Ano - 2005

JULHO/2005

Confira resumo dos acórdãos julgados ao longo do mês de julho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 7, 14 e 26, em São Paulo, e 20, no Rio de Janeiro.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Aloízio Maranhão, André Luiz Ferreira Costa, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Eduardo Toro, Carlos Guerino, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Edson Perrota, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Soares de Camargo, Flávio Conti, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Hélio Gama, José Francisco Queiroz, Marcus Vinícius R. Vieira, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nadia Rebouças, Nadja Sampaio, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui La Laina Porto e Sérgio Daniel Simon.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Claro que você tem mais”

Representação nº 305/04, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relatores: Flavio Vormittag e Orlando Marques
Decisão: Sustação agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 27 e 50, letras “a” e “c” do Código

Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos manteve a decisão de primeira instância pela sustação dos anúncios da campanha promocional da Claro, que não trazem visivelmente as restrições e limitações dos benefícios. A sustação foi agravada com advertência à anunciante. Para mais detalhes, veja a edição 168 deste Boletim.

“Fale de graça até 2009...”

Representação nº 20/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Antônio Carlos Guerino e Paulo Mira
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafo 4, e 50, letra “b” do Código

Anúncio da Brasil Telecom com o mote “Fale de graça até 2009 com celulares que são quase de graça”, veiculado em jornal de Brasília, gerou protestos de consumidor. Segundo a queixa, a propaganda seria enganosa, pois a aquisição do aparelho impunha adesão a determinado plano e a pagar, mensalmente, taxa correspondente aos minutos a serem utilizados, sem apresentar a hipótese da gratuidade anunciada.
A defesa argumentou que o anúncio trata de suas promoções, o que estava indicado no lettering, e que a frase “Fale de graça até 2009...” não poderia induzir o consumidor a erro por ser impossível alguém entender que não pagará pelas ligações.
Em decisão unânime, mantendo o parecer de primeira instância, a Câmara Especial de Recursos acordou pela alteração do anúncio, para que fiquem explícitos todos os detalhes de cada uma das ofertas apresentadas.

“Jornal Diário da Franca”

Representação nº 33/05, em recurso ordinário
Autora: Empresa Francana Editora de Jornais e Revistas
Anunciante: Grupo Editorial de Franca
Relatores: Paulo Henrique Montenegro e Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 8º, 15, 17, 32, letras “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, e 50, letra “b” do Código

A Câmara Especial de Recursos seguiu unanimemente a recomendação do relator e manteve a decisão de primeira instância pela alteração dos anúncios veiculados pelo Grupo Editorial de Franca promovendo o jornal Diário da Franca. Segundo a queixa da Empresa Francana Editora de Jornais e Revistas, as peças distorciam dados de pesquisa do Ibope realizada na cidade para levantar hábitos de leitura de jornais.
A defesa argumentou que os anúncios apenas transcreviam os dados da pesquisa de forma fiel.
O relator considerou que, ao expor os dados sem explicar o que significam suas abreviações técnicas, o jornal abusa da confiança dos leitores, tentando passar uma preferência maior do que possui, o que configura desrespeito ao Código de Ética.

“Doriana — Livre de gordura trans”

Representação nº 67/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unilever
Relatores: Flávio Vormittag e Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “b” do Código

O Conar, por meio do seu diretor executivo, iniciou representação contra anúncio em revista da margarina Doriana. A representação foi iniciada após queixa de consumidor médico paulistano, que classificou a peça como uma “desinformação e confusão enorme” por igualar as gorduras trans predominantes na natureza às dos produtos industrializados.
A anunciante alegou que a publicidade não teve a intenção de condenar o consumo de produtos naturais, mas de ressaltar a inovação tecnológica da margarina.
Assim como na primeira instância, a Câmara Especial de Recursos, em decisão unânime, votou pela alteração da peça, que deve esclarecer as diferenças entre gorduras trans naturais e as dos produtos industrializados.

“Cobertura Vivo”

Representação nº 92/05, em recurso ordinário
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Luis Carlos Galvão
Voto vencedor: Aloízio Maranhão
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, 32, letras “d”, “f” e “g”, e 50, letra “b” do Código

A Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de primeira instância e acordou pela alteração dos anúncios de revista da Vivo, em que a empresa afirma possuir a maior cobertura em diversas localidades do país.
O anúncio foi enquadrado por denegrimento de imagem dos concorrentes ao alegar que “enquanto a Vivo cobre, a concorrência encobre” e “cobertura de verdade é da Vivo, o resto tem perna curta”.

“Super 15 — R$ 0,15”

Representação nº 108/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código

O diretor executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre propaganda televisiva da Telefônica, que, na menção do preço do serviço oferecido, afirma “... pagando no máximo R$ 0,15, você economiza um dinheirão”, sem esclarecer de que forma o valor é cobrado, se por pulso ou minuto, o que poderia induzir o consumidor a erro.
A anunciante nega a possibilidade de confusão entre os critérios de cobrança, pois os serviços de DDD e DDI oferecidos no anúncio são sempre tarifados por minuto.
O relator lembrou que é responsabilidade do anunciante apresentar nos anúncios as informações necessárias para que o consumidor não seja iludido. Considerando que o consumidor poderia acreditar, com base no anúncio, que com R$ 0,15 é possível realizar uma ligação completa de DDD ou DDI, independentemente do tempo utilizado, recomendou a alteração da peça. Seu voto foi aceito por unanimidade pelo Conselho.

“Ligaki — Tons polifônicos”

Representação nº 124/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tellvox
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor paranaense considerou inadequado spot para rádio oferecendo tons polifônicos Ligaki por não informar que a oferta não é compatível com alguns modelos de aparelho celular.
A defesa argumentou que o anúncio deixa claro que o consumidor interessado deve entrar em contato com sua operadora de celular para adquirir o serviço, incluindo que é preciso informar a marca do seu aparelho. A Sexta Câmara concordou com os argumentos, votando unanimemente pelo arquivamento da representação.

“Casas Bahia — Sábado sem desculpa”, “Megaliquidação Marabraz” e “Kolumbus — Realiza seu sonho sem burocracia”.

Representação nº 129/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam

Representação nº 146/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Lojas Marabraz e Hause Propaganda

Representação nº 151/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Complexo Móveis e Arteplena Propaganda

Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, itens 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código seu Anexo “F” e Súmula de Jurisprudência nº 7 do Conar

Peças para TV de Casas Bahia, Lojas Marabraz e Lojas Kolumbus, em que não aparece o número de parcelas das ofertas apresentadas, apenas preço e a forma de pagamento, foram levadas ao exame do Conselho de Ética.
O relator considerou que as peças devem trazer claramente cada item anunciado: o número de parcelas, os juros aplicados e os preços a prazo e à vista, conforme Súmula de Jurisprudência do Conar. Sua recomendação pela alteração foi aceita por unanimidade.

“Tecnomania — Câmara digital”

Representação nº 138/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Import Express Service
Relator: Francisco Marin
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Peças de merchandising em TV da câmara fotográfica digital Tecnomania geraram protestos de consumidores de São Paulo e Rio de Janeiro, alegando haver omissão sobre o fato de as funções do aparelho não poderem ser realizadas simultaneamente e que é necessário ter um computador para poder descarregar as fotos da máquina.
O relator concordou com os argumentos da defesa, afirmando que a necessidade de possuir um computador para complementar as funções de uma máquina fotográfica digital é pressuposto básico, e que as peças veiculadas são bastante didáticas. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

“O São Conrado que você não conhece”

Representação nº 140/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: RJZ Engenharia e 3 Comunicação Integrada
Relator: Carlos Pedrosa
Decisão: Sustação agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras “a” e “c” do Código

Anúncio de jornal de condomínio gerou protestos de consumidor carioca, alegando que na peça havia sido apagada a imagem de uma favela próxima à construção.
A agência se defendeu afirmando que a diferença no anúncio acontecia devido às características técnicas de peças elaboradas para jornais e revistas, visando salientar as cores.
Em decisão unânime, a Terceira Câmara acordou pela sustação do anúncio, agravada pela advertência ao anunciante.

“UOL — Fone”

Representação nº 144/05
Autora: Embratel
Anunciante: Universo Online
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, a Segunda Câmara do Conselho acordou pelo arquivamento da representação iniciada pela Embratel contra propaganda televisiva do UOL. Segundo a empresa, a peça, sobre o serviço de comunicação de voz pela internet UOL Fone, induziria o consumidor a erro por comparar tarifas de serviços diferentes e não esclarecer os benefícios e as dificuldades do produto.
Ao recomendar o arquivamento, o relator considerou que o anúncio está de acordo com o Código de Ética e que as alegações da denunciante não têm respaldo, configurando apenas uma tentativa de bloquear a comunicação de um concorrente.

“Pop é o único provedor que oferece grátis um giga de e-mail”

Representação nº 145/05
Autora: Oi Internet
Anunciante: Pop Internet
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, 32, letras “d”, “f” e “g”, e 50, letra “b” do Código

Anúncio para TV da Pop Internet, em que a empresa afirma ser “a única a oferecer um giga de e-mail grátis”, gerou denúncia da Oi Internet, que alega que a informação induz a erro, pois há outras empresas que oferecem essa capacidade de e-mail grátis, como a própria Oi.
A defesa argumentou que a exclusividade apregoada no anúncio é a do seu pacote de serviços, que inclui, além da conta de e-mail, uma “superconexão e um acelerador exclusivo”.
O relator considerou que o intuito da peça é proclamar a exclusividade do tamanho da sua conta de e-mail grátis. Se não o fosse, poderia fazer a abordagem de forma que destacasse a exclusividade do pacote, o que não foi o caso. O voto pela alteração foi unanimemente aceito pela Primeira Câmara do Conselho de Ética.

“Recarregue seu Claro e fale duas vezes mais”

Representação nº 148/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Claro Empresas
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50 letra “b” do Código

Outdoor da promoção “Ganhe em Dobro”, da Claro, foi motivo de queixa de consumidora paulistana, que se sentiu prejudicada, pois o anúncio não informa que a promoção era válida apenas para recargas realizadas a partir da compra física do cartão, não estendendo os benefícios para recargas feitas pela internet.
A empresa se defendeu afirmando que a consumidora estava equivocada, pois a peça mostra imagens dos cartões de recargas e as condições da promoção aparecem em lettering no rodapé do outdoor.
O relator considerou que, apesar de todas as condições da promoção estarem presentes no outdoor, elas não estão evidentes, o que dificulta o entendimento do consumidor, tendo em vista a própria natureza da mídia exterior. Seu voto pela alteração da peça foi aceito por unanimidade.

“De cada 2 celulares, 1 é da Vivo”

Representação nº 161/05
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Vivo
Relator: Antônio Carlos Guerino
Decisão: Alteração e arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 7º, e 50, letra “b” do Código; Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A campanha da Vivo intitulada “De cada 2 celulares, 1 é Vivo” foi alvo de protestos da Brasil Telecom. A empresa afirmou que o filme para TV, o spot para rádio e os dois anúncios veiculados em revista pela concorrente valiam-se de estatísticas falsas, pois a Vivo detém 48% do mercado, não 50%, e não esclareciam que os índices se referem apenas à área de atuação da empresa, não ao país todo.
A Vivo se defendeu afirmando que a frase “De cada 2 celulares, 1 é da Vivo” está inserida dentro do contexto da área de atuação da empresa, e que exigir a especificação da porcentagem exata de 48% no lugar de 50% seria dificultar o entendimento do consumidor.
Por maioria de votos, a Sexta Câmara seguiu as recomendações do relator, que avaliou cada peça. Quanto ao anúncio para revista que trazia a informação de que a frase se referia à área de atuação da empresa, recomendou o arquivamento.
Já para o filme para TV e o spot de rádio, o relator propôs a alteração em relação à frase “de cada 2 celulares 1 é da Vivo”, que deve sempre ser acompanhada do complemento “na sua área de atuação”, acrescida dos estados que fazem parte dessa abrangência. No anúncio para revista que diz que “de cada dois celulares do Brasil 1 é da Vivo” ele sugeriu que fosse excluída a palavra “Brasil” e fosse incluída a informação “na sua área de atuação”.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Supradyn”

Representação nº 46/05, em recurso ordinário
Autor: Wyeth Whitehall
Anunciante: Roche
Relatores: Flavio Vormittag e Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º e 50, letra “b” do Código, e seu Anexo “I”, item 2, letras “h” e “i”

Os Laboratórios Wyeth Whitehall consideraram que o anúncio televisivo do produto Supradyn, da concorrente Roche, faz uma comparação indireta e de forma disfarçada com seu produto Centrum. A comparação estaria na frase dita pelo locutor: “Tome Supradyn, porque, para recarregar sua energia, não basta ser completo, é preciso conter doses extras de vitaminas e minerais (...)”. O slogan principal do Centrum é “Completo de A a Zinco”.
A Roche alegou que o uso da palavra “completo” não tem nenhum destaque no texto do anúncio, não fazendo alusão ao produto do concorrente.
Mantendo a decisão da primeira instância, a Câmara Especial de Recursos acordou unanimemente pela alteração da peça no que se refere à frase “não basta ser completo”.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Assai 100%”

Representação nº 170/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Assai e Multi Solution
Voto vencedor: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “b” do Código e seu anexo “A”

O Conar, por meio de seu diretor executivo, iniciou representação contra anúncio do atacadista Assai, veiculado em jornal, em que não constava a frase de advertência de consumo moderado de bebidas alcoólicas.
A agência assumiu o erro e se comprometeu a não repeti-lo.
Por voto vencedor, a Sexta Câmara do Conselho de Ética decidiu pela alteração da peça.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Como emagreci 18 kg em 3 meses”

Representação nº 132/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Facility Express
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 50, letra “c” do Código

O Conar iniciou representação contra anúncio veiculado em jornal do emagrecedor Affinato, questionando a comprovação da natureza do produto e dos resultados apregoados e seu número de registro perante o Ministério da Saúde.
O anunciante não apresentou defesa. Em decisão unânime, a Terceira Câmara decidiu pela sustação do anúncio.

“Como emagreci 20 kg em apenas 4 semanas”

Representação nº 142/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Shop Express
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º do Código e seu anexo “I”

Anúncio veiculado em revista do produto para emagrecimento Magrins foi objeto da representação iniciada pelo Conar, que apontou que a peça não comprova a natureza do produto nem os resultados apregoados, tampouco indica seu número de registro perante o Ministério da Saúde. A denúncia lembra ainda que é vedada a oferta de descontos para a aquisição e consumo desnecessários de medicamentos, e a peça promete 60% de desconto na compra de dois frascos do produto em kit promocional.
A anunciante informou que, a seu ver, a natureza do produto não tem contra-indicação, o que não lhe impõe as obrigações citadas.
Seguindo a recomendação do relator, em decisão unânime, o Conselho de Ética decidiu pela sustação do anúncio.

RESPEITABILIDADE

“Dodge Ram. Um carro para macho”

Representação nº 53/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Daimler Chrysler e Young & Rubicam
Relatores: Cláudia Wagner e Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 20 e 26 e 50, letra “c” do Código e seu anexo “O”

Mantendo a decisão em primeira instância, a Câmara Especial de Recursos decidiu pela sustação do anúncio veiculado em revista da Dodge Ram, que, entre outras frases, afirmava que “Homem que é homem não buzina. Assusta o carro da frente”. A peça gerou protestos de consumidores de São Paulo e Minas Gerais, além do presidente da Associação de Vítimas de Trânsito e do Detran do estado do Rio Grande do Sul, que consideraram a propaganda deseducativa, aludindo à direção agressiva e intimidatória.
A defesa alegou que as peças empregam linguagem bem-humorada, explorando o estereótipo do “homem macho”. O relator não concordou com os argumentos, afirmando que a anunciante e sua agência parecem entender que o único jeito de demonstrar macheza é sendo grosseiro e violento.

“Chevrolet Montana”

Representação nº 100/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: General Motors e McCann-Erickson
Relator: Orlando Marques
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Spot de rádio da Chevrolet Montana em que um amigo diz ter lido um livro no final de semana e o outro relata seus passeios de carro fez consumidor paulistano questionar se a peça não estaria desestimulando a prática da leitura, em exemplo deseducativo.
GM e sua agência alegaram que o spot só procura valorizar os atributos do veículo, sem intenção de desestimular o hábito de ler. O relator concordou com os argumentos, não vendo nada na peça que desrespeitasse o Código.
Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente pela Primeira Câmara do Conselho de Ética.

“Claro Comunicado”

Representação nº 105/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Americel e F/Nazca S&S
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Peça para TV da Claro, que afirmava que mães que não ganharam um celular Claro de presente poderiam trocar de filhos, foi motivo de reclamação de consumidores de São Paulo e Brasília, que julgaram que o comercial apresenta exemplo deseducativo, superestimando o bem material em detrimento dos laços familiares.
A Segunda Câmara do Conselho de Ética não viu desrespeito ao Código, acatando os argumentos da defesa, que afirmou tratar-se claramente de uma situação irreal e caricata, decidindo de forma unânime pelo arquivamento da representação.

“Não acredito que você ainda não tem um Oi”

Representação nº 112/05
Autor: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento dos anúncios “Luciano Huck” e “Oi — R$5” e sustação do anúncio “Angélica”
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice e artigos 4º, 19, 20, 32 e 50, letra “c” do Código

Campanha para TV e rádio do Dia das Mães da operadora Oi gerou protestos da Tim Celular. As peças afirmam que os consumidores que não optarem pelos serviços da Oi “só podem ter algum problema”, o que a Tim considerou ofensivo e desrespeitoso com os consumidores e usuários de outras operadoras.
A defesa argumentou tratar-se de um recurso criativo que ressalta as vantagens do seu produto, sem referências preconceituosas ou indignas.
Em seu parecer, o relator considerou que a propaganda de TV e o spot de rádio que mostram um casal levando um sorvete à testa e um indivíduo batendo a cabeça contra a parede, respectivamente, não geram desconforto nem nos consumidores nem nos concorrentes. No entanto, afirmou que a peça de TV em que um jovem sentado na privada chama a mãe para limpá-lo “atinge em cheio a dignidade do ser humano, abala a privacidade, violenta a sensibilidade, e a propaganda poderia viver bem sem isso”. O voto pela sustação dessa peça e o arquivamento das denúncias referente às outras duas foi aceito por unanimidade.

“Guaraná Kuat — Beijo”

Representação nº 116/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Recofarma Indústria do Amazona e Giovanni, FCB
Relatora: Nadja Sampaio
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores de São Paulo e do Rio de Janeiro protestaram contra outdoors e propaganda de TV do Guaraná Kuat em que jovens aparecem se beijando, o que transgrediria os padrões da decência.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, não vendo desrespeito ao Código nas peças. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

“Coca-cola — Viva o que é bom”

Representação nº 135/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Recofarma e McCann-Erickson
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra “b” do Código

A cena de uma jovem abrindo uma garrafa de refrigerante com os dentes no comercial para TV da Coca-Cola gerou queixas de consumidores de São Paulo e Porto Alegre e da Associação Brasileira de Odontologia, afirmando que a imagem é exemplo de comportamento perigoso. Houve concessão de liminar suspendendo a exibição do anúncio.
O anunciante afirmou que sua intenção no comercial era diferente, mas, tendo em vista as repercussões, decidiu tirar a peça do ar imediatamente.
Em decisão unânime, a Sexta Câmara do Conselho decidiu pela alteração da peça, seguindo a recomendação do relator.

“Ninho 1+ com Prebio”

Representação nº 137/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nestlé e McCann-Erickson
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora paraense questiona a adequação de anúncio para TV da Nestlé a respeito de comportamentos inseguros e anti-higiênicos da criança-protagonista.
Anunciante e agência defenderam-se alegando tratar-se de situações comuns no dia-a-dia infantil, especialmente na fase da infância, em que a descoberta do mundo se dá por meio da experiência oral. Acrescentaram, ainda, que o filme é voltado para os pais, não para as crianças.
A relatora não viu nada na peça que desrespeite o Código de Auto-regulamentação e recomendou o arquivamento, aceito por maioria de votos.

“Classificados Folha — O ano do rato”

Representação nº 159/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Folha e W/Brasil
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor paulistano considera desrespeitoso e ofensivo o anúncio dos Classificados Folha em que personagens animados na forma de pato, burro e anta são usados para representar o insucesso dos classificados de outros veículos.
A defesa alegou que a peça faz uso do humor para mostrar a vantagem do seu produto, sem ser ofensiva ou insultar o consumidor, utilizando-se de situações caricatas.
A Segunda Câmara concordou com os argumentos, decidindo, por unanimidade, pelo arquivamento da representação.

“Bom apetite. Chegou o caldo de picanha Knorr”

Representação nº 165/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Knorrcica e J. Walter Thompson
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Duas consumidoras mineiras consideraram inadequada a exposição do corpo humano do outdoor do caldo de picanha Knorr, que mostra um modelo com a calça desabotoada.
O Conselho de Ética não viu elementos que desrespeitassem o Código na peça, concordando com os argumentos da defesa de que não há apelo sensual ou ofensivo na imagem, apenas uma representação do estado de satisfação do consumidor. O arquivamento foi acordado em decisão unânime.

DIREITOS AUTORAIS

“Toddy sabor coco com chocolate”

Representação nº 166/05
Autor: Nestlé
Anunciante: Quaker
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O uso de um redemoinho para simbolizar a mistura do leite com chocolate na propaganda e na embalagem do Toddy, produto da Quaker, foi considerado pela Nestlé como infração dos seus direitos, uma vez que a marca utiliza esse recurso nos anúncios do seu produto Nescau.
A defesa alegou que o uso de um redemoinho para representar a mistura do leite com chocolate é óbvio e empregado por várias empresas, não podendo ser considerado propriedade da Nestlé. Também alertou para o fato de as embalagens do Toddy e do Nescau serem completamente diferentes.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo no comercial nenhum elemento que infringisse o Código de Auto-regulamentação. O arquivamento foi aceito por unanimidade.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff

Representação nº 136/05, “Bazar 13”
Anunciante: Bazar 13

Representação nº 147/05, “Procura-se. Encontrado. Mais gelado e cremoso”
Anunciante: Bar e restaurante Empório Tradição

Representação nº 163/05, “Princesa Supermercados”
Anunciante e agência: Princesas Supermercados e BL Design

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

  

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