| Veja síntese dos
acórdãos das representações julgadas
durante o mês de fevereiro pelo Conselho de Ética do
Conar em reuniões conjuntas realizadas dia 5, em São
Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Gilberto C. Leifert
(presidente), Luiz Carlos Dutra (secretário), Adilson Queiroz,
Aloísio Lacerda Medeiros, André Luiz Costa, André
Porto Alegre, Angelo Derenze, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim,
Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto,
Cristina de Bonis, Edilberto de Paula Ribeiro, Edmundo Fornasari,
Edson Perrota, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro,
Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho,
José Francisco Queiroz, Luís Carlos Galvão,
Marcos Nogueira de Sá, Mariangela Vassalo, Oscar Colucci,
Paulo Chueiri, Paulo Mira, Pedro Kassab, Percival Caropreso, Ricardo
Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado, Rubens da Costa
Santos e Rui Porto.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Pingo D´Ouro Agito”
Representação nº 263/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pepsico
Relatores: André Porto Alegre e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 18 letra a e 50, letra b do
Código e seu Anexo P
A Pepsico recorreu da decisão de primeira instância,
pela sustação de uso na embalagem do salgadinho Pingo
D´Ouro Agito de ilustração de copo e garrafa
de cerveja com a marca Brahma. Para mais informações,
veja a edição 159 deste Boletim.
No recurso, a Pepsico argumenta que o produto visa público
adulto, tendo campanha publicitária e orientação
aos pontos de venda compatíveis com este público.
Argumenta também que a embalagem do salgadinho não
pode ser atingida pelo disposto no Anexo P do Código ético-publicitário,
que visa exclusivamente a publicidade de cervejas e vinhos.
Para o relator, o Anexo P alcança sim a embalagem de Pingo
D´Ouro Agito. “É inegável que, além
de promover o salgadinho, o objetivo da embalagem é relacionar
o seu consumo ao de cerveja e, ainda que indiretamente, promover
também a cerveja Brahma”, escreveu ele em seu voto.
Posto isso, o relator lembrou que a nova redação do
Anexo P recomenda de forma expressa o cuidado no planejamento de
mídia das ações de comunicação
de cervejas e vinhos, de forma a restringir a sua cobertura ao público
adulto. Ele reconheceu o cuidado da Pepsico na seleção
de horários e veículos para exibição
da campanha publicitária do salgadinho mas considera não
ser possível haver garantia de que os mesmo cuidados serão
tomados no ponto de venda. Por isso, considera que devem ser estendidos
às embalagens as mesmas recomendações da publicidade
de cervejas em mídia exterior.
Ele propôs a alteração da embalagem, concedendo
um prazo de noventa dias para que sejam levadas a efeito. Seu voto
foi acolhido por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
“Novo Pálio. Prisioneiro”
Representação nº 320/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 17, 19,
20, 21, 26, 34 letra c e 50, letra c do Código
Veja a íntegra do voto do relator deste processo
ético
Senhor Presidente, Senhores Conselheiros:
O Diretor Executivo do Conar, usando das prerrogativas que lhe
conferem os Estatutos Sociais, à vista de 63 (sessenta e
três) reclamações encaminhadas por consumidores
(fls. 02/16 e 65/110), com fundamento no que dispõem os artigos
1°,2°,3°,6°,17,19,20,21,26, 34 letra "c",
do Código de Auto-Regulamentação Publicitária,
ofereceu, de ofício, a presente representação
ao Conselho de Ética, com pedido de liminar para a imediata
sustação, tendo em vista o anúncio "NOVO
PALIO. IMPOSSÍVEL FICAR INDIFERENTE" (filme "Prisioneiro"),
veiculado em TV, sob a responsabilidade do anunciante FIAT AUTOMÓVEIS
S/A e da agência LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA.
Consta da representação que inaugurou este procedimento
que além das reclamações dos consumidores denunciando
que a citada propaganda é "estimuladora de atos violentos
e incitante de prática criminosa ", a peça publicitária
também configura "a negação gratuita da
possibilidade de alguém - que já cumpriu sua pena
criminal,que já pagou sua dívida com a sociedade -
reintegrar-se à vida digna e honesta", concluindo que
o anúncio em questão estigmatiza a figura daquele
que cumpriu pena criminal encarcerado, dificultando-lhe, em conseqüência,
o retomo ao meio social.
A liminar foi concedida pelo senhor Presidente do Conar, expedindo
a Secretaria as comunicações de praxe aos veículos
de comunicação recomendando a imediata sustação
da veiculação do anúncio.
Regularmente citadas as representadas FIAT AUTOMÓVEIS S/A
e LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA., apresentaram tempestivamente defesa
conjunta sustentando que a denúncia é "demasiadamente
frágil, eis que decorre de interpretação inadequada
de alguns sobre a atividade publicitária e seus supostos
efeitos".
Sustentam que a campanha em questão não pretendeu
estigmatizar a figura do preso e muito menos" criar situação
que pudesse incitar à violência ", ao contrário,
utilizou-se de uma "alegoria para demonstrar que é impossível
não notar na beleza do Novo Palio 2004, que é impossível
não se deixar levar pela beleza de suas linhas", o que,
no seu entender, trata-se de "linguagem lúdica e fantasiosa,
própria da publicidade, que permite representar uma coisa
para dar idéia de outra".
Alegam, em apertada síntese, que as denúncias dos
consumidores devem ser entendidas em razão do total desconhecimento
que estes têm acerca das "reais causas de estigmatização
do preso (egresso), assim como as verdadeiras razões da reincidência
delitiva".
Para as representadas, FIAT e LEO BURNETT PUBLICIDADE, o sistema
prisional brasileiro encontra-se falido e a campanha do novo Fiat
2004 nada tem a ver com isso. Mas, "tem a ver, sim, com a histórica
e secular incapacidade ou mesmo desinteresse das autoridades responsáveis
e dos sucessivos governos no trato da situação jurídica
e fática dos presos de forma geral".
Segundo as representadas a Lei de Execução Penal
em vigor no país" é poética no pretender
preparar o preso para o seu retomo na vida em sociedade" e
não passa de "inoperância ", "demagogia"
e "incapacidade" do legislador que "finge cuidar
do relevante problema social que afeta os presidiários e
a sociedade em geral" .
Dizem ser "fato notório" "que o sistema prisional
não favorece o cumprimento humanitário da pena e menos
ainda propicia reeducação ao preso", socorrendo-se
para fazer essa afirmação em manifestações
do Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, do advogado
Luiz Flávio Borges D'Urso, do médico Drauzio Varella,
autor de "Estação Carandiru" e do jurista
René Ariel Dotti, titular de Direito Penal da Universidade
Federal do Paraná, concluindo que não há o
menor sentido em atribuir-se qualquer responsabilidade à
publicidade pela situação do sistema
carcerário e pelo estágio alarmante da criminalidade
nos dias que correm. Arrematam a sua defesa com o registro de que
encontraram "apoio de diversos setores do mercado publicitário
que reconhecendo alta criatividade do material questionado, lançaram
loas à coragem delas em veicular campanha sobre a polêmica
questão, o que, a contrario sensu, deveria motivar o debate
pelos órgãos e segmentos responsáveis",
e, por entenderem que não violaram nenhum dos dispositivos
do Código de Auto-Regulamentação Publicitária,
pugnam pelo restabelecimento do direito de livremente veicular o
filme objeto desta representação, com o seu conseqüente
arquivamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Um dos temas mais polêmicos, complexos e apaixonantes é,
sem dúvida, o do sistema prisional e, por isso mesmo, tem
despertado nos estudiosos da matéria grande interesse.
Não há país no mundo que não enfrente,
em maior ou menor escala, a dura realidade que é gerir adequadamente
imensas legiões de encarcerados, bem como de provê-los
de mínimas condições que lhes possibilitem
serem reinseridos na sociedade.
Particularmente em nosso país, de uns tempos a esta parte,
a questão assumiu proporções alarmantes, haja
vista o diminuto número de estabelecimentos prisionais existentes
em contraposição ao crescente contingente de detentos.
Evidentemente que não se prestariam estes autos a servir
de cenário para a discussão das verdadeiras causas
do aumento da criminalidade e tampouco dos percalços que
atingem o funcionamento satisfatório dos estabelecimentos
prisionais, assuntos de relevância indiscutível mas
que devem ser tratados em seara própria.
A despeito, portanto, do desejo insopitável das representadas
FIAT e LEO BURNETT de pretenderem trazer essa discussão à
baila, no bojo de processo ético de competência do
Conar, imperioso que não se perca de vista que o objetivo
primordial deste expediente não é outro senão
a apreciação da campanha publicitária da FIAT
- filme mostrando o presidiário - à luz dos preceitos
albergados no Código de Auto-regulamentação
Publicitária.
E quanto a isso, dúvida nenhuma pode haver no sentido de
que a peça publicitária em exame excedeu todos os
limites daquilo que seria razoável.
Até onde a vista alcança e sem exagero, a mensagem
que fica do filme ora "sub examine é de que não
há nenhuma esperança de regeneração
daquele que, por destino ou infelicidade, tenha cumprido pena privativa
de liberdade.
Mas não é apenas esse aspecto negativo que o anúncio
revela. A campanha patrocinada pela FIAT e LEO BURNETT consegue
a proeza de fulminar os mais elementares conceitos de cidadania
e espírito cristão.
Não é preciso ser versado no assunto para se saber
que a recuperação de qualquer indivíduo que
tenha passado pela tragédia do cárcere, somente será
possível se houver uma mão estendida.
Experiências têm demonstrado que nos locais onde a
sociedade civil se mobiliza para enfrentar a questão com
coragem e determinação, os resultados têm sido
auspiciosos.
Recentemente, circulou a notícia de que no Estado do Rio
Grande do Sul, onde houve uma mobilização da comunidade,
entidades privadas cadastraram-se perante a Vara das Execuções
Criminais oferecendo vagas para os egressos dos presídios.
O resultado dessa meritória iniciativa foi que o percentual
de reincidência caiu drasticamente em comparação
a outros Estados da Federação.
Portanto, salta aos olhos que essa delicada problemática
em torno da recuperação do preso o que menos necessitam
são de ações como essa lamentavelmente patrocinada
pela FIA T e pela LEO BURNETT, que preconizam a desesperança,
a incredulidade e que se contrapõem à constatação
de que o crime é um fato acidental na vida do homem de bem
e que o delito praticado precisa ser esquecido, depois de encerrado
o processo.
Em verdade a mensagem discriminatória e estigmatizante do
anunciante em relação à pessoa do egresso vai
contra princípio consagrado na Declaração Universal
dos Direitos do Homem proclamada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas de 1948 e que reza:
"Art 7 - Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção a igual proteção
da lei Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação".
Confrontando-se a peça promocional em questão com
o espírito que norte ou a elaboração do Código
de Auto Regulamentação Publicitária chega-se
à inarredável conclusão de que a conduta ética
da FIAT AUTOMÓVEIS S/A e de sua agência LEO BURNETT
PUBLICIDADE L TDA. foi, para dizer o mínimo, deplorável.
Por estas razões este relator mantém a liminar oportunamente
deferida pelo Sr. Presidente deste órgão e opina pela
SUSTAÇÃO DEFINITIVA do anúncio "NOVO PALIO.
IMPOSSÍVEL FICAR INDIFERENTE" (filme "Prisioneiro")
ALOÍSIO LACERDA MEDEIROS
RELATOR
“Fiat – arara azul”
Representação nº 327/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1 letra a do Rice
Consumidora de Campinas (SP) viu sugestão de agressão
a ave silvestre em filme para a TV da Fiat. Nele uma arara azul
se assusta com o barulho de um carro se aproximando. Depois, o filme
mostra exclusivamente as penas da ave. Um lettering informa que
as imagens foram produzidas em computação gráfica
a partir de fotografia.
A Fiat negou a acusação em sua defesa, reafirmando
respeito à natureza.
O relator não viu no filme qualquer dano ao Código
ético-publicitário, tendo sugerido o arquivamento
da representação, voto aceito por unanimidade.
“Todos em um – Festa Snack”
Representação nº 334/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pepsico
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 18 e 50, letra c
do Código
Embalagem de salgadinho Festa Snack, produzido pela Pepsico, contém
foto de jovem segurando de forma bem visível lata de cerveja
Skol. Da embalagem consta frase de advertência “beba
com moderação”.
A exemplo do que aconteceu com embalagens que traziam ilustração
semelhante, também esta atraiu protesto de consumidora, residente
em São Paulo. Para ela, trata-se de estímulo para
o público jovem consumir álcool.
Em sua defesa, a Pepsico alega ser Festa Snack destinado ao público
adulto, estando a embalagem em conformidade com a legislação.
O relator, seguindo ponto de vista já manifestado em processos
da mesma natureza, recomendou sustação, voto aceito
por unanimidade pela 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em
sessão conjunta.
“Genéricos Eurofarma - pulo”
Representação nº 340/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Eurofarma e TBWA Brasil
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 33, 37 letras b e g e 50, letra c do Código
Consumidor de Sobradinho (DF), enviou e-mail ao Conar comentando
filme para a TV da Eurofarma, promovendo medicamentos genéricos.
Nele, uma criança de três ou quatro anos de idade escala
móveis da sala até se jogar nos braços do pai.
O consumidor considerou que o filme expressa comportamento de alto
risco, que pode ser imitado pelas crianças de pouca idade.
Em sua defesa, o anunciante comunica que, tão logo tomou
conhecimento da denúncia, decidiu suspender a veiculação
do filme, independentemente da decisão do Conselho de Ética.
A agência também enviou defesa ao Conar ponderando
que o filme não é dirigido a crianças mas a
seus pais.
O relator concordou com a denúncia do consumidor e propôs
a sustação, voto aceito por unanimidade.
“Telemig Celular – com você”
Representação nº 343/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telemig Celular e DNA
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra b
do Código e seu Anexo O
Filme para a TV da Telemig Celular mostra três garotas no
banco de trás de um carro em movimento sem o cinto de segurança,
o que constitui infração ao Código Nacional
de Trânsito. O filme atraiu a atenção de consumidor
de Itajubá (MG), que acionou o Conar.
Para a defesa, enviada pelo anunciante e sua agência, a DNA,
“a apresentação das personagens sem os cintos
figurou de maneira tão etérea frente à mensagem
divulgada que passou completamente despercebida do público”.
O relator propôs a alteração do filme –
voto aceito por unanimidade –, lembrando que mesmo não
sendo uma montadora de veículos, a Telemig está obrigada
a cumprir as leis de trânsito.
“Pela paz nos estádios”
Representação nº 367/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Kaiser e W/Brasil
Relator: José Francisco Queiróz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 18 e 50, letra c
do Código e seu Anexo P
As 5ª e 6ª Câmaras, em decisão unânime,
decidiram pela sustação de outdoors da cerveja Kaiser
com o título acima.
As Câmaras, reunidas em sessão conjunta, acompanharam
voto do relator que entendeu estarem os outdoors da campanha em
desacordo com a nova redação do Anexo P do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária,
que recomenda que as peças de comunicação em
mídia exterior devem se limitar à exibição
do produto, sua marca e slogan, sem apelo de consumo.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por inconformidade
com os Anexos A, P e T
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz e Luiz Carlos Galvão
Representação 333/03, “Absolut Caipiroska“.
Anunciante e agência: Absolut e TBWA.
Representação 368/03, “Nova Schin – Adeus
cerveja velha. Feliz cerveja nova“. Anunciante e agência:
Schincariol e Fischer América.
Representação 2/04, “Smirnoff Ice – é
verão, não esquenta“. Anunciante e agência:
Diageo e J.W.Thompson.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código
e seus Anexo A e T
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Bolo Suíço Gold”
Representação nº 278/03, em recurso ordinário
Autor: grupo de consumidores
Anunciante: Casa Suíça
Relatores: Rubens da Costa Santos e Luiz Carlos Galvão
Voto vencedor: Rogério Salgado
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 27 par. 2º e 50, letra b do Código
Sete consumidores escreveram ao Conar considerando enganosa ilustração
na embalagem do Bolo Suíço Gold. Nesta, o produto
aparece com cobertura de nozes que não existe.
Em sua defesa, a casa Suíça alegou constar da embalagem
a menção “foto ilustrativa”, o que seria
o bastante para esclarecer os consumidores.
Em primeira instância, a representação teve
recomendação unânime de alteração,
a partir do voto do relator, que concordou com os termos da denúncia.
Inconformado com a decisão, o anunciante recorreu, repisando
seus argumentos, mas a Câmara Especial de Recursos confirmou
a decisão inicial por maioria de votos.
“Ibest – aqui o seu mundo é grátis”
Representação nº 321/03
Autora: Terra
Anunciante e agência: Ibest e Publicis Norton
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra b do
Código
Terra protesta contra uso da expressão “a melhor”
em filme para a TV do seu concorrente Ibest, onde imagens vão
se sucedendo sob letterings como “o melhor suporte”,
“a melhor conexão” etc. Para Terra esta associação,
na medida em que não pode ser comprovada, configura concorrência
desleal.
Ibest defende-se, considerando incoerente a denúncia uma
vez que Terra usaria método semelhante em suas campanhas.
Lembra que em momento algum o filme posiciona Ibest como “o
melhor”.
O relator iniciou seu voto dizendo que não se pode criar
uma jurisprudência definitiva sobre o uso da expressão
“melhor” e outras jactâncias genéricas,
devendo ser analisadas à luz de cada peça levada a
julgamento.
No caso em tela, o relator considerou haver dano ao Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária
já que o anúncio expressa uma superioridade não
comprovada nos diversos serviços oferecidos pelo provedor
de acesso à internet.
Por isso, recomendou alteração, voto aceito por unanimidade
pela 1ª e 3ª Câmara do Conselho de Ética.
“Ponto Frio – os menores preços”
Representação nº 326/03
Autores: Casas Bahia e Newcomm Bates
Anunciante e agência: Ponto Frio e DM9DDB
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1 letra a do Rice
Casas Bahia e sua agência pediram abertura de processo ético
contra seu concorrente Ponto Frio. Segundo a denúncia, Ponto
Frio estaria denegrindo seu concorrente e enganando o consumidor
em campanha que parte de pesquisa do Procon que compara preços
entre magazines. Nesta pesquisa o Ponto Frio aparece como sendo
a loja que tem o maior número de produtos de baixo preço
entre os itens pesquisados. O filme menciona diretamente o slogan
do concorrente (“quer pagar quanto”) e encerra: “faça
como o Procon. Pesquise antes no Ponto Frio”.
A defesa enviada por anunciante e sua agência rebate as denúncias
enfatizando que o anúncio menciona a fonte da pesquisa e
como os consumidores poderiam obter mais informações
sobre ela.
O relator propôs o arquivamento da representação,
lembrando ao Ponto Frio e DM9DDB que o uso deste recurso só
pode ser pontual, e também que zelem pela preservação
da boa imagem do concorrente.
Seu voto foi aceito por unanimidade,
“Speedy * Globo.com”
Representação nº 335/03
Autor: Terra
Anunciante e agência: Globo.com e NBS
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra b do Código
Terra acusa seu concorrente Globo.com de prometer em anúncio
veiculado na internet desconto de até 100% em modem que é
fornecido pela Telefônica e não por ela. Terra considera
a menção no anúncio descabida, levando o consumidor
à confusão.
Em sua defesa, a Globo.com nega as acusações e considera
que o filme contém frases de advertência suficientemente
claras para evitar confusões.
O relator concordou com os termos da denúncia, propondo a
alteração da peça, de forma a tornar a oferta
mais clara para o consumidor.
“New Ville – viva melhor aqui”
Representação nº 347/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Consórcio de Urbanização
Santana e Grey Brasil
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º e 2º
e 50, letra b do Código
Consumidora paulistana enviou e-mail ao Conar protestando contra
anúncio em jornal do Consórcio de Urbanização
Santana para o lançamento do empreendimento imobiliário
New Ville. Segundo a consumidora, o anúncio apresentaria
várias informações inverídicas, principalmente
sobre a localização do empreendimento, além
de fazer crer que benfeitorias como clube, piscina etc. serão
oferecidos pela empresa quando, na verdade, deverão ser realizados
pela associação dos moradores.
Em sua defesa, o Consórcio de Urbanização Santana
considera as informações de localização
válidas (“região de Alphaville e Santana do
Parnaíba”), que o croqui presente no anúncio
destina-se apenas a facilitar a localização do visitante
e que as questôes relativas ao clube etc. foram mencionadas
em lettering.
O relator considerou que a questão de localização
do empreendimento não foi suficientemente explicitada no
anúncio. Por isso, propôs a alteração,
voto aceito por unanimidade.
“Baygon Mata Tudo - rinoceronte”
Representação nº 354/03
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Ceras Johnson
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
A Reckitt Benckiser acusa comercial da Ceras Johnson, sua concorrente
no segmento de inseticidas de uso doméstico, de explorar
o medo e promover a violência ao usar a imagem de um rinoceronte
perseguindo uma família dentro de casa, inclusive diminuindo
a figura do pai perante os filhos, fazer propaganda enganosa, mostrar
situação de uso do produto em desacordo com normas
da autoridade sanitária e ainda cometer plágio, ao
usar claim explorado pela Reckitt Benckiser em peças para
seu produto Rodasol. A frase usada no filme alvo da representação
ética é: “Baygon mata tudo. Se mata barata,
mata qualquer inseto” enquanto a usada por Rodasol é:
“E se faz isto (mata) com baratas imagine o faz com todos
os tipos de insetos e mosquitos como o da dengue”.
As Ceras Johnson negam as acusações. A cena da perseguição
seria uma flagrante comédia, sendo o rinoceronte representado
por uma figura em desenho animado. A anunciante reafirma as promessas
contidas no anúncio, nega desrespeito às normas da
Anvisa e descarta a acusação de plágio, notando
que nas frases comparadas, apenas duas palavras se repetem: baratas
e insetos.
O relator deu razão à defesa propondo o arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
“Monsanto – se você já pensou
num mundo…”
Representação nº 357/03
Autor: grupo de consumidores (Idec e outros)
Anunciante e agência: Monsanto e Fischer América
Relator: Pedro Kassab
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 27 par. 1º,
2º e 50, letra b do Código e seu Anexo H
Veja a íntegra do voto do relator deste processo
ético
Os Anúncios
Apresentação dos veiculados em televisão, cujas
degravações de textos e de imagens encontram-se nos
autos (fis. 37 e 38, 120 e 121). Apresentação de anúncio
impresso (fis. 39).
Nos Autos
Os protestos contra a publicidade iniciaram-se antes da veiculação
desta, havendo nos autos (fis. 1 a 4) mensagem eletrônica
do IDEC ao Conar, no dia 08/12/2003, ilustrada por matéria
extraída da Internet, cujo título é "Monsanto
lança campanha nacional de esclarecimento sobre transgênicos",
do próprio dia 08/12, indicado como data inicial da propaganda.
Nessa veiculação eletrônica, é referido
o trabalho da Agência, citado o apoio institucional da Associação
Brasileira de Nutrologia e afirma-se que a campanha faz parte do
compromisso do Anunciante de pregar o diálogo, a ética
e a transparência na divulgação de informações.
Chegaram ao Conar, sucessivamente, muitos protestos contra a campanha,
de numerosas procedências, compreendendo pessoas físicas
e entidades, várias delas em termos idênticos, por
vezes extensos.
O ilustre Presidente do Conar, em função da primeira
publicidade (fis. 37 e 38) e da representação, despachou
(fis. 36), "para exame de eventual desrespeito ao estabelecido
pelos artigos 1°, 2°,6° e 27, §§ 1° e
2°, e ao anexo H do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária". O digno Diretor Executivo, diante de
reclamação (fis. 119) alusiva à publicidade
(fis. 120 e 121) requereu o respectivo aditamento à inicial
(fis. 122), o que foi despachado favoravelmente pela Presidência
(fis. 123).
Existem nos autos diversas matérias jornalísticas
alusivas à publicidade de que se ocupa o presente processo:
"Monsanto lança campanha na TV" ("O Estado
de S. Paulo", de 09/12/03, em fis. 132); "Maravilhas no
país dos transgênicos", referindo que "Monsanto
lança ação de R$ 6.000.000,00 para associar
seu nome à segurança no consumo de alimentos geneticamente
modificados" ("Meio e Mensagem", de 13/12/03, em
fis.l07); sobre ação civil pública, de autoria
do Ministério Público Federal, em 17/12/03, acusando
a campanha de enganosa ("O Estado de S. Paulo", 19/12/03,
em fis. 106).
A entidade denunciante, em ofício de 16/12/03 ao Conar,
procurou relacionar os fundamentos de sua representação
com disposições legais, mencionando trabalhos em que
se apóia e especificando o art. 6°, incisos III e IV,
e o art. 37, §§ 1° e 3°, do Código de Defesa
do Consumidor (leitura de fis. 185 a 188).
Com data de 12/01/2004, por meio de seus advogados, Anunciante
e Agência responderam aos termos da representação
(leitura de fis. 204 a 228). Em sua conclusão, solicitam
o arquivamento da representação, considerando não
serem violadas pela campanha as disposições ético-publicitárias,
nela invocadas, afirmando terem sido observados os preceitos legais
e regulamentares, especialmente os de ética publicitária,
e dizendo que a campanha "visa apenas esclarecer a população
sobre matéria obscurecida pela ideologia opositora contrária
à realidade dos fatores científicos e técnicos
e os interesses nacionais" (sic). A defesa é sumariada,
com as seguintes partes: síntese das acusações;
caráter informativo da campanha e veracidade das informações;
ausência de violação da ética publicitária;
"transgênicos: discussão de caráter político
e não de caráter técnico" e conclusão,
acima referida. Seguem-se três anexos contendo, respectivamente:
refutação técnica das alegações
da campanha "por um Brasil livre de transgênicos";
refutação técnica dos argumentos do IDEC na
ação civil pública contra a União e
o Estado do Rio Grande do Sul, em outubro de 2003; e denegação
pela Justiça Federal da liminar pleiteada pelo IDEC. Nesta
decisão, de 23/12/03, o magistrado federal concluiu não
estar "suficientemente comprovado o fumus boni iuris"
(sic), para deferir a medida liminar requerida.
A defesa da publicidade acrescenta o resumo dos 11 volumes juntados
às contra-razões formuladas quanto à representação:
I - Referências técnicas, fáticas e legais que
estabelecem a segurança alimentar da Soja Roundup Ready;
II - Revisões sobre segurança alimentar e benefícios
de culturas geneticamente modificadas; III Referências sobre
culturas geneticamente modificadas - atualização da
situação global (relatórios do ISAAA e CTIC);
VI - Relatórios das Academias de Ciências de diversos
países sobre a segurança de culturas geneticamente
modificadas; V Relatórios sobre os impactos potenciais da
biotecnologia de plantas na agricultura da Europa e dos Estados
Unidos (CSA, 1FT, NCF AP e SOT); VI - Referências sobre segurança
alimentar, biodiversidade, sistemas de produção conservacionistas
culturas geneticamente modificadas (ASA, ANZFA, WHO, EFB, EFSA,
FAO, ILSI); VII - Referências sobre segurança alimentar
e ambiental, sistemas de produção conservacionistas
- culturas geneticamente modificadas (ASA, Health Canada, NCB, OECD,
WHO); VIII - Teses de doutorado sobre o efeito do milho MON810 sobre
pragas e insetos não-alvo realizadas no Brasil (ESALQ/USP);
IX Publicações genéricas sobre organismos geneticamente
modificados (genes, proteínas, segurança alimentar,
segurança ambiental, benefícios); X - Publicações,
folhetos, artigos de jornais e textos sobre organismos geneticamente
modificados; XI - Decisão da Desembargadora Federal Selene
Maria de Almeida.
Apreciacão e Comentário
O tema, notoriamente controvertido até no âmbito dos
Poderes constituídos e perante o público, carece de
melhores e sempre mais aprofundadas análises dos especialistas,
para que se possa, afinal, ter uma diretriz esclarecedora sobre
benefícios apregoados e nocividade afirmada pelas correntes
opostas de opiniões quanto aos transgênicos.
Todos os que têm o dever desse aprofundamento de estudos
ou, pelo menos, a necessidade de conhecer seus resultados, assim
como qualquer pessoa que se preocupa com a saúde, a proteção
de espécies vivas, a qualidade do ecos sistema e a preservação
de muitos valores naturais, que incluem aspectos geográficos,
históricos, biológicos e culturais, têm certo
grau de ansiedade por uma orientação razoavelmente
segura ou, pelo menos, mais didática e compreensível.
Exemplificando quanto à Medicina, para justificar o "razoavelmente"
dito acima, a ciência tem mostrado incessantes exemplos de
mudanças de diretrizes quanto a doenças e tratamentos,
bem como mutabilidade de interpretações, mesmo quando
se consideram somente as que são referendadas nos meios competentes.
Assim, por exemplo foram observados os desastrosos efeitos da Talidomida
utilizada por mulheres grávidas, embora o fármaco
estivesse legalmente autorizado - e, portanto, com o suporte de
trabalhos científicos aceitos -, em nações
de melhor desenvolvimento científico, a que se acrescentou
o próprio Brasil.
Assim, também, viu-se o que se passou com os anovulatórios
a partir de seu uso para contracepção. Sério
trabalho científico referente a decênios, na Inglaterra,
mostrou efeitos considerados extremamente preocupantes. Lembramos,
ressalvadas possíveis diferenças decimais, que os
levantamentos mostraram, entre os 15 e os 45 anos de idade, período
fértil, em mulheres que utilizavam anovulatórios,
índice de mortalidade mais de três vezes superior ao
de todas as mulheres, incluindo-se elas próprias nesse total;
verificou-se também que as que fumavam tinham índice
de mortalidade perto de quatro vezes superior ao geral, onde também
estavam elas incluídas; e as que fumavam e utilizavam anovulatórios
tinham índice de mortalidade cerca de treze ou catorze vezes
superior ao geral, em que também se incluíam. Pesquisas
mostraram que os efeitos nocivos sobre a saúde relacionavam-se
com distúrbios da coagulação do sangue, causadores
de obstruções nas artérias (coronárias,
mesentéricas e outras).
A ciência, nessa área, fundamenta-se primordialmente
nas observações e estatísticas aplicadas às
incidências de ocorrências e de efeitos, positivos e
negativos. Como é natural, analogamente a quaisquer outros
procedimentos estatísticos, aprimoram-se os conhecimentos
à medida em que aumenta o número de casos.
O rigor que se aplica à experimentação médica
no ser humano fundamenta-se na ética. A formalização
dessa preocupação surgiu com a declaração
de Nüremberg, logo após a Segunda Guerra Mundial. Seguiu-se,
em 1964, a Declaração de Helsinque, da Associação
Médica Mundial, logo adotada de forma bastante generalizada
em todo o mundo. A imensa relevância que tem essa diretriz
ética motivou, ao longo destes 40 anos, várias revisões,
geradas pela emersão de novos aspectos a serem analisados
e sempre devidamente considerados. Sem pretender ingressar em maiores
minúcias, exemplificamos com as questões relativas
à experiência clínica em crianças, em
pessoas privadas de liberdade e de autonomia e em outros casos.
O que desejamos é ressaltar que passaram a ser objeto de
consideração também as experiências em
animais, assim como os seus efeitos biológicos em geral e
no próprio meio ambiente.
O propósito de tornar mais acessíveis os produtos
consumidos ou utilizados é o motor do processo de industrialização.
A rentabilidade desta depende diretamente da possibilidade e da
capacidade de produzir mais e melhor, com custos relativamente menores,
mas esta intenção, por si só, não tem
o poder de prevenir problemas, às vezes de grandes proporções.
Os resíduos industriais lançados em Minamata, Japão,
em meados do século passado, poluíram a água
do mar; os metais pesados, neles contidos, contaminaram também
a fauna e a flora oceânicas. Peixes e outras espécies,
ingeridas pelo homem, causaram verdadeiros envenenamentos, com lesões
gravíssimas e mortes, que atingiram grande número
de pessoas. O bom intuito não se acompanhou de medidas preventivas
cientificamente adequadas para que se evitasse o imenso desastre.
Foi belíssima a motivação da remessa de sementes
de trigo, também naquela época, dos Estados Unidos
para o Marrocos, visando ao desenvolvimento de seu cultivo. A grande
quantidade de sementes estava protegida por defensivos tóxicos.
Normalmente, após a semeadura, o agrotóxico remanescente
de cada grão distribuirse-ia por um número imenso
dos que seriam produzidos; assim rarefeito, não haveria danos
para a saúde. A falta de cuidados levou ao equívoco
de consumo direto do que era destinado às plantações
e envenenamento e morte de um número enorme de pessoas.
Ocorrência idêntica causou o consumo, como alimento,
de óleo destinado a outras finalidades, com efeitos também
catastróficos.
Fazemos este exórdio pois, como é notório,
a questão que se coloca compreende, de um lado, o propósito
de aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade de seu cultivo,
como é o caso da soja, com objetivos nutricionais, acrescidos
de outro fator positivo, que é a aplicação
de novos produtos em lugar dos agrotóxicos convencionais,
com menos poluição do solo, do ar e da água,
e melhor preservando a natureza; e, na outra corrente de pensamento,
afirmações opostas, que compreendem a indicação
de possibilidade de ação deletéria sobre a
natureza, deterioração ambiental e agressão
à saúde, conseqüentes às modificações
genéticas (incluindo-se a hipótese de indesejáveis
alterações genéticas futuras).
No seio da opinião pública, identificam-se frações
apaixonadas. De uma parte, os que, com razão, se impressionam
com a fome e a desnutrição que campeiam por toda parte,
determinando altos índices de doenças e mortalidade.
Na outra vertente, os que julgam haver maiores males do que benefícios
com os transgênicos, isto é, a saciedade que se possa
obter, com maior quantidade de alimentos, e a satisfação,
possivelmente advinda, de acesso a outros produtos benéficos,
acompanhar-se-iam de agressões ambientais e à saúde,
de maior significação que o bem anunciado e, ainda,
não previsíveis em toda sua extensão e gravidade.
Na realidade, contudo, excetuados esses "dois partidos",
a imensa maioria da população não está
esclarecida suficientemente. Assinale-se que isto não se
restringe aos de níveis culturais e sociais mais modestos.
É possível mesmo que estes, em seu pacífico
desconhecimento, sejam os menos preocupados. O que salientamos é
que a dúvida grassa em níveis culturais e sociais
tidos como os mais elevados. Os poderes públicos, em suas
manifestações e atos, têm-se caracterizado por
imensos cuidados, para não se comprometerem com nenhuma das
duas posturas, disso resultando, pelo menos, um cunho transitório,
em que as ações se relacionam com a emergência
de agudizações de crises, que se observam no decorrer
do tempo, conseqüentes a problemas econômicos que precisam
de soluções, muitas vezes urgentíssimas.
Em nosso entender, isto não deve significar uma crítica
aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Em qualquer
deles, o caminho a ser seguido exige evidenciação
científica pura, não condicionada por exclusivos interesses
econômicos ou de facções, nem por paixões
insuficientemente fundamentadas; menos ainda pela cata de prestígio
e exploração eleitoral de qualquer dessas preferências
antagônicas.
Esse suporte científico, como se viu pelos exemplos acima,
quanto a produtos utilizados em Medicina, não pode ser imaginado
imutável. Permitindo-nos parafrasear o apreciado poeta, "ele
é eterno enquanto dura", pois o acúmulo de observações
e dados sempre conduz a conclusões progressivamente mais
consistentes. Os poderes constituídos só têm
condições de decidir quando tais subsídios
são postos ao alcance de sua compreensão.
Para estabelecer legislação eficiente e dotada das
melhores garantias possíveis quanto à saúde,
espécies vegetais e animais a serem preservadas, qualidade
do ar, da água, do solo e, de modo geral, das condições
ambientais, é necessário utilizar com sabedoria os
fundamentos aceitos, vigentes nos foros e meios científicos
competentes e acatados. Isto significa que as decisões devem
estar livres de ambições e vaidades, de apetites eleitorais
e econômicos, de arregimentações oportunísticas
de feição gremial e de preferência manifestada
por qualquer outro gênero de facção.
É importantíssimo reconhecer que as justas preocupações
devem suscitar cuidado mas de modo a não paralisar a evolução
correta dos conhecimentos. Se nada fosse mudado, ainda estaríamos
vivendo em cavernas ou nas copas das árvores; talvez com
a concessão "científica" de utilizar para
o inverno as primeiras e as últimas no verão.
A varíola, banida do mundo há quase trinta anos,
ainda estaria dizimando populações, se a opinião
de Bernard Shaw - obviamente incompetente - e sua atuação
contra a vacina mantivessem êxito.
Passando ao campo da ética publicitária - nosso compromisso,
competência desta instituição -, sentimos que
devemos nos conduzir com base no que relembramos nas linhas precedentes
e no bem que a publicidade pode representar.
Há tempo, em processo havido nesta instituição,
afirmamos que a publicidade precisa ser conduzida com inspiração
educacional, por sua grande eficiência e significativa eficácia.
Isto pressupõe o cultivo da verdade - não ser "enganosa"
-, como se tem reiterado, com acatamento às normas legais
vigentes, honestidade, lealdade e respeito ao público por
ela atingido e aos concorrentes, a par de outros atributos que estão
no Código de Ética e em seus anexos.
A publicidade, principalmente com a atual tecnologia, possui a
qualidade de esclarecer o público em alta velocidade, assim
determinando, para empregar expressão a que nos referimos
décadas atrás, um ciclo virtuoso, em que o consumo
adequado favorece a produtividade e a acessibilidade; pode, contudo,
se falhar quanto aos alicerces éticos, gerar ciclo vicioso,
em que a inverdade, a infração, o desrespeito, a deslealdade
e outras distorções levam a todos os efeitos negativos
do uso inadequado.
Tendo em vista a conhecida, reconhecida e reiterada insuficiência
de difusão de conhecimentos gerais sobre os bons ou maus
resultados das modificações genéticas, não
se pode recusar o uso da publicidade para o esclarecimento da população,
dentro dos limites científicos vigentes e de forma verdadeira
e legal.
Isto vale tanto para os que se baseiam em trabalhos científicos
positivos sobre as modificações genéticas,
quanto para os que encampam e enfatizam aspectos negativos. Há
um fato que não se pode ignorar quanto a esse uso esclarecedor
da publicidade. Dentre os defensores dos transgênicos, há
os que têm sua motivação acrescida da necessidade
de sucesso econômico de seu empreendimento e, também
em função disso, destinam parte de seus recursos à
publicidade respectiva. Os antagônicos, ao que tudo indica,
não têm idênticos meios para levar ao grande
público suas idéias e trabalhos científicos
em que se apóiam.
Tal situação conduz à possibilidade de desequilíbrio
informativo, na vigência da incerteza sobre uma questão
que é controversa, mesmo dentre os cientistas, com o risco
de se chegar à generalização de um conceito
antes de as pessoas e órgãos competentes terem exarado
suas conclusões. Consideramos necessário que a publicidade
sobre essa matéria controvertida, tanto num sentido como
noutro, não assuma a feição de verdade absoluta
e legalmente vigente, pois o que se tem não é isto.
Organismos de biossegurança, ou de outra denominação
que venham a ter, não estão implantados e, ao que
sabemos, seus pilares científicos não foram estruturados.
O caráter peremptório das afirmações
não nos parece eticamente aceitável na situação
atual, o que não significa que a publicidade deva ser proibida.
Não se trata da venda de um produto ou serviço. Ao
defender a correspondente linha de ação, essa publicidade
deve ser explicitamente esclarecedora, didática, apoiada
nos elementos científicos em que se fundamenta, aconselhando
o público a conhecer tais trabalhos e dando-lhe informações
para acesso aos mesmos. Dessa maneira, não se tolhe o que
nos parece direito de informar, sem revestir a informação
com características de verdade absoluta, aceita ou adotada.
Na campanha ora examinada, os termos da identidade entre "mundo
melhor", imaginado e referido na publicidade, e o "mundo
com transgênicos", simultaneamente mencionado, categoricamente
afirmados como estão, não oferecem esclarecimento
para as dúvidas conseqüentes às controvérsias
científicas existentes, nem correspondem ao estado atual
de nossa legislação. Ainda que menos categórica,
a transição, induzida pela publicidade, das idéias
de "vida melhor" e "biotecnologia" à
de sua origem em "transgênicos", não leva
em consideração as preocupações, dúvidas
e afirmações quanto a possíveis conseqüências
negativas das modificações genéticas sobre
as condições ambientais e à saúde.
Conclusão
Diante do exposto e nos termos deste parecer, é aplicável
à publicidade a que se refere o presente processo o disposto
na letra b do art. 50 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária (alteração) .
É o voto do Relator.
São Paulo 17 de janeiro de 2004
Pedro S. Kassab
Relator
Na segunda semana de março, a Monsanto ingressou com recurso
contra a decisão
“Tim – roaming internacional automático…”
Representação nº 364/03
Autora: Oi
Anunciante: Tim
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27 par. 1º,
2º, 3º letra a, c e f e 50, letra a do Código
A Oi, empresa associada ao Conar, protesta contra afirmação
contida em anúncio em internet da sua concorrente, a Tim
Celular, onde esta oferece “roaming internacional automático,
o maior do Brasil”. Junto à denúncia, a Oi envia
documentação contrariando tal afirmação.
A Tim, em sua defesa, informa que, no momento em que foi superada
pela concorrente em número de acordos de roaming internacional,
mudou o texto das peças.
O relator recomendou a advertência à Tim, para que
mantenha o seu material publicitário com informações
corretas. Seu voto foi aceito por maioria.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Color Cook – Olga Bongiovanni”
Representação nº 261/03, em recurso ordinário
Autora: Saint-Gobain
Anunciante: Brazil Connection
Relatores: Rogério Salgado e Cristina de Bonis
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 4º, 24, 31 letras b, f, h e 50, letra b
do Código
A Saint-Gobain, fabricante de assadeiras e formas em vidro, considera
que há comparação desairosa ao seu produto
em filmes para a TV do produto sucedâneo denominado Color
Cook, com exploração do medo – um bebê
prestes a se cortar nos cacos de uma forma de vidro caída
ao chão - e informação enganosa.
Lembra ainda a Saint-Gobain que a Brazil Connection, que comercializa
as formas Color Cook, estaria reincidindo em erro uma vez que filme
semelhante, objeto do processo ético 273/02, já tivera
recomendação de alteração.
A Brazil Connection nega a hipótese de exploração
do medo e propaganda comparativa irregular até porque não
identifica a marca e fabricante da forma de vidro. Considera seu
filme ético e centrado no destaque das vantagens de Color
Cook, entre elas o fato de ser inquebrável.
Em primeira instância, a 1ª Câmara do Conselho
de Ética deliberou, por maioria de votos, pela recomendação
de alteração por considerar que se faz na peça
comparação entre produtos de preços diferentes
e se explora o medo sem qualquer justificativa de cunho social.
A Brazil Connection recorreu da decisão mas a viu confirmada
por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, que atendeu
à recomendação da relatora.
“Always – um exagero de absorção
2ª versão”
Representação nº 309/03, em recurso ordinário
Autora: Kimberly–Clark Kenko
Anunciante: Procter & Gamble
Relatores: Arthur Amorim e Carlos Eduardo Toro
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 32 letras b, h e 50, letra b do Código
A Kimberly-Clark Kenko questiona a segunda versão do filme
para TV com título acima.
Para a autora da denúncia, fabricante de Intimus Gel, há
no comercial de Always declaração de superioridade
de um produto em relação ao outro, que teria capacidade
de absorção seis vezes maior, questionando ainda a
validade da comparação entre os produtos uma vez que
se situam em faixas de preço bastante distintas.
Em sua defesa, a Procter & Gamble considera suficientes as alterações
efetuadas no filme, tanta em relação à capacidade
de absorção do produto quanto à faixa de preço.
Em primeira instância, a representação ética
teve voto de alteração por unanimidade, seguindo opinião
do relator, que considerou ilegível o lettering inserido
no filme para informar a questão relativa à diferença
de preço entre os produtos. Para saber mais sobre o acórdão
relativo à primeira versão do filme, veja edição
passada deste Boletim.
A Procter & Gamble ingressou com recurso ordinário, por
considerar que as alterações efetivadas por ela eram
suficientes.
O relator do recurso confirmou a decisão inicial. Para ele,
ou o anunciante elimina do anúncio a parte de demonstração
em que exibe seu produto ao lado do concorrente ou coloca letreiro
bem visível.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela Câmara Especial de
Recursos.
“Ligações inteligente - GVT”
Representação nº 332/03
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: GVT
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 22, 23, 32 letra f e 50, letra
b do Código
A Brasil Telecom considera que campanha em vários meios
de comunicação da Global Village Telecom (GVT) sugere
que os serviços de telefonia da denunciante são antigos
e ultrapassados além de pouco transparentes. Nas peças
da campanha, a GVT, sem citar o concorrente, enfatiza a coragem
de mudar (“Você não tem medo de mudar, de inovar.
Mude para a GVT, a sua opção inteligente em telefonia
fixa”), as vantagens de preço e o sistema de medição
dos pulsos por um método “muito econômico e transparente”.
O relator concedeu medida liminar, recomendando a sustação
de veiculação de uma dos filmes da campanha –
aquele que trata da questão dos pulsos.
Em sua defesa, a GVT reconheceu o acerto da liminar, dispondo-se
a participar de uma conciliação (que não chegou
a ser promovida pela proximidade da reunião do Conselho de
Ética). Considerou que a campanha foi estruturada de forma
a chamar a atenção dos consumidores, expondo-lhe as
próprias vantagens e sem denegrir a imagem do concorrente.
Em seu voto, o relator reafirmou a recomendação contida
na liminar: alteração apenas do filme que trata da
medição dos pulsos telefônicos, não vendo
dano ético nas demais peças da campanha. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
“Embalagens dos produtos Hikari”
Representação nº 207/02
Autora: Yoki
Anunciante: Hikari
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: divulgação pública
Fundamento: Artigos 38 do Rice e 50, letra d do Código
Este processo foi instaurado por iniciativa da Yoki, empresa associada
ao Conar, dando conta que as embalagens de especiarias de sua concorrente,
a Hikari, eram bastante semelhantes às suas, em relação
a formato, cores, transparências e logotipo, podendo causar
confusão na mente do consumidor. A Yoki apresentou documentos
que comprovam ter ela solicitado o registro de embalagens em setembro
de 2002.
A Hikari, em sua defesa, informa estar no mercado desde 1965, sempre
utilizando embalagens com cores de fundo amarelo brilhante e vermelho,
que foram alteradas em 1988 e 1998, quando se introduziram novas
cores, conforme o tipo do produto, e adotado o fecho tipo zip. Não
vê a possibilidade de confusão junto ao consumidor.
Em março do ano passado, a 2ª Câmara do Conselho
de Ética, acolhendo parecer do relator, votou por unanimidade
pela alteração das embalagens por reconhecer nelas
muitas semelhanças às da Yoki. Foi concedido um prazo
de seis meses para cumprimento da decisão.
A Hikari não recorreu da decisão e apresentou à
Câmara propostas de alteração das embalagens,
arguindo sobre a sua validade. O relator e a Câmara, porém,
emitiram parecer, considerando as alteração insuficientes.
Em dezembro, sem que outras providências tenham sido tomadas
pela Hikari, o relator emitiu despacho onde considera ter ficado
caracterizada infração ao Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária pelo não
cumprimento da decisão original da Câmara, sujeitando
a Hikari à mais grave penalidade contida no Código,
a divulgação pública.
Sua recomendação foi acolhida por unanimidade pela
2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
A decisão deve ser submetida ainda à Plenária
do Conselho de Ética.
“A cada novo cliente - Bradesco”
Representação nº 355/03
Autores: Telemig e DNA
Anunciante e agência: Bradesco e Publicis Salles Norton
Relatora: Mariângela Vassallo
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a Rice
Os autores consideram deter anterioridade sobre forma, mídia
e mensagens em relação a anúncio para revista
assinado pelo Bradesco e criado pela Publicis Salles Norton.
Anunciante e agência denunciados negam a acusação,
considerando não caber proteção à peça,
estruturada na forma de um encarte cortado em faixas horizontais
permitindo assim múltiplas apresentações da
mensagem. Argumenta a defesa que este formato é usado há
muitos anos em livros infantis, jogos e mesmo outras peças
publicitárias, tendo anexado ao menos outras duas à
defesa. Lembra ainda que não há pontos de contato
entre os objetivos mercadológicos do Bradesco e da Telemig.
A relatora acolheu as ponderações da defesa e recomendou
o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Secretárias”
Representação nº 269/03, em recurso ordinário
Autor: grupo de consumidores
Anunciante e agência: Imagem Filmes e Espaço
Relator: Arthur Amorim
Voto vencedor de 1ª instância: Clementino Fraga Neto
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 19, 20 e 50, letra c do Código
Veja a seguir íntegra do voto do relator do recurso ordinário
deste processo ético
OS FATOS
Trata agora este Processo 269/03 de Recurso Ordinário apresentado
pelo Diretor Executivo do CONAR, Dr. Edney G. Narchi, contra julgamento
da 3a Câmara do Conselho de Ética, que analisando cartaz,
anúncio e internet do filme de longa-metragem "Secretária",
de responsabilidade do anunciante Imagem Filmes Distribuidora Ltda.
e sua agência Espaço Propaganda Visual Ltda., recomendou
seu Arquivamento.
A representação inicial foi motivada por queixa de
grupo de consumidores representados por mais de 150 cartas e e.mails
enviados ao CONAR. Com fundamento nos artigos 1°, 2°, 6°,
19 e 20 do Código Brasileiro de Autoregulamentação
Publicitária, alegava a representação que,
ao ilustrar as peças publicitárias com o traseiro
de uma secretária em posição de forte apelo
sexual, está o anunciante ofendendo profundamente a dignidade
e a honra de uma profissão, a das secretárias, que
além do mais já sofre de antigo e arraigado preconceito.
A defesa, enviada separadamente pelo anunciante e sua agência,
porém lavrada em termos idênticos, alegou em linhas
gerais que:
- Não se observa qualquer violação aos artigos
do Código mencionados na inicial.
- A peça publicitária em questão é
a mesma utilizada para a divulgação da obra cinematográfica
em seu país de origem.
- A empresa que detém os direitos da obra no Brasil é
obrigada por contrato a não modificar o material publicitário/promocional
criado no país de origem./
Considerando ser um esforço imaginativo enorme pretender
que o cartaz ou o anúncio possam desprestigiar as secretárias,
a defesa requereu o arquivamento do Processo.
Posteriormente, em seu relatório, o voto do Relator, conselheiro
Carlos Chiesa, considerou que de fato é corriqueiro que as
peças de divulgação de longa-metragens internacionais
sejam objeto de rígidas instruções estabelecidas
por contrato.
Além disto, o ilustre Relator da primeira instância
mencionou que o artigo 35 do nosso Código, em sua letra "b",
não considera passível de condenação
a propaganda de livros, filmes, programas de Rádio e Televisão
e atividades semelhantes em que as pessoas retratadas sejam autores
ou participantes.
O voto do Relator foi então pelo Arquivamento do Processo.
Já a Câmara, por 9 a 1, votou também pelo Arquivamento,
só que com base no voto do Conselheiro Clementino Fraga Neto
que se fundamentou no artigo 27 item I letra "a" do Regimento
Interno, ou seja, consideraram não caracterizada infração
ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
Preocupado em que os fundamentos desta decisão sejam debatidos,
e conforme os artigos 40 item I e 41 parágrafo único
do Regimento Interno do Conselho de Ética, o Diretor Executivo
do Conar apresentou Recurso Ordinário, para que a decisão
da 3a Câmara seja examinada.
O RECURSO
O Recurso deixa claro que não visa a reforma da decisão
exarada, mas que pretende que seus fundamentos sejam debatidos ou
rebatidos.
Suponhamos que o anúncio tivesse sido considerado ofensivo.
Pode o Conar impedir a divulgação de uma obra de arte,
cuja propagação é constitucionalmente protegida?
Podemos nós censurar, (e aqui o Diretor acha que o termo
censura seria bem aplicado) a propaganda de um filme? Ou de um romance?
Ou de um quadro de Goya?
O Recurso lembra que, graças a dispositivo que se encontra
no Código, o Conar tem se mantido à margem de propaganda
política, não raro acusada de falsear a verdade ou
descumprir promessas.
Além de outros argumentos que certamente o Sr. Diretor terá
oportunidade de expor por ocasião da apreciação
deste Recurso, ele finaliza por questionar se as recomendações
éticas da seção 9 são suficientes para
retirar conteúdo censor ou crítico ou se, para isto,
deveriam ser mais adequadas, mais explicitas ou melhor redigidas.
O PARECER
Inicialmente, este Relator concorda com os nove conselheiros da
38 Câmara quando entenderam que não era o caso de aplicar-se
o artigo 35 do Código. A intenção da seção
9, composta apenas pelos artigos 34 e 35, é bastante clara:
proteger a intimidade das pessoas, seus direitos à privacidade,
seus direitos de imagem em caso de serem usados sem a devida autorização.
O artigo 35 não isenta de análise a publicidade de
livros, filmes, programas de Rádio e Televisão, não
lhe concede imunidade. Apenas garante os direitos de autores e participantes.
Não se trata de um alvará para se ofender pessoas,
grupos, profissões. Quando estivermos analisando sua publicidade,
o que além de um direito é um dever do Conar, não
estaremos cometendo censura alguma, não é a obra que
está em questão, mas apenas sua publicidade. No caso
específico, ninguém quer censurar o filme "Secretária",
mas apenas examinar seu cartaz de divulgação publicitária.
Como aliás fazemos com qualquer anunciante: não se
trata de julgar a Volkswagen, por exemplo nem se seus automóveis
são de boa qualidade, nem de impedi-la de lançar novos
modelos por mais inadequados que possam ser. Agora, seus comercias
terão que estar, sim, de acordo com nosso Código.
Portanto, é nosso parecer que estas peças publicitárias
podem, precisam, e devem, ser analisadas.
Com relação ao voto dos nove Conselheiros, que não
viram nada irregular nas publicidade em questão, com convicção
discordo profundamente.
Sempre que este Relator lia no artigo 30 do Regimento Interno,
item 11, a menção a "provocar clamor social"
achava um certo exagero daqueles que redigiram o Código.
De fato, nestes muitos anos em que colaboramos com o Conar ainda
não havíamos visto ocorrer tal manifestação.
Pois este Processo pode ser considerado um caso de clamor social:
contamos exatas 150 reclamações vindas de todo o país.
Claro que há toda uma movimentação da Fenassec
- Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Já vimos outros grupos fazerem isto e conseguir, com sucesso,
cerca de 10 manifestações. Aqui. se manifestaram 150
secretárias de lugares tão próximos como Rio
Branco no Acre às gaúchas de Viamão e São
Leopoldo, de cidades litorâneas como Natal, Fortaleza, Rio
de Janeiro, Recife, Salvador ao interior do país como Belo
Horizonte, Brasília e Canindé, de metrópoles
como São Paulo a Cariacica que aprendemos fica no Espírito
Santo. São 150 manifestações, com um denominador
comum: indignação.
Não é fácil, mas este Relator procurou colocar-se
no lugar de uma secretária,
tentando olhar esta publicidade do ponto de vista de alguém
que sofre diariamente o preconceito de ser considerada disponível,
objeto sexual do chefe ou do patrão. Minha impressão
também foi de indignação. Não sou casado
com uma secretária, minha mulher é uma Psicóloga
que virou publicitária. Fico pensando se eu fosse casado
com uma secretária, será que iria achar divertido
este cartaz? Me perdoem os nove Conselheiros da 38 Câmara,
mas as secretárias foram sim ofendidas, e muito.
Com relação aos argumentos da defesa de que o material
já veio pronto do exterior e que o contrato não permite
modificá-Io, me parecem pueris. Se não podem ser modificados,
é muito simples: que não sejam exibidos, ou então
que se crie aqui algo completamente novo. O que não dá
é exibir lixo por aqui só por que tem passaporte.
Já chega o nosso.
Embora não tenha sido a intenção do Diretor
Executivo modificar a decisão da 38 Câmara, é
nosso parecer que estamos diante de um caso claro de denegrimento
de imagem de toda uma classe profissional. Este relator entende
que, com fundamento nos artigos 1°, 19 e 20 do CBARP, recomendamos
para este Recurso Ordinário a reforma da decisão proferida,
com a aplicação do artigo 50 letra "c",
com a Sustação do material publicitário a que
se refere este Processo 269103.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2004.
Arthur Amorim
“Ninfeta fogosa e caliente”
Representação nº 307/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: AR Fernandes Fotolito e Fabra Quinteiro
TSM
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 19, 20, 34 letra b e 50, letra
b do Código
Anúncio em revista mostra sósia do Papa João
Paulo II carregando missal com página marcada por folheto
onde se pode ler “Ninfeta fogosa e caliente”. O anúncio
tem como título “A gente não deixa passar nada”
e atraiu queixa de um consumidor de São Paulo.
AR Fernandes Fotolito e Fabra Quinteiro TSM enviaram defesa ao Conar,
onde pedem notar que o anúncio em tela foi veiculado em revista
especializada, destinada a publicitários, e calcado no bom
humor natural à profissão.
As 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta,
deliberaram, por maioria de votos, pela alteração
do anúncio.
“Mandic – duplo antispam”
Representação nº 329/03
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Mandic e W/Brasil
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27 letra a do Rice
Consumidora de Santo André (SP) escreveu ao Conar considerando
desrespeitoso às devoções religiosas filme
para a TV criado pela agência W/Brasil para a Mandic, onde
uma mãe de santo recebe um e-mail em pleno terreiro.
Anunciante e agência alegaram bom humor na produção
do filme.
A relatora aceitou as ponderações da defesa, propondo
o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Flanax - Raí”
Representação nº 342/03
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Roche e Newcomm Bates
Relator: Pedro Kassab
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a Rice
O diretor executivo do Conar pediu manifestação do
Conselho de Ética sobre filme de TV do medicamento Flanax,
onde o ex jogador Raí aparece recomendando o seu uso, o que
pode constituir infração ao Anexo I do Código
ético-publicitário.
O anunciante e sua agência negam infração ética.
O relator recomendou o arquivamento da representação,
considerando que a participação do atleta no filme
não excede o admitido pelo Código.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Pra que ter um celular se você pode ter um
Oi”
Representação nº 349/03
Autora: Telemig Celular
Anunciante: Oi
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 8º, 15, 17, 19, 23, 27
caput e par. 1º 32 letras b e f, e 50, letra b do Código
A Telemig Celular considera ter tido a sua imagem denegrida por
anúncio de TV da Oi, sua concorrente no mercado de telefonia
celular. No filme com o título acima consumidores de serviços
de outras empresas do setor que não a Oi são chamados
de “Mané”, “Zé Ruela” e “Zé
Goiaba”. A denunciante vê ainda indícios de propaganda
enganosa no filme da Oi, ao dar a entender a existência de
certas vantagens de pagamento que, em verdade, não existiriam.
A Oi nega, em sua defesa, as acusações. Informa ter
se preocupado em criar um filme “divertido e agradável”,
que “tem postura moderna de respeitar todas as diferenças”
e que se há qualquer tipo de preconceito no filme, este é
fomentado pela denunciante.
Em decisão por maioria de votos, a 5ª e 6ª Câmaras,
reunidas em sessão conjunta, deliberaram pela alteração.
Os conselheiros aceitaram a tese do bom humor do filme mas pediram
mais clareza na divulgação dos benefícios associados
aos planos de assinatura da Oi.
“Raid Protector Pastilha Laminada”
Representação nº 353/03
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni, FCB
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 32 letra f e 50 letra b do Código
A Reckitt Benckiser considera que filme para a TV da sua concorrente,
as Ceras Johnson, para promover o inseticida de uso doméstico
Raid Protector, transmite a idéia de que é o único
eficaz, sendo os seus concorrentes ineficientes. No filme, uma tela
dividida simula a ação de uma “pastilha comum”
e “Raid Protector Pastilha Laminada”.
Para a denunciante, ficaria assim configurada a propaganda desleal,
abuso da confiança do consumidor e comparação
falsa. Houve concessão de medida liminar, enquanto se aguardava
pela defesa das Ceras Johnson.
Nesta, o anunciante informa ter decidido alterar o comercial após
a concessão da medida liminar ainda que não concorde
com os termos da denúncia.
O relator entendeu haver infração no comercial. Para
ele há sim no filme a comparação, resultando
em denegrimento de imagem de todos os repelentes a base de pastilhas
elétricas. Ele recomendou alteração, voto aceito
por unanimidade.
“Marathon – nesse Ano Novo, experimenta uma
vida mais saudável”
Representação nº 358/03
Autora: Schincariol
Anunciante: Ambev
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 17, 38, 41, 42 e 50, letra c do Código
A Cervejaria Schincariol considera ter tido a sua imagem denegrida
por filme para a TV da bebida isotônica Marathon, fabricada
pela Ambev.
O filme é encerrado pelo claim “Marathon. Nesse Ano
Novo, experimente uma vida mais saudável” e faz alusão
“a apelos comerciais para você experimentar isso ou
aquilo…”. Para a Schincariol, trata-se de uma clara
alusão ao slogan usado quando do relançamento da cerveja
Nova Schin.
Houve solicitação de liminar pela sustação
do anúncio, deferida pelo relator.
Em sua defesa, a Ambev afirma não ter pretendido denegrir
a imagem do concorrente e que seu filme foi estruturado de forma
a sugerir vários procedimentos capazes de promover mais qualidade
de vida ao consumidor, desde parar de fumar até “ser
um novo pai”, numa elegia ao otimismo. Considera ainda a defesa
que se outorgar a titularidade da expressão “experimenta”
é “um sacrilégio contra a publicidade mundial”.
Para o relator, resta clara a tática de polarização
com uso do termo “experimenta”, sobre o qual se apoia
a campanha da Nova Schin. “O anúncio não chega
a denegrir”, escreveu o relator em seu voto, “mas sem
dúvida estabelece confusão proposital e paradoxal“.
Ele propôs a sustação definitiva, voto aceito
por maioria pela 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão
conjunta.
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