| Confira resumo dos acórdãos
das representações julgadas ao longo do mês
de junho pelo Conselho de Ética do Conar, em reuniões
realizadas dia 9, em São Paulo.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges
de Queiroz, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Artur
Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Piazza,
Cláudia Wagner, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão,
Flávio Conti, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Hiram
Souza, José Francisco Queiroz, Mariângela Vassallo,
Marília Mattos da Rosa, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Renata Lorenzetti
Garrido, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Sérgio
Szmoisz.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Cerveja Xingú”
Representação nº 296/04, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Kaiser
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27 “caput”
e parágrafos 1º e 2º, 32 e 50 letra “b”
do Código
O uso da expressão “a única cerveja escura
premium do Brasil” em campanha publicitária da cerveja
Xingú, da Kaiser, gerou protestos da Ambev, que afirmou tratar-se
de informação errônea, uma vez que há
outras cervejas escuras premium no mercado.
A Kaiser afirmou que a afirmação é verdadeira,
e que a denominação premium dada ao seu produto deriva
de uma análise publicada em revista estrangeira especializada.
Mantendo a recomendação da primeira instância
pela alteração da peça, suprimindo-se a palavra
“única”, o relator considerou que a designação
premium refere-se a produtos cujas características diferenciam-nos
dos demais, distinguindo-os pela qualidade superior, e não
por premiações. Suas considerações foram
acatadas por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
“Super 15, o herói do seu bolso”
Representação nº 34/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telefônica
Relatores: André Porto Alegre e Cláudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Confirmando a decisão de primeira instância, a Câmara
Especial de Recursos acordou, por unanimidade, pelo arquivamento
da representação iniciada pela Embratel contra propaganda
da Telefônica, que levaria o consumidor a erro ao afirmar
que nenhum concorrente teria tarifas menores do que o Super 15.
Após estudar os argumentos da defesa, a relatora considerou
que a representação não dispunha sequer de
razões consistentes que justificassem a necessidade da manifestação
do Conselho de Ética.
“Globo.com — O melhor conteúdo com a
melhor velocidade”
Representação nº 49/05, em recurso ordinário
Autora: UOL
Anunciante: Globo.com
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ênio B. Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, 41, 42 e 50 letra “b” do Código
A Câmara Especial de Recursos confirmou a decisão
de primeira instância pela alteração do comercial
para TV da Globo.com apoiado no mote “o melhor conteúdo
com a melhor velocidade”, sendo a decisão unânime
para a expressão “a maior velocidade” e por maioria
de votos para a afirmação “o melhor conteúdo”.
Para mais detalhes, veja a edição 169 deste Boletim.
Pedindo a revisão da decisão, a Globo.com ingressou
com pedido de recurso extraordinário.
“Promoção Páscoa volte grátis”
Representação nº 64/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tam
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidora paulistana queixa-se de campanha promocional da Tam
em que não percebeu diferencial na condição
de preço que vinha obtendo da empresa em época imediatamente
anterior à da promoção.
O anunciante afirmou que pratica preços com tarifas cheias
a partir das quais são criadas promoções específicas
com condições diferenciadas. Explicou, ainda, que
as situações de promoção podem ser divulgadas
amplamente em campanhas publicitárias ou ficarem restritas
internamente, sem divulgação. No caso relatado, o
primeiro valor de referência se baseava em uma promoção
interna e, por isso, a consumidora não percebeu diferença
no preço oferecido pela promoção que se seguiu.
O relator entendeu que houve uma coincidência de preços
nas duas atividades promocionais distintas e, em virtude dos esclarecimentos
apresentados pela empresa, recomendou o arquivamento da representação.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Claro na Páscoa. Tem a melhor cobertura e
já vem recheado de bônus”
Representação nº 77/05
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Claro e Heads
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidor protesta contra anúncio promocional da operadora
de celular Claro publicado em jornal gaúcho. Segundo a queixa,
a peça seria enganosa por não esclarecer corretamente
o valor dos produtos anunciados.
A anunciante contestou, alegando que o uso da expressão “a
partir” para divulgar o valor dos aparelhos deixa evidente
que os produtos tinham preços diferenciados entre si.
Por maioria de votos, a sessão conjunta das Quinta e Sexta
Câmaras acordou pelo arquivamento da representação.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Skol – CBF”
Representação nº 110/04, em recurso extraordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
Relatores: Carlos Eduardo Toro e José Francisco Queiroz
Voto vencedor no recurso ordinário: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra b do Código e seu Anexo P
Confirmando as decisões em primeira e segunda instâncias,
a Plenária do Conselho de Ética acordou, por maioria
de votos, pela alteração da apresentação
do site da cerveja Skol, questionada por grupo de consumidores por
trazer a logomarca da seleção brasileira de futebol.
O Anexo P do Código Ético-Publicitário reprova
a associação de publicidade de bebidas alcoólicas
de todos os tipos a esportes olímpicos.
Para mais detalhes, veja a edição 164 deste Boletim.
“Alguém deu uma oportunidade a ele. E não
foi a universidade pública — Ubes”
Representação nº 54/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ubes
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 24, 26 e 50 letra
“b” do Código
O Conar, por meio de seu diretor-executivo, iniciou representação
contra anúncio em mídia exterior da União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas - Ubes com a imagem de um jovem apontando
uma arma, o que seria um apelo exacerbado à agressividade
e ao medo.
A entidade defendeu-se afirmando que o anúncio tinha a intenção
de defender a criação de vagas nas universidades públicas
para estudantes de escolas públicas.
O relator considerou que a peça, para comunicar seu objetivo,
faz referência à violência e ao porte de armas.
Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente pela
reunião conjunta das Quarta e Sexta Câmaras do Conselho
de Ética.
“Fiat — arma de fogo”
Representação nº 76/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Marília Mattos da Rosa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidores paulistas e gaúchos enviaram reclamações
ao Conar contra comercial de TV da Fiat que induziria à violência
e configuraria desrespeito às mulheres ao mostrar um marido
apontando uma arma para o amante da esposa.
A defesa alegou que a peça usa artifícios claramente
humorísticos. A decisão pelo arquivamento foi acatada
por maioria de votos na sessão conjunta das Quinta Sexta
Câmaras.
RESPEITABILIDADE
“Assolan — A família que conquistou
o Brasil não pára de crescer”
Representação nº 68/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Assolan e África
Relatores: Fátima Pacheco Jordão e Ênio B. Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidores de São Paulo, Rio de Janeiro e Recife protestaram
contra propaganda da Assolan que mostra bebês com perucas
imitando esponjas de aço, afirmando que a peça era
discriminatória por comparar os cabelos crespos ao produto.
A empresa alegou que os bebês são uma alusão
ao nascimento de um novo produto, e suas perucas representam o produto
e sua qualidade, sem configurar qualquer tipo de discriminação.
Reformando a decisão de primeira instância, a Câmara
Especial de Recursos decidiu unanimemente pelo arquivamento da representação,não
aceitando a existência de ofensa, discriminação
ou falta de respeitabilidade no anúncio denunciado.
“Revista Cláudia — Independente sem
deixar de ser mulher”
Representação nº 126/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Relator: Antônio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Comercial para TV da revista Cláudia, publicação
da Editora Abril, em que uma mulher abre um pote, olha para o marido
e, em seguida, volta a fechar o pote e pede para ele abrir, como
se não tivesse conseguido fazê-lo sozinha, gerou protesto
de consumidores de diversas regiões do País, que classificaram
a peça como desrespeitosa em relação às
mulheres.
A defesa alegou que o comercial visa ilustrar o companheirismo e
a feminilidade almejada pelas mulheres, justificando a assinatura
do comercial: “independente sem deixar de ser mulher”.
O relator concordou com os argumentos, não vendo infração
ao Código. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.
“Itaipava, a cerveja sem comparação”
Representação nº 123/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cervejaria Petrópolis e Multi
Solution
Relator: Artur Menegon da Cruz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A direção-executiva do Conar, considerando que filme
para TV da cerveja Itaipava contém apelo excessivo ao erotismo,
pediu manifestação do Conselho de Ética.
Este, após estudar os argumentos da defesa, concluiu que
o filme mostra a realidade do ambiente praiano em que a peça
se ambienta. Seguindo o voto do relator, deliberou por unanimidade
pelo arquivamento.
DIREITOS AUTORAIS
“Promoção Portas Fechadas”
Representação nº 41/05, em recurso ordinário
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: Loja Xande
Representação nº 42/05, em recurso ordinário
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: Darom Móveis
Relatores: Percival Caropreso Jr. e Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A Câmara Especial de Recursos manteve, por unanimidade de
votos, a decisão pelo arquivamento das representações
propostas por Casas Pernambucanas contra peças publicitárias
da Loja Xande e Darom Móveis. O protesto se deu pelo uso
da expressão “promoção portas fechadas”,
que Pernambucanas afirmam utilizar há anos em suas promoções.
Para mais detalhes sobre essas representações, veja
a edição 169 deste Boletim.
“Nova linha Friskies”
Representação nº 169/04, em recurso ordinário
Autora: Masterfoods
Anunciante: Nestlé
Relatores: Arthur Amorim, Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Mantendo a decisão de primeira instância, a Câmara
Especial de Recursos votou pelo arquivamento da representação
iniciada pela Masterfoods contra campanha publicitária da
Nestlé que promove a linha de ração para gatos
Friskies.
Para mais detalhes, veja a edição 165 deste Boletim.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Suco de Aloe Vera”
Representação nº 122/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Luci Pucciariello e Alessandra de Souza
Barros
Relator: Flávio Vormittag
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º,
2º e 50 letra “c” do Código
Anúncio veiculado em mídia impressa do suco de Aloe
Vera, que afirma que o produto traz uma série de benefícios
contra males do organismo, foi objeto da representação
iniciada pelo Conar, que apontou que a peça não comprova
a natureza do produto e os resultados apregoados, tampouco indica
seu número de registro perante o Ministério da Saúde.
A anunciante informou ter solicitado a descontinuidade da veiculação
do anúncio à sua agência e forneceu o número
de registro do produto.
Seguindo a recomendação do relator, em decisão
unânime, o Conselho de Ética decidiu pela sustação
do anúncio.
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA
PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO
ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Representação nº 121/05, “Laticínio
Marcelo”
Anunciante e agência: Marcelo Gil Ferreira e Monteiro Ferreira
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Quem é a favor dos transgênicos é
contra os agricultores”
Representação nº 104/05
Autor: Monsanto l
Anunciante e agência: Governo do Estado do Paraná e
Trade Marketing
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 20, 21, 26, 27 e 50 letra “c”
do Código
A Monsanto protesta contra anúncio do governo do Paraná
veiculado em mídia impressa sobre a disputa de royalties
em operações comerciais de sementes transgênicas,
com a afirmação acima. Houve concessão de liminar
sustando a publicação dos anúncios enquanto
se aguardava pela manifestação das denunciadas. O
Governo do Estado do Paraná e Trade Marketing, porém,
não apresentaram defesa.
O relator, em seu parecer, considerou que “a polêmica
tem seu lugar adequado nas páginas de publicações
técnicas, dos jornais, televisões, rádios etc.
Usar da publicidade para esses fins é merecedor de reparo
(...)”. Sua recomendação pela sustação
foi aceita unanimemente.
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