Ano - 2003

NOVEMBRO/2003

Os acórdãos de novembro

Veja nesta e nas páginas seguintes síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de novembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 6, 13, 18 e 25, em São Paulo e Rio de Janeiro.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Queiroz, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Caio Valli, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Edson Perrota, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Carmona, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Lula Vieira, Marcelo de Salles Gomes, Marcos Felipe Magalhães, Mariangela Vassalo, Maurício Queiroz, Nadja Sampaio, Oscar Colucci, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado, Rui Porto e Sérgio Szmoisz.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Seja pró-genérico você também”

Representação nº 185/03, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Grupo Pró-Genérico
Relatores: Pedro Kassab e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 33 e 50 letra b do Código

Grupo de consumidores, reunidos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, considera antiético dois spots de rádio de autoria do Grupo Pró-Genérico, da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos.
Nestes, entendem os denunciantes, há apelo direto aos balconistas das farmácias para que lembrem aos consumidores da existência de medicamentos genéricos. Para os denunciantes, este incentivo é prática reprovável já que, de acordo com a lei, cabe ao farmacêutico, e só a ele, a responsabilidade de orientar e esclarecer o consumidor sobre composição, bioequivalência e possibilidades de intercâmbio entre medicamentos.
Houve concessão de liminar sustando a veiculação dos spots enquanto se aguardava pela defesa do anunciante.
Nesta, o Grupo Pró-Genérico informa considerar a campanha de caráter institucional, visando ampliar o nível de conhecimento dos consumidores sobre medicamentos genéricos.
Estes argumentos não convenceram o relator de primeira instância, que recomendou a alteração das peças, voto acolhido por unanimidade.
Houve recurso por parte do Grupo Pró-Genérico mas a decisão inicial foi confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Torcida – Salgadinhos sabor imitação calabresa”

Representação nº 260/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Lucky
Relator: Adilson Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 1°, 3°, 6°, 18 letra “a” e 50 letra “c” e anexo “P” do código.

Um professor carioca enviou carta ao Conar por considerar inadequadas as embalagens do salgadinho Torcida, ilustradas com uma caneca cheia de cerveja. Lembra o consumidor que o salgadinho é vendido em cantinas escolares a crianças e adolescentes.
A Lucky, fabricante do Torcida, informa em defesa distribuir seus produtos em diferentes embalagens segundo os nichos de mercado a que se destinam; aqueles para cantinas de escolas, informa a Lucky, não conteriam a caneca de cerveja.
Ao ver do relator, está clara a intenção do fabricante em fazer com que o consumidor relacione Torcida ao consumo de cerveja, fato que connsidera totalmente inadequado pois ao usar uma embalagem como veículo de comunicação irá inevitavelmente atingir consumidores de todas as idades, inclusive o público infanto-juvenil. Lembra o relator que, segundo os novos termos do Anexo P do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, o planejamento de mídia deve ser cuidadoso, de forma a não atingir menores de idade, a quem o consumo de bebidas alcoólicas é proibido por lei.
Por isso, votou pela suspensão de utilização da referida embalagem. Seu parecer foi acolhido pela maioria dos membros da 2a Câmara do Conselho de Ética.

“Nissin Miojo”

Representação nº 287/03
Autores: Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nissin Ajinomoto e Loducca
Voto vencedor: Percival Caropreso
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1 letra a do Rice

De acordo com queixa de consumidor de Ribeirão Preto, filme para a TV do macarrão Nissin Miojo mostra comportamento egoísta e falta de solidariedade.
A defesa argumenta que a proposta do filme era mostrar que as pessoas são capazes de fazer loucuras para poder saborear um prato de Miojo, sem intenção de ratificar comportamento reprovável.
Por maioria de votos, a 6ª Câmara votou pelo arquivamento da representação.

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética agravada por advertência ao anunciante

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff

Representação 277/03, “Gato Negro y Gato Blanco“. Anunciante: Bevis Importadora.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra a e b do Código e seu Anexo P

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Escova rotativa Revolv Styler Plus”

Representação nº 204/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Super Máquina e CGS
Relatora: Ana Lúcia Serra
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Consumidora de São Paulo protesta contra anúncio em revista da escova rotativa para cabelos Revolv Styler Plus, que prometia devolução do dinheiro em caso de insatisfação.
Arrependida, a consumidora não estava conseguindo o reembolso.
Em sua defesa, anunciante e agência anexaram o comprovante de depósito do reembolso.
A relatora propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“DDD pelo 23 Intelig”

Representação nº 252/03
Autora: Embratel
Anunciante: Intelig
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 par. 1º e 2º e 50 letra b do Código

A Embratel questiona a ética de campanha promovendo ligações interurbanas com o uso do 23 Intelig. A Embratel argumenta que a oferta, anunciada pela atriz Regina Casé como “muito mais barata que a concorrência, bem nos dias e horários em que você mais usa o celular” é válida apenas para as chamadas VC3 - aquelas para cidades cujo primeiro dígito do código de área não seja o mesmo da localidade do cliente.
A Embratel argumenta em sua denúncia que, apesar desta informação constar em lettering, considerado por ela como de difícil leitura, a imensa maioria dos usuários não saberá distingui-la e compreende-la. Questiona também a Embratel o fato de não constar do filme a validade da promoção.
A Intelig enviou defesa ao Conar considerando que o filme contém todas as informações relevantes para a decisão do consumidor e que o lettering está em conformidade com as práticas de mercado. Mas, de forma a tornar as informações ainda mais claras, a Intelig afirma ter introduzido espontaneamente uma alteração em seu filme, procurando deixar mais claro o que são as chamadas VC3. Informa ainda que a oferta é permanente, o que também foi inserido no lettering da nova versão do filme e que retirou da locução mencionada acima a expressão “muito”.
O relator, em seu voto, aludiu ao processo ético 245/03, que versava sobre o mesmo filme. Ele concorda com a ponderação em torno da menção às ligações VC3 feita pela Embratel, propondo alteração ao filme original da campanha, voto aceito por unanimidade.

“Nescau ligth – 43% menos calorias se preparado com leite desnatado”

Representação nº 222/03
Autores: Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante: Nestlé
Relator: Pedro Kassab
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1 letra ”a” do Rice.

De acordo com queixa de consumidora de São Paulo, a comparação feita no rótulo de Nescau Light – e expressa no título acima - é tendenciosa por utilizar leites de tipos diferentes, integral e desnatado.
Na sua defesa, a Nestlé afirma considerar ter fornecido todas as informações relevantes para a comparação.
O relator concordou com este ponto de vista. Para ele, as informações contidas no rótulo expõem com clareza a redução calórica do produto ao ser misturado a cada tipo de leite. Ele votou pelo arquivamento, ponto de vista aceito por unanimidade.

“Sal de frutas Eno”

Representação nº 235/03
Autora: Abic
Anunciante: Smithkline Beecham
Voto vencedor: Caio Valli
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 43 e 50 letra b do Código

A Abic, Associação Brasileira das Indústrias de Café, pede manifestação do Conselho de Ética sobre comercial do sal de fruta Eno, onde a atriz Fernanda Torres afirma: “imagina ficar a manhã inteira de mau humor por culpa de um cafezinho”.
A Abic alega que a associação entre a azia e mal estar estomacal com a ingestão do café é falsa e prejudica a imagem da bebida. Para a Abic, não há respaldo científico de que o café provoca tais consequências.
Em sua defesa, a Smithkline Beecham, fabricante de Eno, informa que o comercial não está mais sendo veiculado e que, ao contrário da denúncia, existiria relação entre a azia e a ingestão de café.
A 3ª Câmara do Conselho de Ética, por maioria de votos, deliberou pela recomendação de alteração, entendendo que há denegrimento conceitual ao café no filme em questão

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Always – um exagero de absorção”

Representação nº 259/03
Autora: Kimberly Clark Kenko
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 32, letras b e h do Código

A autora da denúncia, que produz a linha de absorventes femininos Intimus Gel, considera que filme para a TV de Always Ultra Fino, fabricado pela Procter & Gamble, encerra declaração de superioridade de performance não comprovada. No filme, locução informa que Always “encapsula o fluxo rapidamente para você se sentir seis vezes mais limpa e seca”. Simultaneamente, mostra-se cena em que líquido é derramado sobre dois absorventes, postos lado a lado. Um deles é identificado como Always e outro como “Absorvente de cobertura macia”. A Kimberly Clark Kenko informa em sua denúncia que o referido teste estaria sendo feito em vários pontos de venda. Anexa testes de laboratório visando comprovar que sua linha Intimus Gel tem performance não inferior ao produto anunciado.
A Procter & Gamble nega a interpretação da denunciante. Argumenta que comparação, se existir, se dá com um concorrente genérico mesmo porque há diferença de cor entre o absorvente mostrado no filme e o da Kimberly Clark Kenko. Informa que alterou o comercial, de forma a deixar mais claro que o produto apresentado como termo de comparação oferece preço inferior ao Always Ultra Fino. Anexa também testes de laboratório que corroborariam com as afirmações contidas no filme.
O relator propôs alteração. Para ele, é preciso mudar o claim “seis vezes mais limpa e seca”, de forma que não se refira a uma sensação, e que seja inserido em outro momento do filme que não aquele em que se mostra o líquido sendo derramado sobre os produtos.
Considerou ainda necessário explicitar no filme original a faixa de preço de cada produto. O relator não levou em conta o resultado das pesquisas apresentadas por uma e outra parte, mesmo porque levavam a conclusões diametralmente opostas.
Seu voto foi aceito por unanimidade de votos pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

RESPEITABILIDADE

“Para você que ainda não acredita nos resultados da internet – A1.Interativa”

Representação nº 254/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: A1 Brasil
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50 letra c do Código.

Consumidora de Fortaleza e consumidor de Campinas protestam contra anúncio em revista a A1.Interativa onde grupo de pessoas faz gesto característico com o dedo médio. O anúncio tem o título acima.
Os consumidores questionam a moralidade do anúncio.
Levada a julgamento na 3ª Câmara do Conselho de Ética, a peça teve recomendação de sustação por maioria de votos, seguindo sugestão do relator que não aceitou os termos da defesa enviada pela A1.Interativa, segundo os quais tratava-se apenas de uma sátira.

“Nossas camas são bem mais confortáveis que a mesa do escritório”

Representação nº 265/03
Autores: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Elegance Hotel e Portfólio
Relator: Lula Vieira
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 19, 20 e 50 letra “a”

Anúncio em jornal, publicado próximo ao Dia da Secretária, mostra agenda típica de executivo marcada com a data e o título acima.
O Conar recebeu e-mail de grupo de consumidoras e ofício do deputado Otavio Leite, da Assembléia Legislativa carioca, ambos protestando contra os termos do anúncio. Também a imprensa local destacou negativamente a peça, assinada pelo Elegance Hotel.
Em sua defesa, anunciante e agência declaram que jamais houve intenção de denegrir a imagem das secretarias e sim “uma licença publicitária às eventuais relações que possam e certamente ocorrem em um ambiente de trabalho”. Informam ter suspendido a veiculação do anúncio para não causar mais constrangimentos e polêmicas.
Para o relator, cabe toda a razão às secretárias em reclamar do anúncio do Elegance Hotel. Diante da decisão do anunciante e sua agência em retirarem o anúncio de veiculação, ele propôs advertência a ambos, voto aceito por unanimidade. “É justo lembrar”, escreveu o relator em seu voto, “que outras datas promocionais, como Dia das Enfermeiras, Sogras etc. se repetem e se espera que o Elegance Hotel, até para justificar o próprio nome, não repita mensagens que de alguma forma venham a ofender grupos de consumidores cuja moral, auto-estima e respeitabilidade cabe ao Conar defender”.

“Havaianas – Selton Melo”

Representação nº 266/03
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: São Paulo Alpargatas e Almap/BBDO
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1 letra a do Rice

Consumidor de Presidente Prudente considera anúncio para a TV promovendo as sandálias Havaianas inadequado ao mostrar funcionário de uma loja sendo tratado de maneira desrespeitosa e agressiva.
A defesa alega que o anuncio não é desrespeitoso e sim inteligente, mostrando que os produtos semelhantes às sandálias Havaianas deixam tanto a desejar que não merecem ter o dinheiro como moeda de troca. A defesa ressalta também que em nenhum momento teve a intenção de ofender profissionais que vendem seu produto ao consumidor.
O relator propôs arquivamento. Para ele, apesar de Selton Melo atirar as sandálias no vendedor, não há na cena sugestão de agressividade. Seu voto foi aceito por unanimidade.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Embratel – Faz um 21 (ligação bloqueada)”

Representação nº 289/03
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 23, 24, 27 par. 1º e 2º e 50 letra c do Código.

A Telefônica e sua agência sentiram-se atingidas por filme para a TV da Embratel onde se sugere que pode estar havendo bloqueio por parte das operadoras de telefonia fixa aos serviços de ligações de longa distância prestados pela Embratel. O filme está sendo veiculado, entre outros mercados, em São Paulo, onde a Telefônica detém a larga maioria dos terminais fixos. Em sua denuncia, a Telefônica e a DM9DDB consideram que a menção da Embratel, ainda que genérica, evidencia concorrência desleal.
O relator concedeu medida liminar sustando a exibição do comercial enquanto aguardava pelos termos da defesa.
Nesta, o anunciante nega qualquer dano ao Código ético-publicitário. Esclarece que o filme não menciona nenhuma operadora e visa alertar aos consumidores da Embratel que podem não ter acesso aos serviços da empresa sem saber o porquê. Frisa que eventuais bloqueios podem acontecer inclusive por problemas técnicos. Anexa à defesa centenas de casos de bloqueio, de forma a comprovar que a mensagem publicitária não é gratuita, tratando-se de um alerta ao consumidor.
O relator considerou o anúncio em questão irresponsável. Segundo ele, o filme não deixa claro que o alerta se dirige apenas aos usuários do 21 da Embratel e sim a todos os usuários, amarrando o conceito de alerta ao da democracia, dos mais caros e universais aos cidadãos. Considera que o filme tem o tom de denúncia, não esclarece que eventuais bloqueios podem ter origem técnica (como afirmou a própria defesa). Quanto à relação de ligações bloqueadas anexadas à defesa, o relator considera que elas devam ser levadas a exame das autoridades competentes.
Ele recomendou manutenção da sustação liminar. Seu voto foi aceito por unanimidade.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Novo tênis da Sandy é um show”

Representação nº 194/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Sandy aparece num balcão e os fãs, aglomerados lá embaixo, começam a atirar na direção da cantora camisetas e outras peças de roupa para que ela as autografe. Até que alguém joga para Sandy um pé do novo tênis produzido pela Grendene. Com um trejeito maroto, Sandy disfarça e guarda o tênis para si.
Corta a cena. Ela já deixou o balcão quando uma assessora a avisa: “Sandy, o tênis da menina…”. Mas ela, já experimentando o calçado, responde: “Ah, pede o outro pé para ela, vai…”.
O teor do filme para TV provocou manifestação de membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. No entendimento do parlamentar, o filme expressa um exemplo deseducativo para crianças e adolescentes. O Conar abriu, então, processo ético.
Citados, anunciante e agência enviaram defesa considerando o filme perfeitamente enquadrado nos preceitos ético-publicitários, não constituindo um mau exemplo mas apenas uma brincadeira muito bem caracterizada.
O relator deu razão à defesa e recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Sandália da Eliana – Borboleta”

Representação nº 249/03
Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e Escala
Relator: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1 letra a do Rice.

Segundo queixa de consumidora de Sapiranga (RS), o comercial apresenta discriminação contra um garoto obeso e comportamento agressivo por parte de uma colega, que ameaça jogar-lhe a sandália na cabeça.
A defesa alega que a visão que as denunciantes tiveram do comercial é equivocada, já que não há nenhuma comparação entre a garota bonita e a borboleta e nem entre o aluno gordinho e o sapo. Diz, ainda, que o comercial não é agressivo e sim bem humorado. Nega que haja algum tipo de discriminação.
Ao ver do relator, o comercial é somente uma brincadeira, não contendo nada que possa ser considerado discriminatório ou agressivo. Por isso, recomendou o arquivamento do processo, voto aceito por unanimidade.

“Coca-Cola – Sintonia / Essa é a real”

Representação nº 251/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Recofarma e McCann-Erickson
Relator: Mauricio Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1 letra a do Rice

De acordo com queixa de consumidor de Uberlândia o comercial é deseducativo. O filme mostra adolescentes que acabam de se conhecer beijando-se na boca de forma apaixonada.
A defesa se manifestou alegando que a peça publicitária retrata o comportamento alegre e descontraído dos jovens de hoje. A defesa diz ainda que o beijo não traduz comportamento inadequado e deseducativo já que faz parte da realidade dos jovens.
O relator concordou com este ponto de vista propondo o arquivamento do processo ético, voto aceito por unanimidade.

“Abrinq – Brinquedo faz a criança feliz”

Representação nº 257/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Abrinq e Full Jazz
Relator: Mauricio Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1 letra a do Rice

Três consumidores de São Paulo consideram que spot de rádio e filme para a TV da Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos, Abrinq, encerra mensagem deseducativa, na medida em que desestimularia crianças de estudar e praticar atividades esportivas.
O relator acolheu os argumentos da defesa, de que a campanha critica apenas a concentração de afazeres para as crianças, deixando-lhes pouco tempo para brincar.
Ele recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Aventis – trombose venosa profunda

Representação nº 168/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Aventis e Stima
Relatores: Pedro Kassab e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 24 e 50 letra c do Código.

A Câmara Especial de Recursos confirmou, em decisão unânime, recomendação de primeira instância pela sustação de spot de rádio onde, mencionando o nome do laboratório fabricante ainda que não o do medicamento, se divulga terapia para a trombose venosa profunda. O medicamento indicado para a moléstia, por ser considerado ético, não pode ser divulgado em mídia de massa.
A representação foi aberta a partir de denúncia de consumidor paulistano. Em primeira instância, o relator considerou que houve exploração do medo na concepção da peça e que cabe exclusivamente ao médico alertar o paciente para a prevenção da trombose. Ele não aceitou os termos da defesa, segunda a qual o spot era um alerta à população sendo o papel do laboratório Aventis apenas o de apoiar iniciativa da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular.
Inconformado com a decisão, o laboratório ingressou com recurso ordinário, repisando seus argumentos, mas sem resultados.

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 244/02, “Reduz Diet Plus – emagreça de 4 a 15kg em um mês”. Anunciante: Representações Manhã de Sol.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 27 par. 1º e 2º, e 50 letra a e c do Código e seu Anexo I

 

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