| Confira síntese
dos acórdãos das representações julgadas
durante o mês de junho pelo Conselho de Ética do Conar
em reunião plenária realizada dia 17, em São
Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Gilberto C. Leifert
(presidente da plenária do Conselho de Ética), André
Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur
Amorim, Artur Menegon, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero
Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Edmundo Fornasari,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Hiram
de Souza, José Francisco Queiroz, José Manoel Cascão
Costa, Joyce Paiva, Marcelo Salles Gomes, Mariângela Vassalo,
Maurício Queiroz, Paulo Cabral Jr., Paulo Chueiri, Paulo
Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival
Caropreso, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Roberto Nascimento,
Rodrigo Lacerda e Rui Porto.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Anúncio com sustação agravada por
advertência ao anunciante
Denunciante: Grupo de consumidores
Relator: Carlos Eduardo Toro
Representação 106/04, “Cerveja Conti“.
Anunciante: Casa Di Conti.
Fundamento: artigo 50, letras a e c do Código e seu Anexo
P
Anúncios com alteração recomendada
pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 61/04, “Johnnie Walker –
Comece uma história“.
Anunciante e agência: United e Leo Burnett.
Fundamentos: artigos 1º, 3º e 50, letra b do Código
e seu Anexo A
Representações arquivadas pelo Conselho
de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Arthur Amorim, Pedro Renato Eckersdorff e José
Manoel Cascão Costa
Representação 52/04, em recurso ordinário,
“Brahma – São Paulo 450 Anos“. Anunciante:
Ambev. Representação 104/04, “Skol - Casamento“.
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S.
Representação 111/04, “Skol - Acampamento“.
Anunciante: Ambev.
Representação 115/04, “Caia na noite. Mas segure
firme a sua Miller“. Anunciante e agência: Ambev e Almap/BBDO.
Fundamento: artigo 27, n. 1, letra a do Rice
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Ponto Frio – Os menores preços”
Representação nº 326/03, em recurso extraordinário
Autoras: Casas Bahia e Newcomm Bates
Anunciante e agência: Ponto Frio e DM9DDB
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração agravada por advertência
ao anunciante e sua agência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 23, 27 par.
1º, 2º e 3º letra a, 7º letra b, e 32 letras
f e g, 43 e 50 letras a e b do Código
A plenária do Conselho de Ética do Conar, em votação
por maioria, recomendou alteração de anúncio
em filme para a TV do Ponto Frio, agravada por advertência
ao anunciante e sua agência, a DM9DDB.
No filme, o Ponto Frio cita notícia de jornal dando conta
que, em pesquisa do Procon, o magazine foi apontado como aquele
com maior número de produtos de baixo preço em relação
aos itens pesquisados.
Casas Bahia e Newcomm Bates consideraram ter havido denegrimento
da concorrência além de o filme ter provocado confusão
junto aos consumidores.
Em primeira instância, houve recomendação de
arquivamento da representação, alterada em segunda
instância para alteração. Mais detalhes sobres
estes julgamentos podem ser vistos entre os Acórdãos
de fevereiro e abril.
A decisão da plenária do Conselho de Ética
reflete entendimento que o filme pode induzir o consumidor à
crença de que estaria havendo uma chancela do Procon ao Ponto
Frio e que seus preços sempre deveriam ser consultados antes
dos concorrentes. Advertidos os responsáveis e alterada a
mensagem, para dela serem eliminadas as jactâncias observadas,
poderá o filme voltar a ser veiculado.
“Brasil Telecom - TVFone”
Representação nº 348/03, em recurso ordinário
Autoras: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Renata Lorenzetti Garrido e Paulo Henrique Montenegro
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
A Embratel e sua agência consideraram insuficientes as informações
contidas em filme da Brasil Telecom, que promove serviços
de telefonia acoplados à transmissão de imagem pela
TV, o que demanda equipamentos especiais.
A Brasil Telecom, em sua defesa, diz considerar suficientes as informações
em lettering e que o filme foi veiculado apenas nos estados onde
o serviço está disponível, havendo um número
de 0800 para mais informações aos consumidores.
Em primeira instância, houve recomendação de
arquivamento da representação. As denunciantes ingressaram
com recurso ordinário mas a decisão inicial veio a
ser confirmada pela Câmara Especial de Recursos em decisão
por maioria de votos.
“Baygon Mata Tudo - Rinoceronte”
Representação nº 354/03, em recurso ordinário
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Ceras Johnson
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
A Câmara Especial de Recursos, em votação unânime,
confirmou decisão de primeira instância, pelo arquivamento
da representação movida pela Reckitt Benckiser, fabricante
do inseticida Rodasol contra sua concorrente, Ceras Johnson, fabricante
de Baygon.
A Reckitt alegava exploração do medo, o que é
reprovado pelo Código ético-publicitário, e
plágio em filme para TV, acusações que foram
descartadas no recurso ordinário. Mais detalhes nos Acórdãos
de fevereiro de 2004.
“Telefônica – Para falar de A a Z”
Representação nº 63/04, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, par. 1º,
2º, 32 e 50, letra b do Código
A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade,
decisão de primeira instância, pela alteração
de filme da Telefônica promovendo seus serviços de
ligação à distância. A Embratel considera
que o filme pode levar o consumidor a engano, dando a entender que
a Telefônica oferece sempre as melhores tarifas do mercado.
A Telefônica e sua agência recorreram da decisão,
insistindo na tese de que ficaria claro no filme o caráter
transitório da promoção – evidenciado
pela rase “Ligue agora”.
Já a Embratel contraargumentou que a expressão é
um convite ao consumo e não uma disponibilidade de informação.
“Quanto mais você fala pelo 31, mais desconto
você ganha…”
Representação nº 97/04
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 e 50, letra
b do Código
A Embratel considera que filme para a TV da Telemar gera confusão
e pode levar o consumidor a erro, não apresentando de forma
satisfatória as condições em que o benefício
apregoado será concedido. Para a Embratel, há incorreções
em relação à tarifa e um limite ao desconto
possível, que não é mencionado no filme.
A Telemar não aceita os termos da denúncia, considerando
o filme correto e amparado em todas as informações
necessárias para sua boa compreensão.
O relator propôs a alteração no que toca à
exposição do valor da tarifa cobrada. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
“Pneus Colway”
Representação nº 98/04
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 27 par. 1o e 2o, 32 e 50, letra c do Código
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos,
Anip, reclama ao Conar, considerando que ação de merchandising
da Pneus Colway no Programa do Ratinho, no SBT, leva o consumidor
a engano na medida em que não deixa claro que o que se oferece
são pneus remoldados ao invés de pneus novos. Frases
proferidas por Ratinho durante a ação (“custa
muito menos que os demais pneus”, “dura muito mais que
os pneus certificados”, “certificado pelo Inmetro”,
“tem garantia de 5 anos”), sem qualquer menção
à diferença entre o produto apresentado, um pneu reformado/remoldado,
e um produto novo comprovariam a acusação.
Para a Anip, apresentada desta forma, a BS Colway abusa da confiança
do consumidor, omite dados relevantes na apresentação
do produto, tece comparações subjetivas e sem comprovação
com pneus novos. Houve concessão de liminar pelo relator
enquanto aguardava pela defesa da Colway.
Esta manifestou-se, negando as acusações. Supõe
a defesa que a “preocupação da denúncia
se dê pelo avanço da cultura do uso de pneus remoldados,
verificada em toda a Europa e que se difunde rapidamente, pois o
maior apelo publicitário desses produtos não se dá
pelas suas marcas de propaganda, mas pelos atributos ecológicos”.
Um pneu remoldado, informa a defesa, economiza de 20 a 40 litros
de petróleo. A BS Colway informa ser uma empresa 100% nacional,
que desenvolve intenso programa de coleta e reciclagem de pneus
usados.
Alega que, ao produzir o merchandising, Ratinho promoveu algumas
simplificações no texto que lhe foi enviado, daí
exageros eventuais. Alertado, o apresentador os corrigiu antes mesmo
da instauração do processo.
A defesa sustenta o menor custo dos pneus remoldados e informações
relativas à garantia e ressalva que seu produto não
pode ser caracterizado como um pneu usado mas sim como “remoldado
novo”. Anexa laudos comprovando que seus pneus apresentam
“as mesmas características essenciais dos pneus novos,
sobretudo no que se refere à segurança e desempenho”.
O relator abriu seu voto afirmando não ter encontrado nas
ações de merchandising menção ao fato
dos pneus serem remoldados. “Portanto, embora a BS Colway
declare que jamais escondeu a condição de pneu remoldado,
isto não ocorreu nestas ações de comunicação”,
escreveu ele.
Lembrou o relator que a classificação dos pneus remoldados
como novos ainda é objeto de discussão sob o ponto
de vista tributário e que a empresa pode nomear os seus produto
como novos, desde que se especifique que se trata de produto remoldado.
Para ele, a BS Colway “mostrou que não é uma
empresa de ´fundo de quintal´, mostrou que tem reais
preocupações com o meio ambiente, ecologia e educação,
comprovadamente investindo nessas áreas. Mostrou que está
utilizando tecnologia avançada e não uma mera recauchutagem.
Não há por que duvidar de suas alegações
quanto a durabilidade, custo e garantia”.
“Uma vez que os pneus BS Colway mostraram performance similar
ou até superior aos seus competidores novos/novos, não
vejo porque entender que se tratam de produtos completamente diferentes,
incomparáveis, uma vez que as funções básicas
me parecem cumpridas em equivalência pelos dois tipos de produtos,
o novo/novo e o remoldado/novo”.
Ele votou pela sustação por considerar que as ações
de merchandising objeto desta representação infringiram
efetivamente o artigo 27, por ter sido omitido que se tratava de
pneu remoldado.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Embratel – DDI com até 60% de desconto”
Representação nº 107/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Por unanimidade, as 2ª e 4ª Câmaras, acolhendo
parecer do relator, recomendaram o arquivamento da representação
ética versando sobre filme para a TV da Embratel. Grupo de
consumidores questionou a apresentação do comercial,
que considerou exagerada.
Em sua defesa, anunciante e agência defendem a clareza dos
termos do filme.
“Anzu Club – Consumação da casa”
Representação nº 109/04
Autor: grupo de consumidores
Anunciante: Anzu Club
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Grupo de consumidores protesta contra termos de folheto de danceteria,
que seria distribuído sem cuidados quando à idade
dos destinatários e trazendo informações sobre
consumação mínima na casa, que foram consideradas
pelos denunciantes como venda casada de produtos e serviços,
o que é reprovado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Anzu nega as acusações em sua defesa.
O relator não constatou nenhuma irregularidade do anúncio,
lembrando que outros motivos que possam caracterizar prejuízo
aos consumidores deverão ser tratados em outro fórum
que não o Conar.
Seu voto, pelo arquivamento, foi aceito por unanimidade.
“Novo Nissin Lámen Light”
Representação nº 116/04
Autor: grupo de consumidores
Anunciante e agência: Nissin Ajinomoto e Loducca
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Consumidores questionam a veracidade de anúncio em revista
que divulga massas alimentícias com menos calorias e gordura.
Depois de examinar os termos da defesa, a 1ª e 3ª Câmaras,
reunidas em sessão conjunta, votaram por unanimidade pelo
arquivamento, atendendo à sugestão do relator.
“VW – Procura-se um astronauta”
Representação nº 117/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Consumidora de Belém do Pará considera que filme
para a TV da VW, divulgando promoção que tem como
prêmio uma “viagem espacial” contém exagero.
A consumidora, depois de verificar o regulamento da promoção,
verificou que o prêmio seria um vôo sub-orbital em avião
de caça, o que não pode ser considerado uma viagem
espacial.
Anunciante e agência, em defesa enviada ao Conar, consideram
que o filme é verdadeiro e que remete a um site, onde as
regras da promoção são esclarecidas.
Por maioria de votos, a 2ª e 4ª Câmaras, reunidas
em sessão conjunta, deliberaram pelo arquivamento da representação.
“Gradiente – 10 anos de garantia”
Representação nº 118/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gradiente e África
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
Dois consumidores questionaram apresentação de anúncio
em TV dos televisores Gradiente. Segundo eles, o anúncio
não deixa claro em que condições vale a prometida
garantia de dez anos, já que em lettering afirma-se que a
garantia será de “dez anos ou seis mil horas de uso”.
Em sua defesa, a Gradiente informa que os televisores da marca são
equipados com um contador de horas de uso, o que não deixaria
margem de dúvidas ao consumidor. No mais, a defesa considera
defensável a apresentação do filme, fazendo
uma analogia com a garantia de carros, que vigem por prazo ou quilometragem.
O relator aceitou os termos da defesa e propôs o arquivamento
da representação, voto aceito por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
“Brahma – Zeca Pagodinho”
Representação nº 72/04, em recurso ordinário
Autoras: Primo Schincariol e Fischer América
Anunciante e agência: Brahma e África
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e José Francisco
Queiróz
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 3º, 5º, 6º, 17, 43 e 50, letra
c do Código
Filme para a TV da Brahma, criado pela agência África,
mostrava o cantor Zeca Pagodinho interpretando samba. Um dos versos
dizia:
Fui provar outro sabor, eu sei
Mas não largo me amor, voltei.
O filme provocou protestos da Schincariol e sua agência,
Fischer América, e atraiu grande atenção da
imprensa pois Zeca Pagodinha havia estrelado meses antes a campanha
de relançamento da cerveja Schincariol, onde era convencido
a experimentar o novo produto e o aprovava. Como no verso citado,
entre outros de teor semelhante, o filme da Brahma sugere que tudo
não passou de um “amor de verão”.
Em sua denúncia ao Conar, as autoras argumentaram que o anúncio
da Brahma não teve o propósito de esclarecer ao consumidor
mas “tão somente, denegrir a marca e o produto Schincariol,
em verdadeiro ato de pirataria, aproveitando-se da imagem do seu
ícone, Zeca Pagodinho”. Schincariol e Fischer América
aduzem manter com o cantor contrato de exclusividade, devidamente
anexado à denúncia, e que não permite que Zeca
consuma em público cervejas de outras marcas. Anunciante
e agência pedem o enquadramento do filme da Brahma em oito
artigos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, com solicitação de sustação
liminar.
Esta foi negada pelo relator do processo, que considerou preliminarmente
os termos do filme dentro dos limites da propaganda comparativa.
Quanto à conformidade do uso da imagem de Zeca Pagodinho
no filme da Brahma, o relator considerou a questão além
dos limites do Código.
Dias mais tarde, a Brahma passou a veicular um novo filme, onde
pessoas entrevistadas na rua, comentando o depoimento de Zeca Pagodinho,
o aprovam. Para Schincariol e Fischer América, o filme repetiu
os vícios alegados anteriormente.
Anunciante e agência enviaram defesas separadas ao Conar.
A da África alega, entre outras considerações,
que o caso, em sua essência, versa sobre o rompimento unilateral
do contrato entre Zeca Pagodinho e a Schincariol e a Fischer América
e que teria sido motivado por um desconforto do cantor em relação
a certas promessas que lhe teriam sido feitas, ainda que não
constassem do contrato. Alude ainda a defesa a uma conhecida preferência
do cantor pela cerveja Brahma, que consumiria habitualmente. Assim,
para a África, a questão não é ética
mas de exclusiva natureza jurídica, já que o contrato
possui cláusulas de rescisão, com estipulação
detalhada das penalidades a que se sujeitaria o infrator.
A Ambev, fabricante da cerveja Brahma, em sua defesa, considera
que a denúncia da concorrente “não consegue
apontar, objetivamente, quais as ocorrências do anúncio
que efetivamente afrontaram as normas éticas”.
A defesa nega haver nos filmes propaganda comparativa, concorrência
desleal, denegrimento ou apelo a marcas de terceiros. “Torna-se
até difícil formular a presente defesa, tendo em vista
que a queixa não indica precisamente os fatos que caracterizaram
as infrações apontadas”.
Em primeira instância, o relator propôs a sustação
do filme. Para ele, o caso é exemplar e merece reflexões
dos anunciantes e publicitários sobre as táticas para
buscar vender muito e cada vez mais e de se tentar não vencer
a concorrência mas sim arrasa-la e, com isso, obter-se uma
conquista territorial na base da pedra sobre pedra, tudo isso em
nome de um avanço nos gráficos dos relatórios
de vendas.
O relator lembrou que o Código de Ética do Conar sempre
teve por foco o anúncio e que a denúncia que fundamentou
o processo trouxe um clamor que, embora veemente, não materializava
as infrações ao Código que estariam contidas
na publicidade. “Não que a publicidade restasse inocente”,
escreveu o relator, “mas as imputações contra
ela foram disparadas por um grande canhão mas que deixaram
ileso o anúncio-alvo. Naquele momento, as requerentes cobravam
do Conar uma ação sobre a qual tem um controle normativo
inteiramente abstrato. Basta lembrar do conteúdo do anúncio
contestado: um personagem testemunhal, utilizado para elogiar uma
marca de cerveja através de uma publicidade em TV, professa
mea culpa em nova publicidade, desta vez declarando-se fiel à
marca concorrente. Vale dizer que o personagem testemunhal desempenha
esse desmentido sem nenhuma alusão direta à marca
que abandonou valendo-se para isso do simbolismo e das metáforas
típicas do gênero musical que compõe e canta”.
Ele entendeu que o filme não infringiu o artigo 32 do Código,
que versa sobre propaganda comparativa, e todo o restante da denúncia
formulada por Schincariol e Fischer América cobrava do Conar
uma ação normativa não pertinente à
legislação do Código de Ética. “É
preciso que fique evidente que o Conar não legisla sobre
matérias referentes à administração
e gestão das atividades de propaganda e marketing exercidas
por anunciantes e agências. Aliás, felizmente o Conar
não vai além das sandálias”, escreveu
o relator. “Mesmo com os excelentes advogados que fazem parte
da Câmara de Ética, creio que nem estes estariam instrumentados
para julgar este contrato e vincular sua análise aos preceitos
do Código”.
“No mais”, prossegue o relator, “a denúncia
peca pelo apelo ao maniqueísmo. O fato de cada um de nós
ter a sua opinião e interpretação pessoal sobre
comportamentos profissionais não pode se sobrepor à
dependência do conselheiro à letra e ao espírito
do Código de Ética. Se há, como foi escrito
na denúncia, ´piratas modernos da propaganda´,
isso foge ao anúncio, da mesma forma que outros eventuais
vilões de bastidores”.
Estes foram os fundamentos que levaram o relator à negativa
de concessão de liminar do anúncio.
“A interrupção de veiculação do
anúncio por decisão judicial” vai adiante o
relator, “não impediu e até fortaleceu um grande
interesse público e um amplo e generalizado debate popular
sobre os conceitos emitidos na publicidade e, principalmente, sobre
o comportamento, a idoneidade, o perfil psico-social e a própria
ética do personagem-testemunhal, aliás batizada por
ele como ética de Xerém”.
Para o relator, a partir do momento em que Zeca Pagodinho passou
a explicar, publicamente, seu comportamento em relação
ao anúncio, ao consumo de cerveja em anúncios, ao
porquê da sua migração para outro produto, além
de outras experiências comportamentais associadas à
cerveja e aos negócios, a questão passou a ser absolutamente
pertinente ao anúncio e, portanto, com méritos a serem
analisados sob o prisma do Código de Ética. “O
personagem-testemunha é o anúncio vivo e suas atitudes
provocaram uma espécie de reação química
no anúncio, gerando um nutriente maligno que transformou
o arranhão em um tumor. Tais manifestações
do personagem-testemunha, aliadas às manifestações
das cervejarias em conflito e suas agências lançaram
para o debate público o julgamento ético da atividade
publicitária e de como anúncios são utilizados
para difusão de propostas irresponsáveis. Disse o
inefável artista em uma das suas entrevistas: ´Para
mim, o que existe é a ética d Xerém (...)´.
Tal visão ética é exemplificada em outras entrevistas,
quando declara por exemplo que, em comercial anterior, fingia que
bebia Schin, quando na realidade havia Brahma no seu copo. Ou, que
só elogiou a cerveja das requerentes, no passado, ´porque
os caras me infernizaram dia e noite... diziam que bastava experimentar...´.
É impossível dissociar-se tais comentários
do anúncio, tal como foi veiculado aos consumidores. E as
justificativas de tal falsificação ideológica
estão provocando nos consumidores - como estamos observando
atualmente - muitas reações de apoio sarcástico,
da assumida valorização do "tudo por dinheiro",
do quanto pior melhor”.
“A escolha do personagem-testemunha”, prossegue o relator
de primeira instância, “acabou também por fazer
do anúncio um instrumento de irresponsabilidade na propaganda
de bebidas alcoólicas. Agora sabemos - por declarações
do próprio e por informações jornalísticas
não contestadas - tratar-se de um alcoólatra, que
corre risco de vida se não parar de beber. ´Quando
eu morava em Xerém, começava a beber tipo 6 da manhã.
Agora acordo mais tarde, então começo mais tarde´.
Afirma que tem um inchaço no fígado e que recebe apelos
médicos para parar de beber. E, ainda, dá um infeliz
exemplo de comportamento familiar em relação ao consumo
de álcool, inclusive de acentuada ilegalidade, quando diz:
´às vezes eu brinco com meu menor, falo para ele dar
um tapa na cerveja´.
Para o relator, Brahma e África não podem alegar falta
de conexão entre o artista que escolheram como personagem-testemunha
do anúncio e o personagem da vida real. “O Código
é explícito em seu Anexo Q, que diz: O Anunciante
que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, sob
pena de ver-se privado da presunção de boa-fé,
ter presente a sua responsabilidade para com o público".
Seu voto foi aprovado por unanimidade pela 1a Câmara do Conselho
de Ética.
Brahma e África recorreram da decisão repisando argumentos
apresentados em sua defesa de primeira instância. O relator
do recurso ordinário votou pela manutenção
da decisão inicial.
Ele justificou seu voto, entre outro motivos, por considerar de
todo inadequada a forma como foi feita a “rescisão”
– um filme publicitário - do contrato celebrado entre
a Schincariol e sua agência e Zeca Pagodinho. “Contratos
são feitos para protegerem os envolvidos e prevêem
rescisões e multas”, escreveu ele em seu voto.
O relator baseou-se também no impacto provável do
filme sobre o consumidor, como previsto no artigo 17 do Código
ético-publicitário. “A Brahma pode ter tido
a intenção de vender seu produto. Mas às custas
de um prejuízo ético para a Nova Schin”.
O seu voto foi acolhido por unanimidade pela Câmara Especial
de Recursos.
“Smalte Argento - Hipoalergênico”
Representação nº 101/04
Autor: Avamiller
Anunciante: Bee Bell
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32, 41 e 50, letra b do Código
A Avamiller, titular da marca Impala para esmaltes de unha e fabricante
do Esmalte Impala Hipoalergênico, portesta contra apelo de
seu concorrente Bee Bell que, em anúncio em revista, afirma
oferecer “o legítimo 1º esmalte hipoalergênico
nacional”. A Avamiller considera deter a primazia de ter oferecido
o primeiro esmalte do gênero no Brasil. Considera ainda que
a Bee Bell copiou elemento presente na sua comunicação.
Em defesa, a anunciante contesta as acusações. Argumenta
que importa produtos do gênero desde 1995 e que, em 2001,
desenvolveu um esmalte de unhas com esta característica tendo
notificado a autoridade sanitária a respeito em setembro
de 2003. Anexa registro da Anvisa e outros documentos para comprovar
as suas alegações. Lembra que as menções
a datas da Impala são vagas e posteriores à do registro
da Bee Bell. Quanto à cópia do elemento – um
carimbo de “Aprovado” – alega pura coincidência
de formato, o que considera natural em se tratando de um carimbo.
Ao estudar a documentação enviada pelas partes, a
relatora considerou não ser possível à Bee
Bell atribuir ao seu produto a condição de pioneirismo
do mercado.
Ela recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.
“Quem não gosta de BH tem seu jeito de governar”
Representação n. 103/04
Autora: Asa Comunicação
Anunciante e agência: Sindi-Ute e Ricardo Ribeiro Publicidade
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra b do Rice
Por entender ter havido perda de objeto, o relator recomendou arquivamento
desta representação que versava sobre questões
ligadas a direitos autorais de campanha de estímulo à
cidadania veiculada em vários meios de comunicação.
O relator havia concedido sustação liminar da campanha.
No julgamento, levou em conta a informação dos responsáveis
pela campanha, de que ela não mais será veiculada.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Concurso Estrelas de programa”
Representação nº 100/04
Autoras: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: NBC
Relator: Arthur Amorim
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, par. 1º, 2º
e 50, letra c do Código
O diretor executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética quanto à conformidade de ação
de merchandising em programa de TV de concurso intitulado “Novas
Estrelas do Programa”, para escolher crianças e adolescentes
para fazer “propaganda na TV”, prometendo cinco contratos
de R$ 50 mil aos vencedores. Para se inscrever, é preciso
pagar R$ 23.
O diretor do Conar questiona a conformidade da promoção
perante a CEF e a apresentação da oferta, uma vez
que envolve diretamente menores de idade.
A NBC enviou defesa ao Conar informando que o regulamento do concurso
encontra-se registrado em cartório de São Paulo.
Por não encontrar na defesa elementos que permitam comprovar
registro do concurso junto à CEF – o que é uma
exigência legal, já que o concurso implica em ônus
para o consumidor -, o relator recomendou a sustação
da ação, voto aceito por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Representação arquivada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relator: Pedro Kassab
Representação 122/04, “Renew Clinical –
O tratamento cosmético que faz o que nenhuma injeção…“.
Anunciante e agência: Avon e DPZ.
Fundamento: artigo 27, n. 1, letra a do Rice
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