Ano - 2005

AGOSTO/2005

Confira resumo dos acórdãos julgados no mês de agosto pelo Conselho de Ética do Conar em reunião conjunta realizada dia 18, em São Paulo.
Participaram da reunião os conselheiros Luiz Celso de Piratininga (presidente em exercício do Conselho de Ética), Adilson Queiroz, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Ângelo Derenze, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, George Moraes, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, Julio César Ferreira, Kleber de Almeida, Marcelo de Salles Gomes, Marcus Vinícius Ramos Vieira, Mariângela Vassalo, Marília Mattos da Rosa, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner Carvalho de Oliveira, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui La Laina Porto e Sergio Szmoisz.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Close Up Triple”

Representação nº 206/04, em recurso extraordinário
Autor: Colgate Palmolive
Anunciante: Unilever
Relatores: Flávio Vormirttag, Ricardo Rezende e Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, “caput”, e parágrafos 1º, 2º, letra “d”, e 8º, e 50, letra “b” do Código

O Conselho de Ética manteve, por maioria de votos, a decisão de primeira e segunda instâncias recomendando a alteração do anúncio para TV do Close Up Triple. A peça afirma que o creme dental “protege toda sua boca” e age “até nos lugares mais difíceis de encontrar”, acrescentando a informação de “clinicamente comprovado”, tanto no anúncio quanto na embalagem.
A representação foi iniciada após denúncia da Colgate Palmolive, que questionou as ações promovidas na embalagem e na publicidade do produto, uma vez que o flúor tem aplicação restrita à proteção dos dentes, e não de toda a boca. Para mais detalhes, veja a edição número 166 deste Boletim.

“Net Vírtua — Double Flash”

Representação nº 130/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net São Paulo e Talent Comunicação
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “c” do Código

Consumidor paulistano protesta contra anúncio promocional em TV da Vírtua, que oferece uma web cam para quem assinar seus serviços, mas não esclarece que apenas assinantes de determinados provedores poderiam ser beneficiados.
A empresa e sua agência afirmaram que o lettering inserido no anúncio aconselha os consumidores a consultarem o site ou o atendimento telefônico da empresa para saber as condições da promoção.
O relator discordou dos argumentos da defesa, apontando que o lettering não esclarece as condições da promoção e nem os provedores participantes. Seu voto pela sustação foi unanimemente aceito pela reunião conjunta das Segunda e Quarta Câmaras.

“Pneus BS Colway”

Representação nº 139/05
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento e alteração
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice, e artigos 23, 27, “caput” e parágrafos 1º, 2º, e 32, letra “h”, e 50, letra “b” do Código

A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) protesta contra cinco propagandas para TV da empresa BS Colway.
Segundo a denúncia, as peças seriam irregulares por afirmarem que:

- os pneus da BS Colway são “número 1 em tecnologia”, pois a tecnologia de remoldagem é a mesma em todos os remoldadores;
- que a empresa “é nota 10 em qualidade, possui certificado do Inmetro”, pois a certificação do Inmetro não contempla graduação, e
- oferecer “garantia de fábrica para rodar 80 mil quilômetros”, pois estaria tentando se fazer passar por fabricante de pneus novos.

A Anip também protestou contra a afirmação da BS Colway de que seu produto “custa em média 40% mais barato que os demais pneus certificados pelo Inmetro”, sem o esclarecimento de que as certificações para pneus novos e remoldados são distintas.
O relator considerou as peças separadamente, analisando os argumentos da anunciante. Concordou com as alegações da defesa em relação aos anúncios que prometem garantia de 80 mil quilômetros e com a ação de merchandising feita pelo apresentador Milton Neves no programa Nordeste Rodando Limpo, assim como com o uso da expressão “pneu remoldado novo”, recomendando o arquivamento das queixas em relação a essas peças.
Quanto à afirmação de que os pneus remoldados custam “em média 40% mais barato do que os demais pneus certificados pelo Inmetro”, o relator ponderou a necessidade de deixar claro aos consumidores a distinção entre as certificações de pneus remoldados e novos, sugerindo a alteração das peças.
Suas recomendações foram aceitas por unanimidade pela reunião conjunta das Quinta e Sexta Câmaras do Conselho de Ética.

“Kinder Ovo — Os Incríveis”

Representação nº 178/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ferrero do Brasil
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores mineiro e paulista protestam contra campanha da Kinder Ovo, alegando que, ao enfatizar os personagens da animação Os Incríveis, a empresa dá a entender que todas as surpresas do produto sempre serão relativas ao desenho.
A empresa se defendeu afirmando que o conceito do produto é oferecer uma surpresa ao consumidor e que em todos os materiais de divulgação, inclusive nas embalagens, está em destaque a frase “surpresas incríveis, entre outras”, o que esclarece para o consumidor que nem todas as surpresas são referentes ao filme.
A relatora concordou com os argumentos da defesa. Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita por maioria de votos.

“... o IPT. E o governo do Estado de São Paulo quer acabar com ele”

Representação nº 191/05
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante requerimento da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Anunciante: SINTPQ, de Campinas, e Assispt, de São Paulo
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 17, 19, 21, 27, 29 e 50, letra “b” do Código

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo pediu manifestação do Conar sobre outdoors do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo — SINTPQ, de Campinas, e Associação dos Funcionários do IPT — Assispt, de São Paulo, afirmando que as peças contêm uma série de irregularidades e enfatizando que não existe a providência e nem mesmo a intenção apregoada de extinção do IPT.
A defesa alegou que as peças fazem parte da campanha salarial pleiteada junto ao IPT e que o uso da expressão “acabar com ele” tinha a intenção de gerar a curiosidade de quem recebesse a mensagem.
O voto do relator, recomendando a alteração das peças na menção indevida à extinção do órgão, foi aceito por unanimidade.

“Vivo Play 3G”

Representação nº 196/05
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A campanha “Vivo Play 3G” divulgando a tecnologia CDMA2000 3G EVDO, que permite ao cliente Vivo acessar filmes, notícias, vídeos e música pelo celular, foi considerada pela Claro como concorrência desleal. Segundo a Claro, a campanha induziria o consumidor a erro por apresentar o serviço como uma inovação e afirmar que “as outras operadoras de celular vão ficar em pause”, já que a Claro também possui serviços de download.
A Vivo alegou que a sua tecnologia é mais avançada e representa uma evolução efetiva em relação às outras operadoras, pois a velocidade da sua conexão é cinco vezes mais rápida do que a da concorrência, o que possibilita o surgimento de novos serviços.
O relator concordou com os argumentos da defesa, e sua recomendação pelo arquivamento foi unanimemente aceita pelo Conselho.

“Claro — A maior cobertura no estado de São Paulo”

Representação nº 181/05
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 14, 23 e 27 e 50, letra “b” do Código

Anúncio para TV da Claro em que a empresa afirma possuir a maior cobertura do estado de São Paulo motivou queixa da Vivo, que diz cobrir mais regiões.
A defesa esclareceu que a afirmação se refere à população urbana, como informa o lettering da peça. A Claro mostrou-se disposta a tornar a informação mais legível no anúncio.
O relator apontou o grande número de processos semelhantes envolvendo empresas de telefonia, reforçando a necessidade de se adotar um único critério de aferição de cobertura. Seu voto pela alteração do anúncio, para que a informação sobre o critério de cobertura esteja nítida e ostensiva, foi aceito por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Vivo até 70% mais barato”

Representação nº 190/05
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

Comercial de TV em que a Vivo afirma possuir tarifas até 70% mais baratas do que as concorrentes em ligações internacionais gerou protestos da Claro. Segundo a empresa, o anúncio induz o consumidor a erro ao não esclarecer que a redução de até 70% não é específica com relação às tarifas e operadoras, pois a comparação é feita tendo como base os valores extremos das concorrentes.
A empresa alegou que a comparação é fundamentada em dados objetivos e que todos os anúncios convidam o consumidor a visitar seu site para se familiarizar com as condições e custos do serviço.
O relator considerou que o anúncio não deveria omitir dos consumidores a informação de que, conforme a base de comparação, a vantagem do preço da Vivo diminui. Os 70% se referem à tecnologia TDMA, mas, considerando os serviços GSM das concorrentes, a diferença é de 50%. Seu voto pela alteração das peças foi aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Melissa Loverobots”

Representação nº 106/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Anúncio de revista de sandália da Grendene em que uma boneca loira é servida por três robôs negros foi motivo de queixas de consumidores de São Paulo, Brasília e Rio Grande do Sul, para quem o anúncio apresentaria exemplo de discriminação racial.
A defesa alegou que houve entendimento distorcido por parte dos consumidores, uma vez as campanhas de suas sandálias sempre envolvem sensualidade, ainda que sutil. A peça apenas explora uma fantasia sexual, os robôs representando “escravos do amor”, sem nenhuma conotação preconceituosa. O Conselho concordou com os argumentos da defesa, deliberando pelo arquivamento da representação por unanimidade.

“Speedy — 1 iPod por dia até o final do ano”

Representação nº 157/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Voto vencedor: Rodrigo Lacerda
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O uso da expressão “haja saco!” em propaganda para TV do Speedy fez consumidor paulista pedir um parecer do Conselho de Ética sobre a adequação da linguagem da peça.
A defesa alegou que a expressão não é ofensiva e nem vulgar, apenas retrata um estado de insatisfação. Os argumentos convenceram a reunião conjunta das Quinta e Sexta Câmaras, reunidas em sessão conjunta, que acordaram, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.

“Volkswagen — Tecnologia ao alcance de todos”

Representação nº 176/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap
Voto vencedor: Adilson Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Propaganda de TV da Volkswagen em que meninas tentam olhar as respostas de exercícios dos meninos na escola foi motivo de protesto de consumidores de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiânia. As queixas consideraram a peça um estímulo para a “cola” escolar e discriminatória por mostrar apenas meninas tentando “colar”.
A anunciante esclareceu que a intenção do filme é mostrar que a Volkswagen coloca a tecnologia alemã ao alcance de todos. Afirma que não há nada de discriminatório no comercial, pois os alunos estão em uma escola alemã, e no país a engenharia é dominada por homens, o que justificaria os meninos estarem mais afeitos à matéria do que as meninas. Por voto vencedor, decidiu-se pelo arquivamento da representação.

“Vírtua — Liga da moral e dos bons costumes”

Representação nº 179/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net São Paulo e Talent Comunicação
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 27, parágrafo 6º, e 50, letra “c” do Código

Comercial para TV da Vírtua em que um palavrão é sufocado por um barulho de censura foi motivo de protestos de um consumidor carioca, que considerou inadequado esse uso da linguagem.
Anunciante e agência argumentaram que em nenhum momento tiveram a intenção de incentivar o uso de palavrões, e que justamente por respeito às normas morais e éticas inseriram um obstáculo sonoro quando a personagem insinua o palavrão.
O relator considerou que o palavrão está evidente na peça, fugindo aos limites da criatividade e dos preceitos éticos e desrespeitando o Código. Sua manifestação pela sustação da peça foi acolhida por maioria de votos.

DIREITOS AUTORAIS

Claro — Dia das Mães”

Representação nº 98/05
Autora: Y&R Propaganda

Representação nº 99/05
Autora: Vivo

Anunciante: Claro
Relator: Luis Carlos Galvão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Vivo e sua agência iniciaram representações contra propaganda para TV da Claro, afirmando que se tratava de um plágio da campanha desenvolvida para a Vivo para o Dia das Mães, também estrelada por duas atrizes mãe e filha na vida real.
A defesa alegou que o conceito de usar atrizes mães e filhas em propagandas não é original, já tendo sido empregado em várias campanhas publicitárias, e que seria impossível ao consumidor confundir as marcas Vivo e Claro pela mera utilização deste recurso.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo nada na peça que infringisse o Código. O arquivamento foi acordado por unanimidade.

“Telefônica — 35% mais barato”

Representação nº 115/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telefônica
Relatores: Renata Garrido e Adilson Borges de Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação iniciada pela Embratel contra propaganda em TV da Telefônica. Na peça, uma lupa é usada para ampliar o tamanho de uma ampulheta, representando o tempo de aumento das ligações em função da promoção anunciada. Segundo a Embratel, o mesmo recurso já havia sido empregado em uma de suas campanhas, recomendando ao consumidor que utilizasse uma lupa para analisar os preços da concorrência.
Ao recomendar o arquivamento, o relator considerou que o uso de uma lupa para aumentar ou destacar textos ou objetos é um recurso muito comum e não há como lhe conceder posse de direitos de uso.

DENEGRIMENTO DA IMAGEM

“Antarctica — Credo”

Representação nº 127/05, em recurso ordinário
Autor: Fischer América Comunicação Total

Representação nº 128/05, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol

Anunciante e agência: Ambev e Almap
Relatores: Arthur Amorim e Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 17, 32, 42, 43, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”.

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a decisão de primeira instância pela sustação do anúncio para TV da Antarctica, alvo de protestos da Schincariol e de sua agência por considerá-lo denegridor da imagem do seu produto Nova Schin. Na peça, após beber uma cerveja “nova”, um jovem a rejeita, dizendo “credo!”.
A defesa alegou que em momento algum é citado o nome do produto da concorrente e que a peça apenas faz uso do bom humor.
Em seu parecer, o relator julgou que a publicidade comparativa está evidente, uma vez que a peça da Antarctica remete específica e intencionalmente ao comercial da Schincariol, configurando desrespeito ao Código.

 

  

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