| Veja nesta e nas páginas
seguintes síntese dos acórdãos das representações
julgadas durante o mês de julho pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 1º, 8 e 27, em
São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Queiroz,
Agostinho Turbian, Aluízio Maranhão, André
Luiz Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Arthur Menegon
da Cruz, Antonio Carlos Guerino, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro,
Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Ênio
Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão,
Flavio Vormitagg, Geraldo Alonso Filho, José Francisco Queiroz,
Luís Carlos Galvão, Marcelo de Salles Gomes, Marcos
Nogueira de Sá, Mariângela Vassallo, Maurício
Queiroz, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique
Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Rogério
Salgado e Rubens da Costa Santos.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“No primeiro ano de aniversário do Levitra…”
Representação nº 114/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Bayer, Glaxosmithline, Drogasil e Nort/West
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra c do Código
O diretor executivo do Conar considera que anúncio em jornal
assinado pela Drogasil divulgando promoção especial
do Levitra ultrapassa os limites da propaganda de medicamentos vendidos
exclusivamente mediante receita médica. Em sua denúncia
ao Conselho de Ética, o diretor executivo lembra que é,
portanto, proibida por legislação federal a publicidade
em veículos de massa de medicamentos deste tipo. Além
disso, o anúncio divulga promoção de preço,
o que também é vedado por legislação
federal.
Em sua defesa, a Drogasil e sua agência alegam que se trata
de anúncio de oportunidade ao qual foram acrescentadas informações
sobre a rede de farmácias e que existe dispositivo legal
que permite às farmácias divulgarem preços
e ofertas. Encerra informando que o anúncio não mais
será veiculado em mídia de massa.
O relator recomendou a sustação, voto aceito por
unanimidade.
“Listerine – Boca limpa de verdade”
Representação nº 150/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pfizer e J. W. Thompson
Voto vencedor: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Consumidor de São Paulo escreveu ao Conar considerando
que filme para TV de Listerine pode levar a crer, erroneamente,
que a escovação e uso de fio dental seriam dispensáveis
para a higiene bucal.
Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpretação,
considerando que o filme deixa claro que Listerine é um complemento
à escovação.
Por maioria de votos, a 6ª Câmara acolheu este ponto
de visto, deliberando pelo arquivamento da representação.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética
Denunciante: Grupo de consumidores
Relator: Flávio Vormittag
Representação 124/04, “Cirurgia plástica
– medicina estética”.
Anunciante: Plastibel.
Fundamento: Artigos 29 e 50, letra c do Código e seu Anexo
G.
Representação 126/04, “Clínica Vitalins
– Emagreça 8 kg por mês”.
Anunciante: Clínica Vitalins.
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra c do Código e seu
Anexo G.
Representação 125/04, “Unitrat – Oligoterapia
e massagem modeladora”.
Anunciante: Única Centro de Estética.
Fundamento: Artigo 50, letra c do Código e seu Anexo G.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Speedy – Pitágoras”
Representação nº 55/04, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores?
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Por unanimidade de votos, a Câmara Especial de Recursos
propôs o arquivamento da representação, reformando
decisão inicial (veja na edição 162 do Boletim
do Conar).
O recurso foi proposto por anunciante e agência, que discordaram
da fundamentação da decisão de primeira instância,
de que o filme desestimularia a leitura. Telefônica e DM9DDB
reforçam seu ponto de vista de que o filme apenas faz alusão
bem-humorada e caricata a quem não usa a internet.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Mentos – Ovelhas”
Representação nº 108/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Perfetti Van Melle e SNBB Nova Agência
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Para grupo de consumidores do interior de São Paulo, filme
para a TV dos caramelos Mento, onde ovelhas aparecem “pilotando”
cortadores de grama e perseguindo cães pastores, expressa
agressão à fauna e à flora, o que contraria
o Código ético-publicitário.
Depois de ouvir os termos da defesa e o voto do relator, a 1ª
Câmara deliberou, por unanimidade, pelo arquivamento da representação.
“Mecânica, funilaria e pintura Via Costeira.
Tá na cara que precisa”
Representação nº 123/04
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Via Costeira e Lumina
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Sustação agravada por advertência
ao anunciante e sua agência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 21, 26 e
50, letras a e c do Código
Anúncio em jornal com o título acima, assinado pela
Via Costeira, concessionária VW de Natal (RN), estampa foto
de mulher cujo rosto encontra-se severamente machucado.
O anúncio motivou queixa enviada ao Conar pela Secretaria
Especial da Presidência da República, que o considerou
discriminatório e desrespeitador, banalizando a violência
contra as mulheres.
Houve sustação liminar do anúncio enquanto
se aguardava pela defesa da concessionária VW e Lumina. Estes,
contudo, não se manifestaram.
A relatora recomendou a sustação, agravada por advertência
ao anunciante e sua agência. Ela considerou que o anúncio
da Via Costeira compara a mulher a um objeto e sugere que o rosto
agredido pode ser reparado em uma oficina mecânica, ofendendo
aquelas que são vítimas de violências e maus-tratos.
“Lamentável e lastimável que anúncios
como este sejam abrigados por qualquer jornal circulante em uma
sociedade civilizada”.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela 6ª Câmara
do Conselho de Ética.
“Montana – Cidade deserta”
Representação nº 130/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Grupo de consumidores considera que filme para a TV da pickup
Montana, fabricada pela GM, ao mostrar derrapagens em uma poeirenta
cidade semideserta, externa exemplo deseducativo e perigoso.
O relator não viu dano ao Código no filme e recomendou
o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Fox – Braços para fora”
Representação nº 134/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap BBDO
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Três consumidores paulistas, de Jundiaí, Caçapava
e da capital, escreveram ao Conar protestando contra filme do modelo
Fox, produzido pela VW. Consideram que a publicidade sugere exemplo
deseducativo de condução de veículo –
a de manter um dos braços para fora do carro em movimento,
contrariando regra do Código Nacional de Trânsito.
Um dos consumidores julga ainda o filme preconceituoso, ao não
mostrar nenhum eventual usuário do carro que não seja
branco.
VW e sua agência, em defesa enviada ao Conar, consideram
que houve má interpretação do filme, cujo núcleo
criativo expressa o desejo dos proprietários do Fox em não
se afastar do carro, o que é perfeitamente visto na cena
final, onde quatro pessoas entram no carro, mas não dão
a partida.
O relator recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Honda – Mônaco”
Representação nº 139/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Mônaco e A3
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 33 e 50, letra c do Código
Consumidor de Macapá enviou e-mail ao Conar protestando
contra filme para a TV da concessionária local de motocicletas
Honda, que mostra condutor e passageiro trafegando sem capacete,
manobras perigosas e modelos em poses e atitudes maliciosas.
A agência A3 alegou, em sua defesa, desconhecer os preceitos
da ética publicitária e também ter atendido
a pedido do cliente, ao mostrar os modelos andando nas motos sem
que portassem capacete.
O relator recomendou a sustação, voto aceito por
unanimidade pela Segunda Câmara do Conselho de Ética.
“A vida começa aos 18…”
Representação nº 140/04
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra b do Código
e seu Anexo O
O Conselho Superior do Conar, a partir de requerimento formulado
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul,
pede manifestação do Conselho de Ética sobre
anúncio em revista da General Motors para promover o seu
modelo Astra, com o título
“A vida começa aos 18, quando você já
pode dirigir. Mas fica bem mais emocionante aos 120”.
O Conselho Superior entendeu que o filme desatende preocupações
básicas da comunicação mercadológica
de automóveis ao apresentar sugestão de uso do automóvel
em velocidade excessiva, como expresso no título da peça.
O requerimento do Detran gaúcho lembra que não há,
em todo o território nacional, rodovia ou avenida onde se
possa trafegar a 120 km/h, tanto por determinação
legal quanto por questões de segurança. Para a autoridade,
a sugestão é agravada pelo anúncio ser encerrado
com a frase “A tentação é forte”
e ser ilustrada por uma foto, entre outras, que mostra um velocímetro
que alcança os 220 km/h.
Em sua defesa, a General Motors e McCann-Erickson informam que
o anúncio foi formulado para promover o Astra FlexPower,
que tem, entre os seus atributos, o ótimo desempenho. Nega
o apelo à velocidade excessiva no anúncio, lembrando
que os 120 km/h são autorizados nas rodovias mais seguras
do Brasil e admitidos no Código Brasileiro de Trânsito.
A defesa diz confiar no discernimento do homem médio, que
jamais entenderia que pode e deve dirigir a 120 km/h em qualquer
lugar, em qualquer circunstância.
Para o relator, a média dos leitores do anúncio possui
“boa dose de prudência, bom senso e, principalmente,
instinto de sobrevivência”, mas concorda que o anúncio
deve respeitara legislação estadual com relação
à velocidade máxima permitida, no caso gaúchode
110 km/h.
Por isso, propôs a alteração, voto aceito
por unanimidade.
Anúncio sustado pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: José Francisco Queiroz
Representação 120/04, “Macnish a sua noite”.
Anunciante: Licínio Dias Importação.
Fundamentos: Artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código
e seu Anexo A.
Anúncios com alteração recomendada
pelo Conselho de Ética
agravada por advertência ao anunciante e sua agência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorf
Representação 137/04, “Tábuas de frios
e pães tipo italiano”.
Anunciante e agência: Net Drinks e Tai Pan.
Representação 147/04, “Cerveja Pilsen Lokal
Bier”.
Anunciante: Cervejaria Teresópolis.
Fundamentos: Artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código
e seus Anexos A e P.
Anúncio com alteração recomendada
pelo Conselho de Ética
Denunciante: Grupo de consumidores
Voto vencedor: Fátima Pacheco Jordão
Representação 127/04, “Há muito a ser
experimentado neste verão”.
Anunciante e agência: Nova Schin e Fischer América.
Fundamentos: Artigos 19 e 50, letra b do Código e seu
Anexo P.
Representação arquivada pelo Conselho de
Ética
Denunciante: Grupo de consumidores
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Representação 131/04, “Skol – Fim do exílio”.
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S.
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Embratel – Gênio – Ligações
para a mãe”
Representação nº 28/04, em recurso ordinário
Autoras: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 23, 27 e
50, letra b do Código
A Câmara Especial de Recursos, em decisão por maioria
de votos, recomendou a alteração de filme para a TV
estrelado pela gênia-símbolo da Embratel. Segundo a
denúncia, o filme leva o consumidor a engano, fazendo-o crer
que a Embratel sempre oferece as melhores tarifas. Em primeira instância,
propôs-se a sustação do filme. Para mais detalhes,
veja edição 161 deste Boletim.
Houve recurso por parte da anunciante, que viu os seus argumentos
parcialmente atendidos pela Câmara revisora.
“Oi – Chat BBB e Big Spy”
Representação nº 43/04, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Oi
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 par. 3º
e 50, letra b do Código
A Embratel ingressou com recurso contra decisão de primeira
instância, pelo arquivamento da representação
que envolvia vinhetas para TV e internet da Oi promovendo o chat
BBB e o serviço Big Spy. A Embratel considera insuficientes
as informações relativas ao uso e tarifação
dos serviços.
Dessa vez as ponderações da denunciante convenceram
os conselheiros, que, por unanimidade, acolheram as recomendações
do relator, sugerindo a alteração das vinhetas. Em
seu voto, o relator do recurso lembrou que as ações
de merchandising vêm assumindo “um papel cada vez maior
no cenário da comunicação publicitária”.
Para ele, a ação de merchandising em questão
carece de melhor identificação, devendo incluir, no
mínimo, o endereço do site onde o consumidor pode
encontrar mais informações sobre tarifas e impostos,
além de identificar de forma inequívoca o anunciante
responsável.
“30 dias para que uma renda dure a vida toda”
Representação nº 105/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Sandro Neto Ribeiro
Voto vencedor: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Grupo de consumidores considera haver promessas exageradas na
propaganda em site que divulga apostilas que ensinariam a “ganhar
dinheiro”. Não houve manifestação por
parte do anunciante, sr. Sandro Neto Ribeiro.
Por maioria de votos, a 6ª Câmara do Conselho de Ética
recomendou o arquivamento da representação, considerando
que o anúncio apenas reflete, sem exageros, as promessas
contidas nas apostilas.
“Com o ligue-ligue 14 da Brasil Telecom falar do
orelhão é muito mais barato”
Representação nº 128/04
Autora: Embratel
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º
e 50, letra c do Código
Para a Embratel, filme para a TV da Brasil Telecom estimulando
o uso de orelhões omite várias informações
importantes ao consumidor, por exemplo, que se trata de uma promoção
por tempo limitado. Houve concessão de liminar enquanto se
aguardava pela defesa.
Nesta, a Brasil Telecom considera haver em lettering todas as
informações relevantes para a decisão do consumidor.
O relator confirmou em seu voto a sustação. Ele
viu no filme uma série de contradições entre
o que é sugerido em áudio e vídeo e o que diz
o lettering.
O filme, por exemplo, em momento algum afirma que se trata de
uma promoção. Para se descobrir isso, é preciso
consultar o lettering, com todas as dificuldades decorrentes. “Quando
admitimos o uso de lettering”, escreveu o relator em seu voto,
“admitimos o complemento de uma informação que
não é fundamental à mensagem e, por isso mesmo,
pode ocupar um lugar de menos destaque no anúncio. Quanto
mais legível o lettering, melhor o entendimento da mensagem
complementar. Quanto menos complementar e mais fundamental a mensagem
do lettering, melhor deve ser seu posicionamento”.
O voto foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do
Conselho de Ética.
“Só nesta semana até 60% off –
Holfenz Leather”
Representação nº 132/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: AB&A e UZZ
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, par. 1º, 2º e 3º e 50, letra
b do Código
Grupo de consumidores questiona conformidade legal e perante o
Código ético-publicitário de apresentação
de anúncio para revista da Holfenz, em particular no que
tange aos preços dos produtos e condições de
pagamento.
Anunciante e sua agência negam infração ao
Código. Informam que nos pontos-de-venda mais esclarecimentos
estavam disponíveis aos consumidores.
O relator deu razão à denúncia. Por isso,
sugeriu a alteração, voto aceito por unanimidade.
“GSM Claro, é mais moderno, é claro”
Representação nº 145/04
Autora: Tim
Anunciante: Claro
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, 32 e 50, letras
a e b do Código
Tim considera que anúncio em jornal tece “afirmações
inverídicas sobre a extensão da cobertura GSM”
da Claro, em detrimento das suas concorrentes, resumida na assinatura
“A maior cobertura GSM do Brasil”.
Cientificada da abertura do processo ético, a Claro limitou-se
a informar que já havia suspendido a veiculação
do anúncio.
Para o relator, a ausência de defesa e a suspensão
de veiculação do anúncio significam a admissão
implícita do uso indevido da frase. “Por algumas vezes,
temos nos deparado com situações similares a esta,
onde o anunciante lança no ar qualidades ou propriedades
que seus produtos ou serviços não possuem e quando
o concorrente recorre ao Conar, a defesa é no sentido de
que o anúncio já não está mais sendo
veiculado. Difícil é separar aquilo que é má-fé,
falta de ética e intenção de realmente induzir
o consumidor em erro do que é deslize ou falha de comunicação”,
escreveu o relator em seu voto.
Ele recomendou alteração agravada por advertência
à Claro – voto aceito por unanimidade – para
não “correr o risco de adotar um critério que
possa, ainda que minimamente, premiar o anunciante que deixa de
observar os parâmetros éticos fixados pelo Conar”.
“Aproveite, ninguém bate as tarifas do Super
15” e “Telefônica – Menor tarifa DDI”
Representação nº 144/04
Representação nº 146/04
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante: Telefônica
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, par. 1º
e 2º, 32, letras a, c, f e 50, letra a do Código
Veja a íntegra do voto do relator, Ênio Basílio
Rodrigues. Os processos éticos 154 e 159/04 encontram-se
em fase de recurso ordinário
São Paulo, 01 de Julho de 2004
Exmo. Sr. Presidente da 1ª Câmara do CONAR
Ref.: Processos 144-146-154-159/04
Relatório
A empresa EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES,
com fundamento nos artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º e 32 letras “a”, “c” e
“f” do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, ofereceu as seguintes representações,
objetivando os anúncios abaixo relacionados, veiculados em
TV, todos de responsabilidade do anunciante TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO – TELEFONICA –
Representação 144/04 – Anúncio –
“Aproveite, ninguém bate as tarifas do Super 15”;
Representação 146/04 – Anúncio –
“Telefonica – Menor Tarifa DDI”
Representação 154/04 – Anúncio –
“ A menor tarifa DDD para todo Brasil é com o Super
15”
Representação 159/04 – Anúncio –
“ 5 minutos e no máximo R$ 0,73”
Os vários processos, oferecidos durante o período
do último mês de junho, representam o protesto da Requerente
contra a afirmativa da Denunciada, de poder oferecer aos consumidores
“a menor tarifa DDI e DDD”, alicerçando a denúncia
no que consideram insuficiência de informações
por parte da Requerida para poder comprovar suas vantagens tarifárias.
Pelas pequenas variações que consubstanciam cada processo
em relação ao fulcro da denúncia, este relator
houve por bem vinculá-los em um único relatório
e parecer, poupando assim os Conselheiros de uma desgastante maratona
de apreciação de relatórios assemelhados e
evitando-se assim maiores atrasos nas recomendações
da Câmara, em benefício das próprias partes.
Com referência ao anúncio “Aproveite ninguém
bate as tarifas do Super 15”, a Requerente afirma, com base
em alguns exemplos de tabela, que as tarifas DDI, ou seja, internacionais,
da Denunciada não são as menores oferecidas aos uisuários.
E que, “se não bastassem as afirmações
desconformes de uma economia que o usuário não estará
fazendo, traz exceções no lettering que não
são passíveis de entendimento”.
Com referência ao anúncio “Telefonica –
Menor Tarifa DDI”, repete-se a denúncia, afirmando
a Requerente que, “a economia que já não é
total, também é só conseqüência
de um plano promocional, o Super DDI 15 Promocional, ou seja é
uma promoção, e como promoção possui
diversas condições e período de validade, sendo
que a Representada deixou de apresentar o devido esclarecimento.
O filme da Representada é enganoso também quando afirma
ter “as menores tarifas DDI das 6 da tarde às 9 da
manhã”, ou seja, suas menores tarifas são no
horário reduzido e também neste, conforme já
comprovado pelas tabelas e planilhas em anexo, suas tarifas não
são as menores do mercado”. Acrescenta a Denunciante
que o filme traz exceções no lettering que não
são passíveis de entendimento.
Com relação ao anúncio “A menor tarifa
DDD para todo Brasil é com o Super 15”, afirma a Requerente
que “a Representada não oferece qualquer economia e
sequer possui as menores tarifas nas chamadas para os degraus D03
(acima de 100 e até 300 km) e D04 (acima de 300 km), durante
o horário diferenciado (dias úteis das 9 às
12 hrs e das 14 às 18 hrs). Prossegue em sua denúncia
a Requerente, afirmando que, “a promessa de economia de 6%
a 22%, sem promoção, falta novamente com a verdade.
Esta economia só ocorre quando forem comparados os Planos
Básicos da Representada com o Plano Básico da Representante
em distâncias D01 (até 50 km) e D02 ( de 50 até
100 km). Se a comparação for traçada, como
pretende o próprio filme publicitário, a Representante
possui menor tarifa no D02 Diferenciado para chamadas a partir de
01 minuto e 12 segundos de duração. Também
em chamadas a partir de 01 minuto e 42 segundos de duração,
no D01 Diferenciado a menor tarifa é da Representante. Ou
seja, a promessa de uma economia de 6% a 22%, para todo Brasil,
a qualquer dia ou horário, independente de promoção,
não é verdadeira. No lettering, que ressalte-se, é
de dificílima leitura, quer pelo seu tamanho, quer pela extensa
quantidade de informações contidas, além de
estar em exposição por míseros 2 segundos,
está a verdade. Mas a verdade está no lettering e
o lettering não dá leitura.”
Com referência ao anúncio “5 minutos e no máximo
R$ 0,73”, afirma a Requerente que tais tarifas só são
válidas quando: (a) efetuadas nos horários reduzidos
ou super-reduzidos; (b) originadas em alguns setores do estado de
São Paulo; (c) entre terminais fixos pós-pagos e;
(d) válido apenas para o plano básico. Entretanto,
afirma a Denunciante que, “as condições são
informadas mas vêm transcritas num lettering em letras extremamente
pequenas, com um tempo de exposição ínfimo
e somente no final, após toda a apresentação
do filme. Nem a mera menção em lettering de dificílima
leitura, que somente se aproveitarão deste custo as chamadas
originadas dos setores 31, 32 e 34 seria suficiente ao usuário
para compreender se a sua cidade está ou não englobada.”
A Defesa
Com relação ao filme “Ninguém bate as
tarifas do Super 15”, afirma a Defesa que “o anúncio
se refere às ligações efetuadas no período
específico, de 14 de maio a 17 de maio e no horário
de tarifação reduzida para as ligações
DDI e na tarifação normal, reduzida e super reduzida
para as ligações DDD, abrangendo o horário
das 18 h do dia 14 até às 9 h do dia 17, conforme
pode ser contatado no lettering. Além disso, a locução
é bem clara: “neste final de semana”. Não
existe o termo “exceto” no lettering, como alegado pelas
Representantes, mas “setores” indicados onde a Telefonica
opera, ou seja, locais onde o Super 15 opera com as menores tarifas
no horário reduzido para o DDI e na tarifação
normal, reduzida e super reduzida para as ligações
DDD, como está claro no lettering.
As Representantes comprovam pelas tabelas anexas, que tanto nas
ligações DDD, como nas ligações DDI,
as tarifas oferecidas pelo Super 15 no período de tarifação
reduzida para o DDI e na tarifação normal, reduzida
e super reduzida para as ligações DDD são bem
inferiores.”
Com relação ao anúncio “Telefonica –
Menor Tarifa DDI” – afirma a Defesa que, segundo a locução
do filme – “com super 15 você tem as menores tarifas
DDI do mercado das 6 da tarde às 9 da manhã, e a qualquer
hora no final da semana e feriados”. Prossegue a defesa –
“Nestes períodos a Telefonica pratica tarifa reduzida.
Assim, basta olhar a planilha juntada pela própria Requerente
para comprovar que, ao contrário do que alega, nas ligações
para a China, Hong-Kong e Nova Zelândia, as tarifas do Super
15, no horário reduzido, são as menores. Não
se trata de uma promoção, mas de preços básicos
praticados pela Telefonica. E, portanto, não há porque
indicar duração e validade da campanha.”
Com relação ao anúncio – “A menor
tarifa DDD para todo Brasil é com o Super 15” –
afirma a Defesa que, “desta vez a Representante não
planilha nenhum exemplo prático na comparação
das tarifas, restringindo-se a alegar que a Representada estaria
oferecendo descontos de 6 a 22%, independente de promoção,
em qualquer horário, para todo o Brasil. Segundo informa
a Representante, a comparação das tabelas comprova
o alegado, que a diferença de preços de 6% a 22% ocorreria
somente quando comparados os planos básicos das duas operadoras,
o que não deixa de ser verdade. A comparação
de preços, neste caso, é entre plano básico.
Nota-se a total incoerência entre as premissas eleitas pela
Representante, com suas conclusões, pois se ela admite a
existência de economia de 6% a 22% na comparação
dos planos básicos, não poderia jamais concluir que
a promessa feita pela Representada não é verdadeira.
Verificando a planilha comparativa anexa, que indica os valores
cobrados, com tributos, por ambas as operadoras, obtidos da análise
das tabelas pubicadas na Internet é fácil constatar
que no horário diferenciado, nos degraus DC, D1 e D2, considerando-se
o Plano Básico, a Representada oferece uma economia de 6%
a 22%, nos dois primeiros minutos, portanto, neste período,
pratica a menor tarifa em relação à Representante.
O lettering informa, claramente, que a economia é verificada
nos dois primeiros minutos, dado que, após três minutos
completos, entra em vigor a promoção da Representante
(fale 2 e ganhe 1).
Com relação ao anúncio “5 minutos e
no máximo R$ 0,73”, afirma a Defesa que, “ao
contrário do que alega a Representante, o anúncio
se refere às tarifas praticadas no horário reduzido
e super reduzido, no Plano Básico, de modo que há
parâmetro de comparação sim, de modo que, nas
condições oferecidas no anúncio, ninguém
bate as tarifas do Super 15. O lettering explica claramente a utilização
do Plano Básico.”
Expostas as razões da Requerente e da Requerida, dentro
da maior pertinência pinçada da lavra das partes, vale
comentar que as quatro representações foram acompanhadas
de pedido de medida liminar de sustação. Este relator,
já experimentado nos persistentes conflitos do passado entre
operadoras de telefonia e suas pendências no CONAR, sugeriu
a tentativa de uma ação conciliatória entre
as partes, já a partir da primeira representação.
A tentativa foi bem aceita pelos advogados das partes e teve um
início de encaminhamento, frustrando-se, entretanto, diante
da continuidade de oferecimento de processos por parte da Requerente
– como já disse – quatro, no curto período
de um mês. Louve-se, porém, a presteza e boa vontade
dos advogados – Dra. Cíntia Pampuch, representando
a Requerente, Embratel e o Dr. Douglas de Souza, representando a
Requerida, Telefonica. Por maior que tenha sido a diligência
e o profissionalismo dos dois advogados, não foi possível
discutir-se trégua sem que houvesse um cessar fogo.
Este é o relatório.
Parecer
Um comentário que está se tornando cada vez mais
corriqueiro entre os Conselheiros, nas reuniões das Câmaras
e pertinentes a diferentes processos, diz respeito à quantidade
de informações devidas a um anúncio para plena
informação do consumidor. Como decorrência,
discute-se se um anúncio tem ou não tem informações
suficientes, ou informações claras, ou informações
legíveis ao olhar e/ou perceptíveis à audição.
Como em outros assuntos, não é o Código que
ficou velho e sim, a mídia publicitária que mudou,
sofreu alterações e ganhou novas ferramentas, para
poder abrigar a complexidade da informação contemporânea.
A tecnologia de ponta, com toda a complexidade de sua formulação,
transformou-se em varejo, ao acesso da maioria dos consumidores.
O como usar acaba de tornando razoavelmente simples ou através
das explicações dos anunciantes, ou pela colaboração
didática entre usuários e pela própria pressão
do consumo, não necessariamente nessa ordem. E é assim
que parcela significativa dos integrantes das faixas aquisitivas
assimilam o como usar em matéria de informática, internet,
telefonia e outros produtos e serviços desenvolvidos e ainda
em pleno desenvolvimento nas plataformas de alta tecnologia. Entre
o como usar, pavloniamente absorvido pelo consumidor e o que eu
estou usando realmente e qual o custo real e o custo benefício
do que eu estou usando – existe uma área de difícil
absorção de valores e de entendimento por parte do
consumidor, de um lado pela relatividade dos seus conhecimentos
técnicos e por outro lado, pela dificuldade de traduzir a
tecnologia em informação ao alcance de todos e de
forma rápida.
No futuro será pior. Mas hoje, um bom exemplo do que estamos
falando é a publicidade de serviços de telefonia.
É uma propaganda que exige a utilização, como
canal de mídia principal, a TV, muito embora possa ser apoiada
por outras mídias. Foge às leis da física imaginar-se
que um anúncio na TV, vendendo serviços e tarifas
telefônicos para múltiplos lugares do Brasil e do mundo,
estabelecendo condições tarifárias de origem
e destino, confrontando tabelas com operadoras concorrentes e ainda
enaltecendo a marca do anunciante, além de outras informações
importantes, possa ocupar um espaço de 30 segundos. Se prevalecesse
o princípio de que o usuário tem o direito a plenas
e totais informações, nem um filme de 1 hora ou uma
edição de jornal dariam conta do recado.
Vale mencionar como curiosidade que o setor de operadoras telefônicas,
que é um dos mais presentes e assíduos no CONAR, através
de suas pendências, é, por outro lado, um segmento
não denunciado por reclamações de consumidores.
Mas tal fato não pode ser usado, de forma imediatista, como
um argumento a favor das operadoras – argumentam alguns Conselheiros
que o usuário não reclama por tratar-se de uma publicidade
tão confusa que ele não sabe do que e por que reclamar
– ou seja, está anestesiado pela pressão tecnológica.
Seria bem mais simples e efetivo atender a uma denúncia
de consumidor do que julgar uma pendência entre concorrentes
– que é o que sempre acontece. Bem dotadas, as operadoras
lutam entre si em clima de guerra nas estrelas, com armas que saem
de suas caixas pretas e do seu saco de maldades tecnológicas.
Ninguém sabe usar uma tabela como uma arma mortífera
contra a concorrência como uma operadora. Ninguém sabe
empurrar o concorrente do degrau D03 abaixo como uma operadora.
E a Requerente de hoje é a Requerida de amanhã e vice
versa. A agilidade da comunicação publicitária
do setor é essencialmente tática e é fundamental
na guerra competitiva – basta ver que, estamos falando de
uma operadora que veiculou 4 anúncios em TV no período
de 40 dias, provocando 4 denúncias do concorrente.
Mas, minha responsabilidade de relator fez com que eu, embora não
muito feliz, mergulhasse no esoterismo das tabelas reduzidas e super
reduzidas. Como não tenho a mínima vocação
para auditor fiscal contei com a ajuda não remunerada do
meu contador que a essa altura deve odiar a Embratel, a Telefonica,
o CONAR e eu, que fiz com que ele passasse uma noite em claro comparando
tabelas na Internet.
O expertise do meu contador, sem laudo mas com a manifestação
lacônica de impropérios, indicou que a Requerida –
Telefonica – não faltou com a verdade.
Assim eu tive maneiras de acreditar que a Telefonica não
fraudou ou extrapolou suas proposições tarifárias,
muito embora ache um pouco exagerado que um consumidor, para tomar
uma decisão sobre a proposta de um comercial de tarifas telefônicas,
tenha de contar com a ajuda de um especialista em enrolar o Imposto
de Renda.
A Telefonica está partindo para uma linha de comunicação
do mais alto grau de competividade, ao afirmar que oferece as menores
tarifas do país. Trata-se de campanha comparativa que exige
comprovação, quando cobrada do concorrente. Mesmo
que todos os elementos que fazem parte de uma composição
tarifária não caibam em um anúncio, deve o
anunciante – através de técnicas de imagem e
som – esclarecer os aspectos principais da afirmação
que faz no anúncio. Não se trata de entrar na velhíssima
abordagem do tamanho de letterings e do seu tempo de exibição.
Trata-se sim de, com a habilidade e os instrumentos que os publicitários
e anunciantes dispõem, justificar basicamente a proposta
do anúncio, fornecendo explicações básicas.
Trata-se, também, de utilizar a chamada convergência,
tema tão apreciado pelos comunicólogos de plantão
e procurar levar o consumidor a informar-se, de forma mais precisa,
em outras mídias. Um letreiro de site de internet cabe em
qualquer anúncio. Um telefone SAC pode completar a informação
inviável ao anúncio.
Em função do exposto e já antevendo o prosseguimento
de uma guerra entre as partes, considero que a análise em
bloco das quatro representações não recomenda
medidas de sustação ou alteração, até
o momento, recomendando-se, à Requerida, a aplicação
da letra A, do Artigo 50 – Advertência – no sentido
de não apenas ser verdadeiro na sua publicidade, mas também
esforçar-se para mostrar que sua publicidade é verdadeira.
Enio Basilio Rodrigues
Conselheiro-relator
“Transpulmin Mel Infantil”
Representação nº 156/04
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: Asta Médica (Aché)
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27 e 50, letra b do Código
A Procter & Gamble considera haver enganosidade e prática
de concorrência desleal em campanha para TV, mídia
impressa e material de ponto-de-venda do xarope Transpulmin Mel
Infantil, produzido pela Asta Médica.
A Procter apóia a sua denúncia na ênfase dada
na campanha ao sabor mel do Transpulmin. Ainda que a abelhinha que
“apresenta” o filme informe que “é sabor
mel”, a denunciante considera que a campanha leva o consumidor
a acreditar haver mel no xarope, o que não é verdade.
Informa ainda a Procter & Gamble ser costume no Brasil acreditar
nos poderes terapêuticos do mel no combate à tosse,
o que explicaria a ênfase dada pela concorrente na apresentação
do produto. Do rótulo de Transpulmin consta em destaque a
expressão “Mel Infantil”. Vale mencionar o fato
de a Procter & Gamble ter lançado recentemente o xarope
Vick-Mel, que contém a substância em sua fórmula.
A Asta Médica refuta as acusações em defesa
enviada ao Conar. Reconhece o costume de se considerar o mel como
terapêutico no combate à tosse, mas afirma que a ênfase
dada à substância na campanha decorre do seu sabor
agradável às crianças, facilitando sua adesão
ao tratamento.
Em seu voto, o relator considerou válida a ênfase
ao sabor mel, porém sugere a alteração do rótulo
do produto – com modificações decorrentes nas
demais peças da campanha –, que entende deveria explicitar
o fato de o xarope conter apenas sabor artificial de mel.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Dicas de economia Telemar”
Representação nº 30/04, em recurso ordinário
Autora: Telemig
Anunciante: Telemar
Voto vencedor: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 32, letra h e 50, letra
b do Código
A Câmara Especial de Recursos propôs, por maioria
de votos, revisão parcial da decisão de primeira instância,
mantendo a alteração, mas suprimindo a recomendação
de advertência ao anunciante em representação
movida pela Telemig contra mensagem publicitária inserida
nas contas telefônicas da Telemar. Nestas, à guisa
de “dicas de economia”, a Telemar faz comparações
de custos de ligações entre telefones fixos e celulares.
Para mais detalhes, veja a edição 161 deste Boletim.
A decisão inicial foi objeto de recurso ordinário
por ambas as partes, uma querendo o agravamento da pena, outra solicitando
o seu abrandamento. A Câmara Especial de Recursos reiterou
a recomendação de alteração proposta
inicialmente, ainda que sem a advertência.
DIREITOS AUTORAIS
“Super 15 – Herói sem fronteiras”
Representação nº 17/04, em recurso ordinário
Autora: Tim
Anunciante: Telefônica
Relator: Paulo Mira
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 31, 41, 42 e 50, letra b do Código
A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade
de votos, decisão inicial, pela alteração de
slogan “Super 15 – herói sem fronteiras”,
utilizado pela Telefônica em várias peças de
comunicação.
A Tim havia protestado contra o uso do slogan, já que usara
comprovadamente antes da concorrente a expressão publicitária
“Viver sem fronteiras”.
DIREITOS AUTORAIS
“Split House”
Representação nº 93/04
Autoras: Skol e F/Nazca S&S
Anunciante: Split House
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 41, 42, 43 e
50, letra b do Código
Skol e sua agência consideram ter tido elemento gráfico
marcante de sua campanha “Desce Redondo” apropriado
pela Split House em anúncio para jornal.
Em sua defesa, Split House informa ter deixado de usar o anúncio
tão logo foi comunicada do processo ético.
A relatora recomendou a alteração do anúncio,
voto aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Classificados do Estadão”
Representação nº 113/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: O Estado de S. Paulo e Talent
Relator: Luis Carlos Galvão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Consumidor paulistano considerou desrespeitoso filme para a TV
promovendo os anúncios classificados do jornal O Estado de
São Paulo, que mostra um homem iniciando uma paquera com
a frase: “Sabia que você é a cara da minha mãe?”.
O consumidor julgou o filme ofensivo e desagradável.
O relator interpretou o filme como cômico, apresentando
situação caricata e onde a abordagem desastrada do
homem é prontamente repelida pela mulher.
Recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Virtual Night Club”
Representação nº 141/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Virtual Night Club
Voto vencedor: Orlando Marques
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra b
do Código
Por maioria de votos, a Primeira Câmara do Conselho de Ética
recomendou a alteração de outdoor de boate que mostrava
foto de mulher seminua.
A Câmara entendeu que houve dano aos padrões de decência
ao expor foto de inegável conteúdo erótico
em mídia ao alcance de pessoas de todas as faixas etárias.
O processo ético foi aberto pelo Conar após denúncia
formulada por consumidora de São Bernardo do Campo.
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