| Confira resumo dos acórdãos
julgados no mês de agosto pelo Conselho de Ética do
Conar em reunião conjunta realizada dia 18, em São
Paulo.
Participaram da reunião os conselheiros Luiz Celso de Piratininga
(presidente em exercício do Conselho de Ética), Adilson
Queiroz, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Ângelo
Derenze, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia
Wagner, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues,
Ênio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, George
Moraes, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza, José Francisco
Queiroz, Julio César Ferreira, Kleber de Almeida, Marcelo
de Salles Gomes, Marcus Vinícius Ramos Vieira, Mariângela
Vassalo, Marília Mattos da Rosa, Paulo Chueiri, Paulo Henrique
Montenegro, Pedro Kassab, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner Carvalho
de Oliveira, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da
Costa Santos, Rui La Laina Porto e Sergio Szmoisz.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Close Up Triple”
Representação nº 206/04, em recurso extraordinário
Autor: Colgate Palmolive
Anunciante: Unilever
Relatores: Flávio Vormirttag, Ricardo Rezende e Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, “caput”,
e parágrafos 1º, 2º, letra “d”, e 8º,
e 50, letra “b” do Código
O Conselho de Ética manteve, por maioria de votos, a decisão
de primeira e segunda instâncias recomendando a alteração
do anúncio para TV do Close Up Triple. A peça afirma
que o creme dental “protege toda sua boca” e age “até
nos lugares mais difíceis de encontrar”, acrescentando
a informação de “clinicamente comprovado”,
tanto no anúncio quanto na embalagem.
A representação foi iniciada após denúncia
da Colgate Palmolive, que questionou as ações promovidas
na embalagem e na publicidade do produto, uma vez que o flúor
tem aplicação restrita à proteção
dos dentes, e não de toda a boca. Para mais detalhes, veja
a edição número 166 deste Boletim.
“Net Vírtua — Double Flash”
Representação nº 130/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net São Paulo e Talent Comunicação
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “c” do Código
Consumidor paulistano protesta contra anúncio promocional
em TV da Vírtua, que oferece uma web cam para quem assinar
seus serviços, mas não esclarece que apenas assinantes
de determinados provedores poderiam ser beneficiados.
A empresa e sua agência afirmaram que o lettering inserido
no anúncio aconselha os consumidores a consultarem o site
ou o atendimento telefônico da empresa para saber as condições
da promoção.
O relator discordou dos argumentos da defesa, apontando que o lettering
não esclarece as condições da promoção
e nem os provedores participantes. Seu voto pela sustação
foi unanimemente aceito pela reunião conjunta das Segunda
e Quarta Câmaras.
“Pneus BS Colway”
Representação nº 139/05
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento e alteração
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice,
e artigos 23, 27, “caput” e parágrafos 1º,
2º, e 32, letra “h”, e 50, letra “b”
do Código
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos
(Anip) protesta contra cinco propagandas para TV da empresa BS Colway.
Segundo a denúncia, as peças seriam irregulares por
afirmarem que:
- os pneus da BS Colway são “número 1 em tecnologia”,
pois a tecnologia de remoldagem é a mesma em todos os remoldadores;
- que a empresa “é nota 10 em qualidade, possui certificado
do Inmetro”, pois a certificação do Inmetro
não contempla graduação, e
- oferecer “garantia de fábrica para rodar 80 mil quilômetros”,
pois estaria tentando se fazer passar por fabricante de pneus novos.
A Anip também protestou contra a afirmação
da BS Colway de que seu produto “custa em média 40%
mais barato que os demais pneus certificados pelo Inmetro”,
sem o esclarecimento de que as certificações para
pneus novos e remoldados são distintas.
O relator considerou as peças separadamente, analisando os
argumentos da anunciante. Concordou com as alegações
da defesa em relação aos anúncios que prometem
garantia de 80 mil quilômetros e com a ação
de merchandising feita pelo apresentador Milton Neves no programa
Nordeste Rodando Limpo, assim como com o uso da expressão
“pneu remoldado novo”, recomendando o arquivamento das
queixas em relação a essas peças.
Quanto à afirmação de que os pneus remoldados
custam “em média 40% mais barato do que os demais pneus
certificados pelo Inmetro”, o relator ponderou a necessidade
de deixar claro aos consumidores a distinção entre
as certificações de pneus remoldados e novos, sugerindo
a alteração das peças.
Suas recomendações foram aceitas por unanimidade pela
reunião conjunta das Quinta e Sexta Câmaras do Conselho
de Ética.
“Kinder Ovo — Os Incríveis”
Representação nº 178/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ferrero do Brasil
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores mineiro e paulista protestam contra campanha da Kinder
Ovo, alegando que, ao enfatizar os personagens da animação
Os Incríveis, a empresa dá a entender que todas as
surpresas do produto sempre serão relativas ao desenho.
A empresa se defendeu afirmando que o conceito do produto é
oferecer uma surpresa ao consumidor e que em todos os materiais
de divulgação, inclusive nas embalagens, está
em destaque a frase “surpresas incríveis, entre outras”,
o que esclarece para o consumidor que nem todas as surpresas são
referentes ao filme.
A relatora concordou com os argumentos da defesa. Sua recomendação
pelo arquivamento foi aceita por maioria de votos.
“... o IPT. E o governo do Estado de São Paulo quer
acabar com ele”
Representação nº 191/05
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante requerimento da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo
Anunciante: SINTPQ, de Campinas, e Assispt, de São Paulo
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 17, 19, 21, 27, 29 e 50, letra “b”
do Código
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo pediu manifestação
do Conar sobre outdoors do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa,
Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo —
SINTPQ, de Campinas, e Associação dos Funcionários
do IPT — Assispt, de São Paulo, afirmando que as peças
contêm uma série de irregularidades e enfatizando que
não existe a providência e nem mesmo a intenção
apregoada de extinção do IPT.
A defesa alegou que as peças fazem parte da campanha salarial
pleiteada junto ao IPT e que o uso da expressão “acabar
com ele” tinha a intenção de gerar a curiosidade
de quem recebesse a mensagem.
O voto do relator, recomendando a alteração das peças
na menção indevida à extinção
do órgão, foi aceito por unanimidade.
“Vivo Play 3G”
Representação nº 196/05
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A campanha “Vivo Play 3G” divulgando a tecnologia CDMA2000
3G EVDO, que permite ao cliente Vivo acessar filmes, notícias,
vídeos e música pelo celular, foi considerada pela
Claro como concorrência desleal. Segundo a Claro, a campanha
induziria o consumidor a erro por apresentar o serviço como
uma inovação e afirmar que “as outras operadoras
de celular vão ficar em pause”, já que a Claro
também possui serviços de download.
A Vivo alegou que a sua tecnologia é mais avançada
e representa uma evolução efetiva em relação
às outras operadoras, pois a velocidade da sua conexão
é cinco vezes mais rápida do que a da concorrência,
o que possibilita o surgimento de novos serviços.
O relator concordou com os argumentos da defesa, e sua recomendação
pelo arquivamento foi unanimemente aceita pelo Conselho.
“Claro — A maior cobertura no estado de São
Paulo”
Representação nº 181/05
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 14, 23 e 27 e 50,
letra “b” do Código
Anúncio para TV da Claro em que a empresa afirma possuir
a maior cobertura do estado de São Paulo motivou queixa da
Vivo, que diz cobrir mais regiões.
A defesa esclareceu que a afirmação se refere à
população urbana, como informa o lettering da peça.
A Claro mostrou-se disposta a tornar a informação
mais legível no anúncio.
O relator apontou o grande número de processos semelhantes
envolvendo empresas de telefonia, reforçando a necessidade
de se adotar um único critério de aferição
de cobertura. Seu voto pela alteração do anúncio,
para que a informação sobre o critério de cobertura
esteja nítida e ostensiva, foi aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Vivo até 70% mais barato”
Representação nº 190/05
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”,
parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b”
do Código
Comercial de TV em que a Vivo afirma possuir tarifas até
70% mais baratas do que as concorrentes em ligações
internacionais gerou protestos da Claro. Segundo a empresa, o anúncio
induz o consumidor a erro ao não esclarecer que a redução
de até 70% não é específica com relação
às tarifas e operadoras, pois a comparação
é feita tendo como base os valores extremos das concorrentes.
A empresa alegou que a comparação é fundamentada
em dados objetivos e que todos os anúncios convidam o consumidor
a visitar seu site para se familiarizar com as condições
e custos do serviço.
O relator considerou que o anúncio não deveria omitir
dos consumidores a informação de que, conforme a base
de comparação, a vantagem do preço da Vivo
diminui. Os 70% se referem à tecnologia TDMA, mas, considerando
os serviços GSM das concorrentes, a diferença é
de 50%. Seu voto pela alteração das peças foi
aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Melissa Loverobots”
Representação nº 106/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Anúncio de revista de sandália da Grendene em que
uma boneca loira é servida por três robôs negros
foi motivo de queixas de consumidores de São Paulo, Brasília
e Rio Grande do Sul, para quem o anúncio apresentaria exemplo
de discriminação racial.
A defesa alegou que houve entendimento distorcido por parte dos
consumidores, uma vez as campanhas de suas sandálias sempre
envolvem sensualidade, ainda que sutil. A peça apenas explora
uma fantasia sexual, os robôs representando “escravos
do amor”, sem nenhuma conotação preconceituosa.
O Conselho concordou com os argumentos da defesa, deliberando pelo
arquivamento da representação por unanimidade.
“Speedy — 1 iPod por dia até o final
do ano”
Representação nº 157/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Voto vencedor: Rodrigo Lacerda
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O uso da expressão “haja saco!” em propaganda
para TV do Speedy fez consumidor paulista pedir um parecer do Conselho
de Ética sobre a adequação da linguagem da
peça.
A defesa alegou que a expressão não é ofensiva
e nem vulgar, apenas retrata um estado de insatisfação.
Os argumentos convenceram a reunião conjunta das Quinta e
Sexta Câmaras, reunidas em sessão conjunta, que acordaram,
por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.
“Volkswagen — Tecnologia ao alcance de todos”
Representação nº 176/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap
Voto vencedor: Adilson Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Propaganda de TV da Volkswagen em que meninas tentam olhar as respostas
de exercícios dos meninos na escola foi motivo de protesto
de consumidores de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Minas Gerais e Goiânia. As queixas consideraram a
peça um estímulo para a “cola” escolar
e discriminatória por mostrar apenas meninas tentando “colar”.
A anunciante esclareceu que a intenção do filme é
mostrar que a Volkswagen coloca a tecnologia alemã ao alcance
de todos. Afirma que não há nada de discriminatório
no comercial, pois os alunos estão em uma escola alemã,
e no país a engenharia é dominada por homens, o que
justificaria os meninos estarem mais afeitos à matéria
do que as meninas. Por voto vencedor, decidiu-se pelo arquivamento
da representação.
“Vírtua — Liga da moral e dos bons costumes”
Representação nº 179/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net São Paulo e Talent Comunicação
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 27, parágrafo
6º, e 50, letra “c” do Código
Comercial para TV da Vírtua em que um palavrão é
sufocado por um barulho de censura foi motivo de protestos de um
consumidor carioca, que considerou inadequado esse uso da linguagem.
Anunciante e agência argumentaram que em nenhum momento tiveram
a intenção de incentivar o uso de palavrões,
e que justamente por respeito às normas morais e éticas
inseriram um obstáculo sonoro quando a personagem insinua
o palavrão.
O relator considerou que o palavrão está evidente
na peça, fugindo aos limites da criatividade e dos preceitos
éticos e desrespeitando o Código. Sua manifestação
pela sustação da peça foi acolhida por maioria
de votos.
DIREITOS AUTORAIS
“Claro — Dia das Mães”
Representação nº 98/05
Autora: Y&R Propaganda
Representação nº 99/05
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relator: Luis Carlos Galvão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Vivo e sua agência iniciaram representações
contra propaganda para TV da Claro, afirmando que se tratava de
um plágio da campanha desenvolvida para a Vivo para o Dia
das Mães, também estrelada por duas atrizes mãe
e filha na vida real.
A defesa alegou que o conceito de usar atrizes mães e filhas
em propagandas não é original, já tendo sido
empregado em várias campanhas publicitárias, e que
seria impossível ao consumidor confundir as marcas Vivo e
Claro pela mera utilização deste recurso.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
nada na peça que infringisse o Código. O arquivamento
foi acordado por unanimidade.
“Telefônica — 35% mais barato”
Representação nº 115/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telefônica
Relatores: Renata Garrido e Adilson Borges de Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a
decisão de primeira instância pelo arquivamento da
representação iniciada pela Embratel contra propaganda
em TV da Telefônica. Na peça, uma lupa é usada
para ampliar o tamanho de uma ampulheta, representando o tempo de
aumento das ligações em função da promoção
anunciada. Segundo a Embratel, o mesmo recurso já havia sido
empregado em uma de suas campanhas, recomendando ao consumidor que
utilizasse uma lupa para analisar os preços da concorrência.
Ao recomendar o arquivamento, o relator considerou que o uso de
uma lupa para aumentar ou destacar textos ou objetos é um
recurso muito comum e não há como lhe conceder posse
de direitos de uso.
DENEGRIMENTO DA IMAGEM
“Antarctica — Credo”
Representação nº 127/05, em recurso ordinário
Autor: Fischer América Comunicação Total
Representação nº 128/05, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante e agência: Ambev e Almap
Relatores: Arthur Amorim e Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 17, 32,
42, 43, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”.
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a
decisão de primeira instância pela sustação
do anúncio para TV da Antarctica, alvo de protestos da Schincariol
e de sua agência por considerá-lo denegridor da imagem
do seu produto Nova Schin. Na peça, após beber uma
cerveja “nova”, um jovem a rejeita, dizendo “credo!”.
A defesa alegou que em momento algum é citado o nome do produto
da concorrente e que a peça apenas faz uso do bom humor.
Em seu parecer, o relator julgou que a publicidade comparativa está
evidente, uma vez que a peça da Antarctica remete específica
e intencionalmente ao comercial da Schincariol, configurando desrespeito
ao Código.
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