto aceito por
unanimidade.
“Johnnie Walker One”
Representação no 39/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: United Distillers e Leo Burnett
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Sustação
Fundamentos: Artigos 1o e 50, letra c, e itens 2 e 3 do anexo “A”
do Código
De acordo com a denúncia de consumidor carioca, a publicidade é
inadequada pela relação entre o slogan de Johnnie Walker One e as
regras básicas de grupo de combate à dependência alcoólica, pois
ambos enfatizam a importância do “primeiro passo”.
Ainda de acordo com a denúncia, na mensagem publicitária ocorre
a associação do consumo da bebida com o êxito social e a superação
de desafios, contrariando norma explícita do Anexo A do Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária.
Para a defesa, a bebida possui baixo teor alcoólico, sendo consumida
pelos jovens em barzinhos, danceterias, shows etc. enquanto conversam
e dançam, exatamente como mostrado no filme. Sua estruturação em
passos tratou-se de coincidência que ocorreu apesar das pesquisas
realizadas, e que United Distillers e Leo Burnett afirmam lastimar.
Para eles, a assinatura do filme é apenas e tão-somente a tradução
da assinatura global do produto, sem intenção de desrespeitar o
grupo Alcoólicos Anônimos.
Anunciante e sua agência destacam que a peça publicitária não induz
ao uso abusivo e irresponsável de Johnnie Walker One e não vêem
associação do produto ao desempenho saudável.
Estes argumentos não convenceram o relator. Para ele há infrações
claras ao Código, e recomendandou sustação, voto aceito por unanimidade
pela 6a Câmara.
Anúncio com advertência ao anunciante
por falta da frase recomendando moderação no consumo de bebida alcoólica
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: José Francisco Queiróz
Representação 248/02, “Beaujolais Nouveau”. Anunciante: Pão de
Açúcar–Cia Brasileira de Distribuição. Fundamento: artigos 1o, 3o
e 50, letra a do Código.
Anúncio com proposta de alteração
agravada por advertência ao anunciante e agência por falta da frase
recomendando moderação no consumo de bebida alcoólica
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff e Rubens da Costa Santos
Representação 186/02, “Não perca hoje no intervalo...”. Anunciante
e agência: Kaiser e Comunicação Carioca.
Representação 222/02, “Vive Cuervo – hecho em México desde 1795”.
Anunciante e agência: Allied e Binder.
Representação 253/02, “Espumante Codorniu”. Anunciante e agência:
Impexco e Antonio Correa Tomé.
Representação 20/03, “Por fora clássico, por dentro puro clássico”.
Anunciante: Casa Flora.
Fundamento: artigos 1o, 3o e 50, letras a e b do Código.
Representação arquivada pelo Conselho
de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Paulo Chueiri e Pedro Renato Eckersdorff
Representação 228/02, “Teacher’s – tem coisas que ninguém ensina”
e “TG – Teacher’s com guaraná”. Anunciante e agência: Allied e Binder.
Representação 251/02, “Brahma Sol”. Anunciante: Ambev.
Fundamento: artigo 27, letra b do Rice.
“Sky – acabe com o tédio”
Representação no 56/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net Sat e Neogama
Relator: Sérgio Szmoisz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Um homem joga um televisor pela janela de seu apartamento dizendo
não agüentar mais o tédio provocado pela programação.
A cena, apresentada em filme para TV, é ponto de partida para divulgação
da Sky, distribuidora de canais por assinatura. Consumidor de Caçapava
(SP) considera o filme deseducativo por divulgar cena de violência
explícita.
A defesa alegou situação obviamente caricata para anunciar os benefícios
do serviço. O relator propôs arquivamento, voto aceito por maioria
pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.
“Descubra-se com Smirnoff”
Representação no 232/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Guiness UDV e J. Walter Thompson
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 do Rice
Consumidor de São Paulo reprova filme para TV da vodca Smirnoff,
onde um músico erudito repentinamente assume trejeitos de cantor
de rock tão logo visualiza uma garrafa da bebida. Para o consumidor,
o filme, bem como o slogan acima, sugerem efeito entorpecente como
argumento para comercialização da vodca, o que é expressamente vetado
pelo Código ético-publicitário.
Para a defesa, o filme é apenas fantasioso.
O relator deu razão à defesa, propondo arquivamento, voto aceito
por unanimidade.
“Baby Chandon”
Representação no 235/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Chandon e Duezt Euro RSCG
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o e 50, letra b do Código
Consumidora paulistana protestou via e-mail contra os termos de
outdoor em topo de prédio onde uma jovem modelo aparece segurando
uma garrafa de champagne Chandon como um recém-nascido seguraria
uma mamadeira.
A consumidora teme que a campanha gere associações negativas junto
ao público infantil. Além disso, o cartaz não contém a frase recomendando
moderação no consumo de bebida alcoólica, como prega o Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária.
A relatora não aceitou a idéia de que o anúncio possa induzir ao
consumo de álcool por crianças, mas propôs alteração pela ausência
da frase de advertência. Seu voto foi aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Arno tortura”
Representação no 218/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Arno e F/Nazca
Voto vencedor: Flávia Romano
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Consumidora do Rio considerou inadequado e deseducativo filme para
a TV que mostra em tom de sátira um vendedor se submetendo a torturas
para demonstrar as vantagens do produto.
Os conselheiros da 3a Câmara, com sede no Rio de Janeiro, aceitaram
os termos da defesa, vendo no anúncio apenas uma peça de bom humor,
a maioria deliberando pelo seu arquivamento.
“Bacardi Breezer – o seu lado B”
Representação no 233/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Bacardi Martini e McCann – Erickson
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento por unanimidade
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
A direção executiva do Conar, considerando que filmes para a TV
de Bacardi Breeze podem vulgarizar a figura feminina, pediu manifestação
do Conselho de Ética.
Este, após estudar os argumentos da defesa, considerou que o filme
mostra de forma bem-humorada cenas do cotidiano dos jovens, sem
apelo excessivo à sensualidade e à sexualidade. Por isso, seguindo
voto do relator, deliberou por unanimidade pelo arquivamento.
PROPAGANDA DIGITAL
“Cassino on net” e outros
Representação no 156B/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Veículo: iG
Relatores Mariângela Vassalo e Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 1o, 3o, 21, 45, 46 e 50 letra c do Código
No final do ano passado, o Conar tomou a iniciativa de instaurar
representação ética contra vários portais de internet brasileiros
que veiculavam publicidade dos chamados cassinos virtuais. O Conar
entendeu que estes, independentemente de estarem situados fora do
Brasil, propõem ao público brasileiro, em língua portuguesa, serviços
não lícitos, afrontando a ordem jurídica nacional.
Impossibilitado de propor ação contra os cassinos virtuais – localizados
fora de território nacional ou sequer mencionando a sua origem –,
o Conar entendeu justo acionar os veículos que suportavam banners,
pop-ups e outras formas de divulgação próprias dos cassinos pela
internet.
Em primeira instância, o Conselho de Ética recomendou, por unanimidade,
sustação da veiculação. Esta decisão foi aceita pelos outros portais,
mas não pelo iG que, como é de seu direito, recorreu da decisão.
O portal baseou seu recurso numa série de alegações de natureza
processual que foram recusadas em sua totalidade pelo relator do
recurso ordinário, cujo voto, pela sustação, foi aceito por unanimidade.
Isso pôs um ponto final à representação. Caso houvesse um voto divergente
na Câmara Especial de Recursos, o iG poderia ingressar com recurso
extraordinário.
RESPEITABILIDADE
“Natura – bem estar bem”
Representação no 270/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Natura e Guimarães
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Trata-se a presente denúncia de reclamação formulada por um consumidor,
em nome do estado da Paraíba, consumidor esse que sentiu-se ofendido
pela colocação da faixa “ Miss Paraíba “ em publicidade
de produtos da empresa NATURA. Alega o consumidor em questão que
a colocação da respectiva faixa “ Miss Paraíba” em textualidade
com o conteúdo da publicidade incita de forma sutil uma propaganda
de cunho preconceituoso, pois logo ao se ver a propaganda sente-se
o efeito de desqualificação, falta de beleza, descompromisso com
o cuidado a saúde e outras palavras que de forma sutil geram um
preconceito ao povo da Paraíba.
A foto mencionada retrata a modelo de forma alegre e despojada,
com a faixa de Miss Paraíba e com os seguintes dizeres: Paixão -
quem ri de si mesmo é mais feliz.
Alega a empresa Natura que a citada peça objeto da reclamação foi
veiculada em revistas femininas de circulação nacional, como parte
de uma série de anúncios da linha Faces da Natura. Uma das peças
utiliza dados biográficos, depoimentos e imagens de uma consultora
da Natura chamada Simone Tinelli. Numa das fotografias utilizadas,
a modelo está retratada como Miss Paraíba. Alega a Natura que a
respectiva foto reproduz um fato real pois a jovem do anúncio em
questão ,de fato, representou o Estado da Paraíba em um concurso
de Miss em 1993. O anúncio, tal e qual as demais peças dessa campanha,
mostra, ao lado das fotos, as opiniões e crenças pessoais das pessoas
retratadas, as quais são sempre consultoras da Natura .
Finalmente, esclarece a Natura que tão logo tomou conhecimento
da respectiva manifestação em relação ao anúncio, e com a intenção
de evitar quaisquer constrangimentos, decidiu não mais veicular
a referida peça em qualquer veículo da mídia.
D E C I S Ã O
A respectiva campanha publicitária se desenvolveu sobre um
conceito e sobre um questionamento : Qual é a sua ?
É evidente que quando se abre este questionamento abre-se também
um leque de possibilidades de respostas nem sempre coerentes entre
si, mas muitas vêzes utópicas e surreais. Isto faz parte do tema
empírico que se propõe a explorar a NATURA.
A ex- Miss Paraíba, maquiadora e também consultora da NATURA quando
respondeu a pergunta : Qual é a sua ? poderia ter respondido qualquer
coisa que quisesse ou até qualquer coisa que lhe fosse sugestionada
responder, não faria diferença dizer algo real ou fantasioso, mas
o que era de fato importante é que sua resposta viesse de encontro
ao objetivo da campanha publicitária que era a identificação com
um público jovem e , portanto, descompromissado justamente de conceitos
e preconceitos. A resposta bastante descompromissada com qualquer
padrão moral ou estético foi : PAIXÃO- quem ri de si mesmo é mais
feliz- maquiagem é tudo- me amar e ser amada- sou brega, sou perua-
como chocolate o dia todo- se sou fácil ? adoro pagar mico- quero
tudo do meu jeito- não é hilário ? Não há qualquer sugestionamento
ou até direcionamento na resposta da ex miss, há sim uma manifestação
de liberdade de expressão.
Perguntei-me por diversas vezes, ao meu mais profundo eu ,onde
estaria o preconceito tão agressivo que levou o consumidor a recorrer
ao CONAR. Estaria este preconceito na faixa de Miss Paraíba ? Mas
como ? se a própria consultora foi de fato Miss Paraíba. Ou não,
estaria este preconceito na figura física da Consultora ?
Seriam necessários os recursos estéticos vendidos pela Natura para
embelezar a Consultora ? Mas Como? Se a consultora e maquiadora
Simone Tinelli, 26 anos é, incontestavelmente bela e alegre, parecendo
despojada de qualquer amargura por ser Paraibana e por ter emprestado
seu testemunho real a respectiva campanha publicitária .
De fato a peça publicitária questionada vista em conjunto com o
restante da campanha ganha mais luz ainda por ser composta de várias
outras peças que acompanham o conceito e o tema “ A vida é um mundo
de possibilidades para você. Você é um mundo de possibilidades para
o mundo. Faces da Natura- qual é a sua ?
Constata-se absoluta adequação ao objetivo da campanha questionada,
leveza, descontração e um sentimento autêntico de transparência
e diversidade do elemento humano.
Lamentavelmente o consumidor reclamante identificou-se, por certo,
com algo bastante primitivo na espécie humana : o auto- preconceito,
aquele que é mais cruel que qualquer outro pois é crível aos próprios
olhos daquele que se antecipa a qualquer razão concreta, é rápido
e eficiente, é poderoso e tal como um algoz faz daquele que
se vitimiza a própria presa .
Com base no artigo 27 do Regimento Interno do Conselho de Ética,
em seu artigo I proponho o Arquivamento da representação por :
ª- julgar não caracterizada infração ao Código Brasileiro de Auto
Regulamentação Publicitária assim como,
b.- julgar prejudicada a representação ou recurso, em razão da
perda de seu objeto, uma vez que a NATURA antecipu-se a este julgamento
e tirou a publicidade em questão da sua veiculação normal.
CLAUDIA WAGNER
“Vai que o seu anjo da guarda é do
tipo que rasga dinheiro”
Representação no 281/02
Autor: Conar, mediante a queixa de consumidor
Anunciante e agência: Itaú e DM9DDB
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Código
Consumidora de Ribeirão Preto enviou carta ao Conar taxando de
ofensivo e discriminatório, em relação a pessoas portadoras de doenças
mentais, anúncio em revista da Itaú Seguros, que mostra um anjo
preso em uma camisa-de-força, com o título acima.
A agência manifestou-se dizendo que a caracterização do “anjo da
guarda” e a imagem da camisa-de-força a ele imposta são para cobrir-lhe
os arroubos, aduzindo tratar-se de ilustração não suscetível de
confusão com qualquer patologia.
No entender do relator, “a figura do anjo e o restante do anúncio
não induzem de forma alguma à impressão de estar retratada uma pessoa
com problemas de saúde”. Ele propôs arquivamento, voto aceito por
unanimidade.
“Kuat – fogueira”
Representação no 6/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Guaraná Kuat e DPZ
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Uma fogueira, jovens em volta e o luau rola solto. Logo se perceberá
que estamos próximos da meia-noite de 31 de dezembro. De repente,
um relógio e um celular vão para dentro do fogo. Depois, uma lanterna,
uma bússola e, de cambulhada, a carteira de identidade e até a roupa
dos jovens que, a seguir, correm nus em direção ao mar, tudo para
promover o Guaraná Kuat, sob a assinatura “2003 promete”.
Consumidores de Balneário Camboriú (SC) e Londrina (PR), entre outras
cidades, enviaram e-mail ao Conar sentindo-se incomodados pelas
mensagens transmitidas pelo filme, lembrando inclusive ser ilegal
queimar documento de identidade.
Depois de estudar os termos da defesa enviada por anunciante e agência,
o relator recomendou arquivamento da representação ética. Ele considerou
que o comercial não desrespeita valores morais. “O anúncio não faz
outra coisa senão representar de maneira divertida e descontraída
as aspirações das pessoas frente ao ano vindouro”, escreveu ele
em seu voto, que foi aceito por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncios sustados pelo Conselho de
Ética agravado com advertência ao anunciante
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 31/03, “Magri Diet”. Anunciante: Magri América Diet.
Fundamento: artigos 1o, 3o, 23, 27, par. 1o e 2o, e 50, letras
a e c do Código.
“Biotônico Fontoura”
Representação no 243/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor.
Anunciante e agência: DM e My
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação por unanimidade
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o e 37 e 50, letra c do Código e seu
anexo “I”
Consumidora de Parintins (AM) diz que o anúncio para TV do Biotônico
Fontoura é deseducativo, incentivando o uso excessivo do produto,
até sem a supervisão dos pais. No filme, o humorista Renato Aragão
aparece consumindo Biotônico diretamente do gargalo.
O anunciante manifestou-se informando ter havido alteração do anúncio,
com exclusão da cena apontada pela consumidora.
Para o relator, a representação e as disposições éticas em que ela
se apóia mostram com clareza as infrações cometidas e, mesmo que
ocorra alteração subseqüente ou interrupção da veiculação, a mesma
deve ser julgada. Por isso, propôs sustação, voto aceito por unanimidade
pela 1ª Câmara.
“Má digestão? Vá de Eparema”
Representação no 265/02
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Altana e Publicis Norton
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Filme para TV de Eparema transmite a impressão de que os consumidores
poderiam cometer excessos gastronômicos e etílicos que seriam compensados
pela simples ingestão do medicamento. Para confirmar ou não esta
impressão, o diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho
de Ética.
Em sua defesa, anunciante e agência negaram a acusação, lembrando
que o anúncio não mostra a ingestão de produtos alimentares ou bebidas
alcoólicas e frisa que o produto “alivia os sintomas” de má digestão,
propriedade que lhe é reconhecida.
O relator concordou com os termos da defesa, considerando o filme
dentro dos limites da ética publicitária. Por isso, recomendou arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
“Bronzeador Cenoura & Bronze”
Representação no 278/02, em recurso ordinário
Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante e agência: S.R.M. e My
Relatores: Pedro Kassab e Ricardo Rezende
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Código
Provocado por queixa de consumidor, o Conar propôs representação
contra filme para TV do bronzeador Cenoura & Bronze, pois este
seria omisso em relação a recomendações de segurança para uso do
produto, induzindo o consumidor ao erro de supor que o filtro solar
só seria necessário para peles claras e dispensável para pessoas
de pele morena ou negra.
O anunciante repele a queixa, considerando que esta questiona o
anúncio “não pelo que diz, e sim pelo que não diz”. Afirma ainda
a defesa que o anúncio faz menção a uma linha completa de filtros
solares e frisa que as pessoas de pele mais clara devem ter mais
cuidado com o sol.
Em primeira instância, houve recomendação de alteração, mas esta
foi revista a partir de recurso ordinário interposto pelo anunciante.
Dessa vez, seus argumentos convenceram os membros da Câmara Especial
de Recursos que deliberaram pelo arquivamento, tendo sido necessário
voto de desempate do presidente da mesa.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Telemig Celular – Motoboy”
Representação no 188/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telemig e DNA
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Para consumidor de Além Paraíba (MG), filme para a TV da Telemig
Celular leva a engano, na medida em que oferece promoção sem esclarecer
que existem condições específicas para sua fruição.
Após examinar os termos da defesa enviada pela DNA, o Conselho de
Ética deliberou pelo arquivamento, atendendo a sugestão do relator.
“Tam – fale com o presidente”
Representação no 236/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tam
Voto vencedor: Roberto Philomena
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27, par. 1o, 2o, e 50, letras a e c
do Código
Consumidor de São Paulo, atendendo a convite contido em anúncio
da Tam, tentou falar com o presidente da empresa para protestar
contra a prática de overbooking. Ao final de três semanas de tentativas,
todas elas frustradas, de obter resposta aos seus reclamos, o consumidor
desistiu e enviou e-mail ao Conar, considerando as peças publicitárias
da Tam enganosas. “Concordo que nem sempre o presidente possa atender
às ligações, que tem outros afazeres. Porém, se divulga esse serviço,
é de se esperar que pelo menos uma vez em três semanas ele possa
atender ou retornar a uma ligação. Caso contrário, isso é serviço
de atendimento ao consumidor pura e simplesmente. Os seja, propaganda
enganosa”, escreveu ele em seu e-mail.
A Tam não enviou defesa.
A 5a Câmara do Conselho de Ética entendeu que a expressão “Fale
com o presidente” sugere atendimento fácil e direto com a direção
da empresa, o que não se verificou. Por isso, a Câmara deliberou,
por maioria, pela recomendação de sustação agravada por advertência
à Tam.
“Directv – pacote prata premium”
Representação no 242/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Directv e Universal
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27 e 50, letra b do Código
Atendendo denúncia de dois consumidores, um de Mogi das Cruzes
(SP) e outro de São Paulo, a 6a Câmara do Conselho de Ética recomendou,
por unanimidade, alteração de anúncio para TV promovendo venda de
assinaturas da Directv. Segundo os consumidores, o anúncio encerra
enganosidades, não explicitando, por exemplo, quantos são os canais
de TV ou de áudio disponíveis, promete “som de CD e imagem de cinema”,
virtudes não constatadas, e ainda pela exibição, durante o comercial,
de filmes que não fazem parte de todos os pacotes oferecidos.
O relator deu razão às denúncias, propondo alteração de forma a
tornar mais claro o teor da oferta contida no anúncio.
“Neste verão, passe oito dias a bordo
do Rhapsody...”
Representação no 255/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: MSC e Casa da Imprensa
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27, par. 1o, 2o, 3o, e 50, letra b do
Código
Consumidor de São Paulo considera que anúncio promovendo cruzeiro
marítimo do navio Rhapsody é enganoso. Ele procurou pela agência
de turismo tão logo viu o anúncio, mas foi informado que as cabines
anunciadas a preços promocionais já se encontravam esgotadas. O
consumidor considerou também confuso o teor da mensagem em relação
ao preço, apresentado em reais, mas referenciado em dólares.
O anunciante em sua defesa nega as acusações. Lembra que o anúncio
menciona em nota o valor do câmbio e informa que as cabines disponíveis
para promoção de fato se esgotaram em curtíssimo intervalo de tempo;
eram vinte e havia 32 linhas telefônicas disponíveis para atendimento
ao público em uma das três agências de turismo mencionadas no anúncio.
O relator ponderou que o anúncio deveria mencionar o número de cabines
disponíveis a preços promocionais, o que tornaria o anúncio mais
transparente ao consumidor. Por isso, sugeriu alteração, voto aceito
por unanimidade.
“P.I.P. Programa de Incentivo Profissional”
Representação no 260/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Centro de Formação Profissional Microlins
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 23, 27, par. 1o, 2o, 3o , e 50, letra
b do Código
Consumidor de Campinas escreveu ao Conar protestando contra mala-direta
do Centro de Formação Profissional Microlins. A correspondência
informava ao consumidor que ele estava “sendo patrocinado” e, por
esta razão, poderia se matricular e receber treinamento em várias
carreiras/cargos, como assistente administrativo ou operador de
telemarketing.
A seguir, a mala-direta mencionava meia dúzia de atividades, tendo,
ao lado, a média salarial que supostamente um profissional da área
receberia. Informava ainda a correspondência que “o aluno poderia
estagiar ou até ser encaminhado às empresas associadas ao Programa
de Incentivo Profissional” e “esse projeto tem como finalidade preparar,
reciclar e encaminhar os treinados para o mercado de trabalho, de
modo que possam conseguir uma carreira profissional promissora”.
Encerrava dando endereço e prazos para efetivação da matrícula.
Indo até lá, o consumidor foi informado de que o patrocínio era
equivalente a 50% do valor do curso, este da ordem de R$ 700, “que
podia ser parcelado”.
Em sua defesa, o Centro de Formação Profissional Microlins nega
propaganda enganosa, uma vez que em momento nenhum é mencionado
que o curso será gratuito, ainda que não informe que ele deverá
ser pago. Considera a anunciante que o pressuposto da cobrança pelo
curso está “nas entrelinhas”.
O relator não concordou com esta interpretação. Para ele, toda a
peça foi lavrada dando a entender que o patrocínio era total, inclusive
mencionando programas sociais apoiados pelo Centro de Formação Profissional
Microlins. Por isso, recomendou alteração, voto aceito por unanimidade
pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.
“Casa & Vídeo”
Representação no 266/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Mobilitá e Usina da Criação
Voto vencedor: Nadja Sampaio
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27, par. 1o, 2o, 3o, e 50, letra a do
Código
Consumidor carioca protesta contra anúncio em jornal da Casa &
Vídeo. Segundo ele, o anúncio não cumpre o prometido; tendo visitado
a loja, foi informado que alguns produtos que constavam do anúncio
não estavam disponíveis para venda.
Em sua defesa, anunciante e agência disseram tratar-se de um caso
simples de esgotamento do estoque de produtos disponíveis na oferta,
estoque este constante do anúncio.
Por maioria de votos, a 3a Câmara do Conselho de Ética, com sede
no Rio, deliberou por advertência à Mobilitá e Usina da Criação.
“Gillette – o melhor para o homem”
Representação no 276/02
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Gillette e McCann Erickson
Voto vencedor: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamentos: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
De acordo com queixa de consumidor de São Paulo, a apresentação
visual do anúncio é enganosa, uma vez que mostra que com apenas
uma raspagem o rosto fica liso, o que, de acordo com o consumidor,
não acontece; é preciso passar a lâmina de barbear diversas vezes
para obter o resultado anunciado.
A McCann Erickson enviou defesa, onde considera ser de conhecimento
geral que as barbas “não seguem um padrão fixo”, exigindo diferentes
tipos e quantidades de raspagem. Afirma que o filme “retrata o barbear
de um jovem de rosto liso”.
Estes argumentos convenceram os membros da 2a Câmara, que, por maioria,
deliberaram pelo arquivamento da representação.
“Reader’s Digest – entrega de R$ 20.000”
e “Persio, você pode ganhar esta filmadora...”
Representação no 277/02
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Reader’s Digest
Relatora: Cláudia Wagner
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27, par. 1o, 2o, e 50, letra a do Código
Consumidores de vários pontos do Brasil, por diferentes meios,
escreveram ao Conar queixando-se de malas-diretas e e-mails que
lhes foram enviados oferecendo assinatura da revista Seleções do
Reader’s Digest associada a promoções envolvendo vários prêmios
de valor.
Segundo os consumidores, as promoções divulgadas pela revista são
bastante confusas, não esclarecendo as condições de participação
nos concursos, dando a entender que o consumidor já foi agraciado.
Além disso, cabe ao anunciante comprovar a regularidade dos sorteios
descritos por meio de autorização fornecida pelo governo federal.
Vale mencionar que tanto o Ministério Público do Rio Grande do Sul
quanto o Procon de Goiás (que notificou o Conar sobre sua iniciativa)
já houveram por bem intentar medidas para esclarecer e elucidar
os consumidores sobre a promoção.
Em sua defesa, Reader’s Digest discorreu sobre os mecanismos promocionais
adotados por ela, apresentou a competente autorização franqueando
a promoção, mencionando os nomes de antigos ganhadores etc.
A relatora iniciou seu voto ponderando que não cabe questionar a
idoniedade da Reader’s Digest, mas sim a conduta ética da sua estratégia
de comunicação.
Ela frisa o tom particularmente afirmativo das correspondências
enviadas pela revista a seus clientes. Por exemplo:
– “Boas notícias, (menciona o nome do consumidor), você pode vir
a ser o ganhador dos maiores prêmios que já oferecemos...”
– “(Nome do consumidor), eu sou Jackie Cordeiro, gerente financeiro
de Seleções do Reader’s Digest e devo informá-la que estamos guardando
R$ 20.000, que poderão ser seus, depositados em uma conta bancária
especial...”
A relatora frisou a complexidade do regulamento dos concursos e
a sua difícil assimilação por pessoas com qualquer nível de instrução.
Por maioria de votos, a Câmara recomendou advertência a Reader’s
Digest, para que a sua publicidade futura deixe claro que o consumidor
está concorrendo em igualdade de condições com muitos outros participantes
e, antes do término da promoção, o consumidor ainda não faz juz
a nenhum prêmio.
“Feliz ano novo – Atores”
Representação no 7/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BCP e Ogilvy & Mather
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração com advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o, 23, 27 “caput”, par. 1o, 2o, 3o,
letra c, e 50, letras a e b do Código
O Diretor Executivo do CONAR, com fundamento nos artigos 1º, 3º,
6º, 23 e 27 caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, letra “c”, do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, oferece, inspirado
em queixa de consumidor, representação de ofício ao Conselho de
Ética objetivando o anúncio Feliz Ano Novo – Atores – veiculado
em TV, sob responsabilidade do anunciante BCP e da agencia Standard
Ogilvy & Mather.
Da Denúncia
Segundo queixa de consumidores, o anúncio causou-lhes injustas
frustrações. Várias condições exigidas pelo Anunciante, no momento
da “troca” de celulares usados por novos, não constavam do comercial
ou então seriam observações em letras absolutamente ilegíveis.
Das queixas constantes das cartas enviadas ao Conar por consumidores
e anexadas aos autos, pinçamos as seguintes reclamações, todas tendo
por foco a desinformação provocada pelo comercial questionado:
1) Consumidor foi informado na loja que seus dois celulares
não poderiam ser trocados, pois já haviam sido trocados a menos
de um ano – em lugar da troca gratuita eles seriam avaliados em
cerca de 50 ou 100 reais;
2) consumidor presenciou pessoas nas lojas com aparelhos um
pouco mais antigos, tentando fazer a troca, mas sendo informados
que aqueles tipos de aparelho não faziam parte da promoção;
3) consumidor viu comercial tentou se comunicar com a
BCP para obter informações adicionais – as lojas da BCP não prestam
informações sobre “troca” pelo telefone;
4) consumidor entrou no site da BCP para pedir informações
sobre a promoção mas o serviço de atendimento via e-mail encontra-se
suspenso, em razão do grande número de mensagens recebidas;
5) consumidor tentou o Serviço de Atendimento a Clientes da
BCP e a atendente não soube informá-lo sobre a promoção, nem lhe
forneceu o número telefônico das lojas da BCP;
6) consumidor não foi informado pelo comercial de TV que somente
alguns tipos de celulares usados são válidos na promoção – ao ir
até a loja, o atendente da BCP consultou uma tabela e disse que
os celulares do usuário não poderiam ser aceitos;
7) consumidor apresentou na loja BCP seu celular Motorola Star
Tac, o famoso “tijolão” (sic) e recebeu, por parte da atendente,
um sorriso irônico e a informação de que o referido modelo estava
fora da promoção por ser muito antigo.
Ressalte-se que, na maioria das cartas, os consumidores mencionam
a existência de um letreiro absolutamente ilegível.
Da Defesa
A empresa BCP apresentou suas razões de defesa (corroboradas em
ofício por sua agência Ogilvy & Mather) e, dessas razões, reproduzimos
as alegações mais pertinentes:
“Inicialmente, a BCP requer a reconsideração do despacho que determinou
o processamento da representação, por falta de interesse legítimo
do requerente, em virtude da data de solicitação do processamento
pelo Diretor Executivo ter sido dois dias após o término da promoção
(...)porquanto não haverá resultado útil de seu julgamento uma vez
que a propaganda questionada não está sendo veiculada desde 07 de
janeiro.
Com relação à publicidade que deu origem à representação, a BCP
esclarece que jamais usou de artifícios para atrair dolosamente
o consumidor(...) o comercial em análise pautou-se pela transparência
e veracidade da oferta(...) esta preocupação ocorreu desde o início
da campanha, ocasião em que a BCP diligenciou no sentido de contratar
uma agência de publicidade de renome e notória seriedade para fazer
o comercial de sua promoção de final de ano, que detivesse conhecimento
das práticas e costumes que norteiam o ramo publicitário, sempre
visando passar todas as informações relevantes acerca da oferta.
Por outro lado, diante do tempo de 30 segundos de um comercial de
televisão, a BCP procurou disseminar o mote de sua promoção utilizando-se
de informação suficientemente precisa, deixando disponível no seu
site e nos pontos de venda as demais características para análise
do consumidor, tudo nos termos da legislação vigente, em especial
do Código de Defesa do Consumidor (...) nesse sentido, tanto a doutrina
quanto a jurisprudência convergem em enfatizar que nada impede ao
fornecedor/anunciante veicular uma propaganda de caráter geral,
deixando para indicar as demais qualidades do produto ou serviço
por ocasião do aperfeiçoamento do contrato. Afinal, não havia como
se explicitar no comercial de televisão todas as condições da referida
promoção e a extensa lista de aparelhos que participavam da oferta,
sem prejudicar a assimilação de outras características – não menos
importantes – da promoção.
A condição prevista para efetivação da troca do aparelho e as principais
premissas para concretização da oferta estavam descritas no final
do filme, em conformidade com os ditames do artigo 27, parágrafo
3º, do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária e com
letras em tamanho de acordo com as práticas adotadas pelo mercado
publicitário em geral. Confira-se o lettering veiculado –
Promoção válida de 28/11/02 a 07/01/03 ou enquanto durarem os estoques
(30 mil unidades) para habilitações na BCP SP, exceto clientes inadimplentes.
A troca do aparelho está sujeita à assinatura de contrato de 12
meses. Informe-se sobre os descontos e aparelhos participantes.
Consulte o Regulamento.
Com efeito, nos casos em que a publicidade não busque exaurir as
qualidades do produto ou serviço, como o de comerciais de televisão,
ao fornecedor tem que ser dada a possibilidade de complementar as
informações legalmente exigidas no ato de oferta ou apresentação
da promoção nos pontos de venda. O perfeito enquadramento desta
premissa faz-se imprescindível para o presente caso, na medida em
que a publicidade deve ser analisada como um todo e não somente,
através de um anúncio, isoladamente. A propaganda de televisão procurou
passar aos consumidores a idéia central da promoção e não todas
as condições previstas no regulamento. Por esta razão, a BCP disponibilizou
nos pontos de venda, de maneira ostensiva, vários outros materiais
como banners, folhetos e regulamento de promoção. Mais ainda, recebiam
os consumidores um folheto específico com relação de aparelhos participantes
da promoção, sempre no intuito de complementar a oferta veiculada
na mídia”.
Esse é o relatório.
Parecer
É preciso registrar, de início, que causa espécie a “visita” da
BCP ao CONAR na condição de denunciada, e ainda mais por queixa
de consumidores. Como sabemos, o segmento de operadoras de telefonia,
fixa e celular, ocupa parte substancial do nosso tempo, seja como
requerente, seja como requerida, em processos que se multiplicam
como milagres bíblicos, movidos por usuários insatisfeitos
ou, e principalmente, movidos por operadoras contra operadoras,
em selvagem e interminável guerra concorrencial. Já as operadoras
de telefonia celular da região de São Paulo Metropolitana – BCP
e Telesp Celular – têm-se mantido afastadas desse confronto, em
um processo de concorrência aparentemente saudável e, no que diz
respeito ao relacionamento com o consumidor, pelo menos à luz do
CONAR, a telefonia celular paulista está com uma folha corrida sem
maiores zonas de sombra.
É por isso que a operadora ora denunciada merece algum crédito de
boa fé em sua “estréia” (crê este relator que seja uma estréia)
no banco dos réus do CONAR. Entretanto, esse crédito não é suficiente
para apagar as visíveis irregularidades observadas no comercial
de TV questionado e que provocou um número incomum de reclamações
e protestos por parte de consumidores – um clamor acolhido pelo
Diretor Executivo do CONAR com total justiça.
Para quem está estreando é uma estréia com tudo que tem direito.
O comercial de TV, desenvolvido para informar uma promoção, é uma
obra prima de desinformação. A defesa da denunciada é ingênua e
inepta à luz do Código e absolutamente auto-incriminatória.
Como crédito de boa fé, acima referido, não pretendemos nem podemos,
é óbvio, dar desconto às penalidades previstas mas nos dispomos,
de forma pormenorizada e didática, a capitular contra-razões aos
itens de defesa apresentada. E isso porque, sinceramente, não acreditamos
que a BCP tenha premeditado, de forma dolosa, atrair consumidores
às suas lojas com falsas promessas ( muito embora essa tenha sido
a exata impressão de muitos consumidores), nem que tenha dado voluntariamente
um tiro no pé ao acusar a si mesma em um instrumento de defesa.
Aparentemente a Requerida foi mal assessorada e por isso esperamos
que este parecer, juntamente com o acórdão, sirva-lhe como assessoramento
para os seus futuros desempenhos na arte e na ética de se comunicar
com os consumidores.
1. Quanto à cessação de responsabilidade do Anunciante pelo
fato do anúncio não estar mais sendo veiculado –
Tal argumentação por parte da Denunciada não procede. O anúncio
pode ter saído do ar mas permanece, ao contrário que argumenta a
defesa “o interesse legítimo do Requerente” e que, no presente processo,
são interesses contrariados de consumidores que se sentiram lesados
pela publicidade. E portanto, haverá sim “resultado útil” do julgamento
da publicidade questionada, de um lado como satisfação a ser prestada
aos Requerentes e, por outro lado, como um alerta e uma advertência
às Denunciadas para que as eventuais infrações observadas não se
repitam em futuros anúncios e campanhas.
2. Da falta de assessoria à denunciada –
Afirma a BCP que “diligenciou no sentido de contratar uma agência
de publicidade de renome e notória seriedade(...)que detivesse conhecimento
das práticas e costumes que norteiam o ramo publicitário, sempre
visando passar todas as informações relevantes diante da oferta”.
Com relação a esta afirmação acredita o relator que a diligência
não surtiu os efeitos pretendidos, ficando claro que a agência pactuada
com o Anunciante não usou dos seus notórios conhecimentos para sugerir
ao cliente um anúncio adequadamente informativo e esclarecedor e
não alertou sobre a infringência ao Código, ao contrário, solidarizou-se
por meio de ofício ao instrumento de defesa lavrado pela BCP, fazendo
dela suas próprias palavras.
3. Da falta de espaço e tempo para transmitir todas as informações
em um comercial de 30 segundos –
Afirma a BCP que, “tanto a doutrina quanto a jurisprudência convergem
em enfatizar que nada impede ao anunciante veicular uma propaganda
de caráter geral, deixando para indicar as demais qualidades do
produto por ocasião do aperfeiçoamento do contrato(...) e, “que
não havia como se explicitar no comercial todas as condições da
promoção e a extensa lista de aparelhos, sem prejudicar a assimilação
de outras características – não menos importantes – da promoção”.
Na verdade, o CONAR não legisla sobre a quantidade de informações
que devem ser inseridas em um anúncio, sendo esta uma responsabilidade
do anunciante. Entretanto o Código é bastante explícito no que diz
respeito à necessidade de apresentação verdadeira do produto anunciado
e da igual necessidade de descrições que não levem o consumidor
a engano, por omissão ou ambigüidade. Nas cartas dos reclamantes
percebe-se exatamente um protesto contra as omissões e ambigüidades
do referido comercial. O anúncio promete a troca do celular velho
por um novo sem um único elemento de apoio que explique as regras
da promoção ou estabeleça ressalvas. Em nenhum momento fica entendido
que apenas alguns modelos de celular usado são válidos na promoção.
A frase – informe-se sobre os descontos e aparelhos participantes
– que por si só já não é clara (que descontos? qual o significado
de “aparelhos participantes”?) é colocada na conclusão do comercial,
como fecho de um longo letreiro, absolutamente ilegível. E vale
explicar às Denunciadas que o CONAR, igualmente, também não legisla
sobre tamanho de letreiros sendo esta aplicação outra responsabilidade
do Anunciante perante os consumidores. É simples: se o letreiro
não consegue ser lido ou entendido, ele tecnicamente não existe
nem pode ser considerado.
Quanto às “características importantes” claramente exibidas no comercial
pela dupla de atores (e que tornaram dispensável a exposição de
outras consideradas menos importantes) são, sem dúvida, características
que pioram a vida das Denunciadas à luz do Código. Em um dos momentos
mais cintilantes do comercial o ator afirma: “celular novo de graça!”.E
um locutor encarrega-se do fecho da peça publicitária dizendo: “seu
celular novo pode sair até de graça na troca pelo seu usado”. Não
é verdade – o folheto da promoção, em formato de tabela, relaciona
os valores de avaliação de diferentes modelos de celular usado os
quais, obviamente, valem menos que um celular novo. Temos, portanto,
um uso indevido da palavra “grátis” o que – muito embora não tenha
sido um dos indiciadores deste processo – fundamentaria uma representação
contra as Denunciadas, de acordo com o artigo 27, parágrafo 4º,
que diz: “o uso da palavra “grátis”ou expressão de idêntico significado
só será admitido no anúncio quando não houver realmente nenhum custo
para o Consumidor com relação ao prometido gratuitamente”. Ou, como
disse um construtor de frases norte americano: “não há almoço de
negócios grátis!”.
4. A publicidade deve ser analisada como um todo e não somente,
através de um anúncio, isoladamente.
A BCP defende a tese acima ao tentar justificar que “sua propaganda
em TV procurou passar aos consumidores a idéia central da promoção
e não todas as condições previstas no regulamento – por esta razão
disponibilizou nos pontos de venda vários outros materiais como
banners, folhetos e regulamento da promoção (...) ainda, recebiam
os consumidores um folheto específico com relação dos aparelhos
participantes da promoção, sempre no intuito de complementar a oferta
na mídia”.
A tese defendida pelas Denunciadas no item 4 é o oposto do que reza
o Código no seu artigo 17, ou seja: “o teste primordial deve ser
o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão
vê-lo ou ouvi-lo”. E, como sabemos, diante da fundamentação desse
processo, que poderia ter sido evitado, o impacto do anúncio foi
profundamente negativo para os consumidores que se sentiram desinformados
pela peça publicitária, que não foram informados por folhetos que
não receberam, que não conseguiram obter informações da BCP embora
tentassem contacto via e-mail e telefone, que se sentiram frustrados
e até humilhados dentro da loja ao apresentarem seus celulares velhos
para ouvir – “esse não vale!”- ou, “tijolão não vale”, acompanhado
de sorrisos irônicos.
Quem conhece a BCP sabe que não é isso que ela deseja ou se propõe
a fazer com seus clientes; mas fez, e o acidente de percurso deixou
vítimas entre os usuários – que, no teor de suas cartas não se mostraram
irados, mas o que pode ser pior em termos de imagem de marca de
uma organização: mostraram-se feridos.
Diante do exposto, recomendamos a penalidade prevista na letra
“b” do artigo 50 (Capítulo V), ou seja, alteração do anúncio e,
mesmo que este anúncio seja letra morta, que as razões que determinaram
essa penalidade sejam aplicáveis a presentes ou futuros anúncios
da empresa. Recomendamos, igualmente, a penalidade prevista na letra
“a” – Advertência às Denunciadas – esta, em especial, à Agência
de Publicidade, que deveria ter melhor assessorado a Anunciante
em relação a uma matéria da qual tem amplo domínio e conhecimento.
Enio Basílio Rodrigues
relator
“Diabetes? Kit Accu-Check Advantage”
Representação no 8/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Farmácia Farmamellitus
Relatora: Mariângela Toaldo
Decisão: Alteração com advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27 e 50, letras a e b do Código
Anúncio em jornal gaúcho de produto destinado ao controle do nível
de glicose não segue as recomendações do Conar na apresentação de
venda a prazo, faltando no anúncio, por exemplo, o valor total do
bem.
A Farmácia Farmamellitus enviou defesa ao Conar onde afirma que
o erro cometido deve-se a “vicissitudes alheias” à sua vontade e
que os clientes foram informados do valor total do bem.
A relatora recomendou alteração agravada por advertência à Farmácia
Farmamellitus.
“Últimos dias para aproveitar as ofertas
de 2002”
Representação no 11/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ruschel e Pascoal e Schimidt & Waschburger
Relatora: Mariângela Toaldo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27 e 50, letra b do Código
Anúncio em jornal de revenda de produtos de informática não apresentava
o preço total a prazo dos bens oferecidos. O artigo 27 do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, assim como vários
diplomas legais, estabelece regras que visam tornar o mais claro
possível a publicidade na qual é oferecida venda à prestação.
A denunciada e sua agência manifestaram-se informando terem tomado
providências para corrigir o anúncio e lembram que muitas outras
empresas do segmento de informática incorrem no mesmo erro.
Para a relatora, “uma prática de mercado” não valida qualquer ação.
“A ética existe justamente para ajudar na reflexão a respeito de
procedimentos tomados”, escreveu ela em seu voto, pela alteração,
aceito por unanimidade pelos membros da 5a Câmara do Conselho de
Ética.
“Telesp Celular – coisa boa pra caramba”
Representação no 22/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telesp Celular e Fischer América
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 1o, 3o, 27, par. 3o, e 50, letra b do Código
Uma consumidora de São Paulo escreveu ao Conar dizendo ter passado
“muita vergonha” por causa de um comercial para TV da Telesp Celular
S/A e sua agência, a Fischer América Comunicação Total.
Apresentando-se como “uma pessoa humilde”, que não faz idéia de
quanto custa um celular”, a consumidora viu filme onde “um moleque
pega a Daniela Cicarelli no colo” e que divulga oferta de aparelho
celular por “R$ 59,90 em dez vezes”. Disposta a presentear o filho,
ela foi até uma loja e efetuou a compra. Só ao receber a nota fiscal
é que se deu conta de que R$ 59,90 era o valor da parcela, e não
o preço total da operação, sendo obrigada a pedir ao vendedor que
desfizesse a transação.
Em defesa enviada ao Conar, Telesp e Fischer América consideram
que não houve violação das normas éticas e anexam peças da campanha
em rádio, mídia impressa e cartazes, onde o valor total do produto
é explicitado.
A relatora escreveu em seu voto considerar que não foi intenção
do anunciante e sua agência levar os consumidores a engano, mas
julga que há uma falha no filme ao não informar em destaque o valor
total da compra. Por isso, propôs alteração, voto aceito por unanimidade.
“Pioneer Nacional tem 80 no final...”
Representação no 26/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Carro Falante e Luciana Costa Pauli
Relator: Raul Correa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27 e 50, letra b do Código
Anúncio em jornal de uma revenda de equipamentos de som para carros
divulga vendas a prazo sem atender a todos os preceitos contidos
no Anexo F do Código e Súmula no 7. Entre outras recomendações,
o Anexo pede a menção do preço total do bem e outras condições de
pagamento.
Luciana Costa Pauli, responsável pela produção do anúncio, enviou
defesa ao Conar desculpando-se por não conhecer os termos do Anexo
e da Súmula.
Seguindo voto do relator, a 5ª Câmara do Conselho de Ética votou,
por unanimidade, pela alteração do anúncio.
“Modems ADLS por um preço imperdível”
Representação no 33/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasil Telecom
Relatora: Cláudia Wagner
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 27 e 50, letra b do Código
Consumidora de Santa Maria (RS) queixa-se que oferta de modem da
Brasil Telecom divulga preço que, na realidade, é inferior ao praticado
pela empresa. Além disso, o anúncio não respeita as recomendações
do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária quanto
à publicidade que divulga venda a prazo. O anúncio foi veiculado
na internet.
Em sua defesa, a Brasil Telecom informa já ter substituído o anúncio
em tela. Reconhece que faltaram informações, mas que estas podiam
ser entendidas por “qualquer pessoa de inteligência mediana”.
A relatora deu razão à consumidora e viu a manutenção de informações
confusas na segunda versão do anúncio, pelo que recomendou alteração,
voto aceito por unanimidade.
Outros anúncio com alteração recomendada
por falta de informações na venda de produtos a prazo
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Mariângela Toaldo e Rubens da Costa Santos
Representação 262/02, “Celulares na C&A a partir de ...”. Anunciante
e agência: C&A e Avanti.
Representação 9/03, “Trajes e paletós até 50% desc.”. Anunciante
e agência: Homem Company e Nova Forma.
Fundamento: artigos 1o, 3o, 27 e 50, letra b do Código.
“Fotóptica revele 1 filme e ganhe 1
passaporti Hopi Hari”
Representação no 19/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Fotoptica
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração com advertência ao anunciante
Fundamentos: Artigos 1o, 3o, 27, par. 1o, 2o, 3o, 4o, e 50, letras
a e b do Código
Consumidora de São Paulo protestou junto ao Conar contra folheto
promocional da Fotoptica que promete um “passaporti” para o Hopi
Hari como presente mediante compra de filme e revelação.
Na loja da Fotoptica, ela foi informada de que o preço cobrado pela
revelação e cópia do filme de 36 poses na promoção era de R$ 32,
muito superior ao preço normal de uma revelação comum.
Como do folheto consta “ganhe 1 vale ‘passaporti’”, a consumidora
julga os termos do folheto enganosos.
A Fotoptica não enviou em tempo hábil defesa ao Conar.
Ao relator pareceu clara a infração ao Código. Por isso, recomendou
alteração do anúncio, agravado com advertência ao anunciante, voto
aceito por unanimidade.
“Novo Seda Lissage”
Representação no 32/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e J. W. Thompson
Relatora: Cláudia Wagner
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 23, 27, par. 1o, 2o, e 50, letra b do
Código
A reclamação refere-se a consumidora que se sentiu lesada pela
publicidade veiculada da linha de produtos para cabelo Seda Lissage
da Unilever ( xampu, condicionador e creme). Segundo a mesma consumidora,
fica prometido na publicidade que tais produtos deixam os
cabelos inteiramente lisos, como se tivessem sido escovados com
secador e chapinha. No respectivo comercial, esta suposta
“qualidade” fica evidenciada por uma modelo que aparece, primeiramente,
com os cabelos ligeiramente ondulados e sem uma boa aparência e,
seguidamente, após a utilização da linha lissage os mesmos cabelos
aparecem magnificamente ordenados e com a bela aparência de
um cabelo nutrido, bem cuidado e ordenadamente liso.
Ainda, na mesma reclamação, a consumidora faz alusão a outras possíveis
consumidoras da mesma linha de produtos Lissage, consumidoras estas
que, teriam vindo a adquirir os respectivos produtos na esperança
clara de transformarem seus cabelos em absolutamente lisos,
mesmo tendo cabelos encaracolados.
A empresa Anunciante, ratificada pela Agência de Publicidade,
alega que a promessa veiculada na campanha publicitária é : Experimente
o novo Seda Lissage com proteínas hidrolisadas, que relaxa e nutre
seus cabelos, deixando-os mais lisos e saudáveis. Acrescenta que
tal promessa é baseada em testes internos e externos demonstrando
que a linha Seda Lissage efetivamente entrega às consumidoras o
benefício apregoado. Alega também a Anunciante que o benefício do
amaciamento de cabelos ondulados é um dos efeitos reconhecidos
da respectiva linha de produtos Lissage por ter sido a mesma
formulada com um complexo rico em proteínas hidrolisadas que contém
um polímero chamado “ de estilo”, responsável pelo efeito
de amaciamento de cabelos ondulados através do alinhamento das fibras
capilares.
Ainda, alega a Anunciante que é de conhecimento ordinário das consumidoras
que shampoo nenhum tem o condão de alisar cabelos crespos. Para
este efeito, diz a Anunciante, há que se usar um produto específico,
denominado “alisante”, cuja composição atua diretamente na estrutura
dos cabelos.
A Anunciante junta, à sua defesa, o material de divulgação de seu
produto, fazendo referência principalmente ao PRESS RELEASE
divulgado para a imprensa onde, diz a Anunciante, fica claro, que
a linha de tratamento Seda Lissage formada por shampoo, condicionador,
creme para pentear e creme de tratamento foi especialmente desenvolvida
para mulheres de cabelos lisos a levemente ondulados que desejam
apresentar os cabelos mais lisos ou menos rebeldes do que em seu
estado natural.
DECISÃO
No PRESS RELEASE ,divulgado pela empresa, a Anunciante declara
ter confirmado em pesquisa específica que 87% das entrevistadas
revelaram que gostariam de ter nascido com os cabelos mais lisos.
Na mesma pesquisa, 49% das entrevistadas declararam que já fazem
algo para ficar com os fios mais esticadinhos do que seu estado
natural. Isto significa dizer que a Anunciante quando lançou seu
produto já sabia que o mesmo iria, sabiamente, “mexer” com
um genuíno e verdadeiro desejo da mulher brasileira. Ciente desta
responsabilidade, a Anunciante deveria, certamente, escolher com
mais rigor quais seriam as palavras corretas que, através
da mídia televisiva, convenceriam de forma inconteste a uma
consumidora de nível médio de instrução a adquirir um produto seda
Lissage objetivando que este produto apenas e tão somente
“relaxasse” e” amaciasse” seus cabelos já lisos, ou ligeiramente
lisos. Com isto quero dizer que aquelas consumidoras que não têm
cabelos absolutamente lisos, deveriam através da mídia televisiva,
ter acesso ao conhecimento de que não seria o Seda Lissage
que iria realizar o genuíno e verdadeiro objeto de desejo destas
.Isto não fica claro de nenhuma forma na publicidade, ao contrário,
o locutor menciona : Você faria qualquer coisa para um liso perfeito
? Experimente o novo seda lissage.
No final da cena em questão o Locutor ainda repete : “ Novo
Seda Lissage, por isso que você sempre quis” E, então, vos pergunto
: Se, de acordo com a pesquisa feita pela Anunciante, aquilo que
87% das consumidoras sempre quiseram foi terem cabelos
lisos, então , a Anunciante está prometendo fornecer, através
do seu produto, o atingimento deste desejo. Deve cumprí-lo, por
óbvio, mesmo que isto seja fantasiosos aos olhos do ilustre advogado
de defesa da Anunciante, senão, deverá esclarecer na publicidade
que o liso perfeito só será alcançado, utilizando-se o produto Seda
Lissage, se a consumidora já tiver cabelos lisos. E ainda, deve
deixar claro que as reais propriedades do respectivo produto não
são as de alisar cabelos mas sim amaciá-los, nutrí-los e relaxá-los,
o que, de fato, é muito diferente daquilo que se propaga.
Por fim, quero deixar registrado que não é a consumidora que deve
procurar compreender a publicidade em seus aspectos técnicos,
como menciona o ilustre patrono da Anunciante em sua defesa, ao
dizer : “ Acrescente a todos os argumentos técnicos
acima perfilhados o fato de que é do conhecimento ordinário das
consumidoras que shampoo nenhum tem o condão de alisar cabelos crespos.
Para este efeito, há que se usar um produto específico, denominado
“alisante” , cuja composição atua diretamente na estrutura dos cabelos.”
Engana-se o ilustre Patrono, pois é a publicidade, que através do
princípio ético da transparência, que deve ser absolutamente clara
na sua mensagem, não deixando zonas cinzentas ao longo de sua mensagens
pois as mesmas criam expectativas fantasiosas e não verdadeiras
para quem as recebe, principalmente quando respectivas mensagens
tratam de temas que representam desejos comprovados do ser humano.
Diante do exposto, recomendo, com base no Artigo 24, Parágrafo
III do R.I.C.E., as providências de correção ou
alteração do anúncio, de forma que fique claro na publicidade em
questão que o uso da linha de produtos Seda Lissage não transformará
os cabelos das consumidoras em lisos, mas sim atribuirá aos
mesmos propriedades amaciantes, nutritivas e relaxantes.
Claudia Wagner
“Corpus Danone”
Representação no 46/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relator: Roberto Nascimento
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Consumidora de São Paulo considerou que filme para TV de Corpus
Danone Morango com Chocolate induz a erro, na medida em que o produto
não apresenta sabor ou aparência tal qual sugeridos no filme.
Anunciante e agência enviaram, cada um, as suas defesas. Segundo
os argumentos da Young & Rubicam, o filme usa técnicas que mostram
a conversão de leite em chocolate, frutas e sucos, iogurtes e bolos.
“É evidente que a composição final do produto pode não ter as cores
ou aparência dos elementos principais que o compõem, mas ela, com
certeza, será sempre agradável ao consumidor”, diz a defesa.
O anunciante, por sua vez, argumentou que o produto, embora classificado
como light, tem sabor capaz de satisfazer ao paladar e por isso
o morango e o chocolate foram destacados no filme.
O relator deu razão à defesa, considerando o filme enquadrado nas
normas ético-publicitárias. Por isso, recomendou arquivamento, voto
aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
“Frevo é do Brasil”
Representação no 57/03
Autora: Coca-Cola
Anunciante: Frevo
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 20 e 50, letra b do Código
A 6ª Câmara do Conselho de Ética, acompanhando o relator, votou
por unanimidade pela recomendação de alteração de anúncio para TV
dos refrigerantes Frevo, onde se fazia uma série de comparações,
associando os Estados Unidos à guerra e o Brasil à paz e assim por
diante, até mostrar a imagem de um soldado com uma lata de Coca-Cola
nas mãos e a frase: “O deles quer dominar o mundo”, ao que se sobrepõe
uma imagem do refrigerante Frevo com a locução: “O nosso só quer
conquistar você”.
A Coca-Cola entendeu a mensagem do concorrente como uma “agressão
gratuita e desprovida de qualquer fundamento”. O relator concedeu
liminar sustando a exibição do comercial enquanto aguardava defesa
da Trevo.
Esta julgou a comparação entre os produtos não depreciativa, a partir
de dados objetivos, considerando “clara a intenção do presidente
americano e da Coca-Cola de dominar o mundo”.
Em seu voto, o relator escreveu que a defesa “realça e confirma
a infração ética” e que “destilar posições políticas em propaganda
comercial é prova de grande imaturidade e presta um desserviço à
causa publicitária”.
MEDO E SUPERSTIÇÃO
“Listerine – Força máxima contra os
germes”
Representação no 249/02
Autores: Conar, mediante a queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pfizer e J. Walter Thompson
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 1o, 3o e 27, par. 1o e 2o do Rice
Consumidor de São Carlos (SP) considerou inadequado filme para
a TV promovendo Listerine, pois faz uso do medo e da ameaça como
argumento para vender o produto. Ainda de acordo com a denúncia,
a peça publicitária induz a erro, pois dá a entender que o uso do
produto por si só evita a queda dos dentes.
Anunciante e sua agência alegam, em defesa enviada ao Conar, que
jamais pretenderam causar temor, já que fica claro no filme que
se trata de um pesadelo.
Para o relator, ficou bem caracterizada no filme a fantasia e que
esta é uma situação de constrangimento, e não medo. Por isso, recomendou
arquivamento, voto aceito por unanimidade.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“BH Shopping – seus filhos merecem
férias de verdade”
Representação no 44/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Associação dos Lojistas do BH Shopping e SMP&B
Relator: Carlos Pedrosa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o, 37, letras a e d, e 50, letra b
do Código
Este relator não se sentiria tão à vontade ao propor
qualquer sanção ao spot em pauta, com base exclusivamente
no conceito original desenvolvido pelo autor da queixa.
Embora simpatizando com a essência do seu pensamento, acredito que
o confronto entre brincar sozinho e ir ao shopping admite uma série
de ponderações e pode ser comparado a tantos milhares de anúncios
que já foram, estão sendo ou vindo a ser de um modo ou de outro.
São viagens à Disneylândia, Hopi Hari, ou destino parecido, sempre
utilizando o mesmo tipo de argumento.
Acredito no princípio de autodeterminação das pessoas e dos grupos.
Acredito também que a propaganda é magia, mas está longe de ser
hipnose.
Creio que se pode defender, como manifestação da sua opinião, a
proposta do Shopping, que, em última análise, declara ser melhor
"brincar conosco" do que brincar sozinho. Trata-se de uma opinião
e uma idéia, por que não?
Ao que o Consumidor tem o direito e competência pra reagir. Reagir,
talvez, como reagiram o Sr. Roque Luiz e o Sr. Fernando, manifestando
sua "repulsa". Ou reagir como outros silenciosos consumidores que
simplesmente não atenderam o chamamento do Shopping e talvez passassem
a nutrir até uma antipatia por ele, por suas ofertas e por
suas promoções.
São os riscos - sabemos todos nós - que se revelam a cada
vez que nós, publicitários, escolhemos um determinado caminho, entre
tantos outros, comunicar as vantagens dos produtos e serviços,
cuja imagem nos é confiada.
Enfim, crianças sempre haverão de brincar com seus imaginários,
agora, no futuro e muito depois que se tenham encerrado as promoções
dos shoppings, na verdade, muito tempo depois que nossas adultas
presenças físicas cessem de freqüentar o Planeta Terra.
Pelas mesmas razões acima, não me parece que se deva recomendar
qualquer penalização com base no artigo 37, alínea "e" do código
("não se permitirá que a influência do menor, estimulada pelo anúncio,
leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros ou
o arraste a uma posição socialmente condenável").
Não creio, realmente, que o spot do BH Shopping tenha poder tão
magnífico, tamanha força, tal ímpeto avassalador. Até aí, portanto,
no meu entender, nada há que possa nos levar a recomendar qualquer
restrição formal ao
anúncio.
E questão de confiar - e eu confio - no discernimento dos pais e
responsáveis.
No entanto...
Sem qualquer apego ou amor excessivo pelo legalismo estreito, consideremos
agora, ainda dentro do artigo 37, o enunciado das alíneas "a" e
"d". De fato:
a) "Dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas
da audiência-alvo".
d) "Não se admitirá que o anúncio tome implícita uma inferioridade
do menor, caso este não consuma o produto oferecido".
Evidente que quando se referia a "audiência-alvo" o redator do Código
não usava a expressão no mesmo sentido empregado pelos departamentos
de mídia ou planejamento das Agências.
Alega a Defesa que a mensagem se destina às donas de casa e não
às crianças. Sabemos todos que essa precisão cirúrgica não existe.
Para usar uma metáfora desgraçadamente na moda, "vítimas civis"
são inevitáveis por mais qualificadas e segmentadas que sejam as
estratégias de audiência utilizadas pelas Agências. Balas perdidas?
Talvez, mas nem por isso menos fatais.
A Defesa argumenta que o spot não se faz explícito em ordenar a
visita ao Shopping ou em meninos que brincam sozinhos. Verdade.
Nada se faz explícito, mas tudo é IMPLÍCITO, condição para a qual
o Código nos recomenda cuidado maior quando se trata de crianças
e jovens. A propósito, diga-se que a degravação que acompanha esse
processo não chega a ser fiel ao produto-final. Enquanto o texto
escrito menciona simplesmente "fundo musical" o que se ouve na verdade,
é uma vinheta que claramente denuncia desaprovação, desagrado, frustração.
Aqui posso estar sendo acusado de detalhista, de prestar atenção
em sutilezas musicais e meras fragrâncias. Mas não é justo de sutilezas
e fragrâncias que vive a nossa profissão? Não é nisso que somos
conhecidos como especialistas?
Ao propor modificação - em vez da sustação desses spots - penso
não estar patrocinando uma tarefa difícil. Bastaria que o anúncio
intercalasse, por exemplo, uma frase que significasse algo como
"No Shopping, seu filho pode dar asas à imaginação" (note-se que
uso, propositadamente, um exemplo vulgar, um lugar-comum ridículo,
para deixar claro que não me move qualquer intenção de sugerir textos.
Não seria meu papel e nem a reconhecida qualidade técnica e criativa
da Agência responsável estaria necessitando de tal contribuição).
Por outro lado, uma vez recomendada a modificação, resta uma outra
questão a discutir. As férias do Shopping são grátis? Ou as diversões
prometidas têm um custo? Por que não explicitar se for esse o caso?
Pois se sabe que existem estabelecimentos que oferecem brinquedos
grátis ao passo que outros cobram preços razoáveis pelo entretenimento.
De outra forma, é compreensível que alguns shoppings disponibilizem
"diversões grátis" e prefiram não divulgar esse aspecto, para evitar
tráfego inócuo, sem resultado de vendas.
Assim, a sugestão da segunda modificação terá validade apenas no
caso em que as diversões realmente sejam pagas.
Finalmente, uma palavra a respeito da brilhante e competente Defesa,
que conclui seu arrazoado afirmando que as mensagens "não contemplam
situações que tornem implícita uma inferioridade do menor" e "se
alguém assim entendeu, este alguém não entendeu os spots. Porque
tal entendimento é puro surrealismo".
Do meu turno, manifesto minha convicção de que cabe a nós, publicitários,
evitar que as pessoas "não entendam" nossas mensagens.
E sem desejar aprofundamento maior em psicologismos que nos levariam
a discussões quase intermináveis, lembro que a beleza do surrealismo
e a grandeza do espírito infantil residem justamente no fato de
que a criança é surrealista . Surrealista, graças a Deus, como diria
Zélia Gattai.
Carlos Pedrosa, relator
DIREITOS AUTORAIS
“Parker’s – prazer sem culpa”
Representação no 180/02
Autora: Danone
Anunciante: Pepsico/Elma Chips
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
A Danone julga indevido uso pela Pepsico do slogan “Prazer sem
culpa” para seu produto Parker´s. A Danone usa exatamente o mesmo
slogan para sua linha Iogurte Light Corpus, procurando demonstrar
anterioridade, a partir de meados de 2002.
Em sua defesa, a Pepsico anexa Certificado de Registro de Expressão
ou Sinal de Propaganda emitido pelo Inpi em julho de 1994, validando
o registro da expressão em tela ao Abott Laboratories.
O relator entendeu que, dado este elemento, tanto Danone quanto
Pepsico podem dividir o uso do slogan, que só poderia ser contestado
pelo Abott. Terminou sugerindo arquivamento da representação ética,
voto aceito por unanimidade.
“LG por você” e “LG Digital por você”
Representação no 258/02
Autores: Nokia e Lew, Lara
Anunciante e agência: LG e Fischer América Comunicação Total
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no 1, letra a do Rice
Nokia e sua agência consideram que a LG e Fischer América usaram
em campanha em mídia impressa para divulgar televisores, monitores
e condicionadores de ar expressões bastante próximas daquelas utilizadas
por elas em campanha intitulada “Nokia fala por você”, promovendo
aparelhos de telefonia celular. A campanha denunciada tem os títulos
acima.
LG e sua agência defendem-se da acusação, elencando pontos divergentes
entre as campanhas e suas motivações.
O relator deu razão à defesa, considerando que a expressão “por
você” não pode ser apropriada por um anunciante, que esta (“Digitaly
Yours”) vem sendo usada desde 1999 pela LG e também que não pode
haver confusão entre os produtos anunciados. Seu voto foi acolhido
por unanimidade pela 1a Câmara do Conselho de Ética.
“Embalagens de Salsa Desidratada Hikari”
Representação no 207/02
Autora: Yoki
Anunciante: Hikari
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 4o, 23, 27, caput, par. 2o, 43, e 50,
letra b do Código
A Yoki, fabricante de produtos alimentícios com a marca Kitano,
considera que sua concorrente, a Hikari, está comercializando linha
de especiarias em embalagens em tudo semelhantes às da Yoki, que
estão, inclusive, com solicitação de registro no Inpi datada de
setembro passado.
As semelhanças mencionadas pela Yoki se dão em relação às cores
– amarelo de fundo, vermelho nos logotipos e verde em alguns detalhes,
nas embalagens de salsa e orégano. As embalagens são bastante próximas
em dimensão. As da Hikari foram lançadas depois das da Yoki, que
considera que tal iniciativa levará os consumidores a engano.
Em sua defesa, a Hikari informa que usa combinações de amarelo e
vermelho em suas embalagens de especiarias desde que ingressou no
mercado, em 1965. Historia as sucessivas mudanças de embalagens
a partir de 1988 até 2002, estas aprovadas pela empresa no mês de
junho de 2002, juntando elementos que visam comprovar sua tese de
que tais alterações são anteriores às da empresa denunciante. Lembra
ainda que a conjunção de cores e formatos das embalagens é prática
corrente no segmento e menciona outras diferenças entre seus produtos
e os da Yoki, como o uso de fecho tipo Zip, ilustração, formato
da janela, diferente peso das embalagens etc.
O relator, por meio de visita aos supermercados e conversa com donas-de-casa,
comprovou confusão entre as embalagens das empresas. Apontando um
engano da defesa em relação à documentação que comprovaria anterioridade
da Hikari, considera clara a necessidade de melhor caracterização
das embalagens. Por isso, propôs alteração, aceita pelas 2a, 4a
e 6a Câmaras, reunidas em sessão conjunta realizada em dezembro,
solicitando, porém, mais e melhores comprovações das datas em que
cada empresa havia promovido as últimas alterações em suas embalagens.
As partes trouxeram documentos, que foram submetidos ao Conselho
de Ética reunido em março último, que confirmou, por unanimidade,
a decisão anterior de alteração.
“Água mineral Lyndoya Bioleve – a natureza
sempre faz melhor”
Representação no 34/03
Autor: grupo de consumidores – Idec
Anunciante: Flamim Mineração
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Sustação
Fundamentos: Artigos 1o, 27, par. 2o, e 7o, letra b, 32, letra g,
e 50, letra c do Código
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Idec,
alega que o anunciante utilizou indevidamente o seu nome em anúncio,
reproduzindo sem autorização matéria da revista Consumidor S.A.
e o fazendo de forma incompleta, levando ao consumidor informações
inverídicas.
Em sua defesa, o anunciante considera ter alterado a referida matéria
apenas para retirar dela “dados pejorativos atinentes a uma marca
concorrente”. Lembra que citou no anúncio a fonte da informação.
A relatora iniciou seu voto lembrando que a matéria de Consumidor
S.A. contém, de forma bem visível, a informação “direitos reservados”.
Assim, o uso não autorizado do nome Idec pelo anunciante constitui
clara infração aos direitos de propriedade do Instituto, o
que é punível segundo o Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária. “Acrescente-se a isso o fato de a reprodução informar
ao consumidor apenas o que o anunciante considera de seu interesse,
desvirtuando o objetivo inicial da matéria, que é informar de maneira
clara e objetiva o tema que trata”, escreveu ela em seu voto pela
sustação, aceito por unanimidade.
“Tim Celulares – Teleserv”
Representação no 18/03
Autor: Oi
Anunciante: Tim
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 4o, 23, 27, par. 1o, 2o, 3o, letra a,
32, letras a e f, e 50, letra c do Código
“Tim – Guarda chuva”
Representação no 30/03
Autor: Oi
Anunciante: Tim
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 4o, 23, 27, par. 1o, 2o, 3o, letra a,
32, letras a e f, e 50, letra c do Código
Distribuídas e julgadas em conjunto pela sua similaridade (inclusive
razões de defesa), estas representações tiveram recomendação unânime
de sustação, seguindo voto do relator.
Ambas as representações envolvem filmes para TV da Tim, divulgando
o que considera defeitos da sua concorrente, mencionada de forma
sutil. O filme contém frases do tipo “O que estou fazendo com este
celular?”, “Não funciona no fim de semana”, “Não acho cartão para
comprar”, “Quando eu viajo me deixa na mão” etc. Por isso, a Oi,
concorrente da Tim, pediu manifestação do Conselho de Ética.
Em sua defesa, a Tim alega que apenas tratou de forma bem-humorada
situações desconfortáveis a todos os usuários de aparelhos da Oi,
que não oferece cobertura em 100% do território brasileiro. A Tim
procura explicar a razão por ter mencionado congestionamento de
linhas nos finais de semana. Anexa reportagens ratificando suas
informações.
O relator escreveu em seus votos que a Tim assumiu uma procuração
dos consumidores em relação a queixas ao serviço da concorrente
colocando no ar uma espécie de antipropaganda. “Ao invés de promover
a si própria, que é a função da propaganda, usou espaço comercial
para atacar o concorrente”, escreveu o relator em seu voto, para
quem tal atitude é desleal e antiética. “Faz parecer que estamos
diante de um novo estilo de propaganda, não competitiva, não comparativa,
mas de denúncia e de bordoadas ao concorrente, mesmo que de forma
bem-humorada.”
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