| Veja síntese dos
acórdãos das representações julgadas
durante o mês de agosto pelo Conselho de Ética do Conar
em reuniões realizadas dias 12, 19 e 26, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Luís Celso
de Piratininga (presidente em exercício do Conselho de Ética),
Luís Carlos Dutra (vice-presidente secretário), Adilson
Borges de Queiroz, Aloísio Lacerda Medeiros, André
Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur
Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Alberto Piazza, Carlos Chiesa,
Carlos Eduardo Toro, Cláudia Pagnani, Cristina de Bonis,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Cavalcanti Júnior, Flávio
Conti, Flávio Vormittag, George Moraes, Geraldo Alonso Filho,
Hiram de Souza, Kleber de Almeida, José Francisco Queiroz,
José Manoel Cascão Costa, Julio Cesar Ferreira, Luís
Carlos Galvão, Marcelo de Salles Gomes, Marcos Nogueira de
Sá, Mariângela Vassalo, Marília Mattos da Rosa,
Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rino Ferrari Filho, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Sérgio Szmoisz
e Sérgio Daniel Simon.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Sugestões da brasileira Nova Schin para a
belga Brahma”
Representação nº 81/04, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e José Francisco
Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 43 e 50, letra b do Código
A Câmara Especial de Recursos, por unanimidade, propôs
a alteração de anúncio emjornal da Nova Schin,
com o título acima. No texto, era mencionado o nome do Conar,
oque é reprovado pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
Em primeira instância, por maioria de votos, a decisão
havia sido pelo arquivamento darepresentação, tendo
os conselheiros da 1ª Câmara entendido que a menção
ao Conar não sevalia do prestígio da instituição,
nele figurando apenas como indicação da ética
a serseguida na publicidade.
O diretor-executivo do Conar recorreu da decisão, e dessa
vez obteve parecer favorávelao seu ponto de vista. O relator
do recurso considerou a peça perfeitamente enquadrada nos
limites da propaganda (o que era negado pela Schin e sua agência
em defesa enviada aoConar, considerando-a como um “informativo”)
e que não há no Código Ético-Publicitário
nenhuma brecha que permita o uso do nome da instituição
em peças de propaganda.
“Skol – CBF”
Representação nº 110/04, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
Relator: Carlos Eduardo Toro
Voto vencedor no recurso: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra b do Código e seu Anexo P
Grupo de consumidores questiona apresentação em site
da cerveja Skol da logomarca da Seleção brasileira
de futebol, lembrando que o Anexo P do Código Ético-Publicitário
reprova a associação de publicidade de bebidas alcoólicas
de todos os tipos a esportes olímpicos.
A defesa da Skol alega que o seu site utiliza-se da logomarca apenas
como pano de fundo, sem visualização de uniforme ou
atleta. Pondera ainda que a CBF não está formalmente
subordinada ao Comitê Olímpico Internacional.
O relator recomendou a alteração do site. “A
interpretação ética do anúncio deve
amparar-se no conceito de intenção e utilidade dos
meios postos à disposição do anúncio.
O conceito de consumo responsável indica que o tema esporte
deve ser visto com cautela”, justificou ele em seu voto, aceito
por unanimidade.
Ambev e F/Nazca S&S recorreram da decisão, mas a viram
confirmada, por maioria de votos,pela Câmara Especial de Recursos.
ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Flávio Vormitagg
Representação nº 162/04, “Cerveja Pilsen
Lokal”.
Anunciante: Cervejaria Teresópolis.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e c do Código
e seus Anexos A e P.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Representação nº 142/04, “Chivas –
Jogo”.
Anunciante e agência: Pernod Ricard e TBWA.
Representação nº 158/04, “Ventisquero”.
Anunciante e agência: RJU e Xok.
Representação nº 166/04, “Cremoso, gelado
e ainda mais gostoso”.
Anunciante e agência: Empório Geral e Jorge Leite &
Associados.
Representação nº 168/04, “Alpinus Choperia
e Galeteria”.
Anunciante e agência: Sueli Dias da Rocha Borges.
Representação nº 182/04, “Salton –
Um vinho superior em todos os sentidos”.
Anunciante: Salton.
Representação nº 184/04, “Armazém
dos Importados”.
Anunciante: Armazém dos Importados.
Representação nº 185/04, “Vinho italiano
Chianti Colli Senesi”.
Anunciante e agência: Supermercado Zona Sul e Staff.
Fundamentos: Artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código
e seus Anexos A e P.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Carlos Eduardo Toro
Representação nº 119/04, “Boa! Só
se for Antarctica”.
Anunciante e agência: Ambev e AlmapBBDO.
Fundamentos: Artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código
e seus Anexos A e P.
REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA
PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Grupo de consumidores
Relator: José Francisco Queiróz
Representação nº 129/04, “Garota eu não
vou pra Califórnia. Lá não tem Schin, pô”.
Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América.
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Como vai você”
Representação nº 56/04, em recurso ordinário
Autora: Telemar
Anunciante: Embratel
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 23, 27,
par. 1º, 2º e 3º, e 50, letra b do Código
A Telemar ingressou com recurso ordinário contra decisão
de primeira instância, pela alteração de filmes
para a TV da sua concorrente Embratel (ver acórdãos
de maio). A Telemar protesta especificamente contra o uso nos filmes
do telefone público. Para a recorrente, tal aparelho induziria
o consumidor a entender que se ele utilizar os serviços da
Embratel pagará tarifa menor, o que não corresponde
à verdade, já que todas as ligações
feitas em telefones públicos cobram a mesma tarifa. A Embratel
nega tal interpretação. Para ela, os filmes apenas
mostram a diversidade dos serviços que oferece. O relator
considerou cabíveis as queixas da Telemar e propôs
a alteração, voto aceito por unanimidade pela Câmara
Especial de Recursos, de forma a eliminar dos filmes as cenas onde
aparecem telefones públicos e também aparelhos celulares.
“5 minutos é só um real”
Representação nº 70/04, em recurso ordinário
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: GVT
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Relator do recurso: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
ACâmara Especial de Recursos confirmou, em decisão
unânime, a recomendação de arquivamento da representação
movida pela Brasil Telecom contra filmes para a TV da sua concorrente
GVT. A Brasil Telecom considerava faltar nos filmes mais explicações
sobre o que julga serem as ofertas divulgadas. O relator do recurso
ordinário considerou que os filmes não divulgam promoção,
mas um plano de pagamentos simplificado.
“Ponto Frio cobre o que é bonzão para
você”
Representação nº 75/04, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ponto Frio
Relatores: Rubens da Costa Santos e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos confirmou
decisão de primeira instância pela alteração
de filme para a TV do Ponto Frio, recomendação agravada
por advertência ao anunciante. O filme atraiu queixas de enganosidade
quanto à promessas de preços melhores do que os da
concorrência. Para mais detalhes, veja os acórdãos
de maio. O relator do recurso, ao ratificar a decisão inicial,
lembrou que a apresentadora do filme afirma claramente que o Ponto
Frio cobre qualquer oferta anunciada pela concorrência e ainda
dá mais 10% de desconto, enquanto as restrições
à promessa estão expressas em lettering. “Entendo
que essa diferença de ênfase nas informações
leva os consumidores ao erro”, escreveu ele em seu voto.
“Dicas de economia Telemar”
Representação nº 77/04, em recurso ordinário
Autora: Tim
Anunciante: Telemar
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Câmara Especial de Recursos, em decisão por unanimidade,
reviu decisão inicial e recomendou o arquivamento de representação
ética movida pela Tim contra folheto da Telemar, onde se
teciam algumas comparações entre tarifas telefônicas.
Para maiores informações, veja os acórdãos
de maio.
“Americanas – Todo o site em 12X sem juros”
Representação nº 112/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Lojas Americanas
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Grupo de consumidores contesta apresentação de anúncio
em internet das Lojas Americanas, considerando que as vantagens
destacadas na página inicial não se verificam em todos
os produtos, conforme prometido. O anunciante explicou em sua defesa
os mecanismos da promoção. Os argumentos convenceram
o relator, que propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Comgás – Seu banho fica melhor…”
Representação nº 133/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Comgás e Lew, Lara
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Para grupo de consumidores, anúncio em revista da Comgás
exploraria a inexperiência dos usuários, interpretação
negada pelo anunciante e sua agência em defesa enviada ao
Conar. O relator propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Sandrecar – Máxima qualidade, menor
preço…”
Representação nº 160/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sandrecar e Fatto Stampa
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração agravada por advertência
ao anunciante e sua agência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º
e 3º, e 50, letras a e c do Código
Consumidor paulistano escreveu ao Conar protestando contra anúncio
em jornal da Sandrecar, concessionária Ford, divulgando oferta
de caminhonete. Interessado, o consumidor procurou a concessionária
e descobriu que a oferta não correspondia à foto a
ela associada. Em sua defesa, a Sandrecar e sua agência, Fatto
Stampa, alegaram erro gráfico. Segundo a defesa, o consumidor,
ao ver “…a especificação do item e, sobretudo,
o preço, saberia que o valor anunciado não poderia
corresponder àquele produto”. Ressalta ainda a defesa
que do anúncio consta a frase mencionando que “fotos
são ilustrativas”. O relator recomendou alteração
agravada com advertência ao anunciante e sua agência.
“Constar em nota de rodapé que as fotos são
ilustrativas absolutamente não exime o anunciante da falha
apontada pelo consumidor”, escreveu ele em seu voto, aprovado
por unanimidade pela 5ª e 6ª Câmaras, reunidas em
sessão conjunta.
“O 31 está com mais uma promoção
especial”
Representação nº 163/04
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Embratel vê várias falhas em filme para a TV da
Telemar que divulga promoção para chamadas telefônicas
interurbanas. Em sua defesa, a Telemar nega a existência das
falhas. O relator recomendou o arquivamento da representação
e advertiu em seu voto que se deverá cuidar para o desestímulo
do que denominou “cultura do denuncismo”. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
“O curso de Direito da Jorge Amado…”
Representação nº 172/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Faculdades Jorge Amado
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra b
do Código
Consumidor de Salvador contesta apresentação de anúncio
em site das Faculdades Jorge Amado, onde há referência
a “conceito máximo do MEC”. O consumidor não
conseguiu localizar tal conceito nos informativos do Ministério
da Educação. Em sua defesa, as Faculdades Jorge Amado
informam ter obtido para seu curso de Direito o conceito máximo,
CMB – conceito muito bom –, que corresponde ao antigo
conceito A. O relator recomendou alteração da peça.
Para ele há uma nítida confusão de conceitos
– uma que se refere à nota obtida pela instituição
de ensino no chamado Provão e outra ao conceito que o MEC
atribui às escolas de ensino superior. Seu voto foi aceito
por unanimidade.
“Chegou Consul Master, a primeira geladeira…”
Representação nº 177/04
Autoras: Electrolux e Fischer América
Anunciante e agência: Multibrás e Talent
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 14, 17, 23, 27, 42,
43 e 50, letra b do Código
Campanha da Consul para o lançamento do que considera ser
a primeira geladeira brasileira da categoria com água gelada
na porta, atraiu protestos da Electrolux, concorrente da Consul.
A Electrolux considera que a campanha leva o consumidor ao erro
ao associar a marca Consul à palavra “primeira”,
dando a entender que seria a única do gênero no Brasil,
o que não corresponde à verdade, pois a Electrolux
já disponibiliza tal produto. Tentativa de acordo entre as
partes mediada pelo Conar não logrou sucesso, seguindo o
processo ético o seu curso. Em sua defesa, a Consul historia
o lançamento de refrigerador com dispenser em dezembro de
2003 e considera restar claro que se trata do primeiro refrigerador
da sua categoria (uma porta), menção que é
feita logo no título do anúncio de abertura da campanha.
O relator votou pela alteração da campanha, de forma
a explicitar a qual categoria pertence o refrigerador lançado
pela Consul. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“14 sob medida DDD da Brasil Telecom”
Representação nº 179/04
Autora: Embratel
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Embratel contesta apresentação de tarifas DDD da
Brasil Telecom em filme para a TV. A Brasil Telecom nega razão
à denúncia, argumentando que as informações
relevantes à decisão do consumidor integram o filme.
O relator enquadrou a representação como mais um caso
de denúncia concorrencial, sem base sólida. “A
falta de fundamento da denúncia tem como conseqüência
uma defesa também sem fundamentos, transformando a representação
em um punhado de transcrições de artigos do Código”,
escreveu ele em seu voto, pelo arquivamento, acolhido por unanimidade.
“As melhores vagas no mercado estão na Manager”
Representação nº 191/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Manager On Line
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Consumidor paulistano enviou e-mail ao Conar reclamando de promoção
em internet da Manager, uma agência de empregos. Segundo o
consumidor, a gratuidade não tem a extensão anunciada.
Depois de estudar os termos da defesa enviada pela Manager, o relator
recomendou o arquivamento da representação, voto aceito
por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Quem entende de praia usa Dupé”
Representação nº 23/04, em recurso ordinário
Autora: São Paulo Alpargatas
Anunciante: Dupé
Relatores: Mariângela Vassallo e Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A São Paulo Alpargatas, fabricante das Sandálias
Havaianas, considera que filme para a TV da Dupé comete concorrência
desleal e provoca confusão junto aos consumidores. No filme,
aparecem dançarinas havaianas e a frase: “Dupé:
até as havaianas usam”. A denunciada defende-se alegando
ficar claro no filme a expressão de sucesso comercial das
sandálias Dupé no exterior, sendo exportadas inclusive
para o Havaí. Junta documentos que comprovam esta alegação.
Em primeira instância, a representação teve
recomendação de arquivamento, a partir do voto da
relatora. Ela entendeu que o filme se situa “no limite do
aceitável, fazendo uso de artifício para provocar
uma quebra de expectativa no telespectador”. A relatora considera
não haver confusão ou concorrência desleal,
pois fica claro no filme o produto anunciado. Seu ponto de vista
foi acolhido por maioria pela 2ª Câmara do Conselho de
Ética. A São Paulo Alpargatas recorreu da decisão,
mas a viu confirmada, por maioria de votos, pela Câmara Especial
de Recursos, seguindo voto do relator.
“Você faz quase tudo por quase nada”
Representação nº 39/04, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: André Porto Alegre e Marcello de Salles Gomes
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º
e 3º e 50, letras a e b do Código
A Câmara Especial de Recursos manteve a recomendação
inicial, de alteração, agravando-a com advertência
à Telefônica e DM9DDB em série de filmes para
a TV e spot de rádio. A representação foi aberta
a partir de queixa da Embratel, que questionava a validade das tarifas
apresentadas nas peças. Para mais detalhes, veja os acórdãos
de maio. O recurso ordinário foi interposto pela Embratel,
que considerou que a alteração do lettering proposta
em primeira instância seria insuficiente para esclarecer os
consumidores. Em sua defesa, Telefônica e DM9DDB entendem
que a campanha apenas transmite uma informação da
Anatel, que é quem define sistemas de cobrança e valores
de tarifas e que no curto espaço de tempo de duração
das peças publicitárias seria impossível esclarecer
a questão em todos os seus detalhes.
“Qual é o seu desejo”
Representação nº 53/04, em recurso ordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relatores: André Porto Alegre e Claudia Wagner
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32, letras a, c, f e h, e 50, letra b do Código
A Câmara Especial de Recursos confirmou, em votação
unânime, decisão inicial, recomendando a alteração
de outdoor da Embratel, com o texto: “Qual é o seu
desejo? As melhores tarifas DDI? Faz um 21”. A denúncia
foi proposta pela Telefônica, que considerou o tom do anúncio
imperativo, não dando ao consumidor a oportunidade de comparar
tarifas. Mais detalhes nos acórdãos de maio. A relatora
do recurso concordou com a decisão inicial.
“Brasil Telecom é mais economia a cada ligação”
Representação nº 82/04, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Flavio Vormittag
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, par. 1º,
2º, e 50, letra b do Código
Em filme para a TV assinado pela Brasil Telecom, um locutor dá
conselhos de economia doméstica e termina recomendando os
serviços de telefonia entre aparelhos fixos da Brasil Telecom
como a melhor escolha para quem quer economizar. O filme mostra
uma tarifa de oito centavos por pulso, um pulso a cada quatro minutos.
A Embratel protestou, considerando que o filme tece comparação
antiética, com informações e letterings confusos
e de difícil compreensão. Brasil Telecom refuta os
argumentos da concorrente, acreditando ser o filme ético
e verdadeiro. O relator do processo em primeira instância
votou pela alteração do filme, considerando que ele
deveria ser mais claro em relação aos impostos que
incidem sobre o valor da tarifa. Os membros da 3ª Câmara
aceitaram a proposta e recomendaram que o lettering do filme tenha
seu tamanho ampliado e seja exibido por mais tempo e anunciando
o valor do pulso em nove centavos e não oito (R$ 0,08939),
caso se queira realizar a simplificação. A Embratel
recorreu da decisão, não considerando as alterações
propostas pelo Conselho de Ética suficientes. O relator do
recurso propôs a manutenção da decisão
inicial por considerar não haver fatos novos no caso. O parecer
do relator foi acolhido por maioria de votos pela Câmara Especial
de Recursos, que, no entanto, considerou o anunciante dispensado
de descrição detalhada dos valores dos impostos incidentes
sobre as tarifas.
“Diário do Pará – Ibope”
Representação nº 91/04, em recurso ordinário
Autor: O Liberal
Anunciante: Diário do Pará
Voto vencedor: Percival Caropreso
Relator do recurso: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, par. 1º,
2º e 7º, 32, letras c e f, 45, 46 e 50, letra b do Código
A Delta Publicidade, empresa de comunicação que edita
o jornal paraense O Liberal, considera estar sendo alvo de campanha
comparativa antiética por parte do seu concorrente Diário
do Pará. Nas páginas do próprio jornal, o Diário
do Pará divulgou resultados de pesquisa do Ibope que apontam
forte crescimento de circulação do Diário e
queda d’O Liberal. Para a Delta, os números do Ibope
estão sendo distorcidos e apresentados de maneira confusa
na campanha. A Delta enviou junto com a denúncia correspondência
do Ibope em que o instituto explica ter antecipado ao Diário
do Pará resultados de uma nova rodada de pesquisa no estado,
os quais, depois, foram considerados incorretos e corrigidos em
relatório final do instituto. Em sua defesa, o Diário
do Pará refuta as acusações, protestando boa-fé
na divulgação dos números. O relator votara
pela sustação da campanha, considerando que o Diário
do Pará, de fato, misturou números do relatório
do Ibope. Levado a votação na 6ª Câmara
do Conselho de Ética, seu relatório foi aceito, mas
teve rejeitadas, por maioria, as suas conclusões. A Câmara
entendeu que, uma vez que os números da pesquisa sejam utilizados
de forma clara para o leitor, a campanha pode ser veiculada, recomendando-se,
pois, a alteração dos anúncios que a compõem.
O Diário do Pará recorreu da decisão repisando
seu ponto de vista de que todas as informações constantes
da campanha foram calcadas em dados do Ibope e de que a falha relatada
foi provocada pelo próprio instituto de pesquisa e prontamente
corrigida quando identificada. ACâmara Especial de Recursos,
no entanto, seguindo voto do relator, ratificou por unanimidade
a decisão inicial.
“Primor – A senhora pode mudar para melhor”
Representação nº 121/04, em recurso ordinário
Autora: Unilever Best Foods
Anunciante e agência: Bunge
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Câmara Especial de Recursos confirmou decisão de
primeira instância, pelo arquivamento da representação
movida pela Unilever Best Foods contra filme para a TV da maionese
Primor, no qual julgou haver propaganda comparativa antiética.
No filme, Primor é comparada a outro produto anunciado como
“a sua marca habitual”. A Unilever escora sua denúncia
no fato de a Hellmann’s, produto de sua fabricação,
ser marca-líder no segmento. Em sua defesa, a Bunge nega
qualquer comparação, considerando o filme apenas uma
paródia bem-humorada dos testes cegos. Em primeira instância,
por unanimidade, a 6ª Câmara recomendou o arquivamento
darepresentação, acolhendo parecer do relator, que
não viu comparação denegritória no filme.
O resultado repetiu-se na Câmara Especial de Recursos, também
por unanimidade.
“A Razão – Top of Mind”
Representação nº 149/04
Autor: Zero Hora
Anunciante: A Razão
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
As 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta,
deliberaram pela recomendação de arquivamento da representação
movida pelo jornal gaúcho Diário de Santa Maria, editado
pela Zero Hora, contra seu concorrente, A Razão, tendo como
objeto anúncio em mídia impressa. No anúncio,
A Razão divulga ter sido escolhido como o jornal mais lembrado
da região segundo pesquisa da revista Amanhã. A Zero
Hora protesta contra a publicidade por considerá-la escudada
em metodologia falha. Em sua defesa, A Razão afirmou considerar
a pesquisa válida e a peça que a divulga enquadrada
dentro dos preceitos da ética publicitária.
DIREITOS AUTORAIS
“Tô nem aí – Amazonas”
Representação nº 48/04, em recurso ordinário
Autora: GM
Anunciante: Concessionária Fiat Amazonas
Relatores: Carlos Chiesa e Luís Carlos Galvão
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 42 e 50, letra c
do Código
Concessionária Fiat de São Paulo publicou anúncio
em jornais com o título “Tô nem aí pra
concorrência. Tô nem aí para os preços
altos. Tô nem aí para o IPI. Tô nem aí
Amazonas”. O anúncio atraiu o protesto da GM, que vinha
usando desde setembro de 2003 o mote “Tô nem aí”,
extraído de música, em suas peças publicitárias.
Para a GM ao utilizar-se do mesmo mote, a concessionária
Fiat confunde os consumidores, configurando-se em concorrência
desleal, ressaltada pela presença de carro de som nas proximidades
de um Feirão Chevrolet realizado em fevereiro, difundindo
mensagens publicitárias de teor similar. A Amazonas, em sua
defesa, nega comportamento antiético. Alega que a campanha
da GM apóia-se numa música popular e foi veiculada
em rádio e TV, enquanto os anúncios da Amazonas o
foram em mídia impressa, utilizando-se de uma expressão
corriqueira, usada cotidianamente muito antes da criação
da música que embasa a campanha da GM. Para o relator, há
sinais inequívocos de que a Amazonas pretendeu confundir
os consumidores. “Embora a colocação de que
a expressão ‘tô nem aí’ já
existia antes da canção seja válida, é
evidente que ela assumiu outra dimensão, tornou-se muito
mais popular e atual com o sucesso da música”, escreveu
ele em seu voto, pela sustação, que terminou aceito
por unanimidade pelas 2ª e 4ª Câmaras. A concessionária
Fiat recorreu da decisão, mas a viu confirmada em voto unânime
da Câmara Especial de Recursos, que atendeu a sugestão
do relator.
“Anúncio da cerveja Brahma com a expressão
‘experimentou’”
Representação nº 79/04, em recurso ordinário
Autores: Schincariol e Fischer América
Anunciante e agência: Ambev e África
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Rino Ferrari Filho
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º,
17, 32, 43 e 50, letra c do Código
Ao apelar da decisão inicial – que havia recomendado
a alteração de filmes para a TV da cerveja Brahma
onde se utilizava a expressão “experimentou”
–, Ambev e sua agência a viram agravada para sustação
pela Câmara Especial de Recursos. A representação
foi aberta a partir da queixa da Schincariol e Fischer América,
que consideraram deter direitos autorais sobre o uso da expressão,
já que toda a campanha de lançamento da cerveja Nova
Schin havia sido estribada no uso do mote “Experimenta”.
Mais informações nos os acórdãos de
maio. Nas razões para o recurso, Brahma e África consideram
que o uso da palavra “experimentou” foi localizado e
desprovido de tom malicioso, sem nenhuma relação com
a expressão publicitária de Nova Schin. A Schincariol
e sua agência reafirmaram ponto de vista segundo o qual a
campanha da Brahma configura-se como propaganda comparativa e usa
direitos de terceiros, além de conter indução
ao consumo, o que é reprovado pelo Código Ético-Publicitário.
O relator do recurso ordinário propôs a sustação.
Para ele, a indução à lembrança da campanha
da Nova Schin, em seu núcleo criativo, é evidente,
o que torna os filmes da Brahma comparativos, assim como se utiliza
de apelos de terceiros, cuja anterioridade é indiscutível.
“Adicionalmente, não pode ser desconsiderado o fato
de que o comercial em questão oferece uma continuidade de
conteúdo que dá seqüência conceitual e
de idéia criativa ao comercial ‘Zeca Pagodinho’,
objeto da representação nº 72/04, com decisão
de sustação. Assim, a presente decisão deve
abrigar também a necessária coerência”.
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
“Univali – Pra quem é careca”
Representação nº 99/04, em recurso ordinário
Autora: Quorum
Anunciante e agência: Univali e Criação
Relatores: Mariângela Toaldo e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Em votação por unanimidade, a Câmara Especial
de Recursos reviu decisão inicial e propôs o arquivamento
da representação movida pela Quorum, agência
de publicidade de Florianópolis, contra campanha da Univali,
Universidade do Vale do Itajaí. A Quorum considerava ter
elementos criativos desenvolvidos por ela utilizados pela Univali.
Mais detalhes nos acórdãos de maio. O relator do recurso
considerou a apresentação das campanhas suficientemente
distintas para que seja descartada qualquer acusação
de plágio, mas lamentou o “tom agressivo e excessivamente
jurídico” usado pelas partes durante o processo “em
um foro em que a tolerância, auto-regulamentação
e o respeito pela criação publicitária predominam”.
Embalagem do produto “Kimilho”
Representação nº 143/04
Autora: Yoki
Anunciante: Enéas Pereira da Silva Neto
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 27, par. 2º, 42, 43 e 50, letra
c do Código
AYoki Alimentos, empresa associada ao Conar, considera que embalagem
do produto Kimilho, de responsabilidade do anunciante Enéas
Pereira da Silva Neto, é idêntica em vários
elementos à embalagem da Yoki para a sua farinha de milho
flocada pré-cozida, inclusive no nome. AYoki considera que
tamanha identidade entre os produtos acabará por confundir
o consumidor, configurando-se concorrência desleal. AYoki
anexa registro da marca Kimilho no Inpi. A defesa enviada por Enéas
Pereira da Silva Neto nega haver coincidências nas embalagens
e nada comenta sobre a questão das marcas. O relator deu
total razão à Yoki. Recomendou a sustação,
voto aceito por unanimidade.
“Cartão La Portt”
Representação nº 155/04
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: La Portt
Voto vencedor: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra
c do Código
Casas Pernambucanas considera que teve os seus direitos autorais
violados pela concorrente La Portt em peça publicitária
que promove o Cartão La Portt. Em sua defesa, a anunciante
informa não ter tido a intenção de copiar elementos
do anúncio das Casas Pernambucanas e que retirou de circulação
a peça publicitária. Por maioria de votos, a 5ª
e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram
pela sustação.
“Sempre Livre – Cinema”
Representação nº 175/04
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: Johnson & Johnson
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 38, 41, 42, 43 e 50, letra c do Código
A Procter & Gamble, fabricante do absorvente Always, representa
contra filme para a TV de Sempre Livre, da Johnson & Johnson,
por considerar que teve plagiado, neste, elementos criativos presentes
em filme criado para Always pela agência Leo Burnett e veiculado
em outros países. A Procter informa que move representação
semelhante contra a sua concorrente na Ásia e que, ao procurar
o concorrente e alertá-lo do plágio, obteve promessa
de que o filme seria retirado do ar, tendo a Johnson & Johnson
voltado atrás em sua alegada promessa. Houve concessão
de medida liminar enquanto se aguardava pela defesa da Johnson &
Johnson. Nesta, a anunciante considera deter a anterioridade da
idéia criativa do filme, a partir de comercial veiculado
em 1998 e que teve seqüência em sua abordagem criativa
no Brasil e em outros países da América Latina. Cita
filme veiculado na Argentina em setembro de 1999 ambientado em sala
de cinema, onde os elementos do comercial objeto desta representação
já estão presentes. O relator propôs a sustação.
Para ele o filme de Sempre Livre é idêntico ao de Always,
o que é tacitamente admitido pela Johnson & Johnson ao
comprometer-se num primeiro momento a retirá-lo do ar. O
relator considerou tardia a queixa da anunciante de que a Procter
& Gamble é quem teria, em verdade, se apropriado de conceitos
criativos seus, sendo matéria que poderá ser discutida
oportunamente. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Speedy Wi-Fi, seu acesso sem fio…”
Representação nº 192/04
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Assist Telefônica
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 39, 41, 42, 43 e
50, letra c do Código
A Brasil Telecom protesta anterioridade no uso de slogan publicitário
na divulgação de campanha de serviços de acesso
à internet sem fio. A Brasil Telecom passou a usar a partir
de outubro de 2003 o slogan “BR Turbo Asas: sua internet sem
fio, onde você precisa”. Já a Telefônica
lançou, em junho passado, campanha amparada no slogan “Speedy
Wi-Fi: seu acesso sem fio à internet da banda larga onde
você precisa”. Em sua defesa, a Telefônica alega
que o objeto da representação não é
um slogan, mas apenas uma frase de campanha, utilizada como título
ou parte de um anúncio, havendo coincidência apenas
no final das frases, já que em seus termos iniciais se identificaria
a prestadora e a modalidade do serviço oferecido. O relator
recomendou a sustação. “A Telefônica tenta
fazer crer em sua defesa que por oferecer os mesmos serviços
da BR Turbo tem o direito de ferir a anterioridade, lançando
mão de construção e apelo idêntico”,
escreveu ele em seu voto, aprovado por maioria pela 2ª Câmara
do Conselho de Ética.
RESPEITABILIDADE
REPRESENTAÇÕES ARQUIVADAS
PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relatores: André Luiz Costa, Arthur Amorim, Cristina de Bonis,José
Manoel Cascão da Costa
Representação nº 157/04, “Bis – Pedro
Cardoso”.
Anunciante e agência: Kraft e Ogilvy.
Representação nº 171/04, “Skol –
Torta na cara”.
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca.
Representação nº 173/04, “Cia. Atlética
– Fique em forma”.
Anunciante e agência: Cia. Atlética e DM9DDB.
Representação nº 174/04, “Intelig –
Paga 2 fala 3”.
Anunciante e agência: Intelig e Giovanni.
Representação nº 186/04, “Roupas Arthur
Caliman”.
Anunciante e agência: Arthur Caliman e WF.
Representação nº 187/04, “Bradesco –
Sala de cinema”.
Anunciante e agência: Bradesco e Publicis Salles Norton.
Representação nº 198/04, “Entendeu agora
o que são 500 calorias por aula”.
Anunciante e agência: Bio Ritmo e DW.
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice.
“Revista Super Interessante”
Representação nº 136/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Editora Abril e AlmapBBDO
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
c do Código
Filme para a TV mostra modelo loira que se senta para ler uma edição
da revista Super Interessante. A medida que avança na leitura,
os seus cabelos vão se tornando escuros. O filme atraiu os
protesto de duas consumidoras, uma de Curitiba, outra de São
Paulo, que o julgaram grosseiro e preconceituoso. Em sua defesa,
anunciante e agência consideram que o filme expressa apenas
a mudança produzida pela leitura de algo útil, proveitoso
e enriquecedor. “Mesmo com a melhor intenção
em caracterizar de forma fantasiosa a mudança”, escreveu
a relatora em seu voto, “anunciante e agência conduziram
esta publicidade de forma a ignorar que a fantasia, ainda que com
bom humor, não é suficiente para que as melhores intenções
prevaleçam sobre o Código de Ética Publicitária”.
Ela sugeriu a sustação, voto aceito por unanimidade.
“Via Direta – Ensina o caminho da reta”
Representação nº 138/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Via Direta e O M Leôncio Neto
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letra
c do Código
Consumidor protesta contra filme para a TV da loja de roupas Via
Direta, do Amapá. O filme mostra, entre outras cenas, modelo
com blusa decotada atraindo a atenção de um padre
no altar. Em sua defesa, a Via Direta critica o consumidor. “Este
elemento já é conhecido por este tipo de comportamento
sem fundamento” e sugere que se investigue o porquê
deste comportamento, “pois somos um dos maiores interessados
em acabar com esta prática, que só vem a atrapalhar
o nosso dia-a-dia de negócios”. A relatora recomendou
a sustação, considerando que o comercial utiliza-se
de recursos “bastante negativos”, ainda mais pelo tipo
de produto anunciado, dirigido ao público jovem. Seus voto
foi aceito por unanimidade.
“Beijo na boca é coisa do passado”
Representação nº 152/04
Autora: Conselho Superior
Anunciante: Tonon
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Sustação agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letras a
e c do Código
O Conselho Superior do Conar, a partir de denúncia formulada
pela Promotoria da Infância e Juventude de Cuiabá,
propôs representação contra outdoor da Tonon
Moda Jovem, onde aparece foto de modelo nua com a frase acima. Em
defesa enviada ao Conar, a Tonon informa ter retirado os outdoors
a partir da intimação da Promotoria, mas negou haver
apelo excessivo ao erotismo em sua peça publicitária.
A relatora recomendou a sustação agravada por advertência
à Tonon. “A visualização deste outdoor
é indecente enquanto exibe algo que desqualifica uma relação
de amor, seja esta sexuada ou assexuada. A desqualificação
está exatamente na aparência acentuada de uma relação
erotizada, enquanto ao mesmo tempo transmite a idéia de que
o beijo na boca não é algo atual, moderno e popular
entre as pessoas que namoram”, escreveu ela em seu voto, que
foi aprovado por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Coca-Cola contém folha de coca?”
Representação nº 161/04
Autora: Coca-Cola
Anunciantes: Dettal e Ragi (refrigetante Dolly)
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Sustação agravada por advertência
aos anunciantes
Fundamento: Artigos 1º, 20, 23, 24, 25, 26, 32, letras b, c,
f, g, e 50, letras a e c do Código
Coca-Cola denuncia ao Conar campanha em outdoor do refrigerante
Dolly com a frase acima, inicialmente em São Paulo, depois
no Rio de Janeiro. Alega a Coca-Cola ser vítima de “ataque
impiedoso” à sua marca, com violação
de numerosos artigos do Código Brasileiro de Autoregulamentação
Publicitária. O relator concedeu medida liminar recomendando
a sustação imediata de veiculação dos
outdoors. A Dolly enviou defesa ao Conar apenas por meio da Ragi,
responsável pela fabricação e envasamento do
refrigerante. Nesta, a empresa alega não ser a responsável
pela campanha ainda que tenha alinhado argumentos em defesa de Dolly.
Nega a defesa que a campanha seja desrespeitosa e ofensiva, além
de enquadrar-se nos preceitos da ética publicitária,
sendo mesmo de interesse público. Historia desavenças
entre a marca e a Coca-Cola no âmbito do Cade e da Justiça,
com repercussões no Congresso Nacional. A campanha em tela
nada mais estaria fazendo do que repercutir as indagações
surgidas ao longo dessas desavenças. O relator abre o seu
voto lamentando a não-manifestação escrita
da Dettal, detentora da marca Dolly. “No silêncio da
dona da Dolly, resta-nos apenas apreciar os argumentos expedidos
pela Ragi. E, da análise de tudo, inarredável concluir-se
pela total fragilidade e inconsistência da peça defensiva”,
escreveu o relator em seu voto. Ele considerou a campanha de “uma
virulência sem precedentes. Não é preciso esforço
para se constatar que as indagações constantes dos
escritos denigrem enormemente a marca da denunciante ao mesmo tempo
em que induzem maliciosamente os consumidores a pensar que a Coca-Cola
atua à margem da lei”. “Pior do que isso”,
prossegue o relator, “é verificar que essa sórdida
campanha não se estriba em nenhuma prova capaz e idônea”.
Ele recomendou a sustação definitiva da campanha,
agravada por advertência aos responsáveis. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Embratel – Idéia 21”
Representação nº 170/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Embratel e AlmapBBDO
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Anúncio da Embratel, onde Ana Paula Arósio aparece
acompanhada de menina que lhe lembra as feições quando
criança, atraiu queixa de dois consumidores, um do Rio de
Janeiro outro de Pouso Alegre (MG). Um reclamava contra a apresentação
das condições da promoção e outro pelo
que considerou a inadequada exposição de criança
de idade tenra no filme, contrariando o disposto no artigo 37 do
Código Ético-Publicitário. Em sua defesa, anunciante
e agência negam interpretação dos consumidores,
considerando ter respeitado o espírito do Código em
ambas as denúncias. O relator recomendou o arquivamento da
representação, voto aceito por unanimidade.
REPRESENTAÇÕES ARQUIVADAS
PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relator: Artur Menegon
Representação nº 189/04, “Passatempo –
Seu Biscoito, sua turma”.
Anunciante e agência: Nestlé e Publicis Salles Norton.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Estomazil – causo”
Representação nº 167/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Dorsay
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 43 e 50, letra
c do Código
O diretor-executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre a conformidade de spot de rádio
de Estomazil que, no seu entender, poderia estimular o consumo abusivo
de alimentos e bebidas alcoólicas sob a promessa de que tais
excessos seriam facilmente curados por Estomazil. Vale lembrar que
tal prática é expressamente vedada pelo Anexo I do
Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.
O anunciante, em sua defesa, nega esta interpretação.
Para a defesa, o spot apenas retrata “cena normal no cotidiano
brasileiro”. O relator recomendou a alteração.
Para ele, há frases no anúncio que transmitem a idéia
de inconseqüência dos abusos gastronômicos. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
MEDO E SUPERSTIÇÃO
“Cansado de violência? Proteja sua vida e seu
patrimônio”
Representação nº 151/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ace Lâminas de Segurança
e Proinfo
Voto vencedor: Flávio Conti
Decisão: Sustação com proposta de divulgação
pública
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 24 e 50, letras c
e d do Código
Anunciante e sua agência tiveram recomendação
de sustação de anúncio semelhante ao objeto
desta representação. O anúncio em revista,
ainda que com alterações, voltou a ser veiculado,
utilizando-se do medo como argumento de venda do produto oferecido,
prática vedada expressamente pelo Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária. Em sua
defesa, Ace e Proinfo negam haver exploração do medo
no anúncio. A 2ª Câmara, em votação
por maioria, deliberou pela sustação, agravada pela
proposta de divulgação pública, decisão
que precisa ser ratificada pela plenária do Conselho de Ética.
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