| Confira a síntese
dos acórdãos das representações julgadas
ao longo de outubro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
conjuntas realizadas dia 16, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Queiroz,
Aloísio Lacerda Medeiros, Aluísio Maranhão,
André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim,
Carlos Chiesa, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino
Fraga Neto, Cristina de Bonis, Edmundo Fornasari, Eduardo Domingues,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Flavio Vormittag,
Francisco Marin, Helio Gama, José Francisco Queiroz, José
Manoel Cascão Costa, Kleber de Almeida, Lula Vieira, Marcos
Nogueira de Sá, Mariangela Vassallo, Orlando Marques, Oscar
Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab,
Pedro Renato Eckersdorff, Renata Lorenzetti Garrido, Rino Ferrari
Filho, Rodrigo Lacerda, Roberto G. Nascimento, Rodrigo Lacerda,
Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Sérgio Szmoisz.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Se a marca do seu cliente
precisa aparecer…”
Representação nº 230/03
Autora: Central de Outdoor
Anunciante e agência: Opportrans e Ronson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 5º, 32 letras c, f, e
g e 50 letra c do Código
Anúncio em revista da Opportrans, empresa concessionária
da exploração de publicidade no Metrô do Rio
de Janeiro, mostra foto do que aparenta ser um outdoor cuja visão
encontra-se encoberta por grande quantidade de árvores. O
anúncio leva o título “Se a marca do seu cliente
precisa aparecer, você não pode anunciar em qualquer
lugar”.
A Central de Outdoor pediu abertura de representação
ética contra o anúncio considerando que ele “induz
a falsa e pejorativa imagem do meio, ferindo as mais básicas
condutas éticas do mercado publicitário”.
Houve concessão de liminar sustando a exibição
da peça enquanto a Opportrans e sua agência preparavam
defesa.
Nesta, negam a intenção de denegrimento e informam
terem acatado de pronto a medida liminar.
O relator propôs sustação, voto aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Gol – olhos vendados”
Representação nº 225/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 33 e 50 letra b do Código
Filme para TV mostra jovem dirigindo um Gol com os olhos vendados
no que aparenta ser um campo de provas. Uma consumidora de Florianópolis
enviou e-mail ao Conar, considerando o filme deseducativo ao mostrar
exemplo de condução de veículo de forma irresponsável.
Em sua defesa, anunciante e agência consideram ficar claro
no comercial tratar-se de um piloto habilitado a dirigir em tais
condições, inclusive por estar o local fechado ao
tráfego. Há letreiro no filme explicitando esta condição.
O relator considerou que o comercial tenta fazer piada com os testes
cegos retratando uma cena absurda, contrária ao bom senso.
Mesmo assim, ele considera ser prudente destacar mais o letreiro,
tornando a sua leitura mais fácil. Por isso, propôs
alteração, voto aceito por maioria.
“Audi A3 – Ópera”
Representação nº 243/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Senna Import e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Dois consumidores de São Paulo, um do Rio de Janeiro, outro
de Londrina (PR) e outro mais de Ouro Preto (MG) consideram que
filme para a TV, onde um Audi A3 trafega pelas ruas do centro velho
de São Paulo, contém sugestão de velocidade
excessiva, o que é desaconselhado pelo Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária.
A defesa nega tal interpretação. “A aparente
velocidade não é real; é técnica avançada
de cinematografia”, argumenta.
O relator propôs arquivamento, não vendo no filme elementos
que comprovem a velocidade excessiva, assim como manobras perigosas
e transgressões às leis de trânsito. Seu voto
foi acolhido por unanimidade.
“Cerveja Primus – de
pai para filho”
Representação nº 238/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Calia Assumpção
Relator: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Em comercial para TV, um filho aconselha o pai a trabalhar menos,
“ser mais irresponsável” e lhe diz que chegar
todo dia cedo em casa “ainda vai pegar mal”. Os dois
conversam num bar, onde tomam a cerveja Primus.
Consumidor de Sorocaba (SP) questiona se comercial não estimula
o consumo da bebida ao mesmo tempo em que inibe valores como a responsabilidade
e dedicação ao trabalho.
Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpretação,
considerando que o filme transmite o exato oposto: o filho apenas
pede ao pai que se mantenha mais próximo da família.
A conversa, embora descontraída, seria saudável e
respeitosa, nada havendo nela de deseducativo.
Os argumentos da defesa foram aceitos pelo relator, que propôs
o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.
Anúncios com alteração
recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Voto vencedor: Rino Ferrari Filho
Representação 236/03, “Festival de Vinhos“.
Anunciante: Sonda Supermercado.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código
e seu Anexo P
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APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Ilha Terceira Shopping”
Representação nº 144/03, em recurso ordinário
Autora: Florianópolis Shopping Center
Anunciante e agência: Ilha Terceira Shopping e Propague
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e André Porto
Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Florianópolis Shopping Center, empresa associada ao Conar,
considera que propaganda em jornal de seu concorrente, Ilha Terceira
Shopping, contem inverdades sobre as características físicas
do empreendimento. No anúncio, afirma-se que o Ilha Terceira
é “o maior” e que “vai ser o melhor shopping
de Santa Catarina”.
O relator de primeira instância concedeu medida liminar sustando
a exibição do anúncio mas quatro dias mais
tarde, mediante apresentação de dados técnicos
pelo Ilha Terceira, a revogou, podendo a campanha continuar a ser
veiculada até o julgamento da representação.
Nesta, atendendo a sugestão do relator, decidiu-se por unanimidade
pelo arquivamento.
Houve recurso ordinário por parte do Florianópolis
Shopping Center mas a Câmara Especial de Recursos manteve
a decisão inicial, pelo arquivamento, confirmando voto do
relator do recurso.
Mais uma vez, a decisão foi tomada por voto unânime
“Sul América Plano Fácil
Carro e Casa”
Representação nº 153/03, em recurso ordinário
Autora: Abac
Anunciante: Sul América Capitalização
Relatores: Cláudia Wagner e Paulo Chueiri
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, 32 e 50, letra c do Código
A Abac, Associação Brasileira de Administração
de Consórcios, entidade associada ao Conar, ingressou com
processo ético contra a Sul América Capitalização,
que promovia em ações de merchandising, em vários
programas de TV seus planos Sul América Plano Fácil
Carro e Casa.
Para a Abac, as ações não eram claras o bastante
a ponto de especificar que tipo de serviço era oferecido
pela Sul América (aparentemente uma “compra programada
vinculada a um título de capitalização”)
muito menos sobre multas, taxas e condições de resgate.
Houve concessão de liminar sustando a exibição
das ações enquanto se aguardava pela defesa das denunciadas.
Nesta, a denunciada nega sua responsabilidade nas peças,
atribuindo-as às corretoras que comercializam o plano.
A relatora de primeira instância não aceitou estas
ponderações inclusive porque a Sul América
firmara acordo com o Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor do Ministério da Justiça em torno dos
seus serviços.
Ela confirmou a decisão liminar, propondo a sustação
definitiva das peças da Sul América, voto acolhido
pela maioria dos membros das 5ª e 6ª Câmaras, reunidas
em sessão conjunta.
A Sul América recorreu da decisão, insistindo na ausência
de responsabilidade de sua parte em relação às
ações. No mérito, considera o produto Super
Fácil uma forma simples e segura de poupança destinada
à compra da casa e do carro próprios por meio de um
título de capitalização.
Respondendo a ofício do diretor executivo do Conar, o Ministério
Público informou que há no momento centenas de ações
cujos autores se sentiram lesados pela Sul América e suas
corretoras.
O relator do recurso ordinário sugeriu a confirmação
da decisão inicial, pela sustação das ações.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Globo.com – Globo Mídia
Center”
Representação nº 200/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Globo.com e NBS
Voto vencedor: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Comercial para TV do portal Globo.com atraiu a reclamação
de três consumidores que consideraram insuficientes as informações
relativas a preço e condições de venda do serviço.
Após estudar os termos da defesa enviada por anunciante e
agência, a 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão
conjunta, deliberaram por maioria de voto recomendar o arquivamento
da representação.
“Unifil – a sua universidade
em Londrina” e “Unifil – Universidade Filadélfia
de Londrina”
Representação nº 208/02, em recurso ordinário
Autor: Unopar – Universidade do Oeste do Paraná
Anunciante: Unifil
Relatores: Hélio Gama e Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra b do Código, seu
anexo B e a Súmula n. 3 de Jurisprudência
A Câmara Especial de Recursos decidiu por unanimidade pela
manutenção da decisão de primeira instância,
pela alteração de anúncios em mídia
impressa onde a Unifil era apresentada como universidade, sendo
que a instituição foi autorizada para atuar como Centro
Universitário.
Após decisão unânime de primeira instância,
a Unifil recorreu mas suas ponderações não
foram aceitas. Segundo o relator do recurso, não são
adequadas as utilizações de expressões como
“universidade” e mesmo “Unifil” para um
instituto de ensino superior credenciado a atuar como Centro Universitário.
“Fale mais e economize até
60%”
Representação nº 211/03
Autores: Intelig e Giovanni FCB
Anunciante e agência: Embratel e Almap/BBDO
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: sustação agravada por advertência
aos responsáveis
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 caput e par.
1º, 2º e 50 letras a e c do Código
A Intelig e sua agência contestam a veracidade das promessas
contidas em filme para TV da Embratel, oferecendo ligações
telefônicas nacionais e internacionais com “até
60% de desconto”.
As denunciantes argumentam que o filme não esclarece de maneira
satisfatória as condições para se obter tal
nível de desconto: as ligações internacionais
só podem ser endereçadas aos Estados Unidos e são
válidas apenas para alguns tipos de chamadas, não
alcançando ligações das demais operadoras,
e numa determinada faixa horária, que cobre a noite e a madrugada.
No entanto, argumentam Intelig e Giovanni FCB, todo o filme da Embratel
foi estruturado de forma a transmitir a impressão de que
os benefícios são amplos e gerais.
Embratel e Almap/BBDO, em defesa enviada ao Conar, negam a denuncia
e consideram que o filme contém todas as informações
relevantes à decisão do consumidor, seja em lettering,
seja em locução. Além do mais, aduz a defesa,
sempre é possível recorrer ao 0800 ou ao site da Embratel,
onde as informações relativas à oferta estão
expostas em detalhes.
Os membros da 5ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão
conjunta, deliberaram pela sustação de exibição
do filme agravada por advertência a Embratel e Almap/BBDO
por entenderem que ambos têm o dever ético de informar
com absoluta clareza os serviços divulgados.
“Antispam UOL”
Representação nº 215/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: UOL e Loducca
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Consumidor de São Caetano do Sul expressa desagrado com
teor de campanha promovendo o serviço antispam do UOL. Segundo
o consumidor, faltam à campanha informações
e detalhes sobre funcionamento e características do serviço.
Em sua defesa, anunciante e agência explicaram em detalhes
os aspectos funcionais do serviço.
O relator não viu defeitos éticos na campanha, propondo
arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade
pelas 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão
conjunta.
“Tim – Você vale
mais”
Representação nº 223/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tim e Master
Voto vencedor: Clementino Fraga Neto
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º, 2º e
50 letra b do Código
Consumidora paulistana considera que anúncio para TV da
Tim pode levar o consumidor a engano. O filme não esclareceria
sobre restrições à promoção divulgada
na peça, estimulando a troca de aparelhos antigos. Mas, no
posto de troca, a consumidora foi informada de que só se
aceitavam alguns tipos de aparelhos.
Anunciante e agência negam a acusação, considerando
que todas as informações relevantes constam dos anúncios
em mídia eletrônica e impressa.
Estes argumentos não convenceram os membros das 2ª e
4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, que deliberaram
por maioria pela recomendação de alteração
do anúncio, de forma a reforçar o alerta ao consumidor
sobre a necessidade de conhecer o regulamento da promoção.
“Acelerador UOL – conexão
até quatro vezes mais rápida”
Representação nº 229/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: UOL
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Consumidor de São Paulo não observou a aceleração
de velocidade prometida em filme para a TV do UOL.
Em sua defesa, o provedor de acesso e conteúdo a internet
explica em detalhes o funcionamento ao acelerador e nega a interpretação
do consumidor.
O relator recomendou arquivamento. Ele não viu na peça
qualquer dano à ética publicitaria. Seu voto foi aceito
por unanimidade.
“BCP – você ganha
créditos em dobro”
Representação nº 237/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: BCP
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º e 2º
e 50 letra b do Código
Consumidor paulistano considera que cartazes assinados pela BCP
e inseridos nos vagões de Metrô podem induzir o consumidor
a erro na medida em que não mencionam restrições
importantes na oferta anunciada – a de crédito em dobro
na recarga de aparelhos pré-pagos da operadora. Os cartazes
não mencionariam o fato dos créditos só poderem
ser usados em ligações para outros celulares da BCP.
Em sua defesa, a operadora informou que o regulamento da promoção
encontrava-se disponível nos pontos de venda dos créditos,
site etc. Os cartazes questionados pelo consumidor continham a frase
“consulte o regulamento”.
O relator propôs alteração, voto aceito por
unanimidade, dando razão ao consumidor.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Pepino”, “Bomba”
e “Abacaxi”
Representação nº 47/03, em recurso extraordinário
Autora: Oi
Anunciante: CTBC
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues, Ricardo Rezende
e Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 27, 32 e 50, letra c do Código
A Oi propôs representação contra três
filmes para TV da sua concorrente, Companhia Telefônica Brasil
Central (CTBC), onde usuários apareciam usando um pepino,
uma bomba e um abacaxi como se fossem aparelhos celulares. A Oi
considerou o anúncio ofensivo e denegritório aos seus
serviços.
A CTBC, em defesa enviada na primeira fase do processo ético,
alegou que os filmes visavam apenas enaltecer a qualidade dos próprios
serviços, sem mencionar diretamente os concorrentes.
Em primeira e segunda instâncias, apesar de os relatores terem
proposto a sustação dos comerciais, as Câmaras
deliberaram, por maioria de votos, pelo arquivamento da queixa.
Inconformada com as decisões, a Oi ingressou com recurso
extraordinário, o que lhe foi possível uma vez que
a decisão do recurso ordinário não tivera decisão
unânime.
As razões das partes frente à plenária do Conselho
de Ética se repetiram.
A relatora do recurso extraordinário concordou com os votos
dos relatores que a antecederam. Para ela, não há
nos filmes elementos que comprovem a alegação da CTBC
de que apenas tentou enaltecer os próprios serviços,
já que usou imagens francamente negativas para descrever
os serviços dos concorrentes.
A relatora identificou alguns sinais de que o alvo dos filmes era
a Oi, que lançara forte campanha publicitária nas
semanas anteriores à da CTBC. Todos os filmes, por exemplo,
eram encerrados de forma sarcástica com um “tchau”.
A recomendação da relatora foi acolhida por maioria
de votos pelos conselheiros presentes à sessão plenária.
“Oi – a gente faz tudo
para melhorar a sua vida…”
Representação nº 117/03, em recurso ordinário
Autora: ATL Algar Telecom Leste
Anunciante: Oi
Relatores: Aloísio Lacerda Medeiros e Mariângela Vassallo
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 32 letra f e 50, letra c do Código
A ATL Algar Telecom Leste protesta contra filme para a TV da sua
concorrente Oi que mostra depoimento de um rapaz que se apresenta
como usuário dos serviços da denunciante e diz coisas
do tipo “Eu gostaria de fazer um elogio a Oi. Continue assim,
com essas promoções ousadas…” e “O
pessoal da minha operadora (identificada por lettering) até
que está se esforçando… Eu ouvi um boato de
que eles estão tentando copiar a tecnologia de vocês…”.
A ATL Algar Telecom Leste considerou o filme “um primor de
sutileza em denegri-la”. O relator concedeu liminar sustando
a exibição do filme enquanto aguardava pelos termos
da defesa.
Nesta, a Oi considera que não há no filme informações
enganosas, inverídicas ou abusivas, tendo o comercial o objetivo
de informar sobre uma realidade de hipercompetitividade.
Em primeira instância, o relator propôs sustação,
considerando o filme “infeliz em todos os aspectos, notadamente
pela referência direta à concorrente, colocando-a numa
situação de manifesto ridículo e constrangimento”.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
A Oi ingressou com recurso ordinário mas viu a decisão
inicial confirmada por unanimidade na Câmara Especial de Recursos,
atendendo a recomendação da relatora.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Detergente Claro, é
claro que sempre tem”
Representação nº 159/03, em recurso ordinário
Autora: Bombril
Anunciante: Indústrias Dureino
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e André Porto
Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 32 e 50, letra c do Código
A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade,
decisão de primeira instância, pela sustação
de dois filmes para TV das Indústrias Dureino para seu produto,
o detergente Claro.
A representação foi aberta a pedido da Bombril, que
considerou haver nos filmes elementos de propaganda comparativa
parasitária e concorrência desleal ao mostrar mulheres
dizendo frases como “Faltou Limpol (marca de produto da Bombril)
no supermercado, troca por detergente Claro. Detergente Claro é
tão bom quanto o outro e nunca falta” e “Fui
ao supermercado comprar Limpol e cadê? Daí eu pensei:
xíi, a patroa vai se zangar. Que nada: eu comprei detergente
Claro”. Os dois filmes eram encerrados com a assinatura acima.
Houve concessão de medida liminar sustando a exibição
dos filmes enquanto se aguardava pela defesa das Indústrias
Dureino.
Nesta, o anunciante refutou a interpretação da Bombril,
explicando que os filmes apenas refletem práticas correntes
entre os consumidores, em buscar alternativas nas gôndolas,
sendo que a marca Limpol foi citada apenas como exemplo, sem que
tenha sido associada a aspectos negativos.
Os argumentos da defesa não convenceram os membros da 1ª
Câmara do Conselho de Ética que, em decisão
unânime, acolheram parecer do relator, pela sustação.
As Indústrias Dureino recorreram, repisando seus argumentos
mas sem sucesso. Em seu voto, o relator do recurso ordinário
destacou que não foram apresentados fatos novos pela denunciada.
“Lamiplástica”
Representação nº 232/03
Autor: Instituto do PVC
Anunciante: Lamiplástica
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, par. 1º,
7º, 8º, 32 letras a, b, c, e e f e 50 letra b do Código
Site da Lamiplástica, promovendo a venda de filme plástico
para embalagem e proteção de alimentos, tece comparações
entre o produto anunciado e o PVC. Inclui também informações
sobre a toxicidade do PVC e a necessidade de sua substituição,
citando dados do Greenpeace.
O Instituto do PVC não aceita os termos da comparação,
contestando a veracidade técnico/científica dos dados
apresentados pelo site.
A Lamiplástica não enviou defesa ao Conar.
O relator propôs alteração do site. Para ele,
comparações em publicidade são bem vindas e
válidas desde que respaldadas em senso apurado de ética,
afirmações passíveis de comprovação
e respeito à letra e espírito do Código ético-publicitário.
E, para ele, tais princípios não são observados
no site. Faltam dados que provem as afirmações, não
bastando para isso mencionar de forma vaga o Greenpeace, fornecendo
o endereço do site da entidade (onde, por sinal, há
apenas menções genéricas à questão).
Seu voto foi aprovado por unanimidade pelas 5ª e 6ª Câmaras
do Conselho de Ética, reunidas em sessão conjunta.
RESPEITABILIDADE
“Fiat – tudo para você
sair de Fiat zero”
Representação nº 221/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Ogilvy Brasil
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Consumidora de Goiânia considerou inadequada publicidade
para a TV da Fiat que mostra hóspede sendo destratado em
um hotel.
Para anunciante e agência, trata-se apenas de uma piada para
frisar as vantagens oferecidas pela promoção.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Fiat Pálio Adventures
– pronto para aventuras”
Representação nº 234/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Ênio Vergeiro
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Quatro consumidores, de Brasília, São Paulo, São
Bernardo do Campo e São José do Rio Preto, consideraram
que anúncio para TV da Fiat contém apelo excessivo
à sexualidade ao aludir à “vontade incontrolável
da sua namorada de fazer amor no alto da montanha, de uma cachoeira”
etc. enquanto mostra o veículo chacoalhando.
A defesa nega tal interpretação, lembrando que namorar
no interior de um veículo é algo praticado há
décadas.
A 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta,
deliberaram por maioria de votos, com necessidade de voto do presidente
da sessão, pelo arquivamento da representação.
“Ford - boate”
Representação nº 219/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ford e J.Walter Thompson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Dois consumidores entendem que filme da Ford apresenta exemplo
inadequado de desrespeito ao ser humano ao mostrar pessoas sendo
enxotadas de uma boate para ceder lugar a funcionários da
Ford.
A defesa entende que se trata apenas de flagrante exagero, destinado
a provocar riso do público.
Em seu voto, o relator afirma entender a irritação
dos consumidores com o filme. “Ver qualquer tipo de injustiça
passar impune incomoda sempre pessoas que não se conformam
com a existência da lei de Gerson”, escreveu ele em
seu voto.
Mas entende que a cena, que remete ao tratamento dispensado às
chamadas celebridades, é mostrada de forma exagerada e facilmente
perceptível, ainda que corra o risco de provocar rejeições.
Ele recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Omo – porque se sujar
faz bem”
Representação nº 240/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
O Conar recebeu dois e-mails enviados por consumidores de Petrópolis
(RJ) e Piracicaba (SP) protestando contra filme para a TV promovendo
o sabão em pó Omo onde crianças brincam à
vontade, sem preocupação em preservar as roupas da
areia. O filme é encerrado com o título acima. Para
os consumidores, o filme incentiva prática deseducativa.
A defesa nega tal interpretação.
A relatora propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria e a partir
de queixa de consumidor
Relatores: José Francisco Queiróz, Pedro Kassab
e Rubens da Costa Santos
Representação 24/03, “Body Building Belt
– para quem não tem tempo a perder”. Anunciante
e agência: Sebastian Watenberg Ruanoba e Mídia
Hum.
Representação 239/03, “Água imantada
e filtrada…”. Anunciante: SAP – Sociedade
de Artefatos Plásticos.
Representação 248/03, “Modele seu corpo
num suave balanço”. Anunciante: Polimport.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º
e 2º, e 50 letra c do Código.
Anúncio com alteração recomendada pelo
Conselho de Ética
Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Pedro Kassab
Representação 217/03, “Simples de emagrecer
com Magri Diet“. Anunciante: Medic.
Fundamento: artigo 1º, 3º, 27 e 50 letra b do Código
e seu Anexo I
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“Fiat Pálio - Pílula”
Representação nº 155/03
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra c do Código
Como parte da campanha “tá na hora de mudar seus conceitos”,
a Fiat assina um filme que mostra um casal namorando. Num determinado
momento, ela pára tudo e anuncia: “esqueci a pílula”.
Retorna em seguida trazendo na mão um comprimido e um copo
de água – para o homem.
O diretor executivo do Conar, lembrando que a legislação
em vigor proíbe a publicidade em mídia de massa de
medicamentos éticos (como se presume seja aquele a ser consumido
pelo homem), pede manifestação do Conselho de Ética:
até que ponto, mesmo anunciando um automóvel, o filme
da Fiat e Leo Burnett não estaria ajudando a propagar medicamentos
para disfunções eréteis?
Em sua defesa, anunciante e agência negam de forma peremptória
a existência de propaganda de medicamento no comercial. Identificar
a pílula seria subjetivo, fruto da imaginação
de cada um. Onde estaria no filme o nome do produto e laboratório
fabricante?
Para o relator, não há dúvida que a pílula
entregue pela moça ao cinquentão é um remédio
para impotência masculina. “Ora, qualquer pessoa de
informação e inteligência medianas vai entender
muito bem que se trata do famoso remédio para resolver o
problema de desempenho sexual masculino. Não é preciso
anunciar o nome do remédio; ainda que como carona, inegavelmente
está se vendendo a pílula como solução”.
Prossegue: “por tratar-se de medicamento ético, com
efeitos colaterais perigosos para portadores de certas deficiências,
está certo o Conar em se preocupar e a legislação
em proibir a divulgação deste produto em veículos
de massa. Como isso ocorre neste comercial, por menos que haja a
intenção e que a responsabilidade não seja
do laboratório fabricante, este relator entende que foi ferida
a ética publicitária”.
Por isso propôs sustação, voto aceito por maioria.
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