| Veja a seguir síntese
das representações julgadas durante o mês de
janeiro em reunião extraordinária do Conselho de Ética
do Conar, realizada dia 20. Participaram da reunião os conselheiros
Aloísio Lacerda Medeiros, Arthur Amorim, Carlos Rebolo, Cícero
Azevedo Neto, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Soares
Camargo, Geraldo Alonso Filho, Orlando Marques, Pedro Kassab, Rodrigo
Lacerda e Rogério Salgado.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE
ÉTICA
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Relatores: Arthur Amorim, Flavio F. Vormittag e Aloísio Lacerda
Medeiros
Representação nº 162/04, em recurso ordinário,
“Cerveja Pilsen Lokal — Deborah Seco”.
Anunciante: Cervejaria Teresópolis
Representação nº 294/04, “Cerveja
Polar — A melhor é daqui”.
Anunciante e agência: Ambev e ALMAP/ BBDO Comunicações
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
RESPEITABILIDADE
“Vivo — Tubarão”
Representação nº 261/04, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Vivo e Young & Rubicam
Relatores: Claudia Wagner e Orlando Marques
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Câmara Especial de Recursos reformou, por unanimidade,
decisão de primeira instância que propunha sustação
de filme de TV da Vivo em que um tubarão ataca um surfista.
A representação foi aberta a partir de queixas de
consumidores.
A Câmara revisora acolheu o recurso do anunciante e sua agência,
para os quais o filme apenas aludia a evidente situação
de humor. A sugestão de arquivamento partiu do relator do
recurso.
Para saber mais sobre esta representação, veja a edição
166 deste Boletim.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Beauty Med Clínica — Polifenóis
ativos de alcachofra”
Representação nº 285/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Beauty Med Clínica
...
“Polifenóis de Alcachora — Linha Fitos
Onodera”
Representação nº 286/04
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Estetic Center Lukahefe e Rái
Assessoria de Comunicação
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º, 2º
e 50, letra c do Código
O diretor-executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre peças do produto “Polifenóis
ativos de Alcachofra”, visto que, por resolução
da Anvisa, o anúncio do produto, assim como sua importação,
fabricação, manipulação, distribuição
e uso, foram suspensos em todo território nacional.
O relator lembrou que avaliar a conduta profissional no exercício
da Medicina do anunciante ou a eficácia dos produtos e serviços
anunciados não se inclui nas atribuições do
Conar, o que não significa que o Conselho deveria se omitir
a propósito da resolução da Anvisa. Reiterando
não se focar em qualificações profissionais
ou em substâncias anunciadas, recomendou a sustação
dos anúncios de ambas empresas, voto aceito por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Casas Bahia — Dia de cortar preço”
Representação nº 215/04, em recurso ordinário
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Bates Brasil
Relatores: Rubens da Costa Santos e Orlando Marques
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 par. 1º e 2º
e 50 letra b do Código
Consumidora de São Paulo queixou-se de filme para TV das
Casas Bahia que oferecia desconto no preço de eletrodoméstico.
Ao procurar pela oferta, foi informada que o bem não estava
disponível na loja.
Na defesa, o anunciante argumentou que o filme em questão
envolveu dois itens distintos e de diferentes marcas — uma
lavadora Atlas e um refrigerador Electrolux —, e que o eletrodoméstico
procurado pela consumidora (uma lavadora da marca Electrolux) não
correspondia à descrição de nenhum dos dois
produtos anunciados.
Em primeira instância, por maioria de votos, a Câmara
recomendou a alteração do anúncio, considerando
que a mensagem não era clara o bastante.
Houve recurso por parte da anunciante e da agência, e a recomendação
inicial de alteração foi mantida por unanimidade pela
Câmara revisora, que entendeu ser o anúncio ambíguo
e capaz de gerar mal-entendido no consumidor.
“Probiótica — Tecnologia construindo
performance”
Representação nº 234/04
Autor: Nutrilatina Laboratórios
Anunciante: Probiótica Laboratórios
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Nutrilatina contesta anúncio publicado em revista em
que a Probiótica diz ser líder no mercado latino-americana
de suplementação, entendendo que cabe a ela, Nutrilatina,
a referida liderança.
O relator apontou para a falta de elementos que permitam verificar
a condição de liderança no mercado e recomendou
o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Editora Escala — Coleção grátis.
Próxima semana...”
Representação nº 290/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Editora Escala e White Propaganda
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, letra d do Rice
Consumidora protesta contra anúncio de coleção
de livros que foi interrompida pela editora. Acrescenta também
que a promoção fazia uso da expressão “Grátis”,
mas a coleção tinha um custo adicional ao da revista.
Em sua defesa, a anunciante esclarece que a promoção
foi reformulada, fato divulgado aos consumidores por meio de publicidade
e então continuada, acrescentando que a própria consumidora
queixosa havia sido notificada via e-mail.
O relator, levando em consideração a defesa e a maneira
como a Editora tratou seus consumidores, recomendou arquivamento
por conciliação, voto aceito por unanimidade.
DENEGRIMENTO DA IMAGEM
“Oi — Te enrolaram”
Representação nº 202/04, em recurso ordinário
Autor: Tim
Anunciante: Oi
Relatores: Ricardo Rezende e Ênio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice
A Câmara Especial de Recursos manteve, por maioria de votos,
a decisão inicial de arquivamento da representação
movida pela Tim contra filme para TV da Oi.
Para saber mais sobre esta representação, veja a edição
166 deste Boletim.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Hyundai — J.D. Power”
Representação nº 289/04
Autor: Toyota do Brasil
Anunciante e agência: Hyundai e Z Mais
Relator: Enio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 par. 2, 32 letra h e 50 letra
c do Código
A Toyota contesta anúncio em jornal em que a Hyundai diz
ser líder de mercado além de ter ultrapassado em qualidade
seus concorrentes.
A denunciante considera que as informações são
inverídicas e não retratam de forma autêntica
os resultados da pesquisa apontada como fonte da informação.
Cita como exemplos o fato da Hyundai ter vencido apenas em uma das
dezoito categorias pesquisadas e que a pesquisa é voltada
para o mercado norte-americano.
Além disso, a Toyota considera que os dados foram usados
para fins publicitários sem a devida autorização
do instituto de pesquisa, que proíbe tal procedimento.
Em sua defesa, a Hyundai diz ter refletido no anúncio o resultado
da pesquisa e comparado a qualidade como um todo das montadoras,
no que defende ter tido um resultado qualitativo melhor do que suas
concorrentes.
O relator apontou a “falta de honestidade e verdade”
do anúncio proporcionada pela edição da pesquisa.
“A estratégia utilizada foi tão competente como
uma ótima impressão caseira de uma nota de 3 dólares”,
escreveu ele em seu voto, recomendando sustação da
veiculação do anúncio, voto aceito por unanimidade.
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