Ano - 2005

OUTUBRO/2005

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de outubro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 7 e 13. Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges, Alfredo Schertel, Aluízio Maranhão, André Porto Alegre, Antônio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Torma, Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Flávio Vormittag, Francisco Marin, José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Luiz Carlos Dutra, Marcello Salles Gomes, Marcus Vinícius Ramos Vieira, Mariângela Toaldo, Mariângela Vassalo, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Correa, Renata Garrido, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Samir Salimen, Sérgio Gonzales e Thaís Chede.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Desconto 31% — Oi Internet”
Representação nº 48/05, em recurso ordinário
Autora: IG
Anunciante: Oi Internet — Telemar Internet
Relatores: Ricardo Rezende e Rogério Salgado
Decisão: Alteração do anúncio “Crédito de 31% – Oi Internet” e sustação do anúncio “Desconto de 31% – Oi Internet”
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letras “b” e “c” do Código

A IG ingressou com representação contra anúncios de mídia eletrônica e outdoors da campanha “Desconto 31% – Oi Internet”, que oferece desconto de 31% na conta de telefonia fixa do usuário de internet cadastrado que utilizar os serviços do provedor Oi Internet. A reclamação contra a campanha também foi formulada para a Anatel, que se manifestou a favor da IG e determinou a suspensão imediata do serviço de descontos.
Em sua defesa, a Telemar Internet informou que os anúncios já haviam sido alterados, de modo a cumprir resolução da Anatel. Afirmou, ainda, que a determinação atinge somente a Telemar, e não a Oi Internet, de forma que estaria suspensa apenas a bilhetagem dos pulsos telefônicos dos usuários de internet pela Telemar.
A IG voltou a se manifestar, esclarecendo que a Oi Internet alterou os anúncios substituindo a palavra “Desconto” por “Crédito”, o que nada mais seria do que um jogo de palavras com a mesma irregularidade inicial.
Aos novos argumentos, a Oi Internet respondeu alegando que Anatel não havia proibido a empresa de veicular a promoção, mas sim a Telemar de prestar serviços de bilhetagem, e que incluiu mensagem em seu site mencionando que a vantagem prometida seria concedida na forma de lançamento de créditos na linha telefônica ou de outro modo a ser definido pela Oi Internet.
A Câmara Especial de Recursos manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância, de sustação do anúncio com a expressão “Desconto de 31% – Oi Internet”, e de alteração da peça “Crédito de 31% – Oi Internet”.

“Lojas Colombo — paga como pode Brasil”
Representação nº 149/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Lojas Colombo e Escala
Relator: Roberto Philomena
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º, 32 letras “a”, “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código

O diretor executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre propaganda de TV da Lojas Colombo. A denúncia destaca que a apresentação dos preços no anúncio não é feita de forma clara, uma vez que é exibido o valor da mensalidade, mas são omitidas informações essenciais, como o número de parcelas, o valor total a vista e a prazo e as taxas de juros incidentes.
A defesa justificou-se afirmando que não se trata de uma veiculação específica acerca de determinado produto, facilmente identificável e com preço total e prestações e juros específicos, mas sim de uma categoria.
O relator, lembrando que o Código é bem claro ao determinar que, em ofertas de produtos a crédito, além do preço à vista, o número de pagamentos, valores da entrada, prestação e total do financiamento devem ser mencionados, recomendou a alteração do anúncio e advertência a Lojas Colombo e Escala Comunicações, voto aceito por unanimidade.

“Super 15 — 20% menos que a concorrência”
Representação nº 171/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telêfonica e DM9DDB
Relatores: Renata Garrido e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º, 32, letras “a”, “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código

A Telesp contesta decisão de primeira instância pela alteração do anúncio para TV “Super 15 — 20% a menos que a concorrência”. A peça, de acordo com denúncia da Embratel, induz o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que todas as ligações efetuadas por meio do “Super 15” no horário da promoção seriam 20% mais baratas do que pela concorrência. No entanto, o desconto se aplica apenas para chamadas entre cidades com distância superior a trezentos quilômetros. Para distâncias inferiores, o desconto seria menor.
Em sua defesa, a anunciante afirmou que o filme possuía dois momentos, deixando claras as condições em que a economia de 20% efetivamente ocorre.
O relator do recurso ordinário alegou que a peça omite “degraus” onde não há o privilégio do desconto anunciado, podendo confundir o consumidor. Seu voto pela manutenção da decisão de primeira instância, de alteração do anúncio, foi aceito por unanimidade.


“Super 15 — EUA a qualquer hora R$ 0,15/min”

Representação nº 177/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: Renata Garrido e Ênio B. Rodrigues
Voto vencedor em primeira instância: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de primeira instância e decidiu pelo arquivamento da representação iniciada pela Embratel contra anúncios para TV da Telefônica.
Segundo a denúncia, o filme alardeava uma promoção trazendo informações dúbias, cujas condições só eram explicadas pelo letreiro, e que a tarifa valeria apenas a partir das 14 horas do sábado, e não durante todo o final de semana, como anunciado, havendo também discrepâncias entre os preços citados na peça e os exibidos no site da operadora.
A Telefônica contestou as acusações, argumentando que o comercial só passou a ser veiculado a partir das 17h59 do sábado, quando os preços da promoção já eram válidos, inexistindo o intuito de criar confusão. Também afirmou que o custo da ligação anunciado está em conformidade com os preços divulgados no seu site.
O relator votou pelo arquivamento, considerando corretos e suficientes os termos divulgados da promoção.

“A localização é inspirada em tudo o que você gosta”
Representação nº 205/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Goldsztein e Dez Propaganda
Relator: Sérgio Gonzales
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, caput, e parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “b” do Código e seu anexo “D”, itens 9 e 15

Consumidor gaúcho contesta anúncio de condomínio publicado em jornal, alegando que o empreendimento proclama ter “uma quadra inteira”, quando a realidade é outra, induzindo o consumidor a erro.
A defesa apresentou uma planta do projeto, na qual consta a demarcação de uma passagem de pedestres entre duas ruas, que, no seu entendimento, não desacredita a informação de que a construção ocupa um quarteirão inteiro.
O relator, após estudar os argumentos da defesa, considerou que o mapa ilustrativo da construção que aparece no anúncio deve trazer a definição “passagem de pedestres”, “via de pedestres” ou “rua de pedestres” no espaço correspondente. Sua recomendação pela alteração foi aceita unanimemente.

“Pacaembu — Reformada”
Representação nº 223/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Camargo Dias Móveis
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “c” do Código

O anúncio de uma casa à venda pela Camargo Dias Imóveis publicado em jornal causou interesse em consumidor paulistano. No entanto, ao telefonar para a empresa para se informar sobre o imóvel, foi identificado, em um primeiro momento, que a casa não existia. Em seguida, recebeu a informação de que o preço e as condições do imóvel haviam sido digitados erroneamente no anúncio; o preço verdadeiro seria mais do que o dobro do publicado. Sentindo-se lesado, o consumidor pede manifestação do Conar.
A Camargo Dias não apresentou defesa. O relator considerou o silêncio sintomático, tendo em vista a natureza enganosa da peça. Por unanimidade de votos, seguindo a recomendação do relator, as Segunda e Quarta Câmaras, reunidas em sessão conjunta, acordaram pela sustação do anúncio, agravada por advertência aos responsáveis.

“Telefônica — Linha da Economia”
Representação nº 228/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Voto vencedor: Renata Garrido
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

Consumidor paulistano alega que serviço apregoado em comercial para TV da Telefônica não é disponibilizado para certos consumidores, dependendo da localização da residência, restrição da qual só foi informado ao ligar para o número de informações anunciado. Considerou, desse modo, a peça inapropriada.
A defesa alegou que as informações constam na locução e no texto, que também destacam a necessidade de ligar para o número divulgado para adquirir o serviço.
Por maioria de votos, acordou-se pela alteração do anúncio, para que se mencione de forma clara e legível as limitações do serviço oferecido quanto à quantidade de linhas e à indisponibilidade de adquiri-lo em algumas localidades.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Nescafé — Faustão”
Representação nº 231/05
Autora: Cia. Cacique de Café Solúvel
Anunciante e agência: Nestlé Brasil e Publicis Salles Norton
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice

O uso da frase “É chefe… o cacique de hoje pode ser o índio de amanhã” em comercial para TV da Nestlé sobre uma promoção foi considerada pela concorrente Cacique como concorrência desleal e denegrimento de imagem, pela atitude de desdém e ironia.
A Nestlé argumenta que a promoção anunciada tem cunho institucional da marca como um todo, não se referindo de modo específico ao produto Nescafé, hipoteticamente única marca da empresa concorrente da Cacique. Também alega que a expressão é apenas um trocadilho, não se referindo à marca de terceiros, e que a Cacique não tem o direito exclusivo sobre o uso dessa palavra.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, e seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.


“Embratel — as tarifas são por minutos”
Representação nº 242/05
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 10, 17, 23, 27, 32 letra “f” e 50 letra “b” do Código

Anúncio de rádio e merchandising de TV da Embratel geraram protestos da Brasil Telecom. A peça de rádio traz afirmações como “as operadoras dão tanta informação que a gente fica até confuso” e “a Embratel é uma operadora transparente, não tem enganação”. A peça de TV afirma que “a Embratel (...) cobra por minuto. Está dito lá: ‘você falou tantos minutos’, e não por pulso, que você não sabe direito o que é”. As declarações foram consideradas ofensivas contra a concorrência pela Brasil Telecom.
A Embratel concordou em inserir um lettering com os dizeres “todas as operadoras de longa distância cobram por minuto”, nas peças que mencionarem a forma de tarifação por minuto, e não por pulso, e se comprometeu em não utilizar mais a palavra “enganação”, bem como nenhum sinônimo, em seus anúncios. Com base nessas afirmações, o relator recomendou a alteração das peças, aceita por unanimidade.


RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Citibank — Encanador”
Representação nº 243/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Citibank e Fallon PMA
Relator: Artur Menegon da Cruz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice


Consumidor se sentiu ofendido, na condição de encanador, por comercial de TV da Citibank que mostra um profissional dessa categoria escovando os dentes com a escova de um cliente.
A defesa argumentou que não há nenhuma ofensa no anúncio, e que a cena retrata uma situação de evidente comicidade, com toque burlesco e caricato, sequer ficando evidente tratar-se de um encanador profissional.
O relator concordou com a defesa, não vendo na peça infrações ao Código. O voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.


“Cintra — Cerveja gostosa como você gosta”
Representação nº 249/05
Autora: Ambev
Anunciante: Cervejarias Cintra
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50, letra “c” do Código, seu anexo “P”, itens 4 e 6, e Resolução que complemente o referido anexo em seu item 1

Anúncios de mídia externa da cerveja Cintra que mostram mão segurando a garrafa da bebida foi tema da representação iniciada pela Ambev. A denunciante alegou que as peças ferem os itens 4 e 6 do anexo “P” do Código, que recomendam que as peças de comunicação de bebidas alcoólicas em mídia exterior devem se limitar à exibição do produto, sua marca e slogan, sem apelo de consumo. A empresa também destaca que nos anúncios não consta a cláusula de advertência recomendando moderação no consumo. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação dos anúncios.
A defesa alegou que a visão da mão segurando a garrafa não teria condições de induzir o consumidor ao consumo e que a frase de advertência foi aplicada em letras de tamanho pequeno, o que já estava sendo corrigido em novos materiais.
O relator lembrou que a determinação do Código é clara ao estabelecer os limites da veiculação de mídia externa, e que a infração das peças é evidente. Seguindo seu voto, a sessão conjunta das Quinta e Sexta Câmaras acordou unanimemente pela sustação definitiva dos anúncios

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckesdorff e Raul Correa

Representação nº 188/05, “Supermercados Paulistão”
Anunciante: Paulistão Supermercados

Representação nº 208/05, “Super Cesa”
Anunciante e agência: Comercial Cesa e J. Ferreti Publicidade

Representação nº 219/05, “Um vinho e um DVD para esquentar suas noites de inverno”
Anunciante: Carrefour

Representação nº 222/05, “No dia dos pais, deixe o seu um pouco mais alegre”
Anunciante e agência: Vinícola Sinuelo e Wow Propaganda

Representação nº 227/05, “A festa de ofertas continua!”
Anunciante: Supermercados Mambo

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Ercy Pereira Torma e Roberto Philomena

Representação nº 203/05, “Qualidade com economia só aqui”
Anunciante e agência: Asun Comércio e Idade Mídia

Representação nº 204/05, “Preço baixo é aqui”
Anunciante e agência: Center Shop e Euro Comunicação

Representação nº 284/04, “Comemore o fim de ano com a qualidade e o sabor das melhores bebidas”
Anunciante e agência: Sineriz Free Shop e Glênio Lopes Lacerda

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b” do Código e seus anexos “A” e “P”


DIREITOS AUTORAIS


“Itaú Seguros — Check Up”

Representação nº 248/05, em recurso extraordinário
Autor: Caso de Criação e Programação Visual
Anunciante e agência: Itaú Seguros e DM9DDB
Relatores: Carlos Chiesa, Arthur Amorim e Antônio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice

O uso de imagens de chapas de raiox em anúncios de revistas da Itaú Seguros fez a agência Caso de Criação protestar, alegando que já havia utilizado o mesmo conceito nos anúncios da sua cliente Porto Seguro.
A defesa afirmou ter havido apenas coincidências, pois, apesar das semelhanças, as peças têm individualidade própria e que a anterioridade da Porto Seguro na divulgação do anúncio data apenas de poucos dias, não havendo tempo hábil para viabilizar a ocorrência do plágio.
Em primeira instância, ficou acordada a sustação da peça da Itaú Seguros. Em segunda instância, votou-se pelo arquivamento da representação. O relator do recurso extraordinário considerou, em seu parecer, que os anúncios partem do mesmo princípio e usam o recurso da radiografia, mas os tratamentos dados ao recurso foram diferentes nas duas peças. Também destacou que, apesar de a Porto Seguro deter a anterioridade de publicação, seria impossível para a Itaú Seguros produzir um anúncio nos três dias e meio que separaram a conclusão do seu trabalho e a divulgação da peça da Porto Seguro. Recomendou o arquivamento, aceito por maioria de votos.

“Casas Bahia — Só Amanhã”
Representação nº 293/04, em recurso ordinário
Autor: Magazine Luiza
Anunciante e agência: Casas Bahia e Y & R
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ênio B. Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, a Câmara Especial de Recursos votou pelo arquivamento da representação apresentada pelo Magazine Luiza contra a Casas Bahia pelo uso da expressão “Só amanhã”, bordão utilizado pelo Magazine Luiza em seus anúncios há anos. O arquivamento já havia sido recomendado na primeira instância. Para mais detalhes, veja a edição 169 deste Boletim.

RESPEITABILIDADE

“Intelig — Empregada”

Representação nº 96/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Intelig e Giovanni
Relatores: Carlos Pedrosa e Adilson Queiroz
Voto vencedor do recurso ordinário: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de primeira instância, decidindo pelo arquivamento da representação que questionou comercial de TV da Intelig. Na peça, uma empregada doméstica, representada por atriz negra, conversa ao telefone, falando mal da patroa. Consumidores paulistas consideraram o comercial discriminatório e desrespeitoso.

“Com o gado é igualzinho: quando o pai não é lá essas coisas, o filho também não vai ser”
Representação nº 216/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: ACNB e Z+ Comunicação
Relatora: Renata L. Garrido
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 19, 20, 37, letras “e” e “f”, e 50, letra “c” do Código

Consumidora paulista manifesta-se contra anúncio em jornal da Associação dos Criadores de Nelore do Brasil, ACNB, que mostra a foto de dois personagens, “pai e filho”, e a frase acima. Segundo a queixa, o anúncio seria inadequado e desrespeitoso.
Em resposta, anunciante e agência informaram que suspenderam espontaneamente a veiculação da peça.
Afirmando não ter dúvidas quando o conteúdo discriminatório do anúncio, a relatora propôs sua sustação definitiva, voto aceito por unanimidade em reunião conjunta das Quinta e Sexta Câmaras do Conselho de Ética.

“A revolucaum jah tah nas ruas”
Representação nº 238/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Vivo e Fischer América
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice

A propaganda de TV da Vivo que mostra letreiros com os dizeres “A revolucaum jah tah nas ruas. Junte-c a nos” foi questionada por consumidor paulistano, que a considerou inadequada por apresentar linguagem gramaticalmente incorreta.
A defesa alegou que adotou na peça a linguagem comumente usada pelos usuários do serviço de envio e recebimento de texto via celular.
O relator concordou com os argumentos da defesa, recomendando o arquivamento da representação — aceito por unanimidade.


  

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