| Veja a seguir síntese
dos acórdãos das representações julgadas
durante o mês de maio pelo Conselho de Ética do Conar
em reuniões realizadas dias 6, 11 e 25, em São Paulo,
18 no Rio e 28 em Porto Alegre. Participaram das sessões
os conselheiros Adilson Borges Queiroz, Alfredo Schertel, Agostinho
Turbian, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro,
Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto,
Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro,
Ercy Pereira Torma, Flavio Vormittag, Fernando Soares de Camargo,
Francisco Marin, Flávia Romano, Geraldo Alonso Filho, Kleber
de Almeida, Hélio Gama, José Francisco Queiroz, José
Manoel Cascão Costa, Lula Vieira, Marcelo de Salles Gomes,
Marcos Felipe Magalhães, Marcos Nogueira de Sá, Mariângela
Toaldo, Mariangela Vassalo, Mário Oscar Chaves de Oliveira,
Nadja Sampaio, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo
Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Percival Caropreso, Raul Correa, Renato Mesquita, Ricardo Rezende,
Ricardo Gentilini, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rubens
da Costa Santos e Rui Porto.
DIREITOS AUTORAIS
“Vivo – É pra você”
Representação nº 66/04
Autora: Telemar
Anunciante: Vivo
Relator: Luiz Carlos Galvão
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 41, 43 e 50, letra c do Código
A Telemar ingressa com representação contra a Vivo
por considerar que esta, ao usar em campanha publicitária
em mídia impressa, a expressão “É pra
você” viola direitos autorais. A Telemar usou recentemente
“31 é pra você” como assinatura de campanha
institucional, tendo solicitado o seu registro no Inpi e Associação
Brasileira de Propaganda. Houve concessão de medida liminar,
sustando a veiculação da campanha da Vivo. Em sua
defesa, a denunciada considera que não utiliza a expressão
em tela no mesmo contexto criado e desenvolvido pela Telemar. Lembra
ainda que a solicitação de registro da expressão
não dá à denunciante direito de uso exclusivo
e que as empresas não concorrem diretamente; uma atua em
telefonia fixa; outra, em telefonia móvel. O relator recomendou
a sustação da campanha. Para ele, dada a similaridade
das expressões e por ambas atuarem em telefonia, há,
sim, a possibilidade de confusão por parte dos consumidores.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Anúncio da cerveja Brahma com a expressão
‘experimentou’”
Representação nº 79/04
Autores: Schincariol e Fischer América
Anunciante e agência: Ambev e África
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32, 43 e 50,
letra b do Código e seu Anexo P
Schincariol e Fischer América contestam o uso pela concorrente
Brahma e sua agência da expressão “experimentou”
em filmes para a TV em diferentes tempos verbais. As denunciantes
consideram que, por uma questão de eqüidade, comum na
Justiça, também suas concorrentes devem ser impedidas
de usar tal expressão em propaganda, já que a Schincariol,
depois de ter apoiado todo o lançamento da cerveja Nova Schin
no mote “Experimenta”, concordou em abrir mão
dela, a partir da entrada em vigor das novas normas éticas
para a publicidade de bebidas alcoólicas, no final de 2003.
Ambev e África, em defesa enviada ao Conar, julgam os argumentos
das denunciantes como “emocionais”. A maneira como a
expressão foi utilizada nos filmes da Brahma são totalmente
distintas das empregadas nos filmes da Nova Schin, não havendo
apelo ao consumo. O relator recomendou a alteração.
Para ele resta clara a anterioridade dos denunciantes no uso da
expressão, largamente usada meses antes da edição
das novas normas éticas e agora aproveitada de forma crítica
e maliciosa pela Ambev e sua agência, configurando-se em propaganda
comparativa e de uso de expressão de terceiros. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
“C&A News”
Representação nº 68/04
Autora: Competence
Agência: Avanti
Voto vencedor: Beto Philomena
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Competence, agência de publicidade com sede em Porto Alegre,
considera que teve idéia criativa sua apropriada pela Avanti
na campanha C&A News. A campanha da Competence, assim como a
da Avanti, usam elementos de diagramação das chamadas
revistas de celebridades, ambas promovem vestuário e foram
veiculadas em mídia impressa. Não houve defesa por
parte da Avanti. A 6ª Câmara deliberou, por maioria de
votos, pelo arquivamento da representação, considerando
as campanhas suficientemente distintas, mas registrou desagrado
pela ausência de manifestação da Avanti, em
uma ostensiva desconsideração ao Conar.
“Tim Light”
Representação nº 83/04
Autora: Vivo
Anunciante: Tim
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra a do Rice
A Vivo considera deter direitos autorais sobre o uso da expressão
light associada a planos de pagamento de ligações
a partir de telefones celulares. A empresa lançou, em 2001,
o Plano Light 50, tendo procedido ao depósito da marca perante
o Inpi. A Tim, por sua vez, lançou este ano o plano Tim Light.
Em sua defesa, a denunciada contra-argumenta, apresentando pedido
de registro da expressão Extra Light em data anterior à
da Vivo. O relator recomendou o arquivamento da representação.
Para ele, a expressão não faz parte da estratégia
de comunicação de denunciada e denunciante. Seu voto
foi acolhido por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho
de Ética.
“Univali – Pra quem é careca”
Representação nº 99/04
Autora: Quorum
Anunciante e agência: Univali e Criação
Relatora: Mariângela Toaldo
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 41 e 50, letras a e c do Código
A Quorum, agência de publicidade com sede em Florianópolis,
acusa a Univali, Universidade do Vale do Itajai e sua agência,
Criação Design, de se utilizarem do mesmo conceito
criativo da campanha criada por ela para a Escola Sapiraquá,
em novembro de 2003. Para esta campanha, a Quorum criou o slogan
“Existem muitas maneiras de fazer a cabeça de seu filho.
A melhor delas é escolher uma escola que forma cidadãos”.
Já em sua campanha, veiculada em abril, a Univali usa o slogan
“Pra quem é cabeça”, expondo em suas peças
– mídia exterior e folheteria – cabeças
de jovens com diferentes caracterizações de grupos
culturais, idêntica abordagem usada na apresentação
da campanha criada pela Quorum, ainda que esta o faça em
desenhos e aquela em fotos. Em sua defesa, a Univali tece várias
críticas à conceituação da campanha
da Escola Sapiraquá e também às motivações
da denúncia, entre elas a de haver ligação
familiar entre os proprietários da escola e da Quorum. No
mérito considera que “ainda que tivesse havido plágio,
os destinatários das campanhas são absolutamente distintos”.
Considera como atenuantes de dano a distância no tempo entre
uma e outra campanha – quatro meses – e o fato de os
outdoors da Escola Sapiraquá terem sido veiculados apenas
em um bairro de Florianópolis, enquanto a campanha da Univali
teve alcance estadual. Finaliza a defesa considerando que a Univali
não pode ser responsabilizada pela produção
das peças de sua campanha, pois estas foram produzidas por
sua agência, a Criação Design. A relatora não
vê possibilidade de se negar que os conceitos criativos das
duas campanhas sejam os mesmos. Por isso, propôs a sustação,
voto aceito por unanimidade. A relatora recomendou ainda advertência
à Univali e à Criação Design quanto
à responsabilidade inerente às funções
sociais do anunciante e agência. Neste particular, o voto
da relatora foi acolhido por maioria pela 6ª Câmara,
com sede em Porto Alegre.
RESPEITABILIDADE
“Chilli Beans”
Representação nº 54/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Chilli Beans e Fracta
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra c
do Código
Três consumidoras de São Paulo enviaram e-mail ao
Conar protestando contra os termos de campanha em mídia exterior
dos óculos Chilli Beans. Nas peças, fotos mostram
jovens semidespidas algemadas e amarradas. Para as consumidoras,
a campanha da Chilli Beans transgride padrões de decência,
tanto mais ao serem expostas em mídia ao alcance de crianças
e jovens. Chilli Beans e Fracta alegaram em sua defesa que a campanha,
apesar de usar elementos fetichistas e modelos em poses insinuantes,
não apela para a nudez, pornografia ou sugestão de
violência. O relator sugeriu a sustação da exibição
das peças em mídia exterior. “A liberdade de
expressão do anunciante termina quando invade a liberdade
de consumidores que ainda não têm discernimento para
julgar mensagens adultas”, escreveu ele em seu voto, aceito
por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Pedro Kassab
Representação 73/04, “Seu corpo modelado num
suave balanço”.
Anunciante: Polimport.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º, 2º
e 9º e 50, letra c do Código.
Representação 89/04, “Custa muito pouco sorrir
para o mundo”.
Anunciante e agência: Vita Sorriso e Blu.
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código
e seu Anexo G./
“Xenicare – Elimina 30% da gordura dos alimentos”
Representação nº 356/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Roche e Pátria
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra c do Código
ACâmara Especial de Recursos agravou decisão de primeira
instância, recomendando a sustação de filme
para TV da Roche, promovendo medicamento sujeito à prescrição
médica. Como se sabe, lei federal veda a publicidade em mídia
de massa de tais medicamentos. A Roche e sua agência recorreram
da decisão que sugeria a alteração do filme,
reiterando seus argumentos de que o filme não promovia o
conhecido medicamento, fartamente divulgado nos espaços editoriais
da mídia, sendo apenas uma peça de natureza educativa.
O relator inicia o seu voto descartando qualquer confusão
em torno do filme e suas diferentes versões. Ele considerou
que não se pode esconder, na peça, a intenção
de comercializar um medicamento por meio de campanha educacional.
Para ele não há como se falar em eliminação
de gordura, emagrecimento e ainda juntar a palavra Xenicare sem
lembrar automática e imediatamente o medicamento produzido
pela Roche – o Xenical. Seu voto pela sustação
foi acolhido por unanimidade. Para mais detalhes sobre a decisão
de 1ª instância, consulte a edição de abril
deste Boletim.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
ANÚNCIO SUSTADO PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 87/04, “A melhor seleção
de cervejas está no Pão de Açúcar”.
Anunciante: Pão de Açúcar.
Fundamentos: Artigos 1º, 3º e 50, letra c do Código
e seu Anexo P.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO AGRAVADA POR
ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 51/04, “Vinhos Marcus James”.
Anunciante e agência: Aurora e Arauto.
Representação 84/04, “Conhaque Presidente”.
Anunciante: Vinhos Salton.
Representação 92/04, “Der Braumeister –
se você gosta de cerveja tanto quanto…”.
Anunciante e agência: Der Braumeister e Stimma.
Fundamentos para as decisões: Artigos 1º, 3º e
50, letras a e c do Código e seus
Anexos A e P.
REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE
ÉTICA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 88/04, “Dreher – Bombeiro”.
Anunciante e agência: United e DPZ
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA
PELO CONSELHO
DE ÉTICA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: José Francisco Queiroz e Pedro Renato Eckersdorff
Representação 9/04, em recurso ordinário, anúncio
da Nova Schin com a frase “Experimenta
com moderação”.
Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América.
Representação 12/04, em recurso ordinário,
anúncio em revista da Nova Schin com a frase
“Experimenta com moderação”.
Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América.
(Para mais detalhes sobre estes dois
casos, veja a edição de abril do Boletim do Conar.)
Representação 80/04, “Drury´s –
Prove esta amizade”.
Anunciante e agência: Campari e DPZ
Representação 86/04, “Peça um Presidente
e bola pra frente”.
Anunciante: Vinhos Salton.
Fundamentos para as decisões: Artigos 1º, 3º e
50, letra c do Código e seus Anexos A e P.
REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE
ÉTICA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 88/04, “Dreher – Bombeiro”.
Anunciante e agência: United e DPZ
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice.
“Renault – Abelha”
Representação nº 74/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Lowe
Relator: José Manuel Cascão Costa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Para consumidor de Petrópolis (RJ), anúncio para
a TV da Renault, onde uma abelhinha fica presa dentro de um dos
carros da marca, contém sugestão de velocidade excessiva.
Em sua defesa, anunciante e agência negam a interpretação
do consumidor, apelando para a comicidade e a alegoria para demonstrar
a potência do veículo. O relator iniciou seu voto louvando
o zelo do consumidor, que já fez outras denúncias
de igual teor ao Conselho de Ética, dada a elevada mortalidade
nas ruas e estradas brasileiras a partir de acidentes automobilísticos.
Mas propôs o arquivamento da representação por
considerar que o filme não apresenta manobras arriscadas
e que a sensação de velocidade é dada mais
por efeitos de câmera do que pelo deslocamento real do veículo.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Pepsi – A pegada”
Representação nº 57/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A 1ª Câmara do Conselho de Ética, em decisão
unânime, arquivou representação aberta a partir
de solicitação de consumidora de Londrina (PR) que
considerou que campanha da Pepsi em mídia impressa e eletrônica
trata com superficialidade o adultério. ACâmara seguiu
recomendação do relator, que não viu dano ao
Código na campanha.
“Becel – Viva com todo coração”
Representação nº 94/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Após uma serenata para a mulher amada, um homem escala dois
ou três andares de um edifício, onde ela o aguarda.
O filme para a TV da Becel provocou manifestação do
diretor executivo do Conar, argüindo o Conselho de Ética
se a escalada do homem não encerra exemplo perigoso e deseducativo.
O relator da representação aceitou os termos da defesa
enviada pela Unilever e sua agência, de que se trata de um
comercial lúdico e com apelo romântico, e propôs
o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“New Ville – viva melhor aqui”
Representação 347/03, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Consórcio de
Urbanização Santana e Grey Brasil
Relator: Orlando Marques
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos
1º, 2º e 50, letra b do Código
A New Ville e Grey Brasil recorreram da decisão de primeira
instância, pela alteração de anúncio
em jornal de lançamento imobiliário. No entender dos
conselheiros, o anúncio continha informações
pouco precisas sobre a localização do empreendimento.
Anunciante e agência ingressaram com recurso, mas viram a
decisão inicial confirmada por maioria de votos pela Câmara
Especial de Recursos, atendendo a sugestão do relator. Mais
informações na edição de março
deste Boletim.
“Monsanto – se você já pensou num
mundo melhor…”
Representação 357/03, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores (Idec e outros)
Anunciante e agência: Monsanto e Fischer América
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 27, par. 1º,
2º e 50, letra b do Código e seu Anexo H
ACâmara Especial de Recursos confirmou, por maioria, decisão
de primeira instância, pela alteração de campanha
da Monsanto, divulgando o conceito das sementes transgênicas.
ACâmara considerou que, dada a complexidade e importância
do tema, não pode prosperar a divulgação de
campanha que leve a entendimento definitivo de questão ainda
em aberto nos meios científicos. Saiba mais sobre esta representação
na edição de março deste Boletim.
“Qual é o seu desejo? Click 21”
Representação nº 36/04, em recurso ordinário
Autores: Brasil Telecom e Ibest
Anunciante: Embratel e Click 21
Relator: Lula Vieira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
ACâmara Especial de Recursos reviu decisão inicial
pela alteração de anúncio em jornal da Embratel,
promovendo seus serviços de internet grátis. Os conselheiros
acolheram ponto de vista do relator e votaram por unanimidade pelo
arquivamento da representação. Mais detalhes sobre
este caso na edição de abril deste Boletim.
“GSM – Oi”
Representação nº 42/04
Autora: Tim
Anunciante: Oi
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração em mídia eletrônica
e folhetos e sustação em mídia exterior
Fundamento: Artigos 4º, 27, 32 e 50, letras b e c do Código
A Tim considera-se vítima de concorrência desleal
e publicidade enganosa em campanha para a TV com o que julga ser
afirmação inverídica sobre a cobertura geográfica
da Oi, sua concorrente no mercado de telefonia celular. A Tim queixa-se
também de placas afixadas em trechos paulistas da Via Dutra,
dando conta da cobertura da Oi, quando esta só é possível
a partir de roaming com a Tim, e folheto sobre roaming internacional
dando conta sobre coberturas e facilidades que não estariam
disponíveis. Além disso, a Tim contesta a afirmação
da Oi, de que possui a melhor e a maior cobertura no estado de São
Paulo, onde não está licenciada para operar. E nos
estados do Amapá, Amazonas e Pará, a Oi não
possui, ao contrário do que afirma, a maior cobertura de
rede GSM, cabendo esta primazia à Tim. Em reunião
de conciliação realizada na sede do Conar, em São
Paulo, Oi prometeu providências, algumas delas aceitas, outras
não, pela Tim. Levado a julgamento pela 2ª Câmara
do Conselho de Ética, prevaleceu, por unanimidade, o voto
do relator, a saber:
a) o folheto versando sobre o roaming internacional da Oi deverá
ser alterado;
b) também devem sofrer alteração os anúncios
em que não possam ser comprovados a melhor ou
maior cobertura GSM;
c) sustação da exibição das placas de
mídia exterior em locais onde a rede não pertença
à Oi.
“Como vai você?”
Representação nº 56/04
Autora: Telemar
Anunciante: Embratel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafo
1º, 2º e 3º letra a, 32 letras a, c e f, e 50, letra
b do Código
A Telemar protesta contra uso da frase “…nas ligações
pra pertinho a Embratel tem sempre o menor preço” em
filmes para a TV. A Telemar argumenta que oferece tarifas mais baixas
que as da Embratel nas ligações interurbanas entre
inúmeras cidades fluminenses, inclusive em um trecho mencionado
como exemplo num dos filmes da concorrente. Houve concessão
de liminar pelo relator, sustando a exibição da campanha,
enquanto se aguardava pela defesa. Nesta, a Embratel explica o que
deve ser considerado ligações “pra pertinho”
– aquelas entre cidades distantes não mais do que 100
km – e sustenta a sua afirmação de que tem as
menores tarifas. Anexa tabela comparativa de custos. Para o relator,
a Embratel “criou um senso de distância informal e próprio,
não importando que esse senso seja imensurável, genérico,
indefinido e sujeito a exceções. Trata-se, portanto,
do uso de uma expressão de forma irresponsável e absolutamente
não comprovável, ferindo o Código Ético
Publicitário”. Ele recomendou a alteração
da campanha, voto aceito por unanimidade.
“Oi – Chat BBB e Big Spy”
Representação nº 43/04
Autora: Embratel
Anunciante: Oi
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Embratel considerou insuficientes as informações
relativas ao uso e à tarifação de serviço
oferecido em vinhetas para a TV e internet pela Oi, envolvendo o
reality show Big Brother Brasil IV. Segundo a denúncia, as
informações são confusas e pouco esclarecedoras.
Em sua defesa, a Oi ponderou que o formato de vinheta não
permite detalhar, além de certo limite, toda a complexidade
das tarifas cobradas pelo serviço, que depende, antes de
tudo, da localidade e forma a partir da qual o usuário fará
a chamada. Já na internet, Oi considera adequada e correta
a forma como foram apresentadas as condições do serviço.
O relator deu razão à Oi, recomendando o arquivamento
da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade
pela 1ª Câmara.
“Livre – O telefone fixo da Embratel”
Representação nº 60/04
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 9º, 27, 29, 32 e 50,
letra b do Código
Esta denúncia proposta pela Telefônica contra a Embratel
repete, em geral, os termos da representação nº
44/04 (veja nas representações julgadas em abril)
versando, desta vez, sobre spot em rádios veiculado em emissoras
de Campinas e Bauru (SP). A Telefônica considera que, além
dos problemas já relatados na representação
anterior, o formato do spot torna ainda mais difícil ao consumidor
entender os contornos da oferta e o fato de a relação
comercial estar se estabelecendo com a Vésper, e não
com a Embratel. Reforça a compreensão errônea,
no entender da Telefônica, o fato de o texto do spot ser lido
pela garotapropaganda da Embratel. A Embratel, em sua defesa, nega
qualquer ardil contra o consumidor na oferta proposta e considera
ser fato notório a aquisição por ela das operações
da Vésper. O relator propôs a alteração,
voto aceito por maioria, visando esclarecer ao consumidor sobre
a real abrangência do nome Vésper no produto/serviço
oferecido.
“Oi – ligações gratuitas nos finais
de semana”
Representação nº 64/03, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Oi
Relator: Paulo Chueiri
Voto vencedor em 1ª instância: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra b do Código
O Conselho Superior do Conar propôs representação
ética contra campanha da Oi, a partir de pedido de verificação
de conformidade por parte da Anatel. Na campanha, a Oi promete ligações
gratuitas entre celulares da empresa pelos próximos 31 anos.
Houve inicialmente instauração de rito investigatório,
de forma a reunir mais informações sobre a campanha.
Entre outros argumentos, a Anatel baseou sua denúncia no
fato de a licença concedida à Oi ser de quinze anos,
prorrogáveis apenas uma vez. A Oi contra-argumentou, dizendo
entender que a licença para exploração de serviços
de telefonia celular pode ser prorrogada por prazo indeterminado.
Transformado em processo contencioso, recebeu-se a defesa da Oi,
onde esta informa considerar que o prazo da licença vale
para determinada faixa de freqüência, e nada impede que
a empresa continue prestando serviços em outra faixa. Informa
ainda que a não - renovação da licença
tem caráter de penalidade, e não de mera faculdade
da autoridade e que apesar de o Termo de Autorização
mencionar o prazo de quinze anos, a Lei Geral de Telecomunicações
assegura à prestadora de serviços o direito de postular
a utilização da radiofreqüência por até
vinte anos, prorrogáveis por igual período. Em primeira
instância, por maioria de votos, o Conselho de Ética
recomendou a alteração da campanha, no sentido de
situar o prazo de validade da promoção dentro do período
de concessão em vigor. A Oi não aceitou a decisão,
ingressando com recurso ordinário. Pondera a anunciante que
a oferta é legítima, sustentável, repisando
os argumentos técnicos já apresentados, considerando
inequívoco que não há impedimento de que os
serviços de telefonia celular oferecidos por ela seja estendidos
por prazo de 31 anos ou mais. Informa ainda a Oi que, no pior dos
cenários, caso sua licença seja cancelada antes de
31 anos, caberia a ela indenizar todos os clientes que aderiram
à promoção. O relator não viu motivos
para alterar a decisão inicial. Para ele, fica claro que
o prazo de 31 anos é viável, porém impossível
de ser plenamente garantido como, nota ele, é ressalvado
no próprio regulamento da promoção, o que não
consta das peças da campanha. Seu voto foi aceito por unanimidade
pela Câmara Especial de Recursos.
“Pense 14, fale 14, ligue 14”
Representação nº 71/04
Autora: Embratel
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 27 par. 1º e 2º, e 50, letra b do Código
A Embratel considera que frase “Agora você liga de
casa, do trabalho, do celular e do orelhão pra qualquer lugar
do Brasil e do mundo com apenas um número, o 14 da Brasil
Telecom” empregada em filme para a TV encerra enganosidade,
na medida em que não é apenas o uso do 14 que permite
tais ligações à distância. Depois de
tentar uma reunião conciliatória, o relator recomendou
a sustação liminar do comercial, enquanto aguardava
pela defesa da Brasil Telecom. Nesta, o anunciante considera que
a denúncia da Embratel distorce a interpretação
mais lógica e clara do filme, procurando apenas evitar que
o consumidor tome conhecimento de mais uma opção para
ligações interurbanas e internacionais. O relator
recomendou alteração. Ele entendeu que, ainda que
involuntariamente, os termos do filme podem, de fato, levar o consumidor
a engano pelo uso da palavra “apenas” na frase em questão.
“Cabe à Brasil Telecom e sua agência redigir
seus comerciais de forma mais precisa, sem dupla interpretação,
ainda mais quando esta dubiedade pode prejudicar seus concorrentes”,
escreveu o relator em seu voto, aceito por unanimidade pela 1ª
Câmara do Conselho de Ética.
“Ponto Frio cobre o que é bonzãopara
você”
Representação nº 75/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ponto Frio e DM9DDB
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração agravada com
advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos
1º, 2º e 3, e 50, letras a e b do Código
Dois consumidores escreveram ao Conar protestando contra claim
da campanha em TV, onde se promete cobrir ofertas da concorrência.
Ambos relataram experiências frustradas em conseguir os benefícios
prometidos. A defesa nega razão aos consumidores e afirma
que todos os contornos da promoção estão expressos
nos anúncios de jornal, TV e internet. Ponderando os argumentos
das partes, o relator recomendou alteração, agravada
com advertência ao Ponto Frio e DM9DDB, de forma a realçar
as condições da promoção.
“Dicas de economia Telemar”
Representação nº 77/04
Autora: Tim
Anunciante: Telemar
Relator: Marcelo Salles Gomes
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 4º, 27, 32 e 50, letras a e b do Código
A Tim representa contra folheto da Telemar, considerando que contém
comparações de tarifas para ligações
telefônicas que podem levar o consumidor a engano. Argumenta
a Tim que as tarifas apresentadas no folheto são aquelas
praticadas no Rio de Janeiro, sendo o folheto distribuído
em mais de dez outros estados, comparando tarifas de telefonia fixa
com as de telefonia móvel e cometendo imprecisão nos
valores divulgados. A Telemar nega as acusações e
informa que o folheto não está mais sendo distribuído.
O relator, em seu voto, disse ter visto uma série de falhas
no folheto, começando pela forma como foram apresentadas
as tarifas e como foram selecionadas. Por isso, propôs a alteração
das peças e advertência à Telemar, voto aceito
por unanimidade.
“31 – Crédito para ligações
locais”
Representação nº 96/04
Autora: Intelig
Anunciante: Telemar
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Intelig protesta contra filme para a TV da Telemar, onde esta oferece
crédito em ligações locais a partir do uso
do prefixo da empresa em ligações entre telefones
fixos e celulares. Para a Intelig, o filme induz o consumidor a
erro. Em sua defesa, a Telemar descarta a hipótese de confusão
e afirma que todos as condições da oferta estão
expressas no filme. Por maioria de votos, a 6ª Câmara
do Conselho de Ética votou pelo arquivamento da representação.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
“Pepsi Twist – todo o sabor de Pepsi com o
toque do limão”
Representação nº 58/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 37 e 50, letra
b do Código
A 1ª Câmara do Conselho de Ética, por maioria
de votos, atendendo a parecer do relator, recomendou a alteração
do filme para a TV de Pepsi Twist, onde uma mulher se apaixona por
um limão. A última cena do filme mostra roupas e cascas
jogadas ao chão e uma cama balançando em movimentos
peculiares. O filme atraiu os protestos de consumidores de Salvador,
Itapetininga, Ribeirão Preto, Porto Alegre e Londrina, que
o consideraram inadequado e com apelo excessivo à sensualidade,
tanto mais por tratar de produtos consumidos por crianças
e adolescentes. Em sua defesa, anunciante e agência argumentam
que o produto é destinado a público adulto e que o
comercial foi veiculado em horário compatível. Vai
adiante, considerando o enredo do filme de tal forma surrealista
que sua compreensão escapa às crianças. Em
respeito às opiniões de consumidores, os denunciados
informaram estar retirando o filme do ar e que só voltariam
a exibi-lo sem a cena final. O relator entendeu excessiva a cena
final, daí seu voto.
“Speedy – Pitágoras”
Representação nº 55/04
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 20, 37 e 50, letra
b do Código
Oito consumidores de várias cidades de São Paulo
e também de Vitória, escreveram ao Conar protestando
contra os termos de filme para a TV do Speedy, onde um garoto regride
à idade da pedra por não ter acesso à internet
de banda larga, serviço oferecido pelo anunciante. Os consumidores
consideraram ainda o anúncio preconceituoso e desrespeitoso
para com a figura do professor. Anunciante e agência se defenderam,
negando tal interpretação, considerando a peça
apenas um filme que apela para o bom humor. Por maioria de votos,
a 1ª Câmara deliberou pela alteração. O
voto vencedor levou em conta que a transfiguração
do garoto sem acesso à internet em troglodita pode dar margem
a situações de constrangimento.
“Tamanco Rouge”
Representação nº 59/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e Escala
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Para consumidora de Belo Horizonte, filme para a TV da Grendene
promovendo o tamanco Rouge é inadequado, podendo induzir
crianças e adolescentes a iludir-se, acreditando que o uso
do tamanco é capaz de transformar o usuário em cantoras
bonitas e famosas. O relator aceitou os termos da defesa, de que
nem mesmo crianças de pouca idade deixarão de entender
que o comercial alude a uma fantasia e propôs o arquivamento.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Embratel – Faz um 21 (ligação
bloqueada)”
Representação nº 289/03, em recurso
ordinário
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
ACâmara Especial de Recursos decidiu, por maioria de votos,
rever decisão de primeira instância e recomendar o
arquivamento da representação aberta a pedido da Telefônica
e sua agência, que se sentiram atingidas por filme para a
TV da Embratel, onde esta sugere estar sendo alvo de boicote por
parte de concorrentes. Veja mais informações sobre
a decisão de primeira instância na edição
159 deste Boletim. ACâmara aceitou as ponderações
do recurso, considerando que o filme da Embratel não fere
os preceitos do Código Ético Publicitário.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“A internet grátis com a qualidade Embratel”
Representação nº 35/04, em recurso ordinário
Autores: Assist Telefônica e Newcomm Bates
Representação nº 37/04, em recurso ordinário
Autor: Ibest
Representação nº 38/04, em recurso ordinário
Autor: IG
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Voto vencedor: Helio Gama
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, par. 2º,
32, letras f e g, 43 e 50, letra b do Código
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou
decisão de primeira instância e recomendou a alteração
de filme para a TV onde a Embratel oferece serviços de internet
grátis. No filme, a gênia-símbolo da empresa
repetidas vezes lamenta a oferta dos concorrentes da Embratel com
um “hiiii”. Itelefônica, Ibest e IG, em queixas
separadas ao Conar, consideraram-se atingidas de forma denegritória
pelo filme. Para mais detalhes, veja edição de abril
deste Boletim. ACâmara considerou vulnerada a ética
publicitária pelo uso da frase “se a sua internet grátis
já começa com ‘hi’…”, alusão
inegável à marca de concorrentes.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Você faz quase tudo por quase nada”
Representação nº 39/04
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º, e 50, letra b do Código
A Embratel contesta a validade das tarifas anunciadas para ligações
locais a partir de aparelhos fixos da Telefônica em série
de filmes para a TV e spot de rádio. Segundo a Embratel,
as tarifas – de nove centavos – não podem ser
praticadas “em todo o universo de ligações de
quatro minutos”. Houve reunião de conciliação
promovida no Conar, a partir da qual a Telefônica alterou
seus filmes. Tais alterações, no entanto, não
foram consideradas satisfatórias pela Embratel, que reafirmou
os termos da sua denúncia, provocando sustação
liminar de exibição da campanha enquanto se aguardava
pelos termos da defesa da Telefônica e sua agência.
Nesta, argumentam que “a idéia perseguida pelos anúncios
é a da conscientização das características
da unidade de medição/tarifação das
chamadas locais que realiza, estas mensuradas em pulsos”,
informando sua duração – quatro minutos –
e valor – nove centavos – e que “o móvel
dos anúncios é o correto estabelecimento do conceito
custo/benefício da chamada local”. Para o relator,
informações imprecisas e de difícil compreensão
fazem parte da tradição publicitária do segmento
de telecomunicações. Ele propôs alteração
dos filmes, como aumento dos letterings explicativos das condições
e limitações da tarifa anunciada. Seu voto foi aceito
por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.
“Qual é o seu desejo?”
Representação nº 53/04
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, par. 1º,
2º, letra a, 32, letras a, c, f e h, e 50, letra b do Código
A Telefônica considera-se vítima de comparação
antiética de tarifas em outdoor da Embratel, vazado nos seguintes
termos: “Qual é o seu desejo? As melhores tarifas DDI?
Faz um 21”, e ilustrado pela foto da gênia-símbolo
da campanha. O argumento da Telefônica é que o tom
do anúncio é imperativo, não dando oportunidade
ao consumidor de comparar tarifas. Houve tentativa de conciliação
promovida pelo Conar, mas sem acordo entre as partes. Em sua defesa,
a Embratel alude a um telefone para informações constante
do anúncio, admite certo exagero na apresentação
dos seus serviços mas considera que o outdoor não
abusa da confiança do consumidor. Em seu voto, o relator
lembrou que, na propaganda de serviços de telefonia, exageros
se tornaram uma prática, “seja na formulação
dos apelos publicitários, seja no teor das representações,
seja nos argumentos da defesa”. “Exageramos”,
prossegue o relator, “quando subestimamos o consumidor. Ele
está distante de ser uma vítima inocente das artimanhas
da comunicação, mas está igualmente distante
do acesso irrestrito a todas as informações sobre
telefonia.” Ele recomendou a alteração do outdoor
da Embratel, de forma a especificar com mais clareza a expressão
“melhores tarifas”. Seu voto foi aceito por maioria
pela 3ª Câmara do Conselho de Ética.
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