| Confira resumo dos acórdãos
julgados durante o mês de dezembro de 2005 pelo Conselho de
Ética do Conar em reuniões realizadas dias 8 e 15.
Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert,
presidente do Conselho de Ética, Aloísio Lacerda Medeiros,
André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos
Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos
Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner,
Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro,
Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin,
Geraldo Alonso Filho, Guliver Augusto Leão, Hiram de Souza,
José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Marcelo de Salles
Gomes, Marcus Vinícius Vieira, Mariângela Toaldo, Mariângela
Vassalo, Marília Mattos da Rosa, Orlando Marques, Oscar Colucci,
Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Mariani,
Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Rezende, Rodrigo Lacerda, Rubens
da Costa Santos e Rui Porto.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Tim — Dia das Mães”
Representação nº 131/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tim e McCann Erickson Publicidade
Relatores: Ercy Pereira Torma e Pedro Mariani
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º,
2º, 3º e 50 letra “b” do Código
Em primeira instância, a Quinta Câmara do Conselho
de Ética acordou por unanimidade, seguindo a recomendação
do relator, pela alteração — agravada por advertência
— da publicidade para TV da Tim alusiva ao Dia das Mães
que omitia restrições importantes contidas no regulamento
da promoção.
A Tim interpôs recurso ordinário, pedindo reconsideração
da decisão de advertência aos responsáveis,
alegando que não era seu objetivo omitir dos clientes as
condições e restrições da oferta.
O relator do recurso ponderou as considerações da
defesa e concluiu que as omissões do anúncio não
eram suficientes para justificar a advertência. Seu voto foi
aceito unanimemente.
“Pneus BS Colway”
Representação nº 139/05, em recurso ordinário
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e André Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27 “caput” e parágrafos
1º e 2º e 50 letra “b” do Código
A BS Colway pediu reforma da decisão de primeira instância,
que recomendou a alteração de suas campanhas para
TV. A empresa defende o uso da definição “novo”
para qualificar seus pneus remoldados, uma vez que o produto possui,
em princípio, as mesmas características do pneu novo.
O relator deu razão aos argumentos da Associação
Nacional da Indústria de Pneumáticos, Anip, e às
ponderações anteriores, considerando que um pneu remoldado
simplesmente não pode ser considerado novo. A recomendação
foi acolhida unanimemente.
Para saber mais sobre esta representação, veja a edição
171 do Boletim do Conar.
“De cada 2 celulares, 1 é da Vivo”
Representação nº 168/05, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Vivo
Relatores: Antônio Carlos Guerino e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos
1º, 2º e 7º e 50 letra “b” do Código;
Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice.
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos confirmou
as decisões de primeira instância na campanha da Vivo
intitulada “De cada 2 celulares, 1 é Vivo”, contestada
pela Oi.
O relator apontou a necessidade de esclarecer no anúncio
de mídia impressa que a afirmação em tela refere-se
à área de atuação da empresa.
Em relação às demais peças da campanha,
foram mantidas as decisões iniciais, de arquivamento, no
que se refere ao uso da expressão “CDMA. A tecnologia
do futuro. A tecnologia da Vivo”, e de alteração
do filme para TV e do spot de rádio, que devem informar que
a superioridade apregoada é válida na área
de atuação da empresa, acrescida dos estados que fazem
parte desta abrangência.
Para saber mais sobre esta representação, leia a edição
171 do Boletim do Conar.
“Claro — A maior cobertura no estado de São
Paulo”
Representação nº 181/05, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relatores: Paulo Chueiri e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 14, 23 e 27 e 50
letra “b” do Código
Por unanimidade, foi mantida a recomendação de primeira
instância de alteração do anúncio para
TV da Claro em que a empresa afirma possuir a maior cobertura do
estado de São Paulo.
No entendimento dos conselheiros, a peça deve trazer de forma
nítida e ostensiva a informação sobre o critério
utilizado para mediação de cobertura do serviço.
Para saber mais sobre esta representação, leia a edição
171 do Boletim do Conar.
“Feirão Flex Fiat”
Representação nº 232/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Giovanni, FCB
Relator: André Luiz Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º
e 2º e 50 letra “b” do Código
Consumidor paulistano manifesta-se contra comercial para TV do
Feirão Flex Fiat porque o preço enfatizado no anúncio
não se refere ao carro mostrado, o que pode levar o consumidor
ao erro.
Para a defesa, não houve indução ao erro, pois
a informação sobre o carro exibido no filme estava
no lettering. Completou afirmando que o consumidor médio
tem consciência de que a utilização de fotos
meramente ilustrativas é praxe no mercado publicitário.
Ao recomendar a alteração da peça, o relator
apontou que a utilização das imagens deve ajudar o
consumidor a entender a mensagem publicitária, e não
confundi-lo — como, por exemplo, mostrando um carro de quatro
portas quando o preço mostrado no anúncio refere-se
a um veículo de duas portas. Seu voto, pela alteração,
foi aceito por unanimidade.
“Novo Citroën C3 1.4. Um carro com espírito urbano”
Representação nº 235/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Saint Michel
Relator: Rubens da Costa Santos
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32 e 50 letra
“b” do Código
Consumidora paulistana queixa-se de anúncio em jornal do
Citroën C3 1.4, afirmando que o preço divulgado na peça
não é o efetivamente cobrado, pois são aplicadas
taxas que aumentam o valor do carro.
A Citroën alegou que o anúncio deixa claro que o carro
pode ser adquirido a partir do valor anunciado, mas que o preço
final dependerá das opções escolhidas pelo
comprador, sendo que os itens não-inclusos estão especificados
em nota de rodapé.
Em seu parecer, o relator ponderou que a ausência de comprovação
de venda do produto pelo preço anunciado infringe o Código
de Ética. A recomendação pela sustação
da veiculação da peça foi aceita unanimemente.
“Assine o Turbo já — Modem grátis”
Representação nº 252/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Rubens da Costa Santos
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º,
2º, 3º e 4º e 50 letra “b” do Código
Oferta da Brasil Telecom divulgada em Internet oferece modem grátis
para quem assinasse o serviço de banda larga da empresa.
Um consumidor gaúcho protestou contra a peça, alegando
que o benefício, na verdade, seria cobrado do consumidor,
que depois receberia o valor pago, creditado em parcelas mensais
pela empresa.
A defesa alegou que o regulamento da promoção está
disponível no site e que o modem é de fato entregue
ao consumidor sem que ele tenha que despender qualquer valor adicional
além do anunciado.
O relator considerou que a queixa procede, pois o interessado deverá
arcar com despesas, como de transporte, para contratar os serviços
prometidos como gratuitos. A recomendação pela alteração
foi aceita por unanimidade.
“Com Eno, é alívio já!”
Representação nº 255/05, em recurso ordinário
Autor: Laboratórios Wyeth-Whitehall
Anunciante: Glaxo Smith Kline do Brasil (GSK)
Relatores: Pedro Kassab e Flávio Vormittag
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27 parágrafos 1º,
32 “a”, “c” e “f”, 44 e 50 letra
“b” do Código e seu Anexo “I”
Por unanimidade, foi mantida a decisão de primeira instância
pela alteração de anúncio de TV do antiácido
Eno, da GSK. A representação foi iniciada pela Wyeth-Whitehall,
que contestou a veracidade da afirmação de que Eno,
por ser apresentado na forma de pó efervescente, age mais
rapidamente do que comprimidos e pastilhas com a mesma finalidade.
A Wyeth-Whitehall ressalta que não há estudos que
comprovem a maior velocidade da ação de Eno no organismo.
Diante da ausência de documentação comprovando
as afirmações da peça, o relator concordou
com os argumentos da autora.
“Empréstimo fácil é no Ponto
Frio”
Representação nº 260/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ponto Frio, Banco Investcred e DM9DDB
Relator: Rubens da Costa Santos
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50 letra “b”
do Código e seu Anexo “E”
Consumidora mineira considera inadequado comercial para TV do Ponto
Frio que oferece empréstimo mas não dá informações
sobre o serviço. Apesar de um lettering indicar “sem
tarifa”, não são informadas as taxas do empréstimo.
A defesa esclareceu as regras básicas sobre o empréstimo,
dizendo que, caso o consumidor tenha dúvidas sobre o serviço,
pode recorrer a alguma loja da rede para esclarecimentos. Ainda
argumentou que os aspectos questionados pela consumidora ocorrem
também em anúncios de concorrentes.
Ao recomendar a alteração da peça — em
voto aceito por unanimidade —, o relator apontou que não
estão claras as condições do serviço
e que os dados contidos no lettering são, na prática,
ilegíveis. Além disso, não consta no anúncio
que as dúvidas do consumidor poderão ser esclarecidas
em alguma loja da rede, como alegou a defesa.
“Submarino — Nossos descontos podem assustar
você”
Representação nº 268/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Submarino
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º e 50 letra “b” do
Código
E-mail do site Submarino enviado a consumidor ofertava frete grátis
para produtos com preços promocionais. Segundo o cliente,
a promessa não era verdadeira, pois o frete foi cobrado.
A defesa sustenta que o frete grátis seria válido
apenas para certos produtos, conforme regulamento divulgado, e que
o produto especificamente citado pelo consumidor não era
abrangido pela promoção. Afirmou que as informações
a respeito eram claras e que não haveria vantagem para a
empresa em fazer um anúncio supostamente incorreto.
Em seu parecer, o relator apontou que o e-mail recebido pelo consumidor
não precisou quais categorias de produto teriam frete grátis.
Seu voto pela alteração foi aceito por unanimidade
.
“Toyota — Garantia de 3 anos”
Representação nº 281/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Toyota, Abradit e Grinta
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 50 letra “b”
do Código, seu Anexo “F” e Súmula de Jurisprudência
nº 07 do Conar
O Diretor-Executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre comercial de TV da Toyota que não
menciona informações como o preço total à
vista e a prazo, o que infringe o Código ético-publicitário.
A defesa alegou que o preço de venda do concessionário
ao consumidor é livre e, por isso, não pôde
ser estipulado no anúncio.
Considerando que a peça deve fornecer ao telespectador, de
forma clara, todas as informações previstas no Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária,
o relator recomendou a alteração da peça, aceita
por maioria de votos.
“Speedy Nitro de 8 Mega”
Representação nº 306/05
Autoar: Net
Anunciante: Telefônica
Relator: André Porto Alegre
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Alteração e Arquivamento
Fundamento: Artigos 17, 23, 27 parágrafos 1º e 2º
e 50 letra “b” do Código; Artigo 27, nº1,
letra “a” do Rice
A afirmação de que “ninguém baixa filmes,
fotos, músicas mais rápido de que o Speedy Nitro de
8 Mega” em anúncio da Telefônica para mídia
impressa foi contestada pela Net, para quem a vantagem anunciada
não é verdadeira. A empresa denunciante também
questionou a adequação tanto das peças de mídia
impressa quanto de TV por omitirem que o serviço anunciado
estaria disponível ao consumidor apenas depois de 30 dias.
A defesa alegou que os anúncios divulgam um serviço
novo, o Speedy Nitro, canalizando claramente o consumidor à
central de atendimento, reforçando que a conjunção
“mídia + atendimento” permite a correta apreensão
das informações da mensagem.
Para o relator, a proclamada superioridade do serviço Speedy
Nitro teria que ser comprovada na peça para se sustentar.
Por isso, votou pela alteração do anúncio de
mídia impressa. Quanto ao comercial de TV, concordou com
os argumentos da defesa, não vendo infração
ao Código. Suas recomendações foram aceitas
unanimemente.
“Speedy + Sky só R$ 89,90”
Representação nº 298/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatora: Cristina de Bonis
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º,
2º, 3º e 4º e 50 letra “b” do Código
A promessa feita em anúncio de jornal de antena, decoder
e modem grátis na promoção de assinaturas dos
serviços Sky e Speedy, da Telefônica, foi apontada
por consumidor paulistano como inadequada.
Segundo a queixa, ao entrar em contato para a aquisição,
o consumidor foi informado da necessidade de pagar o valor da antena,
que posteriormente seria abatido das mensalidades de assinatura
do serviço.
Segundo a defesa, o anúncio deixa claro que o valor da antena
é reembolsável por meio de descontos nas mensalidades,
não havendo possibilidade de confusão dos consumidores.
A relatora apontou que, no anúncio em tela, não consta
nenhuma das informações apresentadas pela defesa.
Pelo contrário, o anúncio diz claramente que os três
itens são grátis. A recomendação pela
alteração da peça foi aceita unanimemente pelos
membros do Conselho de Ética.
“DDD 21 — O menor preço do feriado”
Representação nº 305/05
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Segunda e Quarta Câmaras
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32 e 50 letra
“b” do Código
A Telefônica protesta contra comercial de TV da Embratel
que promete ao consumidor “a menor tarifa DDD do mercado”
durante o feriado, sem publicar o valor da tarifa, nem percentual
ou afirmação que justifique o uso da palavra “menor”.
De acordo com os valores publicados, a Telefônica verificou
que em sete situações definidas pela promoção,
suas tarifas eram mais baratas que as da Embratel.
Esta se defendeu, afirmando que ofereceu efetivamente, no período
promocional, a menor tarifa em 4 mil municípios, sendo que
as exceções representam aproximadamente 0,3% se comparadas
com a totalidade de municípios. Alegou, ainda, que seria
impossível excepcionar em lettering esses casos.
O relator considerou que, por haver as sete exceções
mencionadas pela Telefônica, a afirmação da
Embratel de oferecer o “menor preço” não
é enganosa, mas também não é uma verdade
absoluta. Por esse motivo, pediu a alteração do comercial,
voto aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Universidade Mogi das Cruzes”
Representação nº 283/04, em recurso extraordinário
Autoar: Anaceu
Anunciante: UMC — Universidade Mogi das Cruzes
Relatores: Paulo Henrique Montenegro, Rogério Salgado e Arthur
Amorim
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27 parágrafo 2º, 32 letra “f”
e 50 letra “b” do Código
A afirmação de que “tá cheio de Uni por
aí. A maioria não é nem Universidade”
em comercial de TV da Universidade Mogi das Cruzes foi considerada
ofensiva pela Associação Nacional dos Centros Universitários,
Anaceu, para quem a propaganda insinua falta de qualidade dos Centros
Universitários. Aponta que, como o consumidor não
conhece as diferenças legais entre Centros Universitários
e Universidades, pode ficar com a idéia de que somente estas
últimas são merecedoras de crédito.
A UMC alega que a peça não comete nenhuma infração
ética, pois apenas informa ao consumidor que nem todas instituições
de ensino superior são Universidades, sem haver depreciação
alguma na mensagem.
O relator do processo extraordinário concordou com a decisão
de primeira instância pela alteração da propaganda.
Tratando-se de concorrentes diretos entre si, analisou que o comercial
se vale da ignorância dos alunos sobre as diferenças
entre as duas instituições para lançar insinuação
de que Centros Universitários têm qualidade inferior.
Sua recomendação foi aceita por unanimidade.
"Vivo - Roaming internacional em mais de 160 países"
Representação nº 207/05, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Vivo
Relatores: Paulo Chueiri e Marcelo de Salles Gomes
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27 parágrafos
1º e 2º e 50 letra “b” do Código
Por unanimidade, foi mantida a decisão de primeira instância
pela alteração de campanha da Vivo. Nas peças,
a empresa afirma que possui “Roaming em mais de 160 países”,
informação questionada pela concorrente Oi.
As peças devem ser alteradas, no entendimento do Conselho
de Ética, para explicar a necessidade de uso do kit GSM em
vários países.
Para mais informações, leia a edição173
deste Boletim.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“O 31 tem as melhores tarifas DDD — Cervo”
e “31 — Camaleão”
Representação nº 193/05, em recurso ordinário
Autores: Embratel e Almap BBDO
Anunciante: Telemar
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Decisão: Alteração
Câmara Especial de Recursos
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 32 letra “f”,
41, 42 e 50 letra “b” do Código
Em um comercial para TV da Telemar, a narração adverte
o consumidor: “mas tem operadora por aí querendo esconder
isso de você com conversa mole” e “estão
querendo enganar vocês”, com imagens de um leão
abocanhando um cervo acompanhando a narração. Em outra
peça para TV da empresa, apresentam-se as locuções
“tem operadora de longa distância por aí camuflando
a verdade para enganar você” e “cuidado, fique
esperto, não caia nessa conversa”. Para a Embratel,
os comerciais atacam de modo ofensivo e desleal a sua campanha publicitária
em que divulga que não aumentaria suas tarifas, mesmo com
a autorização da Anatel para tanto.
Mantendo a decisão de primeira instância, os membros
do Conselho de Ética decidiram por unanimidade pela alteração
das peças.
RESPEITABILIDADE
“Farmácia Normal — Gato Morto”
Representação nº 259/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Farmácia e Drogaria Normal
Voto Vencedor: Flávio Vormittag
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos
O uso da expressão “dar com gato morto até
fazer miar”, seguida por sons de miados de gato, em spot de
rádio da Farmácia Normal foi motivo de reclamação
de consumidor de Florianópolis por apresentar exemplo inadequado,
de maus tratos contra animais.
A defesa alegou que a peça não está sendo mais
veiculada, mas que a frase faz referência a uma expressão
popular em Florianópolis.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração do anúncio.
“Cartoon Network — Sabemos do que você
realmente gosta”
Representação nº 270/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Cartoon Network
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Um grupo de mágicos protestou contra comercial de TV do
canal por assinatura Cartoon Network em que um mágico tira
um pássaro da cartola e ele voa em direção
a um ventilador. Segundo a queixa, a mensagem denigre a imagem do
mágico e deprecia a categoria profissional.
O relator considerou que a linguagem utilizada na peça é
a mesma dos desenhos animados, não sendo ofensiva ou constrangedora.
A recomendação pelo arquivamento foi aceita por maioria
de votos.
“Unimed — Um plano de saúde”
Representação nº 282/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unimed e F/Nazca
Relator: Francisco Marin
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Para consumidores paulistanos, propaganda de TV da Unimed que mostra,
entre diversas cenas, um carro andando na estrada e o passageiro
do banco traseiro do motorista com o braço e a cabeça
para fora da janela é mau exemplo para os consumidores além
de infringir as leis de trânsito.
Anunciante e agência alegaram que o filme mostra diversos
momentos de prazer. Na passagem questionada, um mapa voa pela janela,
o que faz o personagem se esticar para fora do carro para tentar
recuperá-lo. A defesa frisou que o mapa representa um destino
a ser encontrado, como reforçado pelo texto da locução
da peça, e de forma alguma estimula ou incentiva comportamentos
perigosos e deseducativos ou infrações às leis
de trânsito.
O relator concordou com os argumentos da defesa. Seu parecer pelo
arquivamento da representação foi aceito unanimemente.
“Mastercard — Não ter nenhum amigo vegetariano:
não tem preço”
Representação nº 286/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Mastercard e McCann-Erickson
Relator: Carlos Chiesa
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidor carioca considerou ofensivo aos vegetarianos anúncio
da Mastercard em revistas que, ao lado da foto de um prato de carne
de cordeiro e da legenda com seu preço, traz a frase: “Não
ter nenhum amigo vegetariano: não tem preço”.
O relator não viu na peça elementos que contrariassem
o Código de Ética e concordou com a alegação
da defesa de que se tratava de uma mensagem bem-humorada, brincando
com o fato de o anúncio promover desconto nos pratos de algumas
churrascarias. A deliberação pelo arquivamento da
representação foi unânime.
“Shampoo Seda — Deixe a vida te despentear”
Representação nº 287/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e J. Walter Thompson
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidores do Rio de Janeiro, Goiânia e São Paulo
protestam contra comercial de TV do shampoo Seda que mostra um casal
trocando beijos e, no final do filme, a moça perguntando
o nome do rapaz. Segundo as queixas, o anúncio agride os
princípios morais e vulgariza o relacionamento.
A defesa alegou que as cenas apenas refletem padrões de comportamento
aceitos hoje em dia, especialmente entre os jovens.
A relatora viu na peça uma mensagem moderna, sem agressões
aos princípios morais. A recomendação pelo
arquivamento foi aceita por maioria de votos.
“Skol — Casamento”
Representação nº 289/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Representação nº 308/05
Autor: Primo Schincariol
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 19 e 50 letra “c”
do Código
Peça de rádio da cerveja Skol que cogita a hipótese
de um casamento poligâmico foi motivo de protestos de consumidores
de São Paulo e de Brasília e também da Primo
Schincariol.
Segundo as queixas, a mensagem trata com desrespeito e descaso a
instituição do casamento. Houve concessão de
liminar suspendendo a veiculação.
Para a defesa, a peça apenas explora a fantasia e o imaginário
do público com bom humor, sem qualquer desrespeito.
O relator considerou que o anúncio foi infeliz ao ignorar
que pudessem existir pessoas que se sentiriam incomodadas ou ofendidas
ao verem a instituição do casamento ser tratada de
maneira tão heterodoxa. A recomendação pela
sustação foi aceita por maioria de votos.
“Skol — Despertador”
Representação nº 297/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Em anúncio da Skol veiculado em rádio uma mulher
faz as vezes de despertador para um homem. A peça provocou
queixa de consumidora paulista, para quem a mensagem é discriminatória
e desrespeitosa à mulher.
A defesa alegou que o spot simplesmente é bem-humorado e
apresenta uma situação claramente fantasiosa e fictícia,
sem qualquer caráter ofensivo.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética decidiram
pelo arquivamento da representação.
DIREITOS AUTORAIS
“Claro — O presente que vale por muitos presentes”
Representação nº 111/05, em recurso ordinário
Autora: Y&R
Anunciante e Agência: Claro e F/Nazca
Relatores: Carlos Chiesa e José Francisco Queiroz (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
No Natal de 2004, a Vivo veiculou campanha, desenvolvida pela Y&R
Propaganda, com a assinatura “O presente que vem com muito
mais presentes”, sendo que tais presentes consistiam em vantagens
e descontos nas tarifas telefônicas. Em maio de 2005, a Claro
lançou uma campanha de Dia das Mães com o slogan:
“O presente que vale por muitos presentes”, com descontos
e vantagens nas tarifas telefônicas. Para a Vivo, a assinatura
da campanha da Claro teria como objetivo confundir os consumidores,
aproveitando-se da veiculação anterior dos seus anúncios.
A defesa argumentou que as campanhas foram realizadas em períodos
distintos e que as duas datas comemorativas têm como objetivo
a distribuição de presentes; portanto, ninguém
teria exclusividades sobre esse conceito.
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou
a decisão de primeira instância e concordou com a defesa,
acordando pelo arquivamento da representação.
“Paracetamol”
Representação nº 302/05
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: Medley
Voto vencedor: Arthur Amorim
Representação nº 303/05
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: EMS
Relator: Carlos Eduardo Toro
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento e Alteração
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice;
Artigos 1º, 4º, 43 e 50 letra “b” do Código
A Janssen-Cilag protesta contra o uso da referência ao seu
produto Tylenol em campanha publicitária dos remédios
Paracetamol Medley e Paracetamol EMS, apresentados pelas empresas
como “genérico do Tylenol”.
As duas anunciantes descartaram a intenção de uso
parasitário das campanhas, afirmando que o princípio
da divulgação dos genéricos e o importante
papel social ocupado por esses medicamentos autorizariam e justificariam
o uso da referência ao medicamento, com a indicação
do proprietário da marca original.
Em relação ao anúncio da Medley, por maioria
de votos, o Conselho de Ética concordou com os argumentos
da defesa, votando pelo arquivamento da representação.
Já para o anúncio da EMS, que apresentava, além
do slogan fazendo referência ao Tylenol, uma foto da embalagem
do medicamento, acordou-se pela alteração, seguindo
a recomendação do relator. A imagem fotográfica
do Tylenol terá que ser excluída, assim como a referência
ao medicamento deverá ser feita fora do corpo da mensagem
principal do anúncio.
“Brahma — Entre de cabeça no olé”
Representação nº 317/05
Autor: Fischer América
Anunciante e Agência: Ambev e África
Relatora: Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 41, 42, 43 e 50 letras
“a” e “c” do Código e seu anexo “P”
A Fischer América protesta contra anúncios de rádio
e TV da Ambev com o mote “Brahma, entre de cabeça no
olé”, alegando que o conceito é idêntico
ao da campanha que a agência desenvolveu para sua cliente
Primo Schincariol, que utiliza o slogan “De cabeça
no verão” e suas variações. Houve concessão
de liminar suspendendo a veiculação dos anúncios.
Para a Ambev, embora as assinaturas sejam semelhantes, as diferenças
entre as duas campanhas são evidentes, não havendo
possibilidade de o consumidor se confundir. A empresa também
afirmou que o uso da palavra “cabeça” nas duas
assinaturas não configura necessariamente o mesmo conceito.
No entender da relatora, o uso da expressão “de cabeça”,
além de ser passível de confusão, dilui o impacto
do slogan e da campanha desenvolvida pela Fischer América,
divulgada anteriormente. Por unanimidade, os membros do câmara
julgadora acataram a recomendação da relatora pela
sustação definitiva das peças, agravada por
advertência à Ambev e África pelo não
cumprimento da medida liminar.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Amazon Spray anti-tabaco”
Representação nº 253/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50 letra “b”
do Código e seu Anexo “K”
Duas consumidoras mineiras queixaram-se de anúncios de TV
e Internet do produto Amazon Spray, da Polishop, que promete acabar
com a vontade de fumar.
Segundo a denúncia, os resultados não são efetivos.
O Diretor-Executivo do Conar, ao oferecer a representação,
lembrou que o Código estabelece que propagandas de produtos
inibidores do fumo devem deixar claro que o êxito da aplicação
dependerá da força de vontade de quem o utilize.
A defesa pediu para considerar as modificações já
efetuadas na peça que, no seu entender, transmitem a proposta
do produto com mais objetividade.
No seu parecer, o relator apontou que, a par da falta de acatamento
da recomendação do Código, o anúncio
apresenta afirmações com promessas notoriamente excessivas,
além de promover um produto para “ajudar a desintoxicar
o organismo” e um “CD de reprogramação
mental para você nunca mais sentir vontade de fumar”.
A recomendação pela alteração foi aceita
por maioria de votos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Boteco Bohemia”
Representação nº 283/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Representação nº 295/05
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º e 50 letra “c” do Código
e seu anexo “P”
Anúncios em mídia externa do “Boteco Bohemia”
foram questionados pelo Diretor-Executivo do Conar e também
pela Primo Schincariol por apresentarem textos e imagens. As peças
ultrapassariam os limites estabelecidos pelo Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária, que recomenda
que peças publicitárias de mídia exterior de
bebidas alcoólicas devem se limitar à exibição
do produto e sua marca e slogan, sem apelo ao consumo.
A Ambev alegou que o objeto das peças é o “Boteco
Bohemia”, evento gastronômico de concurso de bares,
sem referência ao produto cerveja.
O relator considerou que são evidentes as menções
à cerveja e recomendou a sustação das peças,
aceita por unanimidade.
“Kaiser — Bote no cofrinho do Pânico”
Representação nº 288/05
Autora: Ambev
Anunciante e Agência: Kaiser e Giovanni, FCB
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra “c”
do Código e seu anexo “P”
Anúncio de TV da cerveja Kaiser foi considerado inapropriado
pela Ambev por conter apelo ao consumo, uma vez que incentiva o
público a tomar cerveja para juntar tampinhas e participar
de promoção, ganhando de brinde uma pulseira. Houve
concessão de liminar sustando a veiculação.
A Ambev alegou que os anúncios apenas refletem as brincadeiras
que os integrantes do programa “Pânico” geralmente
fazem, sem qualquer apelo ao consumo.
Por unanimidade de votos, seguindo a recomendação
do relator, acordou-se pela sustação da peça.
“Nova Schin — De cabeça no verão”
Representação nº 321/05
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatora: Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A Ambev questiona adequação de anúncio de mídia
exterior da Schincariol que apresenta o produto com a marca do anunciante,
o slogan “Pensou novo, pensou Schin”, a frase de advertência
e o texto “De cabeça no verão”. Segundo
a queixa, há apelo ao consumo.
A relatora concordou com os argumentos da defesa de que a peça
se restringe à apresentação da marca e slogan
do produto, como disposto no Código ético-publicitário.
Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito
por unanimidade.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Segunda e Quarta Câmaras
Representação nº 276/05, “Sam’s
Clube — O atacado do comerciante e da dona de casa”
Anunciante e agência: Sam’s Clube e Trade Editoração
Representação nº 292/05, “Happy Hour
Double Chopp”
Anunciante: Paulo Henrique Farias Promoções
Representação nº 296/05, “Pomar & Cia
Hortifruti”
Anunciante: Pomar & Cia Hortifruti
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”.
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