| Confira resumo dos acórdãos
julgados ao longo do mês de abril pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões plenárias realizadas dia 14.
Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert,
Adilson Borges de Queiroz, Aloísio Lacerda Medeiros, Aloízio
Maranhão, André Luiz Ferreira, André Porto
Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos
Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Claudia Wagner, Cristina de
Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio
Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Conti, Geraldo Alonso
Filho, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, Júlio
César Ferreira, Marcus Vinicius Ramos Vieira, Mariângela
Vassallo, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Mira,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Ricardo
Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado e Rubens da
Costa Santos.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Que vantagem Maria leva?”
Representação nº 32/05
Autores: Telefônica e DM9DDB Publicidade
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 50 letra
“c” do Código
A Telefônica protesta contra propaganda da Embratel veiculada
em TV, rádio e jornal com o mote “Que vantagem Maria
leva?” para divulgar as tarifas de DDD 21. A empresa acusa
os anúncios de denegrirem sua imagem e trazerem informações
errôneas ao deixar subentendido que as vantagens do seu produto,
Super 15, só ocorrem de madrugada ou em certos dias da semana.
A Telefônica considera ainda deter a idéia da utilização
da expressão “e que vantagem Maria leva” no contexto
publicitário, veiculada em spot de rádio antes da
campanha da Embratel. Houve concessão de liminar sustando
a veiculação dos anúncios.
A Embratel defendeu-se alegando que se suas tarifas não eram
as menores, eram, “no mínimo”, idênticas
às da concorrente, que os anúncios não se enquadram
como propaganda comparativa e que a expressão “que
vantagem Maria leva?” está inserida no vocabulário
popular, não podendo ser considerada de autoria de nenhum
anunciante.
Por considerar que os anúncios veiculam promoções
que não estão em conformidade com a verdade, levando
o consumidor ao erro, o relator recomendou a sustação
dos anúncios, voto aceito por unanimidade.
“Telemig — A maior cobertura GSM de Minas.
Agora sim!”
Representação nº 45/05
Autora: Oi
Anunciante: Telemig Celular
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: artigos 1º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º
e 2º, 50 letras “a” e “b” do Código
A Oi protesta contra anúncio da concorrente Telemig no Aeroporto
de Pampulha em que a empresa afirma ter “a maior cobertura
GSM” do estado de Minas Gerais. Citando a representação
308/04, movida por motivos semelhantes contra ela pela Telemig,
a Oi diz que o anúncio fere o Código de Ética
por não definir o método da medição
de cobertura. Houve concessão de liminar sustando o anúncio.
A Telemig afirmou em sua defesa ter a maior cobertura celular de
Minas, usando como critério o número de localidades
cobertas pelas duas empresas. Por isso, considera o anúncio
ético.
O relator escreveu em seu voto que a Telemig deveria ter especificado
no anúncio o critério que comprova sua afirmação.
Como não o fez, seu voto, aceito por unanimidade, foi pela
alteração do anúncio, agravado por advertência
à Telemig.
“Linha Brasiflex da Brasilit”
Representação nº 74/05
Autor: Instituto Brasileiro de Crisotila
Anunciante: Brasilit Indústria e Comércio
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Por unanimidade, a Sexta Câmara decidiu pelo arquivamento
da representação iniciada pelo Instituto Brasileiro
de Crisotila contra a Brasilit. O Instituto alega que os anúncios
da Brasilit veiculados em TV e rádio utilizam-se de propaganda
comparativa indevida para comunicar que telhas sem amianto são
mais resistentes do que às produzidas com amianto.
O relator concordou com os argumentos da defesa, que afirmou que
as peças referem-se à flexibilidade e resistência
das telhas Brasiflex, além de apresentar um relatório
técnico sobre a resistência do produto.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Elas emagreceram 94 kilos”
Representação nº 016/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Marcelo Andrada Correa e Adriana Paula
Ramos
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50 letra “b”
do Código e seu anexo “I”
Por meio do seu diretor executivo, o Conar iniciou representação
contra anúncio do emagrecedor Magrins veiculado em revista.
A irregularidade apontada é o fato de que, se o produto estiver
registrado na Anvisa como alimento, não é permitido
que o anúncio apregoe ritmo ou quantidade de redução
de peso, nem que seja apresentado como emagrecedor. Já se
o produto for registrado como produto farmacêutico isento
de prescrição, o anúncio não poderia
oferecer brinde ou descontos.
Em sua defesa, o anunciante alegou que o produto é um medicamento
natural, sem contra-indicações, e que o fato de oferecer
descontos não vai induzir uso ou compra desnecessários.
Apresentou, também, papel com características de bula,
em que o conteúdo explicita tratar-se de um medicamento,
e autorização judicial para produzir e comercializar
o produto.
O relator, em seu parecer, considerou que fica claro que a publicidade
refere-se a um medicamento, motivo pelo qual não é
admissível a oferta de brindes e descontos. Seu voto pela
alteração do anúncio foi aceito por unanimidade.
“Slim Fast” e “Mid Way — Emagreça
com Sabor”
Representação nº 025/05
Anunciante e agência: Mid Way e RS Criações
Representação nº 030/05
Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy Brasil
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 parágrafos
1º e 2º e 50 letra “b” do Código e
seu anexo “I”
A partir de queixa de consumidora paulistana, o Conar iniciou representação
contra anúncios veiculados em revista e em TV do produto
Slim Fast, da Unilever, e anúncio veiculado em revista do
produto Diet Way, da Mid Way. Em ambos os casos, o protesto pontuava
que a afirmação de perda de peso apresentada nas peças
é inadequada, uma vez que a propaganda de alimento ou suplemento
alimentar não pode prometer emagrecimento, apenas auxílio
na redução ou manutenção do peso.
A defesa da Unilever afirmou que o anúncio não promete
perda de peso, que a orientação para o seu uso está
clara na embalagem e que as peças explicitam o caráter
de auxiliar na perda ou manutenção de peso.
A Mid Way defendeu-se alegando que seu produto é um shake
para redução de peso que substitui parcialmente refeições
e que o anúncio não faz menção a ritmo
e nem quantidade de diminuição de peso.
Em seus pareceres, o relator considerou que, nas duas representações,
os anúncios carecem da necessária menção
de que os produtos são um fator auxiliar para perda de peso
e votou pela alteração de ambos, recomendação
aceita unanimemente pela sessão conjunta das Primeira e Terceira
Câmaras do Conselho de Ética.
DIREITOS AUTORAIS
“Vem, Kaiser, vem”
Representação nº 302/04, em recurso ordinário
Autora: Y & R Propaganda
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Giovanni, FCB
Relatores: Mariângela Vassallo e Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A Câmara Especial de Recursos do Conselho de Ética
manteve, por unanimidade de votos, a decisão de arquivamento
da representação contra campanha publicitária
para TV da Kaiser.
Para mais detalhes, veja a edição número 168
deste Boletim.
RESPEITABILIDADE
“Promoção nasci para ser Playmate —
Playboy 30 anos”
Representação nº 47/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Editora Abril e Young & Rubicam
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, sessão conjunta das Primeira
e Terceira Câmaras do Conselho de Ética acordaram pelo
arquivamento da representação contra a Editora Abril
pelo anúncio da promoção de aniversário
da revista Playboy. O anúncio, veiculado em revista, mostrava
uma mulher forjando a data de nascimento em sua carteira de identidade.
A empresa defendeu-se alegando que se tratava claramente de um recurso
de humor, que apenas exaltava a rigidez na seleção
das candidatas do concurso divulgado pelo anúncio.
Os argumentos foram considerados corretos pelos integrantes da câmara
julgadora, que não viram no anúncio infração
ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
“Axe — Jeremias na praia”
Representação nº 038/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Propaganda da Unilever para TV em que o personagem central coloca
a embalagem do desodorante Axe dentro da sunga para chamar a atenção
de mulheres gerou protesto de uma consumidora por e-mail. Ela considerou
que a mensagem apresenta apelo excessivo e inadequado à sexualidade.
Anunciante e agência defenderam-se afirmando que o objetivo
do anúncio é demonstrar a versatilidade do produto,
utilizando expedientes claramente humorísticos.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, recomendando o
arquivamento da representação, aceito por maioria
de votos.
“Axe — Jeremias Bombeiras”
Representação nº 36/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Em sessão conjunta, as Quinta e Sexta Câmaras do Conselho
de Ética acordaram pelo arquivamento da representação
iniciada pelo Conar contra a Unilever. O objeto foi propaganda para
TV do desodorante Axe em que o personagem central aciona o alarme
de incêndio para ser resgatado por mulheres que trabalham
como bombeiras, exemplo que poderia influenciar negativamente crianças
e pessoas menos amadurecidas.
Anunciante e agência, em sua defesa, consideram que o apelo
alegórico e bem-humorado fica claro e que a publicidade não
estimula qualquer ato ilegal.
A relatora considerou que a mensagem cômica está bem
caracterizada e recomendou o arquivamento, aceito por maioria de
votos.
“Pepsi Twist — Me dá um gole”
Representação nº 23/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsi e Almap
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Três consumidores paranaenses enviaram e-mails ao Conar protestando
contra comercial da Pepsi veiculado em TV em que um limão,
apresentado sob forma de animação, toma um gole à
força do refrigerante que lhe foi negado. De acordo com os
consumidores, as cenas exibidas incitariam a violência entre
crianças.
A defesa alegou que a peça faz uso de linguagem e de visual
compatíveis com o público jovem que pretende atingir
e que o caráter bem-humorado e fantasioso do filme fica claro,
reforçando, ainda, que a atitude citada como agressiva por
parte de um limão animado, trata-se obviamente de uma situação
fantasiosa.
A relatora concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento,
unanimemente aceito.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Embratel — Gênio — Ligar para
mãe”
Representação nº 028/04, em recurso extraordinário
Autoras: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 23, 27 e
50 letra “c” do Código
A sessão Plenária do Conselho de Ética, por
maioria de votos, recomendou a sustação do filme da
Embratel em que a gênia-símbolo da empresa dá
a entender que a Embratel oferece sempre as melhores tarifas.
Em primeira instância, houve recomendação pela
sustação do filme. No recurso ordinário, foi
proposta sua alteração. Para mais detalhes, veja as
edições 161 e 163 deste Boletim.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Nova Schin. Patrocinadora oficial do Carnaval de
Salvador”
Representação nº 51/05
Autora: Ambev
Anunciante: Schincariol
Voto vencedor: Ênio B. Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50 letra “b” do Código e seu
anexo “P”, item 6
A Ambev protesta contra campanha da Schincariol exibida em mobiliário
urbano na cidade de Salvador em que a cantora Ivete Sangalo aparece
segurando um copo cheio de cerveja e a frase “Nova Schin —
Patrocinadora Oficial do Carnaval de Salvador”. No entender
da Ambev, o anúncio desrespeita o anexo P do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária,
que recomenda que as peças publicitárias de bebidas
alcoólicas em mídia exterior devem se limitar à
exibição do produto, sua marca, slogan e cláusula
de advertência, sem apelo de consumo.
A Schincariol defendeu-se afirmando que não há apelo
de consumo no anúncio e que a cantora está segurando
o copo “em distância considerável da boca”.
O relator considerou que a restrição ao uso de modelos
nos anúncios de mídia externa está clara no
Código. Por maioria de votos, as Primeira e Terceira Câmaras
do Conselho, em sessão conjunta, acordaram pela alteração
do anúncio.
“Vem, vem, outra Kaiser vem”
Representação nº 008/05
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Kaiser
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
As Quinta e Sexta Câmaras do Conselho de Ética acordaram
pelo arquivamento da representação contra anúncio
da Kaiser veiculado em rádio e TV que oferecia uma unidade
de cerveja grátis para o consumidor que adquirisse certa
quantidade do produto. Por meio de seu diretor executivo, o Conar
iniciou representação, questionando se a promoção
não incentivaria o consumo abusivo do produto e se o termo
“grátis” seria adequado para a promoção,
uma vez que o consumidor seria obrigado a comprar um certo número
de unidades.
Em sua defesa, a Kaiser alegou que a unidade oferecida é
mesmo gratuita, uma vez que o consumidor não precisa pagar
nada após a aquisição da determinada quantidade
da promoção, e que não há incentivo
para o consumo imoderado. O relator concordou com os argumentos
e recomendou o arquivamento, aceito por maioria de votos.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO
DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA
AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Representação nº 013/05, “28 dias.
Millenium Supermercado”
Anunciante: Millenium Supermercado
Representação nº 037/05, “Em fevereiro,
a Expand Sales traz novos vinhos...”
Anunciante e agência: Expand e Grey Zest
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras “a”
e “b” do Código e seus Anexos “A”
e “P”.
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