Ano - 2005

JANEIRO/2005

Veja a seguir síntese das representações julgadas durante o mês de janeiro em reunião extraordinária do Conselho de Ética do Conar, realizada dia 20. Participaram da reunião os conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros, Arthur Amorim, Carlos Rebolo, Cícero Azevedo Neto, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Soares Camargo, Geraldo Alonso Filho, Orlando Marques, Pedro Kassab, Rodrigo Lacerda e Rogério Salgado.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relatores: Arthur Amorim, Flavio F. Vormittag e Aloísio Lacerda Medeiros

Representação nº 162/04, em recurso ordinário, “Cerveja Pilsen Lokal — Deborah Seco”.
Anunciante: Cervejaria Teresópolis

Representação nº 294/04, “Cerveja Polar — A melhor é daqui”.
Anunciante e agência: Ambev e ALMAP/ BBDO Comunicações

Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice


RESPEITABILIDADE

“Vivo — Tubarão”

Representação nº 261/04, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Vivo e Young & Rubicam
Relatores: Claudia Wagner e Orlando Marques
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A Câmara Especial de Recursos reformou, por unanimidade, decisão de primeira instância que propunha sustação de filme de TV da Vivo em que um tubarão ataca um surfista. A representação foi aberta a partir de queixas de consumidores.
A Câmara revisora acolheu o recurso do anunciante e sua agência, para os quais o filme apenas aludia a evidente situação de humor. A sugestão de arquivamento partiu do relator do recurso.
Para saber mais sobre esta representação, veja a edição 166 deste Boletim.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Beauty Med Clínica — Polifenóis ativos de alcachofra”

Representação nº 285/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Beauty Med Clínica

...

“Polifenóis de Alcachora — Linha Fitos Onodera”

Representação nº 286/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Estetic Center Lukahefe e Rái Assessoria de Comunicação
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º, 2º e 50, letra c do Código

O diretor-executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre peças do produto “Polifenóis ativos de Alcachofra”, visto que, por resolução da Anvisa, o anúncio do produto, assim como sua importação, fabricação, manipulação, distribuição e uso, foram suspensos em todo território nacional.
O relator lembrou que avaliar a conduta profissional no exercício da Medicina do anunciante ou a eficácia dos produtos e serviços anunciados não se inclui nas atribuições do Conar, o que não significa que o Conselho deveria se omitir a propósito da resolução da Anvisa. Reiterando não se focar em qualificações profissionais ou em substâncias anunciadas, recomendou a sustação dos anúncios de ambas empresas, voto aceito por unanimidade.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Casas Bahia — Dia de cortar preço”

Representação nº 215/04, em recurso ordinário
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Bates Brasil
Relatores: Rubens da Costa Santos e Orlando Marques
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º e 2º e 50 letra b do Código

Consumidora de São Paulo queixou-se de filme para TV das Casas Bahia que oferecia desconto no preço de eletrodoméstico. Ao procurar pela oferta, foi informada que o bem não estava disponível na loja.
Na defesa, o anunciante argumentou que o filme em questão envolveu dois itens distintos e de diferentes marcas — uma lavadora Atlas e um refrigerador Electrolux —, e que o eletrodoméstico procurado pela consumidora (uma lavadora da marca Electrolux) não correspondia à descrição de nenhum dos dois produtos anunciados.
Em primeira instância, por maioria de votos, a Câmara recomendou a alteração do anúncio, considerando que a mensagem não era clara o bastante.
Houve recurso por parte da anunciante e da agência, e a recomendação inicial de alteração foi mantida por unanimidade pela Câmara revisora, que entendeu ser o anúncio ambíguo e capaz de gerar mal-entendido no consumidor.

“Probiótica — Tecnologia construindo performance”

Representação nº 234/04
Autor: Nutrilatina Laboratórios
Anunciante: Probiótica Laboratórios
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A Nutrilatina contesta anúncio publicado em revista em que a Probiótica diz ser líder no mercado latino-americana de suplementação, entendendo que cabe a ela, Nutrilatina, a referida liderança.
O relator apontou para a falta de elementos que permitam verificar a condição de liderança no mercado e recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.


“Editora Escala — Coleção grátis. Próxima semana...”

Representação nº 290/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Editora Escala e White Propaganda
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, letra d do Rice

Consumidora protesta contra anúncio de coleção de livros que foi interrompida pela editora. Acrescenta também que a promoção fazia uso da expressão “Grátis”, mas a coleção tinha um custo adicional ao da revista.
Em sua defesa, a anunciante esclarece que a promoção foi reformulada, fato divulgado aos consumidores por meio de publicidade e então continuada, acrescentando que a própria consumidora queixosa havia sido notificada via e-mail.
O relator, levando em consideração a defesa e a maneira como a Editora tratou seus consumidores, recomendou arquivamento por conciliação, voto aceito por unanimidade.


DENEGRIMENTO DA IMAGEM

“Oi — Te enrolaram”

Representação nº 202/04, em recurso ordinário
Autor: Tim
Anunciante: Oi
Relatores: Ricardo Rezende e Ênio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

A Câmara Especial de Recursos manteve, por maioria de votos, a decisão inicial de arquivamento da representação movida pela Tim contra filme para TV da Oi.
Para saber mais sobre esta representação, veja a edição 166 deste Boletim.


PROPAGANDA COMPARATIVA

“Hyundai — J.D. Power”

Representação nº 289/04
Autor: Toyota do Brasil
Anunciante e agência: Hyundai e Z Mais
Relator: Enio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 par. 2, 32 letra h e 50 letra c do Código

A Toyota contesta anúncio em jornal em que a Hyundai diz ser líder de mercado além de ter ultrapassado em qualidade seus concorrentes.
A denunciante considera que as informações são inverídicas e não retratam de forma autêntica os resultados da pesquisa apontada como fonte da informação. Cita como exemplos o fato da Hyundai ter vencido apenas em uma das dezoito categorias pesquisadas e que a pesquisa é voltada para o mercado norte-americano.
Além disso, a Toyota considera que os dados foram usados para fins publicitários sem a devida autorização do instituto de pesquisa, que proíbe tal procedimento.
Em sua defesa, a Hyundai diz ter refletido no anúncio o resultado da pesquisa e comparado a qualidade como um todo das montadoras, no que defende ter tido um resultado qualitativo melhor do que suas concorrentes.
O relator apontou a “falta de honestidade e verdade” do anúncio proporcionada pela edição da pesquisa. “A estratégia utilizada foi tão competente como uma ótima impressão caseira de uma nota de 3 dólares”, escreveu ele em seu voto, recomendando sustação da veiculação do anúncio, voto aceito por unanimidade.

 

  

Top