Ano - 2005

MAIO/2005

Confira resumo dos acórdãos julgados ao longo do mês de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 5, 12, 25 e 31. Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Flávio Conti, Flávio Vormittag, Francisco Marin, George Moraes, Gustavo de Oliveira, José Francisco Queiroz, Luis Carlos Galvão, Lula Vieira, Marcelo de Salles Gomes, Marcos Nogueira de Sá, Marcus Vinícius R. Vieira, Mariângela Vassallo, Marília Mattos da Rosa, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nadja Sampaio, Orlando Marques, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Mariani, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata Garrido, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos e Rui La Laina Porto.

DENEGRIMENTO DA IMAGEM

“Campanha de esclarecimento Anip”

Representação nº 60/05
Autor: Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados
Anunciante e agência: Anip e McCann Erickson
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º, 2º e 32 letra “f” e 50 letra “b” do Código

Campanha de esclarecimento da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - Anip veiculada em TV, que informa as diferenças entre pneus novos e remoldados, foi considerada inadequada pela Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados, que afirma que a peça induz o consumidor ao erro e abusa de sua falta de conhecimento técnico.
Para a entidade denunciante, ao afirmar que o pneu remoldado é um pneu usado e que seu processo industrial consiste em um simples revestimento por nova camada de borracha, a peça dá a entender que o produto oferece riscos à segurança dos usuários. A empresa lembra, ainda, da decisão do Conar de que o pneu remoldado deve ser identificado em peças publicitárias como sendo “pneu remoldado/novo” e não “usado”.
Segundo a Anip e sua agência, a peça apenas esclarece as diferenças entre pneus novos e remoldados, em linguagem simples e acessível, sem difamar ninguém.
Em seu parecer, o relator afirmou que a comparação realizada na propaganda denigre a imagem do pneu remoldado, simplificando ao extremo seu processo tecnológico e suas características. A Sexta Câmara do Conselho de Ética aprovou por unanimidade a recomendação pela alteração da peça.

“Vai comprar pneu? Não entre em furada”

Representação nº 62/05
Autora: Associação Brasileira de Segmento de Reforma de Pneus
Anunciante e agência: Anip e McCann Erickson
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4, 27 e 32 letra “f” e 50 letra “b” do Código

O mote “Vai comprar pneu? Não entre em furada” da propaganda para TV da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - Anip gerou protestos da Associação Brasileira de Segmento de Reforma de Pneus, que entende que o comercial imputa aos pneus remoldados falta de qualidade e segurança, tentando passar a imagem de que o produto carece de tecnologia e garantias de segurança e desempenho.
A Anip, em sua defesa, afirma que os comerciais têm apenas o intuito de esclarecer e informar os consumidores, sem apresentar informações que não sejam verdadeiras.
O relator considerou que a descrição que o anúncio traz do pneu remoldado, assim como o título da peça, denigre a imagem do produto, dando-lhe a imagem de baixa qualidade. Recomendou a alteração da peça, voto aceito por unanimidade pela Sexta Câmara do Conselho de Ética.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Ligue-ligue 14”

Representação nº 245/04, em recurso ordinário
Autor: Global Village Telecom
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

Mantendo a decisão de primeira instância, a Câmara Especial de Recursos decidiu unanimemente pela alteração do anúncio da Brasil Telecom, denunciado pela Global Village Telecom. A denúncia apontava irregularidades em comercial de TV que trazia a afirmação: “DDD com Ligue-ligue 14 é sempre mais barato, em qualquer dia, em qualquer hora e para qualquer lugar”. Segundo a Global Village Telecom, a afirmação é incompatível com os próprios letterings da peça.
A Brasil Telecom alegou em sua defesa que o filme é bastante claro e não traz informações errôneas ao consumidor.
O relator frisou que os letterings do filme são ilegíveis e que seu conteúdo está em total falta de sintonia com a narração da peça, levando o consumidor a engano. Ele sugeriu a alteração, de forma a deixar transparente os horários e dias da semana em que as tarifas anunciadas são praticadas.

“12 — As melhores tarifas nas ligações urbanas”

Representação nº 274/04, em recurso ordinário
Autora: Telemar Norte Leste
Anunciante: CTBC Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Luis Carlos Galvão
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”, e parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “b” do Código

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a decisão de primeira instância pela alteração das peças publicitárias de mídia externa da CTBC Telecom com o mote “12 — As melhores tarifas nas ligações interurbanas”.
A representação foi iniciada pela Telemar Norte Leste, que afirmou que os anúncios trariam informação não-verdadeira, pois as tarifas da CTBC são melhores que as praticadas pela Telemar apenas em 37,5% dos casos, induzindo o consumidor a erro e praticando concorrência desleal.
Em defesa enviada ao Conar, a CTBC alegou que as suas tarifas são mais simplificadas do que as da concorrente, o que justificaria a menção de “melhor”.
O relator, em seu parecer, considerou que a mensagem é genérica demais e pode levar o consumidor a uma compreensão equivocada da mensagem.

“Nova Schin NS2”

Representação nº 299/04, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América
Relatores: Luis Carlos Galvão e José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23 e 27 “caput” e parágrafos 1º, 2º e 50 letra “b” do Código e em seu Anexo “A”

A Ambev ofereceu representação contra a campanha veiculada em TV e revista do produto NS2, da concorrente Schincariol. No ponto de vista da Ambev, o produto, uma mistura de cerveja, tequila e limão, não pode ser classificado como cerveja.
A defesa alegou que a NS2 foi aprovada por órgão competente e, como tal, deve ser enquadrada nas regras contidas no Anexo “P” do Código de Ética, que regula os anúncios de bebidas normalmente consumidas em refeições, como cervejas e vinhos, e não no Anexo “A”, que se refere às bebidas fermentadas, destiladas ou obtidas por mistura, como entende a denunciante. Os argumentos convenceram o Conselho de Ética, que, em primeira instância, acordou pelo arquivamento da representação.
O diretor-executivo do Conar, no uso de suas atribuições, apresentou Recurso Ordinário, solicitando reforma da decisão inicial, por entender que a mesma foi baseada em um pressuposto falso, uma vez que o produto NS2 é registrado não como “cerveja”, mas sim como “bebida alcoólica mista de cerveja, tequila e limão”. A definição distinguiria o enquadramento do produto, alterando, assim, o horário de exibição dos comerciais. A Ambev reiterou seus argumentos.
A Schincariol e sua agência voltaram a se pronunciar, argumentando que o produto é uma “cerveja aromatizada”, com baixo teor alcoólico, o que a enquadraria no Anexo “P” do Código.
O relator do recurso ordinário considerou que não é o teor alcoólico que faz a bebida ser enquadrada em determinado Anexo, mas a sua composição. E, como fica claro que o produto NS2 é uma mistura de compostos alcoólicos, deve ser enquadrado no Anexo “A” do Código, interferindo nos horários permitidos para divulgação na mídia eletrônica. Seu voto pela alteração no enquadramento foi aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Pula-pula Brasil Telecom”

Representação nº 4/05, em recurso ordinário
Autor: Tele Centro-Oeste Celular Participações
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Pedro Mariani
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafo 4º, letra “b”, e 50, letra “b” do Código

Em decisão unânime, a Câmara Especial de Recursos reformou a resolução de primeira instância, decidindo pela alteração das peças publicitárias da campanha Pula-pula da Brasil Telecom. Nas peças, veiculadas em TV, jornal e pontos-de-venda, a empresa divulga promoção que dá ao usuário a possibilidade de acumular créditos ou bônus no serviço de telefonia celular, usados para amortizar a conta do mês seguinte. A Tele Centro-Oeste Celular argumenta que a campanha faz uso da palavra “grátis” de maneira indevida, uma vez que o consumidor precisa efetuar os pagamentos exigidos pela empresa para ter direito ao benefício.
A Brasil Telecom se defendeu alegando que os anúncios não apresentam irregularidades, pois o consumidor poderá falar durante um mês sem despender nenhum valor se tiver adquirido os créditos da campanha no mês anterior.
Em seu parecer, o relator considerou que alguns anúncios de ponto-de-venda não esclarecem as condições em que o consumidor poderá falar “grátis” e recomendou sua alteração.

“No Brasil e no mundo, HSBC”

Representação nº 44/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: HSBC e J. Walther Thompson
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, a Terceira Câmara do Conselho de Ética decidiu pelo arquivamento da representação contra o banco HSBC. A representação foi iniciada mediante queixa de consumidora paulistana, inconformada em encontrar uma agência do banco fechada depois do expediente regular após ver anúncio na TV informando a ampliação do horário de funcionamento da instituição. Embora tenha sido atendida por um profissional do banco, que informou que a ampliação estava sendo realizada apenas em algumas agências, a consumidora sentiu-se enganada pela propaganda.
Em sua defesa, o HSBC e sua agência alegaram que o anúncio é esclarecedor ao mencionar que mais de cem das 1600 agências do banco terão o horário de atendimento ampliado, e que a peça recomenda que essa lista de agências seja consultada pelo consumidor, estando disponível no site da empresa e em cartazes afixados na parte externa de todas as agências.
O relator considerou que a queixa da consumidora não procede, uma vez que o banco forneceu elementos suficientes tanto no anúncio como nas agências, os quais, se tivessem sido utilizados pela consumidora, evitariam situações como a relatada.

“Desconto 31% — Oi Internet”

Representação nº 50/05
Autor: Embratel
Anunciante: Oi Internet — Telemar Internet
Voto vencedor: André Porto Alegre
Decisão: Alteração do anúncio “Crédito de 31% – Oi Internet” e sustação do anúncio “Desconto de 31% – Oi Internet”
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 e 50, letras “b e “c” do Código

A Embratel ingressou com representação contra anúncios de mídia eletrônica e outdoors da campanha “Desconto 31% – Oi Internet”, que consiste em desconto de 31% na conta de telefonia fixa do usuário de internet cadastrado que utilizar os serviços do provedor Oi Internet. Houve concessão de liminar sustando a veiculação dos anúncios.
A reclamação contra a campanha também foi feita junto à Anatel, que se manifestou a favor da Embratel e determinou a suspensão imediata do serviço de descontos.
Em sua defesa, a Telemar Internet informou que os anúncios já haviam sido alterados, de modo a cumprir resolução da Anatel. Afirmou ainda que a determinação atinge somente a Telemar, e não a Oi Internet, de forma que estaria suspensa apenas a bilhetagem dos pulsos telefônicos dos usuários de internet pela Telemar.
A Embratel voltou a se manifestar, esclarecendo que a Oi Internet alterou os anúncios substituindo a palavra “Desconto” por “Crédito”, o que nada mais seria do que um jogo de palavras com a mesma irregularidade inicial.
Aos novos argumentos, a Oi Internet respondeu alegando que a Anatel não havia proibido a empresa de veicular a promoção, mas sim a Telemar de prestar serviços de bilhetagem, e que incluiu mensagem em seu site mencionando que os créditos seriam concedidos na forma de lançamento na linha telefônica ou de outro modo a ser definido pela Oi Internet.
Por maioria de votos, a Segunda Câmara do Conselho de Ética acatou o voto vencedor para a sustação do anúncio com a expressão “Desconto de 31% – Oi Internet”, e para que a peça intitulada “Crédito de 31% – Oi Internet” seja alterada, incluindo no anúncio o regulamento da promoção, de modo a esclarecer ao consumidor seus principais aspectos, bem como sua disponibilização no site e no atendimento telefônico da empresa.

“Jogo dos Sete Erros”

Representação nº 57/05
Autora: Anip
Anunciante: Pneuback
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 23, 27 “caput” e parágrafos 1º, 2º e 32 letra “h” e 50 letra “b” do Código

Propaganda da Pneuback veiculada em jornal, que afirma que a única diferença entre pneus remoldados e novos é o preço, gerou protestos da Anip. A entidade alega que a peça não menciona as características dos pneus remoldados, comparando-os subjetivamente a pneus novos, induzindo o consumidor a erro.
A Pneuback contrargumentou que a técnica usada na fabricação dos pneus remoldados é distinta da recauchutagem ou recapagem e que as diferenças entre os seus pneus e os novos estão bem apresentadas no anúncio.
Em seu voto, o relator considerou de difícil compreensão a lógica apresentada no anúncio da Pneuback e que este compara claramente o produto a pneus novos. Por isso, recomendou a sustação, voto aceito unanimemente.

“Speedy — Pitágoras”

Representação nº 70/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 itens 1º, 2º e 3º e 50 letra “b” do Código

Em decisão unânime, seguindo a recomendação do relator, a Sexta Câmara do Conselho de Ética decidiu pela alteração do anúncio de TV da promoção de volta às aulas do serviço Speedy, da Telefônica. A representação foi iniciada a partir de queixa de consumidor paulista, que considerou incorreto não se explicitar que o valor anunciado na promoção sofria reajuste já na segunda mensalidade.
A Telefônica alegou que as características da promoção estão disponíveis na sua página na internet e por meio do telefone 0800 contido no anúncio. Informou também que o consumidor queixoso já era cliente Speedy, tendo apenas alterado a modalidade do serviço para o anunciado na promoção, o que fez com que o valor cobrado sofresse reajuste.
Em seu parecer, o relator argumentou que os detalhes da promoção são apresentados no anúncio em lettering não-legível. Recomendou a alteração, sugerindo a substituição do lettering por uma frase concisa que reforce aos interessados a orientação de consulta ao regulamento promocional.

“Nº 1 em Tecnologia”

Representação nº 73/05
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento e Alteração
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice e Artigos 23, 27 “caput” e parágrafos 1º, 2º e 32 letra “h” e 50 letra “b” do Código

A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos — Anip protesta contra merchandising da empresa BS Colway feito pelos apresentadores Ratinho e Milton Neves em seus programas de TV. Segundo a denúncia, o vídeo institucional apresentado no merchandising estaria inadequado por afirmar que a empresa é a “nº 1 em ecologia”. A Anip também acusa propaganda comparativa irregular nas ações de merchandising ao afirmarem que os pneus da BS Colway “custam em média 40% mais barato do que os demais pneus certificados pelo Inmetro”, sem esclarecer que as certificações para pneus novos e pneus remoldados são distintas e, ainda, que os apresentadores não fazem qualquer menção ao fato dos pneus da empresa serem remoldados.
A BS Colway, em defesa enviada ao Conar, informa que o vídeo institucional não emprega nenhuma das expressões apontadas pela denúncia. Em relação ao merchandising, a empresa alega que placas presentes nas respectivas ações traziam a informação de se tratarem de pneus remoldados.
O relator considerou que a denúncia contra o comercial institucional não foi bem fundamentada, não vendo motivos para sua reprovação e recomendando o arquivamento da representação em relação a essa peça.
Por outro lado, o relator concordou com os argumentos da denunciante em relação à necessidade de deixar absolutamente claro aos espectadores das ações de merchandising que o produto anunciado é pneu remoldado, reforçando a informação quando se fizer algum tipo de comparação com pneus novos. Nesse caso, sugeriu a alteração das peças.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela Sexta Câmara do Conselho de Ética.

“Corpus Danone — Morango com calda sabor chantilly”

Representação nº 75/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Danone
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, acolhendo a recomendação da relatora, a Segunda Câmara do Conselho de Ética decidiu pelo arquivamento da representação contra a Danone, iniciada mediante queixa de consumidor, que considerou inadequado o anúncio veiculado na embalagem do produto “Corpus Danone com calda de chantilly”, afirmando que este daria a entender erroneamente que o produto contém pedaços da fruta.
A Danone argumenta que a reclamação é improcedente, pois consta do rótulo a frase: “ilustração não reproduz conteúdo do produto”.

“Vivo — Hoje é primeiro de abril”

Representação nº 81/05
Autor: Tim Celular
Anunciante: Telesp Celular — Vivo
Relator: Ênio B. Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27, 32, letras “a”, “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código

A Tim Celular pediu instauração de processo ético contra anúncio veiculado em TV da Vivo Celular, em que a empresa apresenta comparações sobre a cobertura de seu serviço e a dos concorrentes, sem esclarecer a que tecnologia está se referindo, a fonte utilizada para as comparações e a comprovação de que realmente detém a maior cobertura. A Tim ressalta que seu serviço possui a maior cobertura GSM do Brasil e que a Vivo sequer tem autorização para operar em todo o país.
A Vivo afirmou, em sua defesa, não se tratar de uma comparação da área de cobertura, mas da exploração de uma característica de serviços da operadora delimitada em determinado espaço físico, independente da tecnologia.
O relator considerou que o fato de a Vivo ter liderança em cobertura nas áreas mencionadas no anúncio é extrapolado ao se usar a expressão “cobertura do tamanho do Brasil” para definir os seus serviços. Recomendou a alteração do anúncio, que deverá esclarecer a tecnologia empregada como base para a afirmação, voto aceito por unanimidade.

“Tim — Daniela Cicarelli”

Representação nº 91/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tim Celular e McCann-Erickson
Relatora: Flávia Romano
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º e 50, letras “a” e “c” do Código

Consumidores de São Paulo e Porto Alegre queixaram-se de propaganda da Tim veiculada em TV apresentando a modelo Daniela Cicarelli.
Segundo os protestos, o anúncio não esclarece que a mudança para o plano proposto no comercial implicaria, necessariamente, a aquisição de um novo aparelho celular e nem que os oitenta minutos da promoção poderiam ser utilizados apenas em ligações para celulares Tim e telefones fixos.
Anunciante e agência defenderam-se alegando ser impossível, durante um comercial, esclarecer detalhadamente todo o serviço ofertado, e que o lettering trazia as condições do serviço. Também afirmaram ter havido confusão por parte do cliente entre o plano Tim Light e a Promoção Tim Light.
Em seu parecer, a relatora considerou que a modelo apresenta a promoção de modo bastante abrangente e, de forma equivocada, anuncia que os minutos de benefício são para o cliente falar “com quem quiser”. A ressalva necessária está apenas no lettering, com letras miúdas e quase imperceptíveis. A relatora também observou que o anúncio não traz as outras restrições à aquisição dos minutos promocionais, sendo que a infração ainda é agravada pelo fato de que, sem dispor das informações necessárias, é plenamente possível o consumidor confundir o plano com a promoção, visto que ambos têm a designação Tim Light. A recomendação pela sustação do anúncio, agravada pela advertência ao anunciante e à agência, foi acatada por maioria de votos pela Terceira Câmara do Conselho de Ética.

“Livre — o telefone fixo da Embratel com mais vantagens para você”

Representação nº 93/05
Autor: Telesp
Anunciante: Embratel
Relator: Paulo Mira
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º, 29 e 50, letra “b” do Código

A Telesp protesta contra campanha de marketing direto do produto “Livre” da concorrente Embratel. Nas peças, o produto é apresentado como um telefone fixo “sem assinatura, sem fios, sem instalação”, o que configuraria propaganda enganosa, já que o consumidor precisa pagar um valor mensal pelo serviço. A Telesp também lembra que o Livre necessita de um aparelho exclusivo, que deve ser adquirido por valor não divulgado na mala-direta. A empresa ainda enfatiza que a palavra “livre” tem um significado amplo que traduz sensação de liberdade ao consumidor, não condizente com as suas condições de uso.
Em defesa enviada ao Conar, a Embratel argumentou que a peça esclarece existir um custo para o serviço, ainda que não o considere uma assinatura mensal, pois seria compensado ao ser descontado dos valores das ligações do consumidor.
O relator considerou que a palavra “livre” usada para designar o serviço pressupõe a ausência de compromissos mensais de pagamento. Seu voto pela alteração das peças foi aceito por unanimidade pela Primeira Câmara do Conselho de Ética.

DIREITOS AUTORAIS

“Cerveja Colônia, gostosa de pedir!”

Representação nº 84/05
Autora: Kaiser
Anunciante: Cervejaria Colônia
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 17, 42, 43, “caput”, e 50, letra “b” do Código

A Kaiser critica a utilização pela Cervejaria Colônia, em seu comercial para TV, de personagem anteriormente usado por ela em suas campanhas. Segundo a autora, o uso do “Baixinho da Kaiser” não teve indispensável autorização, e a peça publicitária é denegritória, com o claro objetivo de prejudicar a Kaiser, fazendo alusão às campanhas antigas da marca ao empregar a expressão “grande” para se referir ao personagem.
A Colônia argumentou que o artista utilizado na propaganda não apresenta nenhum vínculo contratual em vigor com a Kaiser e que a criação de um novo personagem, com nome e personalidade próprios, desvincula o atual do antigo personagem. Alegou ainda que a peça não faz referência direta ou indireta a nenhuma outra marca de cerveja.
Em seu parecer, a relatora considerou que o anúncio, por meio da locução, alude à figura do personagem anterior empregado na publicidade da Kaiser, principalmente por meio do uso da expressão “graaande”. Lembrando que não se pretende proibir o direito do artista trabalhar, mas, sim, evitar a Colônia de fazer referências aos concorrentes, a relatora recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.

“A Zampieri abre as portas”

Representação nº 87/05
Autor: Márcio Rapôso Imóveis
Anunciante: Zampieri Imóveis
Relator: Mario Oscar Chaves Oliveira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O uso da expressão “A chave da Zampieri abre somente as portas certas” na campanha publicitária da Zampieri Imóveis levou a concorrente Márcio Rapôso Imóveis a iniciar representação no Conar, alegando que a campanha tinha os mesmos tema e desenvolvimento conceitual da “Márcio Rapôso abre portas”.
A Zampieri comprovou ter a anterioridade no uso da expressão em suas ações publicitárias, afirmando que os anúncios nada mais eram do que a continuidade da sua campanha, sem o intuito de atacar a concorrente. O relator concordou com os argumentos da defesa, comprovados por anúncios em jornais da cidade de ambos os anunciantes, e recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Sky Vodka — Muito acima das outras”

Representação nº 5/05, em recurso ordinário
Autores: J. Walther Thompson e Diageo
Anunciante: Campari
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O uso do slogan “4x destilada. Muito acima das outras” na campanha publicitária da Vodka Sky, da Campari, foi considerado pela Diageo e sua agência forma de concorrência parasitária, por alavancar o produto usando como base a campanha anterior da vodka Smirnoff, que tinha como mote a frase “Você não precisa ser puro, sua vodka, sim. Smirnoff. 3 vezes destilada, 10 vezes filtrada. Radicalmente pura”.
A Campari alegou que a frase “Muito acima das outras” não se refere ao fato de sua vodka ser quatro vezes destilada, mas sim a uma metáfora vinculada ao céu do estado norte-americano da Califórnia e também porque a Vodka Sky é a mais pura, inclusive em relação à Smirnoff.
Em primeira instância, o relator concordou com os argumentos da defesa, recomendando o arquivamento da representação. O relator do recurso ordinário também entendeu que o atestado do laboratório especializado de que a vodka Sky contém o menor número de impurezas dá à marca o direito de usar a assinatura de superioridade, e manteve a recomendação pelo arquivamento da representação, sugestão aceita por unanimidade.

“Oi Internet — Cachorro”

Representação nº 59/05
Autor: IG
Anunciante: Oi Internet
Relator: Arthur C. Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 27, caput, e parágrafos 2º e 3º e 32, alíneas “f” e “g”, e 50, letra “c” do Código

O IG protesta contra comercial veiculado em TV do concorrente Oi Internet, queixando-se que a utilização na peça de um cachorro da raça terrier, idêntico ao símbolo do IG, em situação vexatória, caracterizaria comparação de forma não objetiva entre as empresas. Houve concessão de liminar sustando o anúncio.
Em sua defesa, a Oi Internet negou a hipótese de propaganda comparativa, alegando que o emprego do cachorro não comete nenhuma infração, constituindo apenas uma forma bem-humorada de comunicar o lançamento da empresa. Acrescentou que o comercial não será mais veiculado.
O relator, em seu parecer, considerou que a propaganda comparativa na peça é inegável e que a mensagem veiculada denigre o concorrente IG. Seu voto pela sustação foi aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Papel Chamex — Abre o Olho”

Representação nº 24/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: International Paper e Portal
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O Conar, a partir de queixas de consumidores paulistanos, iniciou representação contra comercial para TV do papel Chamex considerada ofensiva à etnia oriental por mostrar um japonês repetindo o bordão “abre o olho” ao recomendar o produto.
A defesa sustentou que a peça utiliza-se do bom humor a partir do personagem criado, caracterizado como um técnico no assunto, apoiando-se na reconhecida competência tecnológica dos japoneses. Também ressaltou que em nenhum momento a propaganda imputa algo de negativo aos japoneses e que o mote “abra o olho” é um jargão popular, com significado de “fique atento”, “preste atenção”. O relator concordou com os argumentos. O voto pelo arquivamento da representação foi aceito por unanimidade.

“Nova linha Axe Compact em aerosol”

Representação nº 58/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50 letra “c” do Código

Consumidora paulistana considerou vulgar e desrespeitoso com as mulheres anúncio de mídia exterior do desodorante Axe Compact com o mote “Seca rápido. Você só perde tempo para abrir o sutiã delas”. O Conar, por meio de seu diretor-executivo, iniciou representação contra a Unilever e sua agência, que se defenderam alegando tratar-se de uma brincadeira bem-humorada e que a reclamação da consumidora foi um ato isolado.
A relatora, em seu parecer, considerou que “basta que um consumidor sinta-se agredido, incomodado ou até contrariado diante de determinada mensagem publicitária para que todo um inconsciente coletivo possa vir a se manifestar, instantaneamente”. Classificando a peça de vulgar e ofensiva ao sexo feminino, recomendou a sustação, voto aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Credicard — Daniela Mercury”

Representação nº 39/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Credicard e DPZ
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, a Sexta Câmara do Conselho de Ética decidiu pelo arquivamento da representação contra a Credicard iniciada pelo Conar, a partir de queixa de consumidora carioca.
A consumidora julgou que a peça apresenta exemplo de comportamento perigoso ao mostrar pessoas dançando em cima da caçamba de um caminhão transitando em avenida.
A defesa argumentou que o consumidor se deixou levar por uma falsa impressão de movimento, uma vez que o anúncio se constitui de uma série de sobreposições de imagens, com o caminhão parado e as imagens movendo-se ao seu lado. O Conselho de Ética concordou com os argumentos.

“Seu corpo é igual a um videogame”

Representação nº 63/05
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Skol
Voto vencedor: Ênio B. Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, a Primeira Câmara do Conselho decidiu pelo arquivamento da representação contra propaganda da cerveja Skol veiculada em TV. Para a Schincariol, a peça, intitulada “Seu corpo é igual a um videogame”, utiliza recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, o que prenderia a atenção de crianças, jovens e adolescentes.
A Skol se defendeu afirmando que a analogia com o videogame não desperta a atenção do público infantil por usar jogos dirigidos para adultos, argumento aceito pelo Conselho de Ética.

“Chevrolet — Feirão na fábrica em São Caetano”

Representação nº 65/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: General Motors do Brasil e Salles Chemistri Publicidade
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Reclamações de consumidores de Salvador e São Paulo motivaram a abertura do processo ético contra comercial de TV do Feirão da Chevrolet. A peça, que mostra imagens do show da banda Jota Quest intercaladas com cenas dos automóveis em movimento em um autódromo, foi considerada um incentivo para ações inadequadas no trânsito.
A defesa argumentou que constam no filme letterings explicando que os automóveis em velocidade avançada estavam sendo dirigidos por pilotos profissionais de testes e em um local apropriado para tanto.
A relatora concordou com os argumentos, afirmando que a peça não leva o consumidor a nenhum tipo de engano ao deixar claro que a velocidade e o desempenho dos veículos demonstrados no filme não são praticados pelo consumidor comum.
Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita por unanimidade pela Segunda Câmara do Conselho de Ética.

“Kaiser — Lutador de sumô”

Representação nº 71/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Kaiser e Giovanni FCB
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Por meio de seu diretor-executivo, o Conar iniciou representação contra comercial de TV da Kaiser passado em um restaurante japonês em que a advertência de consumo moderado é narrada pelo locutor com sotaque nipônico.
Anunciante e agência alegaram que a locução da cláusula de advertência é feita em português e apenas sugere uma leve dificuldade na pronúncia da palavra “saboreie”, um recurso de ambientação e bom humor. Acrescentam ainda que a advertência está presente na peça em áudio e vídeo.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento, voto aceito unanimemente pela Segunda Câmara do Conselho de Ética.

“Nextel Direto — Esse é o nosso jeito II”

Representação nº 83/05
Autor: Conar, a partir de queixa do Contran
Anunciante: Nextel
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A partir de queixa do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, o Conar iniciou representação contra comercial de TV da Nextel em que um motorista aparece sendo multado por um policial. De acordo com a denúncia, o filme seria uma apologia de infração de trânsito, induzindo ao entendimento de que equipamentos utilizados pelas autoridades de trânsito para medição de velocidade não são confiáveis.
A defesa alegou que o filme mostra o personagem principal reconhecendo seu erro e sendo multado, o que, ao contrário do alegado pela denúncia, teria o condão de educar os consumidores. A relatora concordou com os argumentos da defesa, recomendando o arquivamento da representação, voto aceito por maioria.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff

Representação nº 17/05, “Konrad – Choperia alemã”
Anunciante e agência: Merci de Oliveira e Espaço Criativo

Representação nº 21/05, “Verão Maxxi”
Anunciante e agência: Maxxi Florianópolis Capoeiras e Paim Associados e Comunicação

Representação nº 55/05, “Comemore sua festa com muito vinho”
Anunciante: Villa Borghese Empório Delivery

Representação nº 56/05, “Choperia e Restaurante”
Anunciante: Cobra de Gelo Choperia e Restaurante

Representação nº 79/05, “Clube do Whisky – Aldeia da Villa”
Anunciante e agência: Aldeia da Villa Bar e Restaurante e Insight Promoções e Eventos

Representação nº 80/05, “No ano novo, Salvador recebeu flores. Hoje, Tulipas”
Anunciante: Primo Schincariol

Representação nº 88/05, “Nem você nem ninguém da sua família já viu um descontão assim”. Anunciante: Carrefour

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”.

  

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