Ano - 2003

SETEMBRO/2003

Veja aqui síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 4, 11 e 30, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Queiroz, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Lúcia Serra, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Edilberto de Paula Ribeiro, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Flavio F. Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Kleber de Almeida, José Francisco Queiroz, Marcelo de Salles Gomes, Maurício Queiroz, Orlando Marques, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Percival Caropreso, Renata Lorenzetti Garrido, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Roberto Filshill, Roberto G. Nascimento e Rui Porto.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff

Representação 213/03, “Dica da semana – Salton Classic Sauvignon 2001“. Anunciante: Vinhos Salton.
Representação 226/03, “Carrefour – sempre o melhor preço“. Anunciante e agência: Carrefour e Chemistri.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código e seu Anexo P

“UOL - chimpanzé”

Representação n° 210/03
Autor:
Grupo de consumidores – GAP, Projeto de Proteção Dos Grandes Primatas
Anunciante: UOL
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: artigo 27, n.1, letra a do Rice

Campanha do UOL onde aparece um chimpanzé atraiu o protesto de grupo de consumidores reunidos pela GAP, um movimento mundial formado por primatologistas, advogados e outros profissionais que lutam pelos direitos dos grandes primatas.
Os membros do GAP alertam para a proibição pelo Ibama do uso comercial de animais silvestres sem prévia autorização do órgão e também para a violência sofrida por estes animais desde o nascimento para que se tornem domesticados e passíveis de utilização em eventos, comerciais etc.
Em sua defesa, o UOL informa deter todas as autorizações e garantias de procedência do animal utilizado na campanha e também ter cumprido todas as recomendações das autoridades para a situação: tempo de exposição, cuidados veterinários, alimentação etc.
O relator iniciou seu voto lembrando que não há impedimentos legais para que se utilize em filmes de qualquer tipo animais que já se encontrem em cativeiro. Ele considerou que a documentação apresentada pelo UOL junto com sua defesa atesta origem regular do chimpanzé e os cuidados no tratamento ao animal durante as filmagens.
Por isso, recomendou arquivamento do processo ético, voto aceito por unanimidade.

“Goodyear – nas asas da Goodyear”

Representação n° 227/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Goodyear e McCann-Erickson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: artigos 27, n° 1 letra “a” do Rice

Consumidor paulistano considera o anúncio em questão, um filme para TV, irregular ao mostrar uma mulher aprendendo a dirigir de forma inadequada e perigosa.
A defesa alega que em nenhum momento a propaganda menciona o fato de a moça estar aprendendo a dirigir mas mostra, isto sim, alguém que cometeu um engano no trânsito e foi obrigado a demonstrar habilidade na condução de veículos, bem como a qualidade dos pneus Goodyear.
Ainda ao ver da defesa, a impressão que fica é que a maioria do público vai achar que a moça tem pouca experiência ao volante que o rapaz a atrapalha por ter cuidados exagerados com o carro. Uma situação, portanto, comum na vida real, onde a moça recém habilitada sai com o carro do namorado para adquirir experiência e enfrenta os riscos inerentes ao trânsito.
Por não considerar que o filme estimula práticas de condução perigosa o relator propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Trakinas – casa na árvore”

Representação nº 182/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft Foods e Giovanni, FCB
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra a do Rice

Consumidora de Ribeirão Preto (SP) alega que o comercial mostra crianças mentindo e surrupiando o produto da cozinha - ou seja, fazendo o que as mães tentam educar seus filhos a não fazer.
A defesa considera que o filme mostra apenas uma traquinagem de todo inocente e aceitável para crianças como as mostradas no filme.
O relator acolheu os termos da defesa, recomendando o arquivamento do processo ético, voto aceito por unanimidade.

“Guaraná Antárctica – Sala de Aula”

Representação nº 188/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e PPR
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra a do Rice

Segundo queixa de consumidor, filme para TV do Guaraná Antarctica faz apologias ao ato de “colar” em provas escolares, estimulando o comportamento inadequado.
Segundo defesa do anunciante e sua agência, a peça publicitária nada faz além de usar o humor para demonstrar que quem bebe o Guaraná Antarctica esquece do mundo ao seu redor. Para a defesa, trata-se apenas de uma brincadeira, já que na vida real é impossível acontecer tal situação.
O relator escreveu em seu voto entender que o que transforma o comercial em humor é o exagero com que foi tratado, não o considerando deseducativo. Por essa razão, sugeriu o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Ficar na sua, essa é a real”

Representação nº 195/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann-Ericson
Relatora: Cláudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra a do Rice

Cinco consumidores de São Paulo, Campinas, Itapetininga (SP) e Ananindeua (PA) escreveram ao Conar protestando contra filme para a TV de Coca-Cola onde uma dona de casa, chegando ao lar e não percebendo que sua filha estava no quarto com o namorado e o filho via imagens eróticas no computador, acomoda-se na sala para ouvir música (um rock bem barulhento) e tomar o refrigerante. Segundo os consumidores, trata-se de comportamento inadequado e deseducativo para os jovens.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam que o filme retrata com fidelidade a linguagem atual, repetindo cena comum e em nada desrespeitosa.
A relatora concordou com este ponto de vista, propondo o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Tim - 10 vezes sem juros”

Representação n° 131/03, em recurso ordinário
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tim e Giovanni
Relatores: Cláudia Wagner e André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: artigos 1o, 3o, 27 par. 1o, 2o e 50 letra b do Código

Filme para TV da Tim atraiu queixa de consumidora carioca que considera que o anúncio pode levar a engano na medida em que não informa que o parcelamento em dez vezes só está disponível para alguns modelos de celular.
Em sua defesa, Tim e Giovani consideraram o filme verdadeiro, deixando claro que o parcelamento era apenas uma das opções de aquisição.
Em primeira instância, por maioria de votos, houve recomendação de alteração do filme, de forma a explicitar as limitações do parcelamento.
Tim e sua agência recorreram da decisão mas a viram confirmada na Câmara Especial de Recursos, atendendo parecer do relator. Desta vez, a decisão foi unânime.

“Dia dos Namorados na Tim”

Representação nº 171/03
Autora:
Oi
Anunciante: Tim Brasil
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice

A Oi contesta oferta da sua concorrente Tim, que ofereceria “a menor tarifa do Brasil para falar com o número Tim que você escolher pelo resto da vida…”. A Oi argumenta que oferece preços menores.
Em sua defesa, a Tim responde que os planos da Oi estariam sujeitos a várias condições, entre elas a necessidade de pagamento mínimo mensal.
O relator deu razão à Tim, recomendando arquivamento do processo ético, voto aceito por unanimidade.

“Zero Cal”

Representação nº 172/03
Autor:
Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Laboratório D.M.
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração por unanimidade
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 23, 27 par. 1°, 2° e 50 letra b.

O diretor executivo do Conar considerou haver a possibilidade em spot de rádio de Zero Cal de o consumidor achar que o uso do adoçante por si só é capaz de causar emagrecimento e “perda da barriguinha”, efeitos que não podem ser creditados ao produto dietético. Por isso, pediu manifestação do Conselho de Ética.
A defesa diz que há jogo de palavras, formando rimas e fazendo com que o comercial seja alegre, acrescentando que os atores dizem que é só usar Zero Cal para perder peso.
O relator acredita que há, de fato, a possibilidade de haver interpretação errônea, principalmente no trecho “…para ter essa barriguinha sem abdominal só com Zero Cal…”.
Por isso, sugeriu a alteração da peça, voto aceito por unanimidade.

“Tim – viver sem fronteiras”

Representação nº 196/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tim e Lew, Lara
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27 par. 1º, 2º e 50 letra b do Código

Um consumidor de Niterói e dois de São Paulo protestam contra os termos de anúncio para TV da Tim, onde se transmitiria a idéia errônea de que a operadora cobre diversos ou todos os estados do Brasil.
Em sua defesa, a Tim informa que, ainda que não considere que o filme contenha enganosidade, decidiu alterá-lo, retirando frases que pudessem levar a interpretações como a mencionada pelos consumidores.
O relator propôs alteração, voto aceito por unanimidade.

“Casas Bahia - Celulares”

Representação nº 197/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Bates Brasil
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º, 2º e 50 letra b do Código

Um consumidor de São Paulo e dois do Rio de Janeiro consideram enganoso anúncio das Casas Bahia promovendo venda de celulares. Contrariando informação contida no anúncio, um filme para a TV, as Casas Bahia não comercializam toda a linha de aparelhos celulares de todas as operadoras.
Em sua defesa, o anunciante informa que, por falha técnica, não consta do anúncio um alerta dando conta de que a empresa não trabalha com a operadora Vivo.
O relator propôs alteração, voto aceito por unanimidade.

“Código 36 - ATL”

Representação nº 199/03
Autora:
Oi
Anunciante: Algar ATL
Relator: Paulo Cheiri
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 par. 1º, 2º e 3º letra a, 32 letras a e f e 50 letra c do Código

A Oi protesta contra publicidade em jornal da sua concorrente ATL onde esta induziria o usuário de telefone celular a acreditar que poderiam escolher a prestadora para chamadas interurbanas a partir de 6 de junho passado, quando esta condição não estaria disponível antes de 20 de julho. Na mesma edição em que foi inserido o anúncio em tela, em formato pouco menor do que uma página, outro anúncio, sete páginas adiante, também assinado pela ATL mas em formato reduzido, dava conta das datas em que o serviço estaria disponível.
Em sua defesa, a ATL informa que não pode disponibilizar o serviço anunciado por problemas técnicos e que, por isso, concedeu descontos aos usuários que tentaram fazê-lo entre os dias 6 de junho e 20 de julho.
O relator recomendou sustação. Para ele, se houve tempo para inserir o comunicado, haveria tempo também para alterar o anúncio em formato grande. Sua recomendação foi acolhida por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

“Zogbi – crédito pessoal”

Representação nº 201/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Zogbi e Giacometti & Associados
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra a do Rice

Para consumidor de Niterói (RJ) publicidade da Financeira Zogbi induz a erro as pessoas, principalmente as mais pobres ao usar depoimento do cantor Netinho em filme para TV onde este afirma já ter recorrido à financeira para comprar remédios. Teme o consumidor que alguém possa imaginar, ao assistir o filme, que a financeira pode dar o dinheiro por questões humanitárias.
Em sua defesa, Zogbi considera que a denúncia do consumidor não tem fundamento objetivo, refletindo a imagem negativa que as entidades do mercado financeiro têm. A defesa considera que o filme traz em vídeo e áudio as informações pertinentes a uma peça dessa natureza.
A relatora não vê possibilidade do filme induzir a erro. Por isso, propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Isenção de carência - Amil”

Representação n° 203/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Amil e Promarket
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1 letra a do Rice

Para consumidor do Rio de Janeiro, anúncio em jornal da Amil pode levar o consumidor ao erro ao não mencionar a restrição para a vantagem oferecida – pessoas com mais de 59 anos não poderiam gozar da isenção de carência.
Em defesa enviada ao Conar, a Promarket confirma os termos do anúncio, informando não haver restrições de carência em relação à idade. Aventa a possibilidade de um mal entendido causado pelo corretor que atendeu a consumidora. Informa ainda que a procurou para encaminhar uma solução.
O relator recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Vivo – a operadora com a maior cobertura do Brasil”

Representação nº 205/03
Autor:
Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Vivo e Africa
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27 n. 1 letra a do Rice

Afirmações contidas em filme para a TV da Vivo com a assinatura acima é contestada por consumidor que informa ter tido problemas de funcionamento em município da Grande São Paulo.
Em sua defesa, a Vivo traz dados onde busca comprovar que, entre as empresas de telefonia celular, é a que cobre maior número de municípios brasileiros, num total de 86% do território nacional. Lembra que o filme não afirma ter a operadora cobertura total do Brasil mas sim a maior cobertura do país.
Por unanimidade, acompanhando voto do relator, a 2ª Câmara deliberou pelo arquivamento da representação.

“Brasil Telecom – mais economia em cada ligação”

Representação nº 206/03
Autora:
Global Village Telecom (GVT)
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 par. 1º, 2º e 3º e 50 letra c do Código

A GVT contesta oferta em mídia impressa e eletrônica da sua concorrente Brasil Telecom, de que se pode gastar apenas sete centavos por ligação de quatro minutos de telefone fixo para telefone fixo.
A oferta, entende a GVT, encerra enganosidade pois sujeita a várias condições fora do controle do consumidor (a cobrança do pulso, por exemplo, é lançada a qualquer momento da duração da ligação) e também à cobrança de um pulso no exato momento em que se inicia a ligação. Estas informações encontram-se nos anúncios da Brasil Telecom mas em letras miúdas.
Em sua denúncia, a GVT argumenta que, com essas condições mais os impostos, o mínimo que um consumidor poderia gastar pela ligação de quatro minutos seriam dezenove centavos. A GVT protesta ainda contra o fato de a oferta não trazer seu período de validade. Encerrada sua vigência, o custo mínimo da ligação saltaria para 27 centavos por quatro minutos.
A Brasil Telecom contesta a estrutura da denúncia, considerando que dada sistemática técnica de cobrança da ligação pode sim haver usuário que pague um único pulso, aquele cobrado logo no começo da ligação. Já que o segundo pulso ocorre de forma aleatória, ele poderia muito bem ser lançado apenas no último instante de um intervalo de quatro minutos. Considera também que as informações necessárias à compreensão da oferta integram as peças.
Estes argumentos não convenceram o relator, que considerou que não se pode considerar a oferta expressa no título dos anúncios da Brasil Telecom como literal, precisa e verdadeira. Considerou também uma falha a ausência de menção aos impostos cobrados pela ligação, mesmo havendo diferenças de alíquotas de estado para estado. Para o relator, bastaria ao anunciante mencionar o imposto mínimo e o máximo cobrado na área de cobertura da operadora.
Ele recomendou sustação, voto acolhido por maioria.

“Motorola – Guga”

Representação n° 209/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Motorola e Ogilvy
Relator: Cristina de Bonis
Decisão: Alteração
Fundamento: artigos 1°, 3° e 27 par. 1°, 2° e 50 letra “b”

De acordo com queixa de consumidor de São Paulo, filme para TV promovendo modelo de celular da Motorola oferece serviços ainda não disponíveis, podendo levar os consumidores ao erro.
A defesa alega que é possível ao consumidor se utilizar do serviço anunciado (download de filmes etc.), bastando solicitar a instalação do sistema em lojas ou assistências técnicas da Motorola. Diz ainda que tal informação encontra-se em lettering inserido no filme.
A relatora identificou problema no lettering – estão em letras muito pequenas. Por isso, recomendou alteração do anúncio, voto aceito por unanimidade.

“No Eisntein, a qualidade de vida…”

Representação nº 214/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Hospital Albert Einstein e Ghirotti
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra a do Rice

Dois profissionais de fisioterapia de São Paulo protestam contra termos de anúncio em revista do Hospital Albert Einstein divulgando serviços de reabilitação em UTI. Segundo eles, não aconteceram mudanças no tratamento oferecido pelo Hospital, não havendo motivo para a alteração da denominação a ele associada.
O relator, depois de estudar os termos da defesa, recomendou arquivamento, voto aceito por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.

“Lojas Americanas - grandes marcas, preços baixos todos os dias”

Representação n° 220/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Lojas Americanas
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1 letra a do Rice

De acordo com queixa de consumidora paulistana, folheto promocional das Lojas Americanas é inadequado e pode causar prejuízos uma vez que omite o valor da ligação para o número telefônico que nele consta.
A defesa diz que ao ligar para o número que aparece no folheto o consumidor ouve uma mensagem alertando sobre a cobrança da ligação.
O relator propôs arquivamento e sugeriu às Lojas Americanas que considere a reclamação como oportunidade para aprimorar seu relacionamento com os consumidores.

“Halls – um ano de rock star”

Representação n° 241/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Warner Lambert e J.Walter Thompson
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1 letra a do Rice

Consumidora de Niterói acredita que promoção dos drops Halls pode levar a engano pois deixa de mencionar que a promoção não é válida para alguns sabores do produto.
Após analisar a defesa enviada por anunciante e agência, o relator recomendou o arquivamento do processo, considerando suficientes as informações contidas nas peças promocionais e regulamento da promoção.

RESPEITABILIDADE

“Playboy – presta atenção no trânsito, cabeção”

Representação nº 151/03, em recurso ordinário
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Relator: Carlos Chiesa e Arthur Amorim
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra a, do Código

Outdoor promove edição da revista Playboy, mostrando modelo nua. O Conar vem recebendo número crescente de queixas referentes a imagens do gênero expostas em publicidade ao ar livre. Na maioria dos casos, os consumidores protestam contra o fato de as imagens estarem franqueadas 24 horas por dia a público de todas as idades.
A defesa esclarece que a revista Playboy não está enquadrada como pornográfica, podendo ser comercializada sem embalagem opaca. Lembra que o outdoor não mostra as partes íntimas da modelo e que este meio de comunicação vem sendo utilizado há muitos anos pela revista para divulgar as suas edições.
Em primeira instância, o relator propôs arquivamento. “Este relator”, escreveu ele em seu voto, “tem repetidas vezes afirmado sua posição de que não é possível isolar a propaganda de seu meio ambiente porque o consumidor não separa a propaganda do meio em que esta encontra-se exposta. Se a sociedade aceita sem restrições que programas diurnos em TV aberta contenham situações de acentuado erotismo por que iria querer coibir a propaganda, que usualmente apenas reproduz o meio que a cerca, com seus usos e costumes?”
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.
O diretor executivo do Conar recorreu da decisão, ponderando, entre outras coisas, que o próprio órgão já deliberou sobre a não confusão entre matéria editorial e publicitária. Da primeira, consumidor pode ser informado previamente e evitá-la; já da segunda não há como fazê-lo, tanto mais se exposta a céu aberto, em rua de grande movimento.
Em sua defesa, os representantes da revista Playboy repisaram seus argumentos anteriores.
O relator de recurso ordinário partiu de algumas constatações:

- Playboy não pode ser considerada uma publicação obscena,
- uma coisa é uma foto de uma modelo nua numa revista e outra, completamente diferente, é amplia-la num cartaz de 20 metros e
- não há nenhum artigo no Código que proíba o uso de publicidade exterior para qualquer produto.

Para ele, trata-se de um caso limítrofe, onde as fronteiras da ética publicitária não foram ultrapassadas mas resvaladas. “Este relator entende que nunca é demais a cautela”, escreveu ele em seu voto, onde propôs advertência à Editora Abril, voto aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Ultramed – rede de farmácias”

Representação nº 186/03
Autor:
Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: RR Farmácia e CCZ
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 38, 43 e 50 letra c do Código

Cinco consumidores de Curitiba enviaram e-mail ao Conar protestando contra os termos de filme para a TV da rede de farmácias Ultramed, considerando-o desrespeitoso, grosseiro e discriminatório à população japonesa e nipo-brasileira.
Anunciante e agência não enviaram defesa ao Conar.
O relator recomendou sustação do filme. Ele confessou ter se sentido frustrado pela ausência de manifestação da Ultramed e CCZ curioso que estava em conhecer os argumentos que os levaram a “agir de forma tão irresponsável no trato dos negócios da propaganda”.
Continuou ele em seu voto: “é surpreendente que depois de anos de demonstração de maturidade e responsabilidade ainda nos deparemos com situações completamente inusitadas como essa”.
Seu voto foi acolhido por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

“Banco do Brasil – O tempo todo com você”

Representação nº 193/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Banco do Brasil e DNA
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra a do Rice

Consumidor de Andradina (SP) viu sinais de racismo em filme para TV do Banco do Brasil onde um casal de negros comemora o aniversário de uma criança branca.
A defesa argumenta que o comercial apenas almeja mostrar a diversidade da população brasileira e que a cena mostrada, não importa se se trata de pais adotativos, padrinhos ou voluntários numa creche, externa antes de mais nada carinho e amor.
O relator entendeu que o mérito do comercial é exatamente destacar a integração racial e que, por isso, merece parabéns pelo lirismo, delicadeza e escolha do elenco.
Ele propôs arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Jóias, o viagra delas”

Representação n° 202/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ametista e DPG
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Sustação agravada por Advertência
Fundamento: artigos 1°, 3°, 6 ° 19, 20, 32 letra “g”, 34 letra “c” e 50 letras “a” e “c”.

Para a autora da queixa, residente em Brasília, outdoor com o título acima, promovendo a Ametista, empresa que comercializa jóias, e que lhe foi criado pela DPG, é discriminatório e desrespeita a mulher, prática flagrantemente reprovada pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Em defesa enviada ao Conar, a DPG, em seu nome e no do anunciante, nega a intenção de ofensa.
Em seu voto, a relatora começa lembrando que o uso de marca de terceiro só pode ser feito mediante autorização do seu titular.
No que se refere ao conteúdo da peça, ela considera que não se pode inferir que tal associação tenha como objetivo o enaltecimento da relação entre homem e mulher no Dia dos Namorados (período de veiculação do outdoor). “A pretexto de bom humor e criatividade, o anúncio ultrapassa os limites do respeito e do bom senso, sendo ofensivo e desrespeitoso às mulheres, aos homens e à sociedade”, escreveu ela em seu voto, acolhido por maioria de votos pela 6a Câmara, pela sustação agravada por advertência a Ametista e a DPG.

“Wing Rack – Para carregar as melhores coisas da sua vida”

Representação n° 224/03
Autor:
Conar a partir de queixa de consumidor
Anunciante: São Carlos Polímeros
Relator: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Arquivamento
Fundamento: artigo 27, n.1, letra a do Rice

Anúncio em revista mostra foto de uma jovem vestindo biquíni vermelho sendo amarrada por um rapaz sorridente a um rack (o produto objeto do anúncio) aplicado ao teto de um carro. O título procura explicar a situação. O anúncio atraiu reclamação de uma consumidora carioca que o considerou “ofensivo, machista e degradante”.
Não houve defesa por parte do anunciante.
A relatora considerou a foto que ilustra o anúncio apenas figurativa, não ofensiva ou insinuante de que a mulher deva ser tratada como um objeto. Por isso, propôs arquivamento, voto aceito por maioria.

“Forum – desejo do Brasil”

Representação n° 231/03
Autor:
Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Forum e TF
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: artigos 1o, 3o, 6o, 22 e 50 letra b do Código

Em série de anúncios para jornal complementados por site, a Forum reproduz trechos de Dona Flor e Seus Dois Maridos, de Jorge Amado, ilustrados por fotos em formato grande em que modelos aparecem simulando carícias bastante sensuais.
Em sua denúncia ao Conselho de Ética, o diretor executivo do Conar frisa que o órgão raramente questiona de ofício aspectos de decência e respeitabilidade em anúncios comerciais, preferindo agir sempre motivado por queixas de consumidores “pois nunca pretendeu se transformar no aferidor dos padrões de decência prevalecentes na sociedade”.
Em sua defesa, a Forum considera as peças enquadradas nos preceitos ético-publicitários, afirmando que o objetivo principal da campanha, ao lado de divulgar os produtos da marca, era aproximar o jovem da leitura.
Em decisão por maioria de votos, a 6a Câmara deliberou pela alteração no que diz respeito exclusivamente à mídia adotada por anunciante e agência. A Câmara entendeu não serem jornais e mídia exterior adequados à campanha, que deveria ser veiculada em revistas especializadas, sites e outros veículos que evitassem o acesso de menores à mensagem.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“A Oi existe para melhorar a sua vida…”

Representação nº 122/03
Autora:
BCP
Anunciante: Oi
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 27, 32 letras b, c, e, f e g e 50 letra c do Código

A BCP considera ter sofrido denegrimento de imagem em comercial para a TV da Oi, onde um suposto usuário dos serviços BCP presta depoimento, considerado pejorativo pela denunciante.
Em sua defesa, a Oi diz não haver na peça informações inverídicas e enganosas, tendo o filme o objetivo de informar sobre uma realidade de hipercompetição no mercado.
Para o relator, o filme coloca em cheque a imagem da BCP na medida em que um cliente da empresa passa todo o comercial elogiando um concorrente desta. Por isso, propôs sustação, voto aceito por unanimidade.

“Não se engane, seja Vivo”

Representação nº 207/03
Autora:
Tim
Anunciante: Vivo
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 17, 27 par. 2º e 32 letra f e 50 letra c do Código

A Tim entende que está tendo sua imagem e nome denegridos além de ser vítima de concorrência desleal em spots de rádio assinados pela Vivo, que se utilizariam de artifícios lingüísticos para relacionar o nome da Tim a uma operadora que engana consumidores e que presta serviços de má qualidade. Houve concessão de liminar, sustando a veiculação dos spots.
Em sua defesa, a Vivo nega tal interpretação mas sim a de alertar para ofertas presentes no mercado e ressaltar a própria cobertura. Informa ainda que já procedeu a alterações nos spots.
Tais argumentos não convenceram o relator, que confirmou a liminar, propondo sustação definitiva dos spots.
Seu voto foi acolhido por unanimidade.

DIREITOS AUTORAIS

“Portal – Tudo Paraná”

Representação nº 96/03, em recurso ordinário
Autor:
Pop Internet
Anunciante: Gazeta do Povo
Relatores: Arthur Amorim e Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27 par. 2º, 32, 41, 42 e 50 letra b do Código

Pop Internet considera que slogan adotado pelo seu concorrente Tudo Paraná (“Uma internet que trás tanto conteúdo que nem parece grátis”) pode causar confusão com seu próprio slogan, “Pop. Nem parece internet grátis”. Considerava também que a campanha da Tudo Paraná continha afirmação que lhe era denegritória: “era uma vez a internet grátis. Ela era econômica, pequena, vazia”.
Em sua defesa, o portal Tudo Paraná descarta qualquer possibilidade de confusão entre as campanhas, dada a grande diferença entre elas. Também não vê denegrimento numa afirmação que considera genérica e sem qualquer menção a este ou aquele concorrente.
Em primeira instância, atendendo a recomendação do relator, deliberou-se pela alteração especificamente em relação ao slogan da Tudo Paraná.
Esta recorreu da decisão repisando integralmente seus argumentos anteriores mas Câmara Especial de Recursos confirmou a decisão, em voto unânime.

“Economize na conta”

Representação n° 141/03
Autores:
Embratel e AlmapBBDO
Anunciante: Telemar Norte Leste
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Sustação
Fundamento: artigos 1o, 4o, 23, 38, 43 4 50 letra c do Código

Embratel e sua agência consideram que a Telemar vem empregando em folheteria a expressão “Você pode”, semelhante ao conceito publicitário explorado pelos autores desde 2002.
O relator concedeu liminar enquanto aguardava pela defesa.
Nesta, a Telemar alega que a expressão consta de aviso postado aos clientes da empresa juntamente com as contas telefônicas. Trata-se, no entender da Telemar, de peça despretensiosa, que visa apenas alertar os consumidores da economia na ligação de telefone fixo para telefone fixo. Considera ainda que a forma como a expressão foi utilizada nada tem a ver com claim usado pela Embratel e que a expressão não pode ser considera de propriedade de ninguém.
O relator não aceitou as ponderações da defesa. Ele considera que, embora seja de uso comum, a expressão “você pode” não deve ser utilizada pela Telemar na forma trazida ao processo ético. Seu voto foi acolhido por maioria pelos membros da 2a Câmara.

“É assim que você navega na internet”

Representação nº 198/03
Autor:
Media Power
Anunciante: Telemar Norte Leste
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 41, 42, 43 e 50 letra c do Código

A Media Power considera que teve elementos criativos da sua campanha de promoção de serviço de acesso em banda larga a internet, veiculada em várias mídias em janeiro de 2002, apropriados por campanha da Telemar com a mesma finalidade, veiculada em julho passado. Em ambas as campanhas, usa-se um “mouse-tartaruga”. Na visão da Media Power, outros elementos da campanha teriam sido apropriados pela Telemar.
Em sua defesa, a denunciada considera “uma heresia” que alguém possa reivindicar a exclusividade de uso de uma tartaruga como imagem da lentidão. Alega também que o tempo decorrido entre uma e outra campanha é mais do que suficiente para evitar qualquer tipo de confusão junto ao consumidor.
O relator propôs sustação da campanha da Telemar. Para ele, a idéia do “mouse-tartaruga” é original e merece proteção. Sua recomendação foi acolhida por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.

PRODUTOS E SERVIÇOS PARA A SAÚDE

“AB Toner” e “Elyseé Belt”

Representação nº 108A/03, em recurso ordinário
Autor:
Conselhod Superior do Conar
Anunciante e agência : Brazil Connection e Unbicor
Relatores: Pedro Kassab e Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1°, 2º e 50 letra c do Código

Esta representação ética foi aberta a partir de solicitação do Procon de São Paulo e queixas de consumidores que questionavam a eficácia do produto e a falta de comprovação das afirmações contidas em peças de publicidade em internet e TV.
Houve decisão de sustação em primeira instância.
Os anunciantes alegaram desconhecimento da existência do processo, dai não terem enviado defesa em tempo hábil. A ponderação foi acolhida pelo Conar como recurso ordinário.
Na defesa enviada, Brazil Connection e Unbicor alegam que Elysée Belt possui registro junto às autoridades sanitárias e que AB-Toner está na iminência de obtê-lo.
A relatora do recurso considerou que a eventual obtenção do registro não descaracteriza o dano ao Código ético-publicitário, que veta terminantemente a veiculação de anúncio de qualquer produto ou serviço voltado para a saúde sem o correspondente registro junto a autoridade sanitária.
Considerou também exagerados os resultados prometidos nos comerciais sem qualquer dado comprobatório, o que seria agravado pelo depoimento de artistas e esportistas como Oscar Schmidt.
Por isso, ela recomendou manutenção da decisão de sustação, voto aceito por unanimidade.

 

 

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