Ano - 2004

DEZEMBRO/2004
Veja síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de dezembro de 2004 pelo Conselho de Ética do Conar em reunião plenária realizada dia 9, em São Paulo.

Participaram das sessões de julgamento e da plenária os conselheiros

Gilberto C. Leifert, Adilson Borges de Queiroz, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Conti, Francisco Marin, Flávia Romano, Flavio Vormitagg, Gabriel Rico, Hiram de Souza, Marília Mattos da Rocha, Paulo Cabral Jr., Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro de Abreu Mariano, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda e Rubens da Costa Santos.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética agravada com advertência ao anunciante

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 241/04, “Só bebidas – Mania de vender barato”.

Anunciante: Só Bebidas.
Representação 244/04, “Wal Mart Supercenter”.

Anunciante e agência: Wal Mart e J. Walter Thompson.
Representação 246/04, “Siga a estrela da Festa Chandon”.

Anunciante e agência: Chandon e Carillo Pastore Euro RSCG.
Representação 252/04, “Expand Store”.

Anunciante: Expand.
Representação 253/04, “O melhor da Argentina e do Chile você encontra aqui”.

Anunciante: Reloco.
Representação 256/04, “Aniversário Supermercados Guanabara – Tudo por você”.

Anunciante: Supermercado Guanabara.
Representação 257/04, “Skol”.

Anunciante e agência: Assai e Multi Solution.
Representação 269/04, “17ª Oktober Fest – Igrejinha”.

Anunciante: Schincariol
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código e seu Anexo P

“Fox – Compacto para quem vê, gigante para quem anda”

Representação nº 242/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor de Brasília considera que filme para a TV da VW encerra exemplo de comportamento deseducativo ao mostrar o veículo sendo estacionado em espaço demarcado para dois carros.

Para a defesa, o filme apenas externa de forma divertida o principal diferencial anunciado do Fox: seu espaço interno.

O relator recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“New Ville – Viva Melhor aqui”

Representação nº 347/03, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Consórcio de Urbanização Santana e Grey Brasil
Relatores: Paulo Chueiri, Orlando Marques e Cláudia Wagner
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º, 32 e 50, letra b do Código

Levado ao plenário do Conselho de Ética este processo, envolvendo denúncia de consumidor paulistano quanto a anúncio em jornal de empreendimento imobiliário, teve a recomendação das instâncias iniciais, pela alteração, confirmada mas o seu escopo foi alargado.

Entendeu a plenária que além de mais clareza em relação ao mapa de localização do empreendimento, as alterações devem abranger também os demais aspectos da peça, de forma a adequá-la ao Código Ético Publicitário.

Para mais detalhes, veja as edições de março e maio/junho de 2004 deste Boletim.

“Casas Bahia – Dia de cortar preço”

Representação nº 215/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Bates Brasil
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º e 50, letra b do Código

Por maioria de votos, as 5ª e 6ª Câmaras deliberaram pela recomendação de alteração do anúncio para TV das Casas Bahia. Segundo denúncia de uma consumidora de São Paulo, um dos itens anunciados no filme não estava disponível para a venda.

Depois de estudar os termos da defesa enviada por anunciante e agência, chegou-se à recomendação de alteração, por se entender que o anúncio deveria destacar a marca dos produtos em oferta.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Plano Hora de Ligar 23”

Representação nº 216/04, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Intelig
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, par. 1º e 2º e 50, letra b do Código

A Embratel considera que campanha em TV da sua concorrente Intelig no segmento de ligações telefônicas interurbanas e internacionais fazia promessa de tarifas menores, a partir de R$0,02 o minuto, inclusive em celulares.

Trata-se, no ponto de vista da Embratel, de publicidade enganosa, na medida em que o seu plano Muito Mais 21 oferecia tarifas menores. Contesta ainda a Embratel a informação referente às ligações a partir de celulares, já que o site da própria Intelig nega tal vantagem, assim como para ligações internacionais.

Estas denúncias foram refutadas pela Intelig em sua defesa. Segundo ela, os objetivos da campanha eram enfatizar as vantagens de preço para o consumidor, principalmente ao usufruir as vantagens dos planos especiais da operadora.

Levada a julgamento na 6ª Câmara, esta acolheu por unanimidade o voto do relator, pela alteração do anúncio. Segundo ele, a campanha não deveria classificar a Intelig como “a mais barata operadora de longa distância”, nem mencionar as ligações a partir de celulares ou DDI, caso estas não estivessem inclusas no Plano, e ainda explicitar em que condições seria possível completar as ligações com tarifas de R$0,02 o minuto.

A Intelig recorreu da decisão, enfatizando os termos da sua defesa.

O relator do recurso ordinário recomendou que fosse confirmada a decisão inicial. Seu voto foi aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Electrolux – A única que lava edredons”

Representação nº 250/04
Autora: Multibrás
Anunciante: Electrolux
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, caput, e par. 1º, 2º, 32 e 50, letra b do Código

A Multibrás, fabricante de eletrodomésticos das marcas Brastemp e Cônsul, contesta informação em campanha da Electrolux para a sua lavadora de roupa onde afirma ser esta a única capaz de lavar edredons, jeans e brancos encardidos graças a um sistema “turbo” de lavagem.

Para a Multibrás, a informação não tem nenhuma justificativa, uma vez que as lavadoras Brastemp e Cônsul também são capazes de tais lavagens. No caso de jeans, especifica a denúncia da Multibrás, as lavadoras da empresa o fazem desde 1959.

Houve concessão de medida liminar enquanto se aguardava pela defesa.

Nesta, a Electrolux argumenta que dispõe de programas específicos de lavagem para os itens descritos. Com relação aos edredons, afirma que as lavadoras da Multibrás não são capazes de fazê-lo em relação a peças para camas de casal. Por isso as peças publicitárias aludiam a “edredons”, e não “edredon”.

O relator não conseguiu encontrar nos argumentos da defesa nenhuma justificativa para a jactância de exclusividade. “Basta um mínimo de bom senso para se rejeitar a condição de ‘a única’ a lavar edredons etc.”, escreveu ele em seu voto. “Fosse isso verdade, eu, você e todas as pessoas que não possuem Electrolux viveríamos encardidos e em meio à sujeira.” Ele recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“O 25 respeita você”

Representação nº 258/04
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: GVT
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, par. 1º, 32, letras c, f e g, e 50, letra c do Código

Brasil Telecom queixa-se ao Conar de filme para a TV da sua concorrente GVT no mercado de telefonia onde esta nega de forma explícita vantagem de tarifas apresentada anteriormente pela Brasil Telecom. O filme alerta para o asterisco constante do anúncio da Brasil Telecom mostrando inclusive um homem com uma lupa tentando lê-lo. O anúncio da Brasil Telecom foi objeto de representação ética no Conar, tendo sido recomendada a sua sustação.

Em defesa enviada ao Conar, a GVT alega que estava apenas reagindo a um anúncio que ela própria considera falho, pois a locução e o lettering do anúncio da Brasil Telecom seriam conflitantes.

O relator propôs a sustação da peça da GVT. “Não creio que seja a melhor política as empresas tomarem para si o poder de julgar e sentenciar a campanha publicitária de concorrentes”, escreveu ele em seu voto, aprovado por maioria pelas 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.

“Governo do Estado de São Paulo…”

Representação nº 260/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: CPTM e Contexto
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º, e 3º e 50, letra b do Código

Filme para a TV da CPTM, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, informa sobre facilidades na integração entre trem e metrô. Consumidor de Ribeirão Pires (SP) reclamou ao Conar pelo fato de o filme não divulgar limitações no uso da integração, que só estaria disponível nos domingos e feriados.

Em sua defesa, anunciante e agência reconhecem que a limitação não consta da peça e informam que providências estão sendo tomadas para repará-la. O relator recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Claro Modelos”

Representação nº 266/04
Autoras: Vivo e África
Anunciante: Claro
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Vivo e África pedem manifestação do Conselho de Ética quanto ao que consideram propaganda comparativa antiética em comercial para a TV da Claro, que encerraria também plágio à campanha da Vivo estrelada pela modelo Naomi Campbell. No comercial da Claro, uma modelo-clone de Naomi é mostrada em condições de inferioridade.

Em sua defesa, a Claro nega as denúncias.

O relator deu razão à Claro e recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Dog Chow – Sistema Saúde Total”

Representação nº 270/04
Autora: Masterfoods
Anunciante: Nestlé
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A Masterfoods pede comprovação de afirmação contida em embalagem da ração para animais Dog Chow, produzida pela Nestlé. Para a denunciante, trata-se de propaganda comparativa e, como total, demanda comprovação.

Após analisar os dados que lhe foram enviados pela Nestlé, a Masterfoods insistiu na denúncia, considerando inválidas as bases para a comparação.

Em sua defesa, a Nestlé nega a existência de comparação na embalagem, e sim a promoção de seus atributos.

O relator recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Bradesco Seguros e Previdência”

Representação nº 238/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bradesco e Neogama
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Em decisão unânime, atendendo à sugestão do relator, as 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, recomendaram arquivamento de representação ética aberta a partir de denúncia de consumidor de Belo Horizonte, que entendeu desrespeitoso comercial para TV, que mostra cenas de familiares “reclamando” do falecido, por não ter lhes deixado um seguro de vida.

O relator aceitou os termos da defesa, segundo o qual o filme alerta de forma bem-humorada para a questão do abandono financeiro a que fica relegada a família em caso de morte de seu provedor.

“Marisa – Márcio Garcia”

Representação nº 272/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Lojas Marisa e Giacometti
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Quatro consumidores de São Paulo e Rio de Janeiro protestam contra série de filmes para TV das Lojas Marisa, onde o ator Márcio Garcia aparece semidespido. Para os consumidores, os filmes ultrapassam os limites da moralidade, sendo exibidos inclusive na faixa horária do fim de tarde/começo de noite.

A relatora recomendou o arquivamento. Ela ponderou que a campanha é divertida e o máximo que se vê do corpo do ator são peito e pernas. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Neste verão o que você quer ser: sereia ou baleia”

Representação nº 279/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Parque Colina São Francisco (Runner)
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra c do Código

Por unanimidade, atendendo a sugestão da relatora, as 5ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, recomendaram a sustação de outdoor da Runner que mostrava jovem de biquíni e a frase: “Neste verão o que você quer ser: sereia ou baleia?”

O outdoor foi considerado discriminatório e grosseiro por consumidor de São Paulo. Não houve defesa por parte da Runner.

Em seu voto, a relatora escreveu: “Seria cômico se não fosse discriminatório, agressivo e provocante”. Para ela, o outdoor é exemplo “medíocre de uma atualidade materialista e insistente em limitar-se a valores que se guardam em frascos de vidro, como os botox e outros elixires de eternos e idênticos padrões de beleza”.

DIREITOS AUTORAIS

“Se a casa é especial, o chopp é Lokal”

Representação nº 267/04
Autora: Ambev
Anunciante: Cervejaria Teresópolis – Lokal
Voto vencedor: Paulo Cabral Jr.
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Em decisão por maioria de votos, a 5ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, recomendaram o arquivamento da representação em que a Ambev reivindica direitos autorais sobre conceito publicitário utilizado em peça para revista da choperia Lokal, de Teresópolis.

Em sua defesa, a Lokal considerou a peça suficientemente distinta daquela da Ambev, sem perigo de causar confusão junto aos consumidores.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Unibanco – Super Poupe”

Representação nº 214/04, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Unibanco e W/Brasil
Relatores: Arthur Amorim e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Aberta a partir de solicitação de um deputado federal (nestes casos, como previsto no Regimento Interno, o processo é assumido pela Conselho Superior do Conar), esta representação questiona a possibilidade de filme para TV encerrar exemplo deseducativo para o público infanto-juvenil, revelando descuido no trato de recém-nascidos.

Em sua defesa, anunciante e agência entendem que a denúncia não se justifica, por não ter o filme menores de idade como público alvo.

Em primeira e segunda instâncias, atendendo às sugestões dos relatores, a representação teve recomendação de arquivamento.

“Bubbaloo – Salada de Frutas”

Representação nº 268/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cadbury Adams e J.W.Thompson
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 23, 37, letras a e b, e 50, letra c do Código

Consumidora do Recife considera que filme para a TV da goma de mascar Bubbaloo, exibida em horário vespertino, estimularia crianças a trocar o consumo de uma salada de frutas por uma goma com o mesmo sabor.

A fabricante do Bubbaloo nega a justeza da denúncia. Para a Cadbury Adams, o filme apenas informa o novo sabor da goma, apresentando-a de forma lúdica.

As 5ª e 6ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram por maioria de votos pela sustação, lembrando que, no momento, há vários projetos de lei em tramitação que visam restringir o espaço da publicidade de alimentos, razão mais do que suficiente para que estes anúncios mereçam atenção redobrada do Conselho de Ética. “Nota-se, entre os legisladores, tendência marcante em cercear a divulgação de produtos que possam contribuir para a obesidade, notadamente de crianças. Mesmo que a goma de mascar não possa ser acusada disso, o certo é que não se justifica a sua associação ao consumo de frutas”, escreveu o conselheiro autor do voto vencedor.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Não existe criança hiperativa. Sua TV…”

Representação nº 255/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Directv
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor paulistano reprova argumentos contidos em outdoor da Directv: “Não existe criança hiperativa. Sua TV é que tem pouco canal infantil”. Para ele, a hiperatividade é um distúrbio grave, que atinge até 6% das crianças e que, para elas, o consumo da TV chega a ser desaconselhado por alguns especialistas.

Em sua defesa, a Directv alega uso da palavra hiperatividade como entendida por leigos, isto é, de criança sapeca, levada. Mas em atenção à denúncia e aos profissionais médicos e terapeutas, a Directv propôs-se, de forma voluntária, a alterar os termos do outdoor.

O relator recomendou o arquivamento da representação por conciliação, voto aceito por unanimidade.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Respire fundo com Neosoro”

Representação nº 262/04
Autora: Aché
Anunciante e agência: Neo Química e F/Nazca
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A Aché considera exagerada e enganosa a apresentação em filme para TV dos efeitos do uso do descongestionante nasal Neosoro. A Aché produz medicamento para a mesma finalidade.

Em sua defesa, anunciante e agência negam dano ao Código Ético-Publicitário, não prometendo explicitamente a cura ou a instantaneidade no alívio ao congestionamento nasal. Alude ainda ao evidente humor e exagero do filme.

O relator concordou com este ponto de vista e recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

 

  

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