Ano - 2005

MARÇO/2005

Confira resumo dos acórdãos julgados ao longo do mês de março pelo Conselho de Ética do Conar. Participaram das reuniões os conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Caio Valli, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flavia Romano, Flavio Conti, Flavio Vormittag, Francisco Marin, George Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, José Francisco Queiroz, Júlio César Ferreira, Kleber de Almeida, Marcelo Salles Gomes, Mariângela Vassallo, Nadja Sampaio, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Mira, Pedro Kassab Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Renata Lorenzetti Garrido Rubens da Costa Santos e Sérgio Szmoiz.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Visa Vale”

Representação nº 229/04, em recurso ordinário
Autora: VR Vales
Anunciante: Visa Vale
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 “caput” parágrafos 1º, 2º, 32 e 50 letra “b” do Código

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a decisão inicial de alteração do anúncio em jornal da Visa Vale em que a empresa afirma possuir o cartão mais seguro, prático e moderno do mercado e ser líder no mercado de refeição eletrônica, e também ser a única empresa do setor com experiência comprovada em transações eletrônicas e deter a maior rede eletrônica de refeição e alimentação.
A representação foi movida pela VR Vales, por considerar que a concorrente não comprova as afirmações contidas no anúncio e, portanto, induz o consumidor a engano. Em sua defesa, a Visa Vale apresentou matérias veiculadas em jornais e revistas sobre o seu desempenho no mercado e alegou a total segurança dos cartões eletrônicos emitidos por ela.
A decisão em primeira instância aplicou a penalidade de alteração das frases referindo-se à primazia da empresa, por falta de comprovação. Considerando que a anunciante não apresentou provas cabais e reais sobre sua primazia, o relator do recurso ordinário manteve a decisão pela alteração.

"Amianto Crisotila”

Representação nº 251/04, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores (Abrea)
Anunciante e agência: Instituto Brasileiro do Crisotila e Asa
Relatores: Sérgio Daniel Simon e Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, par. 1º e 2º, e 50, letra c do Código

A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, decisão inicial, pela sustação de campanha do Instituto Brasileiro do Crisotila em mídia impressa, exterior e eletrônica, onde se informava, por exemplo, que o amianto crisotila era “diferente do tipo e da forma como foi utilizado na Europa e nos Estados Unidos”, que a exploração, comercialização e aplicação “são altamente controladas e estão de acordo com as mais exigentes normas da OIT” e que a atividade gera mais de 200 mil empregos no Brasil. Para mais informações, veja a edição 166 deste Boletim.
O Instituto Brasileiro do Crisotila alegou, como motivação do recurso, que o voto de primeira instância não levou em consideração a copiosa argumentação científica apresentada em favor do crisotila e que a produção e comercialização do produto no Brasil é atividade regulamentada e perfeitamente lícita.
O relator do recurso abriu seu voto lembrando não ser competência do Conar “sentenciar sobre qualidade de produtos e serviços, apregoar seus benefícios ou riscos, o que têm de bom ou de mau”. “São competentes para isso”, prosseguiu o relator, “os cientistas de pública e notória qualificação. Havendo discordância entre eles, não há de ser uma sessão do Conar que decidirá quem tem razão”.
O relator ponderou a importância de a publicidade “não ultrapassar fronteiras”. Ele cita como exemplo, o hábito de fumar que, com o passar do tempo, foi caracterizado sem sombra de dúvida como pernicioso à saúde. “Não obstante, inexiste proibição absoluta e generalizada. Não seria admissível, contudo, uma propaganda enaltecedora do hábito de fumar”, escreveu ele.
“Quando estão sob exame e debate questões como esta do amianto”, prosseguiu o relator do recurso, “não é admissível que a publicidade dê aparência de verdade a algo que ainda não esteja assentado como tal. Os termos dos anúncios não devem induzir à suposição de não haver controvérsia”.
O relator encaixa a campanha do amianto crisotila neste espaço. “Há investigações que procuram demonstrar sua menor ou nula nocividade. Outros trabalhos existem que reiteram seus efeitos danosos à saúde. Parece notório, pelo que se lê, não haver aceitação generalizada de sua total inocuidade”.
Para o relator do recurso, o voto inicial é coerente com o argumento de que não é aceitável a veiculação da publicidade de forma a inspirar despreocupação aos danos à saúde. Por isso, ele recomendou a manutenção da decisão inicial.

“Globo.com — O melhor conteúdo com a melhor velocidade”

Representação nº 049/05
Autora: UOL
Anunciante: Globo.com
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, 41, 42 e 50 letra “b” do Código

O uso da frase “o melhor conteúdo com a melhor velocidade” em anúncio da Globo.com gerou denúncia da Uol, que afirma que “melhor conteúdo” é assinatura de se uso há anos, devendo ser respeitada pelos concorrentes, e “maior velocidade” é propaganda enganosa, pois diversos provedores oferecem serviço mais rápido.
Houve concessão de liminar, enquanto se aguardava pela defesa da Globo.com.
Nesta, a anunciante argumentou que a frase não foi utilizada como bordão publicitário, mas sim como destaque de características do produto oferecido. Afirmou, ainda, que a maior velocidade faz referência ao serviço de conexão da Velox e que o Uol usa o mesmo recurso em anúncio de sua banda larga.
O relator considerou que a anterioridade da Uol em relação ao mote “melhor conteúdo” é evidente e que a expressão foi utilizada pela Globo.com como fecho e bordão da sua mensagem e que a afirmação de “maior velocidade” não se sustenta e não é clara. Recomendou a alteração do anúncio, retirando a frase em questão, voto aceito por unanimidade.

“Purina Beneful”

Representação nº 239/04, em recurso ordinário
Autora: Masterfood
Anunciante: Nestlé
Relatores: Paulo Chueiri e Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23 e 27, parágrafos 1º e 2º, “c” e 50 letra “b” do Código.

A Câmara Especial de Recursos manteve por unanimidade decisão de primeira instância pela alteração do anúncio da ração Purina Beneful, da Nestlé, que faz menção a “pedaços macios à base de carne nobre” e apresenta na embalagem fotos de cubos de carne.
Para mais detalhes, veja a edição166 deste Boletim.

“Embratel — Planos Livre”

Representação nº 052/05
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel/Vésper
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 50 letra “b” do Código.

A Telefônica recorreu ao Conar contra os anúncios em internet do serviço Livre da Embratel-Vésper alegando que o “livre” passa a sensação de liberdade ao consumidor por dispensa-lo de uma assinatura mensal, mas, o condiciona à utilização de recarga mensal, o que, no final, tem o mesmo sentido.
Houve concessão de liminar sustando a veiculação dos anúncios.
A Embratel-Vésper se defendeu argumentando que o serviço que ela oferece corresponde ao divulgado.
A relatora considerou que, apesar de suprimir a taxa obrigatória de assinatura, o serviço Livre mantém o vínculo forçado do consumidor com a empresa por meio das recargas mensais e a usar determinados aparelhos telefônicos. A recomendação pela alteração da publicidade foi unanimemente aceita.

“O diferencial do Blue Dream não é levar apenas...”

Representação nº 281/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: CVC Turismo e GF Paulus
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letras “a” e “b” do Código

Consumidor de Limeira (SP) protesta contra anúncio em jornal da CVC Turismo que oferece benefício de um terceiro passageiro grátis na mesma cabine. Ao ligar para a empresa em busca de informações, o consumidor foi informado que tal possibilidade não estava mais disponível, mesmo os anúncios ainda sendo veiculados.
Os argumentos de que a oferta está condicionada à disponibilidade de cabines adicionais e que o anúncio traz uma nota de rodapé orientando o consumidor a buscar mais informações foram utilizados pela anunciante como defesa.
O relator argumentou que a própria experiência vivida pelo consumidor demonstra que o anúncio não é esclarecedor o suficiente. Em conformidade com seu voto, a Sexta Câmara decidiu por unanimidade pela alteração do anúncio, agravada com advertência à CVC Turismo e sua agência, GF Paulus

“Faça seu natal na Sbardecar”

Representação nº 295/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sbardecar
Relatora: Cláudia Wagner
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º, 2º e 3º e 50 letra “c” do Código

A Sexta Câmara do Conselho decidiu unanimemente, seguindo a recomendação da relatora, pela sustação de anúncio em jornal da Sbardecar, concessionária de veículos da marca Fiat do Rio Grande do Sul, em que a empresa não informa que a isenção de cobrança de juros anunciada não se aplica à compra de todos os modelos de carros oferecidos. A representação foi iniciada a partir de queixa de consumidor gaúcho.
A Sbardecar alegou que apenas três veículos são vendidos com condições diferenciadas, o que não muda o fato de não haver cobrança de juros para os outros modelos e que as exceções estão apontadas no anúncio, alegações que não convenceram os integrantes da Câmara julgadora como aptos a inscrever o anúncio no rol dos eticamente corretos.

“Probiótica — Tecnologia construindo performance”

Representação nº 234/04, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Probiótica
Relatores: Pedro Kassab e Paulo Chueiri
Decisão: Alteração por unanimidade
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

A Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de primeira instância, decidindo por unanimidade pela alteração dos anúncios em que a Probiótica diz ser líder latino-americana do mercado de suplementação. A representação foi iniciada pela Nutrilatina, que afirma deter a liderança do mercado.
O relator considerou que os anúncios não esclarecem devidamente o consumidor sobre a condição de liderança, informação que deveria ser explícita e de fácil comprovação.

DIREITOS AUTORAIS

“Shopping Interlagos — Liquidação Corta Preço”

Representação nº 043/05
Autores: Casas Bahia e Y & R Propaganda
Anunciante e agência: Shopping Interlagos, RAE, MP Propaganda
Relator: Percival Caropreso
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 38, 41, 42, 43 e 50 letra “b” do Código

Casas Bahia e Y&R Propaganda consideram que o mote criativo “Corta Preço” foi usado indevidamente em campanha do Shopping Interlagos e sua agência RAE, MP Propaganda,.induzindo o consumidor ao erro. A Y& R declara ter criado e desenvolvido o tema “Dia do Corta Preço” e sua variante “Quarta Corta Preço” para as Casas Bahia.
Em sua defesa, os denunciados negam plágio, considerando que as campanhas são “diametralmente opostas”, uma vez que a promoção das Casas Bahia refere-se a produtos específicos, enquanto a ação do Shopping Interlagos abrange todos os produtos e serviços oferecidos. Também alega que a expressão “liquidação corta preço” é popular e de domínio público.
O relator atentou para a anterioridade por parte das Casas Bahia, que expandiu a expressão “Corta Preço” pela associação à sua marca, caracterizando o plágio. Seu voto pela alteração foi acatado por unanimidade.

“Casas Bahia — Só Amanhã”

Representação nº 293/04
Autor: Magazine Luiza
Anunciante e agência: Casas Bahia e Y & R
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

O Magazine Luiza apresentou representação contra a Casas Bahia e sua agência pelo uso da expressão “Só Amanhã”, bordão utilizado pelo Magazine Luiza em seus anúncios há anos.
Em sua defesa, a Casas Bahia alega que a expressão “Só Amanhã” é inapropriável, já que a apresentação do prazo de validade de qualquer oferta é obrigação legal.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Skill — Hello”

Representação nº 031/05
Autor: Z1 Estratégia de Comunicação
Anunciante e agência: Skill Inglês e Espanhol e Leo Burnett
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A propaganda em TV da escola Skill mostra uma garota cujo vocabulário em língua inglesa se limita à palavra “hello” tentando se comunicar nesse idioma com um grupo de jovens. O comercial gerou protesto da Z1 Estratégia de Comunicação, agência da escola de inglês Cell-Lep, que considera que o filme da Skill copiou conceito criativo de peça desenvolvida pela Z1 para o seu cliente, mostrando jovem em apuros em restaurante por não saber falar inglês.
O relator, analisando que os dois anunciantes usaram situações diferentes para promover os seus serviços, recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Promoção Portas Fechadas”

Representação nº 041/05
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: Loja Xande

Representação nº 042/05
Autora: Casas Pernambucanas
Anunciante: Darom Móveis

Relator: Percival Caropreso Jr.
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Casas Pernambucanas propôs representações contra suas concorrentes Loja Xande e Darom Móveis que fizeram uso da expressão “promoção portas fechadas” em suas publicidades. Casas Pernambucanas afirma utilizar o título há anos em suas promoções.
As duas anunciantes argumentaram que a expressão é comum no comércio, não podendo ser propriedade da concorrente.
O relator afirmou que ninguém pode pretender a propriedade de uma modalidade, de um formato, e recomendou o arquivamento em ambos os casos, voto aceito por unanimidade.

“Se a casa é especial, o chopp é Lokal”

Representação nº 267/04, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Cervejaria Teresópolis — Lokal
Relatores: Rion Ferrari Filho e Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A Câmara Especial de Recursos manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação iniciada pela Ambev contra slogan da cervejaria Lokal. Para mais detalhes, veja a edição 167 deste Boletim.

“Claro idéias...”

Representação nº 235/04, em recurso ordinário
Autores: Vivo e África
Anunciante: Claro
Relatores: Ricardo Rezende e Ênio B. Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Vivo e sua agência, África, iniciaram representação alegando que a campanha televisiva veiculada pela Claro teria plagiado idéia criativa já usada pelas denunciantes, ao mostrar aparelho celular rodeado por ícones flutuando. O plágio se explicita pelo fato de a Claro utilizar bolas vermelhas para indicar os serviços oferecidos enquanto a Vivo usou ícones flutuantes em movimento circular para mostrar os serviços oferecidos por ela.
A Claro nega qualquer hipótese de plágio, considerando as campanhas bastante distintas.
O relator do recurso seguiu a decisão em primeira instância e recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Skol — Churrasco”

Representação nº 287/04
Autora: Schincariol
Anunciante: Companhia Brasileira de Bebidas
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice e artigo 50 letra “c” do Código

A Schincariol iniciou representação contra o anúncio em TV da concorrente Skol por entender que a peça leva o consumidor a entender que, ao adquirir outras marcas de cerveja estará fadado ao insucesso social e sexual, além de apresentar elementos que chamam atenção de crianças e adolescentes, como um cachorro que se agarra à perna de um rapaz. Houve concessão de sustação liminar enquanto se aguardava pela defesa da Skol.
Nessa, a cervejaria afirmou que o comercial usa de evidente “exagero publicitário” na sua concepção. Informa também que o referido filme foi alterado, eliminando os elementos que poderiam suscitar a continuidade da representação.
O relator julgou que o comercial continha cenas com apelo sexual, o que é reprovado pelo Código ético-publicitário, recomendando a sustação do filme. Em relação à nova versão do filme, entendida como uma alteração da peça original, o relator pediu arquivamento da representação. Suas sugestões foram aceitas por unanimidade pela 6a Câmara do Conselho de Ética.

“Suco de Caixinha Tetra Pak — Mandou Bem”

Representação nº 298/04
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tetra Pak e Ogilvy & Mather
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Consumidor paulistano protesta contra comercial dos sucos em caixinha da Tetra Pak, afirmando que a peça dá maus exemplos para adolescentes ao mostrar jovem universitária escondendo o piercing dos pais.
Depois de estudar os argumentos da defesa, o relator recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por maioria dos membros da 6a Câmara.

“Trident — Museu”

Representação nº 291/04, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cadbury Adams e J. Walter Thompson Publicidade
Relatores: Arthur Amorim e Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “c” do Código

Uma consumidora gaúcha e um consumidor paulista enviaram e-mail ao Conar protestando contra filme para TV do chiclete Trident por considerá-lo discriminatório com a parcela da população que não possui todos os dentes. A peça mostra adolescentes em visita a um museu rindo de quadros de pessoas desdentadas.
Cadbury Adams e J. Walther Thompson alegaram em sua defesa que a situação tratada no comercial é caricata, não sendo culpa da publicidade se uma parte da população não tem acesso aos cuidados dentários necessários.
O relator entendeu que a campanha infringiu o Código ético-publicitário, criando “um estigma negativo para pessoas que não tiveram a possibilidade de desfrutar de tratamentos dentários e que, sem culpa alguma, ficarão indefesas contra essa ridicularização de sua imagem pessoal”. Ele propôs a sustação do filme, voto aceito por unanimidade.
Houve recurso mas a decisão inicial foi confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Renault Clio Hi-Flex”

Representação nº 002/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Renault do Brasil e Lowe
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A Segunda Câmara decidiu por unanimidade, seguindo o voto do relator, pelo arquivamento de representação versando sobre filme para a TV do Renault Clio, questionada quanto a apresentar sugestão de uso do veículo em velocidade excessiva.
Anunciante e agência argumentaram em defesa enviada ao Conar tratar-se de um apelo alegórico, onde é fácil perceber que o carro não ultrapassa 100 km/h, velocidade abaixo do limite máximo permitido em estradas e rodovias.

“Goodyear — Pode soltar os cavalos”

Representação nº 012/05
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Goodyear do Brasil e McCann Erickson
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

O Conselho Superior do Conar, tendo em vista requerimento feito por representante do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Rio Grande do Sul, oferece representação contra anúncio de pneus da Goodyear veiculado em revistas especializadas em automóveis, que faria sugestão do uso de veículo em alta velocidade.
A anunciante e sua agência defenderam-se, afirmando que o anúncio mostra as qualidades e características do produto e em nenhuma de suas cenas enaltece ou induz a qualquer atividade perigosa ou ilegal. O relator concordou com os argumentos e votou pelo arquivamento, aceito por unanimidade pela Segunda Câmara do Conselho de Ética.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Boa, só se for Antarctica”

Representação nº 304/04
Autor: Schincariol
Anunciante: Ambev
Relator: Luiz Carlos Galvão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A expressão “Boa, só se for Antarctica” usada no anúncio em TV gerou protestos da Schincariol, que entendeu tratar-se de uma comparação ilícita atacando a marca e a propaganda do seu produto Nova Schin.
Houve concessão de liminar enquanto se aguardava pela defesa da Ambev.
Nesta, o anunciante afirmou manter há bastante tempo a assinatura “Boa só se for Antarctica” e que o anúncio utiliza-se do recurso do bom humor, sem atacar marca ou reputação da sua concorrente.
O relator reviu sua posição ao conceder a liminar, entendendo que as alegações do anúncio apelam para o auto-elogio, para a jactância, e votou pelo arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“O alto padrão de qualidade fez a Hyundai...”

Representação nº 022/05
Autor: Toyota do Brasil
Anunciante e agência: Hyundai Caoa do Brasil e Z+ Comunicação
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 parágrafo 2º, 32 letra “h” e 50 letra “c” do Código

A Toyota protesta contra o anúncio veiculado no site da concorrente Hyundai que reproduz a capa da revista Business Week com o slogan: “O alto padrão de qualidade fez a Hyundai emparelhar com a Toyota e fez mais: colocou seu chairman na capa da Business Week”.
Citando representações com temas semelhantes em que sua concorrente havia infringido o Código, a Toyota argumenta que o referido anúncio não menciona a fonte da informação do “emparelhamento”, caracterizando a comparação como vaga e sem sustentação. Houve concessão de liminar sustando o anúncio.
A Hyundai defende-se afirmando que não houve comparação entre os produtos, mas sim da qualidade como um todo das montadoras, e que a comparação foi feita pela revista Business Week.
O relator considera não haver problema na simples reprodução da capa da revista mencionada, mas que não há nada no anúncio da revista que justifique a menção comparativa à Toyota. Sua recomendação pela sustação foi aceita por unanimidade.

“Em São Paulo, chame sempre o Super 15”

Representação nº 010/05
Autor: Embratel
Anunciante: Telefonica
Relator: Arthur Menegon da Cruz
Voto vencedor: Cristina de Bonis
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafo 3º e 32 letras “a” e “h” e 50 letra “b” do Código

Por maioria de votos, a Segunda Câmara acordou pela alteração dos quatro anúncios da Telefônica veiculados em TV em que a empresa afirma ter a menor tarifa de ligações para o estado de São Paulo. A Embratel propôs representação afirmando que os anúncios induzem o consumidor ao engano e enquadram-se como propaganda comparativa, sem respeitar os limites para tanto.
Houve reunião de conciliação entre as duas partes, em que foram propostas alterações nos letterings e na locução dos comerciais. A Telefônica o fez, mas parcialmente. Houve, então, concessão de liminar sustando os anúncios.
O voto vencedor considerou que os anúncios deveriam ser alterados, aumentando o tempo de exposição dos letterings que informam as condições da oferta.

“Cerveja boa não se mistura. Boa é Antarctica”

Representação nº 306/04
Autor: Schincariol
Anunciante: Ambev
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 32 letras “e”, “f” e “g” e 50 letra “c” do Código

A Schincariol protesta contra comercial da cerveja Antarctica veiculado em TV, na qual afirma que “cerveja boa não se mistura”. Segundo a empresa, a peça deprecia e desvaloriza seu produto NS*2, cerveja misturada com tequila e limão recém-lançada pela Schincariol. O filme mostra três mexicanos, associando-os à má qualidade. Houve concessão de liminar sustando a veiculação do anúncio.
A Ambev, em sua defesa, diz não ter tido a intenção de atacar a concorrente, pois o comercial foi veiculado antes do lançamento do novo produto. Alegou que os mexicanos mostrados apenas são referência ao hábito que esse povo tem de misturar limão e sal à cerveja, e que o slogan “cerveja boa não se mistura” não pode ser condenado pois não faz referência ao produto da Schincariol.
O relator considera que a mensagem veiculada pela Ambev ataca e denigre diretamente o produto NS*2, da Schincariol, e que o slogan não tem a “ingenuidade” afirmada pelos anunciantes. Recomenda a sustação da representação, voto aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Cerveja Primus — Apaixonada por você” e “Nova Schin — Obrigado...”

Representação nº 275/04
Representação nº 276/04
Autora: Ambev
Anunciante: Schincariol
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50 letra “c” do Código e Anexo “P”, item 6

Por unanimidade, a Sexta Câmara decidiu pela sustação dos anúncios em mídia exterior das cervejas Primus e Nova Schin. Os anúncios da Primus mostram mãos envolvendo a garrafa do produto ao lado da frase “Cerveja Primus, apaixonada por você”, e os da Nova Schin com dizeres agradecendo a liderança do produto na Bahia e em Pernambuco. Ambos, no entender da Ambev, desrespeitam o anexo P do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, que recomenda que as peças publicitárias em mídia exterior devem se limitar à exibição do produto, sua marca, slogan e cláusula de advertência, sem apelo de consumo.
A Schincariol não apresentou defesa em tempo hábil em nenhum dos casos. O relator escreveu em seu voto estranhar o silêncio da Schincariol, que sempre disputou legitimamente argumentos no Conar.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Representação nº 282/04, “Presentes Wine House” e “Unidos no Menor Preço”. Anunciante: Wine House.
Representação nº 019/05, “Distrorran Baza – Unidos no meno preço”. Anunciante: Distrorran Bazar.
Representação nº 271/04, “Biesky — A loja dos importados”. Anunciante: Biesky Loja de Importados.
Representação nº 303/04, “A World Wine indica para você…”. Anunciante e Agência: World Wine e Liba Propaganda.
Representação nº 292/04, “O Tamboré está ganhando mais economia e variedade”.
Anunciante: WaltMart Brasil
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Toda propaganda é mentira. Inclusive esta”

Representação nº 028/05
Autor: Conar, a partir de queixa da Fenapro
Anunciante: Faz Gestão de Marketing
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 15 e 50 letras “a” e “c” do Código

A Federação Nacional das Agências de Propaganda (Fenapro) iniciou representação contra a agência Faz Gestão de Marketing, de Minas Gerais, por entender que o anúncio da agência em jornal com o apelo acima desacredita a atividade publicitária junto ao público. Tal prática é expressamente reprovada pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Houve concessão de liminar sustando a propaganda enquanto se aguardava pela defesa da Faz.
O relator definiu o anúncio como um “tiro no pé”, uma vez que a agência utiliza o denegrimento do próprio setor em que atua para chamar a atenção para si. Afirmou estar surpreso pelo “narcisismo publicitário” e pela “total falta de referencial ético” da atitude e recomendou a sustação da veiculação do anúncio, agravada por advertência ao anunciante, no que foi seguido unanimemente.

“O 25 respeita você”

Representação nº 258/04, em recurso ordinário
Autor: Brasil Telecom
Anunciante: Global Village Telecom
Relatores: Paulo Henrique Montenegro e Ênio B. Rodrigues
Decisão: Arquivamento por unanimidade
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A Câmara Especial de Recursos reformou a decisão em primeira instância e decidiu por unanimidade pelo arquivamento da representação contra anúncio da Global Village Telecom. O anúncio em questão, cujo mote diz “O 25 respeita você”, foi considerado denegritório pela concorrente Brasil Telecom, que afirmou que a peça tinha a finalidade específica de contradizer e atacar o lettering de anúncio do seu produto.
O relator do recurso ordinário considerou que a Global Village Telecom exerceu seu direito de esclarecer e responder de forma crítica ao anúncio da concorrente, sem nenhum comentário ou alusão ofensivo ou denegridor da marca concorrente e de seu produto.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Respire fundo com Neosoro”

Representação nº 262/04, em recurso ordinário
Autora: Aché
Anunciante e agência: Neo Química e F/Nazca
Relatores: Pedro Kassab e Cláudia Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

A Câmara Especial de Recursos manteve por unanimidade a decisão em primeira instância pelo arquivamento da representação contra o anúncio do produto Neosoro, da Neo Química.
Para mais informações, leia a edição 167 deste Boletim.

“Programa Celebrity Redução de Peso”

Representação nº 026/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Flávio Vormittag
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “c” do Código

O diretor do Conar iniciou representação contra anúncio da Polishop a partir de queixa de consumidora paulistana. A peça sobre o Programa Celebrity Redução de Peso, veiculada em revistas, promete redução de peso com uso do produto, afirmação inadequada, uma vez que, conforme resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, qualquer propaganda de alimento ou suplemento alimentar não pode prometer emagrecimento, apenas auxílio na redução ou manutenção do peso.
O anunciante não apresentou defesa. O relator classificou o anúncio como uma “verdadeira arapuca”, por prometer emagrecimento fácil e sem qualquer sacrifício. Afirmou que a confusão provocada no consumidor é inaceitável e recomendou a sustação do anúncio, voto aceito por unanimidade.

“Centrum Polivitamínico Polimineral — Grátis Squeeze”

Representação nº 233/04, em recurso ordinário
Autor: Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos
Anunciante: Laboratórios Wyeth-Whitehall
Relatores: Flávio Vormitag e Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 27, parágrafo 4º e 50 letra “c” do Código e seu anexo “I” letra 2, item “d”

A garrafa plástica esportiva (squeeze) oferecida como brinde do produto polivitamínico Centrum, da Wyeth Whitehall, foi motivo de denuncia pela Roche, que alegou que a oferta induz ao uso desnecessário do medicamento, o que é reprovado pelo Código ético-publicitário. Também alega que o brinde não é gratuito, por ser condicionado à compra de uma quantidade maior do medicamento e que o slogan “Dose diária de saúde”, contido no squeeze, sugere que a saúde dos consumidores depende da ingestão de Centrum.
Em sua defesa, a Wyeth-Whitehall afirma que o squeeze é um brinde de ínfimo valor econômico oferecido ao consumidor na compra do produto, sem sorteio ou concurso, e que jamais induziria alguém ao uso desnecessário do produto. Acrescenta que seu preço não foi alterado pelo brinde, mostrando sua gratuidade.
O relator manteve a decisão de primeira instância e recomendou a sustação da representação, considerando que o brinde incentiva o consumidor a comprar maior quantidade do medicamento. Seu voto foi aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Laboratório Janssen”

Representação nº 217/04, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e Agência: Janssen Cilag Farmacêutica e Traço Comunicação
Relatores: Pedro Kassab e André Porto Alegre
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra “c” do Código e Súmula de Jurisprudência do Conar nº 2

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a decisão em primeira instância de sustação do anúncio para TV do contraceptivo do Laboratório Janssen.
No comercial, a narradora aparece portando um estetoscópio e discursando sobre um novo método contraceptivo. Apesar de não citar o nome do produto, o anúncio divulga o nome do laboratório. A representação foi iniciada pelo diretor executivo do Conar, lembrando legislação que proíbe a publicidade de medicamentos comercializados apenas mediante receita médica em veículos de massa.
O Laboratório Janssen e sua agência defenderam-se, afirmando que a publicidade tinha cunho informativo, de interesse geral, não tratava sobre seu produto e que a narradora do comercial não era médica, o que ficava claro na cena após o discurso em que ela aparecia com seu namorado.
As alegações da defesa não convenceram os integrantes da Câmara julgadora como aptos a reformar a decisão de primeira instância.

ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA, AGRAVADO COM ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação nº 015/05, “Celulite? Nunca mais”. Anunciante: Instituto Bras. Med. Alt. Est. Corp.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letras “a” e “c” do Código e seu Anexo “I”

  

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