Ano - 2005

SETEMBRO/2005

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 1o, 8, 21 e 27. Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges, Aloísio Lacerda Medeiros, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Caio Valli, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávio Conti, Francisco Marin, George Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, José Francisco Queiroz, Julio César Ferreira, Lula Vieira, Marcos Nogueira de Sá, Luís Carlos Galvão, Marcus Vinícius Ramos Vieira, Mariângela Vassallo, Marília Mattos da Rosa, Nadja Gomes Sampaio, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Sergio Szmoisz.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Beauty Color — Transformando você”

Representação nº 69/05, em recurso ordinário
Autora: Belocap
Anunciante: Bonyplus
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Cristina de Bonis
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 14, 23, 27, incisos I, II e VII, alínea “a”, 29 e 50, letra “b” do Código

A Câmara Especial de Recursos, por maioria de votos, reformou a decisão de primeira instância, pedindo a alteração do comercial para TV da tintura de cabelos Beauty Color. A peça anuncia que o produto é “a coloração preferida das brasileiras”, tem “mais cores e brilho” e “todo mundo usa”. Para a Belocap, tais afirmações só poderiam ser feitas se embasadas por pesquisas técnicas e de opinião.
A relatora concordou com os argumentos da Belocap, ponderando que as expressões devem ser substituídas por outras mais genéricas, que não determinem a supremacia absoluta do produto.

“Só mesmo a Nívea para garantir essa promessa”

Representação nº 101/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BDF Nívea e África
Relatores: Pedro Kassab e Flávio F. Vormittag
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

A Câmara Especial de Recursos manteve por unanimidade a decisão de primeira instância pela alteração da campanha da Nívea sob o mote “o produto Nívea Visage Age Reverse rejuvenesce em dez anos a estrutura da sua pele” e “só mesmo a Nívea para garantir essa promessa”. Segundo a queixa de consumidor paulistano, as peças da campanha não fundamentam e nem mencionam as fontes de embasamento da promessa do título.
Anunciante e agência alegaram possuir informações científicas e estudos que embasam a afirmação e que o registro do produto é um meio complementar de comprovação da sua veracidade.
Em seu parecer, o relator ponderou que as documentações apresentadas são insuficientes e, embora não haja dúvidas de que a ação do produto possa melhorar temporariamente as condições da pele, é exagerado afirmar e garantir a promessa de rejuvenescimento da estrutura da pele em qualquer número de anos.

“Inclua seu currículo por até 7 dias grátis”

Representação nº 150/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Manager Online
Relatores: Cristina de Bonis e Rino Ferrari Filho
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra “b” do Código

Consumidor paulistano queixa-se de anúncio para internet do site da Manager, que enfatiza a prestação de serviços gratuitos por sete dias, mas não apresenta claramente as informações de que os recursos não podem ser usufruídos totalmente durante esse período, que determinadas operações passam a ser cobradas de forma automática e que, para que isso não ocorra, é preciso que o cliente promova o cancelamento da assinatura ante de findar os sete dias.
O anunciante descreveu passo a passo o processo de cadastramento de currículos no site, afirmando que as explicações são claras e bem visíveis durante as operações.
Em seu parecer, o relator analisou que o cadastramento e as informações para futuras cobranças são realizados ao mesmo tempo, só podendo o consumidor desfrutar dos serviços gratuitos se passar todas as informações naquele momento. O site também não faz distinção entre “assinante pagante” e “assinante promocional”, tratando a ambos como “assinantes”, o que pode induzir o consumidor a erro. Considerando a necessidade de uso de linguagem clara e explícita, que favoreça o entendimento geral, o relator seguiu a decisão de primeira instância e recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.

“Pula-pula Brasil Telecom”

Representação nº 152/05, em recurso ordinário
Autores: Telet e Americel
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Mantendo por unanimidade a decisão de primeira instância, a Câmara Especial de Recursos deliberou pelo arquivamento da representação iniciada por Telet e Americel contra campanha promocional da Brasil Telecom. Segundo as queixas, a campanha induziria o consumidor a erro ao afirmar que se pode falar de graça até 2008, apresentando como benefício a possibilidade de o usuário adquirir créditos ou bônus para amortizar a conta do mês seguinte.
A Brasil Telecom argumentou que o usuário paga a sua conta em um mês e no próximo pode falar de graça até o valor pago no mês anterior, o que é explicado nos anúncios.
O relator considerou que as peças trazem os requisitos mínimos de esclarecimento, não havendo infração ao Código.

“Chamyto Dia e Noite”

Representação nº 155/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e Agência: Nestlé e Giovanni FCB e DPA-Dairy Partners
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor paulista considerou inadequado anúncio para TV do produto Chamyto por levar o consumidor a crer que o mesmo contém guaraná e maracujá, substâncias respectivamente energética e tranqüilizadora, quando na realidade possui apenas aromas de tais frutas.
A defesa alegou que são inúmeros os produtos que possuem apenas essências de frutas e que a peça não sugere que Chamyto estimule ou acalme o consumidor.
Por maioria de votos, após estudar os argumentos da defesa, a Primeira Câmara acordou pelo arquivamento da representação.

“Exclusividade Viamar”

Representação nº 172/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Viamar SP e Botelho FSB Publicidade
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º, 2º, 3º, e 50, letras “a” e “b” do Código

Consumidor paulistano protesta contra anúncio em jornal da concessionária Viamar. Segundo a queixa, a taxa de juros anunciada não é efetivamente aplicada na compra dos automóveis, e as informações na legenda no texto de rodapé estão ilegíveis.
Para a defesa, a qualidade de impressão dos jornais em que o anúncio é veiculado não é de sua responsabilidade, e o formato do periódico em que o anúncio for impresso pode influenciar na legibilidade da legenda.
O relator considerou que a defesa não esclarece que cabe ao anunciante a responsabilidade de divulgar algo que leitor possa ler, inclusive as legendas. Seu voto pela alteração da peça foi aceito por unanimidade pela Terceira Câmara do Conselho de Ética, que, por maioria de votos, acordou também pela advertência às partes responsáveis.

“Assine o Estadão até meia-noite e receba amanhã cedinho”

Representação nº 180/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: O Estado de S. Paulo e QG
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A promessa de entrega do jornal O Estado de S. Paulo no dia seguinte à efetivação da assinatura em anúncio de mídia externa gerou queixa de consumidora paulista, que afirmou que, ao fazer sua assinatura, foi informada que o prazo de entrega era de até cinco dias úteis.
A defesa esclareceu que o anúncio faz referência ao canal receptivo de vendas, pelo qual o cliente entra em contato com a central de atendimento, e não aos operadores de vendas ativas, que entram em contato com os possíveis consumidores. O processo de assinatura pelos operadores de venda tem o prazo para início da entrega mais longo pela necessidade de checagem de informações. A defesa lembrou ainda que a mensagem do outdoor está claramente ligada à divulgação do telefone de acesso à oferta.
O relator concordou com os argumentos apresentados pela defesa. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

“Speedy Light”

Representação nº 184/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: Flávio Conti
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor paulista protesta contra publicidade em internet do serviço de acesso em banda larga Speedy Light, oferecido pela Telefônica, alegando que a velocidade do serviço é anunciada como 150Kbps, mas que em seu computador a média é de 15K, o que configuraria propaganda enganosa.
A Telefônica esclareceu que houve confusão da parte do consumidor quanto às velocidades de comparação, visto que a medida usada para definir a velocidade no anúncio é Kilobits por segundo (Kbps) e a do computador do usuário é Kilobytes por segundo (K).
A Segunda Câmara concordou com a defesa, votando pelo arquivamento da representação por maioria de votos.

“Vivo Zap+”

Representação nº 185/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vivo
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Anúncio de internet do serviço Vivo Zap+ foi questionado por consumidor paulista, para quem a propaganda seria enganosa por oferecer alta velocidade de conexão que dificilmente é usufruída.
A anunciante defendeu-se esclarecendo que, como explicado no anúncio, o serviço é um software que comprime os dados, otimizando as informações das páginas da internet e beneficiando a velocidade de navegação, e não a velocidade de transmissão de dados, como entendido pelo consumidor.
Ao recomendar o arquivamento, unanimemente aceito, o relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo na peça desrespeito ao Código.

“Diga Não — Embratel”

Representação nº 194/05
Autora: Telemar
Anunciante e agência: Embratel e Almap BBDO
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento e sustação
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice, e artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50 letra, “c” do Código

A Telemar inquire peças para TV da Embratel de título “Diga não ao aumento de preços. Diga sim à Embratel” e “Diga não 2” por entender que as afirmações “atitude inédita”, “iniciativa inédita” e “única empresa a não aumentar preços, tanto no comercial de TV, como em seu site” não correspondem à realidade e destacam uma exclusividade inexistente, prejudicando a livre concorrência.
A Embratel alegou que a sua campanha informa a não-aplicação de reajustes de tarifas pela empresa, e que a menção de ser um fato inédito é verdadeira por ser a primeira vez em sua história que a Embratel toma essa atitude. Acrescenta que não se pode depreender das peças que a empresa sempre pratica preços menores, não havendo comparação com a concorrência.
Por maioria de votos, a Primeira Câmara decidiu pelo arquivamento da representação contra a primeira peça. Em relação à segunda, foi seguido o parecer do relator, que aponta que a peça, ao levantar a questão de promoções temporárias de preço afirmando que “a concorrência os engana com promoções passageiras”, fere os princípios éticos, sugerindo sua sustação.

“Diga não ao aumento de tarifas — filme 2”

Representação nº 200/05
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra “c” do Código

“Algumas operadoras resolveram fazer uma promoção às pressas para baixar seus preços, mas não se deixe enganar... isso é passageiro, diferente da Embratel, que mantém congeladas as tarifas vantajosas que você conhece.” As afirmações do comercial para TV da Embratel foram questionadas pela Telefônica, para quem a peça tenta denegrir a imagem da concorrência e não esclarece ao consumidor que o fato de não aumentar os seus preços não significa que a Embratel pratica os menores preços do mercado.
A Embratel se defendeu alegando que a campanha não divulga que suas tarifas são maiores ou menores, apenas informa a decisão de não aplicar o reajuste, e que não há denegrimento a qualquer concorrente.
Após estudar os argumentos, o relator concluiu que a peça se configura um ataque direto à concorrência. Sua recomendação pela sustação foi aceita por unanimidade.

“Novo Petit Suisse Ninho Soleil”

Representação nº 218/05
Autora: Danone
Anunciante: Nestlé
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Danone questiona peça para TV do queijo petit suisse Ninho Soleil, da Nestlé, que afirma que o produto está mais consistente e “não cai da colher”, informações também exibidas nos rótulos. Para a denunciante, as afirmações não correspondem à realidade, pois a consistência firme é característica inerente à categoria petit suisse, e o filme dá a entender ao consumidor que o Ninho Soleil é mais consistente do que outros produtos da mesma categoria.
A Nestlé afirmou que tanto a rotulagem quanto a propaganda do produto têm o objetivo de mostrar sua nova formulação, mais consistente, não fazendo referência ou comparação com outros produtos do gênero.
O Conselho de Ética concordou com os argumentos da relatora, deliberando unanimemente pelo arquivamento da representação.

“Treine com o Beckham — Gillete Mach3 Turbo”

Representação nº 229/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Gillete l
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, itens 1º e 2º, e 50, letra “a” do Código

Consumidor carioca queixa-se de anúncio de promoção da Gillete veiculado em revista. Segundo a denúncia, a peça induz a erro por não esclarecer que a participação na promoção está condicionada à compra do produto que possui determinada etiqueta, sendo que as embalagens não etiquetadas, também disponíveis nos pontos-de-venda, não dão direito a concorrer aos benefícios anunciados.
A defesa alegou que o anúncio menciona o site e o telefone que devem ser consultados para participar da promoção, esclarecendo suas condições.
Em seu parecer, o relator considerou que as explicações da defesa e a consulta ao telefone anunciado confirmaram os argumentos apresentados, razão pela qual votou pelo arquivamento da representação. Porém, considerando que a empresa deveria planejar suas iniciativas de marketing tendo em mente a possibilidade de existirem nos pontos-de-venda itens produzidos em data anterior à da promoção, sugeriu a advertência ao anunciante. Suas recomendações foram aceitas por unanimidade.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Homenagem da Monsanto do Brasil ao pioneirismo do agricultor gaúcho”

Representação nº 103/05, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Monsanto
Relatores: Carlos Chiesa e Cláudia Wagner
Voto vencedor do recurso ordinário: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra “c” do Código

Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de primeira instância, acordando pela alteração da peça para TV da Monsanto, agravada por advertência à anunciante.
Na peça, um pai afirma para o filho que sente orgulho de saber que os agricultores estão utilizando menos herbicidas, o que ajuda a proteger o meio ambiente, usando também menos agrotóxicos. Segundo a denúncia, as afirmações dão a entender que o cultivo de soja transgênica está preservando o meio ambiente. A defesa alegou que o lettering da peça foi alterado e que não se trata de propaganda enganosa.
De acordo com a decisão da Câmara Especial de Recursos, a peça deve ser alterada para explicar os riscos do uso do herbicida, advertindo que a divulgação do herbicida seria conveniente apenas em programas dirigidos a agricultores.

“Recarga Oi”

Representação nº 117/05, em recurso ordinário
Autora: Claro

Representação nº 118/05, em recurso ordinário
Autora: Tim

Anunciante: TNL PSA
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Flávio Vormittag
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 27, 32, letra “f”, e 50, letra “c” do Código

Peça de TV da Oi Celular que mostra uma pessoa com uma câmara oculta, fazendo-se passar por cliente enquanto pergunta, em várias lojas de outras operadoras, se elas têm algum plano pré-pago que dê recarga grátis todos os meses, como a Oi, foi motivo de protestos por parte da Claro e da Tim. As empresas denunciantes consideraram que a peça ofende e denigre suas imagens.
A Oi negou a intenção de ofender as concorrentes, afirmando que se trata apenas de uma propaganda comparativa comprovando as vantagens do seu serviço.
O relator apontou que, mesmo com as imagens distorcidas, é possível identificar as operadoras que aparecem na peça e que a anunciante não esclarece os requisitos necessários para o cliente obter o crédito divulgado, além de o comercial apresentar um lettering de cinco linhas completamente ilegível. Mantendo as decisões de primeira instância, recomendou a sustação da peça, voto aceito por unanimidade.

“Toddy — Energia não tem gosto coisa nenhuma”

Representação nº 169/05, em recurso ordinário
Autor: Nestlé Brasil
Anunciante e agência: Quaker Brasil e Almap/BBDO
Relatores: Arthur Amorim e Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32, “caput”, letra “f”, e 50, letra “b” do Código

O uso da frase “energia não tem gosto coisa nenhuma” em um filme para TV do Toddy, da Quaker, gerou protestos da Nestlé, alegando que a expressão é ofensiva para a imagem do seu produto Nescau, cujo slogan é “energia que dá gosto”. Houve concessão de liminar suspendendo a exibição do anúncio.
Anunciante e agência defenderam-se alegando que o comercial apenas é bem-humorado, sem intenção de fazer comparações ou denegrir o concorrente. Acrescentam ainda que a peça é dirigida para o público jovem, o que justifica o uso da linguagem descontraída.
Em seu parecer, o relator considerou que é óbvia na frase em questão a referência ao slogan do Nescau, adotado pela marca desde a década de 70, deixando implícito na mensagem que o concorrente não teria gosto. Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a resolução de primeira instância, deliberando pela alteração da peça.


“Milho transgênico: até rato passa mal”

Representação nº 195/05
Autora: Monsanto
Anunciante e agência: Governo do Estado do Paraná e Chagas e Chagas
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 12, 20, 21, 26, 27 e 50, letra “c” do Código

A Monsanto pediu manifestação do Conselho de Ética sobre outdoor do governo do Paraná com os dizeres “Milho transgênico: até rato passa mal”, ao lado de uma ilustração com reprodução do título de uma reportagem do jornal Folha de S.Paulo. Segundo a empresa, o governo paranaense se aproveitou da reportagem para deturpar as informações e difamar a imagem do milho transgênico diante da população. Houve concessão de liminar suspendendo o anúncio.
O governo do Paraná alegou que o anúncio é real e espelha uma verdade e que seu único propósito é levar à população o conhecimento de que o transgênico pode causar mal à saúde e ao meio ambiente.
Considerando que não cabe ao Conar decidir sobre as tecnicidades envolvendo o tema, o relator declarou que a campanha produzida pelo governo paranaense não consiste em anúncio informativo e esclarecedor, mas, sim, tem a intenção de provocar pânico contra o milho transgênico e produtos afins. Por unanimidade, a Segunda Câmara deliberou pela sustação da peça.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Vivo até 70% mais barato”

Representação nº 198/05
Autora: Tim Celular
Anunciante: Vivo
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

Campanha em que a Vivo afirma possuir tarifas até 70% mais baratas do que as concorrentes em ligações internacionais gerou protestos da Tim. Segundo a empresa, as diferenças entre as tarifas não conferem tal vantagem à Vivo. A Tim também contesta a afirmação de que a concorrente possuiu “roaming em mais de 160 países”, pois, de acordo com a descrição da Anatel, esse número seria de somente dez países, já que nos restantes o cliente é obrigado a usar um kit GSM.
A empresa alegou que a intenção da campanha é informar que as tarifas podem ser até 70% mais baratas, e não a respeito dos procedimentos para se fazer e receber ligações em outros países. Alega ainda que a comparação é fundamentada em dados objetivos e que todos os anúncios convidam o consumidor a visitar seu site para se familiarizar com as condições e custos do serviço.
O relator considerou que o anúncio não deveria omitir dos consumidores a informação de que, conforme a base de comparação, a vantagem do preço da Vivo diminui. Sua recomendação pela alteração foi aceita por maioria de votos.

“Vivo possui roaming internacional em mais de 160 países”

Representação nº 207/05
Autora: Oi
Anunciante: Vivo
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

A afirmação de que a Vivo possui “Roaming em mais de 160 países” usada em campanha publicitária da operadora foi contestada pela concorrente Oi. A empresa questiona os dados, visto que a Vivo utiliza tecnologia CDMA, compatível com apenas 47 países, e incompatível com aqueles que possuem a tecnologia GSM, o que obriga o cliente a usar um kit GSM.
A Vivo argumentou que, no entendimento do cliente, o serviço é o mesmo, independente da tecnologia utilizada. Segundo a empresa, o consumidor “está em roaming” toda vez em que o aparelho se encontra fora da sua área de registro, o que não o impede de utilizar os serviços da operadora. A Vivo alegou que apenas transmitiu as informações necessárias para o consumidor entender o verdadeiro impacto causado pelo anúncio.
Em seu parecer, o relator considerou que os anúncios, em linhas gerais, não abusam da confiança do consumidor, mas que as peças que divulgam o roaming internacional deveriam conter texto explicativo sobre a necessidade de kit nos países em que a tecnologia não é compatível. A recomendação foi aceita unanimemente pela Segunda Câmara do Conselho de Ética.

RESPEITABILIDADE

“Carteirinha de Estudante Jovem Pan”

Representação nº 97/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Rede Valeparaibana de Rádio Difusão
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 20 e 50, letra “b” do Código

A frase “só burro não tem” e a exibição da imagem de um burro no comercial da carteirinha de estudante Jovem Pan geraram queixas de consumidores paulistas, para quem a expressão é desrespeitosa e discriminatória.
Para a anunciante, o uso da palavra “burro” pretende passar a idéia de “teimosia” do consumidor que não quiser adquirir o produto, mesmo com as vantagens apresentadas, sem intenção discriminatória ou desrespeitosa.
Considerando que a expressão e a imagem mostradas na peça compõem um contexto ofensivo, o relator recomendou sua alteração, voto aceito unanimemente pela Sexta Câmara do Conselho de Ética.

Timberland — seu corpo é uma pirâmide social: a base dá duro para o topo relaxar”

Representação nº 143/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Timberland e Lew Lara
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor paranaense considerou ofensivo anúncio de revista publicado pela Timberland com o mote “seu corpo é uma pirâmide social: a base dá duro para o topo relaxar”, por acentuar diferenciações decorrentes de maior ou menor poder aquisitivo, praticando ofensa e discriminação.
Anunciante e agência alegaram que a mensagem em nada fere a dignidade e os valores sociais, tampouco estimula diferenças sociais. O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo nada no anúncio que fuja dos princípios éticos. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

“Plaza Veículos — Audi”

Representação nº 183/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Plaza Veículos e Brisa
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

“Você dirige ou é dirigido? Se você não segue as regras, mas as cria, chegou a hora de ter um Audi.” As frases do spot de rádio da Audi foram questionadas por consumidor paranaense, para quem as expressões são exemplos deseducativos, que podem estimular o descumprimento das leis do trânsito.
Segundo a defesa, o propósito era lidar com a sugestão de um estilo de vida inovador, e não com a forma de dirigir um automóvel.
A relatora entendeu que, apesar de as frases permitirem várias interpretações, o clima do spot não sugere um aspecto específico de transgressão na forma de dirigir um automóvel. Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita unanimemente pela Terceira Câmara do Conselho de Ética.

“Esplanada Grill”

Representação nº 186/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Esplanada Grill e Lew Lara
Voto vencedor: Sergio Szmoisz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores paulistanos, além da seção paulistana da Sociedade Vegetariana Brasileira, pedem manifestação do Conar a respeito de anúncios de rádio e de internet da churrascaria Esplanada Grill, considerados desrespeitosos para com os vegetarianos. No spot de rádio, a letra do jingle faz referência a um vegetariano que teria comido carne ao ir à churrascaria, e, nos anúncios de internet, sob as imagens de animais formadas por dois círculos de bolinhas verdes estão as frases: “Daltonismo não tem cura. Vegetarianismo sim” e “Se você não enxergou a figura, você deve ser vegetariano”.
A defesa alegou que as peças fazem uso do bom humor para enfatizar a alta qualidade da carne servida na churrascaria, apelando para o conflito entre vegetarianos e carnívoros e sem desrespeitar quem quer que seja.
A Segunda Câmara do Conselho de Ética acordou por unanimidade pelo arquivamento das denúncias referentes ao spot de rádio, seguindo a recomendação do relator. Por maioria de votos, seguindo o voto vencedor, também foi deliberado o arquivamento das peças de internet.

“Listerine Citrus — Máquina de lavar”

Representação nº 201/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pfizer e J. Walter Thompson
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra “a” do Código

Comercial de TV do Listerine que mostra um jovem mergulhado em uma máquina de lavar ligada gerou queixas de consumidores de São Paulo, Minas Gerais e Pernambuco, alegando que a peça é exemplo de comportamento perigoso, podendo influenciar negativamente crianças a adotarem a prática.
Anunciante e agência afirmaram que a cena não passa de humor, focando-se no estilo “pastelão”, e que fica claro que a situação apresentada é absurda.
Por maioria de votos, a Sexta Câmara entendeu que a cena é propositadamente exagerada e inverossímil, acordando pela advertência aos responsáveis para que suas próximas publicidades evitem exemplos de comportamentos perigosos.

“Mostre para seu pai o que os outros homens já perceberam faz tempo, que você cresceu”

Representação nº 226/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Galeria Fórum Ipanema e 100% Propaganda
Relatora: Marília Mattos da Rosa
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letras “a” e “c” do Código

O diretor executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética a respeito de anúncio da Galeria Fórum Ipanema veiculado em jornal. A peça mostra a imagem, pelo buraco de uma fechadura, de uma adolescente despindo-se, com os dizeres: “Mostre para o seu pai o que os outros homens já perceberam faz tempo, que você cresceu”. A representação questiona se o apelo à sensualidade não seria inadequado, uma vez que se baseia no olhar incestuoso, do pai que cobiça a filha.
A defesa afirma que a peça mostra apenas uma mulher se trocando na intimidade do seu quarto, sem estar se insinuando para ninguém, e que a fechadura seria apenas mais um elemento para reforçar a idéia de privacidade. Complementa alegando que a mensagem vai ao encontro de uma tradição mundial: o pai é o último a perceber que a filha cresceu.
Em seu parecer, a relatora analisou que a apresentação de uma adolescente sendo vista pelo buraco da fechadura por seu pai é pouco respeitosa à privacidade de quem quer que seja, agredindo a intimidade e o núcleo familiar. Em decisão unânime, a Terceira Câmara do Conselho de Ética deliberou pela sustação da peça, agravada pela advertência ao anunciante e à agência.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Sleepslim”

Representação nº 82/05
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: WBPC
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27 e 50, letra “b” do Código e seu anexo “I”

O Conselho Superior do Conar, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, questiona anúncio para internet da Sleepslim, que apregoa benefícios de emagrecimento e redução do colesterol, lembrando que anúncios de produtos registrados na Anvisa como “alimentos para fins especiais” ou “alimento para controle de peso” não podem prometer emagrecimento.
Em sua defesa, a WBPC alegou que o produto é registrado na Anvisa como alimento e que os depoimentos exibidos no site são enviados por usuários.
O relator apontou que as referências à perda de peso e à redução de colesterol realizadas na peça não estão acompanhadas das ressalvas indicadas pela Anvisa. Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente.

“Cogumelo do Sol — The Best of the World”

Representação nº 102/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Cogumelo do Sol Agaricus do Brasil
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 3º, e 50, letra “c” do Código e seus anexos “H” e “Q”

O diretor executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre comercial de TV do Cogumelo do Sol. Na peça, o produto, inicialmente definido como complemento alimentar, é descrito por meio de depoimentos de especialistas e usuários como solução para depressões, câncer, infecções crônicas, antídoto contra a gripe e envelhecimento, entre outros. A peça, no entanto, não apresenta comprovação de tais efeitos, tampouco o número de registro na Anvisa e se tal registro lhe permite apregoar os benefícios prometidos. Também estão ausentes o registro profissional dos médicos depoentes.
A anunciante informou que a peça estava sendo substituída, mas que foi baseada em reportagens de diversos meios de publicação. Afirmou que os depoimentos exibidos são espontâneos e que os cientistas e médicos citados são profissionais respeitados.
Em decisão unânime, a Primeira Câmara acordou pela sustação da peça.

“Bio Redux — Miss Brasil”

Representação nº 107/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Brasmed Botânica e Ênfase Programação Visual
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código e seu anexo “H”

Anúncio para TV do produto Bio Redux é questionado pelo diretor executivo do Conar. O produto é registrado na Anvisa como “alimento com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde”, motivo pelo qual não deveria, de acordo com o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, prometer emagrecimento ou eliminação de toxina e gorduras, como é feito na peça em questão. A queixa também ressalta não ser adequada a inclusão da frase de advertência para consulta médica feita ao final do anúncio, por levar o consumidor a pensar que se trata de um medicamento.
Anunciante e agência afirmaram que o produto tem os efeitos apregoados e que a recomendação para procura de médico foi inserida depois de a empresa ter sido notificada.
Após estudar os argumentos da defesa, o relator propôs a alteração da peça, voto aceito por unanimidade.

CONFORMIDADE ÀS LEIS

“Associação do Summer 2005”

Representação nº 158/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Multimedia
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra “c” do Código

Em decisão unânime, seguindo a recomendação do relator, a Primeira Câmara de Ética acordou pela sustação de anúncio em jornal promovendo loteria espanhola. A peça infringia a imposição legal de restrições a loterias estrangeiras e outras não autorizadas, uma vez que não fazia menção à autorização da administração federal para as loterias divulgadas e nem apresentou nenhum documento comprobatório de tal autorização.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Extra Mooca — O hipermercado da família brasileira”

Representação nº 66/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Hipermercado Extra
Relatores: Orlando Marques e André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º e 50, letra “b” do Código e seus anexos “A”, item 2, caput, e “P”, item 2, caput e alínea “a”.

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a decisão de primeira instância pela alteração do encarte de promoções do hipermercado Extra distribuído no bairro da Mooca e regiões. O encarte exibe na primeira página foto de dois modelos com menos de 25 anos, ao mesmo tempo em que anuncia bebidas alcoólicas, entre outros produtos, o que configura desrespeito ao recomendado pelo item 2 dos anexos A e P do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, segundo o qual crianças e adolescentes não podem figurar em publicidades de bebidas alcoólicas.

“Brahma — Olé”

Representação nº 220/05
Autor: Conar, por iniciativa própria

Representação nº 224/05
Autor: Primo Schincariol

Representação nº 225/05
AutoAr: Fischer América Comunicação Total

Anunciante e agência: Ambev e África
Relator: Artur Menegon da Cruz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “c” do Código, e seu anexo “P”, item 6

O Conar, por meio de seu diretor executivo, a Schincariol e a Fischer América iniciaram representações contra outdoors da cerveja Brahma com os dizeres “Olé! Brahma” e a imagem de um jogador de futebol. Segundo as queixas, a peça desrespeita o Código Ético-Publicitário, que recomenda que peças de mídia externa de bebidas alcoólicas devem limitar-se à exibição do produto, sua marca e slogan, sem apelo de consumo. Houve concessão de liminar sustando a exibição dos anúncios.
Em sua defesa, anunciante e agência alegaram que a figura inserida no anúncio não é a de um jogador de futebol; trata-se da imagem do próprio produto estilizado, e que a peça não faz apelo ao consumo.
Em seu voto, o relator considerou que anúncios de bebidas alcoólicas não podem, em hipótese alguma, desviar-se do seu público-alvo, o adulto, como acontece no anúncio analisado. A Câmara de Ética acatou por unanimidade seu voto pela sustação da veiculação, mas divergiu sobre a penalidade proposta de advertência ao anunciante, rejeitada por maioria de votos.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff

Representação nº 162/05, “Superofertas para o dia dos namorados”
Anunciante: Supermercados Ecocenter

Representação nº 164/05, “Sugestões e Promoções”
Anunciante: Rafael Cabral Guedes e Cia.

Representação nº 175/05, “Agora é a primeira!”
Anunciante e agência: Fante Indústria e Quadrante Sul Publicidade

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do Código e seus Anexos “A” e “P”.

  

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