Ano - 2005

ABRIL/2005

Confira resumo dos acórdãos julgados ao longo do mês de abril pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões plenárias realizadas dia 14. Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert, Adilson Borges de Queiroz, Aloísio Lacerda Medeiros, Aloízio Maranhão, André Luiz Ferreira, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Conti, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, Júlio César Ferreira, Marcus Vinicius Ramos Vieira, Mariângela Vassallo, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado e Rubens da Costa Santos.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Que vantagem Maria leva?”

Representação nº 32/05
Autores: Telefônica e DM9DDB Publicidade
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 50 letra “c” do Código

A Telefônica protesta contra propaganda da Embratel veiculada em TV, rádio e jornal com o mote “Que vantagem Maria leva?” para divulgar as tarifas de DDD 21. A empresa acusa os anúncios de denegrirem sua imagem e trazerem informações errôneas ao deixar subentendido que as vantagens do seu produto, Super 15, só ocorrem de madrugada ou em certos dias da semana. A Telefônica considera ainda deter a idéia da utilização da expressão “e que vantagem Maria leva” no contexto publicitário, veiculada em spot de rádio antes da campanha da Embratel. Houve concessão de liminar sustando a veiculação dos anúncios.
A Embratel defendeu-se alegando que se suas tarifas não eram as menores, eram, “no mínimo”, idênticas às da concorrente, que os anúncios não se enquadram como propaganda comparativa e que a expressão “que vantagem Maria leva?” está inserida no vocabulário popular, não podendo ser considerada de autoria de nenhum anunciante.
Por considerar que os anúncios veiculam promoções que não estão em conformidade com a verdade, levando o consumidor ao erro, o relator recomendou a sustação dos anúncios, voto aceito por unanimidade.

“Telemig — A maior cobertura GSM de Minas. Agora sim!”

Representação nº 45/05
Autora: Oi
Anunciante: Telemig Celular
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: artigos 1º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º, 50 letras “a” e “b” do Código

A Oi protesta contra anúncio da concorrente Telemig no Aeroporto de Pampulha em que a empresa afirma ter “a maior cobertura GSM” do estado de Minas Gerais. Citando a representação 308/04, movida por motivos semelhantes contra ela pela Telemig, a Oi diz que o anúncio fere o Código de Ética por não definir o método da medição de cobertura. Houve concessão de liminar sustando o anúncio.
A Telemig afirmou em sua defesa ter a maior cobertura celular de Minas, usando como critério o número de localidades cobertas pelas duas empresas. Por isso, considera o anúncio ético.
O relator escreveu em seu voto que a Telemig deveria ter especificado no anúncio o critério que comprova sua afirmação. Como não o fez, seu voto, aceito por unanimidade, foi pela alteração do anúncio, agravado por advertência à Telemig.

“Linha Brasiflex da Brasilit”

Representação nº 74/05
Autor: Instituto Brasileiro de Crisotila
Anunciante: Brasilit Indústria e Comércio
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Por unanimidade, a Sexta Câmara decidiu pelo arquivamento da representação iniciada pelo Instituto Brasileiro de Crisotila contra a Brasilit. O Instituto alega que os anúncios da Brasilit veiculados em TV e rádio utilizam-se de propaganda comparativa indevida para comunicar que telhas sem amianto são mais resistentes do que às produzidas com amianto.
O relator concordou com os argumentos da defesa, que afirmou que as peças referem-se à flexibilidade e resistência das telhas Brasiflex, além de apresentar um relatório técnico sobre a resistência do produto.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Elas emagreceram 94 kilos”

Representação nº 016/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Marcelo Andrada Correa e Adriana Paula Ramos
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50 letra “b” do Código e seu anexo “I”

Por meio do seu diretor executivo, o Conar iniciou representação contra anúncio do emagrecedor Magrins veiculado em revista. A irregularidade apontada é o fato de que, se o produto estiver registrado na Anvisa como alimento, não é permitido que o anúncio apregoe ritmo ou quantidade de redução de peso, nem que seja apresentado como emagrecedor. Já se o produto for registrado como produto farmacêutico isento de prescrição, o anúncio não poderia oferecer brinde ou descontos.
Em sua defesa, o anunciante alegou que o produto é um medicamento natural, sem contra-indicações, e que o fato de oferecer descontos não vai induzir uso ou compra desnecessários. Apresentou, também, papel com características de bula, em que o conteúdo explicita tratar-se de um medicamento, e autorização judicial para produzir e comercializar o produto.
O relator, em seu parecer, considerou que fica claro que a publicidade refere-se a um medicamento, motivo pelo qual não é admissível a oferta de brindes e descontos. Seu voto pela alteração do anúncio foi aceito por unanimidade.

“Slim Fast” e “Mid Way — Emagreça com Sabor”

Representação nº 025/05
Anunciante e agência: Mid Way e RS Criações

Representação nº 030/05
Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy Brasil

Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código e seu anexo “I”

A partir de queixa de consumidora paulistana, o Conar iniciou representação contra anúncios veiculados em revista e em TV do produto Slim Fast, da Unilever, e anúncio veiculado em revista do produto Diet Way, da Mid Way. Em ambos os casos, o protesto pontuava que a afirmação de perda de peso apresentada nas peças é inadequada, uma vez que a propaganda de alimento ou suplemento alimentar não pode prometer emagrecimento, apenas auxílio na redução ou manutenção do peso.
A defesa da Unilever afirmou que o anúncio não promete perda de peso, que a orientação para o seu uso está clara na embalagem e que as peças explicitam o caráter de auxiliar na perda ou manutenção de peso.
A Mid Way defendeu-se alegando que seu produto é um shake para redução de peso que substitui parcialmente refeições e que o anúncio não faz menção a ritmo e nem quantidade de diminuição de peso.
Em seus pareceres, o relator considerou que, nas duas representações, os anúncios carecem da necessária menção de que os produtos são um fator auxiliar para perda de peso e votou pela alteração de ambos, recomendação aceita unanimemente pela sessão conjunta das Primeira e Terceira Câmaras do Conselho de Ética.

DIREITOS AUTORAIS

“Vem, Kaiser, vem”

Representação nº 302/04, em recurso ordinário
Autora: Y & R Propaganda
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Giovanni, FCB
Relatores: Mariângela Vassallo e Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A Câmara Especial de Recursos do Conselho de Ética manteve, por unanimidade de votos, a decisão de arquivamento da representação contra campanha publicitária para TV da Kaiser.
Para mais detalhes, veja a edição número 168 deste Boletim.

RESPEITABILIDADE

“Promoção nasci para ser Playmate — Playboy 30 anos”

Representação nº 47/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Editora Abril e Young & Rubicam
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, sessão conjunta das Primeira e Terceira Câmaras do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento da representação contra a Editora Abril pelo anúncio da promoção de aniversário da revista Playboy. O anúncio, veiculado em revista, mostrava uma mulher forjando a data de nascimento em sua carteira de identidade.
A empresa defendeu-se alegando que se tratava claramente de um recurso de humor, que apenas exaltava a rigidez na seleção das candidatas do concurso divulgado pelo anúncio.
Os argumentos foram considerados corretos pelos integrantes da câmara julgadora, que não viram no anúncio infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

“Axe — Jeremias na praia”

Representação nº 038/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Propaganda da Unilever para TV em que o personagem central coloca a embalagem do desodorante Axe dentro da sunga para chamar a atenção de mulheres gerou protesto de uma consumidora por e-mail. Ela considerou que a mensagem apresenta apelo excessivo e inadequado à sexualidade.
Anunciante e agência defenderam-se afirmando que o objetivo do anúncio é demonstrar a versatilidade do produto, utilizando expedientes claramente humorísticos.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, recomendando o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

“Axe — Jeremias Bombeiras”

Representação nº 36/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Em sessão conjunta, as Quinta e Sexta Câmaras do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento da representação iniciada pelo Conar contra a Unilever. O objeto foi propaganda para TV do desodorante Axe em que o personagem central aciona o alarme de incêndio para ser resgatado por mulheres que trabalham como bombeiras, exemplo que poderia influenciar negativamente crianças e pessoas menos amadurecidas.
Anunciante e agência, em sua defesa, consideram que o apelo alegórico e bem-humorado fica claro e que a publicidade não estimula qualquer ato ilegal.
A relatora considerou que a mensagem cômica está bem caracterizada e recomendou o arquivamento, aceito por maioria de votos.

“Pepsi Twist — Me dá um gole”

Representação nº 23/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsi e Almap
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Três consumidores paranaenses enviaram e-mails ao Conar protestando contra comercial da Pepsi veiculado em TV em que um limão, apresentado sob forma de animação, toma um gole à força do refrigerante que lhe foi negado. De acordo com os consumidores, as cenas exibidas incitariam a violência entre crianças.
A defesa alegou que a peça faz uso de linguagem e de visual compatíveis com o público jovem que pretende atingir e que o caráter bem-humorado e fantasioso do filme fica claro, reforçando, ainda, que a atitude citada como agressiva por parte de um limão animado, trata-se obviamente de uma situação fantasiosa.
A relatora concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento, unanimemente aceito.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Embratel — Gênio — Ligar para mãe”

Representação nº 028/04, em recurso extraordinário
Autoras: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Voto vencedor: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 23, 27 e 50 letra “c” do Código

A sessão Plenária do Conselho de Ética, por maioria de votos, recomendou a sustação do filme da Embratel em que a gênia-símbolo da empresa dá a entender que a Embratel oferece sempre as melhores tarifas.
Em primeira instância, houve recomendação pela sustação do filme. No recurso ordinário, foi proposta sua alteração. Para mais detalhes, veja as edições 161 e 163 deste Boletim.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Nova Schin. Patrocinadora oficial do Carnaval de Salvador”

Representação nº 51/05
Autora: Ambev
Anunciante: Schincariol
Voto vencedor: Ênio B. Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50 letra “b” do Código e seu anexo “P”, item 6

A Ambev protesta contra campanha da Schincariol exibida em mobiliário urbano na cidade de Salvador em que a cantora Ivete Sangalo aparece segurando um copo cheio de cerveja e a frase “Nova Schin — Patrocinadora Oficial do Carnaval de Salvador”. No entender da Ambev, o anúncio desrespeita o anexo P do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, que recomenda que as peças publicitárias de bebidas alcoólicas em mídia exterior devem se limitar à exibição do produto, sua marca, slogan e cláusula de advertência, sem apelo de consumo.
A Schincariol defendeu-se afirmando que não há apelo de consumo no anúncio e que a cantora está segurando o copo “em distância considerável da boca”.
O relator considerou que a restrição ao uso de modelos nos anúncios de mídia externa está clara no Código. Por maioria de votos, as Primeira e Terceira Câmaras do Conselho, em sessão conjunta, acordaram pela alteração do anúncio.

“Vem, vem, outra Kaiser vem”

Representação nº 008/05
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Kaiser
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

As Quinta e Sexta Câmaras do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento da representação contra anúncio da Kaiser veiculado em rádio e TV que oferecia uma unidade de cerveja grátis para o consumidor que adquirisse certa quantidade do produto. Por meio de seu diretor executivo, o Conar iniciou representação, questionando se a promoção não incentivaria o consumo abusivo do produto e se o termo “grátis” seria adequado para a promoção, uma vez que o consumidor seria obrigado a comprar um certo número de unidades.
Em sua defesa, a Kaiser alegou que a unidade oferecida é mesmo gratuita, uma vez que o consumidor não precisa pagar nada após a aquisição da determinada quantidade da promoção, e que não há incentivo para o consumo imoderado. O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento, aceito por maioria de votos.


ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff

Representação nº 013/05, “28 dias. Millenium Supermercado”
Anunciante: Millenium Supermercado

Representação nº 037/05, “Em fevereiro, a Expand Sales traz novos vinhos...”
Anunciante e agência: Expand e Grey Zest

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras “a” e “b” do Código e seus Anexos “A” e “P”.

  

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