Ano - 2005

JUNHO/2005

Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas ao longo do mês de junho pelo Conselho de Ética do Conar, em reuniões realizadas dia 9, em São Paulo.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Piazza, Cláudia Wagner, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Flávio Conti, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Hiram Souza, José Francisco Queiroz, Mariângela Vassallo, Marília Mattos da Rosa, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Renata Lorenzetti Garrido, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Sérgio Szmoisz.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Cerveja Xingú”

Representação nº 296/04, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Kaiser
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27 “caput” e parágrafos 1º e 2º, 32 e 50 letra “b” do Código

O uso da expressão “a única cerveja escura premium do Brasil” em campanha publicitária da cerveja Xingú, da Kaiser, gerou protestos da Ambev, que afirmou tratar-se de informação errônea, uma vez que há outras cervejas escuras premium no mercado.
A Kaiser afirmou que a afirmação é verdadeira, e que a denominação premium dada ao seu produto deriva de uma análise publicada em revista estrangeira especializada.
Mantendo a recomendação da primeira instância pela alteração da peça, suprimindo-se a palavra “única”, o relator considerou que a designação premium refere-se a produtos cujas características diferenciam-nos dos demais, distinguindo-os pela qualidade superior, e não por premiações. Suas considerações foram acatadas por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Super 15, o herói do seu bolso”

Representação nº 34/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telefônica
Relatores: André Porto Alegre e Cláudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Confirmando a decisão de primeira instância, a Câmara Especial de Recursos acordou, por unanimidade, pelo arquivamento da representação iniciada pela Embratel contra propaganda da Telefônica, que levaria o consumidor a erro ao afirmar que nenhum concorrente teria tarifas menores do que o Super 15.
Após estudar os argumentos da defesa, a relatora considerou que a representação não dispunha sequer de razões consistentes que justificassem a necessidade da manifestação do Conselho de Ética.

“Globo.com — O melhor conteúdo com a melhor velocidade”

Representação nº 49/05, em recurso ordinário
Autora: UOL
Anunciante: Globo.com
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ênio B. Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, 41, 42 e 50 letra “b” do Código

A Câmara Especial de Recursos confirmou a decisão de primeira instância pela alteração do comercial para TV da Globo.com apoiado no mote “o melhor conteúdo com a melhor velocidade”, sendo a decisão unânime para a expressão “a maior velocidade” e por maioria de votos para a afirmação “o melhor conteúdo”.
Para mais detalhes, veja a edição 169 deste Boletim.
Pedindo a revisão da decisão, a Globo.com ingressou com pedido de recurso extraordinário.

“Promoção Páscoa volte grátis”

Representação nº 64/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tam
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Consumidora paulistana queixa-se de campanha promocional da Tam em que não percebeu diferencial na condição de preço que vinha obtendo da empresa em época imediatamente anterior à da promoção.
O anunciante afirmou que pratica preços com tarifas cheias a partir das quais são criadas promoções específicas com condições diferenciadas. Explicou, ainda, que as situações de promoção podem ser divulgadas amplamente em campanhas publicitárias ou ficarem restritas internamente, sem divulgação. No caso relatado, o primeiro valor de referência se baseava em uma promoção interna e, por isso, a consumidora não percebeu diferença no preço oferecido pela promoção que se seguiu.
O relator entendeu que houve uma coincidência de preços nas duas atividades promocionais distintas e, em virtude dos esclarecimentos apresentados pela empresa, recomendou o arquivamento da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Claro na Páscoa. Tem a melhor cobertura e já vem recheado de bônus”

Representação nº 77/05
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Claro e Heads
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Consumidor protesta contra anúncio promocional da operadora de celular Claro publicado em jornal gaúcho. Segundo a queixa, a peça seria enganosa por não esclarecer corretamente o valor dos produtos anunciados.
A anunciante contestou, alegando que o uso da expressão “a partir” para divulgar o valor dos aparelhos deixa evidente que os produtos tinham preços diferenciados entre si.
Por maioria de votos, a sessão conjunta das Quinta e Sexta Câmaras acordou pelo arquivamento da representação.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Skol – CBF”

Representação nº 110/04, em recurso extraordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
Relatores: Carlos Eduardo Toro e José Francisco Queiroz
Voto vencedor no recurso ordinário: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra b do Código e seu Anexo P

Confirmando as decisões em primeira e segunda instâncias, a Plenária do Conselho de Ética acordou, por maioria de votos, pela alteração da apresentação do site da cerveja Skol, questionada por grupo de consumidores por trazer a logomarca da seleção brasileira de futebol. O Anexo P do Código Ético-Publicitário reprova a associação de publicidade de bebidas alcoólicas de todos os tipos a esportes olímpicos.
Para mais detalhes, veja a edição 164 deste Boletim.

“Alguém deu uma oportunidade a ele. E não foi a universidade pública — Ubes”

Representação nº 54/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ubes
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 24, 26 e 50 letra “b” do Código

O Conar, por meio de seu diretor-executivo, iniciou representação contra anúncio em mídia exterior da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes com a imagem de um jovem apontando uma arma, o que seria um apelo exacerbado à agressividade e ao medo.
A entidade defendeu-se afirmando que o anúncio tinha a intenção de defender a criação de vagas nas universidades públicas para estudantes de escolas públicas.
O relator considerou que a peça, para comunicar seu objetivo, faz referência à violência e ao porte de armas. Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente pela reunião conjunta das Quarta e Sexta Câmaras do Conselho de Ética.

“Fiat — arma de fogo”

Representação nº 76/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Marília Mattos da Rosa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Consumidores paulistas e gaúchos enviaram reclamações ao Conar contra comercial de TV da Fiat que induziria à violência e configuraria desrespeito às mulheres ao mostrar um marido apontando uma arma para o amante da esposa.
A defesa alegou que a peça usa artifícios claramente humorísticos. A decisão pelo arquivamento foi acatada por maioria de votos na sessão conjunta das Quinta Sexta Câmaras.

RESPEITABILIDADE

“Assolan — A família que conquistou o Brasil não pára de crescer”

Representação nº 68/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Assolan e África
Relatores: Fátima Pacheco Jordão e Ênio B. Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Consumidores de São Paulo, Rio de Janeiro e Recife protestaram contra propaganda da Assolan que mostra bebês com perucas imitando esponjas de aço, afirmando que a peça era discriminatória por comparar os cabelos crespos ao produto.
A empresa alegou que os bebês são uma alusão ao nascimento de um novo produto, e suas perucas representam o produto e sua qualidade, sem configurar qualquer tipo de discriminação.
Reformando a decisão de primeira instância, a Câmara Especial de Recursos decidiu unanimemente pelo arquivamento da representação,não aceitando a existência de ofensa, discriminação ou falta de respeitabilidade no anúncio denunciado.

“Revista Cláudia — Independente sem deixar de ser mulher”

Representação nº 126/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Relator: Antônio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Comercial para TV da revista Cláudia, publicação da Editora Abril, em que uma mulher abre um pote, olha para o marido e, em seguida, volta a fechar o pote e pede para ele abrir, como se não tivesse conseguido fazê-lo sozinha, gerou protesto de consumidores de diversas regiões do País, que classificaram a peça como desrespeitosa em relação às mulheres.
A defesa alegou que o comercial visa ilustrar o companheirismo e a feminilidade almejada pelas mulheres, justificando a assinatura do comercial: “independente sem deixar de ser mulher”. O relator concordou com os argumentos, não vendo infração ao Código. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.

“Itaipava, a cerveja sem comparação”

Representação nº 123/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cervejaria Petrópolis e Multi Solution
Relator: Artur Menegon da Cruz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A direção-executiva do Conar, considerando que filme para TV da cerveja Itaipava contém apelo excessivo ao erotismo, pediu manifestação do Conselho de Ética.
Este, após estudar os argumentos da defesa, concluiu que o filme mostra a realidade do ambiente praiano em que a peça se ambienta. Seguindo o voto do relator, deliberou por unanimidade pelo arquivamento.

DIREITOS AUTORAIS

“Promoção Portas Fechadas”

Representação nº 41/05, em recurso ordinário
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: Loja Xande

Representação nº 42/05, em recurso ordinário
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: Darom Móveis

Relatores: Percival Caropreso Jr. e Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A Câmara Especial de Recursos manteve, por unanimidade de votos, a decisão pelo arquivamento das representações propostas por Casas Pernambucanas contra peças publicitárias da Loja Xande e Darom Móveis. O protesto se deu pelo uso da expressão “promoção portas fechadas”, que Pernambucanas afirmam utilizar há anos em suas promoções.
Para mais detalhes sobre essas representações, veja a edição 169 deste Boletim.

“Nova linha Friskies”

Representação nº 169/04, em recurso ordinário
Autora: Masterfoods
Anunciante: Nestlé
Relatores: Arthur Amorim, Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Mantendo a decisão de primeira instância, a Câmara Especial de Recursos votou pelo arquivamento da representação iniciada pela Masterfoods contra campanha publicitária da Nestlé que promove a linha de ração para gatos Friskies.
Para mais detalhes, veja a edição 165 deste Boletim.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Suco de Aloe Vera”

Representação nº 122/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Luci Pucciariello e Alessandra de Souza Barros
Relator: Flávio Vormittag
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º, 2º e 50 letra “c” do Código

Anúncio veiculado em mídia impressa do suco de Aloe Vera, que afirma que o produto traz uma série de benefícios contra males do organismo, foi objeto da representação iniciada pelo Conar, que apontou que a peça não comprova a natureza do produto e os resultados apregoados, tampouco indica seu número de registro perante o Ministério da Saúde.
A anunciante informou ter solicitado a descontinuidade da veiculação do anúncio à sua agência e forneceu o número de registro do produto.
Seguindo a recomendação do relator, em decisão unânime, o Conselho de Ética decidiu pela sustação do anúncio.

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff

Representação nº 121/05, “Laticínio Marcelo”
Anunciante e agência: Marcelo Gil Ferreira e Monteiro Ferreira

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Quem é a favor dos transgênicos é contra os agricultores”

Representação nº 104/05
Autor: Monsanto l
Anunciante e agência: Governo do Estado do Paraná e Trade Marketing
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 20, 21, 26, 27 e 50 letra “c” do Código

A Monsanto protesta contra anúncio do governo do Paraná veiculado em mídia impressa sobre a disputa de royalties em operações comerciais de sementes transgênicas, com a afirmação acima. Houve concessão de liminar sustando a publicação dos anúncios enquanto se aguardava pela manifestação das denunciadas. O Governo do Estado do Paraná e Trade Marketing, porém, não apresentaram defesa.
O relator, em seu parecer, considerou que “a polêmica tem seu lugar adequado nas páginas de publicações técnicas, dos jornais, televisões, rádios etc. Usar da publicidade para esses fins é merecedor de reparo (...)”. Sua recomendação pela sustação foi aceita unanimemente.

  

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