| Confira resumo dos acórdãos
julgados durante o mês de outubro pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 7 e 13. Participaram
das reuniões os conselheiros Adilson Borges, Alfredo Schertel,
Aluízio Maranhão, André Porto Alegre, Antônio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa,
Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cristina de
Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro,
Ercy Torma, Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Flávio
Vormittag, Francisco Marin, José Francisco Queiroz, Kleber
de Almeida, Luiz Carlos Dutra, Marcello Salles Gomes, Marcus Vinícius
Ramos Vieira, Mariângela Toaldo, Mariângela Vassalo,
Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Raul Correa, Renata Garrido, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho,
Roberto Philomena, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos,
Samir Salimen, Sérgio Gonzales e Thaís Chede.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Desconto 31% — Oi Internet”
Representação nº 48/05, em recurso ordinário
Autora: IG
Anunciante: Oi Internet — Telemar Internet
Relatores: Ricardo Rezende e Rogério Salgado
Decisão: Alteração do anúncio “Crédito
de 31% – Oi Internet” e sustação do anúncio
“Desconto de 31% – Oi Internet”
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letras “b”
e “c” do Código
A IG ingressou com representação contra anúncios
de mídia eletrônica e outdoors da campanha “Desconto
31% – Oi Internet”, que oferece desconto de 31% na conta
de telefonia fixa do usuário de internet cadastrado que utilizar
os serviços do provedor Oi Internet. A reclamação
contra a campanha também foi formulada para a Anatel, que
se manifestou a favor da IG e determinou a suspensão imediata
do serviço de descontos.
Em sua defesa, a Telemar Internet informou que os anúncios
já haviam sido alterados, de modo a cumprir resolução
da Anatel. Afirmou, ainda, que a determinação atinge
somente a Telemar, e não a Oi Internet, de forma que estaria
suspensa apenas a bilhetagem dos pulsos telefônicos dos usuários
de internet pela Telemar.
A IG voltou a se manifestar, esclarecendo que a Oi Internet alterou
os anúncios substituindo a palavra “Desconto”
por “Crédito”, o que nada mais seria do que um
jogo de palavras com a mesma irregularidade inicial.
Aos novos argumentos, a Oi Internet respondeu alegando que Anatel
não havia proibido a empresa de veicular a promoção,
mas sim a Telemar de prestar serviços de bilhetagem, e que
incluiu mensagem em seu site mencionando que a vantagem prometida
seria concedida na forma de lançamento de créditos
na linha telefônica ou de outro modo a ser definido pela Oi
Internet.
A Câmara Especial de Recursos manteve, por unanimidade, a
decisão de primeira instância, de sustação
do anúncio com a expressão “Desconto de 31%
– Oi Internet”, e de alteração da peça
“Crédito de 31% – Oi Internet”.
“Lojas Colombo — paga como pode Brasil”
Representação nº 149/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Lojas Colombo e Escala
Relator: Roberto Philomena
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º, 32 letras “a”, “c” e
“f”, e 50, letra “b” do Código
O diretor executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre propaganda de TV da Lojas Colombo.
A denúncia destaca que a apresentação dos preços
no anúncio não é feita de forma clara, uma
vez que é exibido o valor da mensalidade, mas são
omitidas informações essenciais, como o número
de parcelas, o valor total a vista e a prazo e as taxas de juros
incidentes.
A defesa justificou-se afirmando que não se trata de uma
veiculação específica acerca de determinado
produto, facilmente identificável e com preço total
e prestações e juros específicos, mas sim de
uma categoria.
O relator, lembrando que o Código é bem claro ao determinar
que, em ofertas de produtos a crédito, além do preço
à vista, o número de pagamentos, valores da entrada,
prestação e total do financiamento devem ser mencionados,
recomendou a alteração do anúncio e advertência
a Lojas Colombo e Escala Comunicações, voto aceito
por unanimidade.
“Super 15 — 20% menos que a concorrência”
Representação nº 171/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telêfonica e DM9DDB
Relatores: Renata Garrido e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º, 32, letras “a”, “c” e
“f”, e 50, letra “b” do Código
A Telesp contesta decisão de primeira instância pela
alteração do anúncio para TV “Super 15
— 20% a menos que a concorrência”. A peça,
de acordo com denúncia da Embratel, induz o consumidor a
erro, fazendo-o acreditar que todas as ligações efetuadas
por meio do “Super 15” no horário da promoção
seriam 20% mais baratas do que pela concorrência. No entanto,
o desconto se aplica apenas para chamadas entre cidades com distância
superior a trezentos quilômetros. Para distâncias inferiores,
o desconto seria menor.
Em sua defesa, a anunciante afirmou que o filme possuía dois
momentos, deixando claras as condições em que a economia
de 20% efetivamente ocorre.
O relator do recurso ordinário alegou que a peça omite
“degraus” onde não há o privilégio
do desconto anunciado, podendo confundir o consumidor. Seu voto
pela manutenção da decisão de primeira instância,
de alteração do anúncio, foi aceito por unanimidade.
“Super 15 — EUA a qualquer hora R$ 0,15/min”
Representação nº 177/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: Renata Garrido e Ênio B. Rodrigues
Voto vencedor em primeira instância: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos reformou a
decisão de primeira instância e decidiu pelo arquivamento
da representação iniciada pela Embratel contra anúncios
para TV da Telefônica.
Segundo a denúncia, o filme alardeava uma promoção
trazendo informações dúbias, cujas condições
só eram explicadas pelo letreiro, e que a tarifa valeria
apenas a partir das 14 horas do sábado, e não durante
todo o final de semana, como anunciado, havendo também discrepâncias
entre os preços citados na peça e os exibidos no site
da operadora.
A Telefônica contestou as acusações, argumentando
que o comercial só passou a ser veiculado a partir das 17h59
do sábado, quando os preços da promoção
já eram válidos, inexistindo o intuito de criar confusão.
Também afirmou que o custo da ligação anunciado
está em conformidade com os preços divulgados no seu
site.
O relator votou pelo arquivamento, considerando corretos e suficientes
os termos divulgados da promoção.
“A localização é inspirada
em tudo o que você gosta”
Representação nº 205/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Goldsztein e Dez Propaganda
Relator: Sérgio Gonzales
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, caput, e parágrafos
1º, 2º, e 50, letra “b” do Código e
seu anexo “D”, itens 9 e 15
Consumidor gaúcho contesta anúncio de condomínio
publicado em jornal, alegando que o empreendimento proclama ter
“uma quadra inteira”, quando a realidade é outra,
induzindo o consumidor a erro.
A defesa apresentou uma planta do projeto, na qual consta a demarcação
de uma passagem de pedestres entre duas ruas, que, no seu entendimento,
não desacredita a informação de que a construção
ocupa um quarteirão inteiro.
O relator, após estudar os argumentos da defesa, considerou
que o mapa ilustrativo da construção que aparece no
anúncio deve trazer a definição “passagem
de pedestres”, “via de pedestres” ou “rua
de pedestres” no espaço correspondente. Sua recomendação
pela alteração foi aceita unanimemente.
“Pacaembu — Reformada”
Representação nº 223/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Camargo Dias Móveis
Relator: Ricardo Rezende
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letras “a” e “c”
do Código
O anúncio de uma casa à venda pela Camargo Dias Imóveis
publicado em jornal causou interesse em consumidor paulistano. No
entanto, ao telefonar para a empresa para se informar sobre o imóvel,
foi identificado, em um primeiro momento, que a casa não
existia. Em seguida, recebeu a informação de que o
preço e as condições do imóvel haviam
sido digitados erroneamente no anúncio; o preço verdadeiro
seria mais do que o dobro do publicado. Sentindo-se lesado, o consumidor
pede manifestação do Conar.
A Camargo Dias não apresentou defesa. O relator considerou
o silêncio sintomático, tendo em vista a natureza enganosa
da peça. Por unanimidade de votos, seguindo a recomendação
do relator, as Segunda e Quarta Câmaras, reunidas em sessão
conjunta, acordaram pela sustação do anúncio,
agravada por advertência aos responsáveis.
“Telefônica — Linha da Economia”
Representação nº 228/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Voto vencedor: Renata Garrido
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “b” do Código
Consumidor paulistano alega que serviço apregoado em comercial
para TV da Telefônica não é disponibilizado
para certos consumidores, dependendo da localização
da residência, restrição da qual só foi
informado ao ligar para o número de informações
anunciado. Considerou, desse modo, a peça inapropriada.
A defesa alegou que as informações constam na locução
e no texto, que também destacam a necessidade de ligar para
o número divulgado para adquirir o serviço.
Por maioria de votos, acordou-se pela alteração do
anúncio, para que se mencione de forma clara e legível
as limitações do serviço oferecido quanto à
quantidade de linhas e à indisponibilidade de adquiri-lo
em algumas localidades.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Nescafé — Faustão”
Representação nº 231/05
Autora: Cia. Cacique de Café Solúvel
Anunciante e agência: Nestlé Brasil e Publicis Salles
Norton
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice
O uso da frase “É chefe… o cacique de hoje pode
ser o índio de amanhã” em comercial para TV
da Nestlé sobre uma promoção foi considerada
pela concorrente Cacique como concorrência desleal e denegrimento
de imagem, pela atitude de desdém e ironia.
A Nestlé argumenta que a promoção anunciada
tem cunho institucional da marca como um todo, não se referindo
de modo específico ao produto Nescafé, hipoteticamente
única marca da empresa concorrente da Cacique. Também
alega que a expressão é apenas um trocadilho, não
se referindo à marca de terceiros, e que a Cacique não
tem o direito exclusivo sobre o uso dessa palavra.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, e seu voto pelo
arquivamento foi aceito unanimemente.
“Embratel — as tarifas são por minutos”
Representação nº 242/05
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 10, 17, 23, 27, 32 letra
“f” e 50 letra “b” do Código
Anúncio de rádio e merchandising de TV da Embratel
geraram protestos da Brasil Telecom. A peça de rádio
traz afirmações como “as operadoras dão
tanta informação que a gente fica até confuso”
e “a Embratel é uma operadora transparente, não
tem enganação”. A peça de TV afirma que
“a Embratel (...) cobra por minuto. Está dito lá:
‘você falou tantos minutos’, e não por
pulso, que você não sabe direito o que é”.
As declarações foram consideradas ofensivas contra
a concorrência pela Brasil Telecom.
A Embratel concordou em inserir um lettering com os dizeres “todas
as operadoras de longa distância cobram por minuto”,
nas peças que mencionarem a forma de tarifação
por minuto, e não por pulso, e se comprometeu em não
utilizar mais a palavra “enganação”, bem
como nenhum sinônimo, em seus anúncios. Com base nessas
afirmações, o relator recomendou a alteração
das peças, aceita por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Citibank — Encanador”
Representação nº 243/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Citibank e Fallon PMA
Relator: Artur Menegon da Cruz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice
Consumidor se sentiu ofendido, na condição de encanador,
por comercial de TV da Citibank que mostra um profissional dessa
categoria escovando os dentes com a escova de um cliente.
A defesa argumentou que não há nenhuma ofensa no anúncio,
e que a cena retrata uma situação de evidente comicidade,
com toque burlesco e caricato, sequer ficando evidente tratar-se
de um encanador profissional.
O relator concordou com a defesa, não vendo na peça
infrações ao Código. O voto pelo arquivamento
foi aceito por unanimidade.
“Cintra — Cerveja gostosa como você gosta”
Representação nº 249/05
Autora: Ambev
Anunciante: Cervejarias Cintra
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50, letra “c” do Código, seu
anexo “P”, itens 4 e 6, e Resolução que
complemente o referido anexo em seu item 1
Anúncios de mídia externa da cerveja Cintra que mostram
mão segurando a garrafa da bebida foi tema da representação
iniciada pela Ambev. A denunciante alegou que as peças ferem
os itens 4 e 6 do anexo “P” do Código, que recomendam
que as peças de comunicação de bebidas alcoólicas
em mídia exterior devem se limitar à exibição
do produto, sua marca e slogan, sem apelo de consumo. A empresa
também destaca que nos anúncios não consta
a cláusula de advertência recomendando moderação
no consumo. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação
dos anúncios.
A defesa alegou que a visão da mão segurando a garrafa
não teria condições de induzir o consumidor
ao consumo e que a frase de advertência foi aplicada em letras
de tamanho pequeno, o que já estava sendo corrigido em novos
materiais.
O relator lembrou que a determinação do Código
é clara ao estabelecer os limites da veiculação
de mídia externa, e que a infração das peças
é evidente. Seguindo seu voto, a sessão conjunta das
Quinta e Sexta Câmaras acordou unanimemente pela sustação
definitiva dos anúncios
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckesdorff e Raul Correa
Representação nº 188/05, “Supermercados
Paulistão”
Anunciante: Paulistão Supermercados
Representação nº 208/05, “Super Cesa”
Anunciante e agência: Comercial Cesa e J. Ferreti Publicidade
Representação nº 219/05, “Um vinho
e um DVD para esquentar suas noites de inverno”
Anunciante: Carrefour
Representação nº 222/05, “No dia dos
pais, deixe o seu um pouco mais alegre”
Anunciante e agência: Vinícola Sinuelo e Wow Propaganda
Representação nº 227/05, “A festa
de ofertas continua!”
Anunciante: Supermercados Mambo
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Ercy Pereira Torma e Roberto Philomena
Representação nº 203/05, “Qualidade
com economia só aqui”
Anunciante e agência: Asun Comércio e Idade Mídia
Representação nº 204/05, “Preço
baixo é aqui”
Anunciante e agência: Center Shop e Euro Comunicação
Representação nº 284/04, “Comemore
o fim de ano com a qualidade e o sabor das melhores bebidas”
Anunciante e agência: Sineriz Free Shop e Glênio Lopes
Lacerda
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b”
do Código e seus anexos “A” e “P”
DIREITOS AUTORAIS
“Itaú Seguros — Check Up”
Representação nº 248/05, em recurso extraordinário
Autor: Caso de Criação e Programação
Visual
Anunciante e agência: Itaú Seguros e DM9DDB
Relatores: Carlos Chiesa, Arthur Amorim e Antônio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice
O uso de imagens de chapas de raiox em anúncios de revistas
da Itaú Seguros fez a agência Caso de Criação
protestar, alegando que já havia utilizado o mesmo conceito
nos anúncios da sua cliente Porto Seguro.
A defesa afirmou ter havido apenas coincidências, pois, apesar
das semelhanças, as peças têm individualidade
própria e que a anterioridade da Porto Seguro na divulgação
do anúncio data apenas de poucos dias, não havendo
tempo hábil para viabilizar a ocorrência do plágio.
Em primeira instância, ficou acordada a sustação
da peça da Itaú Seguros. Em segunda instância,
votou-se pelo arquivamento da representação. O relator
do recurso extraordinário considerou, em seu parecer, que
os anúncios partem do mesmo princípio e usam o recurso
da radiografia, mas os tratamentos dados ao recurso foram diferentes
nas duas peças. Também destacou que, apesar de a Porto
Seguro deter a anterioridade de publicação, seria
impossível para a Itaú Seguros produzir um anúncio
nos três dias e meio que separaram a conclusão do seu
trabalho e a divulgação da peça da Porto Seguro.
Recomendou o arquivamento, aceito por maioria de votos.
“Casas Bahia — Só Amanhã”
Representação nº 293/04, em recurso ordinário
Autor: Magazine Luiza
Anunciante e agência: Casas Bahia e Y & R
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ênio B. Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, a Câmara Especial de Recursos
votou pelo arquivamento da representação apresentada
pelo Magazine Luiza contra a Casas Bahia pelo uso da expressão
“Só amanhã”, bordão utilizado pelo
Magazine Luiza em seus anúncios há anos. O arquivamento
já havia sido recomendado na primeira instância. Para
mais detalhes, veja a edição 169 deste Boletim.
RESPEITABILIDADE
“Intelig — Empregada”
Representação nº 96/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Intelig e Giovanni
Relatores: Carlos Pedrosa e Adilson Queiroz
Voto vencedor do recurso ordinário: Paulo Chueiri
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou
a decisão de primeira instância, decidindo pelo arquivamento
da representação que questionou comercial de TV da
Intelig. Na peça, uma empregada doméstica, representada
por atriz negra, conversa ao telefone, falando mal da patroa. Consumidores
paulistas consideraram o comercial discriminatório e desrespeitoso.
“Com o gado é igualzinho: quando o pai não
é lá essas coisas, o filho também não
vai ser”
Representação nº 216/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: ACNB e Z+ Comunicação
Relatora: Renata L. Garrido
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 19, 20,
37, letras “e” e “f”, e 50, letra “c”
do Código
Consumidora paulista manifesta-se contra anúncio em jornal
da Associação dos Criadores de Nelore do Brasil, ACNB,
que mostra a foto de dois personagens, “pai e filho”,
e a frase acima. Segundo a queixa, o anúncio seria inadequado
e desrespeitoso.
Em resposta, anunciante e agência informaram que suspenderam
espontaneamente a veiculação da peça.
Afirmando não ter dúvidas quando o conteúdo
discriminatório do anúncio, a relatora propôs
sua sustação definitiva, voto aceito por unanimidade
em reunião conjunta das Quinta e Sexta Câmaras do Conselho
de Ética.
“A revolucaum jah tah nas ruas”
Representação nº 238/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Vivo e Fischer América
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n°1, letra “a” do Rice
A propaganda de TV da Vivo que mostra letreiros com os dizeres
“A revolucaum jah tah nas ruas. Junte-c a nos” foi questionada
por consumidor paulistano, que a considerou inadequada por apresentar
linguagem gramaticalmente incorreta.
A defesa alegou que adotou na peça a linguagem comumente
usada pelos usuários do serviço de envio e recebimento
de texto via celular.
O relator concordou com os argumentos da defesa, recomendando o
arquivamento da representação — aceito por unanimidade.
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