Ano - 2005

FEVEREIRO/2005

O Conselho de Ética do Conar promoveu reunião plenária na manhã do dia 17 de fevereiro, na sede da entidade em São Paulo. Estiveram presentes os seguintes conselheiros: Luiz Celso de Piratininga (presidente em exercício), Adilson Queiroz, Aloísio Lacerda Medeiros, Aluízio Maranhão, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Artur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Cavalcanti Jr., Flavio Conti, Flavio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Lula Vieira, Marcelo Salles Gomes, Mariângela Vassalo, Orlando Marques, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Rezende, Rodrigo Lacerda e Rui Porto.


RESPEITABILIDADE

“Nova Schin. Quanto mais nova melhor”

Representação nº 301/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Fischer América
Relator: Luis Carlos Galvão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

Consumidores de Juiz de Fora e Niterói e autoridades protestaram junto ao Conar contra campanha em TV da cerveja Nova Schin por considerá-la desrespeitosa e discriminatória contra a população idosa. A campanha tem como mote “Cerveja tem que ser nova — Quanto mais nova melhor”. Outros protestos de consumidores chegaram ao Conar depois da abertura da representação ética. Também nova peça da campanha, como o filme estrelado pela cantora Ivete Sangalo foram incluídos na representação. Houve solicitação de medida liminar mas esta foi negada pelo relator.
Anunciante e agência se defenderam considerando não haver desrespeito de qualquer espécie aos idosos , restando claro nos filmes que os adjetivos “novo” e “velho” relacionam-se ao produto, não às pessoas.
O relator não observou qualquer tipo de desrespeito aos idosos na campanha, e recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.


DENEGRIMENTO DA IMAGEM

“Nova Schin — Quanto mais nova melhor”

Representação nº 300/04
Autor: Ambev
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Fischer América
Voto Vencedor: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

A Ambev protesta contra comerciais para a TV da cerveja Nova Schin por julgar que os claims “Vai de nova. Vai de novo” e “Cerveja tem que ser nova — Quanto mais nova melhor” induzem o consumidor ao erro, por confundir a idade da marca com a bebida, com o objetivo de denegrir os concorrentes mais antigos no mercado. Houve concessão de liminar, sustando a veiculação da campanha.
A Schincariol defendeu-se afirmando que a campanha apenas fazia alusão a um produto novo no mercado.
Por maioria dos votos no caso das peças “Praia 1” e “Praia 2” e por unanimidade no anúncio
“Ivete Sangalo”, acordou-se pelo arquivamento da representação.


“A internet grátis com a qualidade Embratel”

Representação nº 35/04, em recurso extraordinário
Autores: Assist Telefônica e Newcomm Bates
Representação nº 37/04, em recurso extraordinário
Autor: Ibest
Representação nº 38/04, em recurso extraordinário
Autor: IG
Anunciante e Agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Voto vencedor do recurso ordinário: Helio Gama
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos decidiu pelo arquivamento da representação contra o filme para TV em que a Embratel oferece serviços de internet grátis.
Ibest, Itelefônica e IG consideraram-se atingidas pelo filme, que mostra a gênia-símbolo da empresa lamentando os serviços de internet grátis com a interjeição “hiii”. Para mais detalhes, veja a edição de Julho (número 162) deste Boletim.
O relator do recurso extraordinário considerou que não ocorre comparação entre as marcas no comercial, não havendo denegrimento.
O voto pelo arquivamento foi aceito por ampla maioria de votos pela Plenária do Conselho de Ética.


PROPAGANDA COMPARATIVA

“Oi — Maior cobertura GSM de Minas”

Representação nº 308/04
Autor: Telemig Celular
Anunciante e agência: TNL PCS (Oi) e For Comunicações
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração por unanimidade
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50 letra b do Código

A Telemig contesta os anúncios em mídia exterior veiculados pela Oi em que essa empresa diz ser detentora da maior cobertura GSM de Minas Gerais.
O relator apontou a falta de consenso entre as empresas para definir um método da medição de cobertura, já que cada uma adota o padrão que a favorece, o que acaba informando erroneamente o consumidor.
Reforçando a necessidade de informar o critério utilizado para a informação da maior cobertura, recomendou a alteração do anúncio, voto aceito por unanimidade.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Novo Koleston — Tratamento Pré-coloração”

Representação nº 280/04
Autor: Belocap Produtos Capilares
Anunciante: Belfam Indústria Cosmética (Wella)
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração por unanimidade
Fundamento: Artigos 27 par. 7º, 9º e 50 letra b do Código.

A Belocap questiona anúncios da Wella em mídia impressa e eletrônica que afirmam, sem citar a fonte de pesquisa, que a coloração Koleston deixa os cabelos mais brilhantes. Alegando que a informação é vaga e imprecisa, pois não indica quais cores disponíveis oferecem o benefício, a Belocap fez referência à decisão do Conar chileno, que decidiu pela sustação de anúncio semelhante.
A Wella argumentou que o uso da preposição “até” no claim "até 50% mais brilhante" indica haver a limitação e variação dentro do limite nos resultados do produto.
Considerando que, de acordo com os estudos da Wella, o aumento de brilho varia de 28,4% a 58%, sendo menos efetivo no uso em cabelos claros, o relator apontou que o claim superestima os resultados do produto e votou pela alteração dos anúncios, decisão acolhida por unanimidade.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Claro que você tem mais”

Representação nº 305/04
Autor: Vivo
Anunciante: Claro
Relator: Flavio Vormittag
Decisão: Sustação agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 27 e 50 letras a e c do Código

A Vivo protesta contra a campanha de sua concorrente Claro, que oferece aos novos clientes bônus e descontos em ligações. A denunciante alega que a promoção é propositalmente similar à campanha veiculada anteriormente pela Vivo, que as restrições e limitações dos benefícios não são informadas nos anúncios e que o regulamento da promoção está disponível apenas no site da operadora, dificultando o acesso de todos os consumidores às informações. Houve concessão de liminar, sustando a veiculação do anúncio em mídia impressa da promoção “Compre um Claro e use R$ 600 de bônus para usar como quiser”.
A Claro se defendeu argumentando que a promoção era optativa e não cumulativa, que as campanhas das duas empresas não apresentavam semelhanças estéticas e que o regulamento da promoção estava disponível em todos os pontos de venda e lojas credenciadas.
Em seu parecer, o relator considerou que a campanha impressa apresenta informações que colidem com a realidade da promoção e que a campanha de TV não faz menção às restrições existentes nos benefícios oferecidos. Seu voto, pela sustação dos comerciais de TV e pela manutenção da sustação do anúncio impresso, agravada com advertência à anunciante, foi unanimemente aceito.


PROPAGANDA COMPARATIVA

“Dog Chow — Sistema saúde total”

Representação nº 270/04, em recurso ordinário
Autor: Masterfoods Brasil
Anunciante: Nestlé do Brasil
Relatores: André Porto Alegre e Antônio Carlos Guerino
Decisão: Alteração por unanimidade
Fundamento: Artigos 27 e 50 letra b do Código

A Masterfoods questiona a concorrente Nestlé, que afirma tanto na embalagem quanto na campanha de divulgação que sua ração canina Dog Chow proporciona mais absorção de nutrientes e de cálcio.
Em sua defesa, a Nestlé alegou que o anúncio não realiza comparação com outros produtos, mas sim enfatiza os efeitos da raiz de chicória do produto na absorção de nutrientes e cálcios.
O relator da representação em primeira instância considerou que não havia comparação entre os concorrentes e votou pelo arquivamento, aceito por unanimidade.
Em recurso ordinário, a Masterfoods argumentou que a pesquisa em que a Nestlé se baseou para a conclusão apresentada na campanha foi classificada como comparativa com o principal concorrente, indicado como “produto A”. Citou, ainda, que a forma do anúncio leva o consumidor a acreditar que a absorção é maior em relação aos concorrentes e que o texto poderia dizer de forma mais clara que os resultados são referentes ao efeito da raiz da chicória.
A Nestlé manteve a mesma linha de defesa, afirmando que o anúncio não era comparativo, apenas exaltava um diferencial do produto.
O relator concluiu que a informação de que a maior absorção é decorrente da raiz de chicória deveria ser explicitada ao consumidor e votou pela alteração, acolhida por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.


DIREITOS AUTORAIS

“Nova linha Friskies”

Representação nº 169/04, em recurso ordinário
Autora: Masterfoods
Anunciante: Nestlé
Relatores: Arthur Amorim, Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Em sessão conjunta, as Primeira e Terceira Câmaras do Conselho de Ética mantiveram, por unanimidade de votos, a decisão do arquivamento da representação contra campanha publicitária da Nestlé promovendo a linha de ração para gatos Friskies. Para mais detalhes, veja a edição número 165 deste Boletim.


“Vem, Kaiser, vem”

Representação nº 302/04
Autor: Y & R Propaganda
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Giovanni, FCB
Relatora: Mariângela Vassallo
Decisão: Arquivamento por unanimidade
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra "a" do Rice

A Y & R protesta contra comercial da cerveja Kaiser criado pela agência Giovanni, alegando que seu conceito e assinatura — “Vem, Kaiser, vem” — são os mesmos da campanha desenvolvida pela
Y & R para a Kaiser em 2000 e 2001.
A relatora apontou que as diferenças entre as campanhas são evidentes, não havendo nenhuma infração, e recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade .


PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Suco de Noni”

Representação nº 264/04
Autor: Conar, a partir de queixa da Anvisa
Anunciante: Exccel Comércio
Representação nº 265/04
Autor: Conar, a partir de queixa da Anvisa
Anunciante: Morinda Internacional
Relator: Flavio F. Vormittag
Decisão: Arquivamento por unanimidade
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra a do Rice

Com base em solicitação encaminhada pela Anvisa, informando a suspensão da veiculação de propaganda dos produtos “Suco Tahitian de Noni” e “Vacina do Sapo”, o Conselho Superior do Conar instaurou processo ético para a análise dos anúncios.
Houve uma grande dificuldade para determinar os responsáveis pela propaganda inadequada do produto, cuja comercialização envolve inúmeros distribuidores independentes, que realizam a promoção de forma individual. Não houve comprovação da responsabilidade dos anúncios por parte das empresas Exccel e Morinda, caracterizadas como anunciantes.
Considerando esses dados, o relator recomendou o arquivamento das representações, voto aceito por unanimidade em ambos os casos.

  

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