| Confira resumo dos acórdãos
julgados durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 1o, 8, 21 e 27. Participaram
das reuniões os conselheiros Adilson Borges, Aloísio
Lacerda Medeiros, André Porto Alegre, Armando Strozenberg,
Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Caio Valli, Carlos Chiesa,
Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo
Neto, Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de
Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio
Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de
Camargo, Flávio Conti, Francisco Marin, George Moraes, Geraldo
Alonso Filho, Gustavo Oliveira, José Francisco Queiroz, Julio
César Ferreira, Lula Vieira, Marcos Nogueira de Sá,
Luís Carlos Galvão, Marcus Vinícius Ramos Vieira,
Mariângela Vassallo, Marília Mattos da Rosa, Nadja
Gomes Sampaio, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo
Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo
Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos e Sergio Szmoisz.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Beauty Color — Transformando você”
Representação nº 69/05, em recurso ordinário
Autora: Belocap
Anunciante: Bonyplus
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Cristina de Bonis
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 14, 23, 27, incisos I, II e VII, alínea
“a”, 29 e 50, letra “b” do Código
A Câmara Especial de Recursos, por maioria de votos, reformou
a decisão de primeira instância, pedindo a alteração
do comercial para TV da tintura de cabelos Beauty Color. A peça
anuncia que o produto é “a coloração
preferida das brasileiras”, tem “mais cores e brilho”
e “todo mundo usa”. Para a Belocap, tais afirmações
só poderiam ser feitas se embasadas por pesquisas técnicas
e de opinião.
A relatora concordou com os argumentos da Belocap, ponderando que
as expressões devem ser substituídas por outras mais
genéricas, que não determinem a supremacia absoluta
do produto.
“Só mesmo a Nívea para garantir essa
promessa”
Representação nº 101/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BDF Nívea e África
Relatores: Pedro Kassab e Flávio F. Vormittag
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “b” do Código
A Câmara Especial de Recursos manteve por unanimidade a decisão
de primeira instância pela alteração da campanha
da Nívea sob o mote “o produto Nívea Visage
Age Reverse rejuvenesce em dez anos a estrutura da sua pele”
e “só mesmo a Nívea para garantir essa promessa”.
Segundo a queixa de consumidor paulistano, as peças da campanha
não fundamentam e nem mencionam as fontes de embasamento
da promessa do título.
Anunciante e agência alegaram possuir informações
científicas e estudos que embasam a afirmação
e que o registro do produto é um meio complementar de comprovação
da sua veracidade.
Em seu parecer, o relator ponderou que as documentações
apresentadas são insuficientes e, embora não haja
dúvidas de que a ação do produto possa melhorar
temporariamente as condições da pele, é exagerado
afirmar e garantir a promessa de rejuvenescimento da estrutura da
pele em qualquer número de anos.
“Inclua seu currículo por até 7 dias
grátis”
Representação nº 150/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Manager Online
Relatores: Cristina de Bonis e Rino Ferrari Filho
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra “b”
do Código
Consumidor paulistano queixa-se de anúncio para internet
do site da Manager, que enfatiza a prestação de serviços
gratuitos por sete dias, mas não apresenta claramente as
informações de que os recursos não podem ser
usufruídos totalmente durante esse período, que determinadas
operações passam a ser cobradas de forma automática
e que, para que isso não ocorra, é preciso que o cliente
promova o cancelamento da assinatura ante de findar os sete dias.
O anunciante descreveu passo a passo o processo de cadastramento
de currículos no site, afirmando que as explicações
são claras e bem visíveis durante as operações.
Em seu parecer, o relator analisou que o cadastramento e as informações
para futuras cobranças são realizados ao mesmo tempo,
só podendo o consumidor desfrutar dos serviços gratuitos
se passar todas as informações naquele momento. O
site também não faz distinção entre
“assinante pagante” e “assinante promocional”,
tratando a ambos como “assinantes”, o que pode induzir
o consumidor a erro. Considerando a necessidade de uso de linguagem
clara e explícita, que favoreça o entendimento geral,
o relator seguiu a decisão de primeira instância e
recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.
“Pula-pula Brasil Telecom”
Representação nº 152/05, em recurso ordinário
Autores: Telet e Americel
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: André Porto Alegre e Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Mantendo por unanimidade a decisão de primeira instância,
a Câmara Especial de Recursos deliberou pelo arquivamento
da representação iniciada por Telet e Americel contra
campanha promocional da Brasil Telecom. Segundo as queixas, a campanha
induziria o consumidor a erro ao afirmar que se pode falar de graça
até 2008, apresentando como benefício a possibilidade
de o usuário adquirir créditos ou bônus para
amortizar a conta do mês seguinte.
A Brasil Telecom argumentou que o usuário paga a sua conta
em um mês e no próximo pode falar de graça até
o valor pago no mês anterior, o que é explicado nos
anúncios.
O relator considerou que as peças trazem os requisitos mínimos
de esclarecimento, não havendo infração ao
Código.
“Chamyto Dia e Noite”
Representação nº 155/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e Agência: Nestlé e Giovanni FCB e DPA-Dairy
Partners
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor paulista considerou inadequado anúncio para TV
do produto Chamyto por levar o consumidor a crer que o mesmo contém
guaraná e maracujá, substâncias respectivamente
energética e tranqüilizadora, quando na realidade possui
apenas aromas de tais frutas.
A defesa alegou que são inúmeros os produtos que possuem
apenas essências de frutas e que a peça não
sugere que Chamyto estimule ou acalme o consumidor.
Por maioria de votos, após estudar os argumentos da defesa,
a Primeira Câmara acordou pelo arquivamento da representação.
“Exclusividade Viamar”
Representação nº 172/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Viamar SP e Botelho FSB Publicidade
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º,
2º, 3º, e 50, letras “a” e “b”
do Código
Consumidor paulistano protesta contra anúncio em jornal
da concessionária Viamar. Segundo a queixa, a taxa de juros
anunciada não é efetivamente aplicada na compra dos
automóveis, e as informações na legenda no
texto de rodapé estão ilegíveis.
Para a defesa, a qualidade de impressão dos jornais em que
o anúncio é veiculado não é de sua responsabilidade,
e o formato do periódico em que o anúncio for impresso
pode influenciar na legibilidade da legenda.
O relator considerou que a defesa não esclarece que cabe
ao anunciante a responsabilidade de divulgar algo que leitor possa
ler, inclusive as legendas. Seu voto pela alteração
da peça foi aceito por unanimidade pela Terceira Câmara
do Conselho de Ética, que, por maioria de votos, acordou
também pela advertência às partes responsáveis.
“Assine o Estadão até meia-noite e
receba amanhã cedinho”
Representação nº 180/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: O Estado de S. Paulo e QG
Relator: Rino Ferrari Filho
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A promessa de entrega do jornal O Estado de S. Paulo no dia seguinte
à efetivação da assinatura em anúncio
de mídia externa gerou queixa de consumidora paulista, que
afirmou que, ao fazer sua assinatura, foi informada que o prazo
de entrega era de até cinco dias úteis.
A defesa esclareceu que o anúncio faz referência ao
canal receptivo de vendas, pelo qual o cliente entra em contato
com a central de atendimento, e não aos operadores de vendas
ativas, que entram em contato com os possíveis consumidores.
O processo de assinatura pelos operadores de venda tem o prazo para
início da entrega mais longo pela necessidade de checagem
de informações. A defesa lembrou ainda que a mensagem
do outdoor está claramente ligada à divulgação
do telefone de acesso à oferta.
O relator concordou com os argumentos apresentados pela defesa.
Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
“Speedy Light”
Representação nº 184/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: Flávio Conti
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor paulista protesta contra publicidade em internet do
serviço de acesso em banda larga Speedy Light, oferecido
pela Telefônica, alegando que a velocidade do serviço
é anunciada como 150Kbps, mas que em seu computador a média
é de 15K, o que configuraria propaganda enganosa.
A Telefônica esclareceu que houve confusão da parte
do consumidor quanto às velocidades de comparação,
visto que a medida usada para definir a velocidade no anúncio
é Kilobits por segundo (Kbps) e a do computador do usuário
é Kilobytes por segundo (K).
A Segunda Câmara concordou com a defesa, votando pelo arquivamento
da representação por maioria de votos.
“Vivo Zap+”
Representação nº 185/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vivo
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Anúncio de internet do serviço Vivo Zap+ foi questionado
por consumidor paulista, para quem a propaganda seria enganosa por
oferecer alta velocidade de conexão que dificilmente é
usufruída.
A anunciante defendeu-se esclarecendo que, como explicado no anúncio,
o serviço é um software que comprime os dados, otimizando
as informações das páginas da internet e beneficiando
a velocidade de navegação, e não a velocidade
de transmissão de dados, como entendido pelo consumidor.
Ao recomendar o arquivamento, unanimemente aceito, o relator concordou
com os argumentos da defesa, não vendo na peça desrespeito
ao Código.
“Diga Não — Embratel”
Representação nº 194/05
Autora: Telemar
Anunciante e agência: Embratel e Almap BBDO
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento e sustação
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice,
e artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e
2º, e 50 letra, “c” do Código
A Telemar inquire peças para TV da Embratel de título
“Diga não ao aumento de preços. Diga sim à
Embratel” e “Diga não 2” por entender que
as afirmações “atitude inédita”,
“iniciativa inédita” e “única empresa
a não aumentar preços, tanto no comercial de TV, como
em seu site” não correspondem à realidade e
destacam uma exclusividade inexistente, prejudicando a livre concorrência.
A Embratel alegou que a sua campanha informa a não-aplicação
de reajustes de tarifas pela empresa, e que a menção
de ser um fato inédito é verdadeira por ser a primeira
vez em sua história que a Embratel toma essa atitude. Acrescenta
que não se pode depreender das peças que a empresa
sempre pratica preços menores, não havendo comparação
com a concorrência.
Por maioria de votos, a Primeira Câmara decidiu pelo arquivamento
da representação contra a primeira peça. Em
relação à segunda, foi seguido o parecer do
relator, que aponta que a peça, ao levantar a questão
de promoções temporárias de preço afirmando
que “a concorrência os engana com promoções
passageiras”, fere os princípios éticos, sugerindo
sua sustação.
“Diga não ao aumento de tarifas — filme
2”
Representação nº 200/05
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra “c”
do Código
“Algumas operadoras resolveram fazer uma promoção
às pressas para baixar seus preços, mas não
se deixe enganar... isso é passageiro, diferente da Embratel,
que mantém congeladas as tarifas vantajosas que você
conhece.” As afirmações do comercial para TV
da Embratel foram questionadas pela Telefônica, para quem
a peça tenta denegrir a imagem da concorrência e não
esclarece ao consumidor que o fato de não aumentar os seus
preços não significa que a Embratel pratica os menores
preços do mercado.
A Embratel se defendeu alegando que a campanha não divulga
que suas tarifas são maiores ou menores, apenas informa a
decisão de não aplicar o reajuste, e que não
há denegrimento a qualquer concorrente.
Após estudar os argumentos, o relator concluiu que a peça
se configura um ataque direto à concorrência. Sua recomendação
pela sustação foi aceita por unanimidade.
“Novo Petit Suisse Ninho Soleil”
Representação nº 218/05
Autora: Danone
Anunciante: Nestlé
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Danone questiona peça para TV do queijo petit suisse Ninho
Soleil, da Nestlé, que afirma que o produto está mais
consistente e “não cai da colher”, informações
também exibidas nos rótulos. Para a denunciante, as
afirmações não correspondem à realidade,
pois a consistência firme é característica inerente
à categoria petit suisse, e o filme dá a entender
ao consumidor que o Ninho Soleil é mais consistente do que
outros produtos da mesma categoria.
A Nestlé afirmou que tanto a rotulagem quanto a propaganda
do produto têm o objetivo de mostrar sua nova formulação,
mais consistente, não fazendo referência ou comparação
com outros produtos do gênero.
O Conselho de Ética concordou com os argumentos da relatora,
deliberando unanimemente pelo arquivamento da representação.
“Treine com o Beckham — Gillete Mach3 Turbo”
Representação nº 229/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Gillete l
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, itens 1º e 2º,
e 50, letra “a” do Código
Consumidor carioca queixa-se de anúncio de promoção
da Gillete veiculado em revista. Segundo a denúncia, a peça
induz a erro por não esclarecer que a participação
na promoção está condicionada à compra
do produto que possui determinada etiqueta, sendo que as embalagens
não etiquetadas, também disponíveis nos pontos-de-venda,
não dão direito a concorrer aos benefícios
anunciados.
A defesa alegou que o anúncio menciona o site e o telefone
que devem ser consultados para participar da promoção,
esclarecendo suas condições.
Em seu parecer, o relator considerou que as explicações
da defesa e a consulta ao telefone anunciado confirmaram os argumentos
apresentados, razão pela qual votou pelo arquivamento da
representação. Porém, considerando que a empresa
deveria planejar suas iniciativas de marketing tendo em mente a
possibilidade de existirem nos pontos-de-venda itens produzidos
em data anterior à da promoção, sugeriu a advertência
ao anunciante. Suas recomendações foram aceitas por
unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Homenagem da Monsanto do Brasil ao pioneirismo do
agricultor gaúcho”
Representação nº 103/05, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Monsanto
Relatores: Carlos Chiesa e Cláudia Wagner
Voto vencedor do recurso ordinário: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra “c”
do Código
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou
a decisão de primeira instância, acordando pela alteração
da peça para TV da Monsanto, agravada por advertência
à anunciante.
Na peça, um pai afirma para o filho que sente orgulho de
saber que os agricultores estão utilizando menos herbicidas,
o que ajuda a proteger o meio ambiente, usando também menos
agrotóxicos. Segundo a denúncia, as afirmações
dão a entender que o cultivo de soja transgênica está
preservando o meio ambiente. A defesa alegou que o lettering da
peça foi alterado e que não se trata de propaganda
enganosa.
De acordo com a decisão da Câmara Especial de Recursos,
a peça deve ser alterada para explicar os riscos do uso do
herbicida, advertindo que a divulgação do herbicida
seria conveniente apenas em programas dirigidos a agricultores.
“Recarga Oi”
Representação nº 117/05, em recurso ordinário
Autora: Claro
Representação nº 118/05, em recurso ordinário
Autora: Tim
Anunciante: TNL PSA
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Flávio Vormittag
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 27, 32, letra “f”,
e 50, letra “c” do Código
Peça de TV da Oi Celular que mostra uma pessoa com uma câmara
oculta, fazendo-se passar por cliente enquanto pergunta, em várias
lojas de outras operadoras, se elas têm algum plano pré-pago
que dê recarga grátis todos os meses, como a Oi, foi
motivo de protestos por parte da Claro e da Tim. As empresas denunciantes
consideraram que a peça ofende e denigre suas imagens.
A Oi negou a intenção de ofender as concorrentes,
afirmando que se trata apenas de uma propaganda comparativa comprovando
as vantagens do seu serviço.
O relator apontou que, mesmo com as imagens distorcidas, é
possível identificar as operadoras que aparecem na peça
e que a anunciante não esclarece os requisitos necessários
para o cliente obter o crédito divulgado, além de
o comercial apresentar um lettering de cinco linhas completamente
ilegível. Mantendo as decisões de primeira instância,
recomendou a sustação da peça, voto aceito
por unanimidade.
“Toddy — Energia não tem gosto coisa
nenhuma”
Representação nº 169/05, em recurso ordinário
Autor: Nestlé Brasil
Anunciante e agência: Quaker Brasil e Almap/BBDO
Relatores: Arthur Amorim e Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32, “caput”, letra “f”,
e 50, letra “b” do Código
O uso da frase “energia não tem gosto coisa nenhuma”
em um filme para TV do Toddy, da Quaker, gerou protestos da Nestlé,
alegando que a expressão é ofensiva para a imagem
do seu produto Nescau, cujo slogan é “energia que dá
gosto”. Houve concessão de liminar suspendendo a exibição
do anúncio.
Anunciante e agência defenderam-se alegando que o comercial
apenas é bem-humorado, sem intenção de fazer
comparações ou denegrir o concorrente. Acrescentam
ainda que a peça é dirigida para o público
jovem, o que justifica o uso da linguagem descontraída.
Em seu parecer, o relator considerou que é óbvia na
frase em questão a referência ao slogan do Nescau,
adotado pela marca desde a década de 70, deixando implícito
na mensagem que o concorrente não teria gosto. Por unanimidade,
a Câmara Especial de Recursos manteve a resolução
de primeira instância, deliberando pela alteração
da peça.
“Milho transgênico: até rato passa mal”
Representação nº 195/05
Autora: Monsanto
Anunciante e agência: Governo do Estado do Paraná e
Chagas e Chagas
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 12, 20, 21, 26, 27 e 50, letra “c”
do Código
A Monsanto pediu manifestação do Conselho de Ética
sobre outdoor do governo do Paraná com os dizeres “Milho
transgênico: até rato passa mal”, ao lado de
uma ilustração com reprodução do título
de uma reportagem do jornal Folha de S.Paulo. Segundo a empresa,
o governo paranaense se aproveitou da reportagem para deturpar as
informações e difamar a imagem do milho transgênico
diante da população. Houve concessão de liminar
suspendendo o anúncio.
O governo do Paraná alegou que o anúncio é
real e espelha uma verdade e que seu único propósito
é levar à população o conhecimento de
que o transgênico pode causar mal à saúde e
ao meio ambiente.
Considerando que não cabe ao Conar decidir sobre as tecnicidades
envolvendo o tema, o relator declarou que a campanha produzida pelo
governo paranaense não consiste em anúncio informativo
e esclarecedor, mas, sim, tem a intenção de provocar
pânico contra o milho transgênico e produtos afins.
Por unanimidade, a Segunda Câmara deliberou pela sustação
da peça.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Vivo até 70% mais barato”
Representação nº 198/05
Autora: Tim Celular
Anunciante: Vivo
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “b” do Código
Campanha em que a Vivo afirma possuir tarifas até 70% mais
baratas do que as concorrentes em ligações internacionais
gerou protestos da Tim. Segundo a empresa, as diferenças
entre as tarifas não conferem tal vantagem à Vivo.
A Tim também contesta a afirmação de que a
concorrente possuiu “roaming em mais de 160 países”,
pois, de acordo com a descrição da Anatel, esse número
seria de somente dez países, já que nos restantes
o cliente é obrigado a usar um kit GSM.
A empresa alegou que a intenção da campanha é
informar que as tarifas podem ser até 70% mais baratas, e
não a respeito dos procedimentos para se fazer e receber
ligações em outros países. Alega ainda que
a comparação é fundamentada em dados objetivos
e que todos os anúncios convidam o consumidor a visitar seu
site para se familiarizar com as condições e custos
do serviço.
O relator considerou que o anúncio não deveria omitir
dos consumidores a informação de que, conforme a base
de comparação, a vantagem do preço da Vivo
diminui. Sua recomendação pela alteração
foi aceita por maioria de votos.
“Vivo possui roaming internacional em mais de 160
países”
Representação nº 207/05
Autora: Oi
Anunciante: Vivo
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “b” do Código
A afirmação de que a Vivo possui “Roaming em
mais de 160 países” usada em campanha publicitária
da operadora foi contestada pela concorrente Oi. A empresa questiona
os dados, visto que a Vivo utiliza tecnologia CDMA, compatível
com apenas 47 países, e incompatível com aqueles que
possuem a tecnologia GSM, o que obriga o cliente a usar um kit GSM.
A Vivo argumentou que, no entendimento do cliente, o serviço
é o mesmo, independente da tecnologia utilizada. Segundo
a empresa, o consumidor “está em roaming” toda
vez em que o aparelho se encontra fora da sua área de registro,
o que não o impede de utilizar os serviços da operadora.
A Vivo alegou que apenas transmitiu as informações
necessárias para o consumidor entender o verdadeiro impacto
causado pelo anúncio.
Em seu parecer, o relator considerou que os anúncios, em
linhas gerais, não abusam da confiança do consumidor,
mas que as peças que divulgam o roaming internacional deveriam
conter texto explicativo sobre a necessidade de kit nos países
em que a tecnologia não é compatível. A recomendação
foi aceita unanimemente pela Segunda Câmara do Conselho de
Ética.
RESPEITABILIDADE
“Carteirinha de Estudante Jovem Pan”
Representação nº 97/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Rede Valeparaibana de Rádio Difusão
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 20 e 50, letra
“b” do Código
A frase “só burro não tem” e a exibição
da imagem de um burro no comercial da carteirinha de estudante Jovem
Pan geraram queixas de consumidores paulistas, para quem a expressão
é desrespeitosa e discriminatória.
Para a anunciante, o uso da palavra “burro” pretende
passar a idéia de “teimosia” do consumidor que
não quiser adquirir o produto, mesmo com as vantagens apresentadas,
sem intenção discriminatória ou desrespeitosa.
Considerando que a expressão e a imagem mostradas na peça
compõem um contexto ofensivo, o relator recomendou sua alteração,
voto aceito unanimemente pela Sexta Câmara do Conselho de
Ética.
“Timberland — seu corpo é uma pirâmide
social: a base dá duro para o topo relaxar”
Representação nº 143/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Timberland e Lew Lara
Relator: André Porto Alegre
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor paranaense considerou ofensivo anúncio de revista
publicado pela Timberland com o mote “seu corpo é uma
pirâmide social: a base dá duro para o topo relaxar”,
por acentuar diferenciações decorrentes de maior ou
menor poder aquisitivo, praticando ofensa e discriminação.
Anunciante e agência alegaram que a mensagem em nada fere
a dignidade e os valores sociais, tampouco estimula diferenças
sociais. O relator concordou com os argumentos da defesa, não
vendo nada no anúncio que fuja dos princípios éticos.
Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
“Plaza Veículos — Audi”
Representação nº 183/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Plaza Veículos e Brisa
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Você dirige ou é dirigido? Se você não
segue as regras, mas as cria, chegou a hora de ter um Audi.”
As frases do spot de rádio da Audi foram questionadas por
consumidor paranaense, para quem as expressões são
exemplos deseducativos, que podem estimular o descumprimento das
leis do trânsito.
Segundo a defesa, o propósito era lidar com a sugestão
de um estilo de vida inovador, e não com a forma de dirigir
um automóvel.
A relatora entendeu que, apesar de as frases permitirem várias
interpretações, o clima do spot não sugere
um aspecto específico de transgressão na forma de
dirigir um automóvel. Sua recomendação pelo
arquivamento foi aceita unanimemente pela Terceira Câmara
do Conselho de Ética.
“Esplanada Grill”
Representação nº 186/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Esplanada Grill e Lew Lara
Voto vencedor: Sergio Szmoisz
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores paulistanos, além da seção paulistana
da Sociedade Vegetariana Brasileira, pedem manifestação
do Conar a respeito de anúncios de rádio e de internet
da churrascaria Esplanada Grill, considerados desrespeitosos para
com os vegetarianos. No spot de rádio, a letra do jingle
faz referência a um vegetariano que teria comido carne ao
ir à churrascaria, e, nos anúncios de internet, sob
as imagens de animais formadas por dois círculos de bolinhas
verdes estão as frases: “Daltonismo não tem
cura. Vegetarianismo sim” e “Se você não
enxergou a figura, você deve ser vegetariano”.
A defesa alegou que as peças fazem uso do bom humor para
enfatizar a alta qualidade da carne servida na churrascaria, apelando
para o conflito entre vegetarianos e carnívoros e sem desrespeitar
quem quer que seja.
A Segunda Câmara do Conselho de Ética acordou por unanimidade
pelo arquivamento das denúncias referentes ao spot de rádio,
seguindo a recomendação do relator. Por maioria de
votos, seguindo o voto vencedor, também foi deliberado o
arquivamento das peças de internet.
“Listerine Citrus — Máquina de lavar”
Representação nº 201/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pfizer e J. Walter Thompson
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
“a” do Código
Comercial de TV do Listerine que mostra um jovem mergulhado em
uma máquina de lavar ligada gerou queixas de consumidores
de São Paulo, Minas Gerais e Pernambuco, alegando que a peça
é exemplo de comportamento perigoso, podendo influenciar
negativamente crianças a adotarem a prática.
Anunciante e agência afirmaram que a cena não passa
de humor, focando-se no estilo “pastelão”, e
que fica claro que a situação apresentada é
absurda.
Por maioria de votos, a Sexta Câmara entendeu que a cena é
propositadamente exagerada e inverossímil, acordando pela
advertência aos responsáveis para que suas próximas
publicidades evitem exemplos de comportamentos perigosos.
“Mostre para seu pai o que os outros homens já
perceberam faz tempo, que você cresceu”
Representação nº 226/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Galeria Fórum Ipanema e 100%
Propaganda
Relatora: Marília Mattos da Rosa
Decisão: Sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letras
“a” e “c” do Código
O diretor executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética a respeito de anúncio da Galeria
Fórum Ipanema veiculado em jornal. A peça mostra a
imagem, pelo buraco de uma fechadura, de uma adolescente despindo-se,
com os dizeres: “Mostre para o seu pai o que os outros homens
já perceberam faz tempo, que você cresceu”. A
representação questiona se o apelo à sensualidade
não seria inadequado, uma vez que se baseia no olhar incestuoso,
do pai que cobiça a filha.
A defesa afirma que a peça mostra apenas uma mulher se trocando
na intimidade do seu quarto, sem estar se insinuando para ninguém,
e que a fechadura seria apenas mais um elemento para reforçar
a idéia de privacidade. Complementa alegando que a mensagem
vai ao encontro de uma tradição mundial: o pai é
o último a perceber que a filha cresceu.
Em seu parecer, a relatora analisou que a apresentação
de uma adolescente sendo vista pelo buraco da fechadura por seu
pai é pouco respeitosa à privacidade de quem quer
que seja, agredindo a intimidade e o núcleo familiar. Em
decisão unânime, a Terceira Câmara do Conselho
de Ética deliberou pela sustação da peça,
agravada pela advertência ao anunciante e à agência.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
“Sleepslim”
Representação nº 82/05
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: WBPC
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27 e 50, letra “b”
do Código e seu anexo “I”
O Conselho Superior do Conar, mediante solicitação
da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, questiona
anúncio para internet da Sleepslim, que apregoa benefícios
de emagrecimento e redução do colesterol, lembrando
que anúncios de produtos registrados na Anvisa como “alimentos
para fins especiais” ou “alimento para controle de peso”
não podem prometer emagrecimento.
Em sua defesa, a WBPC alegou que o produto é registrado na
Anvisa como alimento e que os depoimentos exibidos no site são
enviados por usuários.
O relator apontou que as referências à perda de peso
e à redução de colesterol realizadas na peça
não estão acompanhadas das ressalvas indicadas pela
Anvisa. Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente.
“Cogumelo do Sol — The Best of the World”
Representação nº 102/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Cogumelo do Sol Agaricus do Brasil
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 3º, e 50, letra “c” do Código
e seus anexos “H” e “Q”
O diretor executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre comercial de TV do Cogumelo do Sol.
Na peça, o produto, inicialmente definido como complemento
alimentar, é descrito por meio de depoimentos de especialistas
e usuários como solução para depressões,
câncer, infecções crônicas, antídoto
contra a gripe e envelhecimento, entre outros. A peça, no
entanto, não apresenta comprovação de tais
efeitos, tampouco o número de registro na Anvisa e se tal
registro lhe permite apregoar os benefícios prometidos. Também
estão ausentes o registro profissional dos médicos
depoentes.
A anunciante informou que a peça estava sendo substituída,
mas que foi baseada em reportagens de diversos meios de publicação.
Afirmou que os depoimentos exibidos são espontâneos
e que os cientistas e médicos citados são profissionais
respeitados.
Em decisão unânime, a Primeira Câmara acordou
pela sustação da peça.
“Bio Redux — Miss Brasil”
Representação nº 107/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Brasmed Botânica e Ênfase
Programação Visual
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “b” do Código
e seu anexo “H”
Anúncio para TV do produto Bio Redux é questionado
pelo diretor executivo do Conar. O produto é registrado na
Anvisa como “alimento com alegações de propriedades
funcionais e/ou de saúde”, motivo pelo qual não
deveria, de acordo com o Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, prometer emagrecimento ou eliminação
de toxina e gorduras, como é feito na peça em questão.
A queixa também ressalta não ser adequada a inclusão
da frase de advertência para consulta médica feita
ao final do anúncio, por levar o consumidor a pensar que
se trata de um medicamento.
Anunciante e agência afirmaram que o produto tem os efeitos
apregoados e que a recomendação para procura de médico
foi inserida depois de a empresa ter sido notificada.
Após estudar os argumentos da defesa, o relator propôs
a alteração da peça, voto aceito por unanimidade.
CONFORMIDADE ÀS LEIS
“Associação do Summer 2005”
Representação nº 158/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Multimedia
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra “c”
do Código
Em decisão unânime, seguindo a recomendação
do relator, a Primeira Câmara de Ética acordou pela
sustação de anúncio em jornal promovendo loteria
espanhola. A peça infringia a imposição legal
de restrições a loterias estrangeiras e outras não
autorizadas, uma vez que não fazia menção à
autorização da administração federal
para as loterias divulgadas e nem apresentou nenhum documento comprobatório
de tal autorização.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Extra Mooca — O hipermercado da família
brasileira”
Representação nº 66/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Hipermercado Extra
Relatores: Orlando Marques e André Porto Alegre
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º e 50, letra “b”
do Código e seus anexos “A”, item 2, caput, e
“P”, item 2, caput e alínea “a”.
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos manteve a
decisão de primeira instância pela alteração
do encarte de promoções do hipermercado Extra distribuído
no bairro da Mooca e regiões. O encarte exibe na primeira
página foto de dois modelos com menos de 25 anos, ao mesmo
tempo em que anuncia bebidas alcoólicas, entre outros produtos,
o que configura desrespeito ao recomendado pelo item 2 dos anexos
A e P do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, segundo o qual crianças e adolescentes
não podem figurar em publicidades de bebidas alcoólicas.
“Brahma — Olé”
Representação nº 220/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Representação nº 224/05
Autor: Primo Schincariol
Representação nº 225/05
AutoAr: Fischer América Comunicação Total
Anunciante e agência: Ambev e África
Relator: Artur Menegon da Cruz
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “c”
do Código, e seu anexo “P”, item 6
O Conar, por meio de seu diretor executivo, a Schincariol e a Fischer
América iniciaram representações contra outdoors
da cerveja Brahma com os dizeres “Olé! Brahma”
e a imagem de um jogador de futebol. Segundo as queixas, a peça
desrespeita o Código Ético-Publicitário, que
recomenda que peças de mídia externa de bebidas alcoólicas
devem limitar-se à exibição do produto, sua
marca e slogan, sem apelo de consumo. Houve concessão de
liminar sustando a exibição dos anúncios.
Em sua defesa, anunciante e agência alegaram que a figura
inserida no anúncio não é a de um jogador de
futebol; trata-se da imagem do próprio produto estilizado,
e que a peça não faz apelo ao consumo.
Em seu voto, o relator considerou que anúncios de bebidas
alcoólicas não podem, em hipótese alguma, desviar-se
do seu público-alvo, o adulto, como acontece no anúncio
analisado. A Câmara de Ética acatou por unanimidade
seu voto pela sustação da veiculação,
mas divergiu sobre a penalidade proposta de advertência ao
anunciante, rejeitada por maioria de votos.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckesdorff
Representação nº 162/05, “Superofertas
para o dia dos namorados”
Anunciante: Supermercados Ecocenter
Representação nº 164/05, “Sugestões
e Promoções”
Anunciante: Rafael Cabral Guedes e Cia.
Representação nº 175/05, “Agora é
a primeira!”
Anunciante e agência: Fante Indústria e Quadrante Sul
Publicidade
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seus Anexos “A”
e “P”.
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