| Confira resumo dos acórdãos
julgados ao longo do mês de julho pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 7, 14 e 26, em São
Paulo, e 20, no Rio de Janeiro.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges
de Queiroz, Aloízio Maranhão, André Luiz Ferreira
Costa, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Antonio Carlos
Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Eduardo Toro,
Carlos Guerino, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Clementino
Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Edson Perrota,
Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Soares de Camargo,
Flávio Conti, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Hélio
Gama, José Francisco Queiroz, Marcus Vinícius R. Vieira,
Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nadia Rebouças, Nadja
Sampaio, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique
Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado, Rubens
da Costa Santos, Rui La Laina Porto e Sérgio Daniel Simon.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Claro que você tem mais”
Representação nº 305/04, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relatores: Flavio Vormittag e Orlando Marques
Decisão: Sustação agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 27 e 50, letras “a” e “c”
do Código
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos manteve
a decisão de primeira instância pela sustação
dos anúncios da campanha promocional da Claro, que não
trazem visivelmente as restrições e limitações
dos benefícios. A sustação foi agravada com
advertência à anunciante. Para mais detalhes, veja
a edição 168 deste Boletim.
“Fale de graça até 2009...”
Representação nº 20/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Antônio Carlos Guerino e Paulo Mira
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafo 4, e 50, letra “b”
do Código
Anúncio da Brasil Telecom com o mote “Fale de graça
até 2009 com celulares que são quase de graça”,
veiculado em jornal de Brasília, gerou protestos de consumidor.
Segundo a queixa, a propaganda seria enganosa, pois a aquisição
do aparelho impunha adesão a determinado plano e a pagar,
mensalmente, taxa correspondente aos minutos a serem utilizados,
sem apresentar a hipótese da gratuidade anunciada.
A defesa argumentou que o anúncio trata de suas promoções,
o que estava indicado no lettering, e que a frase “Fale de
graça até 2009...” não poderia induzir
o consumidor a erro por ser impossível alguém entender
que não pagará pelas ligações.
Em decisão unânime, mantendo o parecer de primeira
instância, a Câmara Especial de Recursos acordou pela
alteração do anúncio, para que fiquem explícitos
todos os detalhes de cada uma das ofertas apresentadas.
“Jornal Diário da Franca”
Representação nº 33/05, em recurso ordinário
Autora: Empresa Francana Editora de Jornais e Revistas
Anunciante: Grupo Editorial de Franca
Relatores: Paulo Henrique Montenegro e Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 8º, 15, 17, 32, letras “a”,
“b”, “c”, “e”, “f”,
e 50, letra “b” do Código
A Câmara Especial de Recursos seguiu unanimemente a recomendação
do relator e manteve a decisão de primeira instância
pela alteração dos anúncios veiculados pelo
Grupo Editorial de Franca promovendo o jornal Diário da Franca.
Segundo a queixa da Empresa Francana Editora de Jornais e Revistas,
as peças distorciam dados de pesquisa do Ibope realizada
na cidade para levantar hábitos de leitura de jornais.
A defesa argumentou que os anúncios apenas transcreviam os
dados da pesquisa de forma fiel.
O relator considerou que, ao expor os dados sem explicar o que significam
suas abreviações técnicas, o jornal abusa da
confiança dos leitores, tentando passar uma preferência
maior do que possui, o que configura desrespeito ao Código
de Ética.
“Doriana — Livre de gordura trans”
Representação nº 67/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unilever
Relatores: Flávio Vormittag e Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos
1º, 2º, e 50, letra “b” do Código
O Conar, por meio do seu diretor executivo, iniciou representação
contra anúncio em revista da margarina Doriana. A representação
foi iniciada após queixa de consumidor médico paulistano,
que classificou a peça como uma “desinformação
e confusão enorme” por igualar as gorduras trans predominantes
na natureza às dos produtos industrializados.
A anunciante alegou que a publicidade não teve a intenção
de condenar o consumo de produtos naturais, mas de ressaltar a inovação
tecnológica da margarina.
Assim como na primeira instância, a Câmara Especial
de Recursos, em decisão unânime, votou pela alteração
da peça, que deve esclarecer as diferenças entre gorduras
trans naturais e as dos produtos industrializados.
“Cobertura Vivo”
Representação nº 92/05, em recurso ordinário
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Luis Carlos Galvão
Voto vencedor: Aloízio Maranhão
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, 32, letras “d”,
“f” e “g”, e 50, letra “b” do
Código
A Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de
primeira instância e acordou pela alteração
dos anúncios de revista da Vivo, em que a empresa afirma
possuir a maior cobertura em diversas localidades do país.
O anúncio foi enquadrado por denegrimento de imagem dos concorrentes
ao alegar que “enquanto a Vivo cobre, a concorrência
encobre” e “cobertura de verdade é da Vivo, o
resto tem perna curta”.
“Super 15 — R$ 0,15”
Representação nº 108/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
O diretor executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre propaganda televisiva da Telefônica,
que, na menção do preço do serviço oferecido,
afirma “... pagando no máximo R$ 0,15, você economiza
um dinheirão”, sem esclarecer de que forma o valor
é cobrado, se por pulso ou minuto, o que poderia induzir
o consumidor a erro.
A anunciante nega a possibilidade de confusão entre os critérios
de cobrança, pois os serviços de DDD e DDI oferecidos
no anúncio são sempre tarifados por minuto.
O relator lembrou que é responsabilidade do anunciante apresentar
nos anúncios as informações necessárias
para que o consumidor não seja iludido. Considerando que
o consumidor poderia acreditar, com base no anúncio, que
com R$ 0,15 é possível realizar uma ligação
completa de DDD ou DDI, independentemente do tempo utilizado, recomendou
a alteração da peça. Seu voto foi aceito por
unanimidade pelo Conselho.
“Ligaki — Tons polifônicos”
Representação nº 124/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tellvox
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor paranaense considerou inadequado spot para rádio
oferecendo tons polifônicos Ligaki por não informar
que a oferta não é compatível com alguns modelos
de aparelho celular.
A defesa argumentou que o anúncio deixa claro que o consumidor
interessado deve entrar em contato com sua operadora de celular
para adquirir o serviço, incluindo que é preciso informar
a marca do seu aparelho. A Sexta Câmara concordou com os argumentos,
votando unanimemente pelo arquivamento da representação.
“Casas Bahia — Sábado sem desculpa”,
“Megaliquidação Marabraz” e “Kolumbus
— Realiza seu sonho sem burocracia”.
Representação nº 129/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Representação nº 146/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Lojas Marabraz e Hause Propaganda
Representação nº 151/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Complexo Móveis e Arteplena Propaganda
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, itens 1º, 2º
e 3º, e 50, letra “b” do Código seu Anexo
“F” e Súmula de Jurisprudência nº
7 do Conar
Peças para TV de Casas Bahia, Lojas Marabraz e Lojas Kolumbus,
em que não aparece o número de parcelas das ofertas
apresentadas, apenas preço e a forma de pagamento, foram
levadas ao exame do Conselho de Ética.
O relator considerou que as peças devem trazer claramente
cada item anunciado: o número de parcelas, os juros aplicados
e os preços a prazo e à vista, conforme Súmula
de Jurisprudência do Conar. Sua recomendação
pela alteração foi aceita por unanimidade.
“Tecnomania — Câmara digital”
Representação nº 138/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Import Express Service
Relator: Francisco Marin
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Peças de merchandising em TV da câmara fotográfica
digital Tecnomania geraram protestos de consumidores de São
Paulo e Rio de Janeiro, alegando haver omissão sobre o fato
de as funções do aparelho não poderem ser realizadas
simultaneamente e que é necessário ter um computador
para poder descarregar as fotos da máquina.
O relator concordou com os argumentos da defesa, afirmando que a
necessidade de possuir um computador para complementar as funções
de uma máquina fotográfica digital é pressuposto
básico, e que as peças veiculadas são bastante
didáticas. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
“O São Conrado que você não conhece”
Representação nº 140/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: RJZ Engenharia e 3 Comunicação
Integrada
Relator: Carlos Pedrosa
Decisão: Sustação agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letras “a” e “c”
do Código
Anúncio de jornal de condomínio gerou protestos de
consumidor carioca, alegando que na peça havia sido apagada
a imagem de uma favela próxima à construção.
A agência se defendeu afirmando que a diferença no
anúncio acontecia devido às características
técnicas de peças elaboradas para jornais e revistas,
visando salientar as cores.
Em decisão unânime, a Terceira Câmara acordou
pela sustação do anúncio, agravada pela advertência
ao anunciante.
“UOL — Fone”
Representação nº 144/05
Autora: Embratel
Anunciante: Universo Online
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, a Segunda Câmara do Conselho
acordou pelo arquivamento da representação iniciada
pela Embratel contra propaganda televisiva do UOL. Segundo a empresa,
a peça, sobre o serviço de comunicação
de voz pela internet UOL Fone, induziria o consumidor a erro por
comparar tarifas de serviços diferentes e não esclarecer
os benefícios e as dificuldades do produto.
Ao recomendar o arquivamento, o relator considerou que o anúncio
está de acordo com o Código de Ética e que
as alegações da denunciante não têm respaldo,
configurando apenas uma tentativa de bloquear a comunicação
de um concorrente.
“Pop é o único provedor que oferece
grátis um giga de e-mail”
Representação nº 145/05
Autora: Oi Internet
Anunciante: Pop Internet
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, 32, letras “d”,
“f” e “g”, e 50, letra “b” do
Código
Anúncio para TV da Pop Internet, em que a empresa afirma
ser “a única a oferecer um giga de e-mail grátis”,
gerou denúncia da Oi Internet, que alega que a informação
induz a erro, pois há outras empresas que oferecem essa capacidade
de e-mail grátis, como a própria Oi.
A defesa argumentou que a exclusividade apregoada no anúncio
é a do seu pacote de serviços, que inclui, além
da conta de e-mail, uma “superconexão e um acelerador
exclusivo”.
O relator considerou que o intuito da peça é proclamar
a exclusividade do tamanho da sua conta de e-mail grátis.
Se não o fosse, poderia fazer a abordagem de forma que destacasse
a exclusividade do pacote, o que não foi o caso. O voto pela
alteração foi unanimemente aceito pela Primeira Câmara
do Conselho de Ética.
“Recarregue seu Claro e fale duas vezes mais”
Representação nº 148/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Claro Empresas
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50 letra “b” do Código
Outdoor da promoção “Ganhe em Dobro”,
da Claro, foi motivo de queixa de consumidora paulistana, que se
sentiu prejudicada, pois o anúncio não informa que
a promoção era válida apenas para recargas
realizadas a partir da compra física do cartão, não
estendendo os benefícios para recargas feitas pela internet.
A empresa se defendeu afirmando que a consumidora estava equivocada,
pois a peça mostra imagens dos cartões de recargas
e as condições da promoção aparecem
em lettering no rodapé do outdoor.
O relator considerou que, apesar de todas as condições
da promoção estarem presentes no outdoor, elas não
estão evidentes, o que dificulta o entendimento do consumidor,
tendo em vista a própria natureza da mídia exterior.
Seu voto pela alteração da peça foi aceito
por unanimidade.
“De cada 2 celulares, 1 é da Vivo”
Representação nº 161/05
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Vivo
Relator: Antônio Carlos Guerino
Decisão: Alteração e arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 7º, e 50, letra “b” do Código;
Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A campanha da Vivo intitulada “De cada 2 celulares, 1 é
Vivo” foi alvo de protestos da Brasil Telecom. A empresa afirmou
que o filme para TV, o spot para rádio e os dois anúncios
veiculados em revista pela concorrente valiam-se de estatísticas
falsas, pois a Vivo detém 48% do mercado, não 50%,
e não esclareciam que os índices se referem apenas
à área de atuação da empresa, não
ao país todo.
A Vivo se defendeu afirmando que a frase “De cada 2 celulares,
1 é da Vivo” está inserida dentro do contexto
da área de atuação da empresa, e que exigir
a especificação da porcentagem exata de 48% no lugar
de 50% seria dificultar o entendimento do consumidor.
Por maioria de votos, a Sexta Câmara seguiu as recomendações
do relator, que avaliou cada peça. Quanto ao anúncio
para revista que trazia a informação de que a frase
se referia à área de atuação da empresa,
recomendou o arquivamento.
Já para o filme para TV e o spot de rádio, o relator
propôs a alteração em relação
à frase “de cada 2 celulares 1 é da Vivo”,
que deve sempre ser acompanhada do complemento “na sua área
de atuação”, acrescida dos estados que fazem
parte dessa abrangência. No anúncio para revista que
diz que “de cada dois celulares do Brasil 1 é da Vivo”
ele sugeriu que fosse excluída a palavra “Brasil”
e fosse incluída a informação “na sua
área de atuação”.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Supradyn”
Representação nº 46/05, em recurso ordinário
Autor: Wyeth Whitehall
Anunciante: Roche
Relatores: Flavio Vormittag e Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º e 50, letra “b” do Código,
e seu Anexo “I”, item 2, letras “h” e “i”
Os Laboratórios Wyeth Whitehall consideraram que o anúncio
televisivo do produto Supradyn, da concorrente Roche, faz uma comparação
indireta e de forma disfarçada com seu produto Centrum. A
comparação estaria na frase dita pelo locutor: “Tome
Supradyn, porque, para recarregar sua energia, não basta
ser completo, é preciso conter doses extras de vitaminas
e minerais (...)”. O slogan principal do Centrum é
“Completo de A a Zinco”.
A Roche alegou que o uso da palavra “completo” não
tem nenhum destaque no texto do anúncio, não fazendo
alusão ao produto do concorrente.
Mantendo a decisão da primeira instância, a Câmara
Especial de Recursos acordou unanimemente pela alteração
da peça no que se refere à frase “não
basta ser completo”.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Assai 100%”
Representação nº 170/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Assai e Multi Solution
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “b”
do Código e seu anexo “A”
O Conar, por meio de seu diretor executivo, iniciou representação
contra anúncio do atacadista Assai, veiculado em jornal,
em que não constava a frase de advertência de consumo
moderado de bebidas alcoólicas.
A agência assumiu o erro e se comprometeu a não repeti-lo.
Por voto vencedor, a Sexta Câmara do Conselho de Ética
decidiu pela alteração da peça.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Como emagreci 18 kg em 3 meses”
Representação nº 132/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Facility Express
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 50, letra “c” do Código
O Conar iniciou representação contra anúncio
veiculado em jornal do emagrecedor Affinato, questionando a comprovação
da natureza do produto e dos resultados apregoados e seu número
de registro perante o Ministério da Saúde.
O anunciante não apresentou defesa. Em decisão unânime,
a Terceira Câmara decidiu pela sustação do anúncio.
“Como emagreci 20 kg em apenas 4 semanas”
Representação nº 142/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Shop Express
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º do Código e seu anexo “I”
Anúncio veiculado em revista do produto para emagrecimento
Magrins foi objeto da representação iniciada pelo
Conar, que apontou que a peça não comprova a natureza
do produto nem os resultados apregoados, tampouco indica seu número
de registro perante o Ministério da Saúde. A denúncia
lembra ainda que é vedada a oferta de descontos para a aquisição
e consumo desnecessários de medicamentos, e a peça
promete 60% de desconto na compra de dois frascos do produto em
kit promocional.
A anunciante informou que, a seu ver, a natureza do produto não
tem contra-indicação, o que não lhe impõe
as obrigações citadas.
Seguindo a recomendação do relator, em decisão
unânime, o Conselho de Ética decidiu pela sustação
do anúncio.
RESPEITABILIDADE
“Dodge Ram. Um carro para macho”
Representação nº 53/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Daimler Chrysler e Young & Rubicam
Relatores: Cláudia Wagner e Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 20 e 26 e 50, letra
“c” do Código e seu anexo “O”
Mantendo a decisão em primeira instância, a Câmara
Especial de Recursos decidiu pela sustação do anúncio
veiculado em revista da Dodge Ram, que, entre outras frases, afirmava
que “Homem que é homem não buzina. Assusta o
carro da frente”. A peça gerou protestos de consumidores
de São Paulo e Minas Gerais, além do presidente da
Associação de Vítimas de Trânsito e do
Detran do estado do Rio Grande do Sul, que consideraram a propaganda
deseducativa, aludindo à direção agressiva
e intimidatória.
A defesa alegou que as peças empregam linguagem bem-humorada,
explorando o estereótipo do “homem macho”. O
relator não concordou com os argumentos, afirmando que a
anunciante e sua agência parecem entender que o único
jeito de demonstrar macheza é sendo grosseiro e violento.
“Chevrolet Montana”
Representação nº 100/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: General Motors e McCann-Erickson
Relator: Orlando Marques
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Spot de rádio da Chevrolet Montana em que um amigo diz ter
lido um livro no final de semana e o outro relata seus passeios
de carro fez consumidor paulistano questionar se a peça não
estaria desestimulando a prática da leitura, em exemplo deseducativo.
GM e sua agência alegaram que o spot só procura valorizar
os atributos do veículo, sem intenção de desestimular
o hábito de ler. O relator concordou com os argumentos, não
vendo nada na peça que desrespeitasse o Código.
Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente pela Primeira
Câmara do Conselho de Ética.
“Claro Comunicado”
Representação nº 105/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Americel e F/Nazca S&S
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Peça para TV da Claro, que afirmava que mães que
não ganharam um celular Claro de presente poderiam trocar
de filhos, foi motivo de reclamação de consumidores
de São Paulo e Brasília, que julgaram que o comercial
apresenta exemplo deseducativo, superestimando o bem material em
detrimento dos laços familiares.
A Segunda Câmara do Conselho de Ética não viu
desrespeito ao Código, acatando os argumentos da defesa,
que afirmou tratar-se claramente de uma situação irreal
e caricata, decidindo de forma unânime pelo arquivamento da
representação.
“Não acredito que você ainda não
tem um Oi”
Representação nº 112/05
Autor: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento dos anúncios “Luciano
Huck” e “Oi — R$5” e sustação
do anúncio “Angélica”
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
e artigos 4º, 19, 20, 32 e 50, letra “c” do Código
Campanha para TV e rádio do Dia das Mães da operadora
Oi gerou protestos da Tim Celular. As peças afirmam que os
consumidores que não optarem pelos serviços da Oi
“só podem ter algum problema”, o que a Tim considerou
ofensivo e desrespeitoso com os consumidores e usuários de
outras operadoras.
A defesa argumentou tratar-se de um recurso criativo que ressalta
as vantagens do seu produto, sem referências preconceituosas
ou indignas.
Em seu parecer, o relator considerou que a propaganda de TV e o
spot de rádio que mostram um casal levando um sorvete à
testa e um indivíduo batendo a cabeça contra a parede,
respectivamente, não geram desconforto nem nos consumidores
nem nos concorrentes. No entanto, afirmou que a peça de TV
em que um jovem sentado na privada chama a mãe para limpá-lo
“atinge em cheio a dignidade do ser humano, abala a privacidade,
violenta a sensibilidade, e a propaganda poderia viver bem sem isso”.
O voto pela sustação dessa peça e o arquivamento
das denúncias referente às outras duas foi aceito
por unanimidade.
“Guaraná Kuat — Beijo”
Representação nº 116/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Recofarma Indústria do Amazona
e Giovanni, FCB
Relatora: Nadja Sampaio
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores de São Paulo e do Rio de Janeiro protestaram
contra outdoors e propaganda de TV do Guaraná Kuat em que
jovens aparecem se beijando, o que transgrediria os padrões
da decência.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, não vendo
desrespeito ao Código nas peças. Seu voto pelo arquivamento
foi aceito por unanimidade.
“Coca-cola — Viva o que é bom”
Representação nº 135/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Recofarma e McCann-Erickson
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra “b”
do Código
A cena de uma jovem abrindo uma garrafa de refrigerante com os
dentes no comercial para TV da Coca-Cola gerou queixas de consumidores
de São Paulo e Porto Alegre e da Associação
Brasileira de Odontologia, afirmando que a imagem é exemplo
de comportamento perigoso. Houve concessão de liminar suspendendo
a exibição do anúncio.
O anunciante afirmou que sua intenção no comercial
era diferente, mas, tendo em vista as repercussões, decidiu
tirar a peça do ar imediatamente.
Em decisão unânime, a Sexta Câmara do Conselho
decidiu pela alteração da peça, seguindo a
recomendação do relator.
“Ninho 1+ com Prebio”
Representação nº 137/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nestlé e McCann-Erickson
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora paraense questiona a adequação de anúncio
para TV da Nestlé a respeito de comportamentos inseguros
e anti-higiênicos da criança-protagonista.
Anunciante e agência defenderam-se alegando tratar-se de situações
comuns no dia-a-dia infantil, especialmente na fase da infância,
em que a descoberta do mundo se dá por meio da experiência
oral. Acrescentaram, ainda, que o filme é voltado para os
pais, não para as crianças.
A relatora não viu nada na peça que desrespeite o
Código de Auto-regulamentação e recomendou
o arquivamento, aceito por maioria de votos.
“Classificados Folha — O ano do rato”
Representação nº 159/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Folha e W/Brasil
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor paulistano considera desrespeitoso e ofensivo o anúncio
dos Classificados Folha em que personagens animados na forma de
pato, burro e anta são usados para representar o insucesso
dos classificados de outros veículos.
A defesa alegou que a peça faz uso do humor para mostrar
a vantagem do seu produto, sem ser ofensiva ou insultar o consumidor,
utilizando-se de situações caricatas.
A Segunda Câmara concordou com os argumentos, decidindo, por
unanimidade, pelo arquivamento da representação.
“Bom apetite. Chegou o caldo de picanha Knorr”
Representação nº 165/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Knorrcica e J. Walter Thompson
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Duas consumidoras mineiras consideraram inadequada a exposição
do corpo humano do outdoor do caldo de picanha Knorr, que mostra
um modelo com a calça desabotoada.
O Conselho de Ética não viu elementos que desrespeitassem
o Código na peça, concordando com os argumentos da
defesa de que não há apelo sensual ou ofensivo na
imagem, apenas uma representação do estado de satisfação
do consumidor. O arquivamento foi acordado em decisão unânime.
DIREITOS AUTORAIS
“Toddy sabor coco com chocolate”
Representação nº 166/05
Autor: Nestlé
Anunciante: Quaker
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O uso de um redemoinho para simbolizar a mistura do leite com chocolate
na propaganda e na embalagem do Toddy, produto da Quaker, foi considerado
pela Nestlé como infração dos seus direitos,
uma vez que a marca utiliza esse recurso nos anúncios do
seu produto Nescau.
A defesa alegou que o uso de um redemoinho para representar a mistura
do leite com chocolate é óbvio e empregado por várias
empresas, não podendo ser considerado propriedade da Nestlé.
Também alertou para o fato de as embalagens do Toddy e do
Nescau serem completamente diferentes.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
no comercial nenhum elemento que infringisse o Código de
Auto-regulamentação. O arquivamento foi aceito por
unanimidade.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Representação nº 136/05, “Bazar 13”
Anunciante: Bazar 13
Representação nº 147/05, “Procura-se.
Encontrado. Mais gelado e cremoso”
Anunciante: Bar e restaurante Empório Tradição
Representação nº 163/05, “Princesa
Supermercados”
Anunciante e agência: Princesas Supermercados e BL Design
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”
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