Ano - 2005

DEZEMBRO/2005

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de dezembro de 2005 pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 8 e 15.
Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert, presidente do Conselho de Ética, Aloísio Lacerda Medeiros, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Guliver Augusto Leão, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Marcelo de Salles Gomes, Marcus Vinícius Vieira, Mariângela Toaldo, Mariângela Vassalo, Marília Mattos da Rosa, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Mariani, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Rezende, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos e Rui Porto.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Tim — Dia das Mães”

Representação nº 131/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tim e McCann Erickson Publicidade
Relatores: Ercy Pereira Torma e Pedro Mariani
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º, 2º, 3º e 50 letra “b” do Código

Em primeira instância, a Quinta Câmara do Conselho de Ética acordou por unanimidade, seguindo a recomendação do relator, pela alteração — agravada por advertência — da publicidade para TV da Tim alusiva ao Dia das Mães que omitia restrições importantes contidas no regulamento da promoção.
A Tim interpôs recurso ordinário, pedindo reconsideração da decisão de advertência aos responsáveis, alegando que não era seu objetivo omitir dos clientes as condições e restrições da oferta.
O relator do recurso ponderou as considerações da defesa e concluiu que as omissões do anúncio não eram suficientes para justificar a advertência. Seu voto foi aceito unanimemente.

“Pneus BS Colway”

Representação nº 139/05, em recurso ordinário
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e André Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27 “caput” e parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

A BS Colway pediu reforma da decisão de primeira instância, que recomendou a alteração de suas campanhas para TV. A empresa defende o uso da definição “novo” para qualificar seus pneus remoldados, uma vez que o produto possui, em princípio, as mesmas características do pneu novo.
O relator deu razão aos argumentos da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, Anip, e às ponderações anteriores, considerando que um pneu remoldado simplesmente não pode ser considerado novo. A recomendação foi acolhida unanimemente.
Para saber mais sobre esta representação, veja a edição 171 do Boletim do Conar.

“De cada 2 celulares, 1 é da Vivo”

Representação nº 168/05, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Vivo
Relatores: Antônio Carlos Guerino e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º, 2º e 7º e 50 letra “b” do Código; Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice.

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos confirmou as decisões de primeira instância na campanha da Vivo intitulada “De cada 2 celulares, 1 é Vivo”, contestada pela Oi.
O relator apontou a necessidade de esclarecer no anúncio de mídia impressa que a afirmação em tela refere-se à área de atuação da empresa.
Em relação às demais peças da campanha, foram mantidas as decisões iniciais, de arquivamento, no que se refere ao uso da expressão “CDMA. A tecnologia do futuro. A tecnologia da Vivo”, e de alteração do filme para TV e do spot de rádio, que devem informar que a superioridade apregoada é válida na área de atuação da empresa, acrescida dos estados que fazem parte desta abrangência.
Para saber mais sobre esta representação, leia a edição 171 do Boletim do Conar.

“Claro — A maior cobertura no estado de São Paulo”

Representação nº 181/05, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relatores: Paulo Chueiri e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 14, 23 e 27 e 50 letra “b” do Código

Por unanimidade, foi mantida a recomendação de primeira instância de alteração do anúncio para TV da Claro em que a empresa afirma possuir a maior cobertura do estado de São Paulo.
No entendimento dos conselheiros, a peça deve trazer de forma nítida e ostensiva a informação sobre o critério utilizado para mediação de cobertura do serviço.
Para saber mais sobre esta representação, leia a edição 171 do Boletim do Conar.

“Feirão Flex Fiat”

Representação nº 232/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Giovanni, FCB
Relator: André Luiz Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

Consumidor paulistano manifesta-se contra comercial para TV do Feirão Flex Fiat porque o preço enfatizado no anúncio não se refere ao carro mostrado, o que pode levar o consumidor ao erro.
Para a defesa, não houve indução ao erro, pois a informação sobre o carro exibido no filme estava no lettering. Completou afirmando que o consumidor médio tem consciência de que a utilização de fotos meramente ilustrativas é praxe no mercado publicitário.
Ao recomendar a alteração da peça, o relator apontou que a utilização das imagens deve ajudar o consumidor a entender a mensagem publicitária, e não confundi-lo — como, por exemplo, mostrando um carro de quatro portas quando o preço mostrado no anúncio refere-se a um veículo de duas portas. Seu voto, pela alteração, foi aceito por unanimidade.

“Novo Citroën C3 1.4. Um carro com espírito urbano”

Representação nº 235/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Saint Michel
Relator: Rubens da Costa Santos
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32 e 50 letra “b” do Código

Consumidora paulistana queixa-se de anúncio em jornal do Citroën C3 1.4, afirmando que o preço divulgado na peça não é o efetivamente cobrado, pois são aplicadas taxas que aumentam o valor do carro.
A Citroën alegou que o anúncio deixa claro que o carro pode ser adquirido a partir do valor anunciado, mas que o preço final dependerá das opções escolhidas pelo comprador, sendo que os itens não-inclusos estão especificados em nota de rodapé.
Em seu parecer, o relator ponderou que a ausência de comprovação de venda do produto pelo preço anunciado infringe o Código de Ética. A recomendação pela sustação da veiculação da peça foi aceita unanimemente.

“Assine o Turbo já — Modem grátis”

Representação nº 252/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Rubens da Costa Santos
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e 50 letra “b” do Código

Oferta da Brasil Telecom divulgada em Internet oferece modem grátis para quem assinasse o serviço de banda larga da empresa. Um consumidor gaúcho protestou contra a peça, alegando que o benefício, na verdade, seria cobrado do consumidor, que depois receberia o valor pago, creditado em parcelas mensais pela empresa.
A defesa alegou que o regulamento da promoção está disponível no site e que o modem é de fato entregue ao consumidor sem que ele tenha que despender qualquer valor adicional além do anunciado.
O relator considerou que a queixa procede, pois o interessado deverá arcar com despesas, como de transporte, para contratar os serviços prometidos como gratuitos. A recomendação pela alteração foi aceita por unanimidade.

“Com Eno, é alívio já!”

Representação nº 255/05, em recurso ordinário
Autor: Laboratórios Wyeth-Whitehall
Anunciante: Glaxo Smith Kline do Brasil (GSK)
Relatores: Pedro Kassab e Flávio Vormittag
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27 parágrafos 1º, 32 “a”, “c” e “f”, 44 e 50 letra “b” do Código e seu Anexo “I”

Por unanimidade, foi mantida a decisão de primeira instância pela alteração de anúncio de TV do antiácido Eno, da GSK. A representação foi iniciada pela Wyeth-Whitehall, que contestou a veracidade da afirmação de que Eno, por ser apresentado na forma de pó efervescente, age mais rapidamente do que comprimidos e pastilhas com a mesma finalidade. A Wyeth-Whitehall ressalta que não há estudos que comprovem a maior velocidade da ação de Eno no organismo.
Diante da ausência de documentação comprovando as afirmações da peça, o relator concordou com os argumentos da autora.

“Empréstimo fácil é no Ponto Frio”

Representação nº 260/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ponto Frio, Banco Investcred e DM9DDB
Relator: Rubens da Costa Santos
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50 letra “b” do Código e seu Anexo “E”

Consumidora mineira considera inadequado comercial para TV do Ponto Frio que oferece empréstimo mas não dá informações sobre o serviço. Apesar de um lettering indicar “sem tarifa”, não são informadas as taxas do empréstimo.
A defesa esclareceu as regras básicas sobre o empréstimo, dizendo que, caso o consumidor tenha dúvidas sobre o serviço, pode recorrer a alguma loja da rede para esclarecimentos. Ainda argumentou que os aspectos questionados pela consumidora ocorrem também em anúncios de concorrentes.
Ao recomendar a alteração da peça — em voto aceito por unanimidade —, o relator apontou que não estão claras as condições do serviço e que os dados contidos no lettering são, na prática, ilegíveis. Além disso, não consta no anúncio que as dúvidas do consumidor poderão ser esclarecidas em alguma loja da rede, como alegou a defesa.

“Submarino — Nossos descontos podem assustar você”

Representação nº 268/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Submarino
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e 50 letra “b” do Código

E-mail do site Submarino enviado a consumidor ofertava frete grátis para produtos com preços promocionais. Segundo o cliente, a promessa não era verdadeira, pois o frete foi cobrado.
A defesa sustenta que o frete grátis seria válido apenas para certos produtos, conforme regulamento divulgado, e que o produto especificamente citado pelo consumidor não era abrangido pela promoção. Afirmou que as informações a respeito eram claras e que não haveria vantagem para a empresa em fazer um anúncio supostamente incorreto.
Em seu parecer, o relator apontou que o e-mail recebido pelo consumidor não precisou quais categorias de produto teriam frete grátis. Seu voto pela alteração foi aceito por unanimidade .

“Toyota — Garantia de 3 anos”

Representação nº 281/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Toyota, Abradit e Grinta
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 50 letra “b” do Código, seu Anexo “F” e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar

O Diretor-Executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Toyota que não menciona informações como o preço total à vista e a prazo, o que infringe o Código ético-publicitário.
A defesa alegou que o preço de venda do concessionário ao consumidor é livre e, por isso, não pôde ser estipulado no anúncio.
Considerando que a peça deve fornecer ao telespectador, de forma clara, todas as informações previstas no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, o relator recomendou a alteração da peça, aceita por maioria de votos.

“Speedy Nitro de 8 Mega”

Representação nº 306/05
Autoar: Net
Anunciante: Telefônica
Relator: André Porto Alegre
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Alteração e Arquivamento
Fundamento: Artigos 17, 23, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código; Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A afirmação de que “ninguém baixa filmes, fotos, músicas mais rápido de que o Speedy Nitro de 8 Mega” em anúncio da Telefônica para mídia impressa foi contestada pela Net, para quem a vantagem anunciada não é verdadeira. A empresa denunciante também questionou a adequação tanto das peças de mídia impressa quanto de TV por omitirem que o serviço anunciado estaria disponível ao consumidor apenas depois de 30 dias.
A defesa alegou que os anúncios divulgam um serviço novo, o Speedy Nitro, canalizando claramente o consumidor à central de atendimento, reforçando que a conjunção “mídia + atendimento” permite a correta apreensão das informações da mensagem.
Para o relator, a proclamada superioridade do serviço Speedy Nitro teria que ser comprovada na peça para se sustentar. Por isso, votou pela alteração do anúncio de mídia impressa. Quanto ao comercial de TV, concordou com os argumentos da defesa, não vendo infração ao Código. Suas recomendações foram aceitas unanimemente.

“Speedy + Sky só R$ 89,90”

Representação nº 298/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatora: Cristina de Bonis
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e 50 letra “b” do Código

A promessa feita em anúncio de jornal de antena, decoder e modem grátis na promoção de assinaturas dos serviços Sky e Speedy, da Telefônica, foi apontada por consumidor paulistano como inadequada.
Segundo a queixa, ao entrar em contato para a aquisição, o consumidor foi informado da necessidade de pagar o valor da antena, que posteriormente seria abatido das mensalidades de assinatura do serviço.
Segundo a defesa, o anúncio deixa claro que o valor da antena é reembolsável por meio de descontos nas mensalidades, não havendo possibilidade de confusão dos consumidores.
A relatora apontou que, no anúncio em tela, não consta nenhuma das informações apresentadas pela defesa. Pelo contrário, o anúncio diz claramente que os três itens são grátis. A recomendação pela alteração da peça foi aceita unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

“DDD 21 — O menor preço do feriado”

Representação nº 305/05
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Segunda e Quarta Câmaras
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32 e 50 letra “b” do Código

A Telefônica protesta contra comercial de TV da Embratel que promete ao consumidor “a menor tarifa DDD do mercado” durante o feriado, sem publicar o valor da tarifa, nem percentual ou afirmação que justifique o uso da palavra “menor”. De acordo com os valores publicados, a Telefônica verificou que em sete situações definidas pela promoção, suas tarifas eram mais baratas que as da Embratel.
Esta se defendeu, afirmando que ofereceu efetivamente, no período promocional, a menor tarifa em 4 mil municípios, sendo que as exceções representam aproximadamente 0,3% se comparadas com a totalidade de municípios. Alegou, ainda, que seria impossível excepcionar em lettering esses casos.
O relator considerou que, por haver as sete exceções mencionadas pela Telefônica, a afirmação da Embratel de oferecer o “menor preço” não é enganosa, mas também não é uma verdade absoluta. Por esse motivo, pediu a alteração do comercial, voto aceito por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Universidade Mogi das Cruzes”

Representação nº 283/04, em recurso extraordinário
Autoar: Anaceu
Anunciante: UMC — Universidade Mogi das Cruzes
Relatores: Paulo Henrique Montenegro, Rogério Salgado e Arthur Amorim
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27 parágrafo 2º, 32 letra “f” e 50 letra “b” do Código


A afirmação de que “tá cheio de Uni por aí. A maioria não é nem Universidade” em comercial de TV da Universidade Mogi das Cruzes foi considerada ofensiva pela Associação Nacional dos Centros Universitários, Anaceu, para quem a propaganda insinua falta de qualidade dos Centros Universitários. Aponta que, como o consumidor não conhece as diferenças legais entre Centros Universitários e Universidades, pode ficar com a idéia de que somente estas últimas são merecedoras de crédito.
A UMC alega que a peça não comete nenhuma infração ética, pois apenas informa ao consumidor que nem todas instituições de ensino superior são Universidades, sem haver depreciação alguma na mensagem.
O relator do processo extraordinário concordou com a decisão de primeira instância pela alteração da propaganda. Tratando-se de concorrentes diretos entre si, analisou que o comercial se vale da ignorância dos alunos sobre as diferenças entre as duas instituições para lançar insinuação de que Centros Universitários têm qualidade inferior. Sua recomendação foi aceita por unanimidade.

"Vivo - Roaming internacional em mais de 160 países"

Representação nº 207/05, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Vivo
Relatores: Paulo Chueiri e Marcelo de Salles Gomes
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

Por unanimidade, foi mantida a decisão de primeira instância pela alteração de campanha da Vivo. Nas peças, a empresa afirma que possui “Roaming em mais de 160 países”, informação questionada pela concorrente Oi.
As peças devem ser alteradas, no entendimento do Conselho de Ética, para explicar a necessidade de uso do kit GSM em vários países.
Para mais informações, leia a edição173 deste Boletim.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“O 31 tem as melhores tarifas DDD — Cervo” e “31 — Camaleão”

Representação nº 193/05, em recurso ordinário
Autores: Embratel e Almap BBDO
Anunciante: Telemar
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Decisão: Alteração
Câmara Especial de Recursos
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 32 letra “f”, 41, 42 e 50 letra “b” do Código

Em um comercial para TV da Telemar, a narração adverte o consumidor: “mas tem operadora por aí querendo esconder isso de você com conversa mole” e “estão querendo enganar vocês”, com imagens de um leão abocanhando um cervo acompanhando a narração. Em outra peça para TV da empresa, apresentam-se as locuções “tem operadora de longa distância por aí camuflando a verdade para enganar você” e “cuidado, fique esperto, não caia nessa conversa”. Para a Embratel, os comerciais atacam de modo ofensivo e desleal a sua campanha publicitária em que divulga que não aumentaria suas tarifas, mesmo com a autorização da Anatel para tanto.
Mantendo a decisão de primeira instância, os membros do Conselho de Ética decidiram por unanimidade pela alteração das peças.

RESPEITABILIDADE

“Farmácia Normal — Gato Morto”

Representação nº 259/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Farmácia e Drogaria Normal
Voto Vencedor: Flávio Vormittag
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos

O uso da expressão “dar com gato morto até fazer miar”, seguida por sons de miados de gato, em spot de rádio da Farmácia Normal foi motivo de reclamação de consumidor de Florianópolis por apresentar exemplo inadequado, de maus tratos contra animais.
A defesa alegou que a peça não está sendo mais veiculada, mas que a frase faz referência a uma expressão popular em Florianópolis.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração do anúncio.

“Cartoon Network — Sabemos do que você realmente gosta”

Representação nº 270/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Cartoon Network
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Um grupo de mágicos protestou contra comercial de TV do canal por assinatura Cartoon Network em que um mágico tira um pássaro da cartola e ele voa em direção a um ventilador. Segundo a queixa, a mensagem denigre a imagem do mágico e deprecia a categoria profissional.
O relator considerou que a linguagem utilizada na peça é a mesma dos desenhos animados, não sendo ofensiva ou constrangedora. A recomendação pelo arquivamento foi aceita por maioria de votos.

“Unimed — Um plano de saúde”

Representação nº 282/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unimed e F/Nazca
Relator: Francisco Marin
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Para consumidores paulistanos, propaganda de TV da Unimed que mostra, entre diversas cenas, um carro andando na estrada e o passageiro do banco traseiro do motorista com o braço e a cabeça para fora da janela é mau exemplo para os consumidores além de infringir as leis de trânsito.
Anunciante e agência alegaram que o filme mostra diversos momentos de prazer. Na passagem questionada, um mapa voa pela janela, o que faz o personagem se esticar para fora do carro para tentar recuperá-lo. A defesa frisou que o mapa representa um destino a ser encontrado, como reforçado pelo texto da locução da peça, e de forma alguma estimula ou incentiva comportamentos perigosos e deseducativos ou infrações às leis de trânsito.
O relator concordou com os argumentos da defesa. Seu parecer pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.

“Mastercard — Não ter nenhum amigo vegetariano: não tem preço”

Representação nº 286/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Mastercard e McCann-Erickson
Relator: Carlos Chiesa
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Consumidor carioca considerou ofensivo aos vegetarianos anúncio da Mastercard em revistas que, ao lado da foto de um prato de carne de cordeiro e da legenda com seu preço, traz a frase: “Não ter nenhum amigo vegetariano: não tem preço”.
O relator não viu na peça elementos que contrariassem o Código de Ética e concordou com a alegação da defesa de que se tratava de uma mensagem bem-humorada, brincando com o fato de o anúncio promover desconto nos pratos de algumas churrascarias. A deliberação pelo arquivamento da representação foi unânime.

“Shampoo Seda — Deixe a vida te despentear”

Representação nº 287/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e J. Walter Thompson
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Consumidores do Rio de Janeiro, Goiânia e São Paulo protestam contra comercial de TV do shampoo Seda que mostra um casal trocando beijos e, no final do filme, a moça perguntando o nome do rapaz. Segundo as queixas, o anúncio agride os princípios morais e vulgariza o relacionamento.
A defesa alegou que as cenas apenas refletem padrões de comportamento aceitos hoje em dia, especialmente entre os jovens.
A relatora viu na peça uma mensagem moderna, sem agressões aos princípios morais. A recomendação pelo arquivamento foi aceita por maioria de votos.

“Skol — Casamento”

Representação nº 289/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor

Representação nº 308/05
Autor: Primo Schincariol

Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 19 e 50 letra “c” do Código

Peça de rádio da cerveja Skol que cogita a hipótese de um casamento poligâmico foi motivo de protestos de consumidores de São Paulo e de Brasília e também da Primo Schincariol.
Segundo as queixas, a mensagem trata com desrespeito e descaso a instituição do casamento. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação.
Para a defesa, a peça apenas explora a fantasia e o imaginário do público com bom humor, sem qualquer desrespeito.
O relator considerou que o anúncio foi infeliz ao ignorar que pudessem existir pessoas que se sentiriam incomodadas ou ofendidas ao verem a instituição do casamento ser tratada de maneira tão heterodoxa. A recomendação pela sustação foi aceita por maioria de votos.

“Skol — Despertador”

Representação nº 297/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Em anúncio da Skol veiculado em rádio uma mulher faz as vezes de despertador para um homem. A peça provocou queixa de consumidora paulista, para quem a mensagem é discriminatória e desrespeitosa à mulher.
A defesa alegou que o spot simplesmente é bem-humorado e apresenta uma situação claramente fantasiosa e fictícia, sem qualquer caráter ofensivo.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética decidiram pelo arquivamento da representação.

DIREITOS AUTORAIS

“Claro — O presente que vale por muitos presentes”

Representação nº 111/05, em recurso ordinário
Autora: Y&R
Anunciante e Agência: Claro e F/Nazca
Relatores: Carlos Chiesa e José Francisco Queiroz (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

No Natal de 2004, a Vivo veiculou campanha, desenvolvida pela Y&R Propaganda, com a assinatura “O presente que vem com muito mais presentes”, sendo que tais presentes consistiam em vantagens e descontos nas tarifas telefônicas. Em maio de 2005, a Claro lançou uma campanha de Dia das Mães com o slogan: “O presente que vale por muitos presentes”, com descontos e vantagens nas tarifas telefônicas. Para a Vivo, a assinatura da campanha da Claro teria como objetivo confundir os consumidores, aproveitando-se da veiculação anterior dos seus anúncios.
A defesa argumentou que as campanhas foram realizadas em períodos distintos e que as duas datas comemorativas têm como objetivo a distribuição de presentes; portanto, ninguém teria exclusividades sobre esse conceito.
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de primeira instância e concordou com a defesa, acordando pelo arquivamento da representação.

“Paracetamol”

Representação nº 302/05
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: Medley
Voto vencedor: Arthur Amorim

Representação nº 303/05
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: EMS
Relator: Carlos Eduardo Toro

Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento e Alteração
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice; Artigos 1º, 4º, 43 e 50 letra “b” do Código

A Janssen-Cilag protesta contra o uso da referência ao seu produto Tylenol em campanha publicitária dos remédios Paracetamol Medley e Paracetamol EMS, apresentados pelas empresas como “genérico do Tylenol”.
As duas anunciantes descartaram a intenção de uso parasitário das campanhas, afirmando que o princípio da divulgação dos genéricos e o importante papel social ocupado por esses medicamentos autorizariam e justificariam o uso da referência ao medicamento, com a indicação do proprietário da marca original.
Em relação ao anúncio da Medley, por maioria de votos, o Conselho de Ética concordou com os argumentos da defesa, votando pelo arquivamento da representação.
Já para o anúncio da EMS, que apresentava, além do slogan fazendo referência ao Tylenol, uma foto da embalagem do medicamento, acordou-se pela alteração, seguindo a recomendação do relator. A imagem fotográfica do Tylenol terá que ser excluída, assim como a referência ao medicamento deverá ser feita fora do corpo da mensagem principal do anúncio.

“Brahma — Entre de cabeça no olé”

Representação nº 317/05
Autor: Fischer América
Anunciante e Agência: Ambev e África
Relatora: Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 41, 42, 43 e 50 letras “a” e “c” do Código e seu anexo “P”

A Fischer América protesta contra anúncios de rádio e TV da Ambev com o mote “Brahma, entre de cabeça no olé”, alegando que o conceito é idêntico ao da campanha que a agência desenvolveu para sua cliente Primo Schincariol, que utiliza o slogan “De cabeça no verão” e suas variações. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação dos anúncios.
Para a Ambev, embora as assinaturas sejam semelhantes, as diferenças entre as duas campanhas são evidentes, não havendo possibilidade de o consumidor se confundir. A empresa também afirmou que o uso da palavra “cabeça” nas duas assinaturas não configura necessariamente o mesmo conceito.
No entender da relatora, o uso da expressão “de cabeça”, além de ser passível de confusão, dilui o impacto do slogan e da campanha desenvolvida pela Fischer América, divulgada anteriormente. Por unanimidade, os membros do câmara julgadora acataram a recomendação da relatora pela sustação definitiva das peças, agravada por advertência à Ambev e África pelo não cumprimento da medida liminar.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Amazon Spray anti-tabaco”

Representação nº 253/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50 letra “b” do Código e seu Anexo “K”

Duas consumidoras mineiras queixaram-se de anúncios de TV e Internet do produto Amazon Spray, da Polishop, que promete acabar com a vontade de fumar.
Segundo a denúncia, os resultados não são efetivos. O Diretor-Executivo do Conar, ao oferecer a representação, lembrou que o Código estabelece que propagandas de produtos inibidores do fumo devem deixar claro que o êxito da aplicação dependerá da força de vontade de quem o utilize.
A defesa pediu para considerar as modificações já efetuadas na peça que, no seu entender, transmitem a proposta do produto com mais objetividade.
No seu parecer, o relator apontou que, a par da falta de acatamento da recomendação do Código, o anúncio apresenta afirmações com promessas notoriamente excessivas, além de promover um produto para “ajudar a desintoxicar o organismo” e um “CD de reprogramação mental para você nunca mais sentir vontade de fumar”. A recomendação pela alteração foi aceita por maioria de votos.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Boteco Bohemia”

Representação nº 283/05
Autor: Conar, por iniciativa própria

Representação nº 295/05
Autor: Primo Schincariol

Anunciante: Ambev
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º e 50 letra “c” do Código e seu anexo “P”


Anúncios em mídia externa do “Boteco Bohemia” foram questionados pelo Diretor-Executivo do Conar e também pela Primo Schincariol por apresentarem textos e imagens. As peças ultrapassariam os limites estabelecidos pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, que recomenda que peças publicitárias de mídia exterior de bebidas alcoólicas devem se limitar à exibição do produto e sua marca e slogan, sem apelo ao consumo.
A Ambev alegou que o objeto das peças é o “Boteco Bohemia”, evento gastronômico de concurso de bares, sem referência ao produto cerveja.
O relator considerou que são evidentes as menções à cerveja e recomendou a sustação das peças, aceita por unanimidade.

“Kaiser — Bote no cofrinho do Pânico”

Representação nº 288/05
Autora: Ambev
Anunciante e Agência: Kaiser e Giovanni, FCB
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra “c” do Código e seu anexo “P”

Anúncio de TV da cerveja Kaiser foi considerado inapropriado pela Ambev por conter apelo ao consumo, uma vez que incentiva o público a tomar cerveja para juntar tampinhas e participar de promoção, ganhando de brinde uma pulseira. Houve concessão de liminar sustando a veiculação.
A Ambev alegou que os anúncios apenas refletem as brincadeiras que os integrantes do programa “Pânico” geralmente fazem, sem qualquer apelo ao consumo.
Por unanimidade de votos, seguindo a recomendação do relator, acordou-se pela sustação da peça.

“Nova Schin — De cabeça no verão”

Representação nº 321/05
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatora: Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice


A Ambev questiona adequação de anúncio de mídia exterior da Schincariol que apresenta o produto com a marca do anunciante, o slogan “Pensou novo, pensou Schin”, a frase de advertência e o texto “De cabeça no verão”. Segundo a queixa, há apelo ao consumo.
A relatora concordou com os argumentos da defesa de que a peça se restringe à apresentação da marca e slogan do produto, como disposto no Código ético-publicitário. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito por unanimidade.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Segunda e Quarta Câmaras

Representação nº 276/05, “Sam’s Clube — O atacado do comerciante e da dona de casa”
Anunciante e agência: Sam’s Clube e Trade Editoração

Representação nº 292/05, “Happy Hour Double Chopp”
Anunciante: Paulo Henrique Farias Promoções

Representação nº 296/05, “Pomar & Cia Hortifruti”
Anunciante: Pomar & Cia Hortifruti

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”.

  

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