Ano - 2004

ABRIL/2004

Veja nesta e nas páginas seguintes síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de abril pelo Conselho de Ética do Conar dias 8, em reunião extraordinária, e 15, em sessão plenária, ambas realizadas em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Gilberto C. Leifert (presidente), Rui Porto (secretário), Adilson Borges de Queiroz, Aloísio Lacerda de Medeiros, Aluizio Maranhão, André Luís Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Arthur Menegon, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Jr., Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, José Francisco Queiroz, José Manoel Cascão Costa, Júlio Cesar Ferreira, Luiz Carlos Galvão, Lula Vieira, Mariangela Vassalo, Maurício Queiroz, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Renata Lorenzetti Garrido, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Thaís Chede Barreto.

DIVULGAÇÃO PÚBLICA

“Embalagens dos produtos Hikari”

Representação nº 207/03
Autora: Yoki
Anunciante: Hikari
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Divulgação Pública
Fundamento: Artigos 38 do Rice e 50, letra d do Código

O Conselho de Ética do Conar, reunido em sessão plenária, deliberou pela Divulgação Pública da reprovação das características visuais das embalagens dos produtos Hikari, distribuídos apesar de contrariarem recomendação do Conselho.
A representação foi aberta a pedido da Yoki, concorrente da Hikari no segmento de especiarias para uso culinário. Segundo a denúncia, as embalagens da Hikari são semelhantes às da Yoki nas cores, dimensões, logotipo etc., provocando confusão junto aos consumidores.
Em março de 2003, atendendo à sugestão do relator, a 2ª Câmara do Conselho de Ética propôs a alteração das embalagens da Hikari. Não houve recurso ordinário por parte da anunciante que apenas submeteu à Câmara algumas propostas de alteração, que foram consideradas insuficientes.
Em dezembro, sem que outras providências tivessem sido tomadas pela Hikari, o relator emitiu despacho onde considera ter ficado caracterizada infração ao Código ético-publicitário pelo não cumprimento da decisão original da Câmara, sujeitando a Hikari à Divulgação Pública.
Sua recomendação foi acolhida por unanimidade pelas 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
A decisão foi confirmada agora pelo plenário do Conselho de Ética por ampla maioria de votos. Mais detalhes sobre esta representação nos Resumos das Decisões de março de 2003 e fevereiro último.

“Unifil – a sua universidade em Londrina” e “Unifil – Universidade Filadélfia de Londrina”

Representação nº 208/03, em recurso ordinário
Autora: Unopar – Universidade do Oeste do Paraná
Anunciante: Unifil
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Divulgação Pública
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra d do Código, seu Anexo B e Súmula de Jurisprudência n. 3

O Conselho de Ética do Conar, reunido em sessão plenária, deliberou pela Divulgação Pública de reprovação de anúncios da Unifil – Centro Universitário de Londrina, veiculados em reiterado desrespeito às recomendações do Conselho de Ética.
A representação foi proposta em setembro de 2002. Em dois anúncios em mídia impressa a Unifil - Centro Universitário de Londrina se apresentava como sendo uma universidade, o que não correspondia à verdade, segundo enquadramento da instituição frente à Lei de Diretrizes e Bases.
Em 1ª e 2ª instâncias, o Conselho de Ética recomendou alteração dos anúncios (para mais detalhes, veja Resumo das Decisões de outubro de 2003). A Unifil, porém, não acatou a recomendação e continuou a veicular suas mensagens. O processo ético foi reaberto, então, em novembro passado, quando a 6ª Câmara deliberou pela sustação agravada por advertência ao anunciante, propondo ainda a pena de Divulgação Pública, agora ratificada pelo plenário do Conselho de Ética.
A decisão foi tomada por unanimidade de votos dos conselheiros presentes.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Todos em um – Festa Snack”

Representação nº 334/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pepsico
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 18 e 50, letra c do Código e seu Anexo P

A Câmara Especial de Recursos confirmou por maioria de votos a recomendação de sustação de uso de embalagem de salgadinhos distribuído pela Pepsico onde uma foto mostra jovem segurando de forma bem visível lata de cerveja Skol. Da embalagem consta a advertência “beba com moderação”.
Em primeira instância, a decisão apoiou-se na crença pelos conselheiros de que se tratava de peça de propaganda da cerveja e, ao ser exposta em embalagem de produto largamente consumido por crianças e adolescentes, estaria fazendo apologia de bebidas alcoólicas junto a menores de idade, o que é expressamente vetado pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Houve recurso por parte da Pepsico, sob várias alegações, todos elas descartadas pela Câmara Especial de Recursos, que votou pela manutenção da decisão inicial. Mais detalhes no Resumo das Decisões de fevereiro.

“Brahma – Informe Publicitário”

Representação nº 78/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e África
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação agravada por advertência ao anunciante e sua agência
Fundamento: Artigos 1º, 18, letra a, 27, par. único, 43 e 50, letras a e c do Código

Em informe publicitário veiculado em emissoras de rádio, a Ambev, fabricante da cerveja Brahma, e sua agência divulgam decisão preliminar do Conar sobre o filme “Zeca Pagodinho”. No informe, são citados repetidas vezes o Conar e o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária. Tal expediente é expressamente vetado pelo artigo 43 do Código.
Houve concessão de medida liminar enquanto se aguardava pela defesa das denunciadas. Nesta, Brahma e África apresentam pedido formal de desculpas “na certeza de que, no futuro, não mais incidirão no mesmo equívoco”.
“´Foi sem querer´é uma expressão constante no vocabulário infantil”, escreveu o relator em seu voto. “É utilizada no sentido de eximir de culpa a criança que consciente ou não provocou algum desastre doméstico tal como sujar a roupa, rabiscar uma parede, beliscar o irmão mais novo e outras demonstrações do gênero. Foi sem querer não significa nada e, na verdade, fica a dúvida se foi mesmo sem querer ou se foi querendo”.
“A defesa das denunciadas”, prossegue o relator, “parece um ´foi sem querer´ injustificável pois as partes não são mais crianças, pelo contrário, brigam com a desenvoltura de um adulto e, me perdoem, é difícil acreditar nessa ingenuidade. Se não vejamos: a afirmação ´em momento algum pretenderam ou desejaram fazer uso publicitário do nome do Conar…´, imaginem se assim pretendessem ou desejassem, visto que, em um spot de um minuto, citam o Conar quatro vezes”.
“Independente do voto ora em construção, fica, infelizmente, uma estranha sensação de que estamos tratando com crianças e como tal, a disposição para a obediência é inversamente proporcional à emoção da traquinagem e à desculpa de que ´foi sem querer´”.
O relator propôs a sustação do spot, agravada por advertência à Ambev e África. Seu voto foi aceito por unanimidade.

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Luiz Carlos Galvão e Pedro Renato Eckersdorff

Representação 331/03, “Nova Schin“. Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América.
Fundamento: artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra c do Código e seu Anexo P
Representação 52/04, “Brahma – São Paulo 450 anos“. Anunciante: Ambev.
Fundamento: artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código e seu Anexo P

Anúncio com recomendação de alteração agravada por advertência ao anunciante e sua agência

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff

Representação 62/03, “Campari – só ele é assim“. Anunciante e agência: Campari e Denison.
Fundamento: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código e seu Anexo A

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“É mais barato que uma balinha”

Representação nº 279/03, em recurso ordinário
Autora: Intelig
Anunciante e agência: Embratel e Almap/BBDO
Relatores: Antonio Carlos Guerino e Ricardo Rezende
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 3º e 50, letra b do Código

A Intelig contesta os termos de filme para a TV da Embratel, que é encerrado com o mote: “Pra longe ou pra se falar de pertinho, faz um 21. É mais barato que uma balinha”.
Segundo a denúncia, o filme induz a erro, fazendo pensar que as vantagens propaladas estão ao alcance de qualquer consumidor quando, em verdade, o preço mais barato (equivalente ao de uma balinha) só se dava em determinadas condições de horário ou distância a partir da cidade de origem da ligação. Para a Intelig, o anúncio da Embratel “contém promessas amplas que, no entanto, são sensivelmente reduzidas pelas ressalvas nele contidas. Só que essas ressalvas são exibidas de forma rápida e de difícil leitura e apreensão por parte do espectador/consumidor”. A Intelig contesta ainda a veracidade da informação “custa menos do que uma balinha”, tendo conseguido comprar uma bala – devidamente anexada ao processo - por menos do que a tarifa mínima oferecida pela concorrente, de seis centavos por minuto.
Houve concessão de medida liminar, diante da qual a Embratel promoveu alteração no filme, aumentando o tamanho das letras onde eram apresentadas as cláusulas restritivas. Mas tais alterações não foram consideradas suficientes pelo relator, que estendeu a liminar à nova versão.
A Embratel enviou defesa ao Conar em que considera que as informações relevantes para a decisão do consumidor foram convenientemente apresentadas no filme, em lettering e locução. Afirma também que a comparação de preços é uma “forma metafórica de destacar o valor reduzido de uma ligação interurbana”.
Em primeira instância, a decisão foi pela alteração do filme, em voto unânime da 6ª Câmara, de forma a explicitar mais as condições em que uma ligação pela Embratel custa, de fato, “menos que uma balinha”.
Houve recurso por parte da Embratel mas a decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Câmara Especial de Recursos.

“Intelig – 60% de desconto”

Representação nº 318/03, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Intelig
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Percival Caropreso
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º e 2º e 50, letra b do Código

A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade de votos, a recomendação de alteração de filme para a TV da Intelig. A representação ética foi proposta pela Embratel, considerando que o filme não dava todos os contornos de promoção que oferecia DDI “com descontos de 60%”. A Embratel contesta a validade das tarifas exibidas, o conteúdo do letreiro inserido no filme e alude à confusão de informações.
Em sua defesa, a Intelig alegou a impossibilidade de detalhar mais as tarifas finais cobradas ao usuário em função da carga de impostos diferenciada de estado para estado, o que a levou a optar por divulgar apenas a tarifa praticada no Rio de Janeiro. Negou ainda a falta de informações e as possibilidades de confusão.
Estes argumentos não convenceram os membros das 1ª e 3ª Câmaras que, atendendo à recomendação do relator, votaram por unanimidade pela alteração do filme.
Houve recurso por parte da Intelig contra a decisão. Em seu voto, o relator do recurso ordinário não viu motivo para rever a decisão, endossando os termos do voto inicial.

“Ponto Frio – Os menores preços”

Representação nº 326/03, em recurso ordinário
Autores: Casas Bahia e Newcomm Bates
Anunciante e agência: Ponto Frio e DM9DDB
Relatores: Rubens da Costa Santos e Maurício Queiroz
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 23, 27 par. 1º, 2º e 3º letra a, 7º letra b, 32, letras f e g, e 50, letra b do Código

A Câmara Especial de Recursos, por maioria de votos, reformou decisão de primeira instância, propondo a alteração de anúncio em jornal, de responsabilidade do Ponto Frio.
Neste, o anunciante citava pesquisa do Procon na qual o Ponto Frio aparecia como o estabelecimento de varejo com maior número de produtos vendidos por preços menores que a concorrência. A representação foi aberta a partir de denúncia das Casas Bahia e sua agência.
A Câmara revisora entendeu que o anúncio pode induzir o consumidor a erro.

“Fiat Líder – 0% de juros”

Representação nº 29/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Z Publicidade
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º e 2º e 50, letras a e b do Código

Consumidor de Curitiba queixa-se de anúncio para jornal da Fiat prometendo condições especiais de venda de carros que, nas concessionárias, não foram cumpridas.
Em sua defesa, a Fiat argumentou que o anúncio trazia menções à limitação dos estoques.
O relator propôs a alteração do anúncio e a advertência à Fiat e Z Publicidade. Para ele, a defesa enviada ao Conar não trouxe qualquer elemento capaz de fundamentar seu argumento – comprovação de quantidades disponíveis ou comercializadas etc. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Seu Vivo pode sair de graça”

Representação nº 33/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor

Representação nº 47/04
Autora: Tim

Anunciante e agência: Vivo e Young & Rubicam
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: alteração
Fundamento: Artigo 27 par. 4º, letra b, e 50 letra b do Código

Consumidor de Blumenau (SC) protesta contra os termos de campanha da Vivo em vários meios de comunicação partindo do mote “Seu Vivo pode sair de graça”. O consumidor entende que o anúncio leva a erro na medida em que a eventual gratuidade do aparelho não existe; o que existiria é a concessão de um bônus, mediante determinadas condições, a ser descontado em contas futuras.
Dias mais tarde, o Conar recebeu reclamação oriunda da Tim, concorrente da Vivo no mercado de telefonia celular, de teor semelhante, chamando a atenção para as condições da oferta, que tornariam enganoso seu apelo principal.
Houve concessão de medida liminar, sustando a exibição da campanha, enquanto se aguardava pelos termos da defesa.
Nesta, a Vivo e sua agência consideram que a oferta está perfeita e claramente expressa, inclusive em suas condicionantes.
O relator não se sentiu convencido pela defesa e propôs a alteração. “Na campanha em questão, dois agentes comparecem como opositores da propalada gratuidade: a necessidade da compra de um pacote de tarifas e a necessidade de usar as tarifas adquiridas em um determinado prazo”, escreveu o relator em seu voto, vendo na campanha significativas dificuldades para conquistar o aparelho oferecido como grátis.
Seu voto foi acolhido por unanimidade pelas 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.

“Livre – telefonia fixa local. Agora você pode escolher”

Representação nº 44/04
Autora: Telefônica
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 9º, 27, 29, 32 letra g e 50, letra c do Código

A Telefônica ingressou com representação no Conar protestando contra anúncio em jornal da cidade de Bauru (SP) da sua concorrente Embratel onde esta oferecia serviços de telefonia fixa por meio da marca Livre.
Segunda a denúncia, o anúncio leva o consumidor a engano ao sugerir gratuidade dos serviços, não destacar a transitoriedade de certas ofertas e também pelo fato de informar que os serviço são prestados pela Embratel quando, em verdade, o são pela Vésper, empresa que não é citada no anúncio.
Houve concessão de medida liminar sustando a publicação do anúncio enquanto se aguardava pela defesa da Embratel e sua agência.
Nesta, os denunciados negam a enganosidade. A Vésper, informam, é empresa do grupo Embratel e o consumidor, quando adere ao serviço, assina contrato em que se explicita a ligação com a Vésper.
Quanto à efetividada das ofertas e seu alcance, Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG consideram haver no anúncio todas as informações relevantes para a decisão do consumidor.
O relator recomendou a sustação. Para ele, o anúncio em tela fere princípio do Código, segundo o qual o anunciante deve ser sempre claramente identificado, e também contém frase promocional de jactância evidente – “tarifas locais com até 60% de economia” – abusando da boa fé do consumidor.
Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Telefônica – Para falar de A a Z”

Representação nº 63/04
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Luiz Carlos Galvão
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, par. 1º e 2º, 32 e 50, letra c do Código

A Embratel considera que o filme para a TV da Telefônica, promovendo os seus serviços de ligação à distância, levam os consumidores a engano pois os preços anunciados não são a menor tarifa do mercado.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam que o anúncio só foi veiculado nas faixas horárias em que a Telefônica, efetivamente, oferecia tarifas menores do que a concorrência. Tal fato é sublinhado no filme pelo uso da frase “Ligue agora”. Junta documentos visando comprovar a sua informação.
As 5ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram, por maioria de votos, pela recomendação de alteração do filme, considerando que ele transmite a idéia de que a tarifa da Telefônica é a menor “sempre”.

“5 minutos é só um real”

Representação nº 70/04
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: GVT
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

A Brasil Telecom considera que sua concorrente Global Village Telecom, GVT, em três filmes para a TV, leva o consumidor a engano ao omitir informações que considera relevantes, tais como a área onde as ofertas anunciadas são válidas etc., com prejuízo para a Brasil Telecom.
Para a denunciada, os filmes trazem todas as informações relevantes para a decisão dos consumidores, nada sendo omitido.
Por maioria de votos, as 2ª e 4ª Câmaras deliberaram pelo arquivamento da representação, acolhendo os termos da defesa.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Quem quer mais assina o Terra”

Representação nº 85/04
Autor: Ibest
Anunciante: Terra
Relator: José Manuel Cascão Costa
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Ibest considera que anúncio para a TV do Terra tece comparações entre provedores de acesso à internet, alegando superioridade não comprovada.
Terra, em sua defesa, nega a denúncia. Considera que o uso da expressão “mais” em algumas frases do filme é bastante comum em assinaturas de campanhas publicitárias, não evidenciando necessariamente propaganda comparativa.
No entendimento do relator, o filme em questão não constitui propaganda comparativa. Por isso, recomendou arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

DIREITOS AUTORAIS

“Ah, eu sou Ambev, com muito orgulho…”

Representação nº 65/04
Autora: W/Brasil
Anunciante: Ambev
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

A W/Brasil avoca para si os direitos de uso em publicidade da “Canção das Torcidas”, que foi utilizada sem autorização pela Ambev em anúncio para a TV, onde anuncia a sua associação com a Cervejaria Interbrew. A W/Brasil juntou à denúncia vários documentos que demonstrariam ser a cessionária dos direitos sobre o uso publicitário da música tendo-os, inclusive, documentadamente repassado para outros anunciantes.
Em sua defesa, a Ambev refutou tais argumentos, anexando documentos que comprovariam serem outros os titulares da música e a respectiva autorização de uso.
A relatora, especialista em direito autoral, iniciou seu voto relembrando a doutrina que rege a matéria, inclusive a dispensa para comprovação de titularidade da obra de um registro formal. Assim, entendeu a relatora que os documentos trazidos ao Conar devem ser considerados em sua integralidade, inclusive a data de assinatura, para âmbito de decisão de competência do Conselho de Ética em deliberar sobre o assunto.
Para a relatora, a Ambev demonstrou ter adotado conduta ética na busca de autorização necessária para uso da música.
Por isso, propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Papo Gostoso”

Representação nº 247/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Prism-Call
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra b do Rice

A Câmara Especial de Recursos reviu decisão de primeira instância e recomendou arquivamento da representação envolvendo peça para a TV da Prism-Call.
A Câmara, por maioria de votos, atendeu a sugestão do relator que considerou que a peça não é um anúncio, escapando portanto da alçada do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária. Outras informações na edição 159 deste Boletim.

“Curso de Inglês Ibeu”

Representação nº 46/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ibeu e Publicis Salles Norton (RJ)
Relator: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra b do Rice

Duas consumidoras, uma do Rio outra de Niterói, consideraram que anúncio para a TV do Instituto Brasil – Estados Unidos, Ibeu, pode estimular comportamento agressivo e é desrespeitoso para com os professores. No comercial, um garoto explica que bate recordes de videogame pensando que os “vilões” dos jogos são seus professores de inglês.
Em sua defesa, anunciante e agência argumentam que o comercial utiliza linguagem caricata, usando a figura de uma professora que não existe mais mas que representa tudo o que os jovens não gostam de ver numa sala de aulas. Nega denegrimento dos docentes e considera estar enaltecendo a figura do professor moderno, comunicativo e dinâmico, que consegue estabelecer uma relação participativa com os alunos.
O relator aceitou os termos da defesa, recomendando o arquivamento. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Red Bull vitaliza mente e corpo”

Representação nº 64/04
Autor: grupo de consumidores
Anunciante e agência: Red Bull e W/Brasil
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Consumidores do Rio, Porto Alegre, São Paulo, Jundiaí e Mogi Mirim (SP), Brasília, Curitiba, Jaraguá do Sul (SC), Canoas (RS) e Palmas protestam contra animação para a TV de Red Bull, onde um homem, após ser atingido pelos dejetos de um pombo, o atinge com um estilingue e ainda chuta a ave caída. Para os consumidores, a animação é deseducativa, podendo estimular comportamento cruel em relação aos animais.
O anunciante e sua agência enviaram defesa ao Conar argumentando que o comercial é uma anedota, própria dos desenhos animados.
O relator considerou que a imensa maioria das pessoas entenderá o contexto da animação, propondo o arquivamento da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade pelas 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Faculdades Hélio Rocha”

Representação nº 328/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Faculdades Hélio Rocha e Única
Relator: Paulo Mira
Decisão: Sustação agravada por advertência ao anunciante e sua agência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letras a e c do Código

Consumidora de Salvador escreveu ao Conar considerando que filme para a TV das Faculdades Hélio Rocha encerra exemplo de comportamento perigoso, ao mostrar uma menina de, no máximo, sete anos de idade ensinar outra, menor ainda, a acender um forno. Primeiro, ela abre a tampa, depois liga o gás, risca um fósforo, este falha, e prepara-se para riscar outro fósforo. Congela a imagem e entra a locução: “para ensinar tem que ter experiência”.
A Única, agência que criou a campanha, alegou em sua defesa que o uso de imagens tão fortes têm como finalidade alertar para o risco a que universitários se expõem.
O relator propôs a sustação agravada por advertência às Faculdades Hélio Rocha e Única, voto acolhido por maioria, pela 1ª Câmara.

“Electrolux – Líder mundial em eletrodomésticos”

Representação nº 6/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Electrolux e Fischer América
Relator: Arthur Amorim
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n.1, letra a do Rice

Atendendo à recomendação do relator, em decisão unânime, a 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram pelo arquivamento da representação aberta a pedido do diretor executivo do Conar, sobre a existência de prática de atitude perigosa (a de se esconder dentro de um refrigerador) em filme para a TV da Electrolux.
O relator justificou seu voto lembrando que o comercial é dirigido a público adulto e a cena nem mesmo é mostrada, apenas sugerida pela conversa do casal protagonista.

  

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