Ano - 2004

MAIO/2004

Veja a seguir síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 6, 11 e 25, em São Paulo, 18 no Rio e 28 em Porto Alegre. Participaram das sessões os conselheiros Adilson Borges Queiroz, Alfredo Schertel, Agostinho Turbian, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Flavio Vormittag, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Flávia Romano, Geraldo Alonso Filho, Kleber de Almeida, Hélio Gama, José Francisco Queiroz, José Manoel Cascão Costa, Lula Vieira, Marcelo de Salles Gomes, Marcos Felipe Magalhães, Marcos Nogueira de Sá, Mariângela Toaldo, Mariangela Vassalo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nadja Sampaio, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Raul Correa, Renato Mesquita, Ricardo Rezende, Ricardo Gentilini, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rubens da Costa Santos e Rui Porto.


DIREITOS AUTORAIS

“Vivo – É pra você”

Representação nº 66/04
Autora: Telemar
Anunciante: Vivo
Relator: Luiz Carlos Galvão
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 41, 43 e 50, letra c do Código

A Telemar ingressa com representação contra a Vivo por considerar que esta, ao usar em campanha publicitária em mídia impressa, a expressão “É pra você” viola direitos autorais. A Telemar usou recentemente “31 é pra você” como assinatura de campanha institucional, tendo solicitado o seu registro no Inpi e Associação Brasileira de Propaganda. Houve concessão de medida liminar, sustando a veiculação da campanha da Vivo. Em sua defesa, a denunciada considera que não utiliza a expressão em tela no mesmo contexto criado e desenvolvido pela Telemar. Lembra ainda que a solicitação de registro da expressão não dá à denunciante direito de uso exclusivo e que as empresas não concorrem diretamente; uma atua em telefonia fixa; outra, em telefonia móvel. O relator recomendou a sustação da campanha. Para ele, dada a similaridade das expressões e por ambas atuarem em telefonia, há, sim, a possibilidade de confusão por parte dos consumidores. Seu voto foi aceito por unanimidade.


“Anúncio da cerveja Brahma com a expressão ‘experimentou’”

Representação nº 79/04
Autores: Schincariol e Fischer América
Anunciante e agência: Ambev e África
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32, 43 e 50,
letra b do Código e seu Anexo P

Schincariol e Fischer América contestam o uso pela concorrente Brahma e sua agência da expressão “experimentou” em filmes para a TV em diferentes tempos verbais. As denunciantes consideram que, por uma questão de eqüidade, comum na Justiça, também suas concorrentes devem ser impedidas de usar tal expressão em propaganda, já que a Schincariol, depois de ter apoiado todo o lançamento da cerveja Nova Schin no mote “Experimenta”, concordou em abrir mão dela, a partir da entrada em vigor das novas normas éticas para a publicidade de bebidas alcoólicas, no final de 2003. Ambev e África, em defesa enviada ao Conar, julgam os argumentos das denunciantes como “emocionais”. A maneira como a expressão foi utilizada nos filmes da Brahma são totalmente distintas das empregadas nos filmes da Nova Schin, não havendo apelo ao consumo. O relator recomendou a alteração. Para ele resta clara a anterioridade dos denunciantes no uso da expressão, largamente usada meses antes da edição das novas normas éticas e agora aproveitada de forma crítica e maliciosa pela Ambev e sua agência, configurando-se em propaganda comparativa e de uso de expressão de terceiros. Seu voto foi aceito por unanimidade.


“C&A News”

Representação nº 68/04
Autora: Competence
Agência: Avanti
Voto vencedor: Beto Philomena
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A Competence, agência de publicidade com sede em Porto Alegre, considera que teve idéia criativa sua apropriada pela Avanti na campanha C&A News. A campanha da Competence, assim como a da Avanti, usam elementos de diagramação das chamadas revistas de celebridades, ambas promovem vestuário e foram veiculadas em mídia impressa. Não houve defesa por parte da Avanti. A 6ª Câmara deliberou, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação, considerando as campanhas suficientemente distintas, mas registrou desagrado pela ausência de manifestação da Avanti, em uma ostensiva desconsideração ao Conar.


“Tim Light”

Representação nº 83/04
Autora: Vivo
Anunciante: Tim
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice

A Vivo considera deter direitos autorais sobre o uso da expressão light associada a planos de pagamento de ligações a partir de telefones celulares. A empresa lançou, em 2001, o Plano Light 50, tendo procedido ao depósito da marca perante o Inpi. A Tim, por sua vez, lançou este ano o plano Tim Light. Em sua defesa, a denunciada contra-argumenta, apresentando pedido de registro da expressão Extra Light em data anterior à da Vivo. O relator recomendou o arquivamento da representação. Para ele, a expressão não faz parte da estratégia de comunicação de denunciada e denunciante. Seu voto foi acolhido por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.


“Univali – Pra quem é careca”

Representação nº 99/04
Autora: Quorum
Anunciante e agência: Univali e Criação
Relatora: Mariângela Toaldo
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 41 e 50, letras a e c do Código

A Quorum, agência de publicidade com sede em Florianópolis, acusa a Univali, Universidade do Vale do Itajai e sua agência, Criação Design, de se utilizarem do mesmo conceito criativo da campanha criada por ela para a Escola Sapiraquá, em novembro de 2003. Para esta campanha, a Quorum criou o slogan “Existem muitas maneiras de fazer a cabeça de seu filho. A melhor delas é escolher uma escola que forma cidadãos”. Já em sua campanha, veiculada em abril, a Univali usa o slogan “Pra quem é cabeça”, expondo em suas peças – mídia exterior e folheteria – cabeças de jovens com diferentes caracterizações de grupos culturais, idêntica abordagem usada na apresentação da campanha criada pela Quorum, ainda que esta o faça em desenhos e aquela em fotos. Em sua defesa, a Univali tece várias críticas à conceituação da campanha da Escola Sapiraquá e também às motivações da denúncia, entre elas a de haver ligação familiar entre os proprietários da escola e da Quorum. No mérito considera que “ainda que tivesse havido plágio, os destinatários das campanhas são absolutamente distintos”. Considera como atenuantes de dano a distância no tempo entre uma e outra campanha – quatro meses – e o fato de os outdoors da Escola Sapiraquá terem sido veiculados apenas em um bairro de Florianópolis, enquanto a campanha da Univali teve alcance estadual. Finaliza a defesa considerando que a Univali não pode ser responsabilizada pela produção das peças de sua campanha, pois estas foram produzidas por sua agência, a Criação Design. A relatora não vê possibilidade de se negar que os conceitos criativos das duas campanhas sejam os mesmos. Por isso, propôs a sustação, voto aceito por unanimidade. A relatora recomendou ainda advertência à Univali e à Criação Design quanto à responsabilidade inerente às funções sociais do anunciante e agência. Neste particular, o voto da relatora foi acolhido por maioria pela 6ª Câmara, com sede em Porto Alegre.


RESPEITABILIDADE

“Chilli Beans”

Representação nº 54/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Chilli Beans e Fracta
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c do Código

Três consumidoras de São Paulo enviaram e-mail ao Conar protestando contra os termos de campanha em mídia exterior dos óculos Chilli Beans. Nas peças, fotos mostram jovens semidespidas algemadas e amarradas. Para as consumidoras, a campanha da Chilli Beans transgride padrões de decência, tanto mais ao serem expostas em mídia ao alcance de crianças e jovens. Chilli Beans e Fracta alegaram em sua defesa que a campanha, apesar de usar elementos fetichistas e modelos em poses insinuantes, não apela para a nudez, pornografia ou sugestão de violência. O relator sugeriu a sustação da exibição das peças em mídia exterior. “A liberdade de expressão do anunciante termina quando invade a liberdade de consumidores que ainda não têm discernimento para julgar mensagens adultas”, escreveu ele em seu voto, aceito por unanimidade.


PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA

Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Pedro Kassab
Representação 73/04, “Seu corpo modelado num suave balanço”.
Anunciante: Polimport.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º e 9º e 50, letra c do Código.
Representação 89/04, “Custa muito pouco sorrir para o mundo”.
Anunciante e agência: Vita Sorriso e Blu.
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código e seu Anexo G.
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“Xenicare – Elimina 30% da gordura dos alimentos”

Representação nº 356/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Roche e Pátria
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra c do Código

ACâmara Especial de Recursos agravou decisão de primeira instância, recomendando a sustação de filme para TV da Roche, promovendo medicamento sujeito à prescrição médica. Como se sabe, lei federal veda a publicidade em mídia de massa de tais medicamentos. A Roche e sua agência recorreram da decisão que sugeria a alteração do filme, reiterando seus argumentos de que o filme não promovia o conhecido medicamento, fartamente divulgado nos espaços editoriais da mídia, sendo apenas uma peça de natureza educativa. O relator inicia o seu voto descartando qualquer confusão em torno do filme e suas diferentes versões. Ele considerou que não se pode esconder, na peça, a intenção de comercializar um medicamento por meio de campanha educacional. Para ele não há como se falar em eliminação de gordura, emagrecimento e ainda juntar a palavra Xenicare sem lembrar automática e imediatamente o medicamento produzido pela Roche – o Xenical. Seu voto pela sustação foi acolhido por unanimidade. Para mais detalhes sobre a decisão de 1ª instância, consulte a edição de abril deste Boletim.


RESPONSABILIDADE SOCIAL

ANÚNCIO SUSTADO PELO CONSELHO DE ÉTICA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 87/04, “A melhor seleção de cervejas está no Pão de Açúcar”.
Anunciante: Pão de Açúcar.
Fundamentos: Artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código e seu Anexo P.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA


Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 51/04, “Vinhos Marcus James”.
Anunciante e agência: Aurora e Arauto.
Representação 84/04, “Conhaque Presidente”.
Anunciante: Vinhos Salton.
Representação 92/04, “Der Braumeister – se você gosta de cerveja tanto quanto…”.
Anunciante e agência: Der Braumeister e Stimma.
Fundamentos para as decisões: Artigos 1º, 3º e 50, letras a e c do Código e seus
Anexos A e P.

REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 88/04, “Dreher – Bombeiro”.
Anunciante e agência: United e DPZ
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO
DE ÉTICA


Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz e Pedro Renato Eckersdorff
Representação 9/04, em recurso ordinário, anúncio da Nova Schin com a frase “Experimenta
com moderação”.
Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América.
Representação 12/04, em recurso ordinário, anúncio em revista da Nova Schin com a frase
“Experimenta com moderação”.
Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América. (Para mais detalhes sobre estes dois
casos, veja a edição de abril do Boletim do Conar.)
Representação 80/04, “Drury´s – Prove esta amizade”.
Anunciante e agência: Campari e DPZ
Representação 86/04, “Peça um Presidente e bola pra frente”.
Anunciante: Vinhos Salton.
Fundamentos para as decisões: Artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código e seus Anexos A e P.

REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 88/04, “Dreher – Bombeiro”.
Anunciante e agência: United e DPZ
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice.

“Renault – Abelha”

Representação nº 74/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Lowe
Relator: José Manuel Cascão Costa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Para consumidor de Petrópolis (RJ), anúncio para a TV da Renault, onde uma abelhinha fica presa dentro de um dos carros da marca, contém sugestão de velocidade excessiva. Em sua defesa, anunciante e agência negam a interpretação do consumidor, apelando para a comicidade e a alegoria para demonstrar a potência do veículo. O relator iniciou seu voto louvando o zelo do consumidor, que já fez outras denúncias de igual teor ao Conselho de Ética, dada a elevada mortalidade nas ruas e estradas brasileiras a partir de acidentes automobilísticos. Mas propôs o arquivamento da representação por considerar que o filme não apresenta manobras arriscadas e que a sensação de velocidade é dada mais por efeitos de câmera do que pelo deslocamento real do veículo. Seu voto foi aceito por unanimidade.


“Pepsi – A pegada”

Representação nº 57/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A 1ª Câmara do Conselho de Ética, em decisão unânime, arquivou representação aberta a partir de solicitação de consumidora de Londrina (PR) que considerou que campanha da Pepsi em mídia impressa e eletrônica trata com superficialidade o adultério. ACâmara seguiu recomendação do relator, que não viu dano ao Código na campanha.


“Becel – Viva com todo coração”

Representação nº 94/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Após uma serenata para a mulher amada, um homem escala dois ou três andares de um edifício, onde ela o aguarda. O filme para a TV da Becel provocou manifestação do diretor executivo do Conar, argüindo o Conselho de Ética se a escalada do homem não encerra exemplo perigoso e deseducativo. O relator da representação aceitou os termos da defesa enviada pela Unilever e sua agência, de que se trata de um comercial lúdico e com apelo romântico, e propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“New Ville – viva melhor aqui”

Representação 347/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Consórcio de
Urbanização Santana e Grey Brasil
Relator: Orlando Marques
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos
1º, 2º e 50, letra b do Código

A New Ville e Grey Brasil recorreram da decisão de primeira instância, pela alteração de anúncio em jornal de lançamento imobiliário. No entender dos conselheiros, o anúncio continha informações pouco precisas sobre a localização do empreendimento. Anunciante e agência ingressaram com recurso, mas viram a decisão inicial confirmada por maioria de votos pela Câmara Especial de Recursos, atendendo a sugestão do relator. Mais informações na edição de março deste Boletim.


“Monsanto – se você já pensou num mundo melhor…”

Representação 357/03, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores (Idec e outros)
Anunciante e agência: Monsanto e Fischer América
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 27, par. 1º, 2º e 50, letra b do Código e seu Anexo H

ACâmara Especial de Recursos confirmou, por maioria, decisão de primeira instância, pela alteração de campanha da Monsanto, divulgando o conceito das sementes transgênicas. ACâmara considerou que, dada a complexidade e importância do tema, não pode prosperar a divulgação de campanha que leve a entendimento definitivo de questão ainda em aberto nos meios científicos. Saiba mais sobre esta representação na edição de março deste Boletim.


“Qual é o seu desejo? Click 21”

Representação nº 36/04, em recurso ordinário
Autores: Brasil Telecom e Ibest
Anunciante: Embratel e Click 21
Relator: Lula Vieira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

ACâmara Especial de Recursos reviu decisão inicial pela alteração de anúncio em jornal da Embratel, promovendo seus serviços de internet grátis. Os conselheiros acolheram ponto de vista do relator e votaram por unanimidade pelo arquivamento da representação. Mais detalhes sobre este caso na edição de abril deste Boletim.


“GSM – Oi”

Representação nº 42/04
Autora: Tim
Anunciante: Oi
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração em mídia eletrônica e folhetos e sustação em mídia exterior
Fundamento: Artigos 4º, 27, 32 e 50, letras b e c do Código

A Tim considera-se vítima de concorrência desleal e publicidade enganosa em campanha para a TV com o que julga ser afirmação inverídica sobre a cobertura geográfica da Oi, sua concorrente no mercado de telefonia celular. A Tim queixa-se também de placas afixadas em trechos paulistas da Via Dutra, dando conta da cobertura da Oi, quando esta só é possível a partir de roaming com a Tim, e folheto sobre roaming internacional dando conta sobre coberturas e facilidades que não estariam disponíveis. Além disso, a Tim contesta a afirmação da Oi, de que possui a melhor e a maior cobertura no estado de São Paulo, onde não está licenciada para operar. E nos estados do Amapá, Amazonas e Pará, a Oi não possui, ao contrário do que afirma, a maior cobertura de rede GSM, cabendo esta primazia à Tim. Em reunião de conciliação realizada na sede do Conar, em São Paulo, Oi prometeu providências, algumas delas aceitas, outras não, pela Tim. Levado a julgamento pela 2ª Câmara do Conselho de Ética, prevaleceu, por unanimidade, o voto do relator, a saber:
a) o folheto versando sobre o roaming internacional da Oi deverá ser alterado;
b) também devem sofrer alteração os anúncios em que não possam ser comprovados a melhor ou
maior cobertura GSM;
c) sustação da exibição das placas de mídia exterior em locais onde a rede não pertença à Oi.


“Como vai você?”

Representação nº 56/04
Autora: Telemar
Anunciante: Embratel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafo 1º, 2º e 3º letra a, 32 letras a, c e f, e 50, letra b do Código

A Telemar protesta contra uso da frase “…nas ligações pra pertinho a Embratel tem sempre o menor preço” em filmes para a TV. A Telemar argumenta que oferece tarifas mais baixas que as da Embratel nas ligações interurbanas entre inúmeras cidades fluminenses, inclusive em um trecho mencionado como exemplo num dos filmes da concorrente. Houve concessão de liminar pelo relator, sustando a exibição da campanha, enquanto se aguardava pela defesa. Nesta, a Embratel explica o que deve ser considerado ligações “pra pertinho” – aquelas entre cidades distantes não mais do que 100 km – e sustenta a sua afirmação de que tem as menores tarifas. Anexa tabela comparativa de custos. Para o relator, a Embratel “criou um senso de distância informal e próprio, não importando que esse senso seja imensurável, genérico, indefinido e sujeito a exceções. Trata-se, portanto, do uso de uma expressão de forma irresponsável e absolutamente não comprovável, ferindo o Código Ético Publicitário”. Ele recomendou a alteração da campanha, voto aceito por unanimidade.


“Oi – Chat BBB e Big Spy”

Representação nº 43/04
Autora: Embratel
Anunciante: Oi
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A Embratel considerou insuficientes as informações relativas ao uso e à tarifação de serviço oferecido em vinhetas para a TV e internet pela Oi, envolvendo o reality show Big Brother Brasil IV. Segundo a denúncia, as informações são confusas e pouco esclarecedoras. Em sua defesa, a Oi ponderou que o formato de vinheta não permite detalhar, além de certo limite, toda a complexidade das tarifas cobradas pelo serviço, que depende, antes de tudo, da localidade e forma a partir da qual o usuário fará a chamada. Já na internet, Oi considera adequada e correta a forma como foram apresentadas as condições do serviço. O relator deu razão à Oi, recomendando o arquivamento da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade pela 1ª Câmara.


“Livre – O telefone fixo da Embratel”

Representação nº 60/04
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 9º, 27, 29, 32 e 50, letra b do Código

Esta denúncia proposta pela Telefônica contra a Embratel repete, em geral, os termos da representação nº 44/04 (veja nas representações julgadas em abril) versando, desta vez, sobre spot em rádios veiculado em emissoras de Campinas e Bauru (SP). A Telefônica considera que, além dos problemas já relatados na representação anterior, o formato do spot torna ainda mais difícil ao consumidor entender os contornos da oferta e o fato de a relação comercial estar se estabelecendo com a Vésper, e não com a Embratel. Reforça a compreensão errônea, no entender da Telefônica, o fato de o texto do spot ser lido pela garotapropaganda da Embratel. A Embratel, em sua defesa, nega qualquer ardil contra o consumidor na oferta proposta e considera ser fato notório a aquisição por ela das operações da Vésper. O relator propôs a alteração, voto aceito por maioria, visando esclarecer ao consumidor sobre a real abrangência do nome Vésper no produto/serviço oferecido.


“Oi – ligações gratuitas nos finais de semana”

Representação nº 64/03, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Oi
Relator: Paulo Chueiri
Voto vencedor em 1ª instância: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra b do Código

O Conselho Superior do Conar propôs representação ética contra campanha da Oi, a partir de pedido de verificação de conformidade por parte da Anatel. Na campanha, a Oi promete ligações gratuitas entre celulares da empresa pelos próximos 31 anos. Houve inicialmente instauração de rito investigatório, de forma a reunir mais informações sobre a campanha. Entre outros argumentos, a Anatel baseou sua denúncia no fato de a licença concedida à Oi ser de quinze anos, prorrogáveis apenas uma vez. A Oi contra-argumentou, dizendo entender que a licença para exploração de serviços de telefonia celular pode ser prorrogada por prazo indeterminado. Transformado em processo contencioso, recebeu-se a defesa da Oi, onde esta informa considerar que o prazo da licença vale para determinada faixa de freqüência, e nada impede que a empresa continue prestando serviços em outra faixa. Informa ainda que a não - renovação da licença tem caráter de penalidade, e não de mera faculdade da autoridade e que apesar de o Termo de Autorização mencionar o prazo de quinze anos, a Lei Geral de Telecomunicações assegura à prestadora de serviços o direito de postular a utilização da radiofreqüência por até vinte anos, prorrogáveis por igual período. Em primeira instância, por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou a alteração da campanha, no sentido de situar o prazo de validade da promoção dentro do período de concessão em vigor. A Oi não aceitou a decisão, ingressando com recurso ordinário. Pondera a anunciante que a oferta é legítima, sustentável, repisando os argumentos técnicos já apresentados, considerando inequívoco que não há impedimento de que os serviços de telefonia celular oferecidos por ela seja estendidos por prazo de 31 anos ou mais. Informa ainda a Oi que, no pior dos cenários, caso sua licença seja cancelada antes de 31 anos, caberia a ela indenizar todos os clientes que aderiram à promoção. O relator não viu motivos para alterar a decisão inicial. Para ele, fica claro que o prazo de 31 anos é viável, porém impossível de ser plenamente garantido como, nota ele, é ressalvado no próprio regulamento da promoção, o que não consta das peças da campanha. Seu voto foi aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.


“Pense 14, fale 14, ligue 14”

Representação nº 71/04
Autora: Embratel
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 27 par. 1º e 2º, e 50, letra b do Código

A Embratel considera que frase “Agora você liga de casa, do trabalho, do celular e do orelhão pra qualquer lugar do Brasil e do mundo com apenas um número, o 14 da Brasil Telecom” empregada em filme para a TV encerra enganosidade, na medida em que não é apenas o uso do 14 que permite tais ligações à distância. Depois de tentar uma reunião conciliatória, o relator recomendou a sustação liminar do comercial, enquanto aguardava pela defesa da Brasil Telecom. Nesta, o anunciante considera que a denúncia da Embratel distorce a interpretação mais lógica e clara do filme, procurando apenas evitar que o consumidor tome conhecimento de mais uma opção para
ligações interurbanas e internacionais. O relator recomendou alteração. Ele entendeu que, ainda que involuntariamente, os termos do filme podem, de fato, levar o consumidor a engano pelo uso da palavra “apenas” na frase em questão. “Cabe à Brasil Telecom e sua agência redigir seus comerciais de forma mais precisa, sem dupla interpretação, ainda mais quando esta dubiedade pode prejudicar seus concorrentes”, escreveu o relator em seu voto, aceito por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de Ética.

“Ponto Frio cobre o que é bonzãopara você”

Representação nº 75/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ponto Frio e DM9DDB
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração agravada com
advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos
1º, 2º e 3, e 50, letras a e b do Código

Dois consumidores escreveram ao Conar protestando contra claim da campanha em TV, onde se promete cobrir ofertas da concorrência. Ambos relataram experiências frustradas em conseguir os benefícios prometidos. A defesa nega razão aos consumidores e afirma que todos os contornos da promoção estão expressos nos anúncios de jornal, TV e internet. Ponderando os argumentos das partes, o relator recomendou alteração, agravada com advertência ao Ponto Frio e DM9DDB, de forma a realçar as condições da promoção.


“Dicas de economia Telemar”

Representação nº 77/04
Autora: Tim
Anunciante: Telemar
Relator: Marcelo Salles Gomes
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 4º, 27, 32 e 50, letras a e b do Código

A Tim representa contra folheto da Telemar, considerando que contém comparações de tarifas para ligações telefônicas que podem levar o consumidor a engano. Argumenta a Tim que as tarifas apresentadas no folheto são aquelas praticadas no Rio de Janeiro, sendo o folheto distribuído em mais de dez outros estados, comparando tarifas de telefonia fixa com as de telefonia móvel e cometendo imprecisão nos valores divulgados. A Telemar nega as acusações e informa que o folheto não está mais sendo distribuído. O relator, em seu voto, disse ter visto uma série de falhas no folheto, começando pela forma como foram apresentadas as tarifas e como foram selecionadas. Por isso, propôs a alteração das peças e advertência à Telemar, voto aceito por unanimidade.


“31 – Crédito para ligações locais”

Representação nº 96/04
Autora: Intelig
Anunciante: Telemar
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Intelig protesta contra filme para a TV da Telemar, onde esta oferece crédito em ligações locais a partir do uso do prefixo da empresa em ligações entre telefones fixos e celulares. Para a Intelig, o filme induz o consumidor a erro. Em sua defesa, a Telemar descarta a hipótese de confusão e afirma que todos as condições da oferta estão expressas no filme. Por maioria de votos, a 6ª Câmara do Conselho de Ética votou pelo arquivamento da representação.


CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

“Pepsi Twist – todo o sabor de Pepsi com o toque do limão”

Representação nº 58/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 37 e 50, letra b do Código

A 1ª Câmara do Conselho de Ética, por maioria de votos, atendendo a parecer do relator, recomendou a alteração do filme para a TV de Pepsi Twist, onde uma mulher se apaixona por um limão. A última cena do filme mostra roupas e cascas jogadas ao chão e uma cama balançando em movimentos peculiares. O filme atraiu os protestos de consumidores de Salvador, Itapetininga, Ribeirão Preto, Porto Alegre e Londrina, que o consideraram inadequado e com apelo excessivo à sensualidade, tanto mais por tratar de produtos consumidos por crianças e adolescentes. Em sua defesa, anunciante e agência argumentam que o produto é destinado a público adulto e que o comercial foi veiculado em horário compatível. Vai adiante, considerando o enredo do filme de tal forma surrealista que sua compreensão escapa às crianças. Em respeito às opiniões de consumidores, os denunciados informaram estar retirando o filme do ar e que só voltariam a exibi-lo sem a cena final. O relator entendeu excessiva a cena final, daí seu voto.


“Speedy – Pitágoras”

Representação nº 55/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 20, 37 e 50, letra b do Código

Oito consumidores de várias cidades de São Paulo e também de Vitória, escreveram ao Conar protestando contra os termos de filme para a TV do Speedy, onde um garoto regride à idade da pedra por não ter acesso à internet de banda larga, serviço oferecido pelo anunciante. Os consumidores consideraram ainda o anúncio preconceituoso e desrespeitoso para com a figura do professor. Anunciante e agência se defenderam, negando tal interpretação, considerando a peça apenas um filme que apela para o bom humor. Por maioria de votos, a 1ª Câmara deliberou pela alteração. O voto vencedor levou em conta que a transfiguração do garoto sem acesso à internet em troglodita pode dar margem a situações de constrangimento.


“Tamanco Rouge”

Representação nº 59/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e Escala
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Para consumidora de Belo Horizonte, filme para a TV da Grendene promovendo o tamanco Rouge é inadequado, podendo induzir crianças e adolescentes a iludir-se, acreditando que o uso do tamanco é capaz de transformar o usuário em cantoras bonitas e famosas. O relator aceitou os termos da defesa, de que nem mesmo crianças de pouca idade deixarão de entender que o comercial alude a uma fantasia e propôs o arquivamento. Seu voto foi aceito por unanimidade.


“Embratel – Faz um 21 (ligação bloqueada)”

Representação nº 289/03, em recurso
ordinário
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

ACâmara Especial de Recursos decidiu, por maioria de votos, rever decisão de primeira instância e recomendar o arquivamento da representação aberta a pedido da Telefônica e sua agência, que se sentiram atingidas por filme para a TV da Embratel, onde esta sugere estar sendo alvo de boicote por parte de concorrentes. Veja mais informações sobre a decisão de primeira instância na edição 159 deste Boletim. ACâmara aceitou as ponderações do recurso, considerando que o filme da Embratel não fere os preceitos do Código Ético Publicitário.


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“A internet grátis com a qualidade Embratel”

Representação nº 35/04, em recurso ordinário
Autores: Assist Telefônica e Newcomm Bates
Representação nº 37/04, em recurso ordinário
Autor: Ibest
Representação nº 38/04, em recurso ordinário
Autor: IG
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Voto vencedor: Helio Gama
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, par. 2º, 32, letras f e g, 43 e 50, letra b do Código

Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou decisão de primeira instância e recomendou a alteração de filme para a TV onde a Embratel oferece serviços de internet grátis. No filme, a gênia-símbolo da empresa repetidas vezes lamenta a oferta dos concorrentes da Embratel com um “hiiii”. Itelefônica, Ibest e IG, em queixas separadas ao Conar, consideraram-se atingidas de forma denegritória pelo filme. Para mais detalhes, veja edição de abril deste Boletim. ACâmara considerou vulnerada a ética publicitária pelo uso da frase “se a sua internet grátis já começa com ‘hi’…”, alusão inegável à marca de concorrentes.


PROPAGANDA COMPARATIVA

“Você faz quase tudo por quase nada”

Representação nº 39/04
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º, e 50, letra b do Código

A Embratel contesta a validade das tarifas anunciadas para ligações locais a partir de aparelhos fixos da Telefônica em série de filmes para a TV e spot de rádio. Segundo a Embratel, as tarifas – de nove centavos – não podem ser praticadas “em todo o universo de ligações de quatro minutos”. Houve reunião de conciliação promovida no Conar, a partir da qual a Telefônica alterou seus filmes. Tais alterações, no entanto, não foram consideradas satisfatórias pela Embratel, que reafirmou os termos da sua denúncia, provocando sustação liminar de exibição da campanha enquanto se aguardava pelos termos da defesa da Telefônica e sua agência. Nesta, argumentam que “a idéia perseguida pelos anúncios é a da conscientização das características da unidade de medição/tarifação das chamadas locais que realiza, estas mensuradas em pulsos”, informando sua duração – quatro minutos – e valor – nove centavos – e que “o móvel dos anúncios é o correto estabelecimento do conceito custo/benefício da chamada local”. Para o relator, informações imprecisas e de difícil compreensão fazem parte da tradição publicitária do segmento de telecomunicações. Ele propôs alteração dos filmes, como aumento dos letterings explicativos das condições e limitações da tarifa anunciada. Seu voto foi aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.


“Qual é o seu desejo?”


Representação nº 53/04
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, par. 1º, 2º, letra a, 32, letras a, c, f e h, e 50, letra b do Código

A Telefônica considera-se vítima de comparação antiética de tarifas em outdoor da Embratel, vazado nos seguintes termos: “Qual é o seu desejo? As melhores tarifas DDI? Faz um 21”, e ilustrado pela foto da gênia-símbolo da campanha. O argumento da Telefônica é que o tom do anúncio é imperativo, não dando oportunidade ao consumidor de comparar tarifas. Houve tentativa de conciliação promovida pelo Conar, mas sem acordo entre as partes. Em sua defesa, a Embratel alude a um telefone para informações constante do anúncio, admite certo exagero na apresentação dos seus serviços mas considera que o outdoor não abusa da confiança do consumidor. Em seu voto, o relator lembrou que, na propaganda de serviços de telefonia, exageros se tornaram uma prática, “seja na formulação dos apelos publicitários, seja no teor das representações, seja nos argumentos da defesa”. “Exageramos”, prossegue o relator, “quando subestimamos o consumidor. Ele está distante de ser uma vítima inocente das artimanhas da comunicação, mas está igualmente distante do acesso irrestrito a todas as informações sobre telefonia.” Ele recomendou a alteração do outdoor da Embratel, de forma a especificar com mais clareza a expressão “melhores tarifas”. Seu voto foi aceito por maioria pela 3ª Câmara do Conselho de Ética.

  

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