| Confira resumo dos acórdãos
julgados durante o mês de novembro pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 3, 10, 23 e 25. Participaram
das reuniões os conselheiros Adilson Borges, Aloísio
Lacerda Medeiros, André Luiz Costa, André Porto Alegre,
Antônio Carlos Guerino, Armando Strozenberg, Arthur Amorim,
Artur Menegon da Cruz, Caio Valli, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa,
Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia
Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin, George Moraes,
Geraldo Alonso Filho, Hélio Gama, José Francisco Queiroz,
Lula Vieira, Marcelo de Salles Gomes, Marcus Vinícius Vieira,
Mariângela Vassalo, Mário Oscar Chaves de Oliveira,
Nadja Sampaio, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab,
Pedro Mariani, Pedro Renato Eckersdorff, Renata L. Garrido, Ricardo
Wagner, Rino Ferrari Filho, Roberto Nascimento, Rubens da Costa
Santos, Rui Porto e Sérgio Szmoisz.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Aposentados e pensionistas do INSS”
Representação nº 119G/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: ASP e Art & Manha Publicidade
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ricardo Wagner
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50 letra “b”
do Código e seu Anexo “E”
Campanhas de bancos divulgando modalidade de empréstimos
financeiros exclusivos aos pensionistas e aposentados do sistema
oficial de previdência (INSS) foram motivo de queixas de diversos
consumidores, autoridades e temas de reportagens jornalísticas
que apontavam discrepâncias nas taxas de juros e reclamações
de usuários por falta de informações fundamentais.
Considerando a necessidade de averiguar a adequação
das informações anunciadas e dos bancos anunciantes,
o Diretor-Executivo do Conar pediu a manifestação
do Conselho de Ética, por meio de um processo investigatório
para analisar todas elas.
A investigação concluiu pelo arquivamento de sete
das representações, por se tratarem de anúncios
de bancos com autorização legal do INSS para realizar
os empréstimos, sem incorrer em exageros ou omissoões.
Outras três representações foram convertidas
em processos contenciosos para mais apurações.
Os processos 119G e 119H referem-se, respectivamente, às
empresas ASP e EGN, que se apresentam como representantes do Banco
BMG. O Conar apontou a necessidade de verificar tal informação
e sua legalidade frente ao Banco Central.
A ASP e sua agência, Art & Manha Publicidade, não
apresentaram defesa. O relator verificou que a relação
entre a empresa e o Banco BMG é regular. No entanto, o anúncio
da ASP publicado em jornal não explicita as taxas cobradas
no serviço de empréstimo e os valores totais dos juros.
Por esse motivo, recomendou a alteração da peça,
aceita por unanimidade.
“Aposentados e pensionistas do INSS”
Representação nº 119H/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: EGN — Empresa Gerenciadora de Negócios
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ricardo Wagner
Voto vencedor: Mário Oscar Chaves de Oliveira
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50 letra “c”
do Código e seu anexo “E”
A intenção desse processo era averiguar a informação
de que a EGN é representante do Banco BMG e a adequação
do seu anúncio de jornal divulgando empréstimos para
pensionistas e aposentados do INSS. A EGN não apresentou
defesa.
O relator verificou que a relação entre a empresa
e o Banco BMG é regular. No entanto, seu anúncio publicado
em jornal, de mote “Agora você faz empréstimo
por telefone com toda segurança e sem sair de casa…”,
não explicita as taxas cobradas no serviço, as condições
de contratação e todos os prazos para pagamentos do
empréstimo.
Por maioria, a Terceira Câmara do Conselho de Ética
acordou pela sustação da peça.
“Dermodex”
Representação nº 214/05, em recurso ordinário
Autora: Bayer
Anunciante: Bristol-Meyers Squibb
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Cristina de Bonis
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23 e 27 parágrafos
1º, 2º e 50 letra “b” do Código
Em decisão unânime, o Câmara Especial de Recursos
manteve a recomendação de primeira instância
pela alteração das peças de campanha da pomada
Dermodex, da Bristol-Meyers, com slogan “A primeira marca
que previne e trata assaduras”.
O slogan foi contestado pela Bayer, que afirmou utilizar desde 2000
a expressão “previne e trata assaduras” para
seu produto Bepantol, além da assinatura “a evolução
na proteção e no tratamento de assaduras”.
A Bristol-Meyers argumentou que a Bayer não utiliza o slogan
mencionado desde 2003, o que torna impossível haver confusão
entre os produtos pelos consumidores. Sustentou, ainda, que a afirmação
que seu produto é a primeira marca a prevenir e tratar assaduras
está correta, pois a data de registro do Dermodex é
anterior à data do registro do Bepantol.
Em seu parecer, a relatora destacou que a utilização
da expressão “primeira marca” como parte da assinatura
de um produto depois de 53 anos do seu registro não proporciona
a anterioridade pretendida, pois a informação, ainda
que verdadeira, não fôra divulgada antes.
“Quem se inscrever no plano Sim 21 paga só
1 centavo pelos primeiros 10 minutos do DDD”
Representação nº 257/05
Autores: Telefônica e DM9DDB Publicidade
Anunciante: Embratel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 5º, 23 e 27 e 50 letra
“b” do Código
A Telefônica e sua agência, DM9DDB, questionam peça
para TV da Embratel com o mote: “Quem se inscrever no plano
Sim 21 paga 1 centavo pelos primeiros dez minutos no DDD”.
As denunciantes alegam que a locução do comercial
induz o consumidor a acreditar que sempre que fizer uma ligação
DDD para dentro do estado durante a promoção irá
pagar apenas 1 centavo pelos primeiros dez minutos. Na realidade,
essa possibilidade vale apenas por uma vez e para a primeira chamada,
condição só indicada por lettering ilegível
ao fim do comercial.
A Embratel argumentou que a locução é clara
sobre as condições da promoção, bastando
a leitura do texto para entender que o valor se refere apenas à
primeira ligação realizada depois do cadastramento.
Por maioria de votos, seguindo a recomendação do relator,
a Primeira Câmara acordou pela alteração da
peça, considerada “ardilosa e geradora de confusão,
capaz de gerar prejuízos ao consumidor que a interprete ao
pé da letra”.
“Super caro… e agora o problema é da
senhora!”
Representação nº 285/05
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB Publicidade
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 alíneas
“a”, “c” e “f” e 50 letra “b”
do Código
O uso do personagem “Super Caro”, associado à
concorrência e definido como o “inimigo do consumidor”
e o “vilão dos preços altos”, e a comparação
com tarifas das concorrentes fez a Embratel protestar contra peças
de TV da Telefônica.
A empresa e sua agência, DM9DDB, se defenderam alegando que
o personagem “Super Caro” já é conhecido
do consumidor e que as comparações de tarifas mostram
claramente a economia proporcionada pela Telefônica.
Em seu parecer, o relator considerou que, se sete em doze tarifas
entre as empresas são idênticas, afirmar categoricamente
que “só o Super 15 tem as melhores tarifas” é
exagero. O voto pela alteração foi aceito unanimemente
pela Segunda Câmara do Conselho de Ética.
“Net — Vírtua”
Representação nº 291/05
Autor: Telesp
Anunciante: Net São Paulo — Vírtua
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23 e 27 parágrafos 1º e 2º
e 50 letra “b” do Código
A campanha “O Mundo é dos Nets”, veiculada em
jornal, TV, Internet e revista pela Vírtua, gerou protestos
da Telesp por afirmar que “Os Nets têm Net Vírtua,
a internet banda larga mais rápida do Brasil”. Houve
concessão de liminar sustando a veiculação.
A Vírtua enfatizou que seu serviço “Mega Flash”
supera os serviços oferecidos pelas concorrentes e é
o mais rápido do país, justificando a afirmação
da campanha.
Para o relator, o anúncio até pode conter informações
verídicas, mas a ausência de argumentação
nas peças não colabora para a correta percepção
da mensagem. Seu voto pela alteração dos anúncios,
inserindo explicações que sustentem a afirmação
do mote, foi aceito por maioria de votos.
“Uol — Fone”
Representação nº 167/05, em recurso ordinário
Autor: Telemar
Anunciante: Universo Online
Relatores: Ricardo Rezende e Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a”
do Rice
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos, seguindo
voto do relator, manteve a decisão de primeira instância
pelo arquivamento da representação iniciada pela Telemar
contra propaganda televisiva da UOL. Segundo a queixa, a peça,
sobre o serviço de comunicação de voz pela
Internet UOL Fone, induziria o consumidor ao erro por comparar tarifas
de serviços diferentes e não esclarecer os benefícios
e as desvantagens do produto. O relator não viu fundamento
nas denúncias, não havendo nada na peça que
contrariasse o Código de Ética.
“Vivo Empresas — 3G”
Representação nº 263/05
Autora: TNL PCS — Oi
Anunciante: Telesp Celular — Vivo
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Para a Oi, campanha da Vivo veiculada em TV e mídia impressa
apresenta de forma ostensiva o símbolo 3G, induzindo o consumidor
ao erro ao enumerar as vantagens do serviço e denegrindo
a imagem das concorrentes, mostradas como inferiores e atrasadas
tecnicamente.
A defesa apresentou comprovações das vantagens do
seu sistema e das inovações tecnológicas do
serviço 3G, negando as denúncias. A Primeira Câmara
concordou com as explicações ao anunciante e, em decisão
unânime, acordou pelo arquivamento da representação,
seguindo o voto do relator.
“Sistema completo para emagrecer e tonificar os músculos!”
Representação nº 247/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Flávio Vormittag
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º
e 2º e 50 letras “a” e “c” do Código
Inspirado em queixa de consumidor paulista, o Diretor-Executivo
do Conar propôs representação contra anúncio
de Internet do produto “Total Shape”, que promete “emagrecer
e tonificar os músculos”. A queixa alega que o efeito
de emagrecimento apregoado não seria efetivo. O produto está
registrado na Anvisa e em sua embalagem constam as informações
de que o equipamento não substitui a atividade física
convencional e não promove emagrecimento, modelagem ou aumento
da massa muscular.
Em sua defesa, a Polishop alegou que o anúncio publicitário
do “Total Shape” passou por mudanças para não
deixar dúvidas em relação aos seus efeitos
e objetivos.
O relator considerou que as alterações citadas pela
empresa não mudam o fato de que o equipamento não
se presta aos fins anunciados. Em decisão unânime,
os membros da Sexta Câmara do Conselho de Ética seguiram
sua recomendação pela sustação da veiculação,
agravada por advertência aos responsáveis.
“Cartão Ipiranga — Apaixonado por carro
como todo brasileiro”
Representação nº 256/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cia. Brasileira de Petróleo
Ipiranga e Talent
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, itens 1º, 2º,
3º e 4º e 50 letra “b” do Código
Para consumidor do Distrito Federal, a propaganda de TV dos postos
Ipiranga que anuncia cartão de fidelidade da empresa e afirma
que não há taxas para adquirir o produto é
inadequada, uma vez que omite menção à cobrança
mensal de R$ 1,99 pelo “custo de manutenção
de conta".
A defesa alegou que a taxa de manutenção será
cobrada apenas nos meses em que houver a utilização
do cartão, com a conseqüente emissão de fatura.
O relator destacou que, uma vez que o anúncio utiliza a palavra
“grátis”, não deveria existir cobrança
alguma. Seu voto pela alteração da peça foi
aceito unanimemente.
“Vivo — Maior cobertura do Paraná”
Representação nº 236/05
Autor: Tim Sul
Anunciante: Global Telecom — Vivo
Voto vencedor: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A Tim Sul contesta comercial para TV da Vivo Paraná em que
a empresa afirma ter a maior cobertura do estado, sem esclarecer,
porém, a que tecnologia de cobertura se refere.
A Vivo argumentou ser a operadora que proporciona a maior cobertura
do estado do Paraná com base em um critério geográfico.
Acrescenta que a comparação estabelecida na peça
é legítima, pois delimita a área geográfica
a que se refere, sem que seja necessário associá-la
à tecnologia. Por maioria de votos, os membros da Sexta Câmara
do Conselho de Ética concordaram com a defesa, acordando
com o arquivamento da representação
.
“Vivo Play 3G”
Representação nº 206/05, em recurso ordinário
Autor: Oi
Anunciante: Vivo
Relatores: Paulo Chueiri e Marcelo de Salles Gomes
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A Oi questiona anúncios para TV da Vivo que divulgam que
a empresa utiliza a tecnologia 3G, definida como de “3ª
geração”. Segundo a denúncia, a tecnologia
3G ainda não está disponível no Brasil e as
melhorias proclamadas pelos anúncios da Vivo ainda não
são suficientes para caracterizar a tecnologia 3G mundialmente
conhecida.
A Vivo alegou que utiliza tecnologia CDMA 1x EV-DO, reconhecida
como sendo de terceira geração, e que não há
restrições por parte da Anatel para a oferta desse
tipo de tecnologia.
O relator do recurso ordinário concordou com os argumentos
da defesa, não vendo nada nas peças que desrespeitasse
o Código de Ética. Reformando a decisão de
primeira instância, recomendou o arquivamento, aceito unanimemente.
“Super 15 — até 25% menos que a concorrência”
Representação nº 209/05, em recurso ordinário
Autores: Embratel e Almap/ BBDO
Anunciante: Telesp e DM9DDB
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A Câmara Especial de Recursos manteve por unanimidade, seguindo
a recomendação do relator, a decisão de primeira
instância pelo arquivamento da representação
iniciada pela Embratel contra anúncio de TV da Telefônica.
De acordo com a queixa, a peça denegria a imagem da Embratel
ao fazer uma comparação negativa tendo como base os
comerciais da própria empresa.
O relator concordou com a defesa, que alegou que a comparação
de tarifas não era indevida e que trazia informações
verdadeiras e facilmente comprovadas.
DENIGRIMENTO DA IMAGEM
“Colgate Sensitive Branqueador”
Representação nº 300/05
Autor: Glaxosminthkline Brasil (GSK)
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relator: Flávio Vormittag
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, itens 1º, 2º,
3º e 4º e 50 letra “b” do Código
A GSK protesta contra comercial de TV do produto Colgate Sensitive
Branqueador que afirma que “…agora você não
precisa mais comprar produtos caros e com sabor desagradável
para resolver seu problema de dentes”. Para a empresa, essa
frase denigre a imagem dos concorrentes da Colgate, incluindo seu
produto Sensodyne, voltado para dentes sensíveis.
A Colgate afirmou que a frase proclama a superioridade do seu produto,
comprovada por pesquisas, mas não ataca nenhum concorrente.
O relator considerou que há uma sutil diferença entre
afirmar-se que um produto tem um sabor mais agradável que
os concorrentes e dizer que os concorrentes têm sabor desagradável,
o que é denigritório de forma genérica. A Sexta
Câmara do Conselho de Ética aceitou por unanimidade
a recomendação pela alteração da peça.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Sonridor CAF”
Representação nº 212/05, em recurso ordinário
Autor: Janssen-Cilag Farmacêutica
Anunciante: Glaxosmithkline Brasil (Glaxo)
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Cristina de Bonis
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º e 27 parágrafo 2º
e 50 letra “b” do Código
A Câmara Especial de Recursos manteve por unanimidade a recomendação
de primeira instância pela alteração dos anúncios
de TV do produto Sonridor, da Glaxo. A locução da
peça traz a informação que “…Sonridor
tem paracetamol, o mais receitado pelos médicos”. Para
a Janssen, a afirmação configura concorrência
parasitária, uma vez que paracetamol é o mesmo princípio
ativo do seu produto Tylenol, definido como a marca de analgésico
mais prescrita pela classe médica.
Em seu parecer, o relator considerou que houve a intenção
de aproveitamento do prestígio do Tylenol junto à
classe médica para dar ao produto da Glaxo uma imagem de
preferência. A alteração deve ser realizada
no sentido de deixar claro que, embora o paracetamol seja a substância
ativa analgésica mais receitada pela classe médica,
o produto Sonridor não é o produto mais prescrito.
DIREITOS AUTORAIS
“Ford Fiesta — Completamente completo”
Representação nº 265/05
Autora: Neogama BBH Publicidade
Anunciante e agência: Ford Motors e J. Walter Thompson
Relator: Arthur C. Amorim
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 41, 42 e 43 e 50 letra “b”
do Código
Anúncios para TV, revista, rádio e páginas
da Internet da campanha do Ford Fiesta de slogan “Completamente
completo” foram tema de questionamento da Neogama BBH, para
quem o mote dos anúncios da Ford é baseado no slogan
e no conceito da campanha “Bradesco completo”, de sua
criação para o cliente Bradesco. Houve concessão
de liminar sustando a veiculação das peças.
A Ford e a J. Walter Thompson argumentaram que semelhanças
entre temas e conceitos não configuram plágio, que
só ocorre quando há reprodução no todo
ou em partes de uma criação. Para a defesa, ocorreu
apenas uma coincidência de exploração de um
mesmo tema, com concretizações distintas nas duas
campanhas. Alegou, ainda, que, como se trata de produtos bastante
diferentes entre si — um banco e um carro —, não
há risco de confusão entre as campanhas.
O relator esclareceu que temas e idéias são universais,
mas o que faz a diferença em um caso como esse são
a forma e a apresentação de temas e conceitos. Por
isso, considera que a semelhança entre os textos e os slogans
das referidas campanhas é sintomática, uma vez que
os slogans “Bradesco completo” e “Ford Fiesta
completamente completo” são praticamente iguais. Reconhecendo
a originalidade do slogan do Bradesco, recomendou a alteração
das peças da Ford, voto aceito por unanimidade.
“Aqui você tem mais”
Representação nº 210/05, em recurso ordinário
Autor: BCP — Claro
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Mariângela Vassalo e Rino Ferrari Filho
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 38, 41, 42, 43 e 50 letra
“b” do Código
O Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de
primeira instância, decidindo, por maioria de votos, pela
alteração da campanha publicitária da Brasil
Telecom com o mote “Aqui você tem mais”. A representação
foi iniciada pela Claro, que avaliou que a ação da
concorrente colidiria com a assinatura das suas campanhas “Claro
que você tem mais”.
A defesa alegou que a expressão “você tem mais”
é de uso comum no meio publicitário, o que não
traria à Claro proteção de direitos autorais,
e que não há riscos de confusão por parte dos
consumidores entre as duas campanhas por apresentarem formatos distintos.
No parecer em que recomendou a alteração, o relator
considerou que a assinatura utilizada pela Brasil Telecom foi intencionalmente
de resposta à campanha da Claro, exercendo-se um aproveitamento
indevido de sua formulação.
“Idiomas no Senac…”
Representação nº 215/05, em recurso ordinário
Autor: DeBritto Propaganda
Anunciante: Senac — Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial
Relatores: Carlos Chiesa e Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
A DeBritto Propaganda protesta contra anúncios de mídia
exterior do Senac com o mote “Idiomas no Senac: na prática,
ninguém ensina melhor”. A agência alega que há
anos vem utilizando o tema “prática” nas campanhas
desenvolvidas para o seu cliente Universidade Cruzeiro do Sul. Cita
alguns dos slogans, como “Aqui, você aprende na prática
mesmo”, “Na vida prática a Unicsul faz a diferença”
e “Unicsul. A diferença entre aprender e aprender na
prática”.
Para a defesa, não se pode arrogar titularidade autoral quanto
ao tema “prática”, que é de domínio
público.
Mantendo a decisão de primeira instância, o Conselho
de Ética decidiu unanimemente, de acordo com a recomendação
do relator, pelo arquivamento da representação.
“Montilla Cola”
Representação nº 217/05, em recurso ordinário
Autor: Diageo Brasil
Anunciante: Pernod Ricard
Relatores: Carlos Chiesa e José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 38, 41, 42, 43 e 50 letra
“c” do Código
Em novembro de 2004, a Diageo lançou campanha para seu produto
“Smirnoff Ice” com o tema “Tá na sua mão”,
aplicando uma série de slogans, como “Agitação
tá na sua mão”, “Verão tá
na sua mão”, “Diversão tá na sua
mão”. Pouco tempo depois, foi divulgada campanha em
pontos-de-venda para o produto “Montilla Cola”, da Pernod
Ricard, usando a expressão “A festa está na
sua mão”. Para a Diageo, trata-se de plágio,
visando à confusão do consumidor.
Para a defesa, a acusação é exagerada, uma
vez que os slogans usam palavras comuns e sem originalidade. Argumentou
ainda que, apesar de as duas empresas serem concorrentes, os produtos
em questão não o são.
A Câmara Especial de Recursos manteve por unanimidade, seguindo
o voto do relator, a decisão de primeira instância
pela sustação das peças.
“Diga Sim à Economia”
Representação nº 192/05, em recurso ordinário
Autor: Embratel e Almap/BBDO
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon
da Cruz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, a Câmara Especial de Recursos,
seguindo a recomendação do relator, manteve a deliberação
de primeira instância pelo arquivamento da representação
contra a propaganda de TV da Telefônica. Segundo a queixa
da Embratel, ao afirmar “Diga sim à economia”,
a peça da concorrente baseava-se no conceito da sua campanha
“Diga não ao aumento de tarifas, diga sim à
Embratel”. O relator não viu na peça elementos
que desrespeitassem o Código de Ética.
RESPEITABILIDADE
“Peugeot 206 — Dirija sua vida”
Representação nº 251/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Peugeot Citroën do Brasil
e Carillo Pastore
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Comercial de TV do Peugeot 206, em que o carro é dirigido
em uma praia e um mapa sai voando pela janela, gerou protestos de
consumidores de São Paulo e do Paraná. Para eles,
a peça é deseducativa por mostrar arremesso de lixo
nas vias públicas e tráfego de veículos numa
praia, local em que muitas vezes a circulação é
restrita.
A defesa alegou que a peça apenas reflete os prazeres da
vida associados à liberdade e que existem inúmeras
praias brasileiras em que o trânsito não só
é permitido como também a única via de acesso
existente. A Segunda Câmara concordou com os argumentos, acordando
por unanimidade, segundo o voto do relator, pelo arquivamento.
“Skol — Abraço”
Representação nº 277/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Representação nº 290/05
Autor: Primo Schincariol
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Voto vencedor: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 22, 50 letra
“c” do Código e seu Anexo “P”
Consumidores de vários estados brasileiros e Primo Schincariol
questionam comercial para TV da Skol que mostra pessoas se cumprimentando
com apertos nas nádegas, exceto por uma jovem que não
corresponde aos padrões de beleza mostrados nas outras cenas
da peça. De acordo com a denúncia, no filme ocorre
apelo inadequado à sensualidade e ao erotismo, além
de a mensagem promover conduta socialmente reprovável, tornando-se
fortemente deseducativo. A peça também é acusada
de mostrar discriminação contra a moça fora
dos padrões de beleza. Houve concessão de liminar
sustando a veiculação.
Para a defesa, o comercial é apenas bem-humorado, caricato
e fantasioso, e o gestual apresentado mostra apenas que os consumidores
da Skol são pessoas divertidas a ponto de inventarem uma
nova forma mais descontraída de cumprimento. Sobre a discriminação,
esclarece que se trata de uma sátira, sem qualquer intenção
de exposição ao ridículo.
Os membros da Segunda Câmara do Conselho de Ética discordaram
dos argumentos da defesa e, por maioria de votos, decidiram pela
sustação definitiva da veiculação do
comercial.
“Kaiser — A melhor cerveja do mundo”
Representação nº 239/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Giovanni FCB
Relator: Ricardo Wagner
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidores de São Paulo pedem manifestação
do Conar sobre comercial para TV da Kaiser considerado inadequado
por estimular o desinteresse dos alunos pela faculdade ao tratar
com desdém o ensino superior. O trecho motivador da denúncia
é o que declara: “Qual é a melhor cerveja do
mundo? A melhor cerveja do mundo é a do boteco da faculdade,
com mesinha enferrujada, depois daquela aula importantíssima
de… do que era aquela aula mesmo?”.
A defesa destacou que a peça apresenta os bons momentos da
vida, relacionando cada boa lembrança com a cerveja. Nesse
sentido, menciona-se que a melhor lembrança da faculdade
é a dos amigos reunidos e a cerveja saboreada após
a aula. Evidencia, ainda, que a propaganda é alusiva aos
bons momentos vividos no passado, o que explica a impossibilidade
de se lembrar de uma aula assistida há anos.
O Conselho de Ética concordou com os argumentos da defesa,
não vendo na peça qualquer infração
ao Código. O arquivamento foi decidido por decisão
unânime.
“Gol Geração 4 — O Gol da sua
vida”
Representação nº 261/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap BBDO
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Comercial de TV da Volkswagen mostra diversas cenas da vida de
um personagem, entre elas uma em que, ao abrir a porta de uma garagem
e se deparar com um carro Gol, o rapaz emite uma exclamação.
De acordo com queixa de consumidor paulistano, trata-se de uma palavra
de baixo calão, claramente identificada por leitura labial,
tornando o anúncio inadequado.
Volkswagen e agência defenderam-se alegando que o anúncio
faz parte de campanha criada para surpreender e emocionar o público,
e que a cena mencionada sugere que o pai presenteou o filho em seu
aniversário de 18 anos com um Gol, sendo que a palavra de
baixo calão apontada pelo consumidor em momento algum é
ouvida.
Em decisão unânime, seguindo voto da relatora, decidiu-se
pelo arquivamento da representação.
“Coca-Cola — Todos falamos futebol”
Representação nº 244/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann-Erickson
Relator: Lula Vieira
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 19 e 50
letra “b” do Código
O comercial para TV da Coca-Cola mostra, usando técnica
de animação, situações em que um gol
em um jogo de futebol faz vários pares improváveis
comemorarem juntos, como um cientista e uma cobaia e um frango e
um cozinheiro. Na última cena, é mostrado um amante
saindo do armário do quarto de casal para comemorar com o
marido traído. Consumidores da Bahia e do Mato Grosso do
Sul reprovaram o exemplo de infidelidade conjugal, agravada pelo
fato de a estrutura da peça atrair a atenção
de crianças, que ficariam expostas a uma situação
eticamente reprovável.
Anunciante e agência definiram as cenas mostradas como “totalmente
inverossímeis”, com apelos lúdicos à
paixão dos brasileiros por futebol e tom de brincadeira facilmente
identificável.
O relator considerou que o humor e a inverossimilhança da
cena não eliminam a existência do seu conteúdo
— o adultério — expondo crianças ao tratamento
de extrema naturalidade com a situação. Considerando
um desrespeito à instituição da família,
propôs a alteração da peça, aceita por
maioria de votos.
“Trakinas — Vitaminas + Cálcio”
Representação nº 248/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft Foods e Giovanni e Associados
Relatora: Nadja Sampaio
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidores do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina
consideraram inadequado comercial para TV da Trakinas que mostra
um garoto enganando a mãe para ganhar mais biscoitos, exemplo
classificado como deseducativo.
Para a defesa, a peça mostra apenas uma brincadeira de criança,
uma “traquinagem”, na qual não existe constrangimento
e nem prejuízo. A relatora concordou com os argumentos, recomendando
o arquivamento da representação, aceito em decisão
unânime.
“Nestea — leve, deliciosamente leve”
Representação nº 279/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e PPR Profissionais
de Publicidade
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Na propaganda para TV da Nestea, três pessoas vestidas de
rato experimentam bebidas em um laboratório e recebem choques
ao encostarem nos recipientes. Apenas a “cobaia” a quem
é oferecido Nestea opta por beber o produto mesmo levando
choque. Consumidores de São Paulo e do Distrito Federal consideraram
a peça inadequada por exibir comportamento perigoso de ligar
a latinha a um fio elétrico para provocar choques, levando
crianças a poderem imitar a conduta.
A defesa argumentou que o comercial é dirigido a adultos
e que o absurdo da situação é claramente evidenciado,
não sendo possível induzir a práticas perigosas.
O relator concordou com os argumentos e sua recomendação
pelo arquivamento da representação foi aceita unanimemente.
“Kuat — Abra a kbça”
Representação nº 237/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Recofarma Indústria
do Amazonas e DPZ
Relator: Carlos Pedrosa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Propaganda para TV da Kuat que mostra vários jovens se beijando
gerou protestos de consumidores de diversos estados do país.
Para eles, o filme é inadequado pelo apelo excessivo à
sensualidade.
A defesa apontou outros exemplos de anúncios “ousados”
e que a intenção da peça é apenas ressaltar
a sensação de sabor.
O relator considerou que o gênero do comercial é a
farsa, onde os autores se auto-ridicularizam de forma burlesca,
e que não há infração ao Código.
A proposta de arquivamento da representação foi aceita
por unanimidade.
VEJA ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR CARLOS PEDROSA
A leitura das reclamações de consumidores enviadas
ao Conar (cerca de16 delas juntadas ao processo, entre agosto e
outubro do ano corrente) registra comentários da seguinte
ordem:
"Atividades libidinosas..."
"Atentado ao pudor e à ética, incentiva o sexo
prematuro..."
"Excessivamente ousada..."
"Faz apologia ao sexo..."
"Orgia..."
"Danos psicológicos irreversíveis..."
"Apelo erótico desnecessário..."
"Publicidade enganosa"...
"Caracteriza-se a mentira..."
"Propaganda apelativa..."
"Apelação sexuaL..."
"Ausência de criatividade e ética..."
"Em horários em que crianças assistem à
TV..."
"Vários jovens são mostrados insinuando sexo
grupal..."
Como se vê, trata-se de imputações de diversos
tons e que serão analisadas por esse Conselho com o respeito
que sempre consagra às queixas de consumidores, mesmo quando
o número de reclamantes não chega a revelar um clamor
público,
Aqui, mais uma vez, devemos manter posição eqüidistante
entre o moralismo radical e o liberalismo permissivo.
Por um lado, este Relator reluta em aceitar como decisivos os argumentos
da defesa, que enfatiza a profusão de outras peças,
digamos, também "arrojadas" na mídia, determinando
um padrão médio de aceitabilidade, a justificar ousadias
como as empregadas pelo Guaraná Kuat.
Em nosso entender, cada peça ou campanha analisada pelo
Conar necessita ser apreciada individualmente, pelo que ela pode
vir a representar, de forma solitária, como instrumento de
ofensa a conceitos e crenças da maioria da sociedade, ou
mesmo, em alguns casos, das suas minorias que igualmente não
podem se sentir insultadas.
Parece-nos que a essência das queixas se concentra nas cenas
que mostram um rapaz sendo beijado por duas moças e no take
do carro que treme, sugerindo que algo além do meramente
romântico está se passando em seu interior.
Para entender melhor o estilo e os objetivos do filme, seria interessante
que nos remetêssemos ao personagem central e à própria
linguagem eleita pelo anunciante.
Claramente, o gênero do comercial é a farsa, gênero
oriundo do mundo teatral, onde os atores se auto-ridicularizam,
trabalhando de forma exagerada e burlesca, com inspiração
pantomímica, ditos e chistes que se distanciam do realismo.
Lembremo-nos também de que o mote do comercial está
centrado nos ditos "efeitos colaterais" do Guaraná.
O uso dessa expressão, que aliás poderia ser considerada
nefasta por um anunciante mais pragmático, autêntico
"tiro no pé", na verdade nos revela a ambição
do comercial: há pouco ali para ser levado a sério,
tudo sugere, mais do que uma farsa, uma grande farra, onde nada
é o que parece ser.
Agindo dessa forma, o anunciante corre o seu próprio risco,
que é o de ver o anúncio ser mal compreendido, ou
mal tolerado, como aconteceu com as pessoas que se queixaram ao
Conar. Isso, que certamente poderia implicar em perda de prestígio
ou de consumidores, faz parte do elenco de opções
com que conta o marketing da empresa, mas de fato nada tem a ver
com os assuntos afeitos ao Conar.
A propósito: mesmo sabendo que o guaraná (não
o refrigerante, mas a planta que lhe dá origem) leva a fama
jamais suficientemente provada de ter propriedades revitalizantes
ou até afrodisíacas, não conseguimos estabelecer
sua relação com o que chega a ser sugerido por um
dos reclamantes: a utilização melíflua da frase
"corra esse risco".
Dessa forma, ainda que compreendendo e até elogiando os
cuidados que os consumidores queixosos dedicam a seus filhos e familiares,
este relator recomenda o ARQUIVAMENTO da Representação
(Artigo 24, Inciso 1), lembrando, já que não é
de sua competência aconselhar quem quer que seja, que a exibição
de um comercial como o do Guaraná Kuat, mesmo desagradável
para alguns, pode ser encarada também como uma oportunidade
de estabelecer ou ampliar o diálogo doméstico, no
correr do qual os pais possam explicitar seus próprios sentimentos,
suas peculiares opiniões a respeito e abordar francamente
os assuntos complexos, num mundo como o nosso em que os telejornais
do meio-dia vivem a projetar extremas indecências e insuperáveis
horrores como as infindáveis guerras e os diversos tipos
de terrorismo.
Carlos Pedrosa
“Samsung — Vizinho”
Representação nº 230/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Samsung Brasil e J. Walter
Thompson
Voto vencedor: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50 letra “c”
do Código
No comercial de TV da Samsung, um jovem sonha em como seria ficar
com a televisão do vizinho depois de recebê-la em seu
lugar. Para consumidores de São Paulo, a peça induz
à apropriação indébita.
Anunciante e agência sustentaram que o comercial foi veiculado
mundialmente e sua intenção era apenas a de exibir
as qualidades do produto, deixando claro que se tratava de uma situação
imaginária e bem-humorada.
Por maioria de votos, seguindo o voto vencedor, os membros da Primeira
Câmara do Conselho de Ética decidiram pela sustação
da veiculação do filme, alegando que a mensagem banaliza
cenas despidas de responsabilidade social.
“Você sabe o que acontece depois do podium?”
Representação nº 245/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Boite Romanza
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50 letra “c”
do Código
Em decisão unânime, a Primeira Câmara do Conselho
de Ética, seguindo a recomendação do relator,
decidiu pela sustação das peças de mídia
exterior da Boite Romanza. As peças causaram indignação
na opinião pública pelo forte teor pornográfico,
infringindo os padrões de decência, resguardados no
Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
A anunciante não apresentou defesa.
“Ford Focus — Motor Duratek”
Representação nº 234/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ford e J. Walter Thompson
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
O Diretor-Executivo do Conar questiona propaganda para TV da Ford
sobre sugestões de conduta inadequadas, como direção
em alta velocidade e freada brusca.
Anunciante e agência ressaltaram que a peça destaca
o desempenho do carro, justamente destacando a aceleração
e frenagem. Argumentam que fica evidente no filme, por imagens mostrando
o velocímetro, que os limites de velocidade são respeitados
e compatíveis com a via onde a cena é representada,
não havendo conduta reprovável na cena.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
“Bis Morango — Pequenos momentos de grandes
felicidades”
Representação nº 278/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft Foods e Standard Ogilvy
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Consumidores de São Paulo e Santa Catarina consideram que
comercial para TV do Bis Morango em que uma mulher finge estar grávida
para ganhar chocolate é exemplo deseducativo.
A defesa alegou que a peça utiliza recurso de humor, como
tantos outros anúncios em que pequenas mentiras se revelam
cômicas. A relatora concordou com os argumentos, não
vendo nada na peça que infringisse o Código de Ética.
Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita por
unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Medley”
Representação nº 284/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Medley e TBWA Brasil
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letra “c” do
Código e Súmula de Jurisprudência nº 02
do Conar.
O Diretor-Executivo do Conar argüiu o Conselho de Ética
sobre a adequação dos anúncios de TV, revista,
jornal e Internet da campanha publicitária da Medley sobre
um novo produto para disfunção erétil. Segundo
a queixa, o conjunto de peças deixa claro um esforço
de divulgação para o público em geral de produto
cuja comercialização só é autorizada
mediante prescrição médica.
A defesa esclarece que a campanha não teve intenção
de divulgar qualquer medicamento ao grande público, apenas
de conscientizar sobre a importância da vida afetiva e sua
contribuição na qualidade de vida das pessoas. Destacou
não haver nas peças qualquer menção
ao nome do medicamento e ao tratamento.
O relator concordou com os argumentos da denúncia, enxergando
a intenção da empresa em atingir o público
não-especializado na área médica. Seu voto
pela sustação da campanha foi aceito por unanimidade.
“Tak 500. Você vai perder peso e ganhar saúde”
Representação nº 254/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Línea Nutrição Ciência
Relator: Flávio Vormittag
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23 e 27 e 50 letra “c”
do Código e seu Anexo “H”.
Com base em queixa de consumidor capixaba, o Diretor-Executivo
do Conar pediu parecer do Conselho de Ética sobre propaganda
de TV do produto TAK 500, que promete emagrecimento mesmo sem dieta
alimentar. A afirmação também contraria a orientação
da Anvisa, de acordo com a qual produto registrado como alimento
para fins especiais não pode apregoar, por si só,
o emagrecimento. Houve concessão de liminar sustando a veiculação
da peça.
A defesa esclareceu que já estava veiculando novo comercial,
com todas as exigências legais incluídas.
Ao recomendar a sustação definitiva da peça,
voto aceito por unanimidade, o relator considerou que as irregularidades
do anúncio são óbvias, com promessas falsas
e miraculosas de emagrecimento.
“Reage — a pílula da beleza”
Representação nº 269/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Flávio Vormittag
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º
e 2º e 50 letras “a” e “c” do Código
e seu Anexo “I”.
Consumidora mineira questiona adequação de anúncio
na internet do produto “Reage”, da Polishop. A peça
promete rejuvenescer a aparência em poucas semanas, sem no
entanto, comprovar a natureza do produto e os resultados apregoados.
A denúncia também ressalta que o anúncio oferece
promoção “compre 4 pague 3”, o que desrespeita
a proibição de recursos de oferta para indução
ao consumo desnecessário de medicamentos. Não houve
apresentação de defesa
Citando as infrações evidentes ao Código de
Auto-Regulamentação, o relator votou pela sustação
do anúncio, agravada pela advertência aos responsáveis.
A recomendação foi aceita por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Bavária Premium — Deguste-a com parcimônia”
Representação nº 262/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Kaiser e Publicis Brasil
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
O Diretor-Executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre a adequação do uso
da frase “Deguste-a com parcimônia” como cláusula
de advertência para consumo moderado em comercial de TV da
cerveja Bavária, da Kaiser.
A defesa ressalvou que as frases indicadas no Anexo “P”
do Código são apenas sugeridas, o que importa é
estar presente o conceito “beba com moderação”,
que é o caso da frase utilizada pela empresa. Os membros
da Segunda Câmara concordaram com os argumentos e seguiram
a recomendação do relator ao decidirem pelo o arquivamento
por unanimidade.
“Alguém aí conseguiu apreciar com moderação?”
Representação nº 258/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Campari do Brasil
Relatora: Claudia Wagner
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra “b”
do Código e seu Anexo “A”, especialmente itens
3 e 6
“Alguém aí conseguiu apreciar com moderação?
Campari Rock. Definitivamente presente no calendário dos
grandes festivais”. A frase, veiculada em revista pela Campari,
levou consumidor paulistano questionar a adequação
do duplo sentido entre apreciar com moderação um festival
de rock e uma bebida alcoólica.
A defesa afirmou utilizar o jogo de palavras de forma leve e bem-humorada
para divulgar o festival de rock.
Em seu parecer, a relatora considerou que a empresa anunciante avançou
um limite claro, desrespeitando o Código de Ética.
A recomendação pela alteração da peça
foi aceita por unanimidade.
“Promoção Cerveja Colônia”
Representação nº 294/05
Autor: Ambev
Anunciante: Cervejaria Sul Brasileira
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 17 e 50 letras “a” e “c”
do Código e seu Anexo “P”, item 3
A Ambev questiona promoção da cerveja Colônia
divulgada em pontos-de-venda que propõe: “Quem disse
que precisa pagar caro para tomar uma cerveja de qualidade? Tome
uma cerveja Colônia e concorra a um mês de cerveja grátis”.
Segundo a denúncia, a peça incentiva o consumo de
bebida alcoólica, desrespeitando o Código de Ética.
A defesa negou as acusações, alegando que a promoção
não estimula o consumo imoderado.
O relator apontou que o desrespeito ao regulamento de bebidas alcoólicas
é evidente e recomendou a sustação dos anúncios,
agravada por advertência aos responsáveis. Seu voto
foi aceito por unanimidade pelos membros da Sexta Câmara do
Conselho de Ética.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Representação nº 246/05, “Dal Pizzol.
O espumante oficial do circuito Rio Show de Gastronomia”
Anunciante: Vinícola Monte Lemos
Representação nº 266/05, “Se o bar
é bom o chopp é Brahma”
Anunciante e agência: Ambev e África
Representação nº 273/05, “Bons momentos
pedem Guitt’s”
Anunciante: Refrigerantes Convenção
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”.
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