Ano - 2003

OUTUBRO/2003

Confira a síntese dos acórdãos das representações julgadas ao longo de outubro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões conjuntas realizadas dia 16, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Queiroz, Aloísio Lacerda Medeiros, Aluísio Maranhão, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Edmundo Fornasari, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Flavio Vormittag, Francisco Marin, Helio Gama, José Francisco Queiroz, José Manoel Cascão Costa, Kleber de Almeida, Lula Vieira, Marcos Nogueira de Sá, Mariangela Vassallo, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata Lorenzetti Garrido, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Roberto G. Nascimento, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Sérgio Szmoisz.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Se a marca do seu cliente precisa aparecer…”

Representação nº 230/03
Autora: Central de Outdoor
Anunciante e agência: Opportrans e Ronson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 5º, 32 letras c, f, e g e 50 letra c do Código

Anúncio em revista da Opportrans, empresa concessionária da exploração de publicidade no Metrô do Rio de Janeiro, mostra foto do que aparenta ser um outdoor cuja visão encontra-se encoberta por grande quantidade de árvores. O anúncio leva o título “Se a marca do seu cliente precisa aparecer, você não pode anunciar em qualquer lugar”.
A Central de Outdoor pediu abertura de representação ética contra o anúncio considerando que ele “induz a falsa e pejorativa imagem do meio, ferindo as mais básicas condutas éticas do mercado publicitário”.
Houve concessão de liminar sustando a exibição da peça enquanto a Opportrans e sua agência preparavam defesa.
Nesta, negam a intenção de denegrimento e informam terem acatado de pronto a medida liminar.
O relator propôs sustação, voto aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Gol – olhos vendados”

Representação nº 225/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 33 e 50 letra b do Código

Filme para TV mostra jovem dirigindo um Gol com os olhos vendados no que aparenta ser um campo de provas. Uma consumidora de Florianópolis enviou e-mail ao Conar, considerando o filme deseducativo ao mostrar exemplo de condução de veículo de forma irresponsável.
Em sua defesa, anunciante e agência consideram ficar claro no comercial tratar-se de um piloto habilitado a dirigir em tais condições, inclusive por estar o local fechado ao tráfego. Há letreiro no filme explicitando esta condição.
O relator considerou que o comercial tenta fazer piada com os testes cegos retratando uma cena absurda, contrária ao bom senso. Mesmo assim, ele considera ser prudente destacar mais o letreiro, tornando a sua leitura mais fácil. Por isso, propôs alteração, voto aceito por maioria.

“Audi A3 – Ópera”

Representação nº 243/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Senna Import e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Dois consumidores de São Paulo, um do Rio de Janeiro, outro de Londrina (PR) e outro mais de Ouro Preto (MG) consideram que filme para a TV, onde um Audi A3 trafega pelas ruas do centro velho de São Paulo, contém sugestão de velocidade excessiva, o que é desaconselhado pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
A defesa nega tal interpretação. “A aparente velocidade não é real; é técnica avançada de cinematografia”, argumenta.
O relator propôs arquivamento, não vendo no filme elementos que comprovem a velocidade excessiva, assim como manobras perigosas e transgressões às leis de trânsito. Seu voto foi acolhido por unanimidade.

“Cerveja Primus – de pai para filho”

Representação nº 238/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Calia Assumpção
Relator: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Em comercial para TV, um filho aconselha o pai a trabalhar menos, “ser mais irresponsável” e lhe diz que chegar todo dia cedo em casa “ainda vai pegar mal”. Os dois conversam num bar, onde tomam a cerveja Primus.
Consumidor de Sorocaba (SP) questiona se comercial não estimula o consumo da bebida ao mesmo tempo em que inibe valores como a responsabilidade e dedicação ao trabalho.
Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpretação, considerando que o filme transmite o exato oposto: o filho apenas pede ao pai que se mantenha mais próximo da família. A conversa, embora descontraída, seria saudável e respeitosa, nada havendo nela de deseducativo.
Os argumentos da defesa foram aceitos pelo relator, que propôs o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Voto vencedor: Rino Ferrari Filho
Representação 236/03, “Festival de Vinhos“.
Anunciante: Sonda Supermercado.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código e seu Anexo P


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Ilha Terceira Shopping”

Representação nº 144/03, em recurso ordinário
Autora: Florianópolis Shopping Center
Anunciante e agência: Ilha Terceira Shopping e Propague
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Florianópolis Shopping Center, empresa associada ao Conar, considera que propaganda em jornal de seu concorrente, Ilha Terceira Shopping, contem inverdades sobre as características físicas do empreendimento. No anúncio, afirma-se que o Ilha Terceira é “o maior” e que “vai ser o melhor shopping de Santa Catarina”.
O relator de primeira instância concedeu medida liminar sustando a exibição do anúncio mas quatro dias mais tarde, mediante apresentação de dados técnicos pelo Ilha Terceira, a revogou, podendo a campanha continuar a ser veiculada até o julgamento da representação.
Nesta, atendendo a sugestão do relator, decidiu-se por unanimidade pelo arquivamento.
Houve recurso ordinário por parte do Florianópolis Shopping Center mas a Câmara Especial de Recursos manteve a decisão inicial, pelo arquivamento, confirmando voto do relator do recurso.
Mais uma vez, a decisão foi tomada por voto unânime

“Sul América Plano Fácil Carro e Casa”

Representação nº 153/03, em recurso ordinário
Autora: Abac
Anunciante: Sul América Capitalização
Relatores: Cláudia Wagner e Paulo Chueiri
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, 32 e 50, letra c do Código

A Abac, Associação Brasileira de Administração de Consórcios, entidade associada ao Conar, ingressou com processo ético contra a Sul América Capitalização, que promovia em ações de merchandising, em vários programas de TV seus planos Sul América Plano Fácil Carro e Casa.
Para a Abac, as ações não eram claras o bastante a ponto de especificar que tipo de serviço era oferecido pela Sul América (aparentemente uma “compra programada vinculada a um título de capitalização”) muito menos sobre multas, taxas e condições de resgate. Houve concessão de liminar sustando a exibição das ações enquanto se aguardava pela defesa das denunciadas.
Nesta, a denunciada nega sua responsabilidade nas peças, atribuindo-as às corretoras que comercializam o plano.
A relatora de primeira instância não aceitou estas ponderações inclusive porque a Sul América firmara acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça em torno dos seus serviços.
Ela confirmou a decisão liminar, propondo a sustação definitiva das peças da Sul América, voto acolhido pela maioria dos membros das 5ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
A Sul América recorreu da decisão, insistindo na ausência de responsabilidade de sua parte em relação às ações. No mérito, considera o produto Super Fácil uma forma simples e segura de poupança destinada à compra da casa e do carro próprios por meio de um título de capitalização.
Respondendo a ofício do diretor executivo do Conar, o Ministério Público informou que há no momento centenas de ações cujos autores se sentiram lesados pela Sul América e suas corretoras.
O relator do recurso ordinário sugeriu a confirmação da decisão inicial, pela sustação das ações. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Globo.com – Globo Mídia Center”

Representação nº 200/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Globo.com e NBS
Voto vencedor: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Comercial para TV do portal Globo.com atraiu a reclamação de três consumidores que consideraram insuficientes as informações relativas a preço e condições de venda do serviço.
Após estudar os termos da defesa enviada por anunciante e agência, a 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram por maioria de voto recomendar o arquivamento da representação.

“Unifil – a sua universidade em Londrina” e “Unifil – Universidade Filadélfia de Londrina”

Representação nº 208/02, em recurso ordinário
Autor: Unopar – Universidade do Oeste do Paraná
Anunciante: Unifil
Relatores: Hélio Gama e Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra b do Código, seu anexo B e a Súmula n. 3 de Jurisprudência

A Câmara Especial de Recursos decidiu por unanimidade pela manutenção da decisão de primeira instância, pela alteração de anúncios em mídia impressa onde a Unifil era apresentada como universidade, sendo que a instituição foi autorizada para atuar como Centro Universitário.
Após decisão unânime de primeira instância, a Unifil recorreu mas suas ponderações não foram aceitas. Segundo o relator do recurso, não são adequadas as utilizações de expressões como “universidade” e mesmo “Unifil” para um instituto de ensino superior credenciado a atuar como Centro Universitário.

“Fale mais e economize até 60%”

Representação nº 211/03
Autores: Intelig e Giovanni FCB
Anunciante e agência: Embratel e Almap/BBDO
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: sustação agravada por advertência aos responsáveis
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 caput e par. 1º, 2º e 50 letras a e c do Código

A Intelig e sua agência contestam a veracidade das promessas contidas em filme para TV da Embratel, oferecendo ligações telefônicas nacionais e internacionais com “até 60% de desconto”.
As denunciantes argumentam que o filme não esclarece de maneira satisfatória as condições para se obter tal nível de desconto: as ligações internacionais só podem ser endereçadas aos Estados Unidos e são válidas apenas para alguns tipos de chamadas, não alcançando ligações das demais operadoras, e numa determinada faixa horária, que cobre a noite e a madrugada. No entanto, argumentam Intelig e Giovanni FCB, todo o filme da Embratel foi estruturado de forma a transmitir a impressão de que os benefícios são amplos e gerais.
Embratel e Almap/BBDO, em defesa enviada ao Conar, negam a denuncia e consideram que o filme contém todas as informações relevantes à decisão do consumidor, seja em lettering, seja em locução. Além do mais, aduz a defesa, sempre é possível recorrer ao 0800 ou ao site da Embratel, onde as informações relativas à oferta estão expostas em detalhes.
Os membros da 5ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram pela sustação de exibição do filme agravada por advertência a Embratel e Almap/BBDO por entenderem que ambos têm o dever ético de informar com absoluta clareza os serviços divulgados.

“Antispam UOL”

Representação nº 215/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: UOL e Loducca
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Consumidor de São Caetano do Sul expressa desagrado com teor de campanha promovendo o serviço antispam do UOL. Segundo o consumidor, faltam à campanha informações e detalhes sobre funcionamento e características do serviço.
Em sua defesa, anunciante e agência explicaram em detalhes os aspectos funcionais do serviço.
O relator não viu defeitos éticos na campanha, propondo arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade pelas 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.

“Tim – Você vale mais”

Representação nº 223/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tim e Master
Voto vencedor: Clementino Fraga Neto
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º, 2º e 50 letra b do Código

Consumidora paulistana considera que anúncio para TV da Tim pode levar o consumidor a engano. O filme não esclareceria sobre restrições à promoção divulgada na peça, estimulando a troca de aparelhos antigos. Mas, no posto de troca, a consumidora foi informada de que só se aceitavam alguns tipos de aparelhos.
Anunciante e agência negam a acusação, considerando que todas as informações relevantes constam dos anúncios em mídia eletrônica e impressa.
Estes argumentos não convenceram os membros das 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, que deliberaram por maioria pela recomendação de alteração do anúncio, de forma a reforçar o alerta ao consumidor sobre a necessidade de conhecer o regulamento da promoção.

“Acelerador UOL – conexão até quatro vezes mais rápida”

Representação nº 229/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: UOL
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Consumidor de São Paulo não observou a aceleração de velocidade prometida em filme para a TV do UOL.
Em sua defesa, o provedor de acesso e conteúdo a internet explica em detalhes o funcionamento ao acelerador e nega a interpretação do consumidor.
O relator recomendou arquivamento. Ele não viu na peça qualquer dano à ética publicitaria. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“BCP – você ganha créditos em dobro”

Representação nº 237/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: BCP
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º e 2º e 50 letra b do Código

Consumidor paulistano considera que cartazes assinados pela BCP e inseridos nos vagões de Metrô podem induzir o consumidor a erro na medida em que não mencionam restrições importantes na oferta anunciada – a de crédito em dobro na recarga de aparelhos pré-pagos da operadora. Os cartazes não mencionariam o fato dos créditos só poderem ser usados em ligações para outros celulares da BCP.
Em sua defesa, a operadora informou que o regulamento da promoção encontrava-se disponível nos pontos de venda dos créditos, site etc. Os cartazes questionados pelo consumidor continham a frase “consulte o regulamento”.
O relator propôs alteração, voto aceito por unanimidade, dando razão ao consumidor.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Pepino”, “Bomba” e “Abacaxi”

Representação nº 47/03, em recurso extraordinário
Autora: Oi
Anunciante: CTBC
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues, Ricardo Rezende e Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 27, 32 e 50, letra c do Código

A Oi propôs representação contra três filmes para TV da sua concorrente, Companhia Telefônica Brasil Central (CTBC), onde usuários apareciam usando um pepino, uma bomba e um abacaxi como se fossem aparelhos celulares. A Oi considerou o anúncio ofensivo e denegritório aos seus serviços.
A CTBC, em defesa enviada na primeira fase do processo ético, alegou que os filmes visavam apenas enaltecer a qualidade dos próprios serviços, sem mencionar diretamente os concorrentes.
Em primeira e segunda instâncias, apesar de os relatores terem proposto a sustação dos comerciais, as Câmaras deliberaram, por maioria de votos, pelo arquivamento da queixa.
Inconformada com as decisões, a Oi ingressou com recurso extraordinário, o que lhe foi possível uma vez que a decisão do recurso ordinário não tivera decisão unânime.
As razões das partes frente à plenária do Conselho de Ética se repetiram.
A relatora do recurso extraordinário concordou com os votos dos relatores que a antecederam. Para ela, não há nos filmes elementos que comprovem a alegação da CTBC de que apenas tentou enaltecer os próprios serviços, já que usou imagens francamente negativas para descrever os serviços dos concorrentes.
A relatora identificou alguns sinais de que o alvo dos filmes era a Oi, que lançara forte campanha publicitária nas semanas anteriores à da CTBC. Todos os filmes, por exemplo, eram encerrados de forma sarcástica com um “tchau”.
A recomendação da relatora foi acolhida por maioria de votos pelos conselheiros presentes à sessão plenária.

“Oi – a gente faz tudo para melhorar a sua vida…”

Representação nº 117/03, em recurso ordinário
Autora: ATL Algar Telecom Leste
Anunciante: Oi
Relatores: Aloísio Lacerda Medeiros e Mariângela Vassallo
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 32 letra f e 50, letra c do Código

A ATL Algar Telecom Leste protesta contra filme para a TV da sua concorrente Oi que mostra depoimento de um rapaz que se apresenta como usuário dos serviços da denunciante e diz coisas do tipo “Eu gostaria de fazer um elogio a Oi. Continue assim, com essas promoções ousadas…” e “O pessoal da minha operadora (identificada por lettering) até que está se esforçando… Eu ouvi um boato de que eles estão tentando copiar a tecnologia de vocês…”.
A ATL Algar Telecom Leste considerou o filme “um primor de sutileza em denegri-la”. O relator concedeu liminar sustando a exibição do filme enquanto aguardava pelos termos da defesa.
Nesta, a Oi considera que não há no filme informações enganosas, inverídicas ou abusivas, tendo o comercial o objetivo de informar sobre uma realidade de hipercompetitividade.
Em primeira instância, o relator propôs sustação, considerando o filme “infeliz em todos os aspectos, notadamente pela referência direta à concorrente, colocando-a numa situação de manifesto ridículo e constrangimento”. Seu voto foi aceito por unanimidade.
A Oi ingressou com recurso ordinário mas viu a decisão inicial confirmada por unanimidade na Câmara Especial de Recursos, atendendo a recomendação da relatora.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Detergente Claro, é claro que sempre tem”

Representação nº 159/03, em recurso ordinário
Autora: Bombril
Anunciante: Indústrias Dureino
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 32 e 50, letra c do Código

A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância, pela sustação de dois filmes para TV das Indústrias Dureino para seu produto, o detergente Claro.
A representação foi aberta a pedido da Bombril, que considerou haver nos filmes elementos de propaganda comparativa parasitária e concorrência desleal ao mostrar mulheres dizendo frases como “Faltou Limpol (marca de produto da Bombril) no supermercado, troca por detergente Claro. Detergente Claro é tão bom quanto o outro e nunca falta” e “Fui ao supermercado comprar Limpol e cadê? Daí eu pensei: xíi, a patroa vai se zangar. Que nada: eu comprei detergente Claro”. Os dois filmes eram encerrados com a assinatura acima.
Houve concessão de medida liminar sustando a exibição dos filmes enquanto se aguardava pela defesa das Indústrias Dureino.
Nesta, o anunciante refutou a interpretação da Bombril, explicando que os filmes apenas refletem práticas correntes entre os consumidores, em buscar alternativas nas gôndolas, sendo que a marca Limpol foi citada apenas como exemplo, sem que tenha sido associada a aspectos negativos.
Os argumentos da defesa não convenceram os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética que, em decisão unânime, acolheram parecer do relator, pela sustação. As Indústrias Dureino recorreram, repisando seus argumentos mas sem sucesso. Em seu voto, o relator do recurso ordinário destacou que não foram apresentados fatos novos pela denunciada.

“Lamiplástica”

Representação nº 232/03
Autor: Instituto do PVC
Anunciante: Lamiplástica
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, par. 1º, 7º, 8º, 32 letras a, b, c, e e f e 50 letra b do Código

Site da Lamiplástica, promovendo a venda de filme plástico para embalagem e proteção de alimentos, tece comparações entre o produto anunciado e o PVC. Inclui também informações sobre a toxicidade do PVC e a necessidade de sua substituição, citando dados do Greenpeace.
O Instituto do PVC não aceita os termos da comparação, contestando a veracidade técnico/científica dos dados apresentados pelo site.
A Lamiplástica não enviou defesa ao Conar.
O relator propôs alteração do site. Para ele, comparações em publicidade são bem vindas e válidas desde que respaldadas em senso apurado de ética, afirmações passíveis de comprovação e respeito à letra e espírito do Código ético-publicitário. E, para ele, tais princípios não são observados no site. Faltam dados que provem as afirmações, não bastando para isso mencionar de forma vaga o Greenpeace, fornecendo o endereço do site da entidade (onde, por sinal, há apenas menções genéricas à questão).
Seu voto foi aprovado por unanimidade pelas 5ª e 6ª Câmaras do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.

RESPEITABILIDADE

“Fiat – tudo para você sair de Fiat zero”

Representação nº 221/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Ogilvy Brasil
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Consumidora de Goiânia considerou inadequada publicidade para a TV da Fiat que mostra hóspede sendo destratado em um hotel.
Para anunciante e agência, trata-se apenas de uma piada para frisar as vantagens oferecidas pela promoção.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Fiat Pálio Adventures – pronto para aventuras”

Representação nº 234/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Ênio Vergeiro
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Quatro consumidores, de Brasília, São Paulo, São Bernardo do Campo e São José do Rio Preto, consideraram que anúncio para TV da Fiat contém apelo excessivo à sexualidade ao aludir à “vontade incontrolável da sua namorada de fazer amor no alto da montanha, de uma cachoeira” etc. enquanto mostra o veículo chacoalhando.
A defesa nega tal interpretação, lembrando que namorar no interior de um veículo é algo praticado há décadas.
A 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram por maioria de votos, com necessidade de voto do presidente da sessão, pelo arquivamento da representação.

“Ford - boate”

Representação nº 219/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ford e J.Walter Thompson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Dois consumidores entendem que filme da Ford apresenta exemplo inadequado de desrespeito ao ser humano ao mostrar pessoas sendo enxotadas de uma boate para ceder lugar a funcionários da Ford.
A defesa entende que se trata apenas de flagrante exagero, destinado a provocar riso do público.
Em seu voto, o relator afirma entender a irritação dos consumidores com o filme. “Ver qualquer tipo de injustiça passar impune incomoda sempre pessoas que não se conformam com a existência da lei de Gerson”, escreveu ele em seu voto.
Mas entende que a cena, que remete ao tratamento dispensado às chamadas celebridades, é mostrada de forma exagerada e facilmente perceptível, ainda que corra o risco de provocar rejeições.
Ele recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Omo – porque se sujar faz bem”

Representação nº 240/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

O Conar recebeu dois e-mails enviados por consumidores de Petrópolis (RJ) e Piracicaba (SP) protestando contra filme para a TV promovendo o sabão em pó Omo onde crianças brincam à vontade, sem preocupação em preservar as roupas da areia. O filme é encerrado com o título acima. Para os consumidores, o filme incentiva prática deseducativa.
A defesa nega tal interpretação.
A relatora propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria e a partir de queixa de consumidor
Relatores: José Francisco Queiróz, Pedro Kassab e Rubens da Costa Santos
Representação 24/03, “Body Building Belt – para quem não tem tempo a perder”. Anunciante e agência: Sebastian Watenberg Ruanoba e Mídia Hum.
Representação 239/03, “Água imantada e filtrada…”. Anunciante: SAP – Sociedade de Artefatos Plásticos.
Representação 248/03, “Modele seu corpo num suave balanço”. Anunciante: Polimport.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º e 2º, e 50 letra c do Código.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Pedro Kassab
Representação 217/03, “Simples de emagrecer com Magri Diet“. Anunciante: Medic.
Fundamento: artigo 1º, 3º, 27 e 50 letra b do Código e seu Anexo I


“Fiat Pálio - Pílula”

Representação nº 155/03
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra c do Código

Como parte da campanha “tá na hora de mudar seus conceitos”, a Fiat assina um filme que mostra um casal namorando. Num determinado momento, ela pára tudo e anuncia: “esqueci a pílula”. Retorna em seguida trazendo na mão um comprimido e um copo de água – para o homem.
O diretor executivo do Conar, lembrando que a legislação em vigor proíbe a publicidade em mídia de massa de medicamentos éticos (como se presume seja aquele a ser consumido pelo homem), pede manifestação do Conselho de Ética: até que ponto, mesmo anunciando um automóvel, o filme da Fiat e Leo Burnett não estaria ajudando a propagar medicamentos para disfunções eréteis?
Em sua defesa, anunciante e agência negam de forma peremptória a existência de propaganda de medicamento no comercial. Identificar a pílula seria subjetivo, fruto da imaginação de cada um. Onde estaria no filme o nome do produto e laboratório fabricante?
Para o relator, não há dúvida que a pílula entregue pela moça ao cinquentão é um remédio para impotência masculina. “Ora, qualquer pessoa de informação e inteligência medianas vai entender muito bem que se trata do famoso remédio para resolver o problema de desempenho sexual masculino. Não é preciso anunciar o nome do remédio; ainda que como carona, inegavelmente está se vendendo a pílula como solução”.
Prossegue: “por tratar-se de medicamento ético, com efeitos colaterais perigosos para portadores de certas deficiências, está certo o Conar em se preocupar e a legislação em proibir a divulgação deste produto em veículos de massa. Como isso ocorre neste comercial, por menos que haja a intenção e que a responsabilidade não seja do laboratório fabricante, este relator entende que foi ferida a ética publicitária”.
Por isso propôs sustação, voto aceito por maioria.

 

 

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