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seguintes síntese dos acórdãos das representações
julgadas durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 2, 9 e 28, em São
Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Aloísio Lacerda
Medeiros, Aluisio Maranhão, André Porto Alegre, Antonio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Cláudia
Wagner, Claudio Rebolo da Silva, Enio Vergeiro, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Conti, Gabriel Rico, Kleber de Almeida,
José Francisco Queiroz, Julio Cesar Ferreira, Marcelo Salles
Gomes, Mariângela Vassalo, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo
Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Mariano, Pedro Renato Eckersdorff,
Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho e Sérgio Daniel Simon.
DIREITOS AUTORAIS
“Nova linha Friskies”
Representação nº 169/04, em recurso ordinário
Autora: Masterfoods
Anunciante: Nestlé
Relatores: Arthur Amorim e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra b do Rice
A Masterfoods ingressou com representação ética
no Conar contra campanha publicitária da Nestlé, onde
esta promove a linha de ração para gatos Friskies.
Titular da marca Whiskas, a Masterfoods julga ter tido mote criativo
de campanha, apoiada numa eventual preferência dos gatos por
uma ou outra marca de ração, imitado pela Nestlé.
Ocorre que, simultaneamente à ação no Conar,
as partes digladiam-se na Justiça, disputando a primazia
pelo uso da idéia criativa no Brasil e também em outros
países.
Diante deste fato, o relator de primeira instância optou por
recomendar o sobrestamento da representação, atitude
normalmente adotada pelo tribunal ético-publicitário
quando a lide ultrapassa os limites do Conar e chega aos tribunais.
A Masterfoods não aceitou a decisão, pedindo que o
caso fosse levado à Câmara Especial de Recursos. Lá,
a decisão inicial foi confirmada, por unanimidade, atendendo
a sugestão do relator.
Em seu voto, ele escreveu: “A defesa dos interesses comerciais
perante o Poder Judiciário é prerrogativa que consulta
sempre os melhores interesses dos acionistas das companhias e seus
executivos. Não pode o Conar, em suas modestas sandálias,
pronunciar-se sobre o slogan publicitário utilizado se toda
a campanha, os critérios e o uso de expressões de
propaganda estão sob crivo da Justiça. O deslinde
da questão judicial, como proposta pelas partes, contamina
irremediavelmente a manifestação do Conar”.
“Americanas.com – AB Swing”
Representação nº 200/04
Autora: Polimport
Anunciante: Americanas.com
Relator: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra b do Rice
A Polimport, empresa associada ao Conar, protesta contra publicidade
em internet da Americanas.com onde esta promove aparelho de ginástica
da marca AB Swing. A Polimport considera deter direitos sobre a
marca tendo inclusive ingressado com pedido de registro junto ao
Inpi.
Em sua defesa, a Americanas contesta eventuais direitos da Polimport,
informando que a marca em questão é, no momento, objeto
de ação judicial, havendo em exame pelo Inpi pedido
de registro da marca anterior àquele alegado pela Polimport.
A relatora recomendou o arquivamento da representação,
considerando que não resta provado o direito de nenhuma das
partes sobre a marca, cabendo à Justiça a resolução
do caso, além de não haver nos autos nenhuma informação
quanto a restrições determinadas judicialmente para
a fabricação e comercialização dos produtos
com a marca AB Swing. Seu voto foi aceito por unanimidade pela 2ª
Câmara do Conselho de Ética.
“Grande promoção Portas Fechadas –
Lojas Cem”
Representação nº 222/04
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: Lojas Cem
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 42, 43 e 50,
letra c do Código
Casas Pernambucanas considera deter primazia no uso publicitário
do apelo “Portas Fechadas” em liquidação,
o que vem fazendo há dois anos em suas lojas de São
Paulo, Paraná e Minas Gerais. Por isso, protesta contra iniciativa
das Lojas Cem, que desenvolveu temática semelhante para uma
liquidação na cidade de Poços de Caldas.
As Lojas Cem confirmam o uso do apelo e o consideram distante de
ser inédito, sendo empregado há muitos anos por estabelecimentos
de todos os portes.
O relator recomendou a sustação, voto aceito por maioria
dos conselheiros da 6ª Câmara. Considerou que está
provada a anterioridade das Casas Pernambucanas neste caso específico,
mas ressalva que seu voto não deve ser entendido como uma
transferência automática dos direitos de criação
desta ação promocional para as Casas Pernambucanas.
“Super promoção Portas Fechadas –
J. Mahfuz”
Representação nº 223/04
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: J. Mahfuz
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Denúncia com os mesmos contornos do processo ético
nº 222/04 teve, dessa vez, recomendação de arquivamento
por perda de objeto pelo relator a partir do momento em que a J.
Mahfuz reconheceu tacitamente em sua defesa a anterioridade das
Casas Pernambucanas, comprometendo-se a não mais usar o apelo
“liquidação portas fechadas”.
O voto foi aceito por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“A menor tarifa DDD para todo o Brasil é com
o Super 15”
Representação nº 154/04, em recurso ordinário
Autores: Embratel e Almap/BBDO
Anunciante: Telefônica
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e André Porto
Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, par. 1º,
2º, 32, letras a, c e f, e 50, letra b do Código e par.
único do art. 40 do Rice
A Embratel e sua agência contestam a veracidade de peça
publicitária da Telefônica, considerando que ela não
oferece nenhuma economia que justifique a afirmação
“menor tarifa”.
Em sua defesa, a Telefônica argumenta que a afirmação
do anúncio nasceu da comparação dos planos
básicos das operadoras.
Em primeira instância, por maioria de votos, a 1ª Câmara
acolheu parecer do relator e recomendou a advertência à
Telefônica “no sentido de não apenas ser verdadeira
na sua publicidade como também esforçar-se para mostrar
que ela é verdadeira”.
Embratel e Almap/BBDO recorreram da decisão por considerá-la
insuficiente. Argumentam as denunciantes ser impossível ao
consumidor apreender todas as condições impostas para
que se tenha efetivamente a economia prometida no anúncio,
com informações básicas dispostas em letterings
de difícil leitura.
Em sua defesa ao recurso ordinário, a Telefônica junta
várias simulações para comprovar as vantagens
prometidas.
O relator do recurso propôs a alteração da peça,
voto aceito por unanimidade, recomendando que as condições
da oferta sejam apresentadas de forma mais clara e legível.
“Garnier Fructis – Anticaspa”
Representação nº 183/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Garnier e Publicis Salles Norton
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Dois consumidores enviaram e-mail ao Conar por considerarem enganosa
publicidade do shampoo Garnier Fructis, onde se promete acabar com
a caspa em três dias.
Depois de estudar a defesa do anunciante e sua agência, o
relator recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Imagine você livre da assinatura de seu telefone fixo”
Representação nº 193/04
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Telefônica considera haver prejuízo para o consumidor
por informações incorretas em filme para TV assinado
pela Embratel e estrelado por Ana Paula Arósio. Na verdade,
o filme oferece serviços de telefonia fixa da Vésper,
empresa que foi recentemente adquirida pela Embratel.
Em defesa enviada ao Conar, a Embratel refuta a acusação,
alegando que se responsabiliza integralmente pelos serviços
da Vésper.
O relator recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Seu pai vai adorar ganhar um Claro com câmera”
Representação nº 205/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Claro e F/Nazca
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, par. 1º e 2º,
e 50, letra c do Código
Consumidor paulistano sentiu-se levado a engano por anúncio
em revista da Claro, divulgando ofertas para o Dia dos Pais. Interessado,
descobriu que os aparelhos
anunciados – exatamente os mais sofisticados – não
integravam a promoção.
Em sua defesa, Claro e F/Nazca apresentam farta documentação
demonstrando que o anúncio foi veiculado apenas por lapso.
Demonstra ainda a defesa que na edição seguinte da
revista foi publicada uma errata e que, nesse período, os
canais de venda foram orientados a atender aos clientes interessados
nos termos do anúncio.
O relator, em seu voto, lembrou que admitir o erro não exime
seus responsáveis e considerou que a publicidade reparadora
não é propriamente uma errata, mas um anúncio
correspondente a 1/15 do anúncio original, sem fotos e destaques.
Lembrou ainda que não foi juntada aos autos prova cabal de
que aparelhos tenham sido vendidos a preço menor enquanto
o anúncio reparador não era publicado.
Ele recomendou a sustação, voto aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Site novaschin.com.br”
Representação nº 176/04
Autora: Ambev
Anunciante: Schincariol
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 14 e 50, letra c
do Código
A Ambev considera que o site da sua concorrente Nova Schin contém
ícones e linguagem do universo infantil, o que é reprovado
pelo Código ético-publicitário, carecendo de
qualquer barreira que possa conter o acesso de menores de idade
ao seu conteúdo.
Não houve defesa por parte da Schincariol.
O relator escreveu, em seu voto, não considerar necessariamente
a linguagem e os ícones adotados como pertencentes ao universo
infanto-juvenil, mas concorda com o ponto de vista de que faltam
barreiras de acesso a esta publicidade. Por isso recomendou a sustação,
voto aceito por unanimidade.
Anúncios com alteração recomendada
pelo Conselho de Ética, agravada com advertência ao
anunciante
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Representação 196/04, “Leitor Folha, você
que gosta de ler um grande jornal…”.
Anunciante: Restaurante Walju.
Fundamentos: Artigos 1º, 3º e 50, letras a e b do Código
e seu Anexo P.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Tamiram”
Representação nº 76/03, em recurso ordinário
Autora: Glaxosmithkline
Anunciante: Eurofarma
Relatores: Pedro Kassab e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 32, letras a, f, g, h, e 50, letra
c do Código
A Glaxosmithkline, laboratório fabricante do antibiótico
Clavulin BD, protesta contra folheteria do medicamento Tamiram,
produzido pela Eurofarma, onde é tecida comparação
de preço entre os dois produtos.
A Glaxosmithkline considera que, por se tratarem de medicamentos
com substâncias químicas diferentes, é antiético
fazer uma comparação direta entre eles. Nos folhetos,
Tamiram é comparado a três produtos com diferentes
princípios ativos.
Em sua defesa, a Eurofarma diz não considerar os folhetos
objeto desta representação como publicidade, mas sim
material de divulgação. Além disso, afirma
que os dois produtos, embora sejam quimicamente distintos, são
antibióticos que possuem espectro de ação semelhante,
podendo combater as mesmas bactérias.
Levada a julgamento nas 1ª e 3ª Câmaras, reunidas
em sessão conjunta, a representação teve recomendação
unânime de sustação, atendendo ao voto do relator,
que considerou inadmissível tecer comparações
de preços entre medicamentos de diferentes princípios
ativos, pois, por numerosas razões, as respostas terapêuticas
são variáveis, dado o grau de resistência do
agente infeccioso ao medicamento.
Houve recurso ordinário por parte da Glaxosmithkline, mas
o relator sugeriu que fosse mantida a decisão de primeira
instância, voto aceito por unanimidade.
“Uol – Melhor conteúdo”
Representação nº 219/04
Autora: Terra
Anunciante e agência: UOL e Loducca
Relator: José Francisco Queiróz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
Terra considera que campanha em TV e mídia impressa de
seu concorrente UOL caracteriza concorrência desleal e propaganda
comparativa antiética.
Para o Terra, o problema da campanha é apoiar-se apenas em
um dos indicadores de audiência normalmente empregados para
se avaliar o nível de utilização de um portal
de internet. Ao eleger este determinado indicador, o UOL se proclama
líder de audiência e daí conclui deter o melhor
conteúdo.
Em sua defesa, o UOL nega as acusações, explicando
o uso do superlativo não apenas pelos expressivos resultados
de audiência, como também pela qualidade e quantidade
de informações disponibilizadas e pelos prêmios
recebidos.
O relator recomendou o arquivamento da representação.
Considerou legítimo a escolha pelo anunciante de aspectos
que destaquem mais o seu serviço. “O que não
se pode aceitar é o ocultamento da verdade, a parcialidade
danosa da informação, a distorção dos
argumentos ou, o mais importante, o que é previsto no Código
de Ética do Conar, a não-comprovação
do que se afirma”, escreveu em seu voto, aprovado por unanimidade
pela 6ª Câmara do Conselho de Ética.
RESPEITABILIDADE
“Perca peso bebendo. Beba Camp Light”
Representação nº 194/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: General Brands e Age
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
c do Código
Consumidores de São Paulo e Vitória protestaram
contra anúncio em mídia impressa, considerando-o ofensivo
às pessoas obesas. Não houve manifestação
de defesa pela General Brands, fabricante do preparado em pó
para refresco Camp Light, e a agência que criou o anúncio,
a Age.
O relator recomendou a sustação. “Coisas óbvias
não precisam de maiores comentários. A grossura presente
neste anúncio é eloqüente. Este anúncio
não respeita a dignidade dos obesos e discrimina as pessoas
que sofrem desta doença”, escreveu ele em seu voto,
aprovado por unanimidade pela 1ª Câmara do Conselho de
Ética.
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