| Confira resumo dos acórdãos
julgados ao longo do mês de maio pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 5, 12, 25 e 31. Participaram
das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, André
Porto Alegre, Armando Strozenberg, Antonio Carlos Guerino, Arthur
Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa,
Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia
Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima
Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávia
Romano, Flávio Conti, Flávio Vormittag, Francisco
Marin, George Moraes, Gustavo de Oliveira, José Francisco
Queiroz, Luis Carlos Galvão, Lula Vieira, Marcelo de Salles
Gomes, Marcos Nogueira de Sá, Marcus Vinícius R. Vieira,
Mariângela Vassallo, Marília Mattos da Rosa, Mário
Oscar Chaves de Oliveira, Nadja Sampaio, Orlando Marques, Paulo
Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Mariani, Pedro
Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata Garrido, Ricardo Rezende,
Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos e Rui
La Laina Porto.
DENEGRIMENTO DA IMAGEM
“Campanha de esclarecimento Anip”
Representação nº 60/05
Autor: Associação Brasileira da Indústria de
Pneus Remoldados
Anunciante e agência: Anip e McCann Erickson
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º,
2º e 32 letra “f” e 50 letra “b” do
Código
Campanha de esclarecimento da Associação Nacional
da Indústria de Pneumáticos - Anip veiculada em TV,
que informa as diferenças entre pneus novos e remoldados,
foi considerada inadequada pela Associação Brasileira
da Indústria de Pneus Remoldados, que afirma que a peça
induz o consumidor ao erro e abusa de sua falta de conhecimento
técnico.
Para a entidade denunciante, ao afirmar que o pneu remoldado é
um pneu usado e que seu processo industrial consiste em um simples
revestimento por nova camada de borracha, a peça dá
a entender que o produto oferece riscos à segurança
dos usuários. A empresa lembra, ainda, da decisão
do Conar de que o pneu remoldado deve ser identificado em peças
publicitárias como sendo “pneu remoldado/novo”
e não “usado”.
Segundo a Anip e sua agência, a peça apenas esclarece
as diferenças entre pneus novos e remoldados, em linguagem
simples e acessível, sem difamar ninguém.
Em seu parecer, o relator afirmou que a comparação
realizada na propaganda denigre a imagem do pneu remoldado, simplificando
ao extremo seu processo tecnológico e suas características.
A Sexta Câmara do Conselho de Ética aprovou por unanimidade
a recomendação pela alteração da peça.
“Vai comprar pneu? Não entre em furada”
Representação nº 62/05
Autora: Associação Brasileira de Segmento de Reforma
de Pneus
Anunciante e agência: Anip e McCann Erickson
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4, 27 e 32 letra “f” e 50 letra
“b” do Código
O mote “Vai comprar pneu? Não entre em furada”
da propaganda para TV da Associação Nacional da Indústria
de Pneumáticos - Anip gerou protestos da Associação
Brasileira de Segmento de Reforma de Pneus, que entende que o comercial
imputa aos pneus remoldados falta de qualidade e segurança,
tentando passar a imagem de que o produto carece de tecnologia e
garantias de segurança e desempenho.
A Anip, em sua defesa, afirma que os comerciais têm apenas
o intuito de esclarecer e informar os consumidores, sem apresentar
informações que não sejam verdadeiras.
O relator considerou que a descrição que o anúncio
traz do pneu remoldado, assim como o título da peça,
denigre a imagem do produto, dando-lhe a imagem de baixa qualidade.
Recomendou a alteração da peça, voto aceito
por unanimidade pela Sexta Câmara do Conselho de Ética.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Ligue-ligue 14”
Representação nº 245/04, em recurso ordinário
Autor: Global Village Telecom
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º e 50 letra “b” do Código
Mantendo a decisão de primeira instância, a Câmara
Especial de Recursos decidiu unanimemente pela alteração
do anúncio da Brasil Telecom, denunciado pela Global Village
Telecom. A denúncia apontava irregularidades em comercial
de TV que trazia a afirmação: “DDD com Ligue-ligue
14 é sempre mais barato, em qualquer dia, em qualquer hora
e para qualquer lugar”. Segundo a Global Village Telecom,
a afirmação é incompatível com os próprios
letterings da peça.
A Brasil Telecom alegou em sua defesa que o filme é bastante
claro e não traz informações errôneas
ao consumidor.
O relator frisou que os letterings do filme são ilegíveis
e que seu conteúdo está em total falta de sintonia
com a narração da peça, levando o consumidor
a engano. Ele sugeriu a alteração, de forma a deixar
transparente os horários e dias da semana em que as tarifas
anunciadas são praticadas.
“12 — As melhores tarifas nas ligações
urbanas”
Representação nº 274/04, em recurso ordinário
Autora: Telemar Norte Leste
Anunciante: CTBC Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Luis Carlos Galvão
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”,
e parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “b”
do Código
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a
decisão de primeira instância pela alteração
das peças publicitárias de mídia externa da
CTBC Telecom com o mote “12 — As melhores tarifas nas
ligações interurbanas”.
A representação foi iniciada pela Telemar Norte Leste,
que afirmou que os anúncios trariam informação
não-verdadeira, pois as tarifas da CTBC são melhores
que as praticadas pela Telemar apenas em 37,5% dos casos, induzindo
o consumidor a erro e praticando concorrência desleal.
Em defesa enviada ao Conar, a CTBC alegou que as suas tarifas são
mais simplificadas do que as da concorrente, o que justificaria
a menção de “melhor”.
O relator, em seu parecer, considerou que a mensagem é genérica
demais e pode levar o consumidor a uma compreensão equivocada
da mensagem.
“Nova Schin NS2”
Representação nº 299/04, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante e agência: Schincariol e Fischer América
Relatores: Luis Carlos Galvão e José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23 e 27 “caput”
e parágrafos 1º, 2º e 50 letra “b”
do Código e em seu Anexo “A”
A Ambev ofereceu representação contra a campanha
veiculada em TV e revista do produto NS2, da concorrente Schincariol.
No ponto de vista da Ambev, o produto, uma mistura de cerveja, tequila
e limão, não pode ser classificado como cerveja.
A defesa alegou que a NS2 foi aprovada por órgão competente
e, como tal, deve ser enquadrada nas regras contidas no Anexo “P”
do Código de Ética, que regula os anúncios
de bebidas normalmente consumidas em refeições, como
cervejas e vinhos, e não no Anexo “A”, que se
refere às bebidas fermentadas, destiladas ou obtidas por
mistura, como entende a denunciante. Os argumentos convenceram o
Conselho de Ética, que, em primeira instância, acordou
pelo arquivamento da representação.
O diretor-executivo do Conar, no uso de suas atribuições,
apresentou Recurso Ordinário, solicitando reforma da decisão
inicial, por entender que a mesma foi baseada em um pressuposto
falso, uma vez que o produto NS2 é registrado não
como “cerveja”, mas sim como “bebida alcoólica
mista de cerveja, tequila e limão”. A definição
distinguiria o enquadramento do produto, alterando, assim, o horário
de exibição dos comerciais. A Ambev reiterou seus
argumentos.
A Schincariol e sua agência voltaram a se pronunciar, argumentando
que o produto é uma “cerveja aromatizada”, com
baixo teor alcoólico, o que a enquadraria no Anexo “P”
do Código.
O relator do recurso ordinário considerou que não
é o teor alcoólico que faz a bebida ser enquadrada
em determinado Anexo, mas a sua composição. E, como
fica claro que o produto NS2 é uma mistura de compostos alcoólicos,
deve ser enquadrado no Anexo “A” do Código, interferindo
nos horários permitidos para divulgação na
mídia eletrônica. Seu voto pela alteração
no enquadramento foi aceito por unanimidade pela Câmara Especial
de Recursos.
“Pula-pula Brasil Telecom”
Representação nº 4/05, em recurso ordinário
Autor: Tele Centro-Oeste Celular Participações
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Pedro Mariani
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafo 4º, letra “b”,
e 50, letra “b” do Código
Em decisão unânime, a Câmara Especial de Recursos
reformou a resolução de primeira instância,
decidindo pela alteração das peças publicitárias
da campanha Pula-pula da Brasil Telecom. Nas peças, veiculadas
em TV, jornal e pontos-de-venda, a empresa divulga promoção
que dá ao usuário a possibilidade de acumular créditos
ou bônus no serviço de telefonia celular, usados para
amortizar a conta do mês seguinte. A Tele Centro-Oeste Celular
argumenta que a campanha faz uso da palavra “grátis”
de maneira indevida, uma vez que o consumidor precisa efetuar os
pagamentos exigidos pela empresa para ter direito ao benefício.
A Brasil Telecom se defendeu alegando que os anúncios não
apresentam irregularidades, pois o consumidor poderá falar
durante um mês sem despender nenhum valor se tiver adquirido
os créditos da campanha no mês anterior.
Em seu parecer, o relator considerou que alguns anúncios
de ponto-de-venda não esclarecem as condições
em que o consumidor poderá falar “grátis”
e recomendou sua alteração.
“No Brasil e no mundo, HSBC”
Representação nº 44/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: HSBC e J. Walther Thompson
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, a Terceira Câmara do Conselho
de Ética decidiu pelo arquivamento da representação
contra o banco HSBC. A representação foi iniciada
mediante queixa de consumidora paulistana, inconformada em encontrar
uma agência do banco fechada depois do expediente regular
após ver anúncio na TV informando a ampliação
do horário de funcionamento da instituição.
Embora tenha sido atendida por um profissional do banco, que informou
que a ampliação estava sendo realizada apenas em algumas
agências, a consumidora sentiu-se enganada pela propaganda.
Em sua defesa, o HSBC e sua agência alegaram que o anúncio
é esclarecedor ao mencionar que mais de cem das 1600 agências
do banco terão o horário de atendimento ampliado,
e que a peça recomenda que essa lista de agências seja
consultada pelo consumidor, estando disponível no site da
empresa e em cartazes afixados na parte externa de todas as agências.
O relator considerou que a queixa da consumidora não procede,
uma vez que o banco forneceu elementos suficientes tanto no anúncio
como nas agências, os quais, se tivessem sido utilizados pela
consumidora, evitariam situações como a relatada.
“Desconto 31% — Oi Internet”
Representação nº 50/05
Autor: Embratel
Anunciante: Oi Internet — Telemar Internet
Voto vencedor: André Porto Alegre
Decisão: Alteração do anúncio “Crédito
de 31% – Oi Internet” e sustação do anúncio
“Desconto de 31% – Oi Internet”
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 e 50, letras
“b e “c” do Código
A Embratel ingressou com representação contra anúncios
de mídia eletrônica e outdoors da campanha “Desconto
31% – Oi Internet”, que consiste em desconto de 31%
na conta de telefonia fixa do usuário de internet cadastrado
que utilizar os serviços do provedor Oi Internet. Houve concessão
de liminar sustando a veiculação dos anúncios.
A reclamação contra a campanha também foi feita
junto à Anatel, que se manifestou a favor da Embratel e determinou
a suspensão imediata do serviço de descontos.
Em sua defesa, a Telemar Internet informou que os anúncios
já haviam sido alterados, de modo a cumprir resolução
da Anatel. Afirmou ainda que a determinação atinge
somente a Telemar, e não a Oi Internet, de forma que estaria
suspensa apenas a bilhetagem dos pulsos telefônicos dos usuários
de internet pela Telemar.
A Embratel voltou a se manifestar, esclarecendo que a Oi Internet
alterou os anúncios substituindo a palavra “Desconto”
por “Crédito”, o que nada mais seria do que um
jogo de palavras com a mesma irregularidade inicial.
Aos novos argumentos, a Oi Internet respondeu alegando que a Anatel
não havia proibido a empresa de veicular a promoção,
mas sim a Telemar de prestar serviços de bilhetagem, e que
incluiu mensagem em seu site mencionando que os créditos
seriam concedidos na forma de lançamento na linha telefônica
ou de outro modo a ser definido pela Oi Internet.
Por maioria de votos, a Segunda Câmara do Conselho de Ética
acatou o voto vencedor para a sustação do anúncio
com a expressão “Desconto de 31% – Oi Internet”,
e para que a peça intitulada “Crédito de 31%
– Oi Internet” seja alterada, incluindo no anúncio
o regulamento da promoção, de modo a esclarecer ao
consumidor seus principais aspectos, bem como sua disponibilização
no site e no atendimento telefônico da empresa.
“Jogo dos Sete Erros”
Representação nº 57/05
Autora: Anip
Anunciante: Pneuback
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 23, 27 “caput” e parágrafos
1º, 2º e 32 letra “h” e 50 letra “b”
do Código
Propaganda da Pneuback veiculada em jornal, que afirma que a única
diferença entre pneus remoldados e novos é o preço,
gerou protestos da Anip. A entidade alega que a peça não
menciona as características dos pneus remoldados, comparando-os
subjetivamente a pneus novos, induzindo o consumidor a erro.
A Pneuback contrargumentou que a técnica usada na fabricação
dos pneus remoldados é distinta da recauchutagem ou recapagem
e que as diferenças entre os seus pneus e os novos estão
bem apresentadas no anúncio.
Em seu voto, o relator considerou de difícil compreensão
a lógica apresentada no anúncio da Pneuback e que
este compara claramente o produto a pneus novos. Por isso, recomendou
a sustação, voto aceito unanimemente.
“Speedy — Pitágoras”
Representação nº 70/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 itens 1º, 2º
e 3º e 50 letra “b” do Código
Em decisão unânime, seguindo a recomendação
do relator, a Sexta Câmara do Conselho de Ética decidiu
pela alteração do anúncio de TV da promoção
de volta às aulas do serviço Speedy, da Telefônica.
A representação foi iniciada a partir de queixa de
consumidor paulista, que considerou incorreto não se explicitar
que o valor anunciado na promoção sofria reajuste
já na segunda mensalidade.
A Telefônica alegou que as características da promoção
estão disponíveis na sua página na internet
e por meio do telefone 0800 contido no anúncio. Informou
também que o consumidor queixoso já era cliente Speedy,
tendo apenas alterado a modalidade do serviço para o anunciado
na promoção, o que fez com que o valor cobrado sofresse
reajuste.
Em seu parecer, o relator argumentou que os detalhes da promoção
são apresentados no anúncio em lettering não-legível.
Recomendou a alteração, sugerindo a substituição
do lettering por uma frase concisa que reforce aos interessados
a orientação de consulta ao regulamento promocional.
“Nº 1 em Tecnologia”
Representação nº 73/05
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento e Alteração
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice e
Artigos 23, 27 “caput” e parágrafos 1º,
2º e 32 letra “h” e 50 letra “b” do
Código
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos
— Anip protesta contra merchandising da empresa BS Colway
feito pelos apresentadores Ratinho e Milton Neves em seus programas
de TV. Segundo a denúncia, o vídeo institucional apresentado
no merchandising estaria inadequado por afirmar que a empresa é
a “nº 1 em ecologia”. A Anip também acusa
propaganda comparativa irregular nas ações de merchandising
ao afirmarem que os pneus da BS Colway “custam em média
40% mais barato do que os demais pneus certificados pelo Inmetro”,
sem esclarecer que as certificações para pneus novos
e pneus remoldados são distintas e, ainda, que os apresentadores
não fazem qualquer menção ao fato dos pneus
da empresa serem remoldados.
A BS Colway, em defesa enviada ao Conar, informa que o vídeo
institucional não emprega nenhuma das expressões apontadas
pela denúncia. Em relação ao merchandising,
a empresa alega que placas presentes nas respectivas ações
traziam a informação de se tratarem de pneus remoldados.
O relator considerou que a denúncia contra o comercial institucional
não foi bem fundamentada, não vendo motivos para sua
reprovação e recomendando o arquivamento da representação
em relação a essa peça.
Por outro lado, o relator concordou com os argumentos da denunciante
em relação à necessidade de deixar absolutamente
claro aos espectadores das ações de merchandising
que o produto anunciado é pneu remoldado, reforçando
a informação quando se fizer algum tipo de comparação
com pneus novos. Nesse caso, sugeriu a alteração das
peças.
Seu voto foi aceito por unanimidade pela Sexta Câmara do Conselho
de Ética.
“Corpus Danone — Morango com calda sabor chantilly”
Representação nº 75/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Danone
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, acolhendo a recomendação
da relatora, a Segunda Câmara do Conselho de Ética
decidiu pelo arquivamento da representação contra
a Danone, iniciada mediante queixa de consumidor, que considerou
inadequado o anúncio veiculado na embalagem do produto “Corpus
Danone com calda de chantilly”, afirmando que este daria a
entender erroneamente que o produto contém pedaços
da fruta.
A Danone argumenta que a reclamação é improcedente,
pois consta do rótulo a frase: “ilustração
não reproduz conteúdo do produto”.
“Vivo — Hoje é primeiro de abril”
Representação nº 81/05
Autor: Tim Celular
Anunciante: Telesp Celular — Vivo
Relator: Ênio B. Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27, 32, letras “a”, “c”
e “f”, e 50, letra “b” do Código
A Tim Celular pediu instauração de processo ético
contra anúncio veiculado em TV da Vivo Celular, em que a
empresa apresenta comparações sobre a cobertura de
seu serviço e a dos concorrentes, sem esclarecer a que tecnologia
está se referindo, a fonte utilizada para as comparações
e a comprovação de que realmente detém a maior
cobertura. A Tim ressalta que seu serviço possui a maior
cobertura GSM do Brasil e que a Vivo sequer tem autorização
para operar em todo o país.
A Vivo afirmou, em sua defesa, não se tratar de uma comparação
da área de cobertura, mas da exploração de
uma característica de serviços da operadora delimitada
em determinado espaço físico, independente da tecnologia.
O relator considerou que o fato de a Vivo ter liderança em
cobertura nas áreas mencionadas no anúncio é
extrapolado ao se usar a expressão “cobertura do tamanho
do Brasil” para definir os seus serviços. Recomendou
a alteração do anúncio, que deverá esclarecer
a tecnologia empregada como base para a afirmação,
voto aceito por unanimidade.
“Tim — Daniela Cicarelli”
Representação nº 91/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tim Celular e McCann-Erickson
Relatora: Flávia Romano
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º e 50, letras “a” e “c”
do Código
Consumidores de São Paulo e Porto Alegre queixaram-se de
propaganda da Tim veiculada em TV apresentando a modelo Daniela
Cicarelli.
Segundo os protestos, o anúncio não esclarece que
a mudança para o plano proposto no comercial implicaria,
necessariamente, a aquisição de um novo aparelho celular
e nem que os oitenta minutos da promoção poderiam
ser utilizados apenas em ligações para celulares Tim
e telefones fixos.
Anunciante e agência defenderam-se alegando ser impossível,
durante um comercial, esclarecer detalhadamente todo o serviço
ofertado, e que o lettering trazia as condições do
serviço. Também afirmaram ter havido confusão
por parte do cliente entre o plano Tim Light e a Promoção
Tim Light.
Em seu parecer, a relatora considerou que a modelo apresenta a promoção
de modo bastante abrangente e, de forma equivocada, anuncia que
os minutos de benefício são para o cliente falar “com
quem quiser”. A ressalva necessária está apenas
no lettering, com letras miúdas e quase imperceptíveis.
A relatora também observou que o anúncio não
traz as outras restrições à aquisição
dos minutos promocionais, sendo que a infração ainda
é agravada pelo fato de que, sem dispor das informações
necessárias, é plenamente possível o consumidor
confundir o plano com a promoção, visto que ambos
têm a designação Tim Light. A recomendação
pela sustação do anúncio, agravada pela advertência
ao anunciante e à agência, foi acatada por maioria
de votos pela Terceira Câmara do Conselho de Ética.
“Livre — o telefone fixo da Embratel com mais
vantagens para você”
Representação nº 93/05
Autor: Telesp
Anunciante: Embratel
Relator: Paulo Mira
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º, 3º, 4º,
5º, 29 e 50, letra “b” do Código
A Telesp protesta contra campanha de marketing direto do produto
“Livre” da concorrente Embratel. Nas peças, o
produto é apresentado como um telefone fixo “sem assinatura,
sem fios, sem instalação”, o que configuraria
propaganda enganosa, já que o consumidor precisa pagar um
valor mensal pelo serviço. A Telesp também lembra
que o Livre necessita de um aparelho exclusivo, que deve ser adquirido
por valor não divulgado na mala-direta. A empresa ainda enfatiza
que a palavra “livre” tem um significado amplo que traduz
sensação de liberdade ao consumidor, não condizente
com as suas condições de uso.
Em defesa enviada ao Conar, a Embratel argumentou que a peça
esclarece existir um custo para o serviço, ainda que não
o considere uma assinatura mensal, pois seria compensado ao ser
descontado dos valores das ligações do consumidor.
O relator considerou que a palavra “livre” usada para
designar o serviço pressupõe a ausência de compromissos
mensais de pagamento. Seu voto pela alteração das
peças foi aceito por unanimidade pela Primeira Câmara
do Conselho de Ética.
DIREITOS AUTORAIS
“Cerveja Colônia, gostosa de pedir!”
Representação nº 84/05
Autora: Kaiser
Anunciante: Cervejaria Colônia
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 17, 42, 43, “caput”, e
50, letra “b” do Código
A Kaiser critica a utilização pela Cervejaria Colônia,
em seu comercial para TV, de personagem anteriormente usado por
ela em suas campanhas. Segundo a autora, o uso do “Baixinho
da Kaiser” não teve indispensável autorização,
e a peça publicitária é denegritória,
com o claro objetivo de prejudicar a Kaiser, fazendo alusão
às campanhas antigas da marca ao empregar a expressão
“grande” para se referir ao personagem.
A Colônia argumentou que o artista utilizado na propaganda
não apresenta nenhum vínculo contratual em vigor com
a Kaiser e que a criação de um novo personagem, com
nome e personalidade próprios, desvincula o atual do antigo
personagem. Alegou ainda que a peça não faz referência
direta ou indireta a nenhuma outra marca de cerveja.
Em seu parecer, a relatora considerou que o anúncio, por
meio da locução, alude à figura do personagem
anterior empregado na publicidade da Kaiser, principalmente por
meio do uso da expressão “graaande”. Lembrando
que não se pretende proibir o direito do artista trabalhar,
mas, sim, evitar a Colônia de fazer referências aos
concorrentes, a relatora recomendou a alteração, voto
aceito por unanimidade.
“A Zampieri abre as portas”
Representação nº 87/05
Autor: Márcio Rapôso Imóveis
Anunciante: Zampieri Imóveis
Relator: Mario Oscar Chaves Oliveira
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O uso da expressão “A chave da Zampieri abre somente
as portas certas” na campanha publicitária da Zampieri
Imóveis levou a concorrente Márcio Rapôso Imóveis
a iniciar representação no Conar, alegando que a campanha
tinha os mesmos tema e desenvolvimento conceitual da “Márcio
Rapôso abre portas”.
A Zampieri comprovou ter a anterioridade no uso da expressão
em suas ações publicitárias, afirmando que
os anúncios nada mais eram do que a continuidade da sua campanha,
sem o intuito de atacar a concorrente. O relator concordou com os
argumentos da defesa, comprovados por anúncios em jornais
da cidade de ambos os anunciantes, e recomendou o arquivamento da
representação, voto aceito por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Sky Vodka — Muito acima das outras”
Representação nº 5/05, em recurso ordinário
Autores: J. Walther Thompson e Diageo
Anunciante: Campari
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O uso do slogan “4x destilada. Muito acima das outras”
na campanha publicitária da Vodka Sky, da Campari, foi considerado
pela Diageo e sua agência forma de concorrência parasitária,
por alavancar o produto usando como base a campanha anterior da
vodka Smirnoff, que tinha como mote a frase “Você não
precisa ser puro, sua vodka, sim. Smirnoff. 3 vezes destilada, 10
vezes filtrada. Radicalmente pura”.
A Campari alegou que a frase “Muito acima das outras”
não se refere ao fato de sua vodka ser quatro vezes destilada,
mas sim a uma metáfora vinculada ao céu do estado
norte-americano da Califórnia e também porque a Vodka
Sky é a mais pura, inclusive em relação à
Smirnoff.
Em primeira instância, o relator concordou com os argumentos
da defesa, recomendando o arquivamento da representação.
O relator do recurso ordinário também entendeu que
o atestado do laboratório especializado de que a vodka Sky
contém o menor número de impurezas dá à
marca o direito de usar a assinatura de superioridade, e manteve
a recomendação pelo arquivamento da representação,
sugestão aceita por unanimidade.
“Oi Internet — Cachorro”
Representação nº 59/05
Autor: IG
Anunciante: Oi Internet
Relator: Arthur C. Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 27, caput, e parágrafos
2º e 3º e 32, alíneas “f” e “g”,
e 50, letra “c” do Código
O IG protesta contra comercial veiculado em TV do concorrente Oi
Internet, queixando-se que a utilização na peça
de um cachorro da raça terrier, idêntico ao símbolo
do IG, em situação vexatória, caracterizaria
comparação de forma não objetiva entre as empresas.
Houve concessão de liminar sustando o anúncio.
Em sua defesa, a Oi Internet negou a hipótese de propaganda
comparativa, alegando que o emprego do cachorro não comete
nenhuma infração, constituindo apenas uma forma bem-humorada
de comunicar o lançamento da empresa. Acrescentou que o comercial
não será mais veiculado.
O relator, em seu parecer, considerou que a propaganda comparativa
na peça é inegável e que a mensagem veiculada
denigre o concorrente IG. Seu voto pela sustação foi
aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Papel Chamex — Abre o Olho”
Representação nº 24/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: International Paper e Portal
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O Conar, a partir de queixas de consumidores paulistanos, iniciou
representação contra comercial para TV do papel Chamex
considerada ofensiva à etnia oriental por mostrar um japonês
repetindo o bordão “abre o olho” ao recomendar
o produto.
A defesa sustentou que a peça utiliza-se do bom humor a partir
do personagem criado, caracterizado como um técnico no assunto,
apoiando-se na reconhecida competência tecnológica
dos japoneses. Também ressaltou que em nenhum momento a propaganda
imputa algo de negativo aos japoneses e que o mote “abra o
olho” é um jargão popular, com significado de
“fique atento”, “preste atenção”.
O relator concordou com os argumentos. O voto pelo arquivamento
da representação foi aceito por unanimidade.
“Nova linha Axe Compact em aerosol”
Representação nº 58/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50 letra
“c” do Código
Consumidora paulistana considerou vulgar e desrespeitoso com as
mulheres anúncio de mídia exterior do desodorante
Axe Compact com o mote “Seca rápido. Você só
perde tempo para abrir o sutiã delas”. O Conar, por
meio de seu diretor-executivo, iniciou representação
contra a Unilever e sua agência, que se defenderam alegando
tratar-se de uma brincadeira bem-humorada e que a reclamação
da consumidora foi um ato isolado.
A relatora, em seu parecer, considerou que “basta que um consumidor
sinta-se agredido, incomodado ou até contrariado diante de
determinada mensagem publicitária para que todo um inconsciente
coletivo possa vir a se manifestar, instantaneamente”. Classificando
a peça de vulgar e ofensiva ao sexo feminino, recomendou
a sustação, voto aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Credicard — Daniela Mercury”
Representação nº 39/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Credicard e DPZ
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, a Sexta Câmara do Conselho de Ética
decidiu pelo arquivamento da representação contra
a Credicard iniciada pelo Conar, a partir de queixa de consumidora
carioca.
A consumidora julgou que a peça apresenta exemplo de comportamento
perigoso ao mostrar pessoas dançando em cima da caçamba
de um caminhão transitando em avenida.
A defesa argumentou que o consumidor se deixou levar por uma falsa
impressão de movimento, uma vez que o anúncio se constitui
de uma série de sobreposições de imagens, com
o caminhão parado e as imagens movendo-se ao seu lado. O
Conselho de Ética concordou com os argumentos.
“Seu corpo é igual a um videogame”
Representação nº 63/05
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Skol
Voto vencedor: Ênio B. Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, a Primeira Câmara do Conselho decidiu
pelo arquivamento da representação contra propaganda
da cerveja Skol veiculada em TV. Para a Schincariol, a peça,
intitulada “Seu corpo é igual a um videogame”,
utiliza recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao
universo infantil, o que prenderia a atenção de crianças,
jovens e adolescentes.
A Skol se defendeu afirmando que a analogia com o videogame não
desperta a atenção do público infantil por
usar jogos dirigidos para adultos, argumento aceito pelo Conselho
de Ética.
“Chevrolet — Feirão na fábrica
em São Caetano”
Representação nº 65/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: General Motors do Brasil e Salles Chemistri
Publicidade
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Reclamações de consumidores de Salvador e São
Paulo motivaram a abertura do processo ético contra comercial
de TV do Feirão da Chevrolet. A peça, que mostra imagens
do show da banda Jota Quest intercaladas com cenas dos automóveis
em movimento em um autódromo, foi considerada um incentivo
para ações inadequadas no trânsito.
A defesa argumentou que constam no filme letterings explicando que
os automóveis em velocidade avançada estavam sendo
dirigidos por pilotos profissionais de testes e em um local apropriado
para tanto.
A relatora concordou com os argumentos, afirmando que a peça
não leva o consumidor a nenhum tipo de engano ao deixar claro
que a velocidade e o desempenho dos veículos demonstrados
no filme não são praticados pelo consumidor comum.
Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita por
unanimidade pela Segunda Câmara do Conselho de Ética.
“Kaiser — Lutador de sumô”
Representação nº 71/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Kaiser e Giovanni FCB
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Por meio de seu diretor-executivo, o Conar iniciou representação
contra comercial de TV da Kaiser passado em um restaurante japonês
em que a advertência de consumo moderado é narrada
pelo locutor com sotaque nipônico.
Anunciante e agência alegaram que a locução
da cláusula de advertência é feita em português
e apenas sugere uma leve dificuldade na pronúncia da palavra
“saboreie”, um recurso de ambientação
e bom humor. Acrescentam ainda que a advertência está
presente na peça em áudio e vídeo.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento,
voto aceito unanimemente pela Segunda Câmara do Conselho de
Ética.
“Nextel Direto — Esse é o nosso jeito
II”
Representação nº 83/05
Autor: Conar, a partir de queixa do Contran
Anunciante: Nextel
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A partir de queixa do Conselho Nacional de Trânsito - Contran,
o Conar iniciou representação contra comercial de
TV da Nextel em que um motorista aparece sendo multado por um policial.
De acordo com a denúncia, o filme seria uma apologia de infração
de trânsito, induzindo ao entendimento de que equipamentos
utilizados pelas autoridades de trânsito para medição
de velocidade não são confiáveis.
A defesa alegou que o filme mostra o personagem principal reconhecendo
seu erro e sendo multado, o que, ao contrário do alegado
pela denúncia, teria o condão de educar os consumidores.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, recomendando o
arquivamento da representação, voto aceito por maioria.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Representação nº 17/05, “Konrad –
Choperia alemã”
Anunciante e agência: Merci de Oliveira e Espaço Criativo
Representação nº 21/05, “Verão
Maxxi”
Anunciante e agência: Maxxi Florianópolis Capoeiras
e Paim Associados e Comunicação
Representação nº 55/05, “Comemore
sua festa com muito vinho”
Anunciante: Villa Borghese Empório Delivery
Representação nº 56/05, “Choperia
e Restaurante”
Anunciante: Cobra de Gelo Choperia e Restaurante
Representação nº 79/05, “Clube do
Whisky – Aldeia da Villa”
Anunciante e agência: Aldeia da Villa Bar e Restaurante e
Insight Promoções e Eventos
Representação nº 80/05, “No ano novo,
Salvador recebeu flores. Hoje, Tulipas”
Anunciante: Primo Schincariol
Representação nº 88/05, “Nem você
nem ninguém da sua família já viu um descontão
assim”. Anunciante: Carrefour
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”.
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