Ano - 2004

JUNHO/2004

Confira síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de junho pelo Conselho de Ética do Conar em reunião plenária realizada dia 17, em São Paulo.

Participaram das sessões os conselheiros Gilberto C. Leifert (presidente da plenária do Conselho de Ética), André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Edmundo Fornasari, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, José Manoel Cascão Costa, Joyce Paiva, Marcelo Salles Gomes, Mariângela Vassalo, Maurício Queiroz, Paulo Cabral Jr., Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Roberto Nascimento, Rodrigo Lacerda e Rui Porto.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Anúncio com sustação agravada por advertência ao anunciante

Denunciante: Grupo de consumidores
Relator: Carlos Eduardo Toro
Representação 106/04, “Cerveja Conti“. Anunciante: Casa Di Conti.
Fundamento: artigo 50, letras a e c do Código e seu Anexo P

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 61/04, “Johnnie Walker – Comece uma história“.
Anunciante e agência: United e Leo Burnett.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código e seu Anexo A


Representações arquivadas pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Arthur Amorim, Pedro Renato Eckersdorff e José Manoel Cascão Costa
Representação 52/04, em recurso ordinário, “Brahma – São Paulo 450 Anos“. Anunciante: Ambev. Representação 104/04, “Skol - Casamento“. Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S.
Representação 111/04, “Skol - Acampamento“. Anunciante: Ambev.
Representação 115/04, “Caia na noite. Mas segure firme a sua Miller“. Anunciante e agência: Ambev e Almap/BBDO.

Fundamento: artigo 27, n. 1, letra a do Rice

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Ponto Frio – Os menores preços”

Representação nº 326/03, em recurso extraordinário
Autoras: Casas Bahia e Newcomm Bates
Anunciante e agência: Ponto Frio e DM9DDB
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração agravada por advertência ao anunciante e sua agência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 23, 27 par. 1º, 2º e 3º letra a, 7º letra b, e 32 letras f e g, 43 e 50 letras a e b do Código

A plenária do Conselho de Ética do Conar, em votação por maioria, recomendou alteração de anúncio em filme para a TV do Ponto Frio, agravada por advertência ao anunciante e sua agência, a DM9DDB.
No filme, o Ponto Frio cita notícia de jornal dando conta que, em pesquisa do Procon, o magazine foi apontado como aquele com maior número de produtos de baixo preço em relação aos itens pesquisados.
Casas Bahia e Newcomm Bates consideraram ter havido denegrimento da concorrência além de o filme ter provocado confusão junto aos consumidores.
Em primeira instância, houve recomendação de arquivamento da representação, alterada em segunda instância para alteração. Mais detalhes sobres estes julgamentos podem ser vistos entre os Acórdãos de fevereiro e abril.
A decisão da plenária do Conselho de Ética reflete entendimento que o filme pode induzir o consumidor à crença de que estaria havendo uma chancela do Procon ao Ponto Frio e que seus preços sempre deveriam ser consultados antes dos concorrentes. Advertidos os responsáveis e alterada a mensagem, para dela serem eliminadas as jactâncias observadas, poderá o filme voltar a ser veiculado.

“Brasil Telecom - TVFone”

Representação nº 348/03, em recurso ordinário
Autoras: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Renata Lorenzetti Garrido e Paulo Henrique Montenegro
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

A Embratel e sua agência consideraram insuficientes as informações contidas em filme da Brasil Telecom, que promove serviços de telefonia acoplados à transmissão de imagem pela TV, o que demanda equipamentos especiais.
A Brasil Telecom, em sua defesa, diz considerar suficientes as informações em lettering e que o filme foi veiculado apenas nos estados onde o serviço está disponível, havendo um número de 0800 para mais informações aos consumidores.
Em primeira instância, houve recomendação de arquivamento da representação. As denunciantes ingressaram com recurso ordinário mas a decisão inicial veio a ser confirmada pela Câmara Especial de Recursos em decisão por maioria de votos.

“Baygon Mata Tudo - Rinoceronte”

Representação nº 354/03, em recurso ordinário
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Ceras Johnson
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

A Câmara Especial de Recursos, em votação unânime, confirmou decisão de primeira instância, pelo arquivamento da representação movida pela Reckitt Benckiser, fabricante do inseticida Rodasol contra sua concorrente, Ceras Johnson, fabricante de Baygon.
A Reckitt alegava exploração do medo, o que é reprovado pelo Código ético-publicitário, e plágio em filme para TV, acusações que foram descartadas no recurso ordinário. Mais detalhes nos Acórdãos de fevereiro de 2004.

“Telefônica – Para falar de A a Z”

Representação nº 63/04, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, par. 1º, 2º, 32 e 50, letra b do Código

A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância, pela alteração de filme da Telefônica promovendo seus serviços de ligação à distância. A Embratel considera que o filme pode levar o consumidor a engano, dando a entender que a Telefônica oferece sempre as melhores tarifas do mercado.
A Telefônica e sua agência recorreram da decisão, insistindo na tese de que ficaria claro no filme o caráter transitório da promoção – evidenciado pela rase “Ligue agora”.
Já a Embratel contraargumentou que a expressão é um convite ao consumo e não uma disponibilidade de informação.

“Quanto mais você fala pelo 31, mais desconto você ganha…”

Representação nº 97/04
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 e 50, letra b do Código

A Embratel considera que filme para a TV da Telemar gera confusão e pode levar o consumidor a erro, não apresentando de forma satisfatória as condições em que o benefício apregoado será concedido. Para a Embratel, há incorreções em relação à tarifa e um limite ao desconto possível, que não é mencionado no filme.
A Telemar não aceita os termos da denúncia, considerando o filme correto e amparado em todas as informações necessárias para sua boa compreensão.
O relator propôs a alteração no que toca à exposição do valor da tarifa cobrada. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Pneus Colway”

Representação nº 98/04
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 27 par. 1o e 2o, 32 e 50, letra c do Código

A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, Anip, reclama ao Conar, considerando que ação de merchandising da Pneus Colway no Programa do Ratinho, no SBT, leva o consumidor a engano na medida em que não deixa claro que o que se oferece são pneus remoldados ao invés de pneus novos. Frases proferidas por Ratinho durante a ação (“custa muito menos que os demais pneus”, “dura muito mais que os pneus certificados”, “certificado pelo Inmetro”, “tem garantia de 5 anos”), sem qualquer menção à diferença entre o produto apresentado, um pneu reformado/remoldado, e um produto novo comprovariam a acusação.
Para a Anip, apresentada desta forma, a BS Colway abusa da confiança do consumidor, omite dados relevantes na apresentação do produto, tece comparações subjetivas e sem comprovação com pneus novos. Houve concessão de liminar pelo relator enquanto aguardava pela defesa da Colway.

Esta manifestou-se, negando as acusações. Supõe a defesa que a “preocupação da denúncia se dê pelo avanço da cultura do uso de pneus remoldados, verificada em toda a Europa e que se difunde rapidamente, pois o maior apelo publicitário desses produtos não se dá pelas suas marcas de propaganda, mas pelos atributos ecológicos”. Um pneu remoldado, informa a defesa, economiza de 20 a 40 litros de petróleo. A BS Colway informa ser uma empresa 100% nacional, que desenvolve intenso programa de coleta e reciclagem de pneus usados.
Alega que, ao produzir o merchandising, Ratinho promoveu algumas simplificações no texto que lhe foi enviado, daí exageros eventuais. Alertado, o apresentador os corrigiu antes mesmo da instauração do processo.
A defesa sustenta o menor custo dos pneus remoldados e informações relativas à garantia e ressalva que seu produto não pode ser caracterizado como um pneu usado mas sim como “remoldado novo”. Anexa laudos comprovando que seus pneus apresentam “as mesmas características essenciais dos pneus novos, sobretudo no que se refere à segurança e desempenho”.

O relator abriu seu voto afirmando não ter encontrado nas ações de merchandising menção ao fato dos pneus serem remoldados. “Portanto, embora a BS Colway declare que jamais escondeu a condição de pneu remoldado, isto não ocorreu nestas ações de comunicação”, escreveu ele.

Lembrou o relator que a classificação dos pneus remoldados como novos ainda é objeto de discussão sob o ponto de vista tributário e que a empresa pode nomear os seus produto como novos, desde que se especifique que se trata de produto remoldado. Para ele, a BS Colway “mostrou que não é uma empresa de ´fundo de quintal´, mostrou que tem reais preocupações com o meio ambiente, ecologia e educação, comprovadamente investindo nessas áreas. Mostrou que está utilizando tecnologia avançada e não uma mera recauchutagem. Não há por que duvidar de suas alegações quanto a durabilidade, custo e garantia”.

“Uma vez que os pneus BS Colway mostraram performance similar ou até superior aos seus competidores novos/novos, não vejo porque entender que se tratam de produtos completamente diferentes, incomparáveis, uma vez que as funções básicas me parecem cumpridas em equivalência pelos dois tipos de produtos, o novo/novo e o remoldado/novo”.

Ele votou pela sustação por considerar que as ações de merchandising objeto desta representação infringiram efetivamente o artigo 27, por ter sido omitido que se tratava de pneu remoldado.
Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Embratel – DDI com até 60% de desconto”

Representação nº 107/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Por unanimidade, as 2ª e 4ª Câmaras, acolhendo parecer do relator, recomendaram o arquivamento da representação ética versando sobre filme para a TV da Embratel. Grupo de consumidores questionou a apresentação do comercial, que considerou exagerada.
Em sua defesa, anunciante e agência defendem a clareza dos termos do filme.

“Anzu Club – Consumação da casa”

Representação nº 109/04
Autor: grupo de consumidores
Anunciante: Anzu Club
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Grupo de consumidores protesta contra termos de folheto de danceteria, que seria distribuído sem cuidados quando à idade dos destinatários e trazendo informações sobre consumação mínima na casa, que foram consideradas pelos denunciantes como venda casada de produtos e serviços, o que é reprovado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Anzu nega as acusações em sua defesa.
O relator não constatou nenhuma irregularidade do anúncio, lembrando que outros motivos que possam caracterizar prejuízo aos consumidores deverão ser tratados em outro fórum que não o Conar.
Seu voto, pelo arquivamento, foi aceito por unanimidade.

“Novo Nissin Lámen Light”

Representação nº 116/04
Autor: grupo de consumidores
Anunciante e agência: Nissin Ajinomoto e Loducca
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Consumidores questionam a veracidade de anúncio em revista que divulga massas alimentícias com menos calorias e gordura.
Depois de examinar os termos da defesa, a 1ª e 3ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, votaram por unanimidade pelo arquivamento, atendendo à sugestão do relator.

“VW – Procura-se um astronauta”

Representação nº 117/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Consumidora de Belém do Pará considera que filme para a TV da VW, divulgando promoção que tem como prêmio uma “viagem espacial” contém exagero. A consumidora, depois de verificar o regulamento da promoção, verificou que o prêmio seria um vôo sub-orbital em avião de caça, o que não pode ser considerado uma viagem espacial.
Anunciante e agência, em defesa enviada ao Conar, consideram que o filme é verdadeiro e que remete a um site, onde as regras da promoção são esclarecidas.
Por maioria de votos, a 2ª e 4ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta, deliberaram pelo arquivamento da representação.

“Gradiente – 10 anos de garantia”

Representação nº 118/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gradiente e África
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

Dois consumidores questionaram apresentação de anúncio em TV dos televisores Gradiente. Segundo eles, o anúncio não deixa claro em que condições vale a prometida garantia de dez anos, já que em lettering afirma-se que a garantia será de “dez anos ou seis mil horas de uso”.
Em sua defesa, a Gradiente informa que os televisores da marca são equipados com um contador de horas de uso, o que não deixaria margem de dúvidas ao consumidor. No mais, a defesa considera defensável a apresentação do filme, fazendo uma analogia com a garantia de carros, que vigem por prazo ou quilometragem.
O relator aceitou os termos da defesa e propôs o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

DIREITOS AUTORAIS

“Brahma – Zeca Pagodinho”

Representação nº 72/04, em recurso ordinário
Autoras: Primo Schincariol e Fischer América
Anunciante e agência: Brahma e África
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e José Francisco Queiróz
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 3º, 5º, 6º, 17, 43 e 50, letra c do Código

Filme para a TV da Brahma, criado pela agência África, mostrava o cantor Zeca Pagodinho interpretando samba. Um dos versos dizia:

Fui provar outro sabor, eu sei
Mas não largo me amor, voltei.

O filme provocou protestos da Schincariol e sua agência, Fischer América, e atraiu grande atenção da imprensa pois Zeca Pagodinha havia estrelado meses antes a campanha de relançamento da cerveja Schincariol, onde era convencido a experimentar o novo produto e o aprovava. Como no verso citado, entre outros de teor semelhante, o filme da Brahma sugere que tudo não passou de um “amor de verão”.

Em sua denúncia ao Conar, as autoras argumentaram que o anúncio da Brahma não teve o propósito de esclarecer ao consumidor mas “tão somente, denegrir a marca e o produto Schincariol, em verdadeiro ato de pirataria, aproveitando-se da imagem do seu ícone, Zeca Pagodinho”. Schincariol e Fischer América aduzem manter com o cantor contrato de exclusividade, devidamente anexado à denúncia, e que não permite que Zeca consuma em público cervejas de outras marcas. Anunciante e agência pedem o enquadramento do filme da Brahma em oito artigos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, com solicitação de sustação liminar.

Esta foi negada pelo relator do processo, que considerou preliminarmente os termos do filme dentro dos limites da propaganda comparativa. Quanto à conformidade do uso da imagem de Zeca Pagodinho no filme da Brahma, o relator considerou a questão além dos limites do Código.
Dias mais tarde, a Brahma passou a veicular um novo filme, onde pessoas entrevistadas na rua, comentando o depoimento de Zeca Pagodinho, o aprovam. Para Schincariol e Fischer América, o filme repetiu os vícios alegados anteriormente.

Anunciante e agência enviaram defesas separadas ao Conar. A da África alega, entre outras considerações, que o caso, em sua essência, versa sobre o rompimento unilateral do contrato entre Zeca Pagodinho e a Schincariol e a Fischer América e que teria sido motivado por um desconforto do cantor em relação a certas promessas que lhe teriam sido feitas, ainda que não constassem do contrato. Alude ainda a defesa a uma conhecida preferência do cantor pela cerveja Brahma, que consumiria habitualmente. Assim, para a África, a questão não é ética mas de exclusiva natureza jurídica, já que o contrato possui cláusulas de rescisão, com estipulação detalhada das penalidades a que se sujeitaria o infrator.

A Ambev, fabricante da cerveja Brahma, em sua defesa, considera que a denúncia da concorrente “não consegue apontar, objetivamente, quais as ocorrências do anúncio que efetivamente afrontaram as normas éticas”.

A defesa nega haver nos filmes propaganda comparativa, concorrência desleal, denegrimento ou apelo a marcas de terceiros. “Torna-se até difícil formular a presente defesa, tendo em vista que a queixa não indica precisamente os fatos que caracterizaram as infrações apontadas”.

Em primeira instância, o relator propôs a sustação do filme. Para ele, o caso é exemplar e merece reflexões dos anunciantes e publicitários sobre as táticas para buscar vender muito e cada vez mais e de se tentar não vencer a concorrência mas sim arrasa-la e, com isso, obter-se uma conquista territorial na base da pedra sobre pedra, tudo isso em nome de um avanço nos gráficos dos relatórios de vendas.

O relator lembrou que o Código de Ética do Conar sempre teve por foco o anúncio e que a denúncia que fundamentou o processo trouxe um clamor que, embora veemente, não materializava as infrações ao Código que estariam contidas na publicidade. “Não que a publicidade restasse inocente”, escreveu o relator, “mas as imputações contra ela foram disparadas por um grande canhão mas que deixaram ileso o anúncio-alvo. Naquele momento, as requerentes cobravam do Conar uma ação sobre a qual tem um controle normativo inteiramente abstrato. Basta lembrar do conteúdo do anúncio contestado: um personagem testemunhal, utilizado para elogiar uma marca de cerveja através de uma publicidade em TV, professa mea culpa em nova publicidade, desta vez declarando-se fiel à marca concorrente. Vale dizer que o personagem testemunhal desempenha esse desmentido sem nenhuma alusão direta à marca que abandonou valendo-se para isso do simbolismo e das metáforas típicas do gênero musical que compõe e canta”.

Ele entendeu que o filme não infringiu o artigo 32 do Código, que versa sobre propaganda comparativa, e todo o restante da denúncia formulada por Schincariol e Fischer América cobrava do Conar uma ação normativa não pertinente à legislação do Código de Ética. “É preciso que fique evidente que o Conar não legisla sobre matérias referentes à administração e gestão das atividades de propaganda e marketing exercidas por anunciantes e agências. Aliás, felizmente o Conar não vai além das sandálias”, escreveu o relator. “Mesmo com os excelentes advogados que fazem parte da Câmara de Ética, creio que nem estes estariam instrumentados para julgar este contrato e vincular sua análise aos preceitos do Código”.

“No mais”, prossegue o relator, “a denúncia peca pelo apelo ao maniqueísmo. O fato de cada um de nós ter a sua opinião e interpretação pessoal sobre comportamentos profissionais não pode se sobrepor à dependência do conselheiro à letra e ao espírito do Código de Ética. Se há, como foi escrito na denúncia, ´piratas modernos da propaganda´, isso foge ao anúncio, da mesma forma que outros eventuais vilões de bastidores”.
Estes foram os fundamentos que levaram o relator à negativa de concessão de liminar do anúncio.
“A interrupção de veiculação do anúncio por decisão judicial” vai adiante o relator, “não impediu e até fortaleceu um grande interesse público e um amplo e generalizado debate popular sobre os conceitos emitidos na publicidade e, principalmente, sobre o comportamento, a idoneidade, o perfil psico-social e a própria ética do personagem-testemunhal, aliás batizada por ele como ética de Xerém”.

Para o relator, a partir do momento em que Zeca Pagodinho passou a explicar, publicamente, seu comportamento em relação ao anúncio, ao consumo de cerveja em anúncios, ao porquê da sua migração para outro produto, além de outras experiências comportamentais associadas à cerveja e aos negócios, a questão passou a ser absolutamente pertinente ao anúncio e, portanto, com méritos a serem analisados sob o prisma do Código de Ética. “O personagem-testemunha é o anúncio vivo e suas atitudes provocaram uma espécie de reação química no anúncio, gerando um nutriente maligno que transformou o arranhão em um tumor. Tais manifestações do personagem-testemunha, aliadas às manifestações das cervejarias em conflito e suas agências lançaram para o debate público o julgamento ético da atividade publicitária e de como anúncios são utilizados para difusão de propostas irresponsáveis. Disse o inefável artista em uma das suas entrevistas: ´Para mim, o que existe é a ética d Xerém (...)´. Tal visão ética é exemplificada em outras entrevistas, quando declara por exemplo que, em comercial anterior, fingia que bebia Schin, quando na realidade havia Brahma no seu copo. Ou, que só elogiou a cerveja das requerentes, no passado, ´porque os caras me infernizaram dia e noite... diziam que bastava experimentar...´. É impossível dissociar-se tais comentários do anúncio, tal como foi veiculado aos consumidores. E as justificativas de tal falsificação ideológica estão provocando nos consumidores - como estamos observando atualmente - muitas reações de apoio sarcástico, da assumida valorização do "tudo por dinheiro", do quanto pior melhor”.

“A escolha do personagem-testemunha”, prossegue o relator de primeira instância, “acabou também por fazer do anúncio um instrumento de irresponsabilidade na propaganda de bebidas alcoólicas. Agora sabemos - por declarações do próprio e por informações jornalísticas não contestadas - tratar-se de um alcoólatra, que corre risco de vida se não parar de beber. ´Quando eu morava em Xerém, começava a beber tipo 6 da manhã. Agora acordo mais tarde, então começo mais tarde´. Afirma que tem um inchaço no fígado e que recebe apelos médicos para parar de beber. E, ainda, dá um infeliz exemplo de comportamento familiar em relação ao consumo de álcool, inclusive de acentuada ilegalidade, quando diz: ´às vezes eu brinco com meu menor, falo para ele dar um tapa na cerveja´.

Para o relator, Brahma e África não podem alegar falta de conexão entre o artista que escolheram como personagem-testemunha do anúncio e o personagem da vida real. “O Código é explícito em seu Anexo Q, que diz: O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, sob pena de ver-se privado da presunção de boa-fé, ter presente a sua responsabilidade para com o público".
Seu voto foi aprovado por unanimidade pela 1a Câmara do Conselho de Ética.
Brahma e África recorreram da decisão repisando argumentos apresentados em sua defesa de primeira instância. O relator do recurso ordinário votou pela manutenção da decisão inicial.

Ele justificou seu voto, entre outro motivos, por considerar de todo inadequada a forma como foi feita a “rescisão” – um filme publicitário - do contrato celebrado entre a Schincariol e sua agência e Zeca Pagodinho. “Contratos são feitos para protegerem os envolvidos e prevêem rescisões e multas”, escreveu ele em seu voto.
O relator baseou-se também no impacto provável do filme sobre o consumidor, como previsto no artigo 17 do Código ético-publicitário. “A Brahma pode ter tido a intenção de vender seu produto. Mas às custas de um prejuízo ético para a Nova Schin”.

O seu voto foi acolhido por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Smalte Argento - Hipoalergênico”

Representação nº 101/04
Autor: Avamiller
Anunciante: Bee Bell
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32, 41 e 50, letra b do Código

A Avamiller, titular da marca Impala para esmaltes de unha e fabricante do Esmalte Impala Hipoalergênico, portesta contra apelo de seu concorrente Bee Bell que, em anúncio em revista, afirma oferecer “o legítimo 1º esmalte hipoalergênico nacional”. A Avamiller considera deter a primazia de ter oferecido o primeiro esmalte do gênero no Brasil. Considera ainda que a Bee Bell copiou elemento presente na sua comunicação.
Em defesa, a anunciante contesta as acusações. Argumenta que importa produtos do gênero desde 1995 e que, em 2001, desenvolveu um esmalte de unhas com esta característica tendo notificado a autoridade sanitária a respeito em setembro de 2003. Anexa registro da Anvisa e outros documentos para comprovar as suas alegações. Lembra que as menções a datas da Impala são vagas e posteriores à do registro da Bee Bell. Quanto à cópia do elemento – um carimbo de “Aprovado” – alega pura coincidência de formato, o que considera natural em se tratando de um carimbo.

Ao estudar a documentação enviada pelas partes, a relatora considerou não ser possível à Bee Bell atribuir ao seu produto a condição de pioneirismo do mercado.
Ela recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.

“Quem não gosta de BH tem seu jeito de governar”

Representação n. 103/04
Autora: Asa Comunicação
Anunciante e agência: Sindi-Ute e Ricardo Ribeiro Publicidade
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra b do Rice


Por entender ter havido perda de objeto, o relator recomendou arquivamento desta representação que versava sobre questões ligadas a direitos autorais de campanha de estímulo à cidadania veiculada em vários meios de comunicação.
O relator havia concedido sustação liminar da campanha. No julgamento, levou em conta a informação dos responsáveis pela campanha, de que ela não mais será veiculada.

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Concurso Estrelas de programa”

Representação nº 100/04
Autoras: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: NBC
Relator: Arthur Amorim
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º e 50, letra c do Código

O diretor executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética quanto à conformidade de ação de merchandising em programa de TV de concurso intitulado “Novas Estrelas do Programa”, para escolher crianças e adolescentes para fazer “propaganda na TV”, prometendo cinco contratos de R$ 50 mil aos vencedores. Para se inscrever, é preciso pagar R$ 23.
O diretor do Conar questiona a conformidade da promoção perante a CEF e a apresentação da oferta, uma vez que envolve diretamente menores de idade.
A NBC enviou defesa ao Conar informando que o regulamento do concurso encontra-se registrado em cartório de São Paulo.
Por não encontrar na defesa elementos que permitam comprovar registro do concurso junto à CEF – o que é uma exigência legal, já que o concurso implica em ônus para o consumidor -, o relator recomendou a sustação da ação, voto aceito por unanimidade.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Representação arquivada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relator: Pedro Kassab
Representação 122/04, “Renew Clinical – O tratamento cosmético que faz o que nenhuma injeção…“.
Anunciante e agência: Avon e DPZ.
Fundamento: artigo 27, n. 1, letra a do Rice

  

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